Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1590/08.5TBFLG-A.G1
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: INVENTÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Não sendo gravados os depoimentos, em virtude de nenhuma das partes o ter requerido e não se verificando outro fundamento para a modificação da matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto, por não estar na posse de todos os elementos que determinaram a convicção do julgador da 1ª instância.
2- Num incidente de reclamação de bens de um inventário em que foi dado como provado no essencial o teor dos documentos juntos aos autos, se a reclamante invoca questões que põem em causa a identificação dos bens resultante desses documentos, deverão as partes ser remetidas para os meios comuns ao abrigo do artigo 1350º do CPC, face à manifesta complexidade de tais questões.
3- O valor do bem doado pelo autor da sucessão a um descendente e que veio a ser expropriado, deverá ser atendido no cálculo da legítima nos termos do artigo 2162º do CC, com referência à data da abertura da sucessão, valor este que poderá ou não coincidir com o valor da indemnização recebida pela expropriação, mas esta não deverá ser relacionada também, sob pena de se estar a relacionar duas vezes a mesma coisa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO.
No processo de inventário por morte de "A" e outros, em que é cabeça de casal "B", apresentada a relação de bens, veio a interessada "C" reclamar, alegando, para além do mais, que:
- O prédio referido na verba nº2 está mal relacionado, pois o mesmo tem a área de 7 000 m2 e foi doado à herdeira "D", conforme escritura de doação de 12 de Julho de 2000, encontrando-se inscrito na matriz rústica nº8... da freguesia de Idães e registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras com o nº...2, não sendo verdadeiro o artigo 1... da matriz predial da citada freguesia, nem o seu registo na Conservatória do Registo Predial sob o nº...4, recentemente levada a cabo pelos restantes interessados em 12/02/08; por outro lado, o prédio descrito na verba nº5 deverá ser objecto de esclarecimento por parte da cabeça de casal, pois confunde-se com o imóvel relacionado na verba nº2.
- Os prédios descritos nas verbas nº4 e 6 foram objecto de expropriação por parte do Instituto de Estradas de Portugal, pelo que deverá a cabeça de casal, ou os respectivos donatários, vir indicar aos autos os valores que receberam por conta das expropriações e bem assim os valores ainda em litígio judicial, com indicação do respectivo processo judicial e sua situação processual no presente momento.
A cabeça de casal respondeu à reclamação, alegando, para além do mais, que:
- O prédio relacionado na verba nº2 é uma mata com 6 900m2 que actualmente se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº...4 e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1..., embora já tivesse estado descrito na conservatória sob o nº5... e inscrito na matriz sob o artigo 8..., identificação esta que, actualmente, pertence ao prédio descrito sob a verba nº5 da relação de bens; quanto a este último, esclareceu ainda que o inventariado e a esposa, a ora cabeça de casal, doaram em vida aos filhos "D" e José F..., ora interessados, um prédio com a área de 14 960 m2, a descrição predial 00510 (Idães) e o nº de matriz 1070, que dividiram em dois, ficando o filho com uma parte que tinha a área de 7 960 m2 e mantendo a identificação do prédio assim dividido, só por lapso não tendo procedido à rectificação da área na matriz, e ficando a filha com a outra parte que tinha a área de 7 000 m2 e à qual foi atribuída a descrição predial ...2 (Idães) e o artigo matricial 8...º e, construindo esta interessada aí a sua casa, ficou com a propriedade inscrita em dois artigos: um rústico com o nº8... e a área de 4 000 m2 e outro urbano com o nº 1219 e área de 3 000 m2.
- Os valores das expropriações dos prédios doados não devem ser relacionadas, pois as expropriações ocorreram já depois das doações, pelo que tais valores são bens próprios dos donatários.
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Produzida prova, foi proferida decisão que decidiu, para além do mais, o seguinte:
1) Atenta a complexidade da questão de saber se o prédio descrito na verba nº2 corresponde àquele que está inscrito sob o artigo 8..., remeter a reclamante para os meios comuns para aí, querendo, invocar e provar o ora alegado, tanto mais que nenhuma prova foi feita nesse sentido.
