Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DE CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO QUESTÕES DO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A interpretação da lei deve ser feita tendo presente que todos os artigos de todos os diplomas são ínfimas partes de um todo, e que esse todo deve ser coerente, estruturado e funcional, devendo todas as partes cooperar entre si na criação de um sistema previsível e coerente, sendo de excluir todas as interpretações que produzam incoerências, repetições, desperdícios ou outras incongruências. 2. Existe um ónus de concentração de todos os meios de defesa nos embargos de executado. 3. Isto significa que: a) questões suscitadas em embargos de executado e decididas com trânsito em julgado não podem, direta ou indiretamente, ser colocadas novamente no mesmo ou noutro processo; b) se o executado não se defendeu por embargos não pode vir posteriormente no processo apresentar requerimento a deduzir qualquer dos meios de defesa que podia e devia ter suscitado nos embargos. 4. O artigo 734º,1 CPC introduz um desacerto sistémico com o qual o intérprete tem de conviver, mas tem de ser interpretado restritivamente, no sentido de só os vícios aí expressamente previstos poderem ser suscitados perante o Juiz, e desde que resultem imediatamente da leitura do título executivo conjugado com o requerimento inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga corre processo de execução instaurado por EMP01..., Lda contra AA. O executado veio opor-se à execução por embargos de executado. Foi proferido despacho que considerou os embargos extemporâneos, pelo que os indeferiu liminarmente. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante, e esta Relação, por acórdão de 17.12.2025, considerando que: a) a única coisa que a decisão recorrida fez foi analisar o prazo para a dedução dos embargos, constatar a data em que o Executado foi citado, aplicar a dilação prevista para o caso, e depois concluir que a petição de embargos entrou em Juízo ... dias após o término do prazo; b) o recorrente veio formalmente interpor recurso desse despacho mas na substância aceitou-o, pois não impugnou a contagem do prazo nem tentou demonstrar que os embargos foram tempestivamente deduzidos; c) limitou-se a dizer que “todos os fundamentos que aduziu nos embargos apresentados, mesmo que se considerem extemporâneos, deveriam ter sido apreciados por serem matéria de conhecimento oficioso, que o tribunal a quo estava vinculado a apreciar”, julgou o recurso improcedente e confirmou o despacho recorrido. Entretanto, na primeira instância, a execução prosseguiu os seus termos e em 21.1.2026 veio novamente o executado, nos autos principais, requerer que o Tribunal declare “a nulidade/inexistência e falta do título executivo pelos fundamentos supra expostos, concretamente, o preenchimento abusivo do pacto de preenchimento da letra em branco e, sem prescindir, a falta de preenchimento dos requisitos de exequibilidade da dívida, determinando-se o indeferimento liminar do requerimento executivo inicial, ao abrigo dos artigos 703º, 713º e 726º, nº2, 734º, todos do CPC, com a consequente extinção da presente execução”. A exequente, em resposta, limitou-se a requerer que tal requerimento seja liminarmente indeferido, por constituir novos embargos de executado, sem prejuízo de que, caso assim não se entenda, seja previamente notificada para exercer o contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Em 9.3.2026 foi proferido o seguinte despacho (o recorrido): “O requerimento apresentado pelo Executado corresponde a uma verdadeira oposição à execução. Sucede que o meio próprio para se opor à oposição são os Embargos de Executado, que foram apresentados extemporaneamente e, por isso, liminarmente indeferidos por este Tribunal. Pelo exposto, não se conhece do requerimento”. Veio novamente o executado interpor recurso, desse despacho, terminando com as seguintes conclusões: A) Nos termos do art. 734.º, n.º 1 do CPC, é conferido ao juiz titular da ação executiva, o poder-dever de apreciar oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, as causas que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo (art. 726º do CPC). B) Não tendo a Recorrida procedido à notificação prévia para cumprimento - formalidade expressamente prevista no contrato e no pacto de preenchimento - nem demonstrado a ocorrência de resolução válida ou incumprimento definitivo, é manifesto que atuou sem autorização, preenchendo abusivamente a letra e instaurando execução com base em título inexequível e materialmente inexistente. C) Tudo isto resulta do requerimento inicial apresentado pela Recorrida e documentos que o instruíram, pelo que a aferição das questões trazidas ao conhecimento do Tribunal a quo e sua procedência não dependia de posteriores e acrescidas diligências a realizar nos autos. D) O regular preenchimento em obediência ao pacto, é o que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E) Sendo certo que a inexistência ou insuficiência do título executivo, bem como a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação, constituem questões de conhecimento oficioso (arts. 726.