Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4381/09.2TJVNF.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE BEM DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE
CONHECIMENTO DOS DEFEITOS
DEFEITOS APARENTES
DIRECTOR TÉCNICO DA OBRA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO (AUTORES E RÉU)
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DAS APELAÇÕES
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (artigo 1º n.º 1).

II- Enquanto no regime geral consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003, a “falta de conformidade”, nos casos referidos no seu artigo 2º n.º 2, presume-se.

III- Ao “comprador/consumidor” compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade: de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la.

IV- “Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado”.

V- A presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes constante do artigo 1219º, n.º 2 do Código Civil, não tem aplicação no âmbito da venda e empreitada de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 67/2003.

VI- A intervenção do director técnico visa garantir a conformidade da obra executada com o projecto, que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, mas também garantir condições de segurança para os que trabalham na obra e para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, bem como para todos aqueles que possam vir a achar-se em contacto com o edifício construído, pelo que as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra para além de tutelarem interesses de ordem pública e colectiva, também visam tutelar interesses particulares alheios.

VII- A omissão de cumprimento dos deveres por parte do director técnico de obra particular é passível de o constituir na obrigação de indemnizar o comprador do imóvel com relação aos danos decorrentes dessa omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o terceiro comprador ou com fundamento na violação de deveres profissionais.

VIII- O técnico responsável pela obra é ainda responsável, nos termos do artigo 16º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

J. T. e mulher E. C., Arquitectos, residentes na Rua do …, n.º …, da freguesia de ..., concelho de ..., desta comarca de Braga, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra M.J. – Construção e Imobiliária, Lda., com sede na Rua …, n…., freguesia de ..., concelho de ..., J. L. – Construções, Lda., pessoa colectiva com sede na Rua …, n.º…, freguesia de ..., concelho de ..., O. J., casado, arquitecto, com domicílio profissional na rua …, n.º …, … andar, salas …, concelho de ..., E. R., casado, agente técnico, com domicílio profissional na Rua …, n.º…, … andar, salas …, concelho de ..., V. M., casado, agente técnico, com domicílio profissional na rua …, n.º…, … andar, salas …, concelho de ... e contra M. F., casado, engenheiro técnico, residente na Rua …, n.º…, freguesia de ..., concelho de ..., peticionando a condenação solidária destes:

“1.- (…) a reparar os defeitos de construção acima identificados no prédio dos Autores, procedendo à realização das obras identificadas em 49.º e/ou todas as obras de reparação ou de substituição que se mostrarem adequadas e necessárias a eliminar definitivamente os vícios de construção e as subsequentes patologias ou sinais de infiltração, humidade ou outros, causados no prédio dos Autores.
2.- (…) a reparar todos os supra indicados defeitos de construção, fazendo a reparação de acordo com a arte e regras da boa reparação e em boas condições, procedendo à integral pintura e/ou substituição de elementos cerâmicos ou outros, sempre que se mostre necessário e/ou adequado a garantir a homogeneidade estética dos cómodos.
3.- (…) a pagar aos Autores a quantia de 900,00 (novecentos euros), devida pela limpeza e higienização da sua fracção desde Dezembro de 2008 até à presente data.
4.- (…) a indemnizarem os Autores na quantia de 100,00 euros mensais, devida pela higienização e limpeza da sua fracção, desde a citação até efectiva, integral e adequada reparação dos defeitos.
5.- (…)a pagar aos Autores a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos morais, devidos pelos incómodos, aborrecimentos, desgosto, decorrente dos vícios de construção do seu prédio, até à presente data.
6.- (…) a pagar aos Autores os danos patrimoniais e não patrimoniais por estes sofridos e a sofrer, em montante a liquidar em execução de sentença, até à efectiva e integral reparação dos defeitos, nos quais se incluem também e ainda os incómodos decorrentes da ausência da habitação, deslocação de móveis e objectos pessoais, para realização das obras de reparação.
7.- (…) a pagar aos Autores a indemnização devida pela obtenção e angariação de residência alternativa, durante o período da realização das obras no seu prédio, em montante a liquidar em execução de sentença.”.

Alegaram, para tanto, que a primeira Ré adjudicou à segunda Ré a construção de uma moradia constituída por cave, r/ch e primeiro andar, tendo os Autores comprado tal moradia à primeira Ré, moradia essa que apresenta defeitos vários que foram reclamados à primeira Ré por carta registada de 28 de Maio de 2009.
Prosseguiram referindo que a responsabilidade do terceiro Réu advém de ter sido o autor do projecto de arquitectura, e de ter assegurado e assumido perante a Câmara Municipal ... que o prédio se encontrava construído de acordo com o projecto, o que não sucede, designadamente em relação aos vícios mais graves e estruturais: inclinação da rampa de garagem e ausência de ventilação secundária dos quartos de banho.
Já a responsabilidade dos quarto e quinto Réus advém de terem sido os autores dos projectos de estruturas, distribuição e drenagem de águas e de instalações telefónicas, e de terem assegurado e assumido perante a Câmara Municipal ... que o prédio se encontrava construído de acordo com os respectivos projectos, e em conformidade com as regras e arte de bem construir, o que não sucede, designadamente em relação aos vícios atinentes às especialidades de que são responsáveis.
Continuaram justificando a responsabilidade do sexto Réu no facto de ter sido o Técnico responsável da obra de construção do edifício, tendo declarado perante a Câmara Municipal que o mesmo observava e observou na sua construção as disposições legais e regulamentares próprias e as regras da boa construção, o que não sucedeu.
Terminaram referido que a responsabilidade de todos os Réus advém ainda de todos terem assinado a ficha técnica de habitação e, assim, assumido perante a Câmara Municipal ... e perante qualquer terceiro eventualmente adquirente do prédio, designadamente os Autores, que o prédio se encontrava construído de acordo com as regras e arte de bem construir, e os projectos de arquitectura e especialidade aprovados na Câmara Municipal ..., o que dizem não suceder, na sequência do que a primeira Ré logrou obter a licença de utilização que lhe permitiu vender o prédio aos Autores.
Regular e pessoalmente citada, a 1ª Ré M.J., Lda., contestou a fls.159 e seg., impugnando os factos alegados pelos Autores e alegando que parte dos vícios ocorrem de alterações solicitadas pelos Autores, outros decorrem de má manutenção, sendo que o projecto inicial não contemplava o sistema de ventilação secundária, o qual nem sequer é exigido por lei.
Mais invocam a existência de abuso de direito pelo facto de os Autores exigirem obras que vão contra as soluções por si escolhidas, pelo que pugnou pela sua condenação “de acordo com a prova que vier a ser produzida”.
Regular e pessoalmente citados, a 2ª Ré J. L. – Construções Lda. e o 6º Réu M. F., contestaram a fls.186 e seg., excepcionando a ilegitimidade e impugnaram boa parte da factualidade alegada.
O 6º Réu alegou também que não assumiu perante os Autores que a execução e construção do prédio estavam conformes às regras e arte de bem construir, até porque, depois de licenciada, os Autores enxertaram alterações no interior da moradia, na rampa da garagem e no passeio. Concluíram pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé e pelo pagamento de uma indemnização a fixar pelo Tribunal.
Regular e pessoalmente citado, o 3º Réu O. J. contestou a fls.171, excepcionando a ilegitimidade na medida em que apenas é autor do aditamento ao projecto de arquitectura inicial (sendo que este não é da sua autoria), não assinou a ficha técnica e não elaborou, nem assinou, os termos de responsabilidade da direcção técnica da obra. Ademais, impugnou a factualidade alegada e alegou que os Autores litigam de má-fé ao alegarem que o 3º Réu assinou aqueles documentos, o que sabem ser falso, pelo que peticiona a condenação daqueles numa indemnização de € 2.000,00.
Regular e pessoalmente citado, o 4º Réu E. R. contestou a fls. 152 e seg. excepcionando a sua ilegitimidade e a prescrição do direito dos Autores (pois que os projectos por si elaborados datam de 2005) e alegando ser descabida e desprovida de fundamento a presente acção dado que tais projectos foram bem elaborados e conformes às regras legais.
Também o 5º Réu V. M. se apresentou a contestar, esgrimindo, igualmente, a sua ilegitimidade porquanto jamais assinou a ficha técnica e elaborou projecto de especialidade em 2005 e assinou termos de responsabilidade entregues na Câmara Municipal, do que concluiu pela prescrição do direito dos Autores. Mais impugnou a factualidade alegada e afirmou que os projectos por si elaborados estão conformes às disposições legais e regulamentares. Termina rogando a improcedência da acção e a condenação dos Autores como litigantes de má-fé e no pagamento de uma indemnização de € 1.500,00.
Os Autores não deixaram de responder a fls.222 e seguintes, reafirmando a legitimidade de todos os Réus e considerando que, para efeitos da prescrição, não releva a data em que os projectos foram elaborados, sendo que o respectivo prazo apenas se iniciou com a aquisição do imóvel em apreço. Mais teceu diversas considerações sobre a responsabilidade emergente da assinatura da ficha técnica da obra, com arrimo no artigo 16º do DL 68/2004, de 25 de Março e, bem assim, da decorrendo da subscrição dos termos de responsabilidade e, por fim, rejeitou a imputada litigância de má-fé.
Foi, entretanto, noticiada nos autos a insolvência da 1ª Ré, tendo-se julgado extinta a instância quanto a esta Ré por despacho de fls. 252, do qual os Autores interpuseram recurso que foi julgado procedente.
A fls.378 foi fixado em €130.000,00 o valor da acção.
A fls.408 e seg. foi proferido despacho saneador onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pelos Réus e foi qualificado como sendo de caducidade o prazo da invocada prescrição, sendo relegado para a decisão final o seu conhecimento; foram fixados os factos assentes e elaborada a Base Instrutória, não tendo as partes apresentado reclamação.
Foi determinada a notificação da Administradora da insolvência da 1ª Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85º n.º 3 do CIRE e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º do Código de Processo Civil e na sequência da posição assumida por aquela foi proferido despacho a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à 1ª Ré M.J., Construções e Imobiliária, Lda.
No dia designado para realização da audiência de julgamento, os Autores apresentaram articulado superveniente onde alegaram que, por motivo de urgência dado o aumento da insalubridade da habitação, por forma a prevenir o agravamento dos prejuízos e porque não tinham disponibilidade para arrendar uma casa, decidiram mandar proceder à reparação dos vícios de construção, sendo que durante tais trabalhos, vieram a descobrir outros defeitos ocultos, nomeadamente, aplicação de gesso cartonado com pontos de cola, ausência de viga de bordadura nessa mesma parede, esmagamento da estrutura de suporte do vidro da sala pelo peso dessa parede de tijolo. Mais descobriram que os pilares em que assenta a sua moradia são os mesmos em que assenta um edifício vizinho, como se fosse uma propriedade horizontal, em violação do projecto e das regras de construção, sendo certo que tal vício de construção não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do edifício dos Autores.

Terminaram peticionando a modificação do pedido, em substituição dos pedidos formulado inicialmente em 1 e 2 supra, requerendo a condenação solidária dos Réus a pagar aos Autores:

a) a quantia de €85.548,40, correspondente aos trabalhos mandados executar, acrescida das quantias que, em sede de liquidação de sentença, tenham de despender na reparação dos vícios que possam sobrevir;
b) a quantia de €50.000,00 ou aquela que vier a ser julgada em sede de liquidação, correspondente à desvalorização do prédio dos Autores em consequência da inexistência de pilares independentes.
Os 2º e 6º Réus impugnaram a factualidade alegada e requereram a realização de nova perícia.
O 3º Réu impugnou os factos articulados e os documentos apresentados, mais considerando exagerados os valores reclamados e afirmando que nenhum dos trabalhos se pode considerar urgente. Mais afirmaram ser interdito aos Autores executar as obras por sua conta e risco, sem disso dar conhecimento à empreiteira, mais pugnando pela inutilidade da lide dado mostrarem-se eliminados os reclamados defeitos.
O 5º Réu defendeu a inadmissibilidade do articulado superveniente apresentado e impugnou a factualidade alegada, mais alegando que a colagem por pontos é admitida pelo fabricante em paredes com irregularidades até 20 milímetros, que o vidro que alegadamente corre o risco de estourar foi colocado a pedido dos Autores e que o projecto não contemplava a existência de qualquer junta de dilatação. Ademais, a ossatura do edifício sempre esteve patente na obra, sendo que os Autores dela tinham conhecimento e a aprovaram até porque a obra foi fiscalizada pelos Autores que são ambos arquitectos de profissão, do que concluíram existir um manifesto abuso de direito destes. Pugnaram também pela inutilidade da lide dada a eliminação dos defeitos levada a cabo pelos Autores.
Por sua vez, o 4º Réu impugnou a factualidade alegada e alegou que as fichas técnicas das marcas de gesso cartonado admitem a colocação por pontos de pasta de agarre, lembrou que a ventilação secundária não é exigida por lei, e realçou que, quando os Autores compraram a casa, esta estava em fase de construção estando a estrutura à vista, sendo que os mesmos acompanharam minuciosamente e continuamente o decorrer das obras. Mais afirmou que inexistia qualquer urgência nas obras realizadas e que os Autores quiseram destruir as provas da inexistência dos defeitos, mais alegando que não existe inclinação máxima estabelecida por lei para as rampas de acesso a garagens. A final, reiterou a má-fé na litigância dos Autores, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização de € 2.000,00.
A apresentação do articulado superveniente foi admitida, bem como a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido dos Autores.
A fls.1010 e seg. foi julgada improcedente a invocada inutilidade superveniente da lide e as excepcionadas ilegitimidades passivas.
Verificadas algumas deficiências no articulado superveniente apresentado pelos Autores, foram estes convidados a corrigi-las, mormente, discriminando os trabalhos concretamente realizados, os vícios concretamente eliminados (ainda que por mera remissão para a matéria já constante da base instrutória) com esses mesmos trabalhos e explicitando o pagamento, ou não, da quantia €86.548,40 e, bem assim, se a mesma inclui o devido IVA.
A fls.1037 e seg., os Autores apresentaram o articulado superveniente corrigido e, cumprido o disposto no artigo 590º n.º 5 do Código de Processo Civil, vieram os 2º, 3º, 5º e 6º Réus pronunciar-se, essencialmente, nos mesmos termos das contestações já anteriormente apresentadas a tal articulado.
Por despacho de fls.1075 e seg. e em consequência do articulado superveniente e da ampliação do pedido, foram aditados novos factos à Base Instrutória, sem censura das partes.
A 2ª Ré J. L., Construções, Lda. Foi declarada insolvente e por despacho de fls.1198 foi declarada extinta a instância relativamente à mesma, por inutilidade superveniente da lide.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que absolveu os Réus do pedido (cfr. fls.1348 e seg.).
Contudo, na procedência de apelação entretanto interposta pelo 6º Réu do despacho que indeferiu uma nova perícia por este requerida na última sessão de julgamento, foi proferida decisão singular a determinar a realização da pretendida perícia (cfr. fls.1237 e seg.), ao que foi dado cumprimento, tendo sido reaberta a audiência de julgamento para alegações finais.

Veio a ser proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Por tudo o exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência:
a). absolvo os Réus O. J., E. R., V. M. e M. F. de todos os pedidos;
b). condeno os Autores J. T. e E. C. como litigantes de má fé na multa de 8 (oito) UC e no pagamento de: uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) ao Réu O. J.; uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) ao Réu E. R.; e uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) ao Réu V. M.;
c). condeno o 6º Réu M. F. como litigante de má fé na multa de 10 (dez) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 3.000,00 (três mil euros) a favor dos Autores.
Custas, na parte ainda em apreciação, a cargo dos Autores.
Registe e notifique, dando baixa.
*
Após trânsito, comunique a presente decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, com vista ao eventual apuramento da responsabilidade disciplinar do Réu M. F.”.

Inconformados, apelaram os Autores J. T. e mulher E. C. da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“IV.- EM CONCLUSÃO:
I.- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1.- Os Recorrentes não se conformam com a decisão sobre a matéria de facto provada sob o ponto 157 da decisão.
2.- Por um lado, tal matéria, na parte que declara que os Autores tinham conhecimento de factos de cariz técnico e relacionado com a desconformidade do projecto, e ainda na parte que declara provada a sua aceitação, sem reserva, de tais vícios e desconformidades, corresponde a um juízo conclusivo, que deve ser eliminado
3.- por outro lado, existem meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida sobre tal matéria.
4.- Desde logo a posição dos Réus, e designadamente o depoimento do 6.º Réu M. F., - que não reconhecem a existência do vício de continuidade estrutural, prosseguindo a coloca-la em causa - impunha que a evidência que o Tribunal recorrido retirou dos esclarecimentos periciais, para deles concluir que os Autores conheciam o vício e o aceitaram sem reserva não vingasse.
5.- Mas também do relatório pericial resulta a constatação de diversos pormenores técnicos cujo conhecimento pelos Autores não podia ser demonstrado, nem ficou comprovado, por remissão para os pontos da decisão de facto de n.º100 a 105.º.
6.- E o próprio relatório pericial alude à existência de uma simulação, o que é incompatível com uma evidência ou aparência. Caso a mera visualização permitisse detectar a fraude, então nunca os senhores peritos poderiam haver constatado uma simulação.
7.- Acresce que o próprio relatório pericial não consegue descortinar o concreto sistema de apoio utilizado na estrutura, o que é compatível com a explicação dada pelos Autores que apenas quando procederam ao levantamento das telas puderam constatar a existência de continuidade da laje de cobertura e, por isso, a continuidade das estruturas.
8.- Também a reapreciação do depoimento da testemunha J. L., e das declarações de parte confissão do 6.º Réu, M. F., permitem concluir que ambos persistem a insistir que as estruturas são independentes e autónomas, o que é manifestamente incompatível com uma evidência meramente visual;
9.- Mas não só, também o relatório do engenheiro civil que o 6.º Réu juntou aos autos a fls. 1303 e seguintes, e as alegações de recurso do 6.º Réu, de fls.1334, permitem inferir que tal conclusão alcançada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, relativamente à aceitação sem reserva, pelos Autores, de um vício patente a todos, não corresponde, nem pode corresponder, a uma realidade.
10.- De resto, resulta das declarações de parte da Autora, transcritas e cuja reapreciação se requer, que a mesma apenas conheceu e negociou a moradia quando esta já se encontrava na fase de acabamentos, fechada de estrutura e paredes divisórias, e ainda que só quando a tela foi levantada na laje de cobertura é que foi constatada a continuidade da estrutura.
11.- O que é compatível não só com o facto de nunca anteriormente ter denunciado tal defeito - quando havia denunciado muitos outros mais, e de menor dimensão – como também com a cronologia do livro de obra e das negociações com vista à aquisição da moradia.
12.- A declaração da prova do facto 157 consubstancia um error in indicando, pois que todos os Réus alegam que não existe uma estrutura dependente ou comum entre os dois prédios, o que não conseguiram provar, e, ainda assim, e subsidiariamente, o Tribunal veio a julgar, como facto favorável à defesa dos Réus, que apesar de estes não reconhecerem tal realidade, conseguem provar que ela existe, que era patente a todas as pessoas, e que era do conhecimento de qualquer observador normal, designadamente dos Autores, que aceitaram tal vício.
13.- Por outro lado, também não se conformam os Recorrentes com a declaração como não provados dos factos constantes dos pontos 1, 34, 55, 62 e 64 dos factos não provados.
14.- Relativamente ao ponto 1 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que a carta de fls.141, a contestação de fls.159 e seguintes (a construtora impugna a existência dos vícios) e o depoimento/declarações de parte da Autora impunham que tivesse sido antes outra a resposta a tal matéria, e tivesse a mesma sido declarada provada.
15.- Relativamente ao ponto 34 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que o termo de responsabilidade constante de fls.660, do 3.º volume, o livro de obra, de fls.662, o alvará de licença de utilização, de fls.669, a ficha técnica de habitação, de fls.697, o teor do relatório pericial, a fls.567, e ainda o depoimento do 6.º Réu, impunham que tal matéria tivesse antes sido declarada provada.
16.- Relativamente ao ponto 55 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que o teor do relatório pericial, de fls.508 e seguintes, designadamente a fls.521 e 550, e ainda a reapreciação do depoimento da testemunha J. L., impunham decisão diversa, e que tal matéria tivesse antes sido declarada provada.
17.- Relativamente ao ponto 62 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que deveria antes ter sido declarado provado que o 3.º Réu sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, que o seu projecto violava as regras de construção e ainda que o 6.º Réu actuou, conforme resulta da prova acima indicada, designadamente a ficha técnica de habitação, e mesmo do seu depoimento e das declarações de parte da Autora, não podendo ignorar, que a sua actuação era violadora do projecto de construção e das regras de construção, mas mesmo assim actuou ocultando dos Autores e demais compradores, o referido problema.
18.- Relativamente ao ponto 64 da decisão da matéria de facto declarada não provada, consideram os Autores que a remissão para os pontos 79 a 82 dos factos provados é bastante extensa e de conhecimento técnico, pelo que era impossível o seu conhecimento pelos Autores antes do levantamento da tela, reproduzindo, a esse propósito, os meios de prova cuja reapreciação requerem para impugnação da decisão do ponto 157 da matéria de facto e ainda devendo ser outra a resposta a esse ponto, com recurso à reapreciação das declarações de parte da Autora.

II.- DO DIREITO

19.- Entendem os Recorrentes que o Mmo. Juíz do Tribunal recorrido violou, na sua interpretação, entre outras, as seguintes disposições legais:

Art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 de 08 de Abril;
Artigo 334.º do Código Civil
Decreto-Lei 555/99
Art.º 799º, n.º 1 do C. Civil;
Art.º 12º, n.º 1 da L.D.C.;
Artigo 1.219.º, n.º1 do Código Civil;
Artigos 13.º, 15 e 16.º do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de Março;
Artigo 483.º do Código Civil;
Artºs 86º, nº 5 e 87º, nº 2, do Estatuto dos Engenheiros;
20.- O estabelecimento da presunção absoluta de renúncia da responsabilização do empreiteiro, pelo conhecimento e aceitação dos defeitos, não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.).
21.- O art.º 10º, n.º 2 do DL 67/2003 comina com a nulidade os pactos excluidores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra-consumidor celebrados antes da denúncia dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro.
22.- Não é de excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos na obra que realizou, em resultado da sua aceitação pelos Autores, a qual, nas empreitadas de consumo, relativamente ao direito de indemnização beneficia da presunção legal de culpa do empreiteiro estabelecida no art.º 799º, n.º 1 do C. Civil.
23.- A esse propósito veja-se, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º447/09.7TBVIS.C1, em que foi relatora a Veneranda Desembargadora Sílvia Pires.

Sem prescindir,

24.- A Directiva Comunitária n.º 1999/44/CE de 25 de Maio de 1999 prescreve no seu considerando que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores.
25.- E o art.º 8.º, n.º 1 da referida Directiva estipula que o exercício dos direitos resultantes da mesma não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativamente à responsabilidade contratual ou extracontratual.
26.- Assim, ainda que o direito de reclamar tais defeitos, alegadamente aparentes, não residisse nos Autores, sempre os mesmos poderiam lançar mão do regime jurídico da empreitada, previsto aos artigos 1207 e seguintes do C.P.C.
27.- Neste último caso, sempre consubstanciaria abuso de direito declarar-se extinto o direito dos Autores a reclamar tal vício estrutural, até porque os Réus ainda hoje, depois de realizadas as perícias, persistem em defender que inexiste tal vício e que, por isso, não existiria nenhum vício aparente, mas antes uma alegada perfeição oculta.
28.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao n.º1 do artigo 1219.º do C.C., pois que os vícios existentes, além de não serem aparentes, não se consumam na falta de independência ou autonomia das duas paredes. De resto, não pode ter-se como aparente um vício cujo responsável nega sequer existir.