2) Não relacionar o valor das indemnizações por expropriação, por estas pertencerem aos donatários.
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Inconformada, a reclamante interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
São três os problemas suscitados no despacho recorrido:
1- O primeiro, respeitante à rectificação das áreas dos terrenos, será resolvido em sede própria tal como alvitrado no despacho recorrido.
2- O segundo problema respeitante à correspondência do prédio da verba 2 com o artº 8... da matriz rústica de Idães e do artº ...2 da C.R.Predial de Felgueiras, ao contrário do constante no despacho, verifica-se que está provado, até por confissão dos próprios interessados, que o prédio indicado na verba 2, é exactamente o que estava inscrito na matriz da freguesia de Idães com o nº 8... e registado na C.R.P. de Felgueiras, com o nº...2.
3- Por tal motivo deveria ter sido atendida a reclamação apresentada pela recorrente e no seu seguimento, ordenando-se a rectificação correspondente na relação de bens, por ter sido tal prédio o verdadeiramente doado à interessada "D", tudo conforme se reclamou nos pontos 8 e 9 da reclamação apresentada pela recorrente.
4- A esta nunca foi doado qualquer prédio sito no Lugar da Quebrada, como ela quer fazer crer.
5- As alterações feitas na matriz dos prédios doados, foram-no sem intervenção do inventariado e apenas para camuflar a doação feita à Maria Joaquina, em prejuízo da ora recorrente e contra o que consta na escritura de doação.
6- Quanto ao terceiro problema, é manifesto que os artigos 1340 nº3 e 1345 do CPC, por força do referido no artigo 2104 e seguintes do CC, impõe que o valor das expropriações dos bens doados sejam relacionados para cálculo do valor da legítima de cada herdeiro legitimário. Assim deverá ser ordenado.
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A cabeça de casal contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
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As questões a decidir são:
I) Verba nº2 e envio da questão para os meios comuns (impugnação da matéria de facto).
II) Indemnização por expropriação.
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FACTOS.
Os factos considerados provados pela decisão recorrida são os seguintes:
A. De acordo com a certidão da matriz rústica sob o art. 1... o prédio rústico denominado Sorte do Mato da Costa Quebrada tem a área de 6 900 m2 e situa-se no Lugar da Quebrada, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, e houve participação do prédio rústico omisso de 30.11.2008.
B. De acordo com a certidão da matriz rústica sob o artigo 890, o prédio rústico composto por Pinhal, com a área de 2 000 m2, sito no Lugar de Seara, freguesia de Idães, concelho e Felgueiras.
C. Da certidão da matriz rústica sob o art. 1070, resulta que o prédio rústico composto por quintal, cultura e videiras em ramada tem a área de 14 960 m2 e que o titular inscrito é José F....
D. Da certidão da matriz sob o artigo 8... resulta que o prédio rústico composto de pinhal tem a área de 4 000 m2 e situa-se no Lugar de Seara, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.
E. Da certidão de teor da Conservatória do Registo Predial com o nº510/19940808 resulta que a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz com o nº1091 está registada a favor de Manuel A... e Vera L....
F. Da certidão de teor da Conservatória nº ...2/080894 resulta que a aquisição, por doação, do prédio rústico, inscrito na matriz com o nº8... está registada a favor de "D".
G. Da certidão de teor da Conservatória nº...4/20080212 resulta que a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio rústico, omisso na matriz está registada a favor dos interessados neste processo.
H. No âmbito do processo de expropriação que seguiu termos no 2º Juízo deste Tribunal como o nº1879/06.8 TBFLG foi proferida sentença em 18.07.2008 que fixou a indemnização pela expropriação da parcela de terreno nº150-A com a área de 4 474 m2 a retirar do prédio inscrito na matriz sob o art. 8...º e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº5... em 104 172,35 euros a pagar aos expropriados Luís A... e mulher "D".
I. Da escritura de doações celebrada em 12 de Julho de 2000 o inventariado "A" e mulher declararam doar, por conta da respectiva quota disponível aos filhos "D" e marido Luís A... e José F... e mulher, respectivamente o prédio rústico descrito na CRP de Felgueiras sob o nº 05.../Idães e inscrito na matriz com o art. 8... e parte do prédio rústico descrito na CRP de Felgueiras sob o nº 0510/Idães e inscrito na matriz com o art. 1070.
