Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA CONSUMIDOR SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. O artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato, sem relação de subsidiariedade. 2. O direito à substituição do veículo pode fundar-se na falta de conformidade do bem com o contrato. 3. O provado desvio da direcção para a direita por parte do veículo comprado traduz uma falta de conformidade desse bem nos termos definidos no artº 2º, nº2, al. d), do Dec. Lei nº 67/2003 - vício este que não se coaduna sequer com uso específico da coisa e põe em causa a segurança do próprio utilizador. 4. Nos termos do nº 2 do artº 3º, do citado diploma, manifestando-se a falta de conformidade no prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel, presume-se existente já nessa data de entrega. 5. A utilização da viatura (e consequente desvalorização) pelo comprador, por força do contrato de compra e venda, não colide com o pedido de substituição da mesma, por falta de conformidade com o contrato, nem constitui um abuso de direito que afaste tal substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: “Honda …, SA” (Ré); Apelado: Fernando … (A.); O A. Fernando … demandou “TM …, Lda.” e “Honda ,,,, SA”, pedindo que se declare a anulação da compra e venda do veículo de matrícula ...-BV-... celebrada entre o A. e a Ré “TM …, Lda” e que tais RR. sejam condenadas a restituírem ao A. a quantia de 21.000,00 € que este pagou pelo preço do referido veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento, ou, em alternativa, que as RR. sejam condenadas a substituir o veículo por um novo, do mesmo modelo. Alegou, em síntese, que, em 5 de Julho de 2007 o A. comprou à Ré “TM – …, Lda” o veículo automóvel de marca Honda, mod. Civic, com a matrícula ...-BV-..., no estado de novo, e pelo preço de 21.000,00€ e logo após a aquisição o veículo começou a apresentar deficiências de funcionamento, tais como um consumo excessivo de óleo do motor, deficiências ao nível da direcção, que se desvia para a direita e vibra, problema para o qual não foi obtida qualquer solução pelos técnicos da Honda, apesar da reclamação do autor; tal situação causa-lhe prejuízos vários que enumera. Contestou a co-ré “Honda …, SA”, invocando a sua ilegitimidade e contrapondo que o consumo de óleo é normal e que a anomalia atinente ao desvio da direcção só lhe foi comunicado quando o veículo tinha 30.000 Kms percorridos e trata-se de queixas que são compatíveis com as que podem suceder quando o veículo passa por buracos de maiores dimensões ou se subir ou descer algum passeio; que já procedeu à reparação de tal deficiência; na hipótese de procedência de algum dos pedidos do A., sempre terá que se ter em conta o valor correspondente à desvalorização do veículo resultante do uso e utilização dado pelo A. que, a 19 de Novembro de 2007, tinha já 35.950 Km, Respondeu o A. pugnando pela legitimidade da Ré contestante. Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, foi, então, proferida sentença, na qual se decidiu: a) Julgar improcedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda do veículo de matrícula ...-BV-... celebrada entre o A. e a Ré “TM …, Lda”, bem como o pedido de restituição ao A. da quantia de 21.000,00 € que este pagou pelo preço do referido, veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-se, em conformidade, a Ré “TM – …, Lda.” deste pedido. b) Julgar procedente, por provado, o pedido de substituição do veículo, condenando-se, solidariamente, as RR. a substituir o veículo vendido ao A., entregando-lhe um novo, do mesmo modelo. Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a Ré “ Honda … SA“, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Nos termos da garantia prestada, a Ré Honda assume a obrigação de reparar ou substituir gratuitamente, qualquer elemento defeituoso do veículo, encontrando-se a sua responsabilidade limitada ao âmbito da garantia prestada. 2. A queixa do A. não se reportava a uma anomalia ou deficiência já existente à data da aquisição do veículo. 3. O desvio que um qualquer veículo apresente pode ter origem em situações diversas e distintas, não consubstanciando essas situações um defeito em si mesmo, antes resultando das regras da experiência comum que a utilização normal de um veículo pode, por si só, provocar o desalinhamento de um veículo. 4. Os mais de 200.000 quilómetros percorridos com o veículo não são compatíveis com a existência de um “defeito” de fabrico no veículo, sendo que não é igualmente compatível com a sua existência desde o momento de entrada em circulação do produto o facto de apenas aos 23.547 ter sido reportada essa situação. 5. A inexistência de um defeito de fabrico foi comprovada por relatório pericial junto aos autos. 6. Os desvios que o veículo do apelado foi apresentando consubstanciam situações decorrentes da utilização do veículo e não um defeito, sendo que esse desvio pode ser eliminado. 7. Ainda que se presumisse a contemporaneidade do defeito com o momento de colocação do produto em circulação, certo é que essa presunção foi ilidida pelos mais de 200.000 quilómetros percorridos pelo veículo, pelo facto de só a partir dos 23.547 se verificar tal queixa e ainda das conclusões do relatório pericial. 8. O recorrido pode exercer os seus direitos contra a recorrente Honda ..., não só pela qualidade de importadora e representante do fabricante em Portugal, como pela garantia de bom funcionamento que presta aos veículos da marca Honda. 9. A garantia voluntária de bom funcionamento limita-se à substituição de qualquer elemento defeituoso do veículo, não podendo, por esta via, ser a recorrente condenada para além dos limites da garantia por si prestada. 10. Sobeja a sua responsabilidade enquanto representante do produtor, nos termos da qual, é permitido ao consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa, optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível e desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse a falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor. 11. A noção de defeito no âmbito da compra e venda civil é substancialmente diferente da noção de defeito constante do Decreto-Lei 383/89, sendo que tal distinção é fundamental já que a ora recorrente apenas pode ser responsabilizada em sede de responsabilidade do produtor. 12. Enquanto que no Código Civil, o legislador acentuou o carácter funcional do vício privilegiando a aptidão do bem para a função a que se destina, em sede de responsabilidade do produtor a noção de defeito afere-se pela segurança do produto no momento em que o mesmo é colocado em circulação. 13. A queixa do apelado não se reportava a uma anomalia ou deficiência existente à data de entrada em circulação do veículo e não oferece qualquer insegurança. 14. Inexiste defeito nos termos e para os efeitos de aplicabilidade do regime jurídico de responsabilidade objectiva do produtor. 15. Ao condenar-se as RR. na substituição do veículo do A. por um veículo novo está a consagrar-se uma situação de verdadeiro abuso de direito, sendo que o exercício de qualquer dos direitos conferidos ao consumidor tem de ser limitado pelo instituto do abuso de direito. 16. O veículo igual ao do recorrido já não se fabrica. 17. Em Janeiro de 2012 o veículo do apelado tinha já percorrido 213.876 quilómetros, sendo que essa quilometragem é por si só incompatível com a existência de qualquer defeito essencial no veículo. 18. Não está o apelado em posição de restituir o que recebeu o que, nos termos do artigo 432º do Código Civil, aplicável por analogia, inviabiliza as suas pretensões de substituição do veículo. 19. O recorrido sabia, e não podia ignorar que, a substituição da viatura que veio pedir a juízo implicava necessariamente a destruição dos seus efeitos retroactivamente, ficando assim sem causa a utilização da viatura que empreendera e que, depois disso, viesse a empreender. 20. A causa da desvalorização da viatura não ocorreu em virtude das reparações atempadamente efectuadas pela recorrente, nem tão pouco da circunstância de a recorrente se defender em juízo, quer seja em sede de primeira instância, quer seja em sede de recurso, mas sim da utilização que lhe foi dada pelo recorrido. 21. Constitui um verdadeiro abuso de direito, violador dos mais elementares princípios da boa-fé, permitir-se que o recorrido retire para si um benefício de utilização do veículo que, sublinhe-se assegurou a satisfação dos seus interesses, sem que seja devidamente responsabilizado pela utilização que, de moto próprio, entendeu fazer do veículo. O autor contra alegou, pugnando pelo decidido. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685ºB, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas respeitam a erro de julgamento quanto ao mérito da causa, nomeadamente, inexistência de defeito do veículo que responsabilize a ré/recorrente, enquanto representante do produtor e abuso de direito por parte do comprador do veículo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. A Ré “TM – …, Lda” é concessionária oficial da marca Honda para o concelho de Viana do Castelo. 2. A Ré “Honda …, S.A.” é a importadora para o território nacional dos veículos e acessórios da marca Honda. 3. Em 5 de Julho de 2006 o A. comprou à Ré “TM – …, Lda.” o veículo automóvel de marca Honda, mod. Civic, com a matrícula ...-BV-..., no estado de novo, e pelo preço de 21.000,00 €. 4. Actualmente o veículo do A. consome em média 2 litros de óleo por cada 10.000 kms percorridos. 5. O veículo apresentava e apresenta deficiências ao nível da direcção (cfr. resposta á matéria do artigo 14.º da petição inicial e ponto 1.5 da matéria dada como provada na anterior sentença proferida nestes autos)… 6. Para o qual não foi obtida qualquer solução pelos técnicos da Honda (cfr. resposta á matéria do artigo 15.º da petição inicial e ponto 1.5. da matéria dada como provada na anterior sentença). 7. A direcção desvia para a direita. 8. Em 03-07-2007, o A. reclamou junto da Ré “TM” do desvio direccional para a direita quanto o veículo apresentava 23.547 kms. percorridos (cfr. resposta á matéria do artigo 18.º da petição inicial e ponto 1.7. da matéria dada como provada na anterior sentença). 9. O A., em 12-09-2007 reclamou novamente do desvio direccional para a direita, quanto o veículo apresentava 29.819 kms. percorridos (cfr. resposta á matéria do artigo 20.º da petição inicial e ponto 1.8 da matéria dada como provada na anterior sentença). 10. Em face dessas reclamações os mecânicos da “TM” procederam a alinhamentos da direcção do veículo. 11. O A. deixou o veículo várias vezes na oficina da “TM” para ser inspeccionado devido à deficiência da direcção supra descrita, entre as quais por técnico da Honda vindo propositadamente de Lisboa, a última das quais em 19 de Novembro de 2007, sendo que no âmbito dessas inspecções foram percorridos vários quilómetros com o veículo. 12. Em 30/10/2007, por técnicos da “TM” foi substituído o eixo traseiro da viatura, por ordem do técnico da Honda referido em 11. 13. Em 19/11/2007 por técnicos da “TM” foram substituídas as jantes e os pneus e foram aplicadas peças especiais de afinação. 14. A direcção foi alinhada por várias vezes (cfr. artigo 26.º da petição inicial, vertida na primeira parte do ponto 1.13. dos factos dados como provados na anterior sentença). 15. Sem que tenha sido obtida qualquer solução para a deficiência da direcção (cfr. resposta á matéria de facto do artigo 27.º da petição inicial). 16. Todas as substituições de peças (eixo traseiro, jantes, pneus e aplicação de “peças especiais de afinação”) foram efectuadas pela “TM – Automóveis, Lda.”, sem qualquer encargo para o A.. 17. Este, por iniciativa própria, também levou o veículo a uma oficina de alinhamento de direcções (cfr. parte inicial do ponto 1.15. dos factos dados como provados na anterior sentença), sem obterem solução para a deficiência de direcção do veículo (cfr. resposta á matéria do artigo 43.º da petição inicial e parte final do facto dado como provado na anterior sentença sob o n.º 1.15). 18. O A. é serralheiro e exerce a actividade em Vigo, Espanha. 19. Comprou o ...-BV-... para diariamente se deslocar entre a residência, na Areosa, e aquela localidade. 20. Com as sucessivas entregas do veículo na oficina da “TM” para eliminação da deficiência do desvio direccional para a direita o A. ficou privado do uso do mesmo mais de 10 dias. 21. A direcção tem tendência para desviar para o lado direito. 22. Em Dezembro de 2007, o veículo do A. apresentou no painel de controlo a sinalização da luz de indicação de falta de óleo no motor. 23. O A. parou imediatamente a viatura e verificou o nível do óleo, o qual estava na mediana entre o mínimo e o máximo marcado no indicador de nível. 24. O A. dirigiu-se à oficina da “TM” tendo sido verificada a existência de avaria de uma peça do software electrónico do veículo. 25. Tal avaria foi solucionada provisoriamente até à substituição da peça com a interrupção do circuito desse avisador. 26. O A. comprou um veículo novo na convicção de que, durante alguns anos não iria ter avarias que lhe dificultassem as viagens de cerca de 200 Kms diários entre a residência e o local de trabalho. 27. Se soubesse que o ...-BV-... apresentava os defeitos que apresenta nunca o teria comprado, optando por outro modelo e marca, porque era essencial que, além das boas prestações, reduzido consumo de combustível e o conforto do veículo, tivesse uma mecânica fiável, sem avarias. 28. A Ré Honda é importadora para Portugal de veículos automóveis da marca Honda e, enquanto representante do fabricante, presta aos adquirentes de veículos automóveis da marca Honda uma garantia de fabrico de 3 anos ou 100.000 km, podendo ainda ser contratada uma garantia adicional de mais dois anos. 29. Nos termos da garantia prestada, a Ré Honda assume a obrigação de reparar ou substituir, gratuitamente, qualquer elemento defeituoso do veículo, encontrando-se a sua responsabilidade limitada ao âmbito da garantia prestada. O veículo do A. apresenta um consumo de óleo normal e dentro dos parâmetros definidos pelo fabricante, já que de acordo com as indicações constantes do Manual de Instruções do Veículo, expressamente se consigna que o consumo de óleo pode ir até 1 litro por 1.000 Km sendo provável que o consumo seja mais elevado quando o motor é novo. 30. O veículo do A. nunca consumiu mais óleo do que o normal. 31. A 1 de Outubro de 2007, e tendo o veículo do A. 30.000 km, a R. Honda teve conhecimento que o A. se queixava de que a direcção do seu veículo desviava para a direita e para a esquerda. 32. Não obstante, logo que teve conhecimento das queixas apresentadas pelo A., a Honda através dos seus técnicos acompanhou as intervenções efectuadas no veículo do A. com o objectivo de corrigir o desvio de que o A. se queixava. 33. Em primeiro lugar, após um teste efectuado ao veículo, constatou-se que os valores de convergência (alinhamento) do eixo traseiro do veículo encontravam-se fora dos parâmetros definidos pelo fabricante. 34. O veículo do A., como aliás a maioria dos veículos, não tem possibilidade de alinhamento do eixo traseiro, pelo que os técnicos da Honda solicitaram à TM que desapertassem o eixo de torção traseiro e que o voltassem a reapertar. 35. Porém, como os valores de convergência continuavam fora dos parâmetros preconizados pela Honda, foi substituído o eixo traseiro o que foi feito ao abrigo da garantia e sem qualquer custo para o A. 36. O alinhamento do eixo dianteiro, por seu turno, pode fazer-se em três pontos: o sopé ou cambêr, o avanço ou cáster, e a convergência. 37. O camber é a inclinação da roda para dentro ou para fora tendo por função reduzir o esforço nos componentes de direcção e da suspensão, minimizando as oscilações provocadas pela estrada e auxiliando a estabilidade em frente. 38. O caster é a inclinação do eixo de direcção para a frente ou para trás em relação ao vertical e contribui para a estabilidade direccional do veículo. 39. Por fim, a convergência corresponde ao ângulo formado entre o plano de rotação de uma roda e a linha central geométrica. 40. Feito um relatório de alinhamento da direcção constatou-se que os valores do camber se encontravam fora das especificações técnicas preconizadas para o veículo. 41. Pelo que, os técnicos da TM rectificaram o camber (inclinação da roda para dentro ou para fora) mediante a aplicação de uns parafusos excêntricos que permitiram assim reajustar a inclinação da roda de molde a que os valores de alinhamento ficassem dentro dos valores especificados pelo fabricante. 42. Depois das intervenções, os valores totais de alinhamentos do veículo (eixo dianteiro e traseiro) encontravam-se dentro dos valores preconizados pelo fabricante. 43. A 7 de Novembro de 2007, o A. queixou-se novamente que o seu veículo desviava para a direita. 44. Nessa altura, e uma vez que os valores de alinhamento se encontravam dentro da especificação, foram substituídos em garantia os pneus do veículo do A. e feito novamente o alinhamento da direcção. 45. De acordo com o relatório que foi enviado pela TM à Honda a 16 de Novembro de 2007, todos os valores de alinhamento se encontravam dentro das especificações preconizadas pelo fabricante. 46. A 7 de Dezembro de 2007, a R. teve conhecimento que o A. se queixou que a MIL (luz de alarme do motor) acendeu e que a luz avisadora do óleo está sempre acesa. 47. De imediato os técnicos da T.M. constataram que o motor não tinha qualquer problema e que a luz tinha acendido em virtude de um problema de software que causava falsas detecções. 48. Como se tratava de um problema de software foi desligada a luz que tinha acendido, mas não sem que tivesse sido verificado o nível de óleo que se encontrava dentro limites preconizados pelo fabricante. 49. A Honda solicitou então uma nova versão do software que se encontrava instalado no veículo do A. para que se fizesse a reprogramação da unidade de controlo do veículo. 50. Tal operação foi feita no dia 28 de Janeiro de 2008 nas instalações da TM, e nesse mesmo dia o veículo foi entregue ao A. que nunca mais apresentou qualquer queixa junto da R. Honda. 51. Em 19 de Novembro de 2007 o veículo do A. tinha percorrido 35.950 kms. 2. De direito; a) Erro de julgamento quanto ao mérito da causa, nomeadamente, inexistência de defeito do veículo que responsabilize a ré/recorrente, enquanto representante do produtor e abuso de direito por parte do comprador do veículo? O objecto do recurso alicerça-se na existência de erro na aplicação do direito aos factos por, na perspectiva da apelante, considerar que inexiste um defeito de fabrico, que a deficiência em causa cabe no âmbito da garantia assegurada pela recorrente e que a substituição do veículo configura um abuso de direito. Em causa está a anomalia inerente ao desvio da direcção do veículo vendido ao recorrido. Esgrime a recorrente que tal “desvio direccional” não consubstancia um defeito de fabrico, tratando-se de deficiência que pode resultar da utilização normal do veículo e que cabe no âmbito da garantia prestada, foi reportada após a entrada em circulação do veículo, já este tinha percorrido 23.547 Kms e percorreu muitos mais. Ante a factualidade apurada na sentença, afigura-se-nos que são de sufragar as razões de direito aí plasmadas. Como se decidiu, são aplicáveis ao caso as normas constantes do mencionado diploma – o Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 – que transpôs de forma para o ordenamento jurídico português a Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio de 1999. Neste particular, o artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04, atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato. E o nº 5 desse artº 4º “ não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito” Neste sentido, veja-se Nuno Manuel Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda, Ed. Almedina, pág. 320. Logo, era invocável pelo comprador, como o fez, o direito à substituição do veículo. In casu provou-se quanto ao desvio da direcção o seguinte: «5. O veículo apresentava e apresenta deficiências ao nível da direcção (cfr. resposta á matéria do artigo 14.º da petição inicial e ponto 1.5 da matéria dada como provada na anterior sentença proferida nestes autos)… 6. Para o qual não foi obtida qualquer solução pelos técnicos da Honda (cfr. resposta á matéria do artigo 15.º da petição inicial e ponto 1.5. da matéria dada como provada na anterior sentença). 7. A direcção desvia para a direita. 8. Em 03-07-2007, o A. reclamou junto da Ré “TM” do desvio direccional para a direita quanto o veículo apresentava 23.547 kms. percorridos (cfr. resposta á matéria do artigo 18.º da petição inicial e ponto 1.7. da matéria dada como provada na anterior sentença). 9. O A., em 12-09-2007 reclamou novamente do desvio direccional para a direita, quanto o veículo apresentava 29.819 kms. percorridos (cfr. resposta á matéria do artigo 20.º da petição inicial e ponto 1.8 da matéria dada como provada na anterior sentença). 10. Em face dessas reclamações os mecânicos da “TM” procederam a alinhamentos da direcção do veículo. 11. O A. deixou o veículo várias vezes na oficina da “TM” para ser inspeccionado devido à deficiência da direcção supra descrita, entre as quais por técnico da Honda vindo propositadamente de Lisboa, a última das quais em 19 de Novembro de 2007, sendo que no âmbito dessas inspecções foram percorridos vários quilómetros com o veículo. 12. Em 30/10/2007, por técnicos da “TM” foi substituído o eixo traseiro da viatura, por ordem do técnico da Honda referido em 11. 13. Em 19/11/2007 por técnicos da “TM” foram substituídas as jantes e os pneus e foram aplicadas peças especiais de afinação. 14. A direcção foi alinhada por várias vezes (cfr. artigo 26.º da petição inicial, vertida na primeira parte do ponto 1.13. dos factos dados como provados na anterior sentença). 15. Sem que tenha sido obtida qualquer solução para a deficiência da direcção (cfr. resposta á matéria de facto do artigo 27.º da petição inicial). 17. Este, por iniciativa própria, também levou o veículo a uma oficina de alinhamento de direcções (cfr. parte inicial do ponto 1.15. dos factos dados como provados na anterior sentença), sem obterem solução para a deficiência de direcção do veículo (cfr. resposta á matéria do artigo 43.º da petição inicial e parte final do facto dado como provado na anterior sentença sob o n.º 1.15). 21. A direcção tem tendência para desviar para o lado direito». Tal direito à substituição do veículo alicerçou-se na falta de conformidade do bem com o contrato, o que o nº1, do citado artº 4º prevê. É inquestionável que o provado desvio da direcção para a direita por parte do veículo comprado, nas condições acima explicitadas traduz uma falta de conformidade desse bem nos termos definidos no artº 2º, nº2, al. d), do citado Dec. Lei nº 67/2003 – vício este que não se coaduna sequer com uso específico da coisa e põe em causa a segurança do próprio utilizador. Para afirmar que não se trata de defeito de fabrico argumenta que esse desvio direccional resulta da utilização do veículo, ou seja, não é um defeito sequer, por um lado, e que, a ser defeito, não existia no momento em que foi entregue o veículo – cfr. artº 3º, nº1, do mesmo diploma - e pode ser eliminado. Ora, a materialidade fáctica provada não permite extrair tais conclusões. De facto, o que está apenas demonstrado é que, apesar das diversas e sucessivas reparações, a direcção do veículo tem tendência para desviar para o lado direito, não se sabendo se essa anomalia existia ou não quando o veículo foi entregue ao comprador. Acresce que, nos termos do nº 2 do assinalado artº 3º, manifestando-se a falta de conformidade no prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel, presume-se existente já nessa data de entrega. Logo, é irrelevante a circunstância de o veículo já ter percorrido 23.547 Kms ou mais, visto que o recorrido comunicou essa anomalia, após o decurso de um ano sobre a entrega. E o facto de, entretanto, o veículo ter percorrido mais quilómetros, não afasta tal presunção, já que, segundo a factualidade provada - e é esta a relevante - o desvio da direcção persiste, não tendo sido eliminado. E, se é certo, que os peritos disseram que tal eliminação seria, em tese, possível, não esclareceram, na prática, a forma de resolução, assim como as testemunhas ouvidas. Também a recorrente até ao momento não solucionou tal deficiência, apesar das várias intervenções no veículo e reclamações do comprador. Do mesmo modo não se apurou que esse defeito tenha resultado da utilização normal (ou anormal) do veículo, mas antes duma anomalia intrínseca ao mesmo, cuja causa não foi possível definir. Note-se que, quanto à origem do defeito, o relatório pericial acaba por ser inconclusivo, um “non liquet”, não comprovando a inexistência de um defeito de fábrica do veículo, ao responder “não se pode concluir” à pergunta “essa deficiência tem origem em fabrico defeituoso”. Mas, pelo menos, pode-se afirmar que estamos perante uma falta de conformidade da coisa, face ao disposto na citada al. d), do nº2, do artº 2º - tal veículo não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza desse bem. Tratando-se duma máquina com motor e quatro rodas, destinada a circulação na estrada e transporte de pessoas, é suposto minimamente que não “fuja”da estrada, que não se desvie da trajectória, por forma a não colocar em risco pessoas e bens. Cabe ainda salientar, como sublinha o recorrido, que, face à garantia prestada ao comprador “ basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queria ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa” Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 63.. Como dito ficou, a apelante também não logrou provar que esse desvio da direcção para a direita é posterior à entrega do veículo ao apelado. Por último, diz a recorrente que a substituição do veículo comprado por um novo corresponde a um abuso de direito e é uma prestação impossível. E justifica a existência desse abuso de direito no facto de o comprador ter continuado a utilizar o veículo em causa, percorrendo mais de 200.000 Kms, e de se ter desvalorizado. Ora, o abuso de direito pressupõe um exercício de um direito que se torna ilegítimo por ultrapassar manifestamente os limites que a boa fé, os bons costumes ou o fim social económico desse direito impõem – artº 334º, do CC. Neste caso, a utilização da viatura (e consequente desvalorização) pelo comprador mostra-se justificada pelo contrato de compra e venda, sendo que a recorrente jamais solicitou a sua restituição, por exemplo para troca, ou eliminou definitivamente a deficiência. Se o defeito/falta de conformidade do veículo não foi corrigido até hoje, apesar de denunciado em devido prazo, se o mesmo sofreu uma desvalorização pelo desgaste e decurso do tempo, tal é imputável à lesante e não ao comprador. Com efeito, contrariamente ao defendido pela apelante, dada a desconformidade do bem, que ainda perdura, é por sua conta e não do comprador que corre tal tipo de riscos advindos do comércio jurídico ou do decurso temporal de um processo em juízo Neste sentido, que perfilhamos, vide os votos de vencido no Acórdão do STJ de 10.07.2007, proc. 07B374, in dgsi.pt.. A desvalorização da viatura pelo uso de 4 anos, em consequência do incumprimento do contrato pelo vendedor e também responsabilidade directa do produtor ou do seu representante (cfr. artº 6º, nºs 1 e 3), que levou à substituição do veículo, não é assacável ao consumidor, mas sim àqueles lesantes. Ademais, o pedido de substituição do veículo pelo comprador não contempla um mero capricho ou má fé, mas decorre antes da actuação das rés, que não conseguiram dar adequada satisfação ao (também seu legítimo interesse) na eliminação do defeito. Resta a alegada impossibilidade de substituição do veículo por já não se fabricar veículo igual. Segundo o recorrido, na data em que a acção foi instaurada o modelo da Honda que o mesmo comprou ainda estava em produção. Como quer que seja, esse facto não será impeditivo da substituição, devendo esta ser feita pelo modelo que, técnica e mecanicamente se assemelhe àquele, ou então, como admite o apelado, restituído o respectivo preço da aquisição deste. É que o nº 6 do artº 4º, do Dec.Lei nº 67/2003, estipula uma impossibilidade manifesta, o que não é o caso. Porquanto se deixa exposto, a decisão da 1ª instância deve ser mantida. Sumariando: 1. O artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico para a conformidade dos bens móveis com o respectivo contrato de compra e venda), atribui ao comprador/consumidor de coisas defeituosas os direitos à reparação ou substituição da coisa, à redução do preço ou à resolução do contrato, sem relação de subsidiariedade. 2. O direito à substituição do veículo pode fundar-se na falta de conformidade do bem com o contrato. 3. O provado desvio da direcção para a direita por parte do veículo comprado traduz uma falta de conformidade desse bem nos termos definidos no artº 2º, nº2, al. d), do Dec. Lei nº 67/2003 - vício este que não se coaduna sequer com uso específico da coisa e põe em causa a segurança do próprio utilizador. 4. Nos termos do nº 2 do artº 3º, do citado diploma, manifestando-se a falta de conformidade no prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel, presume-se existente já nessa data de entrega. 5. A utilização da viatura (e consequente desvalorização) pelo comprador, por força do contrato de compra e venda, não colide com o pedido de substituição da mesma, por falta de conformidade com o contrato, nem constitui um abuso de direito que afaste tal substituição. IV – Decisão; Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 11.10.2012 António Sobrinho Isabel Rocha Moisés Silva |