Sem prescindir,

29.- A responsabilidade do 6.º Réu não é subordinada ou dependente da responsabilidade dos 1.º e 2.º Réus, mas antes uma responsabilidade verdadeiramente autónoma e independente, que não encontra as limitações decorrentes do regime da empreitada de consumo ou dos defeitos da obra previstos aos artigos 1.218.º e seguintes do Código Civil.
30.- A responsabilidade civil do 6.º Réu, e a sua obrigação de indemnização aos Autores, encontra assento no decreto-Lei 555/99, com a redacção da Lei 60/2007.
31.- O artigo 98.º daquele diploma legal prevê expressamente que além da responsabilidade criminal e disciplinar, o técnico incorre em responsabilidade civil sempre que prestar falsas declarações.
32.- Tal responsabilidade do técnico, 6.º Réu, não está subordinada ao regime jurídico da empreitada de consumo, previsto no Decreto-Lei 67/2003, de 08 de Abril, ou ao regime jurídico dos defeitos de obra previstos aos artigos 1.218.º do Código Civil, cuja previsão é a responsabilidade do empreiteiro/promotor imobiliário.
33.- Também o Dec. Lei 68/2004, de 25 de Março, consagra aos artigos 13, 15 e 16 a responsabilidade civil solidária do técnico responsável da obra com o promotor imobiliário, pelos prejuízos causados ao dono da obra pela prestação de falsas declarações, responsabilidade e indemnização essa decorrente da actuação culposa do técnico e que não está dependente da aparência ou ocultação dos vícios, pois que tal diploma legal visa reforçar os direitos económicos dos consumidores e proteger os seus interesses económicos, na aquisição de prédio para habitação.
34.- Nesse sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães em que foi Relator o Venerando Desembargador Jorge Teixeira, processo n.º203/09.2TBMCD.P1.G1.
35.- A responsabilidade do 6.º Réu não está limitada às desconformidades relatadas na Ficha Técnica de Habitação, mas respeita a toda a fiscalização da obra a que o 6.º Réu estava obrigado, ao abrigo do disposto no Dec.-Lei 555/99, devendo reportar tais irregularidades no Livro de Obra, e recusar emitir o termo de responsabilidade e de conformidade da obra com os projectos, o que fez, não devendo tê-lo feito.
36.- Além disso, responsabilidade civil do director técnico de obra é independente de tais regimes jurídicos e encontra o seu fundamento no disposto ao artigo 483.º do Código Civil, estando preenchidos todos os seus requisitos.
37.- O comportamento omissivo do 6.º Réu/recorrido consubstanciou tanto a violação de um direito subjectivo do recorrente, como a violação de disposições legais de protecção ao abrigo das quais o interesse particular deste se pode acolher para desencadear a obrigação de indemnização peticionada.
38.- Foi ainda violado o Dec. Lei 349/99 de 02 de Setembro, Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente o disposto nos artigos 86.º, n.º5 e 87.º, n.º2.
39.- Ao especificar nessas normas o conteúdo do termo de responsabilidade e das declarações o legislador manifestamente visou vincular quem o subscreve à realização dos competentes actos de direcção técnica da obra que concretamente aí é identificada.
40.- Por outro lado, nenhum princípio jurídico, ou interesse relevante de gestão urbanística ou territorial, justifica que o dono da obra, seja excluído de poder exigir de quem assumiu a responsabilidade pela direcção técnica da obra o comportamento correcto inerente a tal actividade,
41.- Tal responsabilidade civil extracontratual do director técnico de obra encontra salvaguarda jurisprudencial em diversos Acórdãos:
Processo n.º1801/08.7TBCBR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o venerando Desembargador Carlos Gil:
Processo n.º180/08.7TBTBU.CU, do Tribunal da Relação de Coimbra, em que foi Relator o venerando Desembargador Carvalho Martins:

Sem prescindir,

42.- A responsabilidade civil do 6.º Réu, e a sua obrigação indemnizatória perante os Autores, não se limitam às divergências encontradas nas falsas declarações da Ficha Técnica de Habitação e cuja desconformidade alegadamente assentaria, exclusivamente, na continuidade estrutural de duas paredes.
43.- Para além de a responsabilidade do 6.º Réu ser muito mais abrangente, aceitar-se tal limitação seria premiar o técnico habilidoso e irresponsável que, para além de não ter exercido com diligência as suas funções de fiscalização da execução dos trabalhos, havia, deliberadamente, ou até por ignorância, omitido todos os pormenores construtivos, que o podiam ou pudessem responsabilizar, de todo e qualquer documento que tivesse que elaborar e subscrever, designadamente a Ficha Técnica – mas não só.
44.- O 6.º Réu tinha a obrigação de fiscalizar a execução da obra, por forma a que esta cumprisse com os regulamentos da construção e o projecto licenciado, o que não sucedeu.
45.- A fiscalização exercida pelo 6.º Réu, director técnico da obra, no que respeita à execução dos diferentes projectos, visa não só garantir a conformidade da obra executada com o projecto, mas também, necessariamente, garantir condições de segurança e salubridade para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono.
46.- E, por isso, cabia ao 6.º Réu, demonstrar que tais vícios não foram consequência da sua total e absoluta demissão de funções a que estava obrigado, e não aos Autores demonstrar que todos os vícios denunciados e verificados eram imputáveis a tal demissão total de funções.
47.- Por tal motivo, o 6.º Réu está obrigado a indemnizar os Autores na quantia de € 50.000,00, correspondente ao valor da diminuição do seu imóvel, mas ainda a indemniza-los no valor correspondente aos trabalhos urgentes que eles tiveram que executar, no montante de € 34.408,50, e ainda no montante de € 8.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, e ainda as despesas de limpeza, higienização e desinfecção, a fixar em incidente de liquidação autónomo, que foram assim fixadas e quantificada pelo tribunal.
48.- Mas deve o 6.º Réu ser ainda obrigado a indemnizar os Autores pelo montante por eles despendidos nas demais obras, ainda que não urgentes, e que se contabiliza em € 20.325,75.
49.- E mais deve o 6.º Réu ser condenado a pagar aos Autores a quantia de € 4.489,50, correspondente à despesa de correcção da rampa de garagem.

Sem prescindir,

50.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 542.º do Código de Processo Civil, porquanto os Autores não litigaram de má-fé.
51.- Apesar de se ter demonstrado que os 3.º a 5.º Réus não assinaram a ficha técnica de habitação, cujas rúbricas são ilegíveis, o nome deles figura no referido documento como autores dos correspondentes projectos.
52.- Mas a demanda de responsabilidade, operada pelos Autores aos aludidos Réus, não se circunscreveu à assinatura da ficha técnica (que foi alegada tão só na P.I., e não “insistentemente, conforme refere a douta sentença), estendendo-se à conceptualização, ideação e execução dos seus projectos.
53.- Os Autores não agiram de má-fé nem deduziram pretensão contra os demais técnicos constantes da ficha técnica de habitação, tendo procurado assegurar o seu direito apenas em relação aos autores dos projectos cuja execução em obra manifestava vícios graves.
54.- Os Autores prosseguiram a demanda contra os referidos Réus porque a sua responsabilidade poderia ser apurada em relação à conceptualização dos projectos.
55.- Atente-se que em relação ao 3.º Réu este elaborou e assumiu a responsabilidade por um projecto, que foi executado em obra, relativo à rampa de garagem, que os senhores peritos concluíram que torna impossível o acesso de viaturas à garagem dos Autores.
56.- Ora, segundo fls.552 e 553 do relatório pericial, a alínea 2.ª do artigo 23.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de ..., relativamente às rampas este refere o seguinte: “ deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável, devendo ainda respeitar as condições previstas no artigo relativo a acessos a partir da via pública previstas” na alínea 1.ª do artigo 26.º do mesmo regulamento, onde se alega também para a segurança e conforto sem mencionar qualquer valor. A rampa foi executada de acordo com o projecto de aditamento aprovado.”
57.- E também relativamente a drenagem de águas, da autoria do 4.º réu, se verificou o incorrecto dimensionamento dos tubos, a originar inundações da cave.
58.- Não consideram os Autores, por isso, que a demanda do 3.º e 4.º Réus fosse injustificada, desajustada, ou que tenham com a perduração da demanda, relativamente a tal Réu, litigado de má-fé.
59.- De resto, não conhecendo os Autores todos os pormenores conceptuais e de execução da empreitada e obra de construção da sua moradia, cabia-lhes acautelar a responsabilidade de todos os técnicos com intervenções nas diferentes artes ou especialidades com vícios, por forma a assegurar eventuais vícios que não estivessem relacionados com a execução da obra.
60.- A litigância de má-fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos.
61.- Assim, não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada litigante de má-fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte os descreve e como, ulteriormente, vêm a ser julgados provados e qualificados.
62.- Os Recorrentes estavam, e permanecem, convencidos que era seu dever chamar à demanda os técnicos autores dos projectos referentes às especialidades com vícios da moradia, por forma a assegurar o litisconsórcio dos potenciais e eventuais responsáveis e assim impedir a diluição da responsabilidade entre os autores dos projectos e os executantes de tais projectos, até porque antecipavam já aquilo que veio posteriormente a suceder, ou seja, a insolvência de ambas as primeira e segunda rés.

Sem prescindir,

63.- Sempre seria de excluir o direito dos Réus a invocarem a caducidade ou a inexistência do direito dos Autores a obterem a indemnização pela desconformidade construtiva, quando sempre defenderam, até à exaustão, que inexistia tal vício.
64.- A desconformidade construtiva importa uma subversão das condições de licenciamento da construção, de loteamento e prediais, que os Réus sempre negaram existir.
65.- Admitir-se os Réus a prevalecerem-se de uma desconformidade, por alegadamente ser do conhecimento dos Autores, quando eles sempre recusaram e negaram que ela existisse, é uma posição manifestamente abusiva.
66.- O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
67.- O vendedor e o engenheiro responsável pela obra é que têm que atestar e declarar que a construção está de acordo com os projetos, com a ficha técnica de habitação, com o termo de responsabilidade e com os documentos prediais.
68.- Não podem os compradores ser estigmatizados com o ónus de confirmar ou infirmar tais vícios, e a falsidade e falsificação de documentos, à data da escritura de venda, para evitarem ficar diminuídos da sua reclamação.
69.- O prevaricador não pode aproveitar e salvaguardar-se do logro a que conduziu – e que conduziu até final – a parte contrária.

Sem prescindir,

70.- Tais defeitos não eram aparentes.
71.- Há que atender à desigualdade de posições em que, muito frequentemente, se encontram o consumidor e o vendedor.
72.- De um lado, está o profissional, dotado de elevados conhecimentos técnicos e de um estatuto económico superior, e um engenheiro civil com conhecimentos técnicos especializados.
73.- De outro lado, está o consumidor, com menor poder económico, menos informado, o que o torna mais permeável a possíveis manobras por parte do profissional que desguarneçam a sua posição. Daí que o consumidor seja considerado a parte mais frágil da relação contratual.
74.- O 6.º Réu foi o diretor técnico da obra.
75.- O 6.º Réu foi o responsável pela emissão do alvará de utilização da moradia comprada pelos Autores.
76.- O 6.º Réu declarou, sob compromisso de honra pessoal e profissional, perante o Município de ..., que a moradia vendida aos Autoras havia sido erigida e estava conforme o projeto e as regras de construção.
77.- E foi por virtude de tal declaração do 6.º Réu – e tão só – que o município emitiu a licença de utilização da moradia, que conferiu habitabilidade à mesma e a possibilidade de a mesma ser vendida.
78.- Todos os Réus defenderam que não existia o vício.
79.- Foi preciso uma empresa de Lisboa, com recurso a aparelhos ultra modernos, atestar e confirmar que não existia autonomia estrutural e que, por isso, a casa dos Autores, além de não ter sido construída com pilares e vigas autónomas, conforme o projeto, também não foi construída exclusivamente no lote que lhe correspondia, desrespeitando o loteamento e a propriedade registral.
80.- Não se compreende, pois, como a douta sentença recorrida pretende que os Autores/Recorrentes podiam ter tomado conhecimento – ou o teriam tido – de tais vícios alegadamente aparentes.
81.- Além disso, ficou comprovado que os Réus dissimularam uma junta na fachada para enganarem os Autores/Recorrentes consumidores.
82.- Assim sendo, como foi, não podiam os Réus ter ficado convencidos que os Autores tinham aceite uma desconformidade que eles tudo fizeram para dissimular.

Sem prescindir,

83.- No âmbito da venda e empreitada de consumo não funciona a presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes, constante do artigo 1.219.º, n.º2, do C.C., uma vez que esta encontra-se estabelecida com vista à exclusão da responsabilidade do empreiteiro em resultado da aceitação da obra com defeitos conhecidos (artigo 1.219.º, n.º2 do C.C.).
84.- Tal decorre do facto dos artigos 10.º, n.º2 do D.L. 67/2003 e 16.º, n.º1 da LDC cominarem com a nulidade os pactos excluídores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra consumidor celebrados antes das denúncias dos defeitos, o que contraria que o acto da aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro.
85.- A inexistência de junta e de separação de paredes e lajes não é um vício de material ou de uma pedra moleanos.
86.- É um vício estrutural, cuja constatação e confirmação requer a presença assídua em obra e, sobretudo, no momento do enchimento dos pilares e das lajes.
87.- Os Autores não podiam conhecer tal defeito, e muito menos as suas repercussões e consequências.
88.- Atente-se que não se trate de uma não conformidade indocumentada.
89.- Esta desconformidade da construção acha-se em desacordo com os documentos da habitação, essenciais ao seu licenciamento, e que foram fornecidos pelo vendedor aos Autores/compradores:

a) Licença de utilização;
b) Ficha Técnica de Habitação;
c) Termo de responsabilidade do Diretor de Obra e Fiscal;
d) Alvará de loteamento; (que prevê lotes autónomos e separados)
e) Registo Predial (que prevê um prédio independente)

90.- E esta desconformidade foi ocultada pelo vendedor, criando uma junta de dilatação simulada (pintada) na fachada, para aparentar a sua existência.
91.- Não era exigível aos Autores que conhecessem esse vício.
92.- E muito menos era exigível aos Autores que o tivessem conhecido, depois de os vendedores o terem ocultado com simulações na fachada.
93.- Mas sobretudo não era exigível aos Autores que conhecessem e reclamassem tal vício dos vendedores ou dos Réus quando eles sempre “juraram a pés juntos”, garantindo em Tribunal, que o vício ou defeito não existia e que as casas tinham pilares e vigas independentes e autónomas”.

Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que declare procedente a acção dos Autores/Recorrentes e condene o 6.º Réu, M. F., a pagar-lhes a quantia de €109.2234,75 e ainda aquela que, a liquidar em incidente, determine os custos das despesas diárias de limpeza, higienização e desinfecção suportadas pelos Autores/Recorrentes desde pelo menos 28 de Maio de 2009, absolvendo os Autores/Recorrentes da condenação como litigantes de má-fé aos 3.º, 4.º e 5.º Réus.

O Réu M. F., não se conformando também com a sentença na parte em que o condenou como litigante de má fé na multa de 10 (dez) UC, e, no pagamento de uma indemnização de €3.000,00 (três mil euros) a favor dos Autores, e a consequente comunicação da decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, com vista a eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, veio também recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma:

EM CONCLUSÃO:
1. A douta sentença de que ora se recorre padece de erro de julgamento porque o douto tribunal não se pronunciou quanto à desconformidade existente entre o projecto de arquitetura e o projecto de estabilidade e de betão, uma vez que resulta de forma expressa da nova prova pericial realizada essa desconformidade, incorrendo assim em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, que expressamente se argui;
2. Ao ter omitido qualquer referência quanto à desconformidade existente entre o projecto de arquitetura e o projecto de estabilidade violou o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) a c), do CPC, quando tinha o poder dever de o fazer;
3. A inclusão de tal facto na base instrutória dos factos provados revela-se imprescindível para o cabal esclarecimento da verdade material e julgamento da lide; 4. Incorreu assim a douta sentença na arguida nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC;
5. Pelo que, deve ser aditado aos factos provados novo facto com o seguinte teor:
Existe desconformidade entre os projectos de arquitectura e o projecto de estabilidade e cálculos de betão armado”;
6. O recurso quanto à matéria de facto versa sobre os factos constantes nos pontos 79, 80, 82, 83, 84 e 85 da douta sentença;
7. Entende o recorrente que os factos referidos no item anterior, foram uns incompletamente julgados e outros incorrectamente julgados e existem no processo meios probatórios que impõem decisão diversa, ao abrigo do disposto nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC;
8. A douta sentença ao dar apenas com como provado no ponto 79 dos factos provados que: “O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma – resposta ao artº. 100º da B.I.” incorreu em incompletude, uma vez que existem no processo a fls... documentos que comprovam que o edifício foi construído de acordo com o que estava projectado nas plantas de estabilidade do projecto de betão e que encontram-se juntas aos autos no relatório pericial elaborado pelo Gabinete OZ fls...;
9. Na verdade, realizada a perícia junta aos autos fls.. com os respectivos documentos anexos, onde nas conclusões da mesma foi feita referência que o projecto de estabilidade, não estava em conformidade com a estrutura construída e que não existia junta de dilatação, conclusão que contraria os cálculos justificativos escritos e as plantas de estabilidade de betão armado juntas no anexo V do referido relatório e, que demonstram exactamente o contrário;
10. Ora, na análise dos referidos documentos constantes dos anexos III, IV e V, verificasse que o que está edificado em obra corresponde de facto ao projectado e desenhado no projecto de estabilidade e cálculos de betão do projecto de licenciamento, apenas com a melhoria e reforço de mais um ferro num dos pilares;
11. Mormente o que está edificado no prédio dos AA. era do conhecimento dos mesmos, como resultou provado no ponto 157 dos factos provados, e que resultou a aprovação sem qualquer reparo, porque aceitaram ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições;
12. O perito, deveria ter identificado cabalmente que incongruências eram essas e não se ter quedado com o conceito genérico de “desconformidades”, nem depois de instado pelo MM julgador a fazê-lo em audiência de discussão e julgamento;
13. O constatado na última perícia através do “raio x” corresponde totalmente ao edificado e ao constante do projecto das estruturas e cálculos de betão;
14. O 6.º R. J. T. era obrigado a respeitar o disposto no projecto quanto à implantação e estruturas de betão e, num eventual confronto resultante de desconformidades do projecto, respeitar a solução de betão que contende com a segurança da obra em detrimento da solução estética resultante da arquitectura (que não era da responsabilidade deste);
15. Em face da referida prova documental constante de certidão emitida pela Câmara de ... deve ser a douta sentença recorrida revogada, aditando-se ao ponto 79 dos factos provados que a parede e infra-estruturas autónomas foram edificadas de acordo com as plantas do processo referentes ás estruturas de betão, devendo passar a constar quanto à matéria de facto que: “O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma de acordo com o projectado no projecto de estabilidade de betão “;
16. Por outro lado, a douta sentença ao dar como provado no ponto 80 dos factos provados que: “A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em desconformidade com o projecto – respostas aos artºs. 101º e 102º da B.I.”, incorreu em erro de julgamento na justa medida em que resulta da análise dos documentos juntos com o relatório pericial elaborado pela empresa Oz e junto aos autos a fls... que o que está edificado em obra corresponde totalmente ao que desenhado e calculado está nas plantas do projecto de estabilidade de betão;
17. A perícia realizada e junta aos autos a fls... resulta que foi efectuada uma análise à cópia da planta do projecto de estabilidade que faz parte do anexo V do relatório, e onde o senhor perito referiu que: “o pilar P1 e P2, apesar de apresentarem a mesma designação nos pórticos da esquerda e da direita das plantas das lajes, apresentam duas secções diferentes “quadrado” e “rectângulo”, não se sabendo o que prevalece.”;
18. Da análise dos valores dos cálculos escritos apresentados e juntos ao relatório resulta claramente que o referido pilar P1, a secção apresentada é quadrada de 0,30mx0,30 m, analisando as imagens juntas com o anexo III do referido relatório pericial nomeadamente a imagem ISCAN1 e ISCAN2, verificamos que ainda de acordo com os cálculos o Pilar tem uma secção 0,30x0,30, significando isto a não existência de qualquer desconformidade com o projecto de estabilidade de betão junto aos autos a fls. ;
19. As desconformidades existentes no próprio projecto, ao R. J. T., enquanto mero Eng. de Obra, não traduz qualquer responsabilidade, nem pelo projecto de Arquitectura, nem pelo projecto de estabilidade e betão armado;
