Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2410/08-2
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: COMPRA E VENDA
PEDIDO
ERRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A circunstância de a declaração de rectificação da área e confrontações de prédio constante de uma escritura de compra e venda ter sido fundamentada juridicamente em erro, com base no preceituado no artº 249º, do CC., e não com base no suprimento dos contraentes, como qualificara o autor, não implica violação do artº 661º do CPC.
2. Não se verifica ofensa ao aludido normativo, seu nº 1, por o julgador haver declarado a rectificação da área do dito prédio de 4.300m2 para 6.457m2, quando o autor tinha pedido que se rectificasse a mesma de 4.300m2 para 10.100m2, já que aquele normativo apenas impede que se condene em mais, mas não que se considere em menos, não havendo condenação em coisa diversa.
3. Inexiste também violação do disposto no artº 406º, do CC, por nenhuma modificação intrínseca se verificar no conteúdo de tal contrato, mas sim mera rectificação com base em erro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente(s): (RR.)
Recorrido(s): (A).
Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto – acção ordinária nº 8/06.

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A…intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B…, pedindo que se declare a rectificação da escritura lavrada a fls. 142 a 143v, do Livro nº 56-C, do Cartório Notarial de Celorico de Basto, por forma a ficar a constar que o objecto nela vendido Sorte da Devesa tem a área, confrontações e inscrição matricial identificadas no art. 1º da petição inicial.
Alegou, para tanto e em síntese, ser dono e legitimo possuidor do prédio rústico identificado no art. 1º da p.i., o qual veio à sua posse por o haver adquirido à 1ª ré enquanto usufrutuária e na qualidade de procuradora dos 2º, 3º e 4º réus enquanto proprietários da raiz ou nua propriedade, por compra lavrada em 19.11.1999. Para além disso o autor por si e antecessores já está na posse uso e fruição daquele prédio há 20, 30 e 50 anos, praticando nele todos os respectivos actos com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém com a convicção de que os praticava no exercício de um direito pessoal, que após levantamento topográfico do prédio veio a constatar que a área do terreno é de 10.100m2 e não de 4.300m2 como ficou a constar da escritura de compra e venda, que essa divergência ficou a dever-se ao facto de ter havido erro na medição por ter sido feita a olho, além de que antigamente era usual os proprietários omitirem área, a fim de não pagarem contribuições autárquicas; que logo que constatou o erro procedeu à actualização da prédio nas Finanças de 4.300 m2 para 10.100 m2, o que originou a anulação do anterior artigo matricial e constante da escritura , ao qual deu origem ao artigo 3.333 e tem a área real de 10.100m2, que contactados os vendedores do prédio para procederem à rectificação da escritura quanto à área recusaram-se a fazê-lo, que só é possível fazer o registo com base na rectificação do titulo aquisitivo para a qual não obtêm o acordo dos réus.
Pugna, pois, pela rectificação do erro que ficou a constar da escritura devendo ficar a constar dela a área de 10.100 m2 em substituição de 4.300m2.
Os réus, citados para os termos da causa, ofereceram articulado de contestação, impugnando a factualidade articulada pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, alegando, para o efeito e, em súmula, não haver erro algum porque, na verdade, o que foi vendido foi apenas uma parte do prédio identificado no art. 1º da petição inicial com a área que ficou a constar da escritura e não a totalidade do prédio.
O autor ofereceu articulado de resposta, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, pela forma constante de fls. 250 a 254.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente e se declarou, com base em erro, a rectificação da escritura lavrada a fls. 142 a 143v, do Livro nº 56-C, do Cartório Notarial de Celorico de Basto, por forma a ficar a constar que o objecto nela vendido Sorte da Devesa tem a área de 6.457 metros quadrados e com as confrontações e inscrição matricial identificadas no art. 1º da petição inicial.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os réus o presente recurso, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:

1ª A acção proposta pelo Autor e ora apelado contra os Réus e ora apelantes em que ele pede para "ser declarada a rectificação da escritura lavrada a fls. 142 a 143, vº, do Livro n° 56-C, do Cartório Notarial de Celorico de Basto, por forma a dela ficar a constar que o objecto nela vendido, "Sorte da Devesa", tem a área, confrontação e inscrição matricial, descritas no artigo 1º da petição inicial, isto é, a área de 10.100 m2 ", não tem fundamento legal.
2ª De facto, o que o Autor pretende, como ele próprio o afirma no artigo 23° da petição inicial, é que seja suprida a declaração dos Réus, aqui apelantes, para rectificar a escritura quanto à área do prédio vendido, " Sorte da Devesa" para dela ficar a constar a área de 10.100 m2, e não a de 4.300 m2, como ficou exarado naquela escritura.
3ª Seria, assim, por decisão do Tribunal, e sem intervenção dos vendedores modificado o contrato de compra e venda em apreço, quanto ao seu objecto, ou seja, quanto à área do prédio.
4ª No caso dos autos, não tendo havido consentimento dos vendedores, para a modificação do contrato, o mesmo não pode ser suprido, como resulta do preceituado pelo art°. 1.425°, n° 1, do Cód. de Proc. Civil, pois a lei não prevê para esta hipótese o seu suprimento.
5ª Não pode, pois legalmente, o Autor, no caso em apreço, pedir o suprimento do consentimento dos vendedores, pois a lei não o admite.
6ª Também o Autor não tem fundamento legal para pedir a rectificação da escritura, no sentido por ele pretendido, com base em erro,
7ª Já que o erro quanto ao objecto poderia dar lugar ao pedido de anulação do contrato e não à sua rectificação nos termos por ele pretendidos - art°. 251°, do Cód. Civil.
8ª Devia, assim, a petição do Autor ser indeferida liminarmente, por inviabilidade evidente e falta de fundamento legal.
9ª A Mª. Juíza" a quo", ao julgar a acção procedente e provada, nos termos em que o fez, violou, entre outros, o artº 406º do Cód. Civil e artº 661°, n° 1, do Cód. de Proc. Civil, pois condenou em objecto diverso do pedido,


Contra-alegou o autor/apelado, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes são:

a) Não haver lugar ao suprimento do consentimento dos vendedores;
b) Condenação em objecto diverso do pedido;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. Por escrito perante notário do cartório notarial de Celorico de Basto, datado de 19 de Novembro de 1999, B…, aqui autora, por si e na qualidade de procuradora dos 2º, 3º, e 4º réus, e A…, aqui autor, como segundo outorgante declararam respectivamente vender e comprar, pelo preço global de 3.000.000$00, o usufruto e raiz nua ou propriedade do prédio rústico situado no Lugar da Carvalha da Venda, Basto, S. Clemente, Celorico de Basto, denominado “Sorte da Deves” com a área de 4.300m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o nº772/230497 e inscrito na matriz sob o art. 654.
2. Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto, sob o nº00772/230497, com a ap. 01/160200, a inscrição da aquisição, por compra, a favor de A…, do prédio rústico denominado Sorte da Devesa, sito no Lugar da Carvalha de Venda, freguesia de S. Clemente, com a área de 4300m2 a confrontar de Norte com C, Sul, D, Nascente e Poente E, inscrita na matriz predial sob o art. 654.
3. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Clemente, Celorico de Basto sob o art. 3333, tendo como titular A… um prédio denominado Sorte da Devesa, sito no Lugar da Carvalha da Venda, com a área de 10.100m2, a confrontar de Norte com F, Sul G, Nascente H e Poente I e J, aí constando que proveio do art. 654 (melhoramento de área).
4. Há cerca de 50 anos a então L… expropriou uma parcela de terreno desanexando-a da “Sorte de Mato da Devesa” com área aproximada de 600m2, necessária à construção da Variante da Gandarela da Estrada Nacional nº206, tendo a nova estrada atravessado esse prédio rústico denominado “Sorte da Devesa” pelo lado nascente/sul dessa mesma “Sorte da Devesa”.
5. O artigo matricial 654 referido em 1) e 2) foi eliminado em data posterior à celebração da escritura referida em 1) e deu origem ao artigo 3333 referido em 3).
6. Nos documentos referidos em 1) e 2) a “Sorte das Devesas” consta como tendo a área é de 4.300m2 porque a sua medição foi elaborada sem recurso a meios e instrumentos técnicos adequados à sua correcta avaliação.
7. E porque era usual os proprietários dos prédios omitirem elementos referentes à área para não pagarem contribuição autárquica.
8. Sendo que a área real da “Sorte das Devesas” referida em 1) e 2) é de 6.457m2.
9. E o prédio confronta a norte com F.
10. A sul com G .
11. A poente com I e J.
12. E a nascente com H.
13. Há mais de 50 anos, por si e antecessores, o autor utiliza o prédio referido em 1), dentro daqueles limites referidos em 8) a 12), roçando mato, esgalhando árvores e cortando madeiras.
14. Dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas.
15. Nele fazendo obras, benfeitorias, pagando os respectivos custos.
16. Bem como as respectivas contribuições e impostos.
17. O que têm feito à vista de todos.
18. De forma ininterrupta.
19. Sem oposição de ninguém.
20. E na convicção de exercerem um direito próprio.
21. Após ter constatado o referido em 8), o autor procedeu à actualização da área do prédio no Serviço de Finanças desta comarca de 4.300m2 para 10.100m2.
22. O que veio a originar a anulação do anterior artigo matricial 654º, que consta da escritura, e a inscrição do prédio sob o art. 3333º.
23. Sendo que a constatação e rectificação do erro de medição do prédio em nada altera a configuração do prédio.
24. Em virtude do referido em 4) o prédio “Sorte da Devesa de Mato” ficou dividido em duas parcelas de terreno, autonomizadas e separadas entre si e separadas pela estrada nacional nº206.
25. Sendo que uma se localiza a norte e poente da estrada nacional nº206, com a área aproximada de 4.004m2.
26. E a outra localiza-se a sul e nascente dessa mesma estrada nacional 206, com a área aproximada de 1.923m2.

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2. De direito;

Não tendo sido posta em crise a selecção da matéria de facto pertinente, realizada pelo Tribunal a quo, aliás toda ela com suporte fonográfico nos autos, importa apenas ao objecto do recurso a reapreciação da solução jurídica propugnada pela 1ª instância, naturalmente à luz das questões suscitadas nas alegações dos litigantes.

a) Não suprimento do consentimento dos vendedores;

Argumentam os recorrentes que, na acção proposta pelo Autor e ora apelado contra os Réus e ora apelantes, pedindo para "ser declarada a rectificação da escritura lavrada a fls. 142 a 143, vº, do Livro n° 56-C, do Cartório Notarial de Celorico de Basto, por forma a dela ficar a constar que o objecto nela vendido, "Sorte da Devesa", tem a área, confrontação e inscrição matricial, descritas no artigo 1º da petição inicial, isto é, a área de 10.100 m2 ", pretende que seja suprida a declaração dos Réus, aqui apelantes, para rectificar a escritura quanto à área do prédio vendido, " Sorte da Devesa", o que implicaria a modificação do contrato de compra e venda em apreço, quanto ao seu objecto, ou seja, quanto à área do prédio, além de que, não tendo havido consentimento dos vendedores, o mesmo não pode ser suprido, como resulta do preceituado pelo art°. 1.425°., n° 1, do Cód. de Proc. Civil, pois a lei não prevê para esta hipótese o seu suprimento.
Ora, nesta questão, assiste razão aos recorrentes, o que já havia sido admitido na decisão recorrida.
Nos termos da disposição legal inserta ao artº 1425º, do Código Civil (doravante CC), só cabe processo de suprimento de consentimento, quando a lei o admite, ou seja nos casos em que é necessário o consentimento de certa pessoa para a realização de um acto jurídico e esta o nega.
Logo, em situações, como a presente, em que o direito substantivo nada prevê expressamente, conclui-se que esse suprimento não é admissível.
Ainda assim, entende-se que a subsunção jurídica plasmada na decisão objecto de recurso é de sufragar, em termos de rectificação da escritura por discrepâncias de áreas com base em erro não essencial.

