Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
78/22.6T8VPC.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CAMINHO PÚBLICO
POSSE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A providência cautelar de restituição provisória de posse supõe, como seus únicos requisitos, a demonstração da existência de uma situação de posse, seguida de esbulho, com violência.
II - Decorre, no entanto, do disposto nos artigos 1267º, n.º 1, alínea b), e 202º do Código Civil, que a posse só é admissível relativamente às coisas que podem ser objeto de direitos privados, não sendo possível quanto às coisas que se encontram no domínio público, as quais, por natureza são insuscetíveis de apropriação individual.
III - Tendo os requerentes pedido a restituição provisória da posse de um caminho que os mesmos alegaram ser público, perpassando da caracterização que fazem a sua qualificação como vicinal, e sendo o mesmo insuscetível de posse, o requerimento inicial deveria ter sido liminarmente indeferido, por a pretensão ser manifestamente inviável.
IV - Ultrapassada a fase liminar, pelas mesmas razões relativas à impossibilidade legal de posse sobre um caminho público, o procedimento deveria ser julgado improcedente.
V – Não tendo sido esse o entendimento seguido na decisão que, em face da prova produzida, desqualificou o caminho como público, ainda assim, não pode ser reconhecida a existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião.
VI – Consagrando a nossa lei substantiva a teoria subjetivista da posse, para que esta possa ser afirmada, não basta o mero exercício de poderes de facto sobre a coisa (corpus), sendo, ainda, necessário que a esse exercício corresponda uma particular intenção (animus possidendi), qual seja a de exercer o direito correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real de gozo.
VII - Por consequência, para que haja posse é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto (corpus); é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
VIII - Alegando-se a natureza pública de um caminho, falta o animus possidendi, porquanto em face daquela alegação resulta que os requerentes utilizavam o caminho no convencimento de exercerem um direito de uso de coisa pública e não um direito próprio.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

1.1. AA e BB, intentaram o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse, contra CC e esposa DD.
Para tanto, e em síntese, alegam que são donos e legítimos possuidores dos prédios que identificam e cuja serventia agrícola se faz através de um caminho público (ou, no menos, um caminho de consortes), que, nasce junto do caminho público da “...” e perpendicularmente a este numa extensão de cerca de cento e cinquenta metros. Este caminho liga o caminho público da “...” a um, outro, localizado a umas centenas de metros, que liga as povoações de ... e ..., sempre foi utilizado quer pelos Requerentes e seus antecessores quer por todos os vizinhos e seus antecessores, que cultivam os terrenos naquele lugar da ... ou ..., sem nunca terem sido molestados ou incomodados, pelos requeridos, seus antecessores (que, aliás, da mesma forma, também, ao longo dos anos se serviram do referido caminho para aceder ao seu imóvel) ou por qualquer outro compossuidor. Acontece que os Requeridos se apropriaram e destruíram o “caminho” e atuam como se o mesmo lhes pertencesse.
*
1.2. Os requeridos apresentaram oposição, excecionando por um lado, a ilegitimidade dos requerentes para estarem em juízo, a insusceptibilidade de o caminho ser possuído face à sua da natureza de público e a caducidade do direito à ação e impugnando, no mais, os factos alegados, concretamente que os requerentes não têm o direito de passagem que invocam, tendo o acesso aos prédios que dizem pertencer-lhes sido sempre feito por outro caminho, concluindo, a final, pela improcedência da providência.
*
1.3. Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar, e em consequência:     
a) Determinou a imediata restituição aos requerentes da posse sobre o caminho que, nasce junto do caminho público da “...” e perpendicularmente a este, numa extensão de cerca de 150 m medidos da poça de água até ao prédio referido em 2), e que seguindo o seu trilho culmina no caminho que liga ao caminho público que liga as povoações de ... e ..., permitindo o acesso ao prédio rústico dos requerentes inscritos na matriz sob os artigos ...14... e ...30.º da freguesa de ..., concelho ...;
b) Determinou que os requeridos reponham o caminho no estado em que se encontrava, retirando todos os obstáculos e plantações que no mesmo trilho fizeram e se abstenham de, por qualquer meio, estorvar ou prejudicar o direito de passagem dos requerentes a pé, de carro ou de qualquer outra máquina e/ou veículo agrícola ou para fins agrícolas por tal caminho.
*
1.4. Inconformados com a decisão vieram os Requeridos dela interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. Entendem os recorrentes, com o devido respeito, que a providência cautelar instaurada, face ao pedido deduzido, à prova efectivamente realizada e ao direito aplicável, tinha necessariamente que improceder.
Enquadramento
2. A Primeira questão a reapreciar prende-se com a nulidade da Sentença nos termos do preceituado no artigo 615.º n.º 1 alíneas c) d) e e) do CPC.
3. A Segunda Questão a reapreciar prende-se com a decisão sobre a Natureza do Caminho em discussão nos autos e a posse dos Requerentes sobre o mesmo.
4. Uma Terceira Questão a reapreciar prende-se com a decisão sobre Caducidade do direito à acção por parte dos Requerentes.
5. Impondo-se a reapreciação das provas infra indicadas por ter existido, também, erro na decisão da matéria de facto, cuja reapreciação, aqui também se peticiona.
Nulidade da Sentença – nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c), d) e e) do Código do Processo Civil
6. Os requerentes peticionam no RI que se ordene:
- a restituição da posse, em que estavam, do caminho Público (ou pelo menos caminho de consortes) (…) de que foram esbulhados (…)
- a condenação dos Requeridos a realizar as obras necessárias à reposição do caminho (…)
No seguimento do que vinha alegado no seu RI, designadamente, em 12 a 15 e em 24.
7. Este é, pois, o objecto da providência.
8. Com base neste objecto, a Sentença determina:
- a imediata restituição aos requerentes da posse sobre o caminho que nasce junto do (…)
- Que os requeridos reponham o caminho no estado em que este se encontrava retirando todas as plantações e/ou aberturas e/ou obstáculos que no mesmo trilho fizeram (…)
No entanto,
9. Esta decisão vem fundamentada na aquisição por parte dos requerentes do direito a uma Servidão de passagem por usucapião, e no correspondente direito de passagem e não na posse dos requerentes, como alegado, sobre um caminho público (ou quando muito de consortes).
10. Os requerentes pedem a restituição da posse sobre um caminho público (ou quando muito caminho de consortes) e é-lhe concedida a restituição dessa posse sobre esse caminho, no entanto, não ao abrigo de um qualquer direito sobre o mesmo mas sim, com base (fundamento) naquele eventual direito de servidão de passagem (pela terra dos requeridos) por usucapião.
11. Existe assim, uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão o que torna a presente Sentença Nula nos termos do preceituado no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil.
12. Ao apreciar uma eventual restituição da posse ao abrigo de um direito de Servidão de passagem, conheceu a M.ª Juiz de questão que não podia tomar conhecimento, pois encontrava-se fora do objecto da acção, sendo a sentença, nula também ao abrigo do preceituado no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil;
13. Entendendo-se a decisão no sentido de restituir a posse relativamente ao direito de servidão de passagem, então sempre estaria o M.º Juiz a decidir em objecto diverso do pedido, sendo a sentença nula ao abrigo do preceituado no artigo 615.º n.º 1 alínea e) do Código do Processo Civil.
14. Nesta última hipótese, então, sempre a sentença seria nula porquanto ambígua e ininteligível neste seu dispositivo, nulidade que também, à cautela, se invoca nos termos do preceituado no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil.
15. Deixam-se assim invocadas estas nulidades a fim de serem apreciadas ao abrigo do preceituado no n.º 4 do artigo 615.º do Código do Processo Civil.
Impugnação da Matéria de facto
16. Vem ainda o presente recurso interposto para reapreciação da matéria de facto, relativamente aos factos 5, 6, 7, 8, 12, 13, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25 dos factos indiciariamente provados e o facto f) dos factos não provados.
17. Considerando os Recorrentes que uma correcta apreciação da prova produzida relativamente aos mesmos, infra concretamente indicada, impunha uma decisão inversa da proferida, tendo a M.ª Juiz errado notoriamente nessa apreciação e decisão, desde logo:
A- Impugnação dos Factos 5 a 8 e 25 dos factos indiciariamente provados e d) dos factos não indiciados.
18. Estes factos, entre si interligados, foram erradamente considerados como indiciariamente provados, na redacção constante da Sentença, e assumem relevância no que respeita à apreciação da posse dos requerentes sobre o caminho, natureza e configuração do mesmo.
19. Sobre os mesmos, além do alegado pelos Requerentes no RI (artigos 12, 13, 14, 15 e 24, onde expressamente assumem a consciência de que o caminho em questão é público, foi produzida a seguinte prova, incorrectamente apreciada pelo Tribunal “a quo” em erro notório de apreciação:
a) Declarações de Parte do Requerente EE, gravadas do minuto das 16.01 horas às 16:39 horas, no respectivo suporte informático conforme acta da audiência de discussão e Julgamento de dia 30-06-2022, nomeadamente, nos seguintes excertos:
- No excerto das suas declarações gravadas do minuto 00:02:56 ao minuto 00:03:21, onde refere que caminho em discussão nos autos “era um caminho para as pessoas passarem” e que passava lá toda a gente de carro de bois.
- No excerto das suas declarações gravadas do minuto 00:21:53 ao minuto 00:22:16, o Requerente confirma que o caminho em discussão nos autos era o caminho mais próximo para ...”, que era o caminho utilizado pela professora FF e pelos alunos que a acompanhavam, para a escola, confirmando ainda a sua consciência de que se trata de um caminho público. “Antigamente com os carros de bois era o caminho mais próximo para .... Inclusive a minha irmã tinha aulas, acompanhava a professora FF para as aulas era por ali que ia. Os carros de bois era por ali que circulavam”, referiu.
O Requerido, confirmou expressamente o uso generalizado da população, inclusive a professora e alunos para se deslocarem para a escola em ... e que os carros de bois era por ali que circulavam e que era o caminho mais próximo para ....