20. O cálculo escrito junto ao relatório pericial e que faz parte do projecto de estabilidade e de betão armado junto no anexo V, e analisando as vigas V1.1 e V1.2, sendo que a viga V1.1 trata-se do pórtico da esquerda não analisado”, a viga V 1.2 tem o dobro da carga da viga V1.1. facto que o senhor perito não referiu no relatório mas que resulta das plantas e que o tribunal também não analisou , incorrendo assim em clara omissão de julgamento;
21. O 6.º R. J. T. escolheu a solução protagonizada no projecto estabilidade e betão armado e mostra a análise efectuada de “raio x” que o edificado em obra corresponde in totttum ao que o “raio x” encontrou apenas com o melhoramento de mais um ferro na estrutura, no qual o prédio está edificado de acordo com as plantas do projecto de estabilidade e betão armado;
22. As plantas e as imagens juntas pelo senhor perito do Gabinete da OZ no relatório pericial mostram que o 6.º Réu ainda beneficiou a solução do projecto enxertando no pilar rectangular mais um ferro a meio, reforçando assim a estrutura com mais um ferro armado no pilar, melhorando a solução desenhada e não existindo qualquer desconformidade com o projecto de estabilidade e betão armado ao contrário do dado como provado no ponto 80 dos factos provados.
23. Assim, como resultou provado no ponto 157 o que está edificado no lote 18 era do total conhecimento dos AA., antes de formalizarem o negócio de aquisição do imóvel, pelo que a construção do edifício na empena norte respeita a vontade dos mesmos;
24. Face do exposto, deve ser a douta sentença recorrida revogada, devendo ser corrigido e alterado este ponto, passando a constar na resposta dada ao ponto 80 que: “ “A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em conformidade com o projecto de estabilidade e construção da moradia e em desconformidade com o projecto de arquitectura, tudo em razão de desconformidade entre ambos os projectos da mesma moradia.”;
25. A douta sentença ao dar como provado no ponto 82 dos factos provados que: ”O edifício dos Autores nunca poderá ser demolido na fronteira norte, nem objecto de qualquer intervenção nessa fronteira com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste – resposta ao artº. 105º da B.I.., incorreu em claro erro de interpretação da lei , na justa medida em que uma construção meeira não necessita do consentimento do prédio vizinho para efectuar obras de melhoramento no lado do prédio que lhe pertence;
26. O presente julgamento encerra, todo ele, uma tremenda falácia habilidosamente enxertada e mantida pelo Exmo. Sr. Dr. Mandatário dos AA. que não pode nem deve prosperar e que, para a descoberta da verdade material, importa de uma vez por todas esclarecer;
27. A desconformidade entre os projectos de arquitectura e de estabilidade e betão, apontando o primeiro para uma solução de separação total dos prédios e o segundo para um muro meeiro;
28. O muro meeiro, além dos blocos é também integrado por vigas e pilares (Cfr. Plantas do projecto de estabilidade e betão a fls. ), nas quais as soluções meeiras permiteas a lei, entre outros, nos artigos 1370.º, 1371.º e 1373.º, todos do Código Civil;
29. Quando existe entre ambos os prédios muro ou parede meeiros (como é o caso) não resulta para qualquer outra parte dos prédios confusão ou limitação seja de que natureza for, na justa medida que cada proprietário pode demolir o que lhe apetecer nas condições que lhe apetecer e só não poderá fazer livremente no dito muro ou parede meeira;
30. Ou seja, a única parte do prédio em que é necessário o acordo de ambos os proprietários é justamente na parte meeira;
31. O presente ponto da matéria de facto que aqui se recorre, ao se referir erroneamente à “fronteira” com o prédio vizinho, dá erradamente a entender que existe qualquer tipo de obstáculo à demolição do prédio na dita zona de fronteira” quando a limitação é única e exclusiva da parede meeira;
32. Não pode confundir-se, jamais, a nuvem com Juno e não pode confundir-se, jamais, o todo do edifício com a simples parede meeira;
33. Os AA. podem fazer livremente, sem qualquer limite ou óbice, o que lhes apetecer com o resto do edifício, as limitações que decorrem da lei acabam na dita parede meeira (da qual fazem parte os pilares e vigas);
34. Em face do exposto, deve ser a douta sentença recorrida revogada, devendo ser corrigido e alterado este ponto passando a constar na resposta dada ao ponto 82 que: “A parede meeira a norte do edifício dos Autores nunca poderá ser demolida, nem objecto de qualquer intervenção com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste”;
35. A douta sentença ao dar como provado no ponto 83 dos factos provados que: “Todos os Réus sabiam que a construção do edifício dos Autores não podia ser dependente da estrutura construtiva dos prédios vizinhos” incorreu em erro de julgamento por vários motivos;
36. Para além disso, tal constatação ignora, por completo, a solução meeira constante da certidão do projecto de estabilidade e de betão que foi aprovado pela Câmara Municipal ... que autorizou a solução da parede de vedação meeira no projecto de estabilidade e betão porque sabe que a lei também o admite e a lei a todos vincula;
37. Assim também porque tal constatação ignora, por completo, que a própria lei admite a construção de prédios separados com paredes e muros meeiros, nos termos do disposto nos artigos 1370.º e seguintes, do Código Civil;
38. Para além disso, nenhuma prova foi produzida que justifique esta constatação depois de terem sido constatadas, também, desconformidades entre os projectos de arquitectura e de estabilidade e betão;
39. Mais, tendo sido dado como provado o que foi no ponto 157, sabiam todos os RR. que os AA. , na data, futuros e promitentes proprietários do prédio, haviam concordado com a solução meeira constante do projecto de estabilidade e betão, como aliás referiu a A. em sede de depoimento de parte;
40. Face ao exposto, quanto ao R. M. F. a prova deste quesito não pode senão ser negativa, devendo o ponto 83 dos factos provados ser alterado e dado como não provado quanto ao mesmo, porque este implementou em obra uma solução meeira constante do projecto de estabilidade e betão e não é a qualquer título responsável pelas detectadas desconformidades entre os projectos de arquitectura e de betão;
41. A douta sentença ao dar como provado no ponto 84 dos factos provados que: “O referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I, incorreu em notório erro de julgamento uma vez que resulta da lei e da experiência comum que um prédio para se tornar independente/autónomo de outro não necessita de ser destruído na sua totalidade ou parcialmente;
42. Por meras razões de economia processual, para não estar a repetir sempre as mesmas coisas, dão-se aqui como integradas e reproduzidas todas as alegações anteriormente produzidas, com enfase especial para aquelas que respeitam ao referido quesito 82;
43. Face ao que antecede, o julgamento dado a este quesito deve ser alterado e a redacção do mesmo ser substituída pela seguinte: “A parede meeira do prédio referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminada sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I;
44. Incorreu ainda em erro a douta sentença ao dar como provado no ponto 85 que: “ Importando uma diminuição do valor do prédio dos Autores em pelo menos € 50.000,00- resposta ao art.º 112.º da B.I” , uma vez que resulta da nova perícia realizada e dos esclarecimentos prestados por escrito pelo Senhor perito que não é possível fazer um juízo fiável sobre a estimativa apontado no laudo da perícia o valor de € 50.000,00.
45. Não é possível atribuir um valor fiável como estimativa, não pode o douto tribunal prevalecer de uma outra perícia para um caso e de outra para outro;
46. A nova perícia não logrou apontar um valor por entender o perito que não tinha elementos suficientes que teriam de constar do processo e não constavam;
47. Aliás, em sede de inquirição em audiência de discussão e julgamento, os anteriores peritos, esclareceram que se não socorreram de qualquer cálculo, apenas “atirando” um valor que reputariam “mais ou menos” ajustado;
48. A incerteza não permite prova suficiente e conclusiva do referido montante de 50.000,00 €, devendo a resposta ao quesito ser negativa e deverão ser relegados para eventual execução de sentença os montantes concretos a apurar;
49. Em face do exposto, deve ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterado o ponto 85 da matéria provada, o qual deve ser julgado como não provado;
50. Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram e em conformidade, igualmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito nos termos que se passa a expor;
51. No que concerne à questão disciplinar o 6.º Réu não é responsável perante os AA., uma vez que não celebrou qualquer tipo de contrato com os mesmos;
52. É entendimento perfilhado pela jurisprudência que o engenheiro técnico civil, autor dos projectos e director técnico da obra, não é responsável perante os compradores de imóvel comprado à firma que o construiu, pela eliminação de possíveis defeitos nem com base em responsabilidade contratual, a que foi de todo estranho, nem em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito;
53. No caso vertente o R. M. F. foi apenas director técnico da obra e não é a qualquer título responsável pelos erros, omissões, desconformidades entre os projectos de arquitectura e o projecto de estabilidade e de betão;
54. Na verdade, a existirem lapsos de conformidade (que não existem in casu na justa medida que o edificado em obra cabe no projectado de estabilidade e de betão) ou até mesmo um mau incumprimento dos deveres de fiscalização da obra poderá ditar apenas negligência contratual perante o empreiteiro, mas jamais ilicitude de comportamento perante terceiros que extravase a mera questão disciplinar;
55. Em momento algum do Decreto-Lei 555/99 e da Lei 68/2004, de 25 de Março se erigiu que as declarações prestadas em livro de obra ou em qualquer outro lugar do licenciamento da mesma teriam que ter ou faziam fé pública perante terceiros, como acontece por exemplo, com os documentos autênticos;
56. No caso sub judice não houve erro por parte do 6.º Réu, uma vez que garantiu que foi efectuada a obra de acordo com o projecto de betão, foi mesmo reforçada com mais um ferro numa das vigas e pilares para melhor garantir as condições de segurança do prédio para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, e para todos aqueles que estejam em contacto com o edifício construído;
57. Daqui resulta, em resumo, que o 6º Réu M. F. não é responsável perante Autores;
58. Só há responsabilidade civil se o dano tiver sido causado pelo facto ilícito e culposo, isto é, se o dano resultou desse facto;
59. Analisando os pressupostos indispensáveis para a responsabilização civil, que digase desde já, que no caso sub judice não se encontram preenchidos, na justa medida que resulta do relatório pericial em confronto com as plantas e os documentos juntos juntos a fls... que efectivamente a obra corresponde ao projectado nas plantas de estabilidade construtiva do edifício;
60. Nessa medida, não se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, máxime do imprescindível nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos Autores e o facto ilícito culposo protagonizado pelo 6º Réu M. F.;
61. Apesar da nova perícia nas conclusões considerar que existe uma desconformidade, porque de acordo com o projecto seria expectável a existência de juntas de dilatação estruturais, quer na moradia a norte de tipologia semelhante, quer na moradia a sul de tipologia diferente, a verdade é que o REBAP (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado- Decreto- Lei n.º 349-C/83 de 30 de Julho) regulamento considerado no projecto de estabilidade da moradia, e que o senhor perito se baseou só exige juntas de dilatação para estruturas com mais de 30 metros, o que não se aplica in casu , uma vez que que a frente das moradias tem apenas 16 metros (sublinhado nosso);
62. As plantas juntas aos autos e os cálculos não enganam e, à saciedade, demonstram que o que está em obra corresponde ao que está no projecto de betão;
63. O entendimento do perito que aponta a suposta falta de uma junta de dilatação, olvida que a mesma não estava prevista no projecto de betão nem sequer era exigida de acordo REBAP (Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré- Esforçado- Decreto- Lei n.º 349-C/83 de 30 de Julho) e, por isso, apesar de muito douta, a opinião do perito a mesma padece de manifesto erro;
64. O 6.º Réu cumpriu os deveres que lhe eram impostos decorrentes do exercício da actividade profissional quer perante a comunidade quer perante a entidade empregadora e cliente que era a 2.º R., nos termos do disposto nos artigos 86.º e 87.º, n.º 2, ambos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo decreto-lei nº 119/92, de 30 de Junho;
65. Assim sendo, no caso em apreço, não se vê, do elenco da prova produzida, nomeadamente do relatório pericial junto aos autos a fls.. e respectivos anexos que o 6.º Réu tenha violado qualquer dos preceitos legais, na justa medida em que aplicou as melhores soluções técnicas na obra edificada., não tendo violado os deveres decorrentes da actividade profissional;
66. A intervenção do director técnico da obra visa garantir que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, em estrita obediência aos artigos 55.º a 57.º do Decreto Lei 349/99, de 2 de Setembro;
67. No caso sub judice o 6.º Réu cumpriu os deveres que se impunham no exercício da profissão perante a comunidade e a sua entidade empregadora que era o seu cliente à data a 2.º Ré J. L. Construções, pelo que não violou qualquer normativo legal, não lhe devendo ser assacada qualquer responsabilidade perante os AA. porque estes não eram seus clientes e nem sequer celebrou qualquer contrato com aqueles;
68. Por outro lado, não tem aplicação ao caso sub judice a Lei 31/2009, de 3 de Julho (que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres, na justa medida em que o termo de responsabilidade técnica da obra é do ano de 2007, o livro de obra de Março de 2008 e os AA. apenas efectuaram a compra do seu imóvel no dia 4 de Setembro de 2008;
69. Salvo melhor entendimento, o 6.º réu não pode ser responsável, porque os AA. em momento posterior à emissão da ficha técnica da habitação realizaram por livre iniciativa obras no prédio e que deixaram de corresponder às originais características do edificado, nos termos do disposto no artigo 16º do DL 68/2004, de 25 de Março;
70. Caso assim não se entenda por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o 6.º Réu não violou qualquer das normas previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, na justa medida que garantiu a observância das normas técnicas gerais e específicas da construção e exerceu as suas funções de modo correcto, promovendo a melhoria da qualidade dos produtos, prestando os seus serviços de modo adequado por forma a não prejudicar terceiros;
71. Caso entenda o douto tribunal que o 6.º Réu violou as normas do Estatuto da Ordem dos Engenheiros em termos de responsabilidade disciplinar sempre se dirá que nos termos do Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016, que visa reger a acção disciplinar da Ordem dos Engenheiros cujo Estatuto, aprovado pelo Decreto-lei 19792, de 30 de Janeiro foi substancialmente alterado nessa vertente pela lei n.º 123/2015 de 2 de Setembro, a aplicação de qualquer sanção de carácter disciplinar a mesma encontrasse prescrita nos termos do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016;
72. No caso sub judice caso seja entendida que a conduta adoptada pelo 6.º Réu violou algum dos deveres fixados no Estatuto e respectivos regulamentos a mesma encontra-se prescrita, porque o termo de responsabilidade da obra é do ano de 2007 e o livro de obra de Maio de 2008, pelo que sobre a prática dos referidos actos já passaram mais de cinco anos;
73. Por tudo o quanto se referiu, violou a douta sentença o Decreto Lei n.º 119/92, de 30 de Junho , nos artigos 86.º e 87.º, o Decreto Lei 349/99 de 2 de Setembro, nos artigos 56.º e 57, o artigo 16.º n.º 2 do Decreto lei n.º 68/2004 de 25 de Março e ainda o artigo 9.ºdo Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016.
74. Quanto à questão da litigância de má-fé o MM Juiz na douta sentença que ora se recorre condenou o aqui recorrente como litigante de má, em multa no valor de 10 Ucs, incorrendo, porém, em claro erro de julgamento com se infra expor;
75. Entendeu o MM Juiz que o 6.º Réu, ao requerer a realização de nova perícia, na última sessão de julgamento, visava apenas adulterar a verdade dos factos e protelar o desfecho de um processo que lamentavelmente se arrasta há demasiado tempo;
76. O MM Juiz concluiu que o 6.º Réu tinha introduzido em juízo uma pretensão que sabia ser infundada, dilatória e ilegítima, visando distorcer a realidade com a aparência de se tratar a perícia de um elemento relevantíssimo para a decisão, mas que afinal, vistos os documentos apresentados para a sustentação da sua posição, teriam sido “arrasadoramente” desmentidos pela perícia posteriormente realizada e documentada a fls...2245 e ss;
77. Salvo melhor entendimento, carece de razão o MM Juiz ao alegar que o 6.º Réu litigou de má fé, uma vez que o mesmo requereu a realização de nova perícia porque, em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha J. L., construtor da obra sub judice, referiu que o prédio dos AA. tinha estrutura separada, o que contrariava o relatório pericial que já havia sido realizado.
78. Também as incongruências dos depoimentos prestados das várias testemunhas no processo nas várias sessões de julgamento realizadas, a falta de colaboração dos AA. para o apuramento da verdade e o confesso parco acompanhamento da obra por parte deste R. no momento da betonagem do edifício, levou a que o aqui recorrente requeresse a realização de prova pericial com exames de radiografia às armaduras de estrutura do prédio;
79. Aliado a tudo isto o estado de dúvida confesso por parte do tribunal quanto ao concreto sistema de apoio utilizado levou a que fosse admitida a referida perícia através de decisão singular do Tribunal da Relação de Guimarães, jamais o R. pode ser “sancionado” em decorrência de um acto cuja realização foi superior e judicialmente decretada;
80. Aliás, a perícia requerida pelo 6.º Réu tinha como objecto aferir se, as armaduras do edifício dos AA. e a obra construída respeitava ou não o projecto e o descrito no livro de obra a fls....e, em caso negativo, face ao que fosse encontrado de facto, qual o valor necessário para as reparações tidas por necessárias no sentido de autonomizarem os prédios, mormente se confirmam o valor do laudo pericial ou se em razão dos novos dados terão diferente valor;
81. Os documentos que o 6.º Réu juntou no requerimento onde requereu a realização da nova perícia são documentos de ensaios efectuados numa moradia que não a dos AA. conforme havia sido referido no respectivo requerimento junto aos autos a fls. (Cfr. Requerimento);
82. O 6.º Réu nunca escondeu perante o tribunal que os testes efectuados foram na casa do vizinho porque os AA. não permitiram ( Cfr. Requerimento onde foi requerida realização de perícia com a referencia 23070735 junto aos autos a fls....);
83. Não corresponde á realidade o alegado pelo MM Juiz que o pedido de perícia requerido pelo 6.º Réu foi dilatório e que a perícia foi arrasadoramente desmentida pela perícia posteriormente documentada e realizada porque se tratam de perícias realizadas em diferentes edifícios, na justa medida que a última perícia realizada foi efectuada na casa dos AA. e os elementos e documentos juntos no requerimento em que o 6.º Réu requereu nova perícia eram referentes a uma casa vizinha, ao lado da dos AA., e estes factos constam do referido requerimento junto aos autos;
84. A nova perícia veio tirar as dúvidas que persistiam e repor a verdade dos factos e comprovar que o 6.º Réu não mentiu quando assinou o livro de obra porque o que está edificado está de acordo com o desenhado e aprovado no projecto de estabilidade e cálculos de betão;
85. Para além disso, a perícia realizada e requerida não foi dilatória, porque veio esclarecer que, sem cálculos, estimativas e medições concretas, não é possível atribuir um valor fiável como estimativa para qualquer demolição;
86. A nova perícia permitiu aferir que o que está construído está de acordo com o projecto de estabilidade de betão armado;
87. Permitiu ainda aferir que, sem cálculos e estimativas concretas, não é possível quantificar no valor de 50.000,00 €, as reparações tidas por necessárias no sentido de autonomizarem os prédios dos AA. e do vizinho, contrariamente ao defendido pela primeira perícia;
88. Face ao que antecede, apesar de não ser a perícia dilatória e infundada o MM Juiz condenou o 6.º Réu J. T. no pagamento aos AA. de uma indemnização;
89. No caso sub judice, a má-fé está no comportamento dos AA. que, sempre com o intuito de obter um enriquecimento às custas dos 3.º 4.º, 5.º e 6.º RR., pleitearam de forma a assacar responsabilidades e danos de forma ilegítima, não ignorando todos os factos provados;
90. A censura feita pelo tribunal à atitude do 6.º Réu é incorrecta não podendo o tribunal nos termos supra expostos condenar o aqui recorrente como litigante de má-fé na quantia de 10 Ucs, nem em qualquer quantia a título de indemnização aos AA. que concordaram com a solução constante do projecto de estabilidade e betão e agora vem farisaicamente adoptar outra postura em juízo;
91. Em razão do alegado não se justifica a condenação por litigância de má-fé do 6.º Réu, pelo que desde já se requer a absolvição do mesmo, na justa medida que a douta sentença, violou, o disposto no artigo 542.º, n.º 1 do CPC;
92. Em razão do alegado não se justifica a condenação por litigância de má-fé do 6.º Réu, pelo que desde já se requer a absolvição do mesmo”.