*
No que ao registo do prédio vendido respeita, nos termos do art. 7º do Código de Registo Predial, o registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.
Presunções que são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Quanto às presunções legais, elas podem ser ilidíveis, quando admitam prova em contrário, ou inilidíveis quando a não admitam (cf. arts. 349º e 350º).
Porém, como se salienta no Ac. STJ de 16/6/83, publicado no BMJ 328, pág. 546 e ss., tal presunção não se estende à verdade material das confrontações do prédio e respectiva área.
Como presunção que é, pode ser afastada mediante prova em contrário, ou seja, para conseguir a elisão da presunção legal derivada do registo, há que provar (e para isso alegar) os factos demonstrativos de que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade – e tal ónus incumbe ao impugnante do registo (neste sentido Ac RP de 2/4/1987, in CJ, ano XII, 1987, t.2, p. 227).

No caso concreto, provou-se que o prédio vendido denominado “Sorte da Devesa” tinha a área real de 6.457m2 – facto provado nº8 supra.

judicandi


*

No que ao erro concerne, importa, contudo, indagar a questão relativa ao objecto ( ou qualidade ) do negócio. Dito de outro modo, uma vez que da escritura pública de compra e venda consta que os recorrentes venderam ao recorrido o prédio rústico “Sorte da Devesa” com a área de 4.300 m2, tendo este a área real de 6.457m2, se tal declaração pode ser corrigida, nos termos do artº 249º do CC.

Nos termos do artº 247º, do CC, a divergência entre a vontade declarada e a vontade real do autor, em virtude de erro, apenas dá lugar à anulação do negócio, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

In casu, nenhuma das partes alegou e provou factos atinentes à essencialidade do erro, no tocante à área do dito prédio “ Sorte das Devesas “. Tão pouco, os apelantes lograram provar que o prédio objecto do negócio fora outro, com confrontações e área distinta, ou seja, a parcela de terreno localizada a norte e poente da estrada nacional nº 206, com a área aproximada de 4.0004m2 – facto provado nº25 supra.

Daí ter-se de concluir que o comprador, aqui recorrido, neste negócio, quis comprar aquele concreto prédio rústico “ Sorte da Devesa “, identificado na escritura pública de compra e venda e com a sua realidade física, independentemente do detectado erro sobre a extensão dessa coisa vendida, enfim, da sua concreta e real área física.
Em suma, o autor declarou comprar a Sorte da Devesa e os réus declararam vender-lha, tendo ficado a constar que ela tinha a área de 4.300 m2 bem como as respectivas confrontações, quando o que pretendiam era comprar e vender tal prédio com a área e as confrontações que ele tivesse na realidade.
Como bem salienta o tribunal “ a quo “ está-se perante um erro sobre uma qualidade do objecto do negócio - a área do prédio alienada – cfr. artº 251º do CC.
Tal erro, atenta a sua natureza não essencial, não apresenta relevância jurídica susceptível de conduzir à anulabilidade do negócio, por força do estatuído no artº 247º, do CC.
No caso vertente, a situação errónea da área do dito prédio é caracterizada pela existência dos documentos de identificação do prédio que instruíram a escritura de compra e venda e dos quais consta os elementos atinentes ao prédio.
Trata-se de um erro revelado no próprio contexto das declarações já que o que o autor declarou foi que comprava a “Sorte das Devesas” e o que os réus declararam é lhe vendiam essa “Sorte das Devesas” - e não uma parte dela - pelo que tal erro apenas dá direito à sua rectificação, nos termos consentidos pelo artº 249º, do CC.
É o chamado erro-obstáculo, por o erro de cálculo se revelar no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, que só dá direito à rectificação nos termos do artigo 249 (é erro ostensivo).
Trata-se de erro-obstáculo na espécie que Castro Mendes definia como traduzindo «um erro entre o conteúdo de pensamento expresso e a realidade a que esse conteúdo de pensamento se queria referir» (Teoria Geral do Direito Civil II/135) e de erro cognoscível ou ostensivo porque a divergência é «apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração» (p. 137).
Deste distingue-se o erro-vício ou erro na formação da vontade, por o erro de cálculo se não revelar no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dando lugar, podendo dar origem à anulabilidade do negócio.
Como vimos, o caso dos autos corresponde a um erro revelado no próprio contexto das declarações, como resulta da declaração de venda do prédio na totalidade, com a área e as confrontações que ele possui na realidade e não a área ou as confrontações que ficaram a constar da escritura, por ser aquela que correspondiam aos documentos.
Neste contexto, em abono da tese do autor, importa salientar que a posição dos recorridos não mereceu acolhimento, em sede de matéria de facto, ante as respostas negativas aos quesitos 22º, 23º e 24º da base instrutória.

b) Condenação em objecto diverso do pedido:

Dispõe a aludida al.e) do nº 1 do artº 668º do CPC que é nula a sentença quando o juiz condene em objecto diverso do pedido.
Verifica-se a condenação em objecto diverso do pedido se na decisão se modifica a qualidade do pedido, ou seja, quando o objecto da condenação é qualitativamente diferente, na sua essência do objecto do pedido (1). Ou seja, a causa petendi deve coincidir com a causa judicandi.
Por causa de pedir entende-se os factos concretos alegados pela parte que servem de suporte jurídico à sua pretensão e por pedido o efeito jurídico pretendido.
Ora, no caso em apreço, argumentam os recorrentes que houve condenação em objecto diverso do pedido por o tribunal a quo ter declarado a rectificação da escritura com base em erro e por forma a ficar a constar que o objecto nela vendido “Sorte da Devesa” tem a área de 6.457 m2 e com as confrontações e inscrição matricial identificadas no artº 1º da petição inicial, já que, por um lado, o que o autor pediu foi a rectificação da área de 4.300m2 para 10.100m2 e não para 6.457m2 e, por outro, a modificação de tal contrato de compra e venda só pode ser feita por mútuo consentimento dos contraentes.
Entende-se que não assiste razão aos recorrentes.
É consabido que, por via do art. 664º do Cód. Proc.Civil, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º”
Além disso, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe.
Ora, não há violação do artº 661º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, na medida em que o erro na qualificação jurídica do efeito prático que o autor pretende com a presente acção ( que é a declaração de rectificação da área e confrontações de uma escritura de compra e venda ) foi corrigido pela Mmª Juiz sem ofensa do princípio do dispositivo, tal como o apontado artº 664º o concebe e define (2).
Sintetizando, a circunstância de tal rectificação ter sido fundamentada juridicamente em erro ( erro-obstáculo ), com base no preceituado no artº 249º, do CC., e não com base no suprimento dos contraentes, como qualificara o autor, não implica violação do mencionado artº 661º.
Por outra banda, não se verifica ofensa ao aludido normativo, seu nº 1, por o julgador haver declarado a rectificação da área do dito prédio de 4.300m2 para 6.457m2, quando o autor tinha pedido que se rectificasse a mesma de 4.300m2 para 10.100m2, já que aquele normativo apenas impede que se condene em mais, mas não que se considere em menos (3), não havendo condenação em coisa diversa.
Pelas razões sobreditas, inexiste também violação do disposto no artº 406º, do CC, por nenhuma modificação intrínseca se verificar no conteúdo de tal contrato, mas sim mera rectificação com base em erro.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na total improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.
_________________________
(1) Neste Sentido, vide RLJ, ano 122º, pp. 252 a 255 em anotação ao Ac. do STJ. de 19.11.1998: BMJ, 481º-409..
(2)Vide Ac. do STJ de 29.01.1998:BMJ, 473º-445.
(3)Veja-se Acórdão da RE, de 04.07.1991: BMJ, 409º-889.