Referiu ainda “Quando começaram a utilizar os tratores o caminho começou a ficar desusado se assim se pode dizer e começou-se a usar o caminho que é a estrada que liga ... a ... mais longe, claro, criaram algumas condições, mas era o caminho mais longe e os tratores e as camionetas começaram a passar por lá. Ao passar por lá”…
Como se pode ver, o Próprio requerente afirmou expressamente nestas declarações também que quando começaram a aparecer os tractores, começou a ficar desusado, começando a usar-se a estrada (entretanto composta), mais longe.
É o próprio requerente que confessa que o caminho era apenas para carro de bois e que quando surgiram os tractores, estes tinham que ir por outro lado mais longe, utilizando outra estrada.
Esta afirmação permite concluir, com elevado grau de certeza, que dada a largura estreita do caminho, (para carro de bois) os tractores já não conseguiam passar e começaram a passar pelo trajecto mais longo, noutra via (mais distante) entretanto melhorada para o efeito (facto que releva para configuração do caminho, infra abordada ainda a este respeito).
Pergunta-se: Se, há data, não passavam os tractores, porque razão iriam poder passar agora sem invadir o terreno que ladeia o caminho pertença, ora, dos requeridos?
- No excerto gravado do minuto 00:25:53 ao minuto 00:26:53, onde, a perguntas do mandatário do requerido, o Requerente confirma que o caminho seguia pelo seu prédio e que ali ainda se mantém, estando inclusive limpo.
- No excerto gravado do minuto 00:29:10 ao minuto 00:29:40, o requerente confirma também factos que indiciam a natureza pública do caminho em questão, referindo “Era o caminho mais usado para passar entre ... e ...”, “Por toda a gente” confirmando que era um caminho utilizado pela generalidade das pessoas para se deslocarem entre ... o ..., destinado a este fim.
- No excerto gravado do minuto 00:30:06 ao minuto 00:30:23 o Requerido refere que também o outro lado do referido caminho foi cortado por um senhor que se chama GG (mais acima do seu terreno), e que foi este corte que o impediu de aceder ao seu prédio, pois tinha acesso por lá.
20. Resulta claramente dos excertos das declarações de parte do Requerente supra indicados que é o próprio requerente a confirmar que o caminho em discussão nos autos, além de constar como público nas inscrições matriciais e registais, juntas com o RI, se trata de um caminho público que faz ligação a ..., confirmando que o mesmo era usado desde antigamente, por toda a gente, a pé (inclusive a professora com os alunos) e com os carros de tracção animal, que pretendessem seguir de ... para ... e vice-versa, confirmando que quando surgiram os tractores os mesmos não passavam por ali, mas sim por outro caminho mais distante mas entretanto melhorado para esse efeito.
21. Bastariam estas declarações para perceber que inexiste a consciência do requerente de qualquer actuação nos termos correspondentes ao direito de propriedade sobre o caminho, para efeitos, da aquisição da posse.
22. Actuando o mesmo na convicção que tal caminho era e sempre foi um caminho público.
Mas,
b) Também a requerente AA, nas suas Declarações de Parte, gravadas das 16:40 horas às 16:56 horas, no respectivo suporte informático conforme acta da audiência de discussão e Julgamento de dia 30-06-2022, confirmou a natureza pública do caminho em questão, a configuração do mesmo, (como tendo largura inferior a 1,40 metros) e, bem assim, que o mesmo era usado por toda a gente, a pé, a cavalo e de carro de bois, para se deslocarem de ... para ... e vice-versa, referindo que durante muito tempo foi o único caminho existente, designadamente, nos seguintes excertos:
- No excerto das suas declarações gravado do minuto 00:03:17 ao minuto 00:06:24, onde refere que nesse caminho passava quem necessitasse de ir a ... e os de ... quando necessitavam de vir a ..., referiu que passava a professora com os alunos para a escola .... Passava toda a gente a pé e até a cavalo. Referiu que tractor nunca passou nem viu passar, passava apenas com os carros de bois. Afirmou expressamente que o caminho era público, demonstrando também a requerente a consciência de que a utilização efectuada no caminho era na plena convicção de que o caminho era público.
- No excerto das suas declarações gravadas do minuto 00:22:28 ao minuto 00:23:18, a Instâncias do seu mandatário, perguntado sobre a largura do caminho, responde espontaneamente, passava um carro de bois. Perguntado se teria 3 metros de largura, a Requerente responde expressamente “nem tanto”.
- No excerto das suas declarações gravado do minuto 00:36:25 ao minuto 00:37:30, refere-se expressa e espontaneamente ao caminho qualificando-o como público, onde refere todos passavam a pé e a cavalo, mas não passavam de tractor.
Reafirmou que quem vinha de ... para ... tinha que passar por aquele caminho, referindo “Era. De ... para baixo, também vinham entrar ali naquele caminho, então onde é que era o caminho? Era ali.”
Neste excerto confirma, ainda, que o caminho não tinha largura superior a duas cadeiras (cadeirões) iguais à que estava sentada, com cerca de 70 cm cada.
23. A natureza pública do caminho em discussão foi ainda corroborada, nos depoimentos de todas as testemunhas, sem excepção.
24. Todas as Testemunhas inquiridas sobre esta matéria, confirmaram que desde tempos imemoriais aquele caminho é utilizado por toda a gente para se deslocar de ... para ... e vice-versa, inclusive, a professora com os alunos para a escola ... e até o carteiro, a pé e de carro de tracção animal, designadamente:
c) A testemunha HH, sogro do Requerente e a pessoa que toma conta do terreno deste, no seu depoimento, gravado das 16:57horas às 17:31horas, no respectivo suporte digital, conforme acta da Audiência de Discussão e Julgamento do dira 30-06-2022, nomeadamente, nos seguintes excertos:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:07:45 ao minuto 00:08:46, onde afirma expressamente que “toda a vida foi caminho público”.
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:09:14 ao minuto 00:09:33, a instâncias do Advogado do próprio requerente, esta testemunha, sogro do requerente iniciando a referir que o caminho tinha 3- 4 metros, acabou por aceitar que tinha a largura de duas cadeiras, conforme referido pela Requerente AA, aceitando que só passava um carro de bois.
- No excerto no excerto gravado do minuto 00:11:17 ao minuto 00:11:55, afirma novamente que não se trata de caminho de consortes mas sim que “toda a vida foi caminho público”, “aberto para toda a gente, toda a Vida” que antigamente o caminho para ... era aquele “não tinha outro caminho”.
Mais uma vez ficou aqui expressamente declarado por uma testemunha dos Requerentes Sogro dos mesmos) que antigamente este era o único caminho para ... e de ... para ....
O que contraria a sentença no excerto (pág. 15) onde vem considerado que este caminho não visava um interesse relevante para a colectividade. Se era o único caminho que ligava estas aldeias, afigura-se coerente considerar que esse interesse é evidente, tendo a M.ª Juiz errado nesta apreciação e decisão.
- No excerto gravado do minuto 00:15:02 ao minuto 00:15:17 esta testemunha referiu que “Toda a gente sabe que há lá um caminho. Até pessoas da aldeia de ..., ainda hoje se lá for diz que é um caminho que lá passavam”.
- No excerto gravado do minuto 00:16:57 a 00:20:22 a testemunha HH reitera a natureza pública do caminho em questão referindo que até na fazenda pública e na Conservatória tal caminho consta também como público.
- No excerto gravado do minuto 00:20:03 ao minuto 00:020:22, esta testemunha confirma que é ele que trata do terreno do requerente BB, reafirmando, peremptóriamente, que o caminho é público.
- No excerto gravado do minuto 00:22:35 ao minuto 00:23:24 esta testemunha refere que além deste caminho, que considera público, ter sido cortado pelo Requerido, também foi cortado após a terra do requerente por um senhor de nome GG, referindo que se mantém na terra do Requerente.
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:27:35 ao minuto 00:28:36, continua esta testemunha a referir que caminho foi utilizado por toda a gente para ir e vir de ..., reiterando expressamente a natureza pública do mesmo, reafirmando a consciência de toda a gente, inclusive dos requerentes, de que aquele caminho é e sempre foi público.
Neste excerto esta testemunha confirma também que o Requerido plantou castanheiros no caminho, impedindo a passagem no mesmo, na parte mais ao fundo.
d) A testemunha II, no seu depoimento gravado no suporte informático das 9:40 horas às 10:01 horas, conforme acta de continuação da audiência de discussão e Julgamento do dia 08-07-2022, nomeadamente, no seguinte excerto:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:17:36 a 00:19:05 onde descreveu o caminho e a sua utilização comunitária desde que há memória referindo que era o caminho de acesso de ... a ... e ao contrário e toda a gente respeitava isso.
e) A testemunha JJ, filho da Requerente, no seu depoimento gravado no suporte informático das 10:02 horas às 10:33 horas, conforme acta da audiência de discussão e Julgamento do dia 8-07-2022, nomeadamente, nos seguintes excertos:
- No excerto gravado do minuto 00:15:30 ao minuto 00:15:45, onde refere que naquele caminho, até abrirem novos estradões que, entretanto, alcatroaram, passava muita gente.
Mais referiu que as Juntas de Freguesia, antigamente, não limpavam caminhos (facto que releva para explicar o facto 26 dos factos indiciariamente provados).
- No excerto gravado do minuto 00:29:25 ao minuto 00:30:33, referiu que sempre se lembra desse caminho, que ligava ... a ... e que já os seus pais sempre falavam desse caminho, e que o mesmo era um caminho usado pela comunidade, por todas as pessoas pois não existia outro acesso.