Pugna o Réu pela procedência do recurso e declaração da arguida nulidade e revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que não condene o 6.º Réu J. T. como litigante de má-fé, não o condene no pagamento de indemnização aos Autores e não comunique a decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos por não haver responsabilidade disciplinar.

O Réu M. F. apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos Autores e estes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso interposto por aquele Réu.
O tribunal a quo pronunciou-se relativamente à nulidade da sentença invocada pelo Réu M. F. no sentido da sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:

A) Relativamente ao recurso interposto pelos Autores:

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente ao ponto 157) dos factos provados e aos pontos 1), 34), 55), 62) e 64) dos factos não provados;
2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.

B) Relativamente ao recurso interposto pelo Réu M. F.:

1- Saber se a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil;
2- Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 79), 80), 82), 83), 84) e 85) dos factos provados;
3 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e andar, com quintal, sito no lugar de …, correspondente ao lote nº. …, na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. … da freguesia de ... – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. A M.J. – Construções e Imobiliária, Lda., era uma sociedade por quotas, inscrita fiscalmente como pessoa colectiva nº. 507.218.779, com sede na rua …, nº. …, freguesia de ..., concelho de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com o capital social de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) – alínea B. dos F.A..
3. E tinha por objecto social a construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, e promoção imobiliária – alínea C. dos F.A..
4. A J. L. – Construções, Lda. era uma sociedade por quotas, inscrita fiscalmente como pessoa colectiva n.º …, com sede na rua …, nº. …, freguesia de ..., concelho de ... e tem como objecto social a construção de imóveis, estando habilitada a tal objecto social pelo I.N.C.I., Instituto Nacional da Construção Civil e Imobiliário, pelo alvará n.º ...998 – alínea D. dos F.A..
5. O terceiro Réu exerce a actividade de arquitectura, encontrando-se inscrito na Ordem dos Arquitectos sob o nº. ...271, sendo contribuinte fiscal n.º …, com domicílio profissional na rua …, nº …, … andar, salas …, concelho de ... – alínea E. dos F.A..
6. O quarto Réu é agente técnico, inscrito no Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia Civil sob o nº. …/4275, com domicílio profissional na Rua …, nº …, …º andar, salas …, concelho de ... – alínea F. dos F.A...
7. O quinto Réu é agente técnico, inscrito no ISP sob o nº. …, com domicílio profissional na rua …, nº …, …º andar, salas …, concelho de ... – alínea G. dos F.A...
8. O sexto Réu é engenheiro técnico, inscrito na Associação Nacional dos Agentes Técnicos sob o nº. …, contribuinte fiscal nº. …, residente na Rua …, nº …, freguesia de ..., concelho de ... – alínea H. dos F.A..
9. A M.J., Lda., foi a proprietária e possuidora do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. …/270400 – alínea I. dos F.A..
10. E, nessa qualidade de proprietária e possuidora do referido prédio, e ainda exercendo o objecto social de promoção imobiliária, requereu e obteve o alvará de licença de construção n.º 470/2006, emitido pela Câmara Municipal ... referente à construção de uma moradia constituída de cave, rés-do-chão e primeiro andar, cuja execução adjudicou à J. L. – Construções, Lda., e que veio a vender aos Autores – alíneas J. e L. dos F.A..
11. O prédio vendido pela primeira Ré aos Autores é constituído por: 1.- Hall de entrada 2.- Cozinha 3.- Copa/sala de jantar 4.- Sala de estar 5.- Instalação sanitária 6.- Hall de distribuição 7.- Quarto de casal 8.- Instalação sanitária 9.- Quarto simples 10.- Instalação sanitária 11- Quarto simples 12.- Instalação sanitária 13.- Sala de convívio 14.- Garagem 15.- Instalação sanitária 16.- lavandaria – alínea M. dos F.A..
12. São seus elementos componentes no exterior: - caixilharia exterior em alumínio lacado com corte térmico - vidro duplo e laminado - porta principal em vidro - portão de garagem automático com comando e portão de fora com automatismo - estores/persianas tipo black-out, com fecho eléctrico - varandas revestidas a madeira – alínea N. dos F.A..
13. São seus elementos componentes no interior: - cave em tijoleira - soalho do rés-do-chão da sala em madeira tauari - soalho do andar em madeira tauari – alarme - iluminação com projectores, com transformação independente, excepto para cozinha (projectores de halogéneo grandes de baixo consumo. - corrimão da cave em grade com tubo quadrado. - paredes e tectos em pladure - pinturas e envernizamentos nos interiores e exteriores com tinta … - Isolamento térmico e lã de rocha dupla em todos os lados de todas as divisões - grades em inox com 3 barras - escadas do andar em ferro com duas vigas em “I” laterais com madeira. - Madeiras de portas e revestimentos em “TOLA” – Aspiração central com motor - Aquecimento a gás com radiadores - Canalização em tubo PPR - Pré-instalação de ar condicionado - Pré-instalação de painéis solares – alínea O. dos F.A..
14. A cave de garagem, que se desenvolve na área de ocupação do edifício, destina-se a acesso de viaturas e pessoas à mesma – alínea P. dos F.A..
15. Após terem adquirido o mencionado prédio, os Autores passaram a habitá-lo – alínea Q. dos F.A..
16. C) A rampa de garagem, a partir da entrada no prédio, não tem inclinação suficiente para permitir o acesso de veículos automóveis, das mais variadas gamas ou marcas, sem que colidam com o chassis inferior no piso e soleira do portão. D) O passeio público foi desnivelado pela 2ª Ré J. L. – Construções, Lda., sem autorização ou aprovação camarária, para diminuir ou atenuar a inclinação da rampa de acesso à garagem. E) Os tubos de águas pluviais e do esgoto da grelha junto ao portão da garagem acham-se mal dimensionados. F) O muro divisório no logradouro encontra-se com bastantes fissuras, de 1 e mais milímetros. G) Existem infiltrações de água e humidade na sala da cave (virada a sudoeste), no pavimento, na prumada norte e junto aos vãos do tecto do lado sudoeste; na sala comum do r/ch (pavimento e tecto, junto aos vãos); na suite (pavimento e tectos junto aos vãos); quartos A. e B. (pavimento e tectos junto aos vãos); nas clarabóias). H) O piso do deck da varanda encontra-se mal aplicado. I) O piso de soalho possui falhas de polimento por toda a casa – resposta ao artº. 1º da B.I..
17. Na sala da cave: o soalho abriu ligeiramente junto às caixilharias, devido à entrada de humidade proveniente da má impermeabilização da varanda térrea. - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente por deficiente acabamento na instalação dos fechos e pelo facto de não terem borrachas. - Entrada de água da varanda na sala em resultado das feridas que os decks de madeira causaram nas telas asfálticas do 1º andar e da varanda da cave – resposta ao artº. 2º da B.I..
18. Na instalação sanitária da cave: mau cheiro contínuo; - Falta de rodapé na ligação da parede ao piso – reposta ao artº. 3º da B.I.
19. No Hall de entrada da Habitação: - O soalho encontra-se a abrir e encontra-se deteriorado e mal polido. O soalho empenou e descolou – resposta ao artº. 4º da B.I.
20. Na Instalação sanitária do r/chão: - O ventilador mecânico do w.c. da entrada não funciona. - O pavimento cerâmico descolou, junto ao sifão devido a erro de execução e/ou de materiais na construção – resposta ao artº. 5º da B.I..
21. Na cozinha: - Rodapés dos móveis da cozinha estão mal colocados. - Verifica-se um mau funcionamento das corrediças de um dos gavetões e de quatro portas dos móveis superiores (as ferragens em duas portas deixaram de funcionar). - Tinta entre a sanca de luz e a janela encontra-se a descascar – resposta ao artº. 6º da B.I..
22. Nas salas de estar e de jantar: - O soalho abriu e retraiu, chegando a existir distanciamentos entre réguas até 4 mm; - Rodapé a descolar das paredes junto à empena sudoeste; - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente por deficiente acabamento na instalação dos fechos e pelo facto de não terem borrachas – resposta ao artº. 7º da B.I..
23. No Hall dos quartos: - O soalho abriu; - Os apainelados de madeira que revestem as paredes que dividem o hall dos quartos estão a descolar da parede quando servem de batente com as portas dos quartos, não permitindo que estas fechem convenientemente, mostrando os pregos de fora; - o móvel não foi correctamente instalado, de acordo com as regras e arte de bem construir, mostrando um buraco para o piso inferior – resposta ao artº. 8º da B.I.
24. No Quarto principal: - O soalho encontra-se a abrir; - O soalho em volta do sanitário encontra-se levantado e a apodrecer por infiltração de águas sanitárias do sanitário; - O soalho junto à parede norte divisória do lote encontra-se levantado e a abrir; - Rodapé a descolar das paredes. - Porta da suite principal não fecha pelo trinco. - Porta da casa de banho da suite principal descaiu, não fechando, e encontra-se com mau funcionamento. - As corrediças da gaveta do lado esquerdo do móvel da casa de banho da suite principal estão com mau funcionamento devido ao desalinhamento de calhas. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz. - Tinta a descascar nas paredes do extremo norte resultante da infiltração de água e humidade; - maus cheiros – resposta ao artº. 9º da B.I..
25. No Quarto secundário (2): - O soalho encontra-se a abrir; - O soalho está a empenado e descolado a partir da janela, devido à entrada de água e humidade por infiltração de água proveniente da cobertura. - Rodapé a descolar das paredes nas empenas norte e sul. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz – resposta ao artº. 10º da B.I..
26. Instalação sanitária do quarto (2): um mau cheiro contínuo – resposta ao artigo 11º da B.I..
27. Quarto secundário (3) - O soalho encontra-se a abrir. - O soalho está a descolar e a levantar junto à parede de divisória da habitação do lado sul, devido à humidade. - Rodapé a descolar das paredes. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz – resposta ao artº. 12º da B.I..
28. Instalação sanitária do quarto (3): mau cheiro contínuo; - A banheira foi mal instalada e provocou o esbotenamento do rebordo do mármore – resposta ao artº. 13º da B.I..
29. Como resultado do supra referido em I.16 a I.28, manifestam-se, entre outras, as seguintes consequências ou patologias: A) emergem e/ou podem emergir, do poço de bombagem das águas residuais dos esgotos sanitários, com a rede pública, cheiros pestilentos, para o interior de todos os sanitários da habitação. C) não é possível aceder à cave de garagem do prédio sem danificar o chassis dos veículos e o piso e soleira da rampa de acesso à garagem. D) A Câmara Municipal ... poderá vir a ordenar a correcção do passeio público, o que, a verificar-se, tornará impossível o acesso de viaturas à cave de garagem do prédio dos Autores. E) Em caso de chuvas fortes ou inundações da via pública, a água transborda e inunda ou é susceptível de inundar a cave de garagem. F) Manifestam-se entradas de água e humidade nos diversos compartimentos do prédio, designadamente ao nível da cave, que tornam a mesma insalubre e diminuem o conforto do prédio. G) O soalho levantou, diminuindo a utilização plena dos cómodos ou causando desconforto e inestética – resposta ao artº. 14º da B.I..
30. Os Autores denunciaram tais anomalias à primeira Ré, designadamente através de carta registada que lhe dirigiram aos 28 de Maio de 2009 (cfr. fls.141 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – resposta ao artº. 17º da B.I..
31. A primeira ré, na altura em que vendeu aos Autores o prédio acima referido, conhecia e não podia desconhecer a falta de qualidade dos materiais e da sua aplicação – resposta ao artigo 18º da B.I.
32. O que se manifestou não somente no interior do edifício como também no seu exterior, permitindo infiltrações de água e humidade quer pela cobertura, quer pela fachada, quer caixilharia – resposta ao artº. 18º da B.I..
33. Todas as anomalias acima referidas são devidos a uma má aplicação dos materiais e ainda à má qualidade dos mesmos ou inadequação dos mesmos para os fins a que se destinavam e destinam – resposta ao artº. 19º da B.I..
34. Existe deficiente execução dos trabalhos e existe divergência entre o referido na ficha técnica de habitação assinada pelo 6º Réu e o que efectivamente decorreu em obra e também relativamente à concepção do projecto – resposta ao artº. 20º da B.I..
35. Por forma a reparar as anomalias do prédio dos Autores, é necessário proceder a diversas obras, designadamente: c) Proceder à correcção da inclinação da rampa de garagem, com ajuste na concordância; d) Proceder à correcção e reconstrução do passeio público, repondo-o à cota em que se encontrava ou deve encontrar, autorizada e imposta pela Câmara Municipal .... e) Proceder à correcção dos tubos de águas pluviais e do esgoto da grelha, junto ao portão de garagem, adequando a sua dimensão aos fluxos de águas exteriores. f) Proceder à reparação dos muros periféricos exteriores, destruindo-os, quando for caso disso, e reerguendo-os de novo, ou, quando assim não se entender, reparando as fissuras e criando juntas de dilatação, quando e se for necessário. g) Proceder à reparação de todas as fachadas, cobertura e logradouro do edifício, por forma a tornar estanque o interior, das água e humidades exteriores. h) Proceder à reparação do piso de madeira do deck da varanda do piso 01, mal aplicado. i) Proceder à raspagem, lixagem, colagem e envernizamento de todo o soalho do prédio, substituindo-o integralmente, em todos os compartimentos em que tal intervenção não seja adequada a garantir a boa reparação e/ou a homogeneidade do material e intervenção. j). Proceder à aplicação de borrachas na caixilharia; l) Proceder à aplicação de rodapé no quarto de banho da cave. m) Proceder à reparação e pintura, de acordo com as regras e arte de boa reparação, de todos os compartimentos, tectos e paredes, após reparação da entrada de águas e humidade. n) Proceder à reparação dos rodapés e dos móveis de cozinha, aplicando-os convenientemente e de acordo com as regras e arte de bem reparar ou construir. p) Proceder à substituição à fixação apainelados de madeira e ao prolongamento em pelo menos 17 cm do móvel de madeira existente no hall dos quartos ao nível do piso 01. q) Proceder à instalação de uma caixa de rolo dos black-outs, por forma a prevenir a entrada de luz nos quartos. s) Proceder à realização de todas as demais obras que se afigurem convenientes e necessárias a eliminar as anomalias acima referidas – resposta ao artº. 21º da B.I.
36. Os maus cheiros, as infiltrações e a humidade a sua não reparação, impedem os Autores de usarem plenamente a habitação e provocam prejuízos na saúde dos Autores e dos filhos – resposta ao artº. 22º da B.I..
37. Em consequência do referido em I.36, os Autores são obrigados a proceder à limpeza, desinfecção e higienização do prédio, diariamente, tendo em vista a sua saúde – resposta ao artº. 23º da B.I..
38. Os Autores têm-se confrontado com a realização de despesas diárias de limpeza, desinfecção e higienização pelo menos desde 28 de Maio de 2009 – resposta ao artº. 24º da B.I..
39. E têm ainda deixado no exterior do prédio o veículo automóvel que utilizam nas suas deslocações – resposta ao artº. 26º da B.I.
40. O estado do prédio traz os Autores tristes, incomodados e aborrecidos – resposta ao artº. 27º da B.I.
41. Os incómodos com a realização de obras, no seu prédio, irão arrastar-se durante pelo menos três meses, por forma a serem eficazes ou adequadas a eliminar totalmente as anomalias e a infiltração de humidade – resposta ao artº. 28º da B.I..
42. Desde que se verificam tais anomalias e pelo menos desde 28 de Maio de 2009, os Autores têm também experimentado desconforto e sérias preocupações com a saúde e bem-estar pessoal e dos filhos do casal, facto que os traz constantemente enervados, profundamente inquietos e revoltados por serem sujeitos a uma tal situação – resposta ao artº. 29º da B.I..
43. A segunda Ré foi a construtora do referido prédio, que se obrigou a realizar e concluir de acordo com as regras e arte de bem construir, entregando na Câmara Municipal o respectivo instrumento de alvará, habilitador da construção, emitido pelo INCI, com o nº. ...998 – resposta ao artº. 30º da B.I..
44. Assumindo a responsabilidade pela construção do prédio sem vícios, e conforme aos projectos, de arquitectura e especialidade aprovados na Câmara Municipal ..., quer perante a primeira Ré, quer perante aquela Câmara Municipal e assinou a ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação – respostas aos artºs. 31º e 42º da B.I..
45. O terceiro Réu não é o autor do projecto inicial de arquitectura, mas foi o autor do aditamento ao projecto de arquitectura do prédio, cuja elaboração e execução declarou estar conforme às regras e arte de arquitectura – respostas aos artigos 32º e 62º da B.I..
46. O quarto Réu foi o autor dos projectos de especialidade de estruturas, distribuição e drenagem de águas, isolamento e acústico do prédio, cuja elaboração e execução declarou estar conforme às regras e arte das respectivas especialidades – resposta aos artºs. 33º e 38º da B.I..
47. O quinto Réu foi o autor do projecto de especialidade de instalações telefónicas do prédio, cuja elaboração e execução declarou estar conforme às regras e arte da respectiva especialidade – respostas aos artºs. 34º e 73º da B.I..
48. O sexto Réu foi o técnico responsável pela execução da construção e obra do prédio, declarando e assumindo estar o mesmo conforme às regras e arte dos projectos, de arquitectura e respectiva especialidades, elaborados e aprovados na Câmara Municipal ..., perante esta, assinando a ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação – resposta aos artºs. 36º e 42º da B.I..
49. Os 3º, 4º e 5º Réus elaboraram e assinaram os termos de responsabilidade da autoria dos respectivos projectos – resposta aos artºs. 37º e 38º da B.I..
50. O 6º Réu assinou o termo de responsável pela Direcção Técnica da Obra, tendo declarado no livro de obra e assumido, perante a Câmara Municipal ..., que a obra foi concluída de “acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento” – respostas aos artºs. 37º e 71º da B.I..
51. Os projectos da autoria do 4º Réu E. R. e do 5º Réu V. M. foram elaborados em 2006 e até 28.5.2009 ninguém reclamou qualquer vício, defeito ou desconformidade – respostas aos artºs. 39º e 74º da B.I.
52. Os projectos elaborados pelo réu E. R. estão elaborados de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis nomeadamente as do Regulamento do PDM e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas – resposta ao artº. 40º da B.I..
53. A licença de utilização do referido prédio foi emitida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal ... por despacho de 21/05/2008 – resposta ao artº. 43º da B.I..
54. A ventilação secundária não faz parte do projecto, nem este lhe faz referência – respostas aos artºs. 44º e 53º da B.I..
55. O sistema de linhas telefónicas foi instalado respeitando as regras e a arte e de acordo com o projecto ITED e a legislação em vigor – resposta ao artº. 45º da B.I..
56. A rampa de acesso à garagem foi executada de acordo com o projecto aprovado pela Câmara, respeitando o nível de inclinação deste e foi ulteriormente alterada e suavizada pelos Autores no ano de 2014 – resposta aos artºs. 46º e 61º da B.I..
57. A disposição dos tubos das águas pluviais e do esgoto da grelha obedeceram às regras constantes do Decreto Regulamentar nº. 23/95 de 23 de Agosto, respeitante aos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem da Águas Residuais – resposta ao artº. 47º da B.I..
58. Os radiadores instalados no prédio não fazem parte do projecto.
59. O 3º Réu O. J. jamais declarou que a execução e construção do prédio estavam conforme ao projecto de arquitectura por si elaborado ou que o mesmo observava as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais aplicáveis, não assinou a ficha técnica da habitação de conformidade da construção e habitação, nem elaborou, nem assinou, os termos de responsabilidade da Direcção Técnica da obra – resposta ao artº. 63º da B.I..
60. Quando o Réu O. J., elaborou o aditamento ao projecto de arquitectura, já a construção da moradia se havia iniciado há alguns meses, estando já construídos o piso da cave e os pilares até ao nível do rés-do-chão, a cota do piso da garagem e do rés-do-chão estavam já definidas – respostas aos artºs. 64º a 66º da B.I.
61. A rampa permitia o acesso de veículos à garagem, mas com a colisão dos chassis no pavimento e na soleira – resposta ao artº. 68º da B.I..
62. No exercício da sua actividade a J. L., Construções, Lda. foi contratada pela M.J., Construção Imobiliária, Lda.
63. A J. L., Construções, Lda., executou obras na via pública tendentes a diminuir a inclinação da rampa, alterando a cota do passeio público, provocando-lhe declives.
64. As infiltrações de água e humidade no prédio dos Autores agravaram-se durante os primeiros meses e até meados do ano de 2014 – resposta ao artº.77º da B.I.
65. No quarto da filha do casal começou a cair água da chuva como no exterior e, nesse compartimento, como nos restantes, a humidade, o bolor e o mofo aumentaram, diminuindo a salubridade da casa – resposta aos artº.s 78º e 79º da B.I..
66. Os cheiros colocaram em causa a saúde do casal dos Autores e seu agregado familiar – resposta ao artº. 82º da B.I.
67. Os móveis e objectos pessoais dos Autores e do seu agregado familiar deterioravam-se em virtude da humidade no interior da habitação – resposta ao artº. 83º da B.I..
68. Por esse motivo, os Autores decidiram mandar proceder a obras de reparação do seu prédio para prevenir o agravamento dos danos, a entrada de águas e humidade e o aumento da deterioração dos móveis, soalhos, roupa e demais seus bens pessoais – resposta ao artº. 84º da B.I..
69. As obras decorreram nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2014 – resposta ao artº. 86º da B.I..
70. A filha mais velha dos Autores padece de asma e o seu quarto, e o da sua irmã, designadamente paredes, tecto e soalho, estavam contaminados de fungos e bolores decorrentes de entrada de águas e humidade, fazendo com que a filha dos Autores sofresse com frequência de crises asmáticas e precisasse de medicação – respostas aos artºs. 87º e 88º da B.I..
71. E também os demais compartimentos estavam húmidos e com fungos e bolores, contribuindo para o agravamento do estado de saúde daquela filha dos Autores e ainda da saúde dos Autores e da sua outra filha – resposta ao artº. 89º da B.I..
72. Durante a execução de tal obra, além da manifestação das infiltrações de água e humidade que se denotaram em tectos, paredes e sob o soalho, verificaram-se ainda as anomalias referidas de I.73 a I.78 até aí não visíveis, nem detectáveis – respostas aos artºs. 90º e 91º da B.I..
73. Os Autores verificaram que, numa parede divisória do primeiro andar, a placa de gesso cartonado estava a descolar do suporte – resposta ao artº. 92º da B.I..
74. Ao procederem à remoção de tal placa de gesso cartonado, os Autores verificaram que a mesma estava colada com pontos de cola e não fixada em calhas, como também é das regras de arte e construção – respostas aos artºs. 93º e 94º da B.I..
75. A parede de suporte tinha irregularidades superiores a 10 mm e que, por isso mesmo, a irregularidade do suporte havia sido disfarçada com o enchimento de mais placas ou cola – resposta ao artº. 95º da B.I..
76. A referida parede não tinha viga de bordadura que suportasse o peso da parede divisória, erigida em tijolo – resposta ao artº. 96º da B.I..
77. E, quando destruída tal parede, os Autores constataram que a estrutura de suporte do vidro da sala, situada no piso inferior, estava esmagada com o peso de tal parede em tijolo, que estava a suportar, correndo o risco de fazer estourar o vidro da sala – resposta aos artºs. 97º e 98º da B.I..
78. Quando procederam ao levantamento da tela da cobertura, os Autores verificaram que não vedava a entrada de águas na habitação – resposta ao artº. 99º da B.I..
79. O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma – resposta ao artº. 100º da B.I..
80. A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em desconformidade com o projecto – respostas aos artºs. 101º e 102º da B.I..
81. Os pilares em que assenta o edifício dos Autores são os mesmos em que assenta o prédio vizinho do lado norte, tendo as lajes apoio comum na contiguidade de ambos os prédios, sendo as mesmas estruturas de suporte – cfr. artºs. 103º e 104º da B.I..
82. O edifício dos Autores nunca poderá ser demolido na fronteira norte, nem objecto de qualquer intervenção nessa fronteira com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste – resposta ao artº. 105º da B.I..
83. Todos os Réus sabiam que a construção do edifício dos Autores não podia ser dependente da estrutura construtiva dos prédios vizinhos – resposta ao artº. 106º da B.I..
84. O referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I..
85. Importando uma diminuição do valor do prédio dos Autores em pelo menos € 50.000,00 – resposta ao artº. 112º da B.I..
86. No âmbito do referido em I.68, os Autores procederam à instalação e execução de ventilações secundárias nas instalações sanitárias do quarto de banho da cave, em tubo de 50 mm, ligados a partir da sanita ou do sifão, por forma a executar a ventilação do mesmo, com demolição e reconstrução de paredes e tectos existentes – resposta ao artº. 113º da B.I..
87. Com vista a eliminar a acumulação de gases nessas instalações sanitárias, porquanto por diversas vezes os gases acumulados, que não eram expelidos pela ventilação existente, espalharam-se pelos outros compartimentos, designadamente quartos das menores filhas dos Autores – resposta ao artº. 114º da B.I..
88. Para o que foi necessário demolir e reconstruir paredes e tectos por onde foram executadas e instaladas as ventilações sanitária – resposta ao artigo 115º da B.I..
89. Os trabalhos referidos de I.86 a I.88 foram orçamentados e executados pelo preço de € 420,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 116º da B.I..
90. Os Autores procederam à vistoria da instalação eléctrica, por forma a verificarem as avarias que foram causadas pela inundação originada pela deficiente impermeabilização da cobertura – resposta ao artº. 117º da B.I..
91. Os Autores procederam à correcção da inclinação da rampa de garagem, aplicando argamassa de enchimento na garagem e lavandaria, para subida da cota de pavimento da garagem em 35 cm e aplicaram porcelânico monomassa, no valor de 35,00€, com cimento-cola Weber Col Classic – resposta aos artºs. 124º e 125º da B.I..
92. Os Autores procederam ao fecho dos roços necessários às várias especialidades para resolução de patologias existentes, naquele local e procederam ao levantamento e reposição de pavê exterior, junto à garagem, de acordo com as novas cotas, acertando as concordâncias com a entrada da garagem e a saída para a via pública – respostas aos artºs. 126º e 127º da B.I.
93. Os trabalhos referidos em I.91 e I.92 foram orçamentados e executados pelo preço de € 3.650,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 129º da B.I..
94. Os Autores procederam ao levantamento e reposição de grelha exterior, junto ao portão da garagem, com execução de novo canalete, de acordo com as novas cotas e as novas dimensões, por forma a adequar a sua dimensão aos fluxos de águas exteriores – resposta ao artº. 130º da B.I.
95. E de modo a que a viatura dos Autores entrasse na garagem, sem colisão do chassis no pavimento e na soleira – resposta ao artº. 131º da B.I.. 96. Os trabalhos referidos em I.94 foram orçamentados e executados pelo preço de € 185,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 132º da B.I..
97. Os Autores procederam à reparação das fissuras dos muros exteriores periféricos, com colocação de rede de fibra de vidro e argamassa de revestimento utilizada no sistema capoto e posterior pintura com massa acrílica – resposta ao artº. 133º da B.I..
98. Tal obra foi executada por forma a evitar que as fissuras pudessem alargar-se e comprometer a resistência e segurança de tais muros, tornando mais onerosa a sua reparação – resposta ao artº. 134º da B.I..
99. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 750,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 135º da B.I..
100. Os Autores procederam ao levantamento do seixo rolado, e do restante sistema de isolamento existente na cobertura, com a colocação de tela para vapor betuminosa 3kg/m2, com armadura filme PVC, com fornecimento e colocação de lã de rocha, com 8 cm de espessura e 120 kg/m2 e colocação de dupla tela asfáltica cruzada de 4 kg/m2 armada com filme PVC, recolocação de roofmate existente – respostas aos artº. 136º a 139º da B.I..
101. E colocaram manta geotêxtil, recolocaram o seixo rolado existente e colocaram emboques em zinco novo assim como pinhas nos tubos de queda, rufos em zinco, com todos os remates e colocação de um trop-line, para limitação de acumulação acidental das águas pluviais na cobertura – respostas aos artºs. 140º a 144º da B.I..
102. Os Autores removeram as telas asfálticas existentes nas varandas posteriores do edifício, por estarem danificadas através da má colocação dos estrados de deck – resposta ao artº. 145º da B.I..
103. E colocaram duas camadas de telas asfálticas cruzadas com 4kg/m2, armadas com filme de PVC e substituíram e colocaram novas embocaduras em cobre, de ligação aos tubos de queda, para drenagem das águas pluviais nas varandas – respostas aos artºs. 146º e 147º da B.I..
104. Estes trabalhos foram executados por forma a evitar que as águas pluviais entrassem no interior da habitação e casa dos Autores e assim se propagassem as humidades e mofos e bolores e a deterioração dos respectivos equipamentos – resposta ao artº. 148º da B.I..
105. Os trabalhos referidos de I.100 a I.104 foram orçamentados e executados pelo preço de € 7.450,00, acrescido de IVA.
106. Os Autores procederam ao levantamento e reposição de plataformas de deck em madeira, com colocação de ripa em ipê, perifericamente em todo o comprimento para apoio e protecção contra o punçoamento das telas, com inclusão de atenuador, de maneira a prevenir a entrada de águas para o interior da casa – respostas aos artºs. 150º e 151º da B.I..
107. Por tal motivo, e ao remover o deck, os Autores tiveram que adequar a sua recolocação às regras de arte e boa construção – resposta ao artº. 152º da B.I..
108. Os trabalhos referidos em I.106 e I.107 foram orçamentados e executados pelo preço de € 170,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 153º da B.I..
109. Os Autores procederam à colocação de soalho novo, com lixagem, colagem e envernizamento, com três demãos de verniz aquoso no soalho intervencionado uma vez que parte do soalho do r/c e andar, estava deteriorado e manchado com humidade – resposta ao artº. 154º da B.I..
110. Os Autores procederam à lixagem e envernizamento, com três demãos de verniz aquoso, no soalho da cave e degraus das escadas interiores – resposta ao artº. 155º da B.I..
111. Por forma a prevenir a existência de um clima húmido e mofo no interior da habitação, na sequência e depois de terem sido executadas obras pelo exterior destinadas a impedir a entrada de águas – resposta ao artº. 156º da B.I..
112. Se tal soalho não viesse a ser substituído ou reparado, permaneceria a humidade no mesmo, a causar doenças que afectavam e afectam as filhas dos Autores e os Autores – resposta ao artº. 157º da B.I..
113. Os trabalhos referidos de I.109 a I.112 foram orçamentados e executados, pelo preço de € 13.464,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 158º da B.I..
114. Os Autores procederam à colocação de rodízios novos e suplementares, em várias caixilharias, tendo em consideração o peso das portas de correr existentes, afinaram as portas e fechos, assim como colocaram travão para portas de correr e recolocaram silicones e vedantes nas portas de correr e colocaram novos onde não existiam, de modo a tornar estanque a casa dos Autores, prevenindo a entrada de águas, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.750,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 159º a 163º da B.I..
115. Os Autores procederam à colocação de rodapé em cantoneira de alumínio com acabamento branco, em todo o perímetro onde se levantou o soalho no quarto de banho da cave, por forma a evitar que as águas do quarto de banho invadissem e inundassem o soalho, causando a sua deterioração, após a sua reparação, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 980,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 167º a 169º da B.I..
116. Na sequência da impermeabilização da cobertura, após reparação da entrada de águas e humidade, e da impermeabilização das fachadas, os Autores procederam, de seguida ao emassamento e aplicação de pintura interior, em todas as paredes e tectos, tipo … Vinylmate, em três demãos – resposta ao artº. 170º da B.I..
117. Por forma a evitar a degradação generalizada da habitação, na sequência da reparação exterior, e assim prevenir a propagação dos fungos que estavam a progredir no interior da casa – resposta ao artº. 172º da B.I..
118. Os trabalhos referidos em I.117 foram orçamentados e estão a ser executados pelo preço de € 4.625,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 173º da B.I..
119. Na sequência da reparação da impermeabilização exterior, da cobertura e fachadas, os Autores procederam à substituição dos apainelados de madeira danificados por infiltração de humidade – resposta ao artº. 183º da B.I..
120. E do móvel de madeira existente no hall dos quartos, ao nível do andar, para fazer cessar, substituindo ou reparando, todos os móveis ou madeiras com sinais de água e humidade que causavam mofo e bolor nos respectivos compartimentos – resposta aos artºs. 184º e 185º da B.I..
121. Os trabalhos referidos em I.119 e I.120 foram orçamentados e executados pelo preço de € 1.180,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 186º da B.I..
122. Os Autores vão proceder à substituição das telas black-outs, por outras telas com uma maior opacidade e rigidez e vão colocar novas guias e caixas de rolo para as mesmas, com características diferentes porque as telas existentes não garantem a opacidade dos compartimentos de dormir e impedem o descanso e a dormida dos Autores e das suas filhas – respostas aos artºs. 187º a 189º da B.I..
123. O preço destes trabalhos foi orçamentado em € 7.060,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 190º da B.I..
124. Para executar as obras acima referidas, os Autores tiveram que adjudicar o transporte a vazadouro dos resíduos sólidos provenientes da demolição necessária para a correcção/substituição dos materiais danificados – resposta ao artº. 195º da B.I..
125. E tiveram que adjudicar o desmonte de zonas danificadas em gesso cartonado, para posterior aplicação de novo material, por forma a obter a reparação de todos os compartimentos que se encontravam afectados pela entrada de águas e humidade que havia deteriorado as paredes, pisos e tectos da casa dos Autores – respostas aos artº.s 196º e 197º da B.I..
126. O referido em I.124 e I.125 foi orçamentado e executado pelo preço de € 850,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 198º da B.I..
127. Os Autores procederam à desmontagem da base de chuveiro de modo a descobrir o motivo de infiltração de água para o soalho do quarto, uma vez que a água que se infiltrava pela base para o soalho estava a causar a deterioração progressiva do mesmo, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 285,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs 203º a 205º da B.I..
128. Os Autores colocaram uma base de chuveiro tipo Flaminia Tatami, completa, na sequência do referido em I.127 dado que a base removida ficou deteriorada e inaproveitável, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.322,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 206º a 208º da B.I..
129. Os Autores procederam à colocação de um ventilador no WC do R/Chão, para prevenir as condensações que estavam a deteriorar progressivamente a pintura do quarto de banho e a diminuir a ventilação, o que colocava em risco da saúde dos utilizadores – respostas aos artºs. 209º e 210º da B.I..
130. Os trabalhos referidos em I.129 foram orçamentados e executados pelo preço de € 42,50, acrescido de IVA – resposta ao artº. 211º da B.I..
131. Os Autores procederam à reparação de pavimento junto ao sifão no WC do r/chão, porquanto o mesmo ficou deteriorado na sequência da reparação da rede – respostas aos artºs. 212º e 213º da B.I.
132. De modo a evitar que os materiais utilizados na reparação dos pavimentos viessem a ficar descontinuados e a obrigar à substituição completa, por danos estéticos, da totalidade do pavimento, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 42,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 214º e 215º da B.I..
133. Os Autores procederam à colocação de um suporte ao armário de lavatório do WC do r/chão, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 18,60, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 216º e 218º da B.I..
134. Os Autores procederam à colocação de uma estrutura metálica de suporte do pivô superior das portas, à laje, substituição de pivôs existentes por pivôs JNF e posterior afinação de portas interiores, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 880,00, acrescido de IVA – respostas artºs. 219º e 221º da B.I..
135. Os Autores procederam à substituição das calhas das gavetas do móvel do WC da suite principal, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 56,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 222º e 224º da B.I..
136. Os Autores procederam à desmontagem e montagem de banheira de hidromassagem e respectivo painel lateral para verificação de tubagem existente e execução de apoios para posterior recolocação e ligação para o seu perfeito funcionamento no WC do quarto 3, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 187,60, acrescido de IVA – respostas aos artºs.225º e 227º da B.I..
137. Na sequência do referido em I.136, os Autores adjudicaram a reparação do pavimento junto ao sifão do WC do quarto 3 e impermeabilização da área de laje desprotegida inferior à banheira, que foi orçamentado e executado pelo preço de € 97,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 228º e 230º da B.I..
138. Os Autores procederam à colocação de um sifão na lavandaria para a máquina de lavar roupa, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 28,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 231º e 234º da B.I..
139. Os Autores procederam à aplicação de sifão de garrafa cromada para 2 lavatórios, incluindo todos acessórios necessários, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 42,75, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 235º e 237º da B.I..
140. Os Autores procederam à desmontagem e aplicação de válvulas Clic-Clac em lavatórios e bidé, incluindo todos os acessórios necessários, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 60,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 238º e 240º da B.I..
141. Os Autores procederam à aplicação de mecanismo para autoclismo, compreendido por ferragem e bóia, bem como os demais acessório, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 46,60, acrescido de IVA – respostas aos artº. 241º e 244º da B.I..
142. Os Autores procederam à desmontagem e montagem de sanita existente, incluindo a sua respectiva recolocação com o desvio necessário, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 29,50, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 245º e 247º da B.I.
143. Os Autores procederam à colocação de uma placa de gesso cartonado, com os respectivos montantes, nas duas paredes longitudinais no piso do R/Chão, de modo a segurar as paredes de revestimento existentes, aliviando o peso da estrutura – respostas aos artºs. 248º e 249º da B.I..
144. Dado que estas se encontravam mal aplicadas e estavam a descolar das paredes de tijolo, por se encontrarem somente fixas pelos panchos de massa fina, podendo provocar a quebra do vidro do piso inferior, em cuja estrutura estava assente a parede do piso superior, comprometendo a segurança dos utilizadores da sala, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.820,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 250º a 252º da B.I..
145. Os Autores procederam à demolição, regularização do pavimento no piso da cozinha e substituição do material de revestimento por um similar ao existente, o que foi orçamentado e executado pelo preço de € 380,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 253º e 256º da B.I..
146. Os Autores procederam à abertura de vala junto à piscina, com levantamento e substituição das bordas da mesma em granito e substituição de tubos dos injectores e da aspiração partidos devido ao assentamento da piscina, o que foi orçamentado e executado por € 650,00, acrescido de IVA – respostas aos artºs. 258º e 261º da B.I..
147. Os Autores procederam à abertura de uma caixa de visita com tampa no alpendre da entrada para acesso ao tubo de esgoto da banca de cozinha e procederam à colocação de uma caixa de separação de gorduras inexistente no sistema de drenagem de águas da banca de cozinha e máquina de lavar louça – respostas aos artºs. 262º e 263º da B.I..
148. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 285,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 267º da B.I..
149. Os Autores procederam à demolição da parede divisória da suite principal por esta não estar assente sobre viga de betão que deveria bordejar o vão de escada, de acordo com o projecto de estruturas e procederam à colocação de uma parede dupla de gesso cartonado com tela asfáltica no seu interior, emassamento geral e pintura – respostas aos artºs. 268º e 269º da B.I..
150. De modo a garantir a segurança dos Autores e família, porquanto a qualquer momento poderia haver um assentamento ou uma ruína dos elementos e serem causados danos à saúde e integridade física dos Autores e utilizadores da casa – resposta ao artº. 270º da B.I..
151. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.360,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 271º da B.I.
152. Os Autores procederam à execução de uma viga de bordadura no vão das escadas para suporte da laje e parede divisória da suite principal, de modo a garantir a segurança dos Autores e família, porquanto a qualquer momento poderia haver um assentamento ou uma ruína dos elementos e serem causados danos à saúde e integridade física dos Autores e utilizadores da casa – resposta aos artºs. 272º e 273º da B.I..
153. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 625,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 274º da B.I..
154. Os Autores procederam à demolição do muro a poente da moradia assente sobre o muro da piscina de modo a ajudar a aligeirar a pressão existente na piscina, substituindo-o por uma guarda em vidro com o guarda corpo em inox, para garantir a resistência dos muros e da estabilidade da moradia e da piscina – respostas aos artºs. 275º e 276º da B.I..
155. O que foi orçamentado e executado pelo preço de € 1.950,00, acrescido de IVA – resposta ao artº. 278º da B.I..
156. O sistema adoptado de revestimento directo, através de cola de agarra “por ponto”, permite, segundo o fabricante, que este método seja aplicado em paredes com irregularidades até 20 mm – resposta ao artº. 279º da B.I..
157. A situação da construção referida em I.79, sempre esteve patente em obra à vista de todos, incluindo os Autores, sendo do seu conhecimento e aprovação sem qualquer reparo, tendo os Autores aceite ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições – respostas aos artºs. 285º a 287º da B.I..
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