J. Da escritura de doações celebrada em 25 de Maio de 2001 o inventariado "A" e mulher declararam doar, por conta da respectiva quota disponível aos filhos Maria E..., solteira e Manuel A... e mulher parte do prédio urbano descrito na CRP de Felgueiras sob o nº 0510/Idães e inscrito na matriz com o art. 221 e o prédio urbano descrito na CRP de Felgueiras sob o nº 0510/Idães e inscrito na matriz com o art. 275.
K. Da escritura de rectificação de 27 de Junho de 2001 o inventariado "A" e mulher e o filho Manuel A... declararam querer rectificar a escritura celebrada em 25.05.2001 quanto à identificação e composição do prédio inscrito na matriz sob o art. 275.
L. O interessado José F... por requerimento de 27 de Outubro de 2008 apresentado na Repartição de Finanças de Felgueiras em 27.10.2008 requereu a rectificação da área do prédio inscrito na matriz com o Art. 1070º de 14 960 m2 para 4 820 m2, depois de se descontar à área correcta de 7 960 m2 a área de 1 520 m2 que foi objecto de expropriação amigável em 28.11.2005.
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A decisão recorrida deu como não provados os seguintes factos:
1. que o prédio descrito na verba nº2 da relação de bens tem uma área de 7 000 metros quadrados;
2. que o prédio descrito na verba nº3 da relação de bens tem uma área de 3 000 metros quadrados;
3. que o prédio indicado na verba nº2 está inscrito na matriz rústica com o nº8... de Idães e está registado na CRP com o nº...2.
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Ao abrigo dos artigos 713 nº2 e 659 nº3 do CPC, deverá ainda atender-se ao seguinte conteúdo das verbas nº2, 4, 5, 6 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal:
Verba nº2 – Prédio rústico denominado “Sorte de Mato da Costa da Quebrada”, com área de 6 900 m2, sito no Lugar da Quebrada, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº...4 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1...º e com o valor patrimonial actual de 2 760,00 euros.
Verba nº4 – Prédio rústico composto por quintal, cultura e videiras em ramada, com área de 14 960 m2, sito no Lugar de Quebrada, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob parte do nº00510 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1070º e com o valor patrimonial actual de 308,43 euros.
O prédio em mérito foi objecto de doação feita, em 12 de Julho de 2000, por "A" e esposa "B", por conta da quota disponível, a favor de José F..., filho de ambos, casado com Paula M....
Verba nº5 – Prédio rústico composto por pinhal, com a área de 4 000 m2, sito no Lugar de Seara, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº...2 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8...º e com o valor patrimonial actual de 52,66 euros.
O prédio em mérito foi objecto de doação feita, em 12 de Julho de 2000, por "A" e esposa "B", por conta da quota disponível, a favor de "D", filha de ambos, casada com Luís A....
Verba nº6 – Prédio urbano – casa sobrada coberta de telha e colmo, com dependência com área de 113 m2, quinteiro com área de 125 m2, alpendre com área de 45 m2 e eira com área de 188 m2, superfície coberta de 158 m2 e descoberta de 2 394 m2 – sito no Lugar de Quebrada, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1091º (antigo artigo 275º) e descrito na Conservatória do Registo sob parte do nº00510 e com valor patrimonial actual de 15 388,19 euros.
O prédio em mérito foi objecto de doação feita, em 25 de Maio de 2001, por "A" e esposa "B", por conta da quota disponível, a favor de Manuel A..., filho de ambos, casado com Vera L....
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Verba nº2 e envio da questão para os meios comuns (impugnação da matéria de facto).
A reclamante discorda da decisão que remeteu para os meios comuns a questão de saber se a verba nº2 corresponde ao prédio registado na conservatória sob o nº5.../Idães e inscrito na matriz sob o nº 8..., defendendo que este facto deveria ter sido dado como provado, ao contrário do que considerou a decisão recorrida.
