Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2277/20.6T8VRL-C.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: INEPTIDÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA
LITISCONSÓRCIO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Apenas pode ocorrer cumulação de pedidos ou causas de pedir substancialmente incompatíveis e geradora de ineptidão da petição no caso de cumulação simultânea de pedidos ou causas de pedir e não no caso de cumulação subsidiária.
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II- Existiria falta de personalidade jurídica e judiciária das AA. apenas no caso das AA sociedades não existissem sob qualquer das formas previstas na lei.
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III- A legitimidade traduz-se no interesse direto da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção (ns. 1 e 2 do artigo 30 do C.P.C.).
IV- Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, (n. 3 do citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas: se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio.
V- Há, porém, ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto.
VI- No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (artigo 32) e no segundo, necessário (artigo 33).
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VII- É passível de taxa sancionatória excecional a conduta do Réu/recorrente que imputa à decisão recorrida de forma manifestamente infundada uma pluralidade de nulidades e exceções que dificultaram de sobremaneira o saneamento dos autos, bem como a junção de contestações para cada uma das AA, extensíssimas ( com mais de 300 artigos), tendo sido convidado para apresentar apenas uma contestação, o que fez e na qual faz o requerimento de prova em separado, no meio do articulado para uma A e no fim do articulado para outra autora, ou seja, tudo condutas processuais que revelam, no mínimo, um desvio aos deveres de prudência e de diligência, dando azo a um desnecessário acréscimo de complexidade dos termos da ação, com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal.
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VIII- Impõe-se anular oficiosamente a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, quanto à omissão de pronúncia sobre todos os requerimentos de prova ( documental) dos RR nas contestações, para que ele a profira conforme imposto pelos art.sº 429º e 607º nº 4 e nº 5 do C.P.C., já que cabe a este Tribunal da Relação sindicar essa decisão sobre os meios de prova requeridos, e não substituir-se-lhe no mesmo (produzindo-o de forma inédita e integral).
Decisão Texto Integral:
Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos:  Margarida Pinto Gomes e Raquel Rego
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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    I - Relatório

I. Relatório:
AUTORA: E..., UNIPESSOAL, LDA. NIPC ..., com sede no Lugar ..., ..., ..., ... ...
AUTORA: EL..., UNIPESSOAL, LDA. NIPC ..., com sede no Lugar ..., ..., ... ...
Intentaram a presente ação contra
RÉ: AA, portadora do NIF ..., residente no Lugar ..., ..., ..., ... ... e
RÉU: BB, residente no Lugar ..., ..., ...,
... ...

Pedindo:
a) Ser a 1ª Ré condenada no pagamento às AA. no montante global de € 4.077,45 (quatro mil e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) relativo aos serviços prestados pelas AA. e não pagos;
b) Ser o 2ª Réu condenado no pagamento às AA. no montante global de € 4.077,45 (quatro mil e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) relativo aos serviços prestados pelas AA. e não pagos;
c) Subsidiariamente, serem a 1ª e 2º Réus, solidariamente, condenados no pagamento às AA. no montante global de € 4.077,45 (quatro mil e setenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) relativo aos serviços prestados pelas AA. e não pagos;
d) Serem o 1º e 2º Réus condenados nos correspondentes juros de mora à taxa legal, e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
e) Serem o 1º e 2º Réus condenados a pagar às AA. uma compensação pelas várias quantias monetárias que as AA. despenderam com o presente processo, com interpelações aos Réus para pagamento, com o recurso a Advogado para intentar a presente ação, despesas essas que a Réus devem liquidar às AA., mas que se relegam para liquidação de sentença, por ainda não serem contabilizáveis.
f) Serem os Réus condenados em custas e procuradoria”
Para o efeito alegaram, em resumo, a prestação de serviços pelas AA. e contratualizados e aceites pelos RR. e não pagos.

2. Após várias vicissitudes no processo, desde a apresentação de uma contestação por cada um dos réus contra cada uma das autoras, com pedidos reconvencionais, por despacho judicial foram os RR convidados e apresentar uma contestação que albergasse a defesa contra as duas autoras e eventuais pedidos formulados contra as AA mas numa única peça processual.
E cada um dos RR apresentou a sua própria contestação/reconvenção contra as duas autoras mas numa peça cada um deles.
Foi apresentada réplica e respostas por cada um dos RR e inclusive requerimento probatório da Ré, nos termos do art. 572º, al.d) do CPC, após várias vicissitudes e requerimentos de pedidos de desentranhamentos de peças processuais, inclusive suspensão da instância por doença do advogado, no decurso do prazo de recurso.

3. Verificou-se uma multiplicação de requerimentos e de incidentes processuais que foram tornando a marcha do processo complexa e lenta, com vários recursos e reclamações contra a não admissão dos mesmos e indeferimentos das ditas reclamações por este Tribunal da Relação de Guimarães, por duas vezes.

4. Até que foi proferido o despacho datado de 15-01-2023, o qual decide várias questões e é alvo de recursos deduzidos por cada um dos réus individualmente, novamente, sendo certo que é o mesmo o mandatário judicial, atualmente o próprio réu BB, após as renúncias ocorridas ao longo do processo.

5. Após convite ao aperfeiçoamento das conclusões dos recursos interpostos por cada um dos RR, e cumprido o contraditório, por decisão singular da relatora, nos termos do art. 652º,nº1, al. b) do CPC, foram rejeitados os recursos interpostos pela Ré mulher.
Nos termos do art. 652º,nº3 do CPC, veio a Ré