Tal como os Requerentes, é também o filho da requerente que confirma a natureza pública do caminho, o qual era usado em comunidade, desde que há memória, único que existia a ligar ... a ..., ou seja, com um relevantíssimo interesse colectivo, ao contrário do que consta a páginas 15 da sentença.
f) A testemunha KK, no excerto do seu depoimento gravado no suporte informático digital das 10:34horas às 11:02 horas, conforme acta da audiência de Julgamento do dia 8-07-2022, nomeadamente:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:21:27 ao minuto 00:22:30, também esta testemunha afirmou factos que permitem concluir pela natureza pública do caminho em questão nos autos, designadamente que era um caminho por onde toda a gente passava e que fazia a ligação a ....
g) Depoimento da testemunha LL, gravado no suporte informático das 11:03 horas às 11:25 horas, conforme acta da audiência de discussão e Julgamento do dia 8-07-2022, nomeadamente:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:05:48 ao minuto 00:05:54, onde refere que toda a gente se servia do caminho em discussão nos autos.
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:11:15 ao minuto 00:12:05 afirma expressamente que o caminho em questão se trata de um caminho público onde toda a gente passava. Referiu ainda que:
00:11:58 Testemunha: Tantas vezes lá caí do carro abaixo. O meu paizinho íamos por ali a ... de carro.
00:12:03 – Advogado: Com carro de bois?
00:12:05 – Testemunha: Carro de bois.
- no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:14:10 ao minuto 00:16:13, onde reafirma as características e natureza do caminho, afirmando que, desde que há memória, (lembra-se de pequenina e o pai sempre lhe falou na existência do caminho na vida deles) toda a gente lá passava e estava ao serviço de toda a gente, para se deslocar de ... para ... e vice-versa, Confirmando que passavam a pé e de carro de vacas (bois), referindo que não havia tratores. Situando a largura do caminho em 2 metros, por referência a um carro de vacas (referindo que nunca mediu um carro de vacas).
h) A testemunha MM, no seu depoimento gravado no respectivo suporte digital das 11:26horas às 11:40 horas, conforme acta da audiência de Julgamento do dia 8-07-2022, nomeadamente:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto ao minuto 00:11:44 ao minuto 00:13:22, onde confirma a natureza pública do caminho em questão, referindo que era o caminho para ... e que ela passava lá com a professora e restantes alunos todos os dias para irem para a Escola (frequentavam a escola em ... por inexistir escola em ...).
Neste excerto do seu depoimento esta testemunha confirmou também que a largura do caminho era aproximadamente a largura de duas cadeiras (70 cm cada), que não era maior que isso, passavam apenas carros de Bois. Referiu ainda que se recorda desse caminho desde sempre
i) A testemunha arrolada pelos requeridos NN, no seu depoimento gravado das 11:59 horas às 12:20 horas, conforme acta da continuação da audiência de Julgamento do dia 8-07-2022, nomeadamente:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:04:42 ao minuto 00:05:44, onde afirma expressamente que esse caminho existe ali há muito tempo. Passava no caminho desde pequeno, com a professora para a Escola. Que já na altura do seu pai, desde que se lembra e há memória na aldeia que o caminho era um caminho estreito que dava acesso a ....
Esta testemunha pode referir que o caminho tinha de largura à volta de um metro, passavam apenas duas ou três pessoas a par (estimamos para tal uma largura não superior a 1,50 metros) e não passavam veículos. Desde que há memória na aldeia que era assim o caminho.
Acrescentou que quando o Requerido comprou o terreno, há cerca de 10 anos, não se viam lá marcas de rodados/ rodeiros.
J) A testemunha OO, filho do anterior proprietário do terreno do Requerido, e sem qualquer interesse na lide, no seu depoimento gravado das 11:59 horas às 12:20 horas, conforme acta da continuação audiência de Julgamento do dia 8-07-2022, nomeadamente:
- no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:05:19 ao minuto 00:06:19, pode referir que o caminho em discussão nos autos não tinha mais de um metro de largura e que quando o terreno foi vendido já não se via o trilho, por estar com giestas e mato.
K) A testemunha PP, no seu depoimento gravado das 12:21 horas às 12:38 horas, conforme acta da audiência de discussão e Julgamento de 8-07-2022, nomeadamente:
- No excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:02:43 ao minuto 00:04:30, onde se refere ao caminho como um carreirão, pedonal, com cerca de 1 metro de largura, que era utilizado, desde que se lembra e já antes do tempo de vida dos seus pais, pelas pessoas, para ir para ...
Referindo que era o caminho utilizado pela professora e pelo carteiro.
25. Da conjugação das declarações e depoimentos supra, necessário era concluir que nenhuma prova foi produzida que possa sustentar uma actuação por parte dos requerentes sobre o caminho em discussão nos autos que se possa considerar por forma correspondente ao Exercício do Direito de Propriedade ou de outro direito real.
Pelo contrário,
26. Ficou suficientemente demonstrada a natureza pública do caminho em discussão nos autos e, bem assim, a consciência dos requerentes de que aquele caminho era efectivamente público, utilizando o mesmo com esta convicção.
27. Ficou ainda suficientemente demonstrado que este caminho tinha, no máximo, a largura suficiente para passar um carro de bois, ou seja, cerca de 1,40 metros.
28. Foi reconhecido pelos requerentes este facto. Pela Requerente que expressamente o confirmou e pelo Requerente quando refere que, quando surgiram os tractores, estes passavam por outro caminho, mais distante, entretanto melhorado.
29. Se antes não passavam tractores e o caminho não tinha a largura para tal, como é que podem passar agora sem invadir o terreno do Requerido?
30. Assim, Bem apreciada a prova produzida, impunha-se ou considerar não provados os factos 5 a 8 e 25, ou, considerá-los indiciariamente provados na seguinte redacção:
Facto 5) “O prédio rústico dos requerentes possui acesso por um caminho público com cerca de 1,50m metros de largura em todo o seu comprimento, que começa no caminho público da “...” e perpendicularmente a este, segue até ao caminho público de ligação a ...”;
Facto 6) “O indicado caminho público destinava-se a passagem a pé, com animais e com carro de tração animal, entrando em desuso após terem surgido os tractores, tendo sido construída a nova estrada, por onde estes começaram a passar”;
Facto 7) “Os requerentes e seus antecessores utilizaram o caminho público referido em 5) a pé, com animais e com carro de tracção animal, tal como a restante população, sem serem incomodados fosse por quem fosse.
Facto 8) “Os requerentes e os seus antecessores utilizaram o caminho referido em 5) com a convicção de que o mesmo se tratava de um caminho público”;
Facto 25) “Desde tempos imemoriais que a generalidade das pessoas utilizavam a pé, com animais e com carro de tracção animal o caminho indicado em 5) para se deslocarem entre ... e ...”. 31. Da conjugação da prova supra indicada ficou também demonstrado que os Requerentes tiveram conhecimento que os Requerentes lavraram o caminho logo no ano em que isso ocorreu. Tanto mais que se, como referiram, utilizavam o mesmo todos os anos, esse conhecimento presume-se.
32. Como tal, este facto, que veio a constar como indiciariamente não provado em d), tinha que ser considerado indiciariamente provado e aditado nos seguintes termos: “Os requerentes tiveram conhecimento que os requeridos lavraram o caminho e sobre o mesmo plantaram castanheiros, no ano de 2013/2014”, tendo errado a M.ª Juiz na apreciação das provas supra indicadas as quais impunham esta decisão.
Impugnação do facto 12 dos factos indiciariamente provados
33. Este facto encontra-se em clara contradição com o facto 15 indiciariamente provado e não resultou demonstrado por nenhum elemento de prova produzida.
34. Tal como consta no facto 15, o caminho à data da compra pelo Requerido do seu prédio identificado em 4), encontrava-se com mato e giestas.
35. Nenhuma testemunha depôs no sentido em que os Requerentes, sempre que se mostrava necessário, procediam (ou mandavam proceder) à limpeza do caminho, cortando o mato e as giestas, pelo contrário:
a) Como dito supra, pelo Requerente no excerto das suas declarações gravado do minuto 00:21:53 ao minuto 00:22:16 após surgimento dos tractores, como não passavam por lá o caminho começou a entrar em desuso, referindo: “Antigamente com os carros de bois era o caminho mais próximo para .... Inclusive a minha irmã tinha aulas, acompanhava a professora FF para as aulas era por ali que ia. Os carros de bois era por ali que circulavam. Quando começaram a utilizar os tratores o caminho começou a ficar desusado se assim se pode dizer e começou-se a usar o caminho que é a estrada que liga ... a ... mais longe,claro, criaram algumas condições mas era o caminho mais longe e os tratores e as camionetas começaram a passar por lá. Ao passar por lá…”
Se entrou em desuso é natural que crescesse mato e giestas tal como provado em 15)
b) Até a testemunha HH, pessoa que trata do prédio do requerente, e que alegadamente seria o utilizador do caminho e, conjuntamente com o requerente, a pessoa mais interessada no mesmo, acabou por confirmar, no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:09:42 ao minuto 00:10:28, que o caminho agora era pouco utilizado e que tinha giestas e mato.
36. Face à total ausência de prova este facto, aliás nem sequer alegado pelos Requerentes, impunha-se que o mesmo fosse considerado como indiciariamente não provado.
B- Impugnação do facto 13 dos factos indiciariamente provados
37. Ambos os requerentes acabaram por admitir que o caminho em discussão nos autos era um caminho para passagem a pé, com animais e veículos de tracção animal, no qual não passavam tractores, tendo a Requerida confirmado, inclusivamente, que não tinha 3 metros de lergura, mas sim cerca de 1,40 metros (a largura de duas cadeiras), versão corroborada pelas testemunhas do Requerido e pela testemunha da Requerente MM.
38. Ficou também demonstrado que, até à compra pelo Requerido do prédio identificado em 4), o caminho tinha giestas e mato, conforme 15) dos factos indiciariamente provados.
39. Daí que, deveria ter percebido a M.ª Juiz que os Requerentes pretendem, agora que foram arrancadas as giestas e o mato, e limpa toda a extensão quer do antigo caminho quer do terreno do requerido, aproveitar-se da pré-existencia daquele antigo caminho público para passarem, desta feita, com o tractor.