A decisão recorrida deu esse facto como não provado, sendo a seguinte a fundamentação apresentada para a resposta à matéria de facto: “O tribunal formou a sua convicção, para determinação da matéria de facto dada como provada, no teor das certidões matriciais dos prédios, descrições prediais e das escrituras mencionadas nos factos assentes, bem como a certidão da sentença de expropriação bem na cópia do requerimento apresentado pelo interessado a pedir a rectificação da área e do qual consta o carimbo da Repartição de Finanças de Felgueiras. A única testemunha ouvida foi indicada apenas aos factos que tinham a ver com a diferente área dos prédios descritos nas verbas nºs 2 e 3, sendo que a mesma se limitou a dizer que realizou uma avaliação servindo-se de um levantamento topográfico aos prédios mas que como não foi ele a fazê-lo não sabe se a área dele constante correspondia à realidade. Deste modo, não poderia o tribunal com base neste depoimento convencer-se que as áreas contidas nos documentos matriciais não correspondiam à realidade”.
A recorrente invoca, como meio de prova para a alteração pretendida a documentação existente nos autos e “até por confissão dos próprios interessados”.
Contudo, como se vê da acta de inquirição de testemunhas e da informação prestada a fls 138 pela 1ª instância, foi ouvida uma testemunha, sem que o seu depoimento tivesse sido gravado. Na verdade, não tendo sido requerida, a gravação não tinha de ser efectuada (artigos 302ºe 304º nº3 do CPC)
Da mesma forma, informou a 1ª instância a fls 138 que o pedido de rectificação da área do prédio pelo interessado (elemento de que a decisão recorrida se serviu para fundamentar o julgamento da matéria de facto) não se encontra nestes autos, mas sim nos autos de expropriação.
Deste modo, não havendo registo de um dos meios de prova que foram produzidos e faltando outros elementos que influenciaram a decisão impugnada, não pode o Tribunal da Relação apreciar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que não dispõe de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (artigo 712º nº1 a) do CPC).
Também não se descortina que tenha havido qualquer confissão por parte dos recorridos, como alega a recorrente; não há confissão na oposição ao incidente e a recorrente não identifica qualquer outro articulado onde conste tal confissão, sendo certo que os factos que foram dados como provados pela decisão recorrida consistem na consignação do conteúdo dos documentos juntos, que confirmam o teor das verbas que se encontram descritas.
As questões levantadas pela recorrente carecem, assim, de averiguação mais aprofundada, sendo, por isso, correcta a decisão que, ao abrigo do artigo 1350º do CPC, remeteu as partes para os meios comuns.
Improcedem, pois, nesta parte, as alegações da recorrente.
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II) Indemnização pelas expropriações.
A decisão recorrida entendeu que, relativamente aos prédios que foram doados pelo inventariado e que, posteriormente, foram objecto de expropriação, não há que relacionar as indemnizações atribuídas aos donatários expropriados.
Discorda a recorrente, que pretende que os valores das indemnizações sejam relacionados.
A sucessão é “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” (artigo 2024º do CC) e abre-se “no momento da morte do seu autor” (artigo 2031º do CC).
Existindo descendentes do autor da sucessão, para que haja igualação da partilha, há lugar à colação, ou seja, restituição à massa da herança dos bens ou valores que lhes foram doados pelo ascendente autor da sucessão (artigo 2104º do CC).
A colação pode ser dispensada pelo doador e, não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível (artigos 2113º e 2114º do CC).
Mas, havendo herdeiros legitimários, mesmo que a doação seja imputada na quota disponível – como é o caso dos autos, em que os doadores expressamente declararam que a doação é feita por conta da quota disponível – deverão ser relacionados os bens doados, para se poder proceder ao cálculo da legítima, ou quota indisponível, e para eventual redução, em caso de inoficiosidade (artigos 2162º, 2168º e 2169º do CC).
A relação dos bens doados serve, portanto, para operar a igualação da partilha, no caso de haver colação, ou, não havendo colação, para o cálculo da legítima.
Deste modo, o que se pretende com a relação dos bens doados não é a entrega dos bens em si, mas sim apenas do valor dos mesmos, para os fins acima referidos.
É assim que, nos termos do artigo 2108º do CC, a restituição é feita pela imputação do valor da doação na quota hereditária, só havendo efectiva restituição dos bens doados se houver acordo de todos os herdeiros e calculando-se o valor dos bens doados com referência à data da abertura da sucessão (artigo 2109º nº1 do CC).
Não é objecto de colação, nem é atendido para efeitos do cálculo da legítima o valor dos bens que pereceram em vida do autor da sucessão, por facto não imputável ao donatário (artigos 2112º e 2162º nº2 do CC).
Já os bens doados que o donatário consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, devem ser relacionados, atendendo-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumidos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido (artigo 2109º nº2 do CC).
Põe-se então a questão de saber se um bem doado que veio a ser expropriado está incluído na categoria dos bens que pereceram por facto não imputável ao donatário (artigos 2112º e 2162º), ou se se deverá considerar como um bem que foi alienado pelo donatário (artigo 2109º nº2).
A decisão recorrida entendeu que não deverá ser relacionada a indemnização recebida pelos donatários por via da expropriação, por estarmos perante um caso análogo ao dos bens que pereceram por facto não imputável ao donatário.
Este raciocínio não nos parece correcto.
Na verdade, se o bem deve seguir o mesmo regime dos bens que pereceram sem culpa do donatário, então nem sequer deveria ser relacionado, por não ser objecto de colação nos termos do artigo 2112º, nem dever ser atendido no cálculo da legítima, nos termos do artigo 2162º.
Pelo contrário, se o bem for considerado como um bem alienado, seguindo o regime do artigo 2109º nº2, o mesmo deverá manter-se relacionado, mas o valor da respectiva indemnização não poderá ser relacionada, sob pena de se estar a relacionar duas vezes a mesma coisa; neste caso, terá de ser relacionado o prédio com o valor reportado à data da abertura da sucessão se não tivesse sido expropriado, valor este que poderá coincidir ou não com o valor da indemnização recebida pelo donatário expropriado.
Ora, tendo em atenção a finalidade das normas supra mencionadas, que inculca a ideia de que o donatário terá de dar à colação ou ao cálculo da legítima o valor dos bens doados apenas no caso em que beneficiou dos mesmos por alguma forma, parece que a situação que maiores afinidades tem com a situação da expropriação, para efeitos do artigo 9º do CC, é a situação dos bens alienados a que se refere o artigo 2109º nº2 e não a dos bens que pereceram a que se refere o artigo 2112º.
Embora a expropriação se traduza numa forma de transmissão forçada do bem, que, obviamente, não é imputável ao expropriado, a verdade é que, por via da expropriação, o donatário expropriado recebe uma indemnização, ou seja, uma contrapartida, que deverá corresponder ao valor do bem e que assim lhe permite tirar proveito do mesmo.
O mesmo não acontece com os casos de perecimento do bem doado a que se refere o artigo 2112º, em que o donatário, sem culpa, se vê privado do bem e nenhum proveito tira do mesmo.
Aliás, tem-se entendido que, se o donatário recebeu uma indemnização do seguro por perecimento do bem, após ter suportado os custos desse seguro, mesmo assim não terá de devolver o valor do bem à colação, o que reforça a ideia de que só há que devolver à colação ou atender no cálculo da legítima o valor dos bens de que o donatário tirou proveito por qualquer forma, o que não sucede se, no caso do seguro, teve de suportar os respectivos custos.
Assim, no caso da expropriação, em que o valor da indemnização não implica os custos associados a um seguro e em que o donatário expropriado tira proveito do bem sem suportar tais custos, deverá aplicar-se o regime do artigo 2109º nº2 do CC e, mantendo-se relacionado o bem doado, não deverá ser relacionado o valor da indemnização pela expropriação, sem prejuízo de, oportuna e eventualmente, ser atribuído ao bem doado o valor correcto, que este teria à data da abertura da sucessão, se não tivesse sido expropriado.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso, embora por fundamento diferente do que foi dado na decisão recorrida.
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DECISÃO.
Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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2011-02-22