º, n.º 2, 729.º, al. a) e e), e 731.º do CPC), cuja apreciação se impunha ao Tribunal a quo… F) Não se encontrando vencida qualquer prestação, a dívida exequenda não é exigível. G) O julgador pode e deve apreciar oficiosamente, até ao limite temporal previsto no art. 734.º do CPC, a regularidade e validade do título executivo, incluindo vícios que, se conhecidos, determinariam o indeferimento liminar da execução, mesmo que a questão seja suscitada por simples requerimento do executado e ainda que não tenha deduzido embargos de executado. H) No requerimento apresentado, o Recorrente invocou o preenchimento abusivo da letra de câmbio em violação do pacto celebrado e consequente falta de título, e ainda, a inexistência de título executivo válido, por ausência dos pressupostos legais exigidos para a sua exequibilidade. I) Assim, ao abster-se de conhecer das referidas questões de conhecimento oficioso o Tribunal a quo violou os arts. 277.º, al. e), 726.º, al. a), e 734.º, n.º 1, do CPC, incorrendo a decisão em nulidade, razão pela qual deverá ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por um outro que aprecie tais questões e, por fim, determine o indeferimento liminar do requerimento executivo. O recurso foi admitido (artigos 627º,1, 629º,1, estes por força do estabelecido no artigo 852.º e ainda artigo 853º,1,2,b, todos do Código Processo Civil), como apelação, a subir de imediato e em separado - artigo 853º,2,c,4 CPC. A exequente apresentou as suas contra-alegações. Termina-as com as seguintes conclusões: 1.º O Recorrente deduziu embargos de executado fora do prazo legal, os quais foram liminarmente indeferidos, tendo tal decisão sido confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 2947/25.2T8VNF-B.G1, consolidando-se definitivamente a preclusão do meio próprio de oposição à execução. 2.º Não tendo o Recorrente impugnado a decisão quanto à intempestividade dos embargos, formou-se caso estabilizado quanto à impossibilidade de deduzir oposição à execução por essa via. 3.º O requerimento ulterior apresentado pelo Recorrente consubstancia, na sua estrutura, conteúdo e finalidade, uma verdadeira oposição à execução, visando a extinção da instância executiva com base na alegada inexistência ou inexequibilidade do título. 4.º Tal requerimento não se limita à suscitação pontual de questões de conhecimento oficioso, antes reproduz integralmente os fundamentos já invocados nos embargos extemporâneos, configurando novos embargos encapotados. 5.º O meio próprio para dedução de oposição à execução é o dos embargos de executado, sujeito a prazo perentório, cujo decurso determina a preclusão do direito de defesa por essa via, não podendo ser contornado mediante a apresentação de requerimentos avulsos. 6.º O disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil não consagra um meio alternativo de oposição à execução, nem permite a reabertura de questões já precludidas, limitando-se a prever um poder-dever de conhecimento oficioso do Tribunal em situações específicas. 7.º A interpretação defendida pelo Recorrente constitui uma deturpação do alcance do referido preceito legal e do Acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2025, que em momento algum legitima a reedição dos embargos rejeitados. 8.º As questões invocadas pelo Recorrente não assumem natureza de conhecimento oficioso em sentido próprio, por dependerem de alegação e prova de factualidade controvertida, extravasando o âmbito do artigo 734.º do CPC. 9.º A admissão do requerimento apresentado implicaria a subversão dos princípios da preclusão, da concentração da defesa e da estabilidade da instância, permitindo a reabertura indefinida de meios processuais já definitivamente esgotados. 10.º O despacho recorrido qualificou corretamente o requerimento apresentado como verdadeira oposição à execução e, em consequência, recusou o seu conhecimento por inadmissibilidade processual, não enfermando de qualquer nulidade ou vício. 11.º Não se verifica qualquer falta de fundamentação, tendo o Tribunal a quo indicado, de forma clara e suficiente, as razões de facto e de direito que sustentam a decisão proferida. 12.º O recurso interposto carece, assim, de fundamento, devendo ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção integral do despacho recorrido. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a questão a decidir consiste em saber se, apesar de não terem sido validamente deduzidos embargos de executado, o Tribunal deveria ter conhecido da verdadeira oposição à execução que lhe foi suscitada por requerimento autónomo pelo executado. III Tudo o que é necessário para a decisão consta do relatório supra. IV Conhecendo do recurso. A questão da obrigatoriedade da concentração de todos os meios de defesa contra a execução na petição de embargos tem sido amplamente discutida na jurisprudência. A questão é pois esta: podia o executado, que não deduziu embargos nesta execução, vir agora por requerimento autónomo suscitar questões que podia e devia ter suscitado por via de embargos mas não fez ? Ora, podemos começar por dizer que se o legislador se preocupou em estabelecer um meio de oposição chamado “embargos de executado”, e fixou um prazo perentório para a sua apresentação, então dita a lógica que passado esse prazo ficaria precludida a possibilidade de vir deduzir oposição à execução com qualquer dos fundamentos que poderiam ter sido invocados por via de embargos, no processo de execução ou noutro qualquer. Porém, um simples olhar para o que dispõe o art. 734º,1 CPC baralha os termos do problema. Aí se dispõe que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Podia haver a tentação de conjugar estas duas normas dizendo que passado o prazo dos embargos o Juiz pode conhecer dessas questões, mas o executado já não as pode suscitar. Tal solução porém não parece fazer muito sentido, pois a partir do momento em que o Juiz pode conhecer delas oficiosamente, está sempre aberta a porta para que o executado venha, por requerimento, provocar esse conhecimento “oficioso”. Seria proibir a entrada pela porta mas escancarar a janela. Abrantes Geraldes e outros, in CPC anotado, anotação ao artigo 728º escrevem: “é controvertida a questão de saber se existe um ónus do executado de deduzir embargos, sob pena de preclusão relativamente aos fundamentos de defesa que não tenham sido invocados. Na jurisprudência tem sido entendido que a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de exceções ao direito exequendo noutra ação, considerando-se que o efeito preclusivo só opera relativamente ao processo executivo. Afirma-se ainda que, quando sejam utilizados tais meios de defesa, as decisões de mérito proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas exceções apreciadas, por inexistir na execução ónus de concentração da defesa (STJ 19-3-19, 751/16, STJ 4-4-17, 1329/15, RC 16-10-18, 158/14, RL 16-1-18, 1301/12 e RG 4-12-08, 1686/08). Na doutrina há orientações nesse sentido (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anotado, vol. III, pp. 323-324 e Lebre de Freitas, A ação executiva, 7ª edição, pp. 216-218), mas também em sentido inverso (Teixeira de Sousa, em “preclusão de caso julgado”, https://blogippc.blogspot.com) e Delgado Carvalho, Temas de Processo Civil- A prática da Teoria, pp. 100-105)”. E estes autores continuam a sua argumentação sobre esta matéria, acabando por concluir pela existência de um ónus de concentração de toda a defesa nos embargos. É inevitável que, perante uma verdadeira avalanche legislativa de normas, sub-normas, e parágrafos, pretendendo regular tudo ao mais ínfimo pormenor, surjam normas que se sobrepõem, total, parcialmente, disfunções, contradições reais ou aparentes, e interpretações divergentes sobre o mesmo quadro legal. Não havendo acórdão uniformizador da jurisprudência sobre este assunto concreto, e sendo certo que em Portugal não vigora a regra da stare decisis, vamos alinhar com a interpretação que melhor conjuga as várias normas jurídicas pertinentes e que respeita a unidade e coerência do sistema jurídico. Assim, a conclusão é a de que existe um ónus de concentração de todos os meios de defesa nos embargos de executado. Invocamos aqui em suporte desta solução o muito recente Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2026 (Carlos Portela), que recaiu sobre uma situação em que, estando pendente uma execução na qual os executados deduziram embargos de executado sem referir a prescrição, vieram posteriormente intentar uma ação declarativa na qual peticionam, para além do mais, a declaração de “prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular”, consubstanciada no título dado a essa execução. A conclusão a que o Supremo chega nesse acórdão é a seguinte: não tendo sido invocada nos embargos de executado a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução, fica precludido o direito de o invocar noutra sede. Citando, na doutrina, a opinião de Miguel Teixeira de Sousa, no artigo “Preclusão e Caso Julgado” em comentário ao Acórdão do STJ de 19.03.2019, proferido no processo n.º 751/16.8T8LSB.L2.S1, publicado em 11.06.2019, no blogue do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/), e também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, obra citada, páginas 77 a 82, o Supremo conclui que o executado tem o ónus de concentrar todos os meios de defesa nos embargos sob pena de preclusão. E isto porque “não é possível compatibilizar o disposto no art. 732º,6 CPC com o entendimento de que o executado não tem nenhum ónus de alegar, nos respectivos embargos, todos os fundamentos de oposição e, por isso, de que a falta da alegação de algum destes fundamentos não produz nenhum efeito preclusivo. O efeito de caso julgado só é compatível com um efeito preclusivo, dado que a falta deste efeito permite destruir o caso julgado”. Continua: “interpretar a lei tendo em conta a unidade do sistema jurídico é, segundo o pensamento de Manuel de Andrade, “relacionar cada texto legal com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte”. Nas palavras do mesmo autor, “é presumir que o legislador não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, páginas 27 e 28)”. No fundo, diremos nós, a interpretação da lei deve ser feita tendo presente que todos os artigos de todos os diplomas são ínfimas partes de um todo, e que esse todo deve ser coerente, estruturado e funcional, devendo todas as partes cooperar entre si na criação de um sistema previsível e coerente, sendo de excluir todas as interpretações que produzam incoerências, repetições, desperdícios ou outras incongruências. Usando como metáfora um sistema do mundo físico, como por exemplo o sistema solar, todos nós sabemos que podemos sair à rua sem medo de uma interpretação incorreta da lei da gravitação que faça a lua embater no nosso planeta ou a Terra de repente sair da órbita e afastar-se do sol, condenando-nos a uma morte gelada. Por isso, o jurista deve procurar olhar para o sistema legislativo e interpretar as suas unidades constitutivas (normas jurídicas) de forma a obter um funcionamento seguro, coerente, gerador de certeza e segurança, sem contradições nem ineficiências. Ora, se o legislador concedeu ao executado um prazo para se defender e um meio processual específico (os embargos de executado), dita a lógica que uma decisão proferida em embargos de executado, transitada em julgado, não pode ser ignorada ou contornada mediante o recurso a outro instrumento jurídico, sob pena de estarmos perante uma manifesta incongruência e ineficiência do sistema. Para que teria servido afinal a atividade processual dos embargos ? Para nada. Qual a segurança que o exequente teria obtido de que o seu crédito estava definitivamente reconhecido ? Nenhuma. Qual a valia de um sistema jurídico/legislativo que permitisse situações dessas ? Muito pouca. Que segurança e certeza jurídicas poderíamos esperar alcançar num sistema jurídico destes ? E o mesmo se diga para os casos em que o executado não se defendeu, tendo sido citado para o efeito, mas não deduziu embargos. Que sentido faria, que certeza e segurança jurídicas haveria no sistema judicial se o executado pudesse optar por não se defender no instrumento processual e no prazo que lhe foi concedido para o efeito, para depois o vir fazer mais tarde, por requerimento autónomo ? Permitir que o executado viesse mais tarde, no mesmo ou noutro processo, suscitar questão para a qual tinha sido alertado em sede própria e que não tinha suscitado seria uma óbvia contradição, no mínimo. Seria um vício sistémico que não seria nunca sanado e iria minando todo o sistema. A interpretação das leis deve salvaguardar o mais possível essa ideia de unidade do sistema. Porque só ela permite defender o valor supremo da certeza e segurança jurídicas. Afirma-se no acórdão do Supremo citado o seguinte: “De acordo com este preceito (art. 732º,6 CPC), a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Sabendo-se que decisão de mérito proferida nos embargos é a que se pronuncia sobre a obrigação exequenda, concretamente sobre a sua existência, a sua validade e a sua exigibilidade, o que tal norma nos diz é que, quando a decisão proferida nos embargos se pronunciar sobre algum destes aspectos, ela terá força de caso julgado nos termos gerais (cf. artigo 619.º do CPC), ou seja: fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão). Nestes termos: se a decisão for no sentido de que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível, uma vez transitada em julgado inibe o credor de propor acção contra o executado destinada à apreciação da questão da existência, validade e exigibilidade; se a decisão for no sentido de que a obrigação existe, é válida e é exigível, uma vez transitada em julgado inibe o devedor de propor acção contra o exequente destinada à apreciação da questão da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Ora como daqui decorre em nosso entender de forma evidente, esta força da decisão só é possível se o executado tiver o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição contra o crédito exequendo. Ou seja, se tal ónus não existir, não se poderá dizer que a decisão proferida nos embargos é a “última palavra” quanto à questão da existência, da validade e da exigibilidade da obrigação exequenda. Em suma, a segunda parte do n.