40. Não ficou demonstrado este facto 13), resultando da prova realizada, o seu contrário, desde logo:
a) Declarações de parte do Requerente EE no excerto gravado do minuto 00:22:10 ao minuto 00:22:26, já supra aludido, onde refere expressamente que os tractores não passavam neste caminho, referindo que quando começaram a aparecer os tractores estes passavam por outro caminho mais distante.
b) Declarações de parte da Requerente AA, nos seguintes excertos:
- Excerto gravado do minuto 00:03:17 ao minuto 00:03:30, onde refere que passava lá muita gente a pé e até a cavalo;
- Excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:36:25 ao minuto 00:37:30, confirma que passavam a pé e de cavalo, referindo que o caminho teria a largura de duas cadeiras (cerca de 1,40 cm). Ou seja, não podia passar um tractor pois o mesmo não cabia.
- Excerto das suas declarações, gravadas do minuto 00:22:28 ao minuto 00:23:18, onde, a instâncias do seu mandatário, perguntado sobre a largura do caminho respondeu “tinha um bocado, passava um carro de bois”. Perguntado se se o caminho teria 3 metros de largura, respondeu: Nem tanto.
c) As testemunhas QQ, OO e PP, nos excertos dos seus depoimentos já indicados e transcritos supra aquando da impugnação dos factos 5 a 8), para onde, por economia processual se remete, puderam explicar que o caminho público ali existente era um caminho muito estreito, para passagem praticamente pedonal, e que à data da venda do terreno aos Requeridos, isto é, antes da intervenção deste, as giestas e o mato cobriam quer o terreno quer o caminho, não sendo possível passar qualquer tractor.
41. Da conjugação desta prova e face à ausência de prova que sustente este facto 13, o mesmo teria que ser considerado não provado, tendo a M.ª Juiz errado na apreciação desta prova produzida e consequentemente no julgamento deste facto.
C- Impugnação do facto 16) indiciariamente provado
42. Relativamente a este facto, importa apenas efectuar uma correcção de escrita. Na verdade, como alegado em 15.º da PI, o caminho público em discussão nos autos liga o caminho público do ... ao caminho público que liga as povoações de ... a ....
Para sermos ainda mais correctos, diremos o caminho público em discussão nos autos liga o caminho público do ... ao caminho público que liga as povoações de ... (e ...) a ..., como explicou o Requerente nas suas declarações gravadas do minuto 00:12:58 a 00:13:05.
Impugnação do facto 17) indiciariamente provado
43. A respeito deste facto, importa esclarecer que este facto não foi alegado pelos requerentes o que por si impõe a sua exclusão da matéria de facto.
44. O acesso ao prédio do Sr RR faz-se iniciando no ... mas segue por baixo, no lado oposto ao caminho em discussão nos autos, motivo pelo qual este facto nada tem a ver com a matéria em discussão nos autos, nenhuma relevância tendo no âmbito da presente lide.
45. Deve, como tal, o mesmo ser excluído da matéria factual.
D- Impugnação dos factos 19 e 21 indiciariamente provados
46. No ano de 2013 os Requeridos procederam à limpeza integral do terreno referido em 4), lavrando, limpando o mato e giestas e plantando castanheiros, como resulta do facto 18) dos factos indiciariamente provados.
47. Nessa mesma data, em acto contínuo, os requeridos lavraram e limparam caminho, o qual apesar de não ser visível nenhum trilho, existia naquele local.
48. Além de lavrarem o caminho (com uma Retroescavadora) os Requeridos plantaram no seu troço castanheiros que impediam a passagem no mesmo.
49. Daí que, o facto 19) encontra-se impreciso e incompleto, faltando a alusão à data da lavragem do caminho, e, bem, assim, à plantação dos castanheiros sobre o mesmo;
50. E o facto 21 encontra-se parcialmente errado, uma vez que os requerentes logo nessa data ficaram impedidos de aceder aos seus prédios pelo troço do caminho. Estes acederam aos seus prédios mas, parcialmente, por fora do troço do caminho, pois o mesmo tinha castanheiros, tendo passado parte do percurso pela terra dos Requeridos, lateralmente ao caminho.
51. A este respeito foi produzida a seguinte Prova, a qual foi erradamente apreciada pela M.ª Juiz do Tribunal “a quo”:
a) Declarações de parte do Requerente EE, no excerto gravado do minuto 00:25:13 ao minuto 00:25:50, onde refere expressamente que antes da plantação que o requerido efectuou, revolveu a terra toda do caminho, confirmando a destruição do caminho nesse momento (apesar de o situar como tendo ocorrido à cerca de 4 anos, o que se veio apurar não ser verdade, por ter ocorrido há cerca de 10 anos, como veio a constar no facto 18));
b) Declarações de parte da Requerente AA, no excerto gravado do minuto 00:06:24 ao minuto 00:06:45, onde refere que a plantação ocorreu há cerca de 7/ 8 anos e, inclusive, que o requerido plantou castanheiros no caminho.
- No excerto do seu depoimento excerto gravado do minuto 00:37:55 ao minuto 00:38:27, onde refere que o caminho ficou desfeito logo após a compra pelos Requeridos do prédio identificado em 4).
A testemunha HH, sogro do Requerente, no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:26:52 ao minuto 00:27:48.
c) embora a custo, teve que admitir que sobre o caminho, aquando da plantação levada a efeito pelos Requeridos no seu prédio, mais na parte do fundo, foram plantados também sobre o caminho castanheiros que impedem a passagem no caminho.
Referindo que para passar tem que se desviar para a terra do requerido, por entre o compasso das árvores.
d) A testemunha II, sogra do requerente, no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:15:17 ao minuto 00:16:30, confirmou que o Requerido plantou castanheiros pela terra toda e pelo caminho também, confirmando que foram há terra o após a plantação dos castanheiros, mas que tiveram que se desviar desses castanheiros, passando “fora do local onde era o caminho” (ou seja, seguiram pela terra do Requerido entre o compasso das árvores).
e) A testemunha JJ, Filho da Requerente, no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:25:34 ao minuto 00:26:28 pode referir que o caminho foi destruído cerca de 1 ano após a compra pelo Requerido, e que plantou sobre o caminho castanheiros como se o caminho não existisse “fez um souto lá como se o caminho não existisse”.
f) A testemunha KK, sobrinha da Requerente, referiu no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:22:40 a 00: 23:54 que o caminho foi destruído há cerca de 7/8 anos e que sobre o caminho o requerido plantou castanheiros.
g) A testemunha SS, referiu no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:19:29 ao minuto 00:19:41, que logo após comprar o requerido lavrou o terreno e o caminho.
- no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:22:05 ao minuto 00:22:13 confirma expressamente que o requerido procedeu, na mesma data, à plantação de castanheiros sobre o caminho.
h) Todas estas testemunhas, indicadas pelos Requerentes, nos excertos do seus depoimentos concretamente indicados supra aquando da impugnação dos factos 5 a 8 e 24, para onde se remete por economia processual, confirmaram que o caminho não se via (dadas a giestas) aquando da compra do terreno identificado em 4) pelo Requerido, e bem assim, que nessa data o requerido revirou tudo, caminho incluído e sobre o terreno e caminho, o requerido plantou castanheiros, ocupando o caminho com estas árvores, que integrou no terreno, criando um Souto.
52. Da conjugação destes elementos de prova e face à ausência de prova em sentido contrário, impunha-se que os factos 19) e 21) fossem considerados indiciariamente provados na seguinte redacção:
- Facto 19) ”Na mesma data os requeridos lavraram o caminho público, destruíram o seu trilho, plantaram sobre o seu troço castanheiros e integraram o espaço ocupado pelo mesmo no seu prédio identificado em 4), criando um Souto.
- Facto 21) “Os requerentes nivelaram os valados e acederam aos seus prédios atravessando a terra do Requerido por entre o compasso dos castanheiros, fora do trilho do caminho pré-existente.
53. A necessidade da abertura dos valados pelos requeridos em toda a extensão do seu prédio foi precisamente para que os Requerentes não invadissem o mesmo (caso contrário abriam só no trilho do caminho).
54. Daí que, a respeito do facto 20), não impugnado, importa ainda assim esclarecer que os valados foram abertos em toda a extensão da confrontação do prédio do requerido com os prédios referidos em 1) e 2) (mais de 100 metros de valado) precisamente porque os Requerentes, principalmente, o requerente BB e o seu sogro a testemunha HH, após a limpeza do terreno, começaram a atravessar a terra dos Requeridos por onde lhes apetecia, seguindo de forma aleatória por entre o compasso dos castanheiros.
55. O esbulho deu-se com a destruição do caminho e com a sua ocupação por parte dos Requeridos (mediante a plantação de castanheiros sobre o mesmo), o que sucedeu no ano de 2013.
56. O facto dos Requerentes terem passado pela terra, não vedada, dos Requeridos, fora do troço do caminho, após aquela data, não quer significar que o esbulho do caminho não tenha ocorrido naquele momento.
57. Neste seguimento, Errou claramente a M.ª Juiz na decisão proferida sobre estes fatos e decidindo, também erradamente a questão da caducidade invocada pelos Requeridos, a que infra se aludirá.
E- Impugnação dos factos 22), 23) e 24) dos factos indiciariamente provados
58. Estes factos não resultaram demonstrados na prova realizada em julgamento. Aliás, os mesmos encontram-se em contradição. Desde logo, se os valados tivessem sido abertos em Dezembro de 2021 (nenhuma prova foi produzida neste sentido), e sendo os valados o impedimento à passagem pelo caminho (que, como se viu, não são, pois sobre o mesmo existiam já castanheiros a obstaculizar a circulação) porque é que consta no facto 22 que ficaram os requerentes impedidos de passar no Verão de 2021?
59. Qual foi então o impedimento para, como alegam, não terem acedido, por aquele caminho, em Outubro para a apanha da castanha, sendo certo que a castanha foi apanhada?
60. Se este era o único caminho, então por onde entraram nos seus prédios para efectuar essa apanha? E nos anos seguintes?
61. Na verdade, os valados foram abertos no ano de 2019 e, em virtude de terem sido parcialmente arrasados, foram reabertos em 2020. E foram-no para impedir a passagem de forma aleatória pela terra dos requeridos, como estava a suceder, com grave risco para os castanheiros quer porque podiam ser partidos, quer porque viam o solo junto ao caule endurecido pela passagem das rodas o que prejudica o seu crescimento.