1. O referido em I.16 foi verificado após a aquisição.
2. A). Os sanitários e a lavandaria não têm ventilação secundária aos aparelhos.
3. B) O sistema de linhas telefónicas não se encontra instalado de acordo com as regras e a arte de bem construir.
4. As fissuras referidas em I.16 F agravaram-se quando foi feita a reparação do muro do vizinho do lado Norte.
5. Na sala da cave: o soalho está a engamelar. As caixilharias das janelas da sala da cave estão curtas cerca de um centímetro e cada folha corre nos dois vãos exteriores. A entrada de água da varanda referida em I.17 sai da caixilharia. A Tinta das paredes da sala da cave está a descascar devido a entrada de água e humidade.
6. Na instalação sanitária da cave: - Inexistência de ventilação secundária aos aparelhos desta instalação sanitária.
7. No Hall de entrada da Habitação: - O alarme não funciona; - O soalho está a engamelar, devido à entrada de humidade, por infiltração de água proveniente da cobertura aquando da inundação presenciada pelo representante da primeira Ré, Sr. J. L.. - Rodapé a descolar das paredes - Tinta dos tectos e paredes a descascar devido a entrada de humidade.
8. Na Instalação sanitária do r/chão: - Inexistência de ventilação secundária aos aparelhos da instalação sanitária.
9. Na cozinha: O descasque da tinta referido em I.21 é devido a entrada de humidade; - As caixilharias das janelas não estão a vedar e as suas borrachas estão a sair.
10. Nas salas de estar e de jantar: - O soalho está a engamelar, junto à parede norte devido à entrada de humidade, por infiltração de água proveniente da cobertura aquando da inundação presenciada pelo Sr. J. L.. - As caixilharias das janelas estão curtas cerca de um centímetro cada folha de correr nos dois vãos exteriores. - Radiadores insuficientes ou mal dimensionados.
11. No Hall dos quartos: Rodapé a descolar das paredes. - O sistema de alarme não funciona.
12. No Quarto principal: o levantamento do soalho junto à parte norte é devido a infiltração de água proveniente da cobertura. - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente pelo facto de estarem curtas cerca de um centímetro cada, na folha de correr, nos dois vãos exteriores e as suas borrachas estão a sair. - Inexistência de ventilação secundária aos aparelhos da instalação sanitária.
13. No Quarto secundário (2): - Os focos estão fundidos, sendo frequente a deterioração das lâmpadas, demonstrador de deficiente execução da instalação eléctrica. -As caixilharias das janelas não estão a vedar, por não fecharem convenientemente, pelo facto de estarem curtas cerca de um centímetro cada folha de correr nos dois vãos exteriores e as suas borrachas estão a sair.
14. Instalação sanitária do quarto (2) - Inexistência de ventilação secundária aos aparelhos desta instalação sanitária.
15. Quarto secundário (3): A descolagem e o levantamento do solho referidos em I.27 é devido à entrada de água e a infiltração de água proveniente da cobertura. -As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente pelo facto de estarem curtas cerca de um centímetro cada folha de correr nos dois vãos exteriores e as suas borrachas estão a sair.
16. Instalação sanitária do quarto (3): - Inexistência de ventilação secundária aos aparelhos desta instalação sanitária; - o sistema de águas quentes não se acha instalado e aplicado de acordo com as regras e arte de bem construir.
17. Em resultado do referido de I.16 a I.28 não é possível efectuar a ligação da internet dentro da habitação.
18. O referido em I.29 F) torna a habitação insalubre.
19. A ventilação secundária aos aparelhos de sanitários dos quartos de banho e lavandaria é imposta por lei e consta do projecto de especialidade aprovado pela Câmara Municipal ... para a construção e utilização do prédio.
20. Existe uma inclinação máxima para rampas de garagem que não foi respeitada na execução do projecto aprovado pela Câmara Municipal ... e construção do prédio.
21. As infiltrações referidas em I.32 ocorriam pelo logradouro e muros circundantes e soleiras.
22. Existe divergência entre a declaração assinada pelos 3º a 5º Réus, designadamente na ficha técnica de habitação, e o que efectivamente decorreu em obra.
23. Existe divergência entre o referido na ficha técnica de habitação assinada pelo 6º Réu e o emprego de materiais não adequados ao meio onde é sito o edifício.
24. Por forma a reparar as supra referidas anomalias do prédio dos Autores, é necessário proceder a diversas obras, designadamente: a) Proceder, pelo menos, à instalação de uma ventilação secundária a todos os aparelhos de todos os quartos de banhos, destruindo e reconstruindo todas as paredes, tectos, e repondo todos os materiais, após tal instalação. b) Proceder à reparação de todo o sistema de linhas telefónicas, adequando-o à passagem de linha de internet. c). adequar a inclinação da garagem aos limites legais j) Proceder à substituição de todas as caixilharias k) Proceder à reparação, ou, quando a mesma não se afigure adequada, à substituição do sistema de alarme. o) Proceder à aplicação de radiadores em número ou dimensão adequada aos cómodos onde se acham instalados. r) Proceder à completa substituição dos hidráulicos de portas e janelas, que não funcionam correctamente;
25. As anomalias e a sua não reparação provocam prejuízos no património dos Autores.
26. O referido em I.38 ascende ao montante mensal nunca inferior a € 100,00 e ocorre desde, pelo menos, Dezembro de 2008, e até esta data.
27. Os Autores, face ao aspecto dos fungos e bolores, e da humidade manifestadas no soalho e parede, têm-se privado de convidar amigos para a sua fracção.
28. Desde que se verifica e detecta à vista desarmada tais anomalias, pelo menos desde Dezembro de 2008, e por virtude das mesmas, os Autores têm-se sentido constrangidos de receber visitas na sua própria casa.
29. O referido em I.44 foi assumido perante os Autores.
30. O referido em I.45 foi assumido perante os Autores, e o 3º Réu assinou a ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação e declarou que a execução e construção estavam conforme ao projecto por si elaborado perante a Câmara Municipal.
31. O referido em I.46 foi assumido perante os Autores, e o 4º Réu assinou a competente ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação e declarou e assumiu que a execução e construção estavam conforme aos projectos por si elaborados, perante a Câmara Municipal.
32. O referido em I.47 foi assumido perante os Autores, e o 5º Réu assinou ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação e declarou e assumiu que a execução e a construção estavam conforme ao projecto por si elaborado perante a Câmara Municipal.
33. O referido em I.48 foi assumido perante os Autores.
34. O 6º Réu declarou que a obra observava as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as que vigoram no regulamento de PDM e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
35. A J. L. – Construções, Lda. apenas efectuou trabalhos de pedreiro, trolha e pintura, cumprindo o projecto de arquitectura aprovado pela respectiva Câmara de ....
36. A rampa foi alterada pela R. a pedido dos Autores.
37. Foram realizadas obras de reparação no prédio vizinho, com relevância para a existência de fissuras no muro dos Autores.
38. A aplicação do piso de Deck, na varanda foi acompanhada pelo A. marido, Arquitecto de profissão, sendo este quem deu as instruções ao carpinteiro quanto à colocação do piso, tendo acompanhado inclusive a colocação do soalho e o seu polimento.
39. O soalho foi directamente negociado pelo A. marido com o carpinteiro com expressas indicações e instruções de colocação deste.
40. A caixilharia das janelas tem borrachas fora do sítio, tubos ralos entupidos por manifesta falta de manutenção por parte dos Autores.
41. A água que entra na varanda deve-se à falta de manutenção desse espaço, resultante da inércia e descuido dos Autores em providenciar pelo respectivo arejamento e salubridade, com reflexos no acumular de água o que, por sua, vez provocará o aparecimento de humidade, tendo como consequência o descascar da tinta.
42. O rodapé de ligação da parede ao piso não faz parte do projecto. 43. As anomalias assinaladas na sala de jantar e de estar devem-se a falta de manutenção do telhado.
44. Os radiadores foram subcontratados pelos Autores.
45. O soalho aos rodapés e ao móvel instalado no hall de entrada não foram objecto de qualquer reclamação por parte dos Autores na sua aposição.
46. O levantamento do soalho e o apodrecimento do mesmo na casa de banho deve-se à falta de cuidado por parte dos Autores.
47. A humidade resulta da falta de arejamento e salubridade das divisões da habitação.
48. O corte da mármore da banheira foi efectuado pelo A. marido, tal como a colocação daquela.
49. A rampa constante do projecto elaborado pelo Réu foi devidamente ensaiada.
50. A cota do passeio adjacente à moradia foi modificada a pedido dos Autores.
51. A ventilação secundária dos quartos de banho consta do projecto de especialidades.
52. A contratação referida em I.62 foi para efectuar trabalhos de trolha, pedreiro e pintura no prédio dos AA. e, foi com vista apenas à realização de tais obras, que a J. L., Lda., depositou junto da Câmara Municipal ... o respectivo alvará de construção.
53. Já depois de licenciada a obra e ser a mesma detentora de licença de utilização, os Autores efectuaram diversas modificações na obra, mormente nos interiores no passeio.
54. A rampa de acesso à garagem nunca cumpriu com o limite máximo de inclinação autorizado.
55. Ao proceder à execução de obras tendentes a reduzir a inclinação, a J. L., Construções, Lda. não apresentou projecto de alteração.
56. O referido em I.65 impediu os Autores e o seu agregado familiar de prosseguirem a habitar a sua residência.
57. Os cheiros e gases decorrentes da ventilação dos quartos de banho corroeram os metais e colocaram em causa a sobrevivência do casal dos Autores e seu agregado familiar.
58. Os Autores decidiram mandar proceder a obras de reparação porque não tinham disponibilidade para arrendar uma casa, e transferir a sua habitação para outra morada.
59. A MJ., Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a parede divisória com a casa vizinha para erigir ambas as construções.
60. Os 3º, 4º, 5º e 6º Réus construíram o edifício dos Autores aproveitando a parede divisória com a casa vizinha para erigir ambas as construções.
61. Foram construídas paredes a delimitar os dois prédios.
62. Os 3º, 4º e 5º Réus sabiam que a construção, como foi realizada, violava o projecto e as regras de construção e apesar disso esses Réus e o 6º Réu prosseguiram com a construção do edifício dos Autores, em conjunto com a construção do prédio contíguo ou vizinho, ocultando dos Autores e dos demais compradores tal actuação.
63. Os 3º, 4º, 5º e 6º Réus fizeram um desenho na divisão entre os dois prédios, assim fazendo crer aos proprietários e aos compradores que as paredes de um e outro prédio eram independentes e autónomas e estavam separadas por uma junta de dilatação.
64. O referido de I.79 a I.82 não era susceptível de ser observado em momento anterior ao levantamento das telas de cobertura e foi verificado pelos Autores quando procederam ao levantamento da tela da cobertura.
65. Os Autores procederam à instalação e execução de ventilações secundárias nas instalações sanitárias de todos os quartos de banho da fracção.
66. Na sequência de tal inundação, os Autores viram-se na contingência e necessidade de substituir o ATI e ainda os transformadores e todas as lâmpadas fundidas, pois ficaram privados de parte da iluminação artificial da sua casa e ficaram privados de acesso à internet e telefone, por forma a poderem contactar com amigos, familiares e outras pessoas das suas relações, assim como estabelecer contactos profissionais através de tais meios.
67. Impedindo os Autores de exercerem a actividade da sua profissão na sua casa e tornando-o mais dispendioso quando o faziam através de internet móvel.
68. Os trabalhos referidos em I.90 foram orçamentados e executados pelo preço de € 465,00, acrescido de IVA.
69. O Autor comprou uma viatura de marca Mercedes, recente, e corria o risco de a mesma ser vandalizada ou furtada, porquanto não conseguia estacioná-la no interior da garagem, devido à ausência de concordância das cotas da rampa.
70. Os Autores procederam à reparação da placa electrónica da central CROW e à reprogramação completa da central, bateria sem manutenção de 12 V, para a central.
71. Porque os Autores adquiriram diversos computadores e outro material electrónico e informático, assim como ouro, que receiam seja furtado quando se ausentam da casa.
72. Os trabalhos referidos em II.70 e II.71 foram orçamentados e executados pelo preço de € 496,50, acrescido de IVA.
73. Os Autores realizaram o referido em I.116 por forma a tornar a casa habitável e salubre.
74. Os Autores procederam à reparação dos rodapés da cozinha e à substituição de rodapés danificados e colocaram corrediças das gavetas e braços hidráulicos das portas dos armários superiores de modo a tornar funcional a cozinha e os correspondentes armários e evitar que se deteriorassem mais tais equipamentos com a progressão da humidade.
75. Os trabalhos referidos em II.74 foram orçamentados e estão a ser executados pelo preço de € 980,00.
76. Os Autores procederam à verificação do radiador no piso -1, frente às escadas, de modo a verificar a humidade e proceder à sua reparação.
77. Os Autores procederam à execução de rede para aquecimento central, prolongando a existente, na sala de estar, em tubagem de Cobre, incluindo todos os acessórios necessários e procederam à aplicação de radiadores com 7 elementos, em cor branca, incluindo a colocação de cabeça termostática, bem como suportes em nylon e demais acessórios necessários (2 un), para satisfação do cálculo térmico necessária à correta climatização para a sala em causa, dado que a casa de habitação dos Autores se tornou muito húmida e fria, na sequência das entradas de água e humidade, e houve necessidade de alargar a rede de aquecimento central, por forma a adequar o clima interior da habitação, prevenindo gripes e constipações aos Autores e às suas filhas.
78. Os trabalhos referidos em II.77 foram orçamentados e estão em execução pelo preço de € 965,00, acrescido de IVA.
79. A infiltração de humidade referida em I.119 ocorria através da misturadora da banheira.
80. Os Autores procederam à vistoria e afinação dos automatismos de abertura de portada exterior no Alçado Nascente, com colocação de cabo de aço e à substituição do motor do mecanismo de abertura do vão da cozinha, por electrocussão do existente, por forma a tornar funcional e plenamente utilizável a cozinha.
81. O preço de tais trabalhos foi orçamentado e está em execução pelo preço de € 1.650,00, acrescido de IVA.
82. Os Autores tiveram que adjudicar a demolição e reconstrução integral da estrutura da piscina, com subsequente reconstrução e reforço dos muros e aplicação de liner, revestimento e cantarias.
83. Caso não fosse objecto de intervenção a sua estrutura, por virtude e na ocasião da realização das demais obras, tais trabalhos poderiam comprometer a estabilidade e a boa execução e perfeição dos trabalhos de reparação exterior e interior.
84. Se tal intervenção não fosse executada por ocasião dos demais trabalhos, a passagem pelo interior da casa de pessoal, equipamento e materiais, para proceder à reparação de tal estrutura e piscina, determinaria a deterioração das demais obras.
85. O referido em I.82 foi orçamentado e está em execução pelo preço de € 12.850,00.
86. O referido em I.133 foi feito de modo a evitar que o armário caísse, comprometendo a sua segurança e a dos utilizadores.
87. O referido em I.134 foi executado de modo a garantir a abertura correcta das portas, sem que a mesma pudesse, como de resto ameaçava, cair em cima dos Autores ou das suas filhas, comprometendo a segurança de todos.
88. O referido em I.135 foi feito para evitar que as gavetas caíssem, comprometendo a sua segurança e a dos utilizadores.
89. O referido em I.136 foi feito para permitir a utilização da banheira de hidromassagem pelos Autores sem causar infiltrações de água.
90. O referido em I.137 foi feito para evitar as infiltrações de água que prosseguiam e impediam o normal funcionamento do quarto de banho, com potencialidade para causar deterioração dos elementos de outras partes da habitação.
91. O referido em I.138 foi feito para impedir a infiltração de águas por tal sifão e assim evitar a deterioração de outros elementos da casa e a permitir que os Autores pudessem utilizar a máquina de lavar.
92. O referido em I.139 e I.140 foi feito devido à corrosão provocada pelos gases provenientes dos aparelhos sanitários.
93. O referido em I.141 foi feito devido à corrosão provocada pelos gases provenientes dos aparelhos sanitários de modo a poderem utilizar o quarto de banho.
94. O referido em I.142 foi feito para os Autores poderem utilizar o quarto de banho.
95. O referido em I.145 foi feito porque duas peças estavam partidas devido à sua aplicação e por forma a aproveitar a intervenção de trabalhadores e de materiais e equipamentos na casa dos Autores e evitar futuras intervenções, adequadas a deteriorar outros elementos.
96. Caso não fosse objecto de intervenção a sua estrutura, por virtude e na ocasião da realização das demais obras, os trabalhos referidos em I.146 poderiam comprometer a estabilidade e a boa execução e perfeição dos trabalhos de reparação exterior e interior.
97. Se a intervenção referida em I.146 não fosse executada ainda por ocasião dos demais trabalhos, a passagem pelo interior da casa de pessoal, equipamento e materiais, para proceder à reparação de tal estrutura e piscina, determinaria a deterioração das demais obras. 98. Aquando do referido em I.147 foi desentupida a caixa de visita e referido em I.147 foi realizado por forma a evitar os sucessivos entupimentos do esgoto desta secção até ao colector público que comprometiam a salubridade da casa e determinavam os Autores a contactar e contratar empresas especializadas em desentupimentos, despendendo os custos das deslocações e serviços.
99. O referido em I.154 tinha que ser executado por ocasião da obra para evitar a passagem, numa qualquer outra ocasião, de pessoal, materiais ou entulho, adequados a comprometer as obras e o interior da casa dos Autores.
100. Não tem que existir viga de bordadura, pois o cálculo de lajes prevê a descarga de acções de paredes divisórias, revestimentos e o próprio peso da laje e ainda sobrecargas, sendo o peso da parede divisória absorvido pela laje prevista.
101. A solução adoptada para a colocação do vidro divisório da sala, deveria acautelar a flecha da laje a médio e longo prazo, cujo valor é conhecido nas especificações técnicas do fabricante.
102. O vidro divisório da sala foi colocado sob ordens dos autores, que são ambos arquitectos, não tendo estes acautelado a folga a deixar.
103. As telas de cobertura foram correctamente aplicadas, de acordo com as instruções técnicas do fabricante.
104. O projecto não contempla qualquer junta de dilatação.
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3.2. Da nulidade da sentença

O Réu M. F. veio arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por entender que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por não se ter pronunciado quanto à desconformidade existente entre o projecto de arquitectura e o projecto de estabilidade e de betão.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:

“Alega o Recorrente que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, pois deixou de apreciar e conhecer a questão relativa à desconformidade entre o projecto de arquitectura e o projecto de estabilidade.
De acordo com o artigo 617º/1 do C. P. Civil é ao juiz a quo que compete apreciar as nulidades invocadas em sede de alegação de recurso.
Nos termos do disposto no artº. 615º/1 d). do Código de Processo Civil a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixe de tomar conhecimento de questões que devia apreciar.
Assim sendo, cumpre conhecer da alegada nulidade, a qual, contudo, desde já se adianta não se verifica.
Com efeito, a sentença em causa abordou todas as questões essenciais suficientes à definição dos direitos das partes em face dos factos alegados pelas mesmas e tendo em conta a configuração da causa de pedir e das excepções invocadas.
Nessa medida e porque em parte alguma dos articulados (lugar próprio para a invocação os factos essenciais da causa de pedir e dos meios de defesa) se vislumbra a alegação de factos que sustentem e permitam o conhecimento da invocada questão, é patente não ocorrer qualquer omissão conducente à invocada nulidade.
Improcedem, portanto, a invocada nulidade.
Notifique”.

Vejamos então se a sentença recorrida padece da invocada nulidade.
Conforme ressalta das suas alegações labora o Recorrente em evidente erro ao confundir o chamado erro de julgamento, ou a não conformidade da decisão com o direito aplicável, com a nulidade da sentença.
As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
As causas de nulidade taxativamente enumeradas no artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017 (disponível em www.dgsi.pt), “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”; e, sobretudo, não deve confundir-se o inconformismo quanto ao teor da decisão com os vícios que determinam as nulidades em causa.
A existir um erro de julgamento do tribunal a quo ao alegadamente omitir qualquer referência quanto à desconformidade existente entre o projecto de arquitectura e o projecto de estabilidade e de betão, tal, obviamente, não se confunde com a verificação de qualquer nulidade da sentença, designadamente com a nulidade decorrente da omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º que se prende com a circunstância do juiz deixar de conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes para sua apreciação.
De todo o modo não vemos que pelo tribunal a quo não tenham sido conhecidas as questões que lhe cumprisse apreciar.
De facto, a nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) resultará da violação do dever prescrito no referido n.º 2 do referido artigo 608º do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Ao juiz cumpre pronunciar-se sobre as questões que se suscitam, apreciando-as e decidindo-as segundo a solução de direito que julga correcta.
Assim, considerando as questões que foram suscitadas pelas partes e submetidas à apreciação do tribunal a quo não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida e nem qualquer nulidade de que a mesma padeça, sendo certo que a alegada existência de erro de julgamento, designadamente a não consideração de factos nos termos do disposto no artigo 5º do Código do Processo Civil, não constitui nulidade da sentença.
Não se verifica dessa forma nenhuma nulidade da sentença recorrida, designadamente por omissão de pronúncia, improcedendo desde já e nessa parte o recurso do Réu M. F..
***
3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

Os recursos interpostos pelos Autores e pelo Réu M. F. visam a reapreciação da decisão de facto.
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 (disponível em www.dgsi.pt) “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Não nos podemos aqui esquecer da aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sendo certo que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve pois ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância.
Como salienta Ana Luísa Geraldes (Ob. Cit. página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
Tendo por base tais considerandos analisemos então os argumentos dos Recorrentes.
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A) Do recurso interposto pelos Autores:

Sustentam os Recorrentes que houve erro no julgamento quanto ao ponto 157) dos factos provados e aos pontos 1), 34), 55), 62) e 64) dos factos não provados.

O referido ponto 157) da matéria de facto provada tem a seguinte redacção:

“157. A situação da construção referida em I.79, sempre esteve patente em obra à vista de todos, incluindo os Autores, sendo do seu conhecimento e aprovação sem qualquer reparo, tendo os Autores aceite ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições.”

E os pontos 1), 34), 55), 62) e 64) dos factos não provados têm a seguinte redacção:

“1. O referido em I.16 foi verificado após a aquisição.
34. O 6º Réu declarou que a obra observava as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as que vigoram no regulamento de PDM e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
55. Ao proceder à execução de obras tendentes a reduzir a inclinação, a J. L., Construções, Lda. não apresentou projecto de alteração.
62. Os 3º, 4º e 5º Réus sabiam que a construção, como foi realizada, violava o projecto e as regras de construção e apesar disso esses Réus e o 6º Réu prosseguiram com a construção do edifício dos Autores, em conjunto com a construção do prédio contíguo ou vizinho, ocultando dos Autores e dos demais compradores tal actuação.
64. O referido de I.79 a I.82 não era susceptível de ser observado em momento anterior ao levantamento das telas de cobertura e foi verificado pelos Autores quando procederam ao levantamento da tela da cobertura”.

Vejamos.

Começam os Autores por referir que a matéria constante do ponto 157) dos factos provados corresponde a um juízo conclusivo que deve ser eliminado.
Mas, analisando tal matéria, não vemos que a mesma deva ser considerada de teor conclusivo e, por via disso, eliminada.
De todo o modo, não podemos deixar de referir que actualmente a produção de prova em audiência tem por objecto “temas da prova” e que a opção do legislador no Novo Código de Processo Civil recaiu em inscrever a decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, decidindo-a no momento da elaboração desta (artigo 607º n.º 3), e eliminando o prévio julgamento da matéria de facto (ao contrário do que ocorria anteriormente).
Tal opção do legislador, segundo cremos, tem implícito que no mesmo momento (elaboração da sentença) o juiz tenha de ponderar a fixação dos factos e a decisão das questões de direito, procedendo a uma descrição da realidade resultante da produção de prova, baseada em princípios de racionalidade e em que a matéria de facto revele a realidade a integrar juridicamente.
Conforme escreve António Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, página 248 e 249) em face “desta modificação e ainda da opção de na mesma sentença se proceder à respectiva integração jurídica, segundo o método pendular que implica a ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito, parece-nos defensável uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal. (…) Por isso a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito (…).” Também na anotação ao artigo 607º do Código de Processo Civil (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, página 721) se considera que “A opção legislativa tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça António Abrantes Geraldes cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgirem agregados na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio”.
Tendo por base tais considerandos, e também não correspondendo a mesma a um juízo conclusivo, não vemos que deva ser eliminada, com tal fundamento, a matéria de facto constante do referido ponto 157).
Sustentam ainda os Recorrentes que os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa invocando a favor da sua pretensão a posição dos próprios Réus, designadamente do Réu M. F., que não reconhecem o vício de continuidade estrutural, o relatório pericial, as declarações da testemunha J. L., o relatório junto pelo Réu M. F. a fls. 1303 e seguintes dos presentes autos e as suas alegações de recurso, bem como as declarações de parte da Autora.
É também com estes argumentos que os Recorrentes impugnam a matéria do ponto 64) dos factos não provados, a qual se prende também com a circunstância do edifício não ter sido construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma e com a questão de tal estar patente em obra à vista de todos, em particular dos Autores, ou de não ser susceptível de ser observado em momento anterior ao levantamento das telas de cobertura, conforme pretendem os Recorrentes.