º 6 do artigo 732.º do CPC pressupõe, pois, que o executado tem o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição contra o crédito exequendo”. E ainda: “A solução do sistema em relação ao caso julgado da decisão de mérito proferida nos embargos pressupõe a concentração, nos embargos, de todos os fundamentos de oposição ao crédito exequendo”. Para terminar: “Estes elementos sistemáticos sustentam o entendimento de que os artigos 728º e 856º, relativos à oposição à execução, devem ser interpretados no sentido de que o executado tem o ónus de deduzir todos os fundamentos de oposição ao crédito exequendo nos embargos sob pena de, não o fazendo, se extinguir o direito de os invocar tanto através de embargos como em acção autónoma”. Aqui chegados, temos de reconhecer que o artigo 734º,1 CPC introduz um desacerto sistémico com o qual o intérprete tem de conviver. Ao dispor que “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, está a criar uma área de sobreposição entre os fundamentos possíveis dos embargos e os vícios previstos no art. 726º. Porém, com a devida interpretação da norma, essa sobreposição acaba por ser muito reduzida. Primeiro, pensamos ser óbvio que a ratio legis desta norma é a de funcionar como uma válvula de escape do sistema, para que o património do devedor não seja agredido sem haver a máxima certeza possível da existência e vencimento do crédito exequendo. Por isso é que o legislador usa a expressão “manifesto”, referindo-se ao vício detetável, e estabelece como limite para a apreciação da questão o primeiro ato de transmissão do bem penhorado. E pela mesma razão é que o legislador se preocupou em prescrever por duas vezes que o Juiz pode conhecer oficiosamente dos vícios descritos no art. 726º,2 CPC (falta ou manifesta insuficiência do título, exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso, etc): a primeira na fase liminar do processo, e depois estabelecendo um momento (até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados) até ao qual o juiz ainda pode conhecer oficiosamente dessas questões. O ónus de concentração de todos os meios de defesa na petição de embargos, como vimos supra, leva a que esta norma, a ser invocada pelo executado que não deduziu embargos, tenha de ser interpretada nos termos mais restritivos possíveis. O que quer dizer que só os vícios aí expressamente previstos podem ser suscitados perante o Juiz. O que bem se compreende, pois se estamos perante norma que confere ao Juiz o poder/dever de indeferir liminarmente o requerimento executivo, só podem servir de fundamento a essa apreciação judicial os vícios que resultem imediatamente da leitura do título executivo conjugado com o requerimento inicial. Ora, as questões que o executado veio pretender que o Juiz, ao abrigo do art. 734º,1 CPC, apreciasse, são “a nulidade/inexistência e falta do título executivo pelos fundamentos supra expostos, concretamente, o preenchimento abusivo do pacto de preenchimento da letra em branco e, sem prescindir, a falta de preenchimento dos requisitos de exequibilidade da dívida”. Isto porque o executado veio alegar que nunca foi devidamente interpelado pela Exequente para cumprimento, e o mesmo sucedeu a respeito da 1ª Executada, subscritora do título cambiário. O Executado nunca teve conhecimento daquela missiva, nem do seu teor, o que sucedeu apenas com a presente ação, nunca a recebeu no domicílio convencionado, sendo essa a morada que indicou no contrato celebrado com a Exequente, não tendo a mesma sido alterada na execução do mesmo. Logo, nunca o contrato celebrado com a exequente foi definitivamente incumprido. E já podemos parar por aqui. É óbvio que estes alegados vícios, mesmo que existentes, jamais poderiam ser detetados apenas olhando para o título executivo, mesmo conjugado com o teor do requerimento executivo. Acresce que o art. 726º CPC dispõe que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso. Os fundamentos que o executado vem agora alegar não tornam manifesta a falta nem a insuficiência do título executivo. Como tal, não poderiam ter sido detetados pelo juiz, nem liminarmente, nem agora, como pretendia o executado. Este requerimento a que a decisão recorrida indeferiu mais não é que uma tentativa do executado de conseguir deduzir embargos de executado depois de ter deixado passar o prazo para o efeito. Assim, a decisão recorrida não padece de qualquer erro e deve ser mantida. Sumário: […] V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC) Data: 2.7.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Paulo Reis) 2º Adjunto (Alcides Rodrigues) |