62. A testemunha JJ, Filho da requerente, afirmou no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:12:00 ao minuto 00:12:22 que há dois anos que não consegue retirar as castanhas por aquele caminho, devido à Vala, o quer significar que não retirou a castanha por ali, no Outubro de 2021 e no ano anterior, ou seja, outubro de 2020.
63. Nenhuma outra testemunha infirmou este facto.
64. Como tal, ainda que se considerasse a abertura do valado ao longo da terra dos requeridos, o que não se concede, o certo é que desde outubro de 2020 até à data da entrada da presente Providência passou também mais de um ano, mostrando-se caducado o exercício do direito pelos Requerentes.
65. Assim, foram erradamente apreciadas as provas supra indicadas, que impunham considerar como data para abertura dos valados o ano de 2020 (antes de Outubro) e bem assim que com os valados os requeridos impediram o trânsito de veículos pelo seu terreno, uma vez que o trânsito de veículos pelo caminho se encontra impedido desde 2013.
66. Nesta conformidade, deveriam tais factos terem sido julgados não provados, ou quando muito provados nos termos como se deixou dito no ponto anterior.
F- Impugnação do facto f) não indiciado
67. No que respeita a este facto, foi produzida a seguinte prova que foi erradamente apreciada pelo Tribunal “a quo”
- Cadernetas e certidões prediais onde expressamente consta que ambos os prédios de ambos os Requerentes confrontam com caminho público; O da Requerente confronta de Nascente e de Poente.
-Declarações de parte do Requerente EE, no excerto gravado do minuto 00:30:06 ao minuto 00:30:23 onde o Requerente refere que também do outro lado tinha caminho o qual cortado por um senhor que se chama GG (mais acima do seu terreno), e que foi este corte que o impediu de aceder ao seu prédio;
- Declarações de parte da Requerente AA no excerto gravado do minuto 00:16:00 ao minuto 00:17:14, confirmou ter outro caminho, com o qual o seu prédio confronta em toda a extensão do lado Poente/suL
- A testemunha HH, sogro do Requerente, no excerto gravado do minuto 00:22:35 ao minuto 00:23:24 esta testemunha refere também a existência de outro caminho,
- As testemunhas dos Requeridos confirmaram, que ambos os requerentes tinham acesso por outro caminho, de tractor e que pelo caminho em discussão passavam apenas a pé.
O que corresponde ao referido pelo Requerente no excerto do seu depoimento gravado do minuto 00:22:16 ao minuto 00:22:40, onde expressamente refere que quando surgiram os tractores começaram a usar outro caminho (melhorado – Estrada)
“00:22:16 – Requerente: Antigamente com os carros de bois era o caminho mais próximo para .... Inclusive a minha irmã tinha aulas, acompanhava a professora FF para as aulas era por ali que ia. Os carros de bois era por ali que circulavam. Quando começaram a utilizar ostratores o caminho começou a ficar desusado se assim se pode dizer e começou-se a usar o caminho que é a estrada que liga ... a ... mais longe, claro, criaram algumas condições mas era o caminho mais longe e os tratores e as camionetas começaram a passar por lá. …
- Veja-se o depoimento da testemunha NN, no excerto gravado do minuto 00:05:31 ao minuto 00:05 39 , onde refere:
00:05:31 – Testemunha: Lá tinha o barreirão com as giestas não devia passar. E tem o caminho em cima.
00:05:36 – Advogado: E tem o caminho em cima. E havia lá um barreirão de giestas é isso?
00:05:39 – Testemunha: Sim.
- O Depoimento da testemunha OO, gravado do minuto 00:08:04 ao minuto 00:08:19, onde refere que o acesso aos prédios dos Requerentes era por Cima, pelo caminho denominado caminho do barro;
- Depoimento da testemunha PP, no seu depoimento gravado do minuto 00:05:22 ao minuto 00:06:03, onde referiu perentoriamente que de tractor era apenas utilizado o caminho de cima, denominado caminho do barro, pelo caminho de baixo em discussão nos presentes autos, ninguém passava de tractor, nem o seu pai.
68. Bem apreciada esta prova, impunha que o facto f) dos factos não indiciados fosse considerado como facto indiciariamente provado. Não decidindo desta forma, errou a M.º juiz na apreciação das referidas provas, errando na decisão proferida.
Impugnação da Matéria de Direito
Natureza do Caminho em discussão nos autos
69. Na presente providência foi deduzido o seguinte pedido:
“Pedem os Requerentes que, ouvidas as testemunhas, adiante arroladas, se digne ordenar, sem audiência dos esbulhadores, sejam os requerentes restituídos à posse, em que estavam, do caminho Público (ou, pelo, menos, caminho de consortes),identificado no texto e de que foram esbulhados, pela actuação violenta do requerido, e estes condenados a realizar as obras necessárias à reposição do caminho, a arrasar os Valados e a proceder à restituição do caminho, bem como a não perturbar a posse dos requerentes”
70. No seguimento, aliás, do alegado no RI em 12 a 18 e 24.
Sucede que,
71. Da prova realizada em Julgamento, bem apreciada, nos termos supra referidos, ficou suficientemente demonstrado que o caminho em discussão nos autos, foi, desde tempos imemoriais, utilizado por toda a gente para se deslocar, a pé, a cavalo e com veículos de tracção animal, de e para a Aldeia de ..., tendo sido, durante muito tempo, o único caminho existente para esse fim.
72. Era igualmente utilizado pela Professora com os alunos para se deslocarem à escola ... e regressarem à aldeia de ....
73. Era utilizado pelo Carteiro.
Como tal,
74. Dúvidas não poderiam ter existido de que se trata de um caminho público para satisfação da necessidade colectiva relevante da comunidade de se deslocarem entre estas duas aldeias.
75. Errando assim a M.º Juiz, desde logo, na interpretação e aplicação do preceituado no artigo 1383.º do Código Civil, o qual não tem aplicação no caso concreto.
Da posse dos Requerentes
Acresce que,
76. Tratando-se, como se trata, de um caminho público, e agindo os Requerentes nessa convicção, como se demonstrou pela prova realizada (aliás, tal convicção resulta do alegado no RI e do pedido formulado), não se verificam os pressupostos constantes no preceituado no artigo 1251.º do Código Civil para que se possa considerar serem os Requerentes possuidores do caminho.
77. Inexistindo a posse dos requerentes sobre o caminho, por inexistir uma actuação convicta e em conformidade com o correspondente direito de propriedade ou outro direito real, inexiste a inerente obrigação de restituição.
78. Assim, a M.ª Juiz do Tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente os artigo 1251.º e seguintes do Código Civil.
79. Bem interpretado este normativo, a atento o pedido formulado, impunha-se, considerar que os requerentes utilizavam o referido caminho na convicção de que se tratava de um caminho público, como se trata, e, como peticionado na oposição, deveria ter determinado que a providência fosse imediatamente rejeitada.
80. Não o tendo sido, deveria após a realização da audiência de Julgamento ter improcedido a providência, por inexistência da Posse dos requerentes sobre o Caminho, requisito essencial para que a mesma procedesse.
Errada interpretação dos artigos 1543.º e seguintes e artigo 1287.º do Código Civil
Acresce ainda que,
81. O Tribunal “a quo” partindo do pressuposto de que o caminho em discussão integrava o conceito de Atalho (leia-se atravessadouro) nunca aludido pelos requerentes, veio a fundamentar erradamente a sua decisão no instituto das servidões prediais, constante nos artigos 1543.º e seguintes do Código Civil.
82. Neste seguimento, de páginas 20 a 26 da Sentença, fundamenta a M.ª Juiz um direito dos requerentes (não peticionado) na aquisição de uma servidão de passagem por usucapião, interpretando e aplicando, erradamente ao caso concreto, o preceituado no artigo 1287.º do Código Civil.
Isto porque,
83. Olvidou o Tribunal “a quo” que os Requerentes não alegam nem peticionam a restituição da posse ao abrigo de uma qualquer Servidão de Passagem pelo prédio dos Requeridos, mas sim a Restituição da posse sobre um caminho público, com o qual os prédios dos Requerentes e Requeridos confrontam (inclusive nas certidões prediais juntas pelos Requerentes). Conceitos que, obviamente, são diferentes.
84. Tão pouco ficou demonstrada, pela prova realizada, a actuação dos requerentes de forma correspondente a qualquer direito de servidão de passagem, nem a convicção dos Requerentes nessa posse. Uma vez que demonstraram a convicção de se tratar de um caminho público.
85. Tratando-se de uma servidão pelo prédio dos Requeridos, impunha-se também, que tivesse ficado demonstrada a localização, extensão e dimensões da mesma, o que não sucedeu, bem como quem eram os prédios dominantes.
86. Aliás, como ficou demonstrado que toda a gente de ... e ... passavam nesse caminho, no limite, seguindo esta fundamentação, seriam dominantes todos os prédios, desde ... até ....
Enfim,
87. Ficando demonstraao a natureza pública do Caminho, reconhecida pelos requerentes e por todas as testemunhas, afastada fica qualquer fundamentação ao abrigo do preceituado nos artigos 1543.º e ss e 1287 do Código Civil, porquanto não se mostram reunidos os pressupostos para a constituição de qualquer servidão de passagem por usucapião, faltando quer o corpus quer o animus que a pudessem justificar, errando a M.ª juiz nesta fundamentação.
88. Sendo esse caminho utilizado, desde tempos imemoriais, por toda a gente, diariamente, a pé, cavalo e carro de bois, para se deslocarem de ... para ..., e vice-versa, inclusive pela Professora com os alunos para a escola ... e até pelo carteiro, e, durante muito tempo, o único existente a fazer essa ligação, demonstrado fica também o interesse colectivo relevante do mesmo, sem necessidade de mais explicações, errando a M.º Juiz na fundamentação a este respeito constante na página 15 da sentença.
Fundamentação não conforme com a decisão
89. Note-se que apesar da fundamentação da Sentença se basear na constituição de uma servidão de passagem por usucapião a favor os Requerentes, a decisão nada alude a qualquer servidão, mas sim determinando “a restituição da posse sobre o caminho” e determinando que os “Requeridos reponham o caminho no estado em que se encontrava” (em consonância com o pedido).
90. A fundamentação constante na Sentença, é, assim, contrária à decisão, como ab initio defendido, não sustentando, de forma alguma, a decisão proferida.
91. Não estando peticionada a restituição da posse ao abrigo de uma Servidão de Passagem, mas sim a restituição da posse sobre caminho público, não poderia a M.ª Juiz decidir aquela, sob pena de estar a decidir para além do pedido.
92. Assim como não poderia decidir a restituição da posse sobre o caminho, como o fez, com fundamento em qualquer eventual direito de servidão de passagem, pois em causa está a posse sobre caminho público e não qualquer direito a servidão, tendo a M.º Juiz errado nesta decisão proferida, sem fundamentação que a sustente, pelo contrário.
Caducidade do exercício do Direito
93. Como exposto ab initio, o esbulho sobre o caminho em discussão nos autos deu-se com a destruição do caminho e com a sua ocupação por parte dos Requeridos mediante a plantação de castanheiros sobre o mesmo, o que sucedeu no ano de 2013, como se apurou (facto 18) e 19) na nova redacção).
94. Esse é o motivo para no dispositivo da sentença ter sido determinado que os requeridos (…) reponham o caminho no estado em que se encontrava, retirando todas as plantações (…)
95. O facto dos Requerentes terem passado pela terra, não vedada, dos Requeridos, fora do troço do caminho, após aquela data, não quer significar que o esbulho do caminho não tenha ocorrido naquele momento.
96. Como se apurou, os valados foram efectuados em toda a extensão das confrontações com os requerentes para evitar que estes passassem pelo terreno dos requerentes, pois pelo caminho não podiam passar dada a existência de castanheiros sobre o seu leito (facto confirmado pelas testemunhas como supra indicado).
97. Neste seguimento, a M.ª Juiz do Tribunal “a quo” errou na decisão proferida sobre estes fatos, como supra se aludiu, decidindo erradamente a questão da caducidade invocada pelos Requeridos, em clara violação do preceituado no artigo 1282.º do Código Civil.
Normas Jurídicas Violadas
98. A presente decisão violou os artigos 1251.º e ss, 1383.º, 1543, e ss, 1287.º e ss. e 1282.º, todos do Código Civil.
Pugnam os Requeridos pela revogação da decisão que deve ser substituída por outra que julgue improcedente o procedimento.
*
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

São três as questões a apreciar:

1. Da nulidade da sentença;
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto;
3. A natureza do caminho e a posse dos Requerentes sobre o mesmo.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
3.2.1. Factos Provados

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

1) Encontra-se inscrito a favor da requerente AA, pela inscrição AP. ... de 1994/04/05 o prédio rústico, composto por terra de cultivo, sito em “...”, da freguesia ..., concelho ..., descrito sob o nº...05 e inscrito, na respetiva matriz predial sob o artigo ...14º.
2) Encontra-se inscrito a favor de TT, pela inscrição ... de 1996/04/03 o prédio rústico sito em “...”, da freguesia ..., concelho ..., descrito sob o nº...03 e inscrito, na respetiva matriz predial sob o artigo ...30º.
3) Por no dia 26/03/1996, no Cartório Notarial ..., compareceram como outorgantes, sendo primeiro UU, na qualidade de procurador e em representação de TT, viúvo e segundo BB, tendo declarado primeiro outorgante, na referida qualidade, que pela presente escritura faz doação ao segundo outorgante de um prédio rústico composto de monte, no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...63 da dita freguesia e registado a favor do doador pela inscrição ..., inscrito, na respetiva matriz, sob o artigo ...30º; tendo ali  declarado o segundo outorgante que aceita a presente doação nos termos exarados;
4) Encontra-se inscrito a favor dos requeridos pela inscrição AP.... de 2013/07/29 o prédio rústico, no lugar de “...”, freguesia ..., concelho ..., descrito sob o nº...25, inscrito na matriz predial da citada freguesia e concelho sob o artigo ...32º;
5) O acesso ao prédio rústico dos requerentes sempre se fez, desde há mais de 25 anos, por um caminho com cerca de 3 metros de largura em todo o seu comprimento, que começa no caminho público da “...” e perpendicularmente a este, numa extensão de cerca de 150 m medidos da poça de água até ao prédio referido em 2), e que seguindo o seu trilho culminaria no caminho que liga ao caminho público que liga as povoações de ... e ...;
6) O indicado acesso tinha trilho marcado pela passagem a pé e de carro, inicialmente de tração animal e mais tarde de trator;
7) Os Requerentes, quer os antecessores dos requerentes, sempre utilizaram o descrito caminho a pé, com animais e de carro, de tração animal e, mais tarde, de trator e máquinas agrícolas, sem nunca terem sido molestados ou incomodados, pelos requeridos, seus antecessores ou por qualquer outro compossuidor;
8) Os requerentes e os seus antecessores têm utilizado o caminho referido em 5) sem oposição de ninguém, à frente de toda a população de ... e com a convicção de que usavam um direito próprio e não ofendiam terceiros;
9) O prédio identificado em 1) situa-se numa encosta, situando-se, na confrontação a nascente, e por referência ao caminho público que liga ... a ..., num plano inclinado, em sentido descendente;
10) Tendo dificuldade em aceder a esse caminho (de cima) com o trator carregado de castanhas;
11) O acesso pelo caminho referido em 5) é o mais cómodo e mais curto para quem, estando nos prédios dos requerentes, pretenda dirigir-se a ....
12) Os requerentes, ou outros a seu mando, sempre que se mostrava necessário à sua passagem procediam à limpeza do caminho referido em 5), cortando giestas e mato;
13) Os requerentes serviam-se daquele caminho cerca de 7/8 vezes por ano para a limpeza e lavra do souto, pela primavera, depois antes da apanha das castanhas, pelo final do verão e, por fim, na apanha das castanhas, pelo outono;
14) A apanha da castanha acontece por volta do mês de outubro e novembro de cada ano;
15) À data da aquisição do prédio descrito em 4) pelos requeridos, o mesmo encontrava-se com giestas e mato alto;
16) O acesso referido em 5) configura uma faixa de terreno (carreiro), que atravessa dois prédios hoje dos requeridos, atravessando outros que ali existiam até desembocar no caminho que liga ao caminho público para ....
17) O requerido manteve a passagem para o prédio de RR, sito, no sentido do ... – ..., antes do prédio do requerente BB.
18) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, os requeridos procederam à limpeza integral do terreno referido em 4), lavrando, limpando mato e giestas e plantando castanheiros;
19) Lavraram e limparam o trilho referido em 5);
20) Em data não concretamente apurada do ano de 2019, os requeridos abriram um valado, em toda a extensão da confrontação com os prédios referidos em 1) e 2);
21) Os requerentes nivelaram os valados, e continuaram a passar pelo mesmo trilho, entre o compasso dos castanheiros plantados;
22) O que conseguiram fazer, pelo menos, até ao verão de 2021;
23) Não conseguindo desde a data referida em 22) aceder, pelo caminho referido em 5), aos seus prédios para apanhar as castanhas no outono de 2021;
24) Em data não concretamente apurada, mas situada no final do ano de 2021, os Requeridos abriram novos valados, com cerca de 50 cm de profundidade, impedindo em absoluto o trânsito de pessoas, veículos, tratores e outras máquinas agrícolas pelo identificado caminho;
25) Desde a data referida em 22 que o requerente BB não faz a lavra do seu souto;
26) Há mais de 30/40 anos que as pessoas atravessavam a pé o caminho indicado em 5) para se deslocarem entre ... e ...;
27) A junta de freguesia nunca se interessou pelo caminho referido em 5).
*
3.1.2. Factos Não Provados

Inversamente, foi dada como indiciaramente não demonstrada a seguinte factualidade:
a) Que todos os vizinhos (e seus antecessores), que cultivam os terrenos sitos naquele lugar da ... ou ..., sempre utilizaram o descrito caminho a pé, com animais e de carro, de tração animal e, mais tarde, de trator e máquinas agrícolas, sem nunca terem sido molestados ou incomodados, pelos requeridos, seus antecessores ou por qualquer outro compossuidor;
b) O caminho identificado em 5) é único acesso entre ..., ... e ....
c) Nunca os requerentes ou antecessores passaram no caminho de trator agrícola, carro de tração animal ou qualquer outro veículo;
d) Os requerentes tiveram conhecimento de que os requeridos lavraram o caminho no ano de 2013/2014;
e) Os valados que impedem a passagem dos requerentes foram abertos em 2019;
f) Os requerentes são servidos por caminho público, que lhes permite proceder à lavra dos seus terrenos.
*
3.2. O Direito
3.2.1. Da nulidade da sentença

Vêm os Recorrentes invocar a nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão, excesso de pronuncia e condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615º n.º 1, alíneas c), d) e e) do Código do Processo Civil.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)), quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)) ou quando condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (al.e)).
O Prof. Castro Mendes[1], após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[2], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
No caso, bem analisado o quadro argumentativo com o qual pretendem demonstrar a nulidade da decisão, o que resulta é que os recorrentes não concordam com o enquadramento jurídico feito na sentença e a conclusão a que nela se chegou, que consideram desacertada e contrária à lei. Todavia, tal constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença, por se tratar de questão a envolver eventual erro de julgamento.
E nessa sede será conhecida.
*
3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição.

Assim, o artigo 640º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ónus de:

a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada.
No caso, consideram os Recorrentes que foram incorretamente julgados como provados os factos 5, 6, 7, 8, 12, 13, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 24, 25 e o facto f) dos factos não provados.
Quanto à impugnação da decisão de facto, efetivamente, assiste razão aos impugnantes na parte relativa à consciência dos requerentes de que aquele caminho era público, utilizando o mesmo com esta convicção e que não resultou demonstrado, nem sequer foi alegado, que os requerentes ou outros a seu mando sempre que se mostrava necessário à sua passagem procediam à limpeza do caminho, cortando giestas e mato.
Do conjunto da prova produzida resultou demonstrada a natureza vicinal do caminho em discussão nos autos referindo quer os declarantes quer as testemunhas que que muita gente por ali passava para se deslocar entre ... e ... (caminho que liga os dois lugares) e, bem assim, a utilização do caminho pelos requerentes, como pelos demais utilizadores, na convicção de usarem uma coisa pública. De realçar que os próprios requerentes referem expressamente no artigo 18º, do seu requerimento inicial que “sempre o fizeram, com a consciência, de que exercem um direito que lhes assiste; donde se lhe chamar caminho público (ou, no menos, caminho de consortes)”.
Assim, nesta conformidade impõe-se a alteração dos factos 5º, 7º e 16º.
Já quanto à largura do caminho e sua utilização carral não têm razão os impugnantes.
Desde logo as testemunhas HH, II, JJ, KK e RR, referiram a passagem de tratores pelo caminho, o que com naturalidade se compreende pois com a evolução dos tempos substituíram-se os meios rudimentares do passado, como eram os carros de bois, e passaram a utilizar-se modernos instrumentos de trabalho, designadamente, tratores e outras máquinas agrícolas.
Do mesmo modo, estas testemunhas e ainda, com essencialidade, as testemunhas SS e MM, descreveram o caminho, o uso que os requerentes dele faziam e as vicissitudes inerentes ao prédio de cada um, referindo que com as últimas obras (valados) efetuadas pelos requeridos em 2021 deixaram os requerentes em absoluto de poder aceder ao seu prédio, através daquele caminho, não tendo desde então feito a lavra do prédio.
Quanto ao facto 17) indiciariamente provado, este facto não foi alegado pelos requerentes, sendo que da instrução da causa não resultou com segurança que o acesso ao prédio referido (prédio do Sr RR) se faça no sentido indicado.
Também quanto ao facto não provado f) impõe-se a sua alteração.
Das cadernetas e certidões prediais consta expressamente que os prédios de ambos os requerentes confrontam com caminho público, depois a requerente AA nas suas declarações de parte confirma ter outro caminho, com o qual o seu prédio confronta em toda a extensão do lado Poente/Sul, o que é corroborado pelas testemunhas HH, NN, OO e PP.
Assim, e em conformidade, altera-se a decisão da matéria de facto excluindo-se o facto 12º e 17º, dando como provado o facto f) e alterando a redação dos factos 5º, 7º, 8º, 16º, nos seguintes termos:
Facto 5) O prédio rústico dos requerentes possui acesso por um caminho com cerca de 3,00 metros de largura em todo o seu comprimento, que começa no caminho público da “...” e perpendicularmente a este, segue até ao caminho público de ligação a ...;
Facto 7) Os requerentes e seus antecessores utilizaram o caminho referido em 5) a pé, com animais e com carro de tração animal, e, mais tarde, de trator e máquinas agrícolas, tal como a restante população, sem serem incomodados fosse por quem fosse;        Facto 8) Os requerentes e os seus antecessores utilizaram o caminho referido em 5) com a convicção de que o mesmo se tratava de um caminho público;
Facto 16) O caminho referido em 5) liga o caminho público do ... ao caminho público que liga as povoações de ... a ....

Assim, a factualidade provada a atender é a seguinte (ordenada):

1) Encontra-se inscrito a favor da requerente AA, pela inscrição AP. ... de 1994/04/05 o prédio rústico, composto por terra de cultivo, sito em “...”, da freguesia ..., concelho ..., descrito sob o nº...05 e inscrito, na respetiva matriz predial sob o artigo ...14º.
2) Encontra-se inscrito a favor de TT, pela inscrição ... de 1996/04/03 o prédio rústico sito em “...”, da freguesia ..., concelho ..., descrito sob o nº...03 e inscrito, na respetiva matriz predial sob o artigo ...30º.
3) Por no dia 26/03/1996, no Cartório Notarial ..., compareceram como outorgantes, sendo primeiro UU, na qualidade de procurador e em representação de TT, viúvo e segundo BB, tendo declarado primeiro outorgante, na referida qualidade, que pela presente escritura faz doação ao segundo outorgante de um prédio rústico composto de monte, no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...63 da dita freguesia e registado a favor do doador pela inscrição ..., inscrito, na respetiva matriz, sob o artigo ...30º; tendo ali  declarado o segundo outorgante que aceita a presente doação nos termos exarados;
4) Encontra-se inscrito a favor dos requeridos pela inscrição AP.... de 2013/07/29 o prédio rústico, no lugar de “...”, freguesia ..., concelho ..., descrito sob o nº...25, inscrito na matriz predial da citada freguesia e concelho sob o artigo ...32º;
5) O prédio rústico dos requerentes possui acesso por um caminho com cerca de 3,00 metros de largura em todo o seu comprimento, que começa no caminho público da “...” e perpendicularmente a este, segue até ao caminho público de ligação a ...;
6) O indicado acesso tinha trilho marcado pela passagem a pé e de carro, inicialmente de tração animal e mais tarde de trator;
7) Os requerentes e seus antecessores utilizaram o caminho referido em 5) a pé, com animais e com carro de tração animal, e, mais tarde, de trator e máquinas agrícolas tal como a restante população, sem serem incomodados fosse por quem fosse.           
8) Os requerentes e os seus antecessores utilizaram o caminho referido em 5) com a convicção de que o mesmo se tratava de um caminho público;
9) O prédio identificado em 1) situa-se numa encosta, situando-se, na confrontação a nascente, e por referência ao caminho público que liga ... a ..., num plano inclinado, em sentido descendente;
10) Tendo dificuldade em aceder a esse caminho (de cima) com o trator carregado de castanhas;
11) O acesso pelo caminho referido em 5) é o mais cómodo e mais curto para quem, estando nos prédios dos requerentes, pretenda dirigir-se a ...;
12) Os requerentes serviam-se daquele caminho cerca de 7/8 vezes por ano para a limpeza e lavra do souto, pela primavera, depois antes da apanha das castanhas, pelo final do verão e, por fim, na apanha das castanhas, pelo outono;
13) A apanha da castanha acontece por volta do mês de outubro e novembro de cada ano;
14) À data da aquisição do prédio descrito em 4) pelos requeridos, o mesmo encontrava-se com giestas e mato alto;
15) O caminho referido em 5) liga o caminho público do ... ao caminho público que liga as povoações de ... a ...;
16) Em data não concretamente apurada do ano de 2013, os requeridos procederam à limpeza integral do terreno referido em 4), lavrando, limpando mato e giestas e plantando castanheiros;
17) Lavraram e limparam o trilho referido em 5);
18) Em data não concretamente apurada do ano de 2019, os requeridos abriram um valado, em toda a extensão da confrontação com os prédios referidos em 1) e 2);
19) Os requerentes nivelaram os valados, e continuaram a passar pelo mesmo trilho, entre o compasso dos castanheiros plantados;
20) O que conseguiram fazer, pelo menos, até ao verão de 2021;
21) Não conseguindo desde a data referida em 22) aceder, pelo caminho referido em 5), aos seus prédios para apanhar as castanhas no outono de 2021;
22) Em data não concretamente apurada, mas situada no final do ano de 2021, os Requeridos abriram novos valados, com cerca de 50 cm de profundidade, impedindo em absoluto o trânsito de pessoas, veículos, tratores e outras máquinas agrícolas pelo identificado caminho;
23) Desde a data referida em 22 que o requerente BB não faz a lavra do seu souto;
24) Há mais de 30/40 anos que as pessoas atravessavam a pé o caminho indicado em 5) para se deslocarem entre ... e ...;
25) A junta de freguesia nunca se interessou pelo caminho referido em 5).
26) Os requerentes são servidos por caminho público, que lhes permite proceder à lavra dos seus terrenos.
*
3.2.3. Da subsunção jurídica

A natureza do caminho e a posse dos Requerentes sobre o mesmo.

Entendeu o Tribunal a quo que o caminho em causa não preenche os requisitos associados à classificação de caminho público, por não se poder afirmar que a sua afetação – daquele trilho - se possa considerar como de utilidade pública, por faltar o interesse coletivo de relevância.
Fundamentou-se da seguinte forma:
«Quanto à caracterização de um caminho como público desde há muito se dividiu a jurisprudência.
Segundo uns, seria sempre necessário demonstrar que o caminho foi construído ou apropriado por uma pessoa coletiva de direito público, fundamentando tal opinião no disposto no art.º 380º do C.C. de 1867, segundo o qual “são públicas as coisas naturais ou artificiais, apropriadas ou produzidas pelo Estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quais é lícito a todos, individualmente ou coletivamente utilizar-se”, preceito que se manteria em vigor, uma vez que o actual C.C., no seu art.º 202º, não define o que deva entender-se por coisa pública.
Para outros, bastaria provar-se o uso direto e imediato pelo público em geral, desde que imemorial.
Finalmente, para uma terceira corrente seria de aceitar o critério da construção ou apropriação do caminho pela entidade pública, mas o uso imemorial (direto e imediato) pelo público em geral constituiria presunção (ilidível) da dominialidade, prescindindo-se, assim, nestes casos, da prova direta da construção ou apropriação pela corporação pública.
No sentido de pôr cobro à referida divergência jurisprudencial surgiu, entretanto, o Assento do S.T.J. de 19/04/89, publicado no DR I-A de 2 de Junho de 1989, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que, considerando revogado o art.º 380º do C.C. de 1867 e que determinadas vias de comunicação terrestre, como as estradas municipais e os caminhos públicos não fazem parte do domínio público do Estado (D.L. 477/80 de 15/10 – artº 4, e)), entendeu que “quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afetadas de forma direta e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente”, sendo, assim, segundo o assento citado “públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público”.
Vale isto por dizer que a qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: i. Ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afeto à utilidade pública; ii. Ou no uso direto e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses coletivos relevantes.
Daqui resulta que é a característica de afetação do caminho à utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses coletivos relevantes, que distingue os caminhos públicos dos atravessadouros.
Na verdade, o atravessadouro não deixa de ser um caminho, embora alternativo e destinado a encurtar distâncias (atalho), ligando, normalmente, caminhos públicos através de prédios particulares, cujo leito faz parte integrante do prédio atravessado.
Os caminhos públicos, por sua vez,  são os que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses coletivos relevantes – neste sentido, entre outros, e por último, os Acórdãos do STJ, de 26/02/2002, Processo 02... e de 18/05/2006, Processo 06..., ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj e desta Relação de 28/11/2006, Processo 411/2001 e de 24/04/2007, Processo 105/04, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrc. - bem superiores aos que definem os atravessadouros, como a ligação entre povoações ou lugares, além de que também os seus leitos são públicos. O uso comum do caminho público destina-se à satisfação da utilidade pública e não apenas a uma soma de utilidades individuais de vizinhos como acontece com os atravessadouros.
É consabido, que os atravessadouros foram abolidos, constituindo servidões desde que se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados (art.1383 do CC), permanecendo apenas os que, com posse imemorial, se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à sua utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial (art.1484 do CC ).
Conforme orientação jurisprudencial, a distinção entre “caminhos públicos” e “atravessadouros” é apresentada nos seguintes termos: - um caminho no uso direto e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afetado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância; - de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros.
Nem poderia ser de outra maneira, uma vez que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso.
Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante.
Na verdade, por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respetivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais” – neste sentido, e entre outros, Ac. STJ de 13 de Janeiro de 2004, citado no aresto de 14 de Outubro de 2004, proc. 04B2576 e da Rel. de Coimbra de 7/10/2014,e de 30/06/2015, todos acessíveis em www.dgsi.pt
Nem sempre é fácil tal distinção, sobretudo face à fluidez dos conceitos de “encurtamento não significativo de distâncias” ou “satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância”, pelo que o problema deve ser resolvido em face do caso concreto.».
Concorda-se com esta explanação teórica e com a orientação jurisprudencial em que vem sustentada.
A questão central, porém, não é esta.
À resolução do caso não interessa tanto saber se o caminho é público ou não, antes o convencimento da parte sobre a sua natureza, para daí aferir a convicção com que exercia o direito de nele passar.
Vejamos.
Os requerentes vieram intentaram um procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
O procedimento cautelar de restituição provisória de posse, exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência - artigo 377.º do Código de Processo Civil.
Se o tribunal reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador - artigo 378º do Código de Processo Civil.
A finalidade desta providência é, por um lado, facultar, em termos céleres e abreviados, ao possuidor lesado a devolução da sua posse e, por outro, impedir a persistência da situação danosa e o agravamento dos danos decorrentes da privação daquela posse, enquanto poder de facto sobre a coisa.
Ao contrário do que sucede nos demais procedimentos cautelares comuns, a imediata restituição da posse esbulhada é concedida ao possuidor não em atenção a um perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima, pela aplicação da regra spoliatus ante omnia restituendus[3]. Não releva, aqui, a verificação do peliculam in mora. A este propósito, pode ler-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 23.11.2017, “a decisão favorável no procedimento de restituição provisória de posse, prescinde da efetiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”[4].
A providência cautelar de restituição provisória de posse supõe, como seus únicos requisitos, a demonstração da existência de uma situação de posse, seguida de esbulho, com violência.
Decorre, no entanto, do disposto nos artigos 1267º, n.º 1, alínea b), e 202º do Código Civil, que a posse só é admissível relativamente às coisas que podem ser objeto de direitos privados, não sendo possível quanto às coisas que se encontram no domínio público, as quais, por natureza são insuscetíveis de apropriação individual[5].
Ora, tendo os requerentes pedido a restituição provisória da posse de um caminho que os mesmos alegaram ser público, perpassando da caracterização que fazem do caminho a sua qualificação como vicinal, e sendo o mesmo insuscetível de posse, o requerimento inicial deveria ter sido liminarmente indeferido.
Na verdade, apresentava-se evidente que a pretensão dos requerentes não podia proceder por ser manifestamente inviável.
Nestes casos, «quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial»[6], impõe-se o indeferimento imediato.
Ultrapassada a fase liminar, pelas mesmas razões relativas à impossibilidade legal de posse sobre um caminho público, o procedimento deveria ser julgado improcedente.
Não foi esse o entendimento seguido na decisão recorrida que, em face da prova produzida, desqualificou o caminho como público e julgou reconhecida a existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião.
Esta construção jurídica não tem suporte nos factos alegados e, por maioria de razão, nos factos provados[7].
Desde logo pela impossibilidade de verificação dos requisitos da posse em face da alegação de que o caminho em causa seria público. Impõe-se à evidência que, no caso, falha um dos elementos da posse, o animus possidendi, porquanto em face daquela alegação resulta que os requerentes utilizavam o referido caminho no convencimento de exercerem um direito de uso de coisa pública e não um direito próprio.
Como vimos, a qualidade de possuidor decorre do exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real de gozo (artigo 1251.º do Código Civil).
Consagrando a nossa lei substantiva a teoria subjetivista da posse, para que esta possa ser afirmada, não basta o mero exercício de poderes de facto sobre a coisa (corpus), sendo, ainda, necessário que a esse exercício corresponda uma particular intenção (animus possidendi), qual seja a de exercer o direito correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real de gozo[8]. Nas palavras do professor Orlando de Carvalho a posse caracteriza-se como “o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius : do direito real correspondente a esse exercício). Envolve, portanto, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus[9].
Por consequência, para que haja posse é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto (corpus); é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela[10].
Por essa razão, como afirma Abrantes Geraldes “o requerente deve caracterizar, de forma tão completa quanto possível, os poderes de facto efetivamente exercidos, a par da sua qualificação por referência ao direito real correspondente, dado que uma mesma situação pode ser conotada com diversos direitos”[11]. É que, como refere Marco Carvalho Gonçalves, “carecem de legitimidade para requerer o decretamento desta providência cautelar as pessoas que exerçam poderes de facto sem intenção de agir como beneficiárias do direito e as que se aproveitam da mera tolerância do titular do direito, restando-lhes o direito de pedir uma indemnização pela privação da coisa, sem prejuízo do eventual procedimento criminal, que ao caso couber, contra o agente da violência”[12].
Na descrição do uso do caminho que é feita pelos requerentes em lado algum encontramos a invocação de que o usavam com o animus correspondente ao exercício do direito de propriedade privada, ou seja, com a intenção de se comportar como se fossem proprietários ou comproprietários, ou de outro direito real.
Afirmam que, quer os requerentes, quer os antecessores dos requerentes, quer mesmo todos os vizinhos e seus antecessores, que cultivam os terrenos sitos naquele lugar, sempre utilizaram aquele caminho público (ou, no menos, caminho de consortes), sem nunca terem sido molestados ou incomodados, pelos requeridos, seus antecessores (que, aliás, da mesma forma, também, ao longo dos anos se serviram do referido caminho para aceder ao seu imóvel) ou por qualquer outro compossuidor (artigo 17). E acrescentam, que sempre o fizeram com a consciência, de que exercem um direito que lhes assiste; donde se lhe chamar caminho público (artigo 18). E ainda que os donos e possuidores do prédio, hoje, na posse dos requeridos e estes até data recente, respeitavam e reconheciam a existência do respetivo direito e caminho, em proveito dos prédios dos requerentes, do requerido e de todos os outros vizinhos (artigo 19).
Não vem invocada a utilização do caminho como direito seu, como sua posse, com a convicção de se comportarem como titulares do direito correspondente: elemento subjetivo que distingue e autonomiza o verdadeiro possuidor.
Esta identificação da consciência da atuação com a natureza pública da coisa, afasta a constituição de qualquer direito a uma servidão de passagem a favor do seu prédio, adquirida por usucapião, como erradamente se decidiu na sentença.
Para a constituição de uma servidão por usucapião, os termos em que os artigos 1287º e seguintes se referem à usucapião (baseada na posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo) torna indiscutível que as condições que na posse se requerem para a prescrição são os mesmos que na aquisição da propriedade, para a qual se exige o elemento psicológico-jurídico em termos de um direito real, em que se traduz o animus[13].
Decorre do exposto que, por falta deste animus, não podem os requerentes serem considerados possuidores, faltando assim um dos requisitos para o decretamento da providência de restituição provisória de posse.
Nestes termos, na procedência do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida, julgando improcedente o procedimento de restituição provisória de posse.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, assim revogando a decisão recorrida, e consequentemente, julga-se improcedente o procedimento de restituição provisória de posse.
Custas em ambas as instâncias a cargo dos Recorridos.
Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Assinado digitalmente por:                                                          
Rel. – Des. Conceição Sampaio
1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves
2º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes


[1] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 308.
[2] In “Manual de Processo Civil”, p. 686.
[3] Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de de 08.03.2021, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Disponível em www.dgsi.pt.
[5] A este propósito, Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, pag. 21 e 22.
[6] Neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol II, 3.ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pag. 373.
[7] Nos seus articulados, as partes apresentam enunciados sobre factos, afirmando implicitamente a verdade sobre os mesmos. O que será objeto de prova são esses enunciados feitos pelas partes sobre os factos e não os factos em si mesmos – a finalidade material da prova é a de permitir alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos enunciados fácticos do caso (Luís Filipe Pires de Sousa, In Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª Edição, Almedina, pag. 151).
[8] Neste sentido, Orlando de Carvalho, RLJ, ano 122º, pag. 68.
[9] Orlando de Carvalho, RLJ, nº 3781, pags. 104 e 105.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pag. 5.
[11] In Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, pag. 52.
[12] In Providências Cautelares, 4ª Edição, Almedina, pag. 275.
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pag. 631.