Também o tribunal a quo, na motivação constante da decisão recorrida, abordou os dois pontos da matéria de facto conjuntamente, nos seguintes termos:

“A não prova do vertido em II.64 e a prova do constante em I.157 assentou no teor do relatório pericial de fls.1237 e seguintes que refere que com uma observação atenta é que é possível verificar a continuidade estrutural, isto não obstante ter sido realizada uma reentrância a simular a separação entre os prédios. Destas conclusões periciais, em face da demais prova produzida e vistos os esclarecimentos presenciais prestados em audiência pelos Srs. Peritos, o julgador ficou convicto que a situação da continuidade da construção das duas moradias estava efectivamente à vista de todos, inclusivamente dos Autores, porquanto, em condições normais e para um observador normal com as específicas características e formação dos Autores (que, relembre-se, são ambos arquitectos de profissão) é possível detectar a continuidade construtiva – o parecer e os esclarecimentos presenciais dos Srs. Peritos que subscreveram o relatório de fls.1237 e seguintes não deixaram qualquer dúvida a esse respeito – sendo certo que a mera existência dessa reentrância não é suficiente para iludir a percepção que se tem da estrutura de ambas as moradias, na sua confinância, o que, de resto, se constata de modo evidente com o registo fotográfico de fls.935 e foi salientado nos esclarecimentos presenciais dos Srs. Peritos, sendo que para tal visualização e percepção não é necessário retirar qualquer chapa ou forra pladur.
Com efeito, estes afirmaram, de modo seguro e convincente, que a mera observação visual é suficiente para detectar a união de estrutura entre ambos os edifícios (sendo a única dúvida o concreto sistema de apoio utilizado), tendo salientado a ausência daquela junta dissimulada no balanço, o que se visualiza olhando de baixo para cima.
Acresce, ademais, que a Autora, como por si afirmado em declarações de parte, encontrou o 3º Réu em obra quando a obra já tinha as lajes feitas, pelo que se nos afigura muito verosímil que a Autora também constatou o estado concreto da estrutura executada, não podendo, em face da sua concreta formação académica, deixar de se aperceber da continuidade estrutural entre ambas as moradias, como, de resto, se apercebeu necessariamente, porquanto deu claramente a entender também que o 3º Réu tinha possibilidades (e devia) igualmente dar conta dessa continuidade estrutural. Aliás, foi a própria Autora que referiu em declarações de parte que a continuidade estrutural era passível de ser detectada quando a casa estava em ossatura”.
A este propósito importa salientar que a prova deve ser analisada de forma crítica, global e objectiva e a sentença recorrida procedeu a essa análise da prova produzida em audiência, equacionando-a de forma crítica e fundamentada, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão.
Analisando a motivação constante da decisão recorrida verificamos que a mesma teve em consideração a prova produzida, designadamente os meios de prova ora indicados pelos Recorrentes.
E, ouvidas e analisadas as declarações prestadas pela Autora, as declarações do Réu M. F., as declarações da testemunha J. L., e particularmente o relatório pericial de fls.1237 e seguintes e os esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos não vemos razão para decidir de forma diversa do tribunal de 1ª Instância, entendendo que não se verifica o erro de julgamento apontado pelos Recorrentes.
De facto, os peritos foram peremptórios em afirmar cabalmente, ab initio no seu relatório, o que reiteraram nos esclarecimentos prestados em audiência, que “a observação atenta da fachada Poente mostra que há continuidade estrutural, com o prédio a Norte”, isto não obstante ter sido realizada uma reentrância na empena Poente simulando uma separação deste prédio com o prédio contiguo a Norte”.
E se é certo que o Réu M. F. interpôs recurso do despacho proferido pelo tribunal a quo indeferindo a realização de perícia e que nesta Relação foi proferida decisão sumária determinando a realização da perícia pretendida por aquele Réu, a verdade é que a mesma (cfr. relatório de fls. 2245 e seguintes), elaborada com recurso a meios técnicos (pacómetro Ferroscan PS 200 e equipamento georadar) veio apenas confirmar a ausência de qualquer junta estrutural com a moradia vizinha do lado Norte, tal como fora já anunciado de forma assertiva pelos peritos.
Ou seja, veio a confirmar-se a existência do vício que desde o início fora detectado pelos peritos, inexistindo elementos que contrariem a conclusão dos mesmos de que, não obstante ter sido criada a tal reentrância, a observação atenta da fachada Poente mostrava a continuidade estrutural, com o prédio a Norte, e que tal vício era detectável em momento anterior ao levantamento das telas de cobertura, sendo suficiente a mera observação visual tal como insistentemente afirmaram os esclarecimentos que prestaram.
Assim, em face destas conclusões periciais, não vemos que deva ser considerada errada a convicção do julgador a quo de que a situação da continuidade da construção das duas moradias estava à vista de todos, em particular dos Autores, até porque para um observador normal com as específicas características e formação dos Autores, que são arquitectos de profissão, era possível detetar a continuidade construtiva. De facto, não nos podemos alhear dos especiais conhecimentos técnicos que detém os Autores, arquitetos, por força da sua formação e profissão.
E a tal não obsta, a invocada posição dos Réus, em particular do Réu M. F.; não é, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, pelo facto dos Réus não terem aceitado a situação da referida continuidade construtiva, que ao tribunal a quo estivesse vedado formar convicção com base na prova produzida nos autos, nos relatórios periciais e esclarecimentos dos peritos, que a situação da continuidade da construção das duas moradias estava à vista de todos e era detectável por mera observação visual.
É que, na verdade, e independentemente da posição assumida pelos Réus, e das declarações prestadas pela testemunha J. L. de que teria construído duas paredes (dois pilares e duas vigas independentes) tal situação da continuidade da construção resulta de forma clara da prova pericial produzida nos autos: não só da perícia que se baseou na observação visual mas também da perícia com recurso aos meios técnicos, que veio confirmar a conclusão daquela.
De todo modo cumpre salientar aqui que o ponto 157) em análise resulta da própria posição do Réu V. M. plasmada na sua resposta ao articulado superveniente apresentado pelos Autores onde alegou que a situação da construção esteve sempre patente em obra a vista de todos, incluindo dos Autores, sendo do seu conhecimento e aprovação, que reparo algum manifestaram na data e que aceitaram ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições que ainda hoje se encontram (v. fls. 982 dos presentes autos).
De salientar ainda que a referida testemunha J. L. afirmou que quando os Autores foram ver a casa esta estava na fase de pedreiro e via-se a ossatura do edifício, e o Réu M. F. afirmou em depoimento de parte que quando os Autores compraram a casa era possível ver o estado da estrutura da mesma conforme resulta da assentada (fls. 1282 dos autos).
Assim, não obstante o teor das declarações de parte da Autora, que a mesma reproduz nas suas alegações de recurso, não entendemos que as mesmas sejam de molde a infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo.
Aliás, considerando as declarações prestadas pela Autora, conclui-se que a mesma encontrou o Réu O. J. em obra quando lá foi, afirmando que aquele fez o acompanhamento das obras, e que tinha de ter necessariamente conhecimento da situação pois quando iniciou o projecto a obra estava em fase de estruturas, dando claramente a entender, tal como se salienta na decisão recorrida, que o 3º Réu tinha possibilidades de dar conta da continuidade estrutural; assim, tendo-se a mesma deslocado à obra na mesma altura em que o Réu O. J. também lá se encontrava, tal como afirmou, será efectivamente muito verosímil, conforme refere o tribunal a quo, que “a Autora também constatou o estado concreto da estrutura executada, não podendo, em face da sua concreta formação académica, deixar de se aperceber da continuidade estrutural entre ambas as moradias, como, de resto, se apercebeu necessariamente, porquanto deu claramente a entender também que o 3º Réu tinha possibilidades (e devia) igualmente dar conta dessa continuidade estrutural”.
Por outro lado, não vemos que possa ser outra a conclusão a retirar pelo tribunal relativamente à aceitação da situação de continuidade estrutural em face dos elementos de que dispõe; de facto, tal problema era visível por observação e tendo os Autores denunciado então diversos defeitos, ainda antes da celebração da escritura de compra e venda, nada apontaram relativamente àquele, tendo aliás instaurado a presente ação em 2009 sem menção ao mesmo, vindo apenas a suscitar a questão em 2014, em simultâneo com a alegação de terem realizado diversas obras.
Assim, ouvida a gravação da prova produzida em audiência, com destaque para as declarações mencionadas nas alegações de recurso, e analisados os relatório periciais, concluímos que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação e análise crítica dos elementos de prova constantes dos autos, o que merece a nossa concordância inexistindo fundamento para que seja alterada a matéria de facto quanto ao ponto 157) dos factos provados e ao ponto 64) dos factos não provados.
Impugnam ainda os Autores a matéria de facto dada como não provada nos pontos 1), 34), 55) e 62).
No ponto 1) foi considerado não provado que “O referido em I.16 foi verificado após a aquisição”.

Estão aqui em causa (cfr. ponto 16 dos factos provados) os seguintes problemas:

C) A rampa de garagem, a partir da entrada no prédio, não tem inclinação suficiente para permitir o acesso de veículos automóveis, das mais variadas gamas ou marcas, sem que colidam com o chassis inferior no piso e soleira do portão;
D) O passeio público foi desnivelado pela 2ª Ré J. L. – Construções, Lda., sem autorização ou aprovação camarária, para diminuir ou atenuar a inclinação da rampa de acesso à garagem;
E) Os tubos de águas pluviais e do esgoto da grelha junto ao portão da garagem acham-se mal dimensionados;
F) O muro divisório no logradouro encontra-se com bastantes fissuras, de 1 e mais milímetros;
G) Existem infiltrações de água e humidade na sala da cave (virada a sudoeste), no pavimento, na prumada norte e junto aos vãos do tecto do lado sudoeste; na sala comum do r/ch (pavimento e tecto, junto aos vãos); na suite (pavimento e tectos junto aos vãos); quartos A. e B. (pavimento e tectos junto aos vãos); nas clarabóias);
H) O piso do deck da varanda encontra-se mal aplicado;
I) O piso de soalho possui falhas de polimento por toda a casa.

A este propósito pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos:

“Do referido em II.1 não foi feita prova bastante porquanto os Autores chegaram a ter a chave da casa antes da realização da escritura, desconhecendo-se se, para todos e cada um dos problemas apontados em I.16, os Autores apenas deles se aperceberam, ou não, depois da compra, sendo certo que, neste particular, não se encontrou fundamento sólido para fundar uma segura convicção nas meras declarações de parte dos Autores e, muito menos, no depoimento da testemunha J. L. que não revelou distanciamento em relação ao litígio, nem qualquer objectividade no seu depoimento”.
Fundamentam os Recorrentes a sua pretensão na carta junta a fls. 141 e seguintes, na posição da Ré M.J. plasmada na sua contestação impugnando a existência dos vícios e nas declarações de parte da Autora.
Analisando o referido documento constata-se tratar-se de uma carta dos Autores dirigida à Ré M.J. datada de 28/05/2009 onde os Autores referem denunciar deficiências construtivas e patológicas no prédio e anunciam que findo o prazo de dez dias sem que tenha sido iniciada a reparação ou proposto uma calendarização dos trabalhos será instaurada acção judicial; mais respondem a duas cartas anteriores da Ré datadas de 11/09/2008 e 26/09/2008, sendo que quanto à primeira referem que tendo sido vedado o acesso dois dias antes de celebração da escritura tal impossibilitou-lhes a verificação das obras de reparação que haviam reclamado.
Deste documento não é possível concluir que os problemas enunciados no ponto 16) foram verificados após a aquisição.
E quanto às declarações da Autora, na verdade a mesma afirma também ter tido dois a três meses antes a chave da casa e ter denunciado uma série de defeitos que, sendo sido trocada a chave, não conseguiu ver se estavam corrigidos ou não.
Ouvidas as declarações da Autora e da referida testemunha não vemos qualquer razão para concluir de forma distinta do tribunal a quo, não sendo também fundamento para tal o facto da Ré na contestação negar ou não a existência dos defeitos; de todo o modo, analisada a referida contestação ressalta da mesma que se não pode afirmar dessa forma simplista que a mesma se limita a impugnar a existência dos vícios: quanto à rampa referem que foi ulteriormente alterada a pedido dos Autores, quanto às fissuras entendem não ser responsáveis pois foram realizadas obras no prédio vizinho, quanto às infiltrações impugnam o alegado pelos Autores por não concretizarem quais as infiltrações e em que divisões e relativamente ao deck da varanda referem que a aplicação foi acompanhada pelo Autor que foi quem deu instruções quanto à colocação do piso e acompanhou a colocação do soalho e seu polimento.
Quanto ao ponto 55) refere-se à execução de obras tendentes a reduzir a inclinação da rampa da garagem, e se a Ré J. L., Construções, Lda. não apresentou projecto de alteração para esse efeito.

A este propósito o tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a sua convicção:

“O relatório pericial de fls.508 e seg. é inequívoco relativamente ao facto de o projecto não prever a existência de ventilação secundária (cfr. II.51), sendo que o mesmo desmente, também, que as primeiras alterações à rampa efectuadas pela empreiteira (e admitidas pela testemunha J. L.) tenham ocorrido após a aprovação do aditamento ou sem qualquer aditamento ou projecto para o efeito (p.88 do relatório, a fls.595), sendo certo que, na ausência de quaisquer registos documentais da ocorrência temporal dessas alterações e não tendo os inquiridos logrado situá-las temporalmente de modo coincidente, não podia ser outra a decisão do julgador no que tange ao constante em II.54 e II.55”.
Sustentam os Recorrentes que o relatório pericial a fls. 508 e a fls. 550, bem como as declarações da testemunha J. L. que referiu ter quebrado um jeitinho ao passeio para poder entrar melhor sem ter pedido à Câmara para mexer na via pública, o que fazia em muitas obras.
No relatório pericial de fls. 508 e seguintes os peritos afirmam efectivamente (cfr. fls. 521) que o passeio se encontra desnivelado, alteração que foi efectuada e todas as restantes entradas das moradias criando uma descontinuidade que não foi autorizada ou aprovada pela Câmara e que (fls. 550) é sua convicção que esta ordene a sua correcção, o que a ocorrer, e nada sendo corrigido ao nível do logradouro e garagem tornará impossível o acesso de viaturas à cave da garagem do prédio dos Autores.
O que aliás se encontra traduzido no ponto 16) dos factos provados onde consta que “D) O passeio público foi desnivelado pela 2ª Ré J. L. – Construções, Lda., sem autorização ou aprovação camarária, para diminuir ou atenuar a inclinação da rampa de acesso à garagem”.
E no ponto 35) dos factos provados onde consta que por forma a reparar as anomalias do prédio dos Autores é necessário proceder a diversas obras, designadamente: “c) Proceder à correcção da inclinação da rampa de garagem, com ajuste na concordância; d) Proceder à correcção e reconstrução do passeio público, repondo-o à cota em que se encontrava ou deve encontrar, autorizada e imposta pela Câmara Municipal ...”.
Mas no relatório pericial os peritos referem também (fls. 595), tal como salienta o tribunal a quo, que o aditamento e alteração geral do edifício contemplou a alteração da rampa relativamente ao projecto inicial, e a cota da cave em cerca de 50 cms, tendo sido aprovado pela Câmara, e concluem que a rampa foi executada de acordo com o projecto de aditamento e por isso são de opinião que não foi alterada após a execução levada a cabo de acordo com o aditamento.
É neste sentido que o tribunal a quo refere que o relatório desmente que as primeiras alterações à rampa efectuadas pela empreiteira (e admitidas pela testemunha J. L.) tenham ocorrido após a aprovação do aditamento ou sem qualquer aditamento ou projecto para o efeito, e que, na ausência de quaisquer registos documentais da ocorrência temporal dessas alterações e não tendo os inquiridos logrado situá-las temporalmente de modo coincidente, não podia ser outra a decisão do julgador.
Também aqui, analisada a prova e considerando também os factos que foram julgados provados, não vemos qualquer razão para concluir de forma distinta do tribunal a quo.
Impugnam ainda os Recorrentes o ponto 34) onde foi julgado não provado que “O 6º Réu declarou que a obra observava as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as que vigoram no regulamento de PDM e no Regulamento Geral das Edificações Urbanas”.
Consideram que o termo de responsabilidade constante de fls. 660, o Livro de Obra, de fls. 662, o alvará de licença de utilização, de fls. 669, a Ficha Técnica de Habitação, de fls. 697, o teor do relatório pericial, a fls. 567, e o depoimento do 6.º Réu, impunham que tal matéria tivesse sido declarada provada.
Mas, na verdade, não entendemos que lhes assista razão.
Do relatório pericial resulta efectivamente que o 6º Réu foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra, registou as ocorrências no Livro de Obra e fechou o mesmo concluindo que a obra foi finalizada de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento e assinou a Ficha Técnica de Habitação; o que se encontra em sintonia com a Ficha Técnica de Habitação, o Livro de Obra o alvará de licença de utilização e o depoimento do Réu.

E foi isso que foi julgado provado nos pontos 48) e 50) dos factos provados:

“48. O sexto Réu foi o técnico responsável pela execução da construção e obra do prédio, declarando e assumindo estar o mesmo conforme às regras e arte dos projectos, de arquitectura e respectiva especialidades, elaborados e aprovados na Câmara Municipal ..., perante esta, assinando a ficha técnica de habitação de conformidade da construção e habitação – resposta aos artºs. 36º e 42º da B.I..
50. O 6º Réu assinou o termo de responsável pela Direcção Técnica da Obra, tendo declarado no livro de obra e assumido, perante a Câmara Municipal ..., que a obra foi concluída de “acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento” – respostas aos artºs. 37º e 71º da B.I.”.
Assim, considerando os próprios elementos probatórios indicados pelos Recorrentes, não vemos que deva ser dado como provado a matéria pretendida pelos Recorrentes, sendo que conforme refere o tribunal a quo “a documentação junta aos autos com o relatório pericial e também o teor deste não comprovam o vertido em II.34” mas o que já consta dos pontos 48) e 50) dos factos provados.
Por fim, e relativamente ao ponto 62) dos factos não provados está em causa se os 3º, 4º, 5º e 6º Réus sabendo que a construção, como foi realizada, violava o projecto e as regras de construção prosseguiram com a construção do edifício dos Autores, em conjunto com a construção do prédio contíguo ou vizinho, ocultando dos Autores e dos demais compradores tal actuação.
Tal como refere o tribunal a quo a Ré MJ., Lda e os 3º a 6º Réus não executaram qualquer acto material de construção do edifício em causa; tal determinou na sentença recorrida a não prova do vertido em II.59 a II.63: que a Ré MJ., Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a parede divisória com a casa vizinha para erigir ambas as construções, que os 3º, 4º, 5º e 6º Réus construíram o edifício dos Autores aproveitando a parede divisória com a casa vizinha para erigir ambas as construções e que os 3º, 4º e 5º Réus sabiam que a construção, como foi realizada, violava o projecto e as regras de construção e apesar disso esses Réus e o 6º Réu prosseguiram com a construção do edifício dos Autores, em conjunto com a construção do prédio contíguo ou vizinho, ocultando dos Autores e dos demais compradores tal actuação.
Aceitam os Recorrentes a fundamentação do tribunal a quo mas entendem que devia ter sido dada uma resposta restritiva no sentido de concluir que o 3º Réu sabia que o seu projecto violava as regras de construção e que o 6º Réu actuou não podendo ignorar que a sua atuação era violadora do projecto de construção e das regras de construção mas mesmo assim atuou ocultando dos Autores e demais compradores o problema.
Ora, em primeiro não estão aqui em causa quaisquer compradores mas tão só os Autores e, como vimos, não foi o problema ocultado dos Autores pois a construção esteve patente em obra à sua vista, sendo do seu conhecimento (v. ponto 157) dos factos provados a que já nos referimos); por outro lado, o que está em causa no ponto 62) dos factos não provados é se os Réus prosseguiram com a construção sabendo que esta como foi realizada violava o projecto e as regras de construções. E, tal como refere o tribunal a quo a Ré MJ., Lda e os 3º a 6º Réus não executaram qualquer acto material de construção do edifício.
De todo o modo, no que se refere ao 3º Réu (O. J.), também a pretendida alteração sempre se revelaria carecida de interesse pois que os Autores com o presente recurso pretendem tão só a substituição da decisão recorrida por outra que condene o Réu M. F..
Do exposto decorre não resultar fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria dada como provada e não provada no sentido pretendido pelos Autores, improcedendo pois nesta parte o seu recurso.
***
B) Do recurso interposto pelo Réu M. F.:

Sustenta este Réu que houve erro no julgamento quanto aos pontos 79), 80), 82), 83), 84) e 85) dos factos provados.

Os referidos pontos da matéria de facto provada têm a seguinte redacção:

“79. O edifício não foi construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma – resposta ao artº. 100º da B.I..
80. A J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando a uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em desconformidade com o projecto – respostas aos artºs. 101º e 102º da B.I..
82. O edifício dos Autores nunca poderá ser demolido na fronteira norte, nem objecto de qualquer intervenção nessa fronteira com o prédio vizinho, sem o consentimento do proprietário deste – resposta ao artº. 105º da B.I..
83. Todos os Réus sabiam que a construção do edifício dos Autores não podia ser dependente da estrutura construtiva dos prédios vizinhos – resposta ao artº. 106º da B.I..
84. O referido de I.79 a I.82 não é susceptível de ser eliminado sem a destruição, total ou parcial, do prédio dos Autores e do prédio dos seus vizinhos – resposta ao artº. 111º da B.I..
85. Importando uma diminuição do valor do prédio dos Autores em pelo menos €50.000,00 – resposta ao artº. 112º da B.I.”.

A este propósito consta da motivação da sentença recorrida o seguinte:

“A mencionada prova pericial – o citado relatório e os esclarecimentos presenciais prestados em audiência de julgamento – estribaram a convicção do julgador no que concerne à matéria julgada como provada sob os pontos I.79 a I.82, I.84 e I.85, sendo que, nesse particular, os Srs. Peritos foram bastante assertivos, fundamentados e convincentes, não se vendo qualquer motivo para duvidar das respectivas conclusões.
Ademais, a nova perícia realizada e respectivos esclarecimentos escritos e presenciais prestados na audiência de 7 de Maio de 2018 (cfr. relatório de fls.2245 e seg. e esclarecimentos de fls.2294 e seg.), já com o recurso a meios técnicos (pacómetro do tipo FerroScan PS 200 e Georadar da Hilti) apenas veio confirmar e corroborar integralmente – e agora com ainda mais propriedade – aquelas conclusões que aqueloutros senhores peritos haviam sabiamente alcançado, face, além do mais, à vasta experiência que possuem e às evidências existentes no local (isto salvo quanto ao valor de € 50.000,00, sendo certo que, neste particular, tem-se por bom o critério plasmado no anterior relatório de fls.1237 e seg. e respectivos esclarecimentos, atentas as justificações aventadas, as ditas competências e experiências daqueles peritos e o facto de se tratar de um juízo pericial colegial).
A prova do constante em I.83 assentou na consideração do declarado pelos Réus em sede de depoimento de parte e, bem assim, nas próprias habilitações e competências dos Réus que, em face das profissões que exerciam, tinha necessariamente de ter tal conhecimento, como, de resto, os mesmos confirmaram de modo espontâneo e sincero”.
Os factos em causa, tal como afirmado pelo tribunal a quo resultam claramente da perícia colegial realizada e do respectivo relatório junto aos autos, bem como dos esclarecimentos prestados peritos; e, com excepção do valor de €50.000,00, foram inteiramente confirmados pela nova perícia realizada na sequência do acórdão proferido por esta Relação.
O tribunal a quo fundou a sua convicção, no que toca a estas questões de carácter eminentemente técnico, nos relatórios periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos, e tal parece-nos absolutamente justificado atenta a natureza das questões colocadas.

Conforme resulta do artigo 388º do Código Civil “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam” e “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, página 262/263).
A prova pericial mostra-se pois necessária sempre que o julgador não se encontre habilitado a, por si só, percepcionar factos, ou a apreciá-los, por demandarem conhecimentos especiais que não possui.
E se é certo que a “força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal” (artigo 389º do Código Civil), de onde se conclui que a prova pericial não é insindicável pelo julgador, a verdade é que o juiz terá sempre, em nosso entender, e se pretender afastar-se das conclusões da perícia, de o fazer justificadamente, rebatendo de forma fundamentada os argumentos expostos na perícia; havendo ainda que distinguir se se trata de perícia apenas para constatação de factos que podem eventualmente ser confirmados e/ou afastados por outros elementos de prova, ou de perícia destinada a exprimir um juízo técnico ou científico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza.
Conforme já escrevemos anteriormente, em acórdãos que relatamos, parece-nos que se deverá reconhecer à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova (maxime, da prova testemunhal) quando está em causa um juízo técnico ou científico, pois conforme resulta do referido artigo 388º do Código Civil a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam.
Consideramos, por isso, que bem andou o tribunal a quo ao formar a sua convicção nos relatórios das perícias e esclarecimentos prestados pelos peritos.
Os factos em análise resultam, dessa forma, da prova produzida e mostram-se em conformidade com a alegação efectuada, em particular pelos Autores, e com as questões suscitadas, conforme decorre desde logo do articulado superveniente apresentado (cfr. fls. 918 e seguintes). De salientar que na resposta apresentada pelo Recorrente, e na parte que agora releva, o mesmo limitou-se a impugnar a generalidade/totalidade dos factos constantes do articulado superveniente, e a alegada questão estrutural.
De referir ainda, quanto ao ponto 83), que o facto de todos os Réus saberem que construção do edifício dos Autores não podia ser dependente da estrutura construtiva dos prédios vizinhos não é incompatível com o facto de os Autores terem depois aceitado a solução que veio a ser construída.
Do exposto decorre não ser de introduzir nenhuma alteração aos pontos 79), 80), 82), 83) e 84) dos factos provados.
Quanto ao ponto 85) dos factos provados, que se reporta à diminuição do valor do prédio dos Autores em pelo menos €50.000,00, mostra-se também em sintonia com a prova pericial realizada, sendo esse o valor que os três peritos de forma unânime indicaram.
É certo que na nova perícia realizada o perito entendeu não ser possível um juízo fiável sobre a estimativa apontada de €50.000,00.
Contudo, considerando a posição plasmada na pericial colegial, que resultou por unanimidade e atentas as justificações apresentadas pelos peritos não entendemos que seja de concluir de forma diversa do tribunal a quo.
Assim, analisada a prova produzida em audiência de julgamento, com destaque para a prova pericial, concluímos também aqui que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação e análise crítica dos elementos de prova constantes dos autos inexistindo fundamento para que seja alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelo Recorrente.
Improcede pois nesta parte o recurso do Réu M. F..
***
Assim, pelo exposto, e por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pela 1ª Instância, conforme com a prova constante dos autos, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª Instância.
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3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção

Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal a quo, importa agora apreciar se deverá manter-se a decisão jurídica da causa que absolveu os Réus O. J., E. R., V. M. e M. F. de todos os pedidos e condenou os Autores J. T. e E. C. como litigantes de má-fé na multa de 8 UC e no pagamento de uma indemnização de €1.000,00 a cada um dos Réus O. J., E. R. e V. M. e também o Réu M. F. como litigante de má-fé na multa de 10 UC e no pagamento de uma indemnização de €3.000,00 a favor dos Autores.

Os Autores suscitam no seu recurso as seguintes questões:

- a (não) exclusão da responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos em resultado da sua aceitação pelos Autores;
- a existência de abuso de direito;
- a responsabilidade civil do Réu M. F. decorrente da sua qualidade de director técnico da obra;
- a sua não condenação como litigantes de má-fé.

O Réu M. F. no seu recurso suscita a questão da sua não condenação como litigante de má-fé e da inexistência de responsabilidade disciplinar e consequente não comunicação à Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Nas contra-alegações que apresentou veio ainda suscitar a questão da prescrição do direito dos Autores a peticionarem os alegados danos invocando tratar-se de questão de conhecimento oficioso.
Cumpre esclarecer desde já que estamos perante uma questão nova não suscitada anteriormente e não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ora, como é entendimento pacífico na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos “são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, relator Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt).
Escreve a este propósito Abrantes Geraldes (Recursos, 2017, fls. 109): “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
Por outro lado, conforme decorre inequivocamente do preceituado no artigo 304º do Código Civil a prescrição não é de conhecimento oficioso: o tribunal não pode suprir de ofício a prescrição, esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Por isso, e quanto a esta questão, não sendo de conhecimento oficioso, não pode esta Relação emitir um qualquer juízo de reexame, pois, não foi apreciada em 1ª Instância, antes constituindo uma questão nova, que não pode assim ser apreciada.
Iremos então começar por apreciar as questões suscitadas pelos Autores relativamente à não exclusão da responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos em resultado da sua aceitação pelos Autores, ao abuso de direito e à responsabilidade civil do Réu M. F., apreciando depois a questão da litigância de má-fé conjuntamente com o recurso do Réu, uma vez que esta é uma questão comum a ambos os recursos.
*
A) A exclusão da responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos em resultado da sua aceitação pelos Autores

Importa referir em primeiro lugar que não vem questionado o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo relativamente à qualificação jurídica do contrato celebrado e ao seu enquadramento no âmbito da compra e venda de consumo.

Conforme decorre de forma linear da factualidade provada a Ré M.J., Lda., foi a proprietária e possuidora do prédio urbano e nessa qualidade, e exercendo o objecto social de promoção imobiliária, requereu e obteve o alvará de licença de construção n.º 470/2006, emitido pela Câmara Municipal ... referente à construção de uma moradia constituída de cave, rés-do-chão e primeiro andar, cuja execução adjudicou à Ré J. L. – Construções, Lda., e que veio a vender aos Autores, em Setembro de 2008, que a destinam a sua habitação.

De acordo com a factualidade provada a Ré, que tinha por objeto social a construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, e promoção imobiliária, no exercício desta sua actividade promoveu a construção da moradia no terreno de sua propriedade, vindo a proceder à sua venda aos aqui Autores.
Temos por isso que os Autores e a referida Ré celebraram um contrato de compra e venda pelo qual esta transmitiu para aqueles a propriedade do prédio urbano identificado no ponto 1) dos factos provados, o que ocorreu no quadro da sua actividade comercial (de construção e promoção imobiliária de imóveis), que os Autores, adquirentes do mesmo, destinaram à sua habitação.
Assim, considerando este quadro factual, é indiscutível que os Autores e a referida Ré celebraram um contrato de compra e venda de consumo, sujeito ao regime jurídico consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31/07) e, no Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8/04, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio.
O regime previsto no referido Decreto-Lei n.º 67/2003 é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (artigo 1º-A n.º 1); para efeitos de aplicação do disposto no referido diploma, entende-se por: a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.
Deve também ter-se por indiscutido que o referido Decreto-Lei n.º 67/2003 é aplicável à empreitada de construção de imóveis.
Neste sentido, refere Pedro Romano Martinez, “a primeira modalidade (construção de imóveis) que constitui a situação paradigmática de empreitada, encontra-se excluída na directriz comunitária, por via do disposto no art. 1º, n.º 2 al. b), da Directiva, onde se determina que o bem de consumo é «(…) qualquer bem móvel corpóreo (…)». Não assim no que respeita ao âmbito de aplicação do diploma nacional, onde não se distinguem os bens de consumo, entre coisas móveis e imóveis; deste modo, à construção de bens de consumo imóveis aplica-se o regime fixado no Decreto-Lei n.º 67/2003” (“Empreitada de Bens de Consumo”, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, II volume, Almedina, 2005, páginas 21-22).
Assim, o que se revela necessário para a aplicação do regime previsto neste diploma é que na posição de empreiteiro se encontre uma pessoa colectiva ou pessoa singular que exerça com caracter profissional a actividade económica onde se inclua a obra contratada, e que na posição de dono da obra esteja uma pessoa singular que destine a obra contratada a um fim não profissional, nomeadamente à sua habitação.
Entre as principais inovações consagradas pelo referido Decreto-Lei n.º 67/2003 é de referir a adopção da noção de “conformidade entre os bens de consumo entregues e o contrato”, que se presume não verificada sempre que ocorrer algum dos factos aí descritos.

De facto, o artigo 2º n.º 2 deste diploma estabelece a presunção de falta de conformidade entre os bens de consumo entregues e o contrato, nos seguintes casos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

A presunção vale também para as faltas de conformidade verificadas não só no momento do contrato mas também posteriormente, conforme decorre do artigo 3º n.º 2 que dispõe que “As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”.

Como refere Ana Catarina Mota da Silva (“Responsabilidade do Produtor pela Conformidade do Bem”, apud o recente acórdão desta Relação de 31/01/2019, relatora Desembargadora Eva Almeida, disponível em www.dgsi.pt) “a Directiva podia ser transposta de duas formas: através de alterações ao Código Civil e, para as relações com os consumidores, à Lei da Defesa do Consumidor, a chamada “solução grande”, ou a transposição num diploma avulso, com o âmbito subjetivo e objetivo da Diretiva, que iria conviver lado a lado com o regime civil geral, a “solução pequena”. O legislador, optou por um diploma avulso (DL 67/2003), que, constituindo lei especial, prevalece sobre a lei geral, devendo aplicar-se em primeira linha o seu regime, só nos socorrendo das regras próprias sobre a compra e venda que com aquele não conflituem e dos princípios gerais das obrigações subsidiariamente”.
Poderá assim afirmar-se que enquanto no regime geral, consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador (autor) o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens de consumo do Decreto-Lei n.º 67/2003, a “falta de conformidade”, nos casos previstos no referido artigo 2º n.º 2, esta presume-se, competindo apenas ao comprador alegar um dos factos índices aí previstos para que, presumindo-se a falta de conformidade, passe a competir ao vendedor a prova da conformidade.
Mas o vendedor poderá ainda demonstrar que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la, sendo que nestes casos (cfr. n.º 3 do artigo 2º) não se considera existir falta de conformidade.
É aqui que se enquadram os casos dos defeitos aparentes ou visíveis.
E é exactamente nesta parte que os Recorrentes se insurgem contra o entendimento plasmado na sentença recorrida.
O tribunal a quo entendeu que “(…) vista a factualidade provada sob os pontos I.79, I.81, I.82 e I.157 resulta evidente que a continuidade estrutural com o edifício confinante se afigura, in casu, como um vício aparente, visível e detectável, inclusivamente conhecido pelos Autores (os quais, nessa parte, o aprovaram sem reparo) pelo que, não tendo os Autores logrado demonstrar (como era seu ónus – cfr. artigo 1219º/2 do C. Civil), que tal anomalia só era detectável após o levantamento da cobertura (cfr. ponto II.64 dos factos não provados), é forçoso concluir que os mesmos não podem reclamar qualquer indemnização derivada dessa circunstância, dado que não pode ter-se tal circunstancialismo como uma verdadeira desconformidade, ou seja, como um incumprimento do contratado”.
Considerando ainda que “se é certo que, nos termos do disposto no artigo 3º/1 do DL nº. 67/2003, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, mais certo é que só ocorre tal responsabilização se e quando estivermos perante uma desconformidade, nos termos em que a mesma é definida pelo dito DL nº. 67/2003, sendo que não o é quando, como é o caso, “o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la”.
E não podemos deixar de concordar com a posição do tribunal a quo por ser a que resulta do preceituado no já referido artigo 3º n.º 2.
Conforme consta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2016 (relatora Conselheira Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt) “VI - Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado (art. 2.º, n.º 3, do DL n.º 67/2003, de 08-04)”.
Sustentam os Recorrentes que deve ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, por lhes ser mais favorável do que o previsto no Código Civil e que a presunção de que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse ato, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso não pode ser aplicada nas empreitadas de consumo por contrariar o regime previsto naquele diploma, designadamente o previsto no seu artigo 10º que dispõe que “1 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.2 - É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”.
E também não podemos deixar de concordar com os Recorrentes, pois é nosso entendimento que deve efectivamente ser aplicado no caso concreto o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, como foi aliás aplicado pelo tribunal a quo, e que nas empreitadas de consumo não deve funcionar a presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes constante do artigo 1219º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que esta se encontra estabelecida com vista à exclusão da responsabilidade do empreiteiro em resultado da aceitação da obra com defeitos conhecidos.
Prevê este artigo que o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles (n.º 1) e que se presumem conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra (n.º 2), consagrando um caso de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas e estabelecendo uma presunção de conhecimento dos defeitos aparentes.
Tal presunção não tem aplicação no âmbito da venda e empreitada de consumo, o que decorre efectivamente do preceituado no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 67/2003 ao estipular que é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor.
Porém, segundo julgamos, o que está em causa no caso concreto não é o funcionamento dessa presunção, mas a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 67/2003 que considera não existir desconformidade para efeitos de responsabilização do vendedor se o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la.
Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, a falta de conformidade (“defeito”), ou não os podendo razoavelmente ignorar, e aceitando-o dessa forma, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes da mesma contra o vendedor, que não pode ser responsabilizado por essa falta de conformidade.
Não está aqui em causa presumir o conhecimento da falta de conformidade, mas impor ao vendedor a demonstração do conhecimento da mesma pelo comprador no momento da celebração do contrato de compra e venda; na venda e na empreitada de consumo, ainda que estejam em causa defeitos aparentes, o vendedor não ficar desonerado da prova do conhecimento pelo comprador.
Ora, no caso dos autos, e tal como decorre da factualidade apurada, ficou expressamente demonstrado esse conhecimento e aceitação pelos Autores/compradores da desconformidade relativamente à continuidade estrutural com o edifício confinante, tendo aceitado ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições, pelo que ficaram impedidos de se prevalecerem dos direitos resultantes da mesma.
Não está pois em causa, no caso concreto, o funcionamento de qualquer presunção.
Acresce dizer que, ainda que fosse de considerar a aplicação do regime previsto no Código Civil, sempre estaria demonstrado nos autos que o defeito respeitante à continuidade estrutural com o edifício confinante sempre esteve patente em obra à vista de todos, incluindo os Autores (cfr. ponto 157) dos factos provados), o que configura um defeito aparente, mas também que era do conhecimento destes e mereceu aprovação sem qualquer reparo, tendo os Autores aceite ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições.
De todo o modo, tal como bem consta da sentença recorrida, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente à vendedora e à empreiteira, em face da declaração da sua insolvência, não podendo, por conseguinte, as mesmas ser responsabilizadas nestes autos (como não foram e não vem questionado no recurso), sendo apenas em sede de processo de insolvência, que os Autores poderiam obter o eventual pagamento de indemnização devida em consequência das anomalias evidenciadas na sua habitação.
Improcede pois desde já e nesta parte o recurso dos Autores.
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B) Do abuso de direito

Cumpre ainda conhecer do alegado abuso de direito invocado pelos Autores

Vejamos.

Sustentam, nesta parte, os Recorrentes que, no caso de se aplicar o regime de empreitada previsto no Código Civil caberia aos Réus terem demonstrado que os defeitos pré-existiam à data da celebração do contrato de compra e venda e que o dono da obra aceitou sem reserva tais defeitos, pois a celebração da escritura de compra e venda não equivale, a uma aceitação incondicional e sem reserva de todo e qualquer defeito; e que ainda que assim se considerasse sempre tal invocação pelos Réus constituiria abuso de direito.

O artigo 334º do Código Civil prevê o abuso do direito dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, página 298) a concepção adoptada de abuso de direito é objectiva pois “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites”.

Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, página 63 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª Edição, 2014, página 80 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit. página 299).
Poderá dizer-se, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito (Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 03/10/2019, relatado pela Conselheira Maria Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt).
O abuso de direito pressupõe, por isso, a titularidade de um direito e o seu consequente exercício, o que será legítimo em tese geral, mas que, em face dos contornos concretos da situação em causa, se revele manifestamente excessivo em face dos “limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

No caso em apreço, conforme já referimos tem aplicação o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, mas ainda que fosse de considerar a aplicação do regime previsto no Código Civil, não há dúvida que resulta demonstrado nos autos que o defeito respeitante à continuidade estrutural com o edifício confinante sempre esteve patente em obra à vista de todos, incluindo os Autores, o que configura um defeito aparente, mas também que era do seu conhecimento e mereceu aprovação sem qualquer reparo, tendo os Autores aceite ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições.
Por outro lado, não nos suscita dúvidas a admissibilidade, desde logo em tese geral, da possibilidade que assiste aos Réus de poderem alegar e fazer a prova de que os Autores tinham conhecimento da falta de conformidade, tal como lhes é imposto pelo n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 67/2003, para efeito da sua não responsabilização; o mesmo sendo de considerar para efeitos do regime previsto no Código Civil.
E também no caso concreto não se pode considerar afastada a possibilidade dos Réus alegarem (e provarem) que o defeito sempre esteve patente em obra à vista de todos, incluindo os Autores, que era do seu conhecimento e mereceu aprovação sem qualquer reparo, e que os Autores aceitaram ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições.
E, se os Réus impugnaram a verificação do defeito respeitante à continuidade estrutural com o edifício confinante, a verdade é que o Réu V. M. na sua resposta ao articulado superveniente apresentado pelos Autores alegou também que a situação da construção esteve sempre patente em obra a vista de todos, sendo do conhecimento e aprovação dos Autores, que aceitaram ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições que ainda hoje se encontram (v. fls. 982 dos presentes autos).
Tal alegação (e subsequente prova) não traduz, segundo entendemos, qualquer situação de abuso de direito.
Improcede, por isso, também nesta parte o recurso dos Autores.
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C) Da responsabilidade civil do Réu M. F. decorrente da sua qualidade de director técnico da obra;

Sustentam ainda os Autores que, de todo o modo, a responsabilidade do Réu M. F. não é subordinada ou dependente da responsabilidade do vendedor e do empreiteiro, mas uma responsabilidade autónoma e independente, não sujeita às limitações decorrentes do regime legal da empreitada de consumo ou da empreitada comum.
Alegam os Autores que a responsabilidade do Réu M. F. decorre do estatuído no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (com a redacção introduzida pelo decreto-Lei 18/2008 de 29/01), do Decreto-Lei n.º 68/2004, do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92 de 30/06 (o Decreto-lei n.º 349/99 de 02/09 a que se referem na alínea h) cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto) e do preceituado no artigo 483º do Código Civil.
Vejamos então se lhes assiste razão.
O referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, veio estabelecer o regime jurídico da urbanização e edificação.
Nos termos do disposto no artigo 76º deste diploma, na redacção em vigor à data dos factos, “1 - O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.”
E nos termos da Portaria nº 1105/2001, de 18 de Setembro, artigo 3º n.º 1, alínea c), o pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de edificação deve ser instruído com diversos elementos, designadamente o Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, o qual obedecia às especificações definidas no anexo à citada portaria (cfr. artigo 8º).
Esta Portaria nº 1105/2001 foi revogada pela Portaria n.º 216-E/2008, de 03 de março, a qual produziu efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro.
O artigo 3º n.º 1, alínea c), desta Portaria continuou a prever que o pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com os diversos elementos ai previstos, designadamente o Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, o qual deve obedecer também às especificações definidas no anexo à portaria, agora nos termos previstos no seu artigo 7º.
Nos termos do artigo 61º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (Identificação do director técnico da obra) “O titular da licença de construção e o apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível no exterior da edificação ou a gravar num dos seus elementos exteriores a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura”.
Segundo o preceituado no artigo 62º do mesmo diploma legal a autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia, sendo que o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia e, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis (artigo 63º n.º 1) e com termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos (artigo 63º n.º 2).
De salientar também que segundo o disposto no artigo 97º (Livro de obra) “Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras” (n.º 1) sendo obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou comunicado (n.º 2).
No n.º 1 do artigo 98.º prevê-se expressamente que sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação: “e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; f) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente: i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis”.
O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, a que se referem os Recorrentes, veio estabelecer os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.
Como se pode ler no respectivo preâmbulo “o presente diploma estabelece um conjunto de obrigações a cargo de quantos se dediquem, profissionalmente, à actividade de construção de prédios urbanos habitacionais para comercialização. Desde logo, importa referir a obrigação de elaboração e disponibilização aos consumidores adquirentes de um documento descritivo das principais características técnicas e funcionais da habitação, características estas que se reportam ao momento de conclusão das respectivas obras de construção.
Este documento descritivo, que no presente diploma toma a designação «Ficha técnica da habitação» (…) Ainda no que se refere à ficha técnica, compete ao técnico responsável da obra e ao promotor imobiliário atestar a correspondência das informações dela constantes com as características da habitação à data de conclusão das obras, através das respectivas assinaturas feitas na própria ficha”.

Decorre do seu artigo 4º (Ficha técnica da habitação) que “Sem prejuízo de outras obrigações legais, o promotor imobiliário está obrigado a elaborar um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento que toma a designação «Ficha técnica da habitação” (n.º 1) e que “Compete ao técnico responsável pela obra e ao promotor imobiliário atestar a correspondência entre as informações a que se referem os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, alínea c), todos do artigo 7.º, constantes na ficha técnica da habitação e as características da habitação, através de declaração comprovativa devidamente assinada na referida ficha”.

Segundo o preceituado no referido artigo 7º (Elementos constantes da ficha técnica da habitação) tais informações são:

“2 - A informação sobre os profissionais envolvidos deve incluir: (…) c) Identificação do técnico responsável da obra, com identificação do número de registo na respectiva ordem, ou na associação profissional, se for o caso; (…)
3 - A informação sobre o loteamento deve incluir: (…) c) Número total de lugares de estacionamento; (…)
4 - A informação sobre o prédio urbano deve incluir: (…) c) Caracterização das soluções construtivas dos principais elementos de construção do prédio, nomeadamente das fundações e da estrutura, das paredes exteriores e da cobertura; (…)
5 - A informação sobre a fracção autónoma deve incluir: (…) c) Caracterização das soluções construtivas dos principais elementos de construção, nomeadamente das paredes exteriores e interiores, dos pavimentos e escadas, dos tectos e coberturas, das portas exteriores e interiores, da caixilharia exterior e dos sistemas de protecção solar dos vãos; (…)
6 - A ficha técnica da habitação deve ainda conter informação sobre: (…) c) Regras de manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento especial”.

O n.º 7 do referido artigo 7º estipula ainda que “A informação sobre as soluções construtivas a que se referem as alíneas c) dos n.ºs 4 e 5 deve incidir fundamentalmente sobre os aspectos determinantes para a segurança, a saúde e o conforto dos utentes da habitação”.

De salientar ainda que, em conformidade com o preceituado no artigo 16º n.º 1 deste diploma, sob a epigrafe “Responsabilidade civil”, o técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário mencionados são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade, sem prejuízo das normas gerais sobre responsabilidade civil aplicáveis (n.º 1), ressalvando o n.º 2 que a responsabilidade solidária referida no número anterior cessa quando o prédio urbano para fim habitacional seja objecto de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, realizadas por iniciativa do respectivo proprietário, em momento posterior à emissão original da competente ficha técnica da habitação, desde que, em virtude de tais obras, as características técnicas e funcionais aí descritas deixem, efectivamente, de corresponder às originais características do edificado.
Relativamente ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/92, de 30 de Junho (será considerada a redacção à data dos factos uma vez que o mesmo foi entretanto alterado pela Lei n.º 123/2015 de 2 de Setembro) é de referir o preceituado no seu artigo 86º (Deveres do engenheiro para com a comunidade): “1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade. (…) 3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral. (…) 5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projectar, dirigir ou organizar”.
Segundo o n.º 2 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros o engenheiro deve também prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar e deve (cfr. artigo 88.º n.º 1) “pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente”.

Da análise de tais normativos decorre, em nosso entender, que efectivamente, e tal como sustentado pelos Recorrentes, o director técnico da obra pode incorrer em responsabilidade civil, designadamente extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil.
Aliás, é esse também o entendimento perfilhado na sentença recorrida onde se faz também, com a ressalva da sua não aplicação ao caso concreto (pois os Autores efectuaram a compra do seu imóvel no dia 4 de setembro de 2008 – cfr. fls. 29 dos autos – e a ficha técnica subscrita pelo 6º Réu M. F. data do ano de 2008 e foi depositada em 16 de Junho de 2008 – cfr. fls.694 e seg.), menção à Lei 31/2009, de 3 de julho que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e onde se prevê expressamente, no artigo 19º, a responsabilidade civil dos técnicos: “1 - Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por ação ou omissão, de deveres no exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contraordenacional, disciplinar ou outra que exista. 2 - Os técnicos e pessoas referidos no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua atuação. 3 - A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou coletivas, por conta ou no interesse das quais atuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais. 4 - A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projetos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1”.
Não obstante a Lei 31/2009, de 3 de julho, não se encontrar ainda em vigor à data dos factos, entendemos que os normativos a que nos referimos, são claras na imposição de deveres profissionais, designadamente de diligência, que caso sejam violados fazem incorrer em responsabilidade o engenheiro, designadamente diretor técnico de obra, em responsabilidade civil extracontratual (não sendo no caso concreto, e face à factualidade apurada configurável a existência de responsabilidade contratual).
E aqui perfilhamos também o entendimento constante da decisão recorrida de que tais normas visam a tutela não só do cliente mas também de terceiros, pelo que ocorrendo a violação de deveres profissionais, o terceiro prejudicado com essa violação poderá com tal fundamento responsabilizar o engenheiro incumpridor.
De facto, se a intervenção do director técnico visa garantir a conformidade da obra executada com o projecto, que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, visa também “garantir condições de segurança para os que trabalham na obra, para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, e para todos aqueles que possam vir a achar-se em contacto com o edifício construído”, tal como se afirma na decisão recorrida.
Assim se concluindo que as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra têm carácter bifronte, pois para além de tutelarem interesses de ordem pública e colectiva, também visam tutelar interesses particulares alheios.
Em sentido contrário foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra de 09/02/2010 (relator Desembargador Francisco Caetano, disponível em www.dgsi.pt) que o “engenheiro técnico civil, autor dos projectos e director técnico da obra não é responsável perante os compradores de imóvel comprado à firma que o construiu, pela eliminação de possíveis defeitos nem com base em responsabilidade contratual, atento o princípio da eficácia relativa dos contratos (n.º 2 do art.º 406.º do CC), a que foi de todo estranho, nem em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, desde logo porque arredado o pressuposto da ilicitude do seu procedimento (art.º 483.º, n.º 1, do CC)”.
Considerando os argumentos atrás enunciados não nos parece ser este, salvo o devido respeito, o melhor entendimento.

No sentido que aqui perfilhamos podemos citar o Acórdão também da Relação de Coimbra de 26/01/2010 (relator Desembargador Carlos Gil, disponível em www.dgsi.pt) em cujo sumário se pode ler que “II - É juridicamente plausível que a omissão de cumprimento dos deveres de fiscalização por parte do director técnico de obra particular contratado pela empreiteira o constitua na obrigação de indemnizar o dono da obra relativamente aos danos decorrentes dessa omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o dono da obra ou com fundamento na violação de deveres profissionais seja ainda com fundamento em responsabilidade contratual decorrente de contrato com eficácia de protecção de terceiros ou em contrato com encargo de terceiro” e onde se conclui que “as normas citadas do Estatuto dos Engenheiros são claras na afirmação de que a imposição dos deveres de diligência e que visam a tutela não só do cliente mas também de terceiros, pelo que também por este prisma, se acaso se confirmar a violação de deveres profissionais por parte do réu, o terceiro prejudicado poderá com tal fundamento normativo intentar a responsabilização do engenheiro incumpridor”, considerando também que “as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra têm carácter bifronte, na medida em que visam tutelar interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares” e citando Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, Almedina 1989, páginas 503 a 508) que indicava já como exemplo de norma de protecção relevante para a modalidade de ilicitude consistente na violação de lei que protege interesses alheios, certas infracções da construção civil.

É também neste sentido o Acórdão desta Relação de 26/01/2016, relatado pelo desembargador Jorge Teixeira (também disponível em www.dgsi.pt) onde se escreve que “logo no plano constitucional é visível o entrecruzar de interesses públicos e de carácter colectivo com interesses particulares dos interessados, beneficiados ou afectados pelas operações de ordenamento do território. O direito da construção, enquanto segmento normativo do direito da edificação contém “prescrições de direito público relativas à criação de novas edificações e das suas vicissitudes, segundo critérios de segurança, durabilidade estética, qualidade, salubridade, conforto, reserva da intimidade privada, funcionalidade e economia de recursos energéticos” e se conclui que “as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra têm carácter bifronte, na medida em que visam tutelar interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares”.

Desta forma, temos de concluir, à semelhança do que consta da decisão recorrida, que os Autores, não obstante a sua qualidade de compradores “estão incluídos no círculo de pessoas titulares dos interesses protegidos com as regras atinentes ao dever de fiscalização da obra” e, como tal, poderão responsabilizar o Réu M. F. que na obra em causa (construção da moradia pelos mesmos adquirida) assumiu as funções de director técnico da obra), o que poderão fazer ao abrigo do disposto no artigo 483º do Código Civil, da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

Daqui resulta, que também o tribunal a quo entendeu que o 6º Réu M. F. pode ser responsável perante Autores, o que não considerou é que respondesse perante os Autores e os danos verificados com a amplitude por estes defendida, por força da não verificação do necessário pressuposto do nexo de causalidade.

Ora, o artigo 483º n.º 1 do Código Civil prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

E o artigo 486º do Código Civil prescreve ainda que “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.

São considerados pressupostos tradicionais da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito: a) o facto (facto humano controlável ou dominável pela vontade); b) a ilicitude (nas modalidades de violação de direitos subjectivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios); c) o nexo de imputação do facto ao agente; d) o dano e e) o nexo causal entre o facto e o dano.

No caso concreto, é inquestionável a verificação do facto e, como já vimos, da ilicitude (resultante da violação de disposição legal destinada a tutelar interesses alheios), bem como do nexo de imputação, pois que não há dúvidas que o Réu M. F. podia e devia ter agido de outro modo, diligenciando no sentido de a execução da obra corresponder ao projectado, sendo a sua actuação passível de um juízo de censura.

A questão que se coloca, tal como foi colocada pelo tribunal a quo, é se o Réu M. F. deve responder pelos danos ou por todos os danos existentes na moradia adquirida pelos Autores, designadamente se deve responder apenas por aqueles que se conexionem especificamente com as menções constantes da ficha técnica que sejam divergentes com a realidade.

Como é consabido só há responsabilidade civil se o dano resultou do facto ilícito e culposo, pois que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º - Nexo de causalidade – do Código Civil), isto é, a obrigação de reparar um dano pressupõe a existência de um nexo causal entre o facto praticado (acto ou omissão) e o dano sofrido.

Como ensina Galvão Telles (citado por Pires de Lima e Antunes Varela, e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 4º Edição Revista e Actualizada, página 578) “determinada acção será causa adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”.
O artigo 563º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, devendo considerar-se adoptada, por ser a mais criteriosa, na formulação negativa (conforme escreve Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Volume I, 6ª Edição, página 871, por ser a mais criteriosa, deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada) e consequentemente, o artigo 563º deve interpretar-se “no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 4º Edição Revista e Actualizada, pág. 579).
Revertendo ao caso sub juditio, e olhando ao quadro factual apurado sabemos que o Réu M. F. é engenheiro técnico, inscrito na Associação Nacional dos Agentes Técnicos e assinou o termo de responsável pela Direcção Técnica da Obra, tendo declarado no livro de obra e assumido, perante a Câmara Municipal ..., que a obra foi concluída de “acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento”, assinando a ficha técnica de habitação.
O Réu foi assim o director técnico da obra tendo assinado, nessa qualidade, o termo de responsável pela Direcção Técnica da Obra e a ficha técnica da habitação e tendo declarado que a obra foi concluída de “acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento”.
Contudo, tal como resulta demonstrado nos autos, a obra não foi concluída em conformidade com o projecto no que toca ao facto do edifício não ter sido construído com parede e infra-estrutura independente e autónoma pois a Ré J. L., Construções, Lda. construiu o edifício dos Autores aproveitando uma única estrutura resistente na empena norte, comum à casa vizinha, para erigir ambas as construções, em desconformidade com o projecto (ponto 79 e 80 dos factos provados).
Todavia, tal questão (da continuidade estrutural) terá de ter-se efectivamente por afastada, tal como consta da sentença recorrida, pois que a mesma foi do conhecimento e aprovação dos Autores, que aceitaram ulteriormente realizar o negócio nas mesmas condições (ponto 157 dos factos provados), não sendo sequer de considerar, conforme vimos, como uma desconformidade no quadro do artigo 2º/3 do DL nº. 67/2003.
E afastada tal questão não evidencia o quadro factual outros danos em que a obra não esteja de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento.

Conforme decorre dos factos provados verificam-se no prédio dos Autores os seguintes defeitos:

- A rampa de garagem, a partir da entrada no prédio, não tem inclinação suficiente para permitir o acesso de veículos automóveis, das mais variadas gamas ou marcas, sem que colidam com o chassis inferior no piso e soleira do portão.
- Os tubos de águas pluviais e do esgoto da grelha junto ao portão da garagem acham-se mal dimensionados.
- O muro divisório no logradouro encontra-se com bastantes fissuras, de 1 e mais milímetros.
- Existem infiltrações de água e humidade na sala da cave (virada a sudoeste), no pavimento, na prumada norte e junto aos vãos do tecto do lado sudoeste; na sala comum do r/ch (pavimento e tecto, junto aos vãos); na suite (pavimento e tectos junto aos vãos); quartos A. e B. (pavimento e tectos junto aos vãos); nas clarabóias).
- O piso do deck da varanda encontra-se mal aplicado.
- O piso de soalho possui falhas de polimento por toda a casa.
- Na sala da cave: o soalho abriu ligeiramente junto às caixilharias, devido à entrada de humidade proveniente da má impermeabilização da varanda térrea. - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente por deficiente acabamento na instalação dos fechos e pelo facto de não terem borrachas. - Entrada de água da varanda na sala em resultado das feridas que os decks de madeira causaram nas telas asfálticas do 1º andar e da varanda da cave.
- Na instalação sanitária da cave: mau cheiro contínuo; - Falta de rodapé na ligação da parede ao piso.
- No Hall de entrada da Habitação: - O soalho encontra-se a abrir e encontra-se deteriorado e mal polido. O soalho empenou e descolou. - Na Instalação sanitária do r/chão: - O ventilador mecânico do w.c. da entrada não funciona. - O pavimento cerâmico descolou, junto ao sifão devido a erro de execução e/ou de materiais na construção.
- Na cozinha: - Rodapés dos móveis da cozinha estão mal colocados. - Verifica-se um mau funcionamento das corrediças de um dos gavetões e de quatro portas dos móveis superiores (as ferragens em duas portas deixaram de funcionar). - Tinta entre a sanca de luz e a janela encontra-se a descascar.
- Nas salas de estar e de jantar: - O soalho abriu e retraiu, chegando a existir distanciamentos entre réguas até 4 mm; - Rodapé a descolar das paredes junto à empena sudoeste; - As caixilharias das janelas não estão a vedar por não fecharem convenientemente por deficiente acabamento na instalação dos fechos e pelo facto de não terem borrachas.
- No Hall dos quartos: - O soalho abriu; - Os apainelados de madeira que revestem as paredes que dividem o hall dos quartos estão a descolar da parede quando servem de batente com as portas dos quartos, não permitindo que estas fechem convenientemente, mostrando os pregos de fora; - o móvel não foi correctamente instalado, de acordo com as regras e arte de bem construir, mostrando um buraco para o piso inferior.
- No Quarto principal: - O soalho encontra-se a abrir; - O soalho em volta do sanitário encontra-se levantado e a apodrecer por infiltração de águas sanitárias do sanitário; - O soalho junto à parede norte divisória do lote encontra-se levantado e a abrir; - Rodapé a descolar das paredes. - Porta da suite principal não fecha pelo trinco. - Porta da casa de banho da suite principal descaiu, não fechando, e encontra-se com mau funcionamento. - As corrediças da gaveta do lado esquerdo do móvel da casa de banho da suite principal estão com mau funcionamento devido ao desalinhamento de calhas. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz. - Tinta a descascar nas paredes do extremo norte resultante da infiltração de água e humidade; - maus cheiros.
- No Quarto secundário (2): - O soalho encontra-se a abrir; - O soalho está a empenado e descolado a partir da janela, devido à entrada de água e humidade por infiltração de água proveniente da cobertura. - Rodapé a descolar das paredes nas empenas norte e sul. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz.
- Instalação sanitária do quarto (2): um mau cheiro contínuo.
- Quarto secundário (3) - O soalho encontra-se a abrir. - O soalho está a descolar e a levantar junto à parede de divisória da habitação do lado sul, devido à humidade. - Rodapé a descolar das paredes. - Inexistência de caixa de rolo dos blackouts, resultando em bastante entrada de luz.
- Instalação sanitária do quarto (3): mau cheiro contínuo; - A banheira foi mal instalada e provocou o esbotenamento do rebordo do mármore.

Por força desses defeitos manifestam-se, entre outras, as seguintes consequências ou patologias:

- emergem e/ou podem emergir, do poço de bombagem das águas residuais dos esgotos sanitários, com a rede pública, cheiros pestilentos, para o interior de todos os sanitários da habitação.
- não é possível aceder à cave de garagem do prédio sem danificar o chassis dos veículos e o piso e soleira da rampa de acesso à garagem.
- Em caso de chuvas fortes ou inundações da via pública, a água transborda e inunda ou é susceptível de inundar a cave de garagem. - Manifestam-se entradas de água e humidade nos diversos compartimentos do prédio, designadamente ao nível da cave, que tornam a mesma insalubre e diminuem o conforto do prédio.
- O soalho levantou, diminuindo a utilização plena dos cómodos ou causando desconforto e inestética.

Tais anomalias, denunciadas pelos Autores à primeira Ré, eram do conhecimento desta na altura em que vendeu o prédio acima referido, a qual conhecia e não podia desconhecer a falta de qualidade dos materiais e da sua aplicação; sendo tais anomalias devidos a uma má aplicação dos materiais e ainda à má qualidade dos mesmos ou inadequação dos mesmos para os fins a que se destinavam e destinam, existindo deficiente execução dos trabalhos (pontos 31 e 33 dos factos provados).
Não resulta, por isso, da factualidade provada que estas anomalias decorram de qualquer desconformidade entre a obra concluída e o projecto aprovado e com as condições de licenciamento.
Pelo contrário, resulta provado que a rampa de acesso à garagem foi executada de acordo com o projecto aprovado pela Câmara, respeitando o nível de inclinação deste, a ventilação secundária não faz parte do projecto, nem este lhe faz referência, o sistema de linhas telefónicas foi instalado respeitando as regras e a arte e de acordo com o projecto ITED e a legislação em vigor, a disposição dos tubos das águas pluviais e do esgoto da grelha obedeceram às regras constantes do Decreto Regulamentar nº. 23/95 de 23 de Agosto, respeitante aos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem da Águas Residuais e que os radiadores instalados no prédio não fazem parte do projecto.

Por outro lado, resulta ainda provado que em 2014 os Autores decidiram mandar proceder a obras de reparação do seu prédio para prevenir o agravamento dos danos, a entrada de águas e humidade e o aumento da deterioração dos móveis, soalhos, roupa e demais seus bens pessoais e durante a execução de tal obra, além da manifestação das infiltrações de água e humidade que se denotaram em tectos, paredes e sob o soalho, verificaram ainda as seguintes anomalias até aí não visíveis, nem detectáveis:

- numa parede divisória do primeiro andar, a placa de gesso cartonado estava a descolar do suporte;
- ao procederem à remoção de tal placa de gesso cartonado verificaram que a mesma estava colada com pontos de cola e não fixada em calhas, como é das regras de arte e construção;
- a parede de suporte tinha irregularidades superiores a 10 mm e que, por isso mesmo, a irregularidade do suporte havia sido disfarçada com o enchimento de mais placas ou cola;
- a referida parede não tinha viga de bordadura que suportasse o peso da parede divisória, erigida em tijolo;
- quando destruída tal parede constataram que a estrutura de suporte do vidro da sala, situada no piso inferior, estava esmagada com o peso de tal parede em tijolo, que estava a suportar, correndo o risco de fazer estourar o vidro da sala;
- quando procederam ao levantamento da tela da cobertura verificaram que não vedava a entrada de águas na habitação.

Da descrição das anomalias verificadas (e também do teor dos pontos 31), 33) e 34) dos factos provados nos termos já referidos) decorre serem as anomalias devidas a uma má aplicação dos materiais e ainda à má qualidade dos mesmos ou inadequação dos mesmos para os fins a que se destinavam e destinam, existindo deficiente execução dos trabalhos, e não da desconformidade entre a obra concluída e o projecto.
Ora, ao Réu M. F. competia, na qualidade de director técnico da obra, assegurar a conformidade da execução da obra com os respectivos projectos.
Na verdade, e na construção de edifícios impõe-se distinguir a função de elaboração de projectos, seja de arquitetura seja de especialidades, a função de direção técnica e ainda a função de fiscalização de obra.

Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (relator Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, disponível em www.dgsi.pt) enquanto o tipo de contrato de elaboração de projetos de arquitetura e especialidade para construção “tem por objeto a elaboração coordenada dos elementos que definem e caracterizam, de forma integrada, a conceção funcional, estética e construtiva da obra projetada, o contrato de direção técnica visa incumbir um técnico habilitado de assegurar a conformidade da execução da obra com os respetivos projetos. Por sua vez, o contrato de fiscalização da obra é aquele mediante o qual o dono da obra comete ao exercício da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 1209.º do CC a determinado técnico. Hoje, tais qualificações e respetivos âmbitos de responsabilidade civil encontram-se perfeitamente definidos e sistematizados na Lei n.º 31/2009, de 03-07, em vigor desde 01/11/2009 (…)”.
O artigo 1209º do Código Civil prevê que o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada; mas essa fiscalização não compete ao director técnico da obra.
Veja-se que a referida Lei n.º 31/2009, de 03/07 (que como vimos não tem aplicação ao caso concreto) veio efectivamente distinguir (cfr. artigo 3º) o “Diretor de fiscalização de obra” (alínea f), o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projeto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública, e o “Diretor de obra” (alínea g), o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projeto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Não decorre, assim, da referida factualidade provada que a obra não esteja em conformidade com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento (sendo que afastada ficou a questão da continuidade estrutural).
No entanto, ficou ainda demonstrado que existe divergência entre o referido na ficha técnica de habitação assinada pelo Réu e o que efectivamente decorreu em obra e também relativamente à concepção do projecto.
Vista a factualidade provada atinente às anomalias verificadas e analisada a ficha técnica de habitação assinada pelo Réu (fls. 697 e seguintes), tendo ainda em consideração o relatório pericial de 508 e seguintes, apenas se pode concluir pela verificação de divergências nos pontos 26 e 27 da referida ficha técnica: a menção da aplicação de estuque nas paredes dos quartos, quando, na verdade foi aplicado gesso cartonado, e a execução de uma porta em vidro quando na ficha técnica se refere que todas as portas são em madeira.
E, tal como se refere na sentença recorrida, não se vislumbra no elenco da factualidade apurada, em relação a estas concretas divergências, que tenham advindo, em termos de causalidade adequada, quaisquer danos aos Autores, “sendo certo que os demais supra evidenciados (e cuja reparação urgente logo se liquidou) radicam na deficiente execução da obra em si mesma, pois que resultam de má aplicação dos materiais, da má qualidade dos mesmos ou da inadequação dos mesmos para os fins a que se destinam – cfr. ponto I.33 dos factos provados – nenhuma relação, ainda que meramente indirecta ou remota, tendo com as inverídicas menções da ficha técnica”.

Do exposto decorre não ser de censurar a sentença recorrida quando conclui que não existe fundamento jurídico bastante para responsabilizar o Réu M. F. por inverificação do preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil, maxime do imprescindível nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos Autores e o facto ilícito c culposo protagonizado pelo Réu M. F., qual seja o preenchimento e a subscrição da ficha técnica em divergência com o efectivamente realizado em obra.

Improcede, por isso, também nesta parte, o recurso dos Autores.
*
D) Da condenação dos Autores e do Réu M. F. como litigantes de má-fé

Por fim sustentam os Autores que não litigaram de má-fé pois ainda que os 3º a 5º Réus não tenham assinado a ficha técnica da habitação o nome deles figura na mesma como autores dos projectos, e estendendo-se a demanda dos Autores à conceptualização, ideação e execução dos projectos continuaram a demanda porque a sua responsabilidade poderia ser apurada em relação à conceptualização dos mesmos.
Alegam ainda que estavam, e permanecem, convencidos que era seu dever chamar à demanda os técnicos autores dos projectos referentes às especialidades com vícios da moradia, por forma a assegurar o litisconsórcio dos potenciais e eventuais responsáveis e assim impedir a diluição da responsabilidade entre os autores dos projectos e os executantes de tais projectos, até porque antecipavam já aquilo que veio posteriormente a suceder, ou seja, a insolvência de ambas as primeira e segunda rés.
Também o Réu M. F. sustenta não ter litigado de má-fé pois a nova perícia realizada e que requereu não foi dilatória e infundada.

Na sentença recorrida consignou-se, a este propósito, o seguinte:

“É patente que as partes – nomeadamente os Autores e o 6º Réu M. F. – não lograram fazer a prova de todos os factos em que sustentavam as suas pretensões e posições jurídicas. Evidentemente que a simples constatação dessa circunstância é, em abstracto, manifestamente insuficiente para se concluir pela verificação dos pressupostos da litigância de má fé.
Contudo, temos de assinalar que os Autores alegaram insistentemente que os 3º, 4º e 5º Réus assinaram a ficha técnica da habitação (cfr., por exemplo, os artigos 15º a 17º, 19º e 44º da douta petição inicial), sendo certo que foi feita prova cabal e inequívoca de factos totalmente incompatíveis com a versão aventada pelos Autores, pois que se provou precisamente o contrário, ou seja, que jamais tais Réus assinaram a referida ficha técnica.
Do que tem forçosamente de ser concluir que os Autores deduziram intencionalmente pretensão cuja falta de fundamento não desconheciam (e tanto não desconheciam que eles próprios a fls.31 e seguintes juntaram cópia integral da referida ficha técnica de cuja visualização se extrai, imediatamente, que tais 3º, 4º e 5º Réus não a assinaram!), alteraram a verdade dos factos de modo propositado com vista a obter ganho de causa contra aqueles demandados, litigando, por isso, com manifesta má fé tentando levar o tribunal a proferir uma decisão contrária à verdade dos factos, bem sabendo que estavam a deduzir contra o 3º, 4º e 5º Réus pretensão cuja falta de fundamento, nesse particular, não podiam ignorar e não ignoravam efectivamente.
E fizeram-no de modo reiterado e inequivocamente doloso porquanto, mesmo depois de produzida prova pericial inequívoca de que aqueles Réus, O. J., E. R. e V. M., não assinaram a ficha técnica, persistiram na intenção de continuar a demanda contra os identificados 3º, 4º e 5º Réus, alterando o pedido também contra eles e visando a sua condenação solidária (cfr. fls.915 e seguintes).
Justifica-se e impões, assim, a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
(…) Ademais, constata-se que também o pedido de condenação do 6º Réu M. F. como litigante de má-fé formulado pelos Autores a fls.1322 e seg. (e também no decurso das doutas alegações orais) tem necessariamente de proceder (sendo certo que, também aqui, o visado já teve oportunidade de se pronunciar sobre tal matéria).
Com efeito, constata-se que o 6º Réu, muito depois de ter visto realizada uma perícia colegial que, de modo claro e inequívoco, evidenciou a existência de continuidade estrutural entre a moradia dos Autores e a moradia contígua, veio requerer, na última sessão de julgamento do passado dia 1 de Julho de 2016, a realização de nova perícia com exame de armaduras através de indução de termografia (vulgo rx), fundamentando tal pretensão na existência de um pretenso ensaio efectuado com tais meios de diagnóstico e sem a colaboração dos Autores, cujo resultado, alegadamente, desmentia a conclusão do referido relatório pericial.
Contudo, depois de ordenada a realização de tal nova perícia por decisão do V. Tribunal da Relação de Guimarães, confirmou-se a já afirmada existência de continuidade estrutural, desmentindo, assim, totalmente o invocado resultado do referido exame cujas conclusões foram juntas com o dito requerimento com a refª.23070735 (e também o requerimento com a refª.23070742).
O que significa, salvo melhor opinião, que tal pretensão do 6º Réu assentava em pressupostos falsos, visava apenas adulterar a verdade dos factos e protelar o desfecho de um processo que lamentavelmente se arrasta há demasiado tempo.
Do que tem forçosamente de se concluir que o 6º Réu deduziu intencionalmente pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia (e tanto não desconhecia que ele próprio admitiu, em sede de depoimento de parte, quer era possível ver o estado da estrutura antes da compra da moradia, em 4 de Setembro de 2008, não podendo, por conseguinte, ignorar a ausência de separação estrutural entre as moradias em causa), tentou alterar a verdade dos factos de modo propositado, litigando, por isso, com manifesta má-fé, pois revelou a intenção de levar o tribunal a proferir uma decisão contrária à verdade dos factos.
De facto, não poderá haver dúvidas que, ao requer nova perícia na última sessão de julgamento, pretendendo obter uma prova cujo resultado, como vimos, não podia desconhecer que seria negativo, introduziu em juízo uma pretensão que sabia ser infundada, dilatória e ilegítima, visando apenas distorcer a realidade por si conhecida com a aparência de se tratar de um elemento relevantíssimo para a decisão, vistos os documentos apresentados para sustentação da sua posição, os quais, afinal, são arrasadoramente desmentidos pela perícia posteriormente realizada e documentada a fls.2245 e seguintes”.
O artigo 8º do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e que reproduz o anterior artigo 266º-A) estabelece que as partes devem agir de boa-fé.
Com efeito, não obstante a lei atribuir aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao tribunal uma determinada pretensão esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes).
É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado actualmente nos artigos 542º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta.
Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante.
Se a parte actuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, não obstante poder não provar a sua pretensão, a sua conduta é lícita e é condenada no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua actuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida desde logo em que sabia que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais.

Nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e que reproduz o anterior artigo 456º), tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do nº 2 da referida disposição legal, “diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Resulta da actual redacção desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis.
Analisemos então a conduta dos Recorrentes.
Alegam os Autores que ainda que os 3º a 5º Réus não tenham assinado a ficha técnica da habitação o nome deles figura na mesma como autores dos projectos, e estendendo-se a demanda dos Autores à conceptualização, ideação e execução dos projectos continuaram a demanda porque a sua responsabilidade poderia ser apurada em relação à conceptualização dos mesmos.
Porém, tal como consta da sentença recorrida é notório em face da simples visualização da ficha técnica de habitação (que eles próprios juntaram com a petição inicial) que os 3º, 4º e 5º Réus não a assinaram, pois da mesma constam apenas duas assinaturas devidamente indicadas como sendo do promotor imobiliário e do técnico responsável da obra, também devidamente identificados no referido documento.
Por outro lado, ainda que se possa aceitar que estavam, e permanecem, convencidos que era seu dever chamar à demanda os técnicos autores dos projectos referentes às especialidades com vícios da moradia, por forma a assegurar o litisconsórcio dos potenciais e eventuais responsáveis e assim impedir a diluição da responsabilidade entre os autores dos projectos e os executantes de tais projectos, a verdade é que depois da demanda inicial, e após ter sido produzida a prova pericial e ter sido junto o respectivo relatório, onde de forma inequívoca resulta que os Réus, O. J., E. R. e V. M., não assinaram a ficha técnica, tendo sido apenas os autores de projetos (arquitetura, estruturas, distribuição e drenagem de águas, isolamento térmico e acústico do prédio, e especialidades de instalações telefónicas respectivamente) e declarado apenas que a sua elaboração e execução está conforme com as respectivas regras e arte, os Autores persistiram na intenção de continuar a demanda contra os referidos Réus, alterando o pedido também contra eles e visando a sua condenação solidária (cfr. articulado superveniente apresentado).
E fizeram-no, não com base na conceptualização dos projectos conforme sustentam, mas com base na construção (execução) do edifício em desconformidade com o projecto, alegando que os Réus, incluindo os autores dos projectos, o construíram em desconformidade, insistindo que estes assumiram estar o prédio conforme o projecto; e alterando o pedido de forma a obter a condenação solidaria dos 3º a 5º Réus no pagamento da quantia de €50.000,00, correspondente à desvalorização do prédio por força da continuidade estrutural, não obstante, para além do mais, o 4º e o 5º Réus serem autores dos projectos de estruturas, distribuição e drenagem de águas, isolamento térmico e acústico do prédio, e de especialidade de instalações telefónicas.
Assim, alteraram efectivamente os Autores a verdade dos factos de forma reiterada, com vista a obter ganho de causa contra aqueles Réus, bem sabendo que estavam a deduzir contra o 3º, 4º e 5º Réus pretensão cuja falta de fundamento, nesse particular, não podiam ignorar, e fazendo-o de modo reiterado e, senão doloso, pelo menos com negligência grave, litigando, por isso, com má-fé.
A condenação dos Autores como litigantes de má-fé na multa de 8 Ucs proferida em 1ª instância afigura-se-nos, por isso, adequada, pelo que não viola a decisão recorrida o preceituado no artigo 542º do Código de Processo Civil.
Analisando agora a conduta do Réu M. F. temos também de concordar com o que consta da decisão recorrida e concluir que deduziu intencionalmente pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, tentando alterar a verdade dos factos e insistindo na existência de separação, quando não podia ignorar a ausência de separação estrutural entre as moradias em causa pois como ele próprio admitiu em depoimento de parte era possível ver o estado da estrutura da casa quando os Autores a compraram.
Podemos pois concluir que os autos revelam que veio a juízo afirmar e insistir na existência de uma realidade que não podia deixar de saber ser falsa, estando em causa um facto relevante para o desfecho da ação.
A condenação do Recorrente como litigante de má-fé na multa de 10Ucs proferida em 1ª instância afigura-se-nos, por isso, adequada, pelo que não viola, também aqui, a decisão recorrida o preceituado no artigo 542º do Código de Processo Civil.
Improcedem, por isso, também nesta parte, os recursos dos Autores e do Réu.
*
O Réu M. F. suscita ainda a questão da inexistência de responsabilidade disciplinar e consequente não comunicação à Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Na sentença recorrida foi determinado que, após trânsito, se comunique a decisão à Ordem dos Engenheiros Técnicos, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, com vista ao eventual apuramento da responsabilidade disciplinar do Réu M. F..
Entende o Réu que não deve ser enviada qualquer comunicação à Ordem dos Engenheiros Técnicos pois não violou qualquer das normas previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, e, ainda que se entenda que o fez em termos de responsabilidade disciplinar, a aplicação de qualquer sanção de carácter disciplinar a mesma encontra-se prescrita nos termos do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar n.º 1126/2016.
Cumpre começar por referir que não cabe no presente recurso apreciar e decidir da responsabilidade disciplinar do Réu M. F. e nem da aplicação de qualquer sanção de carácter disciplinar, ou conhecer de eventual prescrição da mesma, o que também não foi efetuado pelo tribunal a quo.
De facto, perante a factualidade apurada e a conduta do Réu revelada pelos mesmos o tribunal a quo considerou, e bem segundo entendemos, que deveriam tais factos ser comunicados à Ordem dos Engenheiros Técnicos, sendo a esta que compete decidir pela instauração ou não de procedimento disciplinar, e consequentemente apurar da existência de responsabilidade disciplinar.
Deve pois manter-se também nesta parte a decisão recorrida.
Improcedem pois integralmente os recursos interpostos pelos Autores e pelo Réu M. F..
As custas dos recursos são da responsabilidade dos respectivos recorrentes (artigo 527º do Código Civil).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):

I - O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa do consumidor), sendo aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (artigo 1º n.º 1).
II - Enquanto no regime geral consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa, compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida, no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003, a “falta de conformidade”, nos casos referidos no seu artigo 2º n.º 2, presume-se.
III - Ao “comprador/consumidor” compete apenas alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade: de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la.
IV - “Conhecendo o comprador, no momento da celebração do contrato de compra e venda, os defeitos do bem (ou não os podendo razoavelmente ignorar) e aceitando-o tal qual estava, fica impedido de se prevalecer dos direitos resultantes dessa falta de conformidade contra o vendedor, que, em consequência, não pode pela mesma ser responsabilizado”.
V - A presunção legal de conhecimento dos defeitos aparentes constante do artigo 1219º, n.º 2 do Código Civil, não tem aplicação no âmbito da venda e empreitada de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 67/2003.
VI - A intervenção do director técnico visa garantir a conformidade da obra executada com o projecto, que a execução da obra obedece aos projectos apresentados e às exigências impostas pela administração, mas também garantir condições de segurança para os que trabalham na obra e para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono, bem como para todos aqueles que possam vir a achar-se em contacto com o edifício construído, pelo que as normas relativas ao regime jurídico de urbanização e aos deveres impostos ao director técnico da obra para além de tutelarem interesses de ordem pública e colectiva, também visam tutelar interesses particulares alheios.
VII - A omissão de cumprimento dos deveres por parte do director técnico de obra particular é passível de o constituir na obrigação de indemnizar o comprador do imóvel com relação aos danos decorrentes dessa omissão seja com base em responsabilidade civil por facto ilícito fundada na violação de normas legais do direito da construção que visam tutelar o terceiro comprador ou com fundamento na violação de deveres profissionais.
VIII - O técnico responsável pela obra é ainda responsável, nos termos do artigo 16º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos confirmando-se a sentença recorrida.
Custas dos recursos pelos respectivos Recorrentes.
Guimarães, 16 de janeiro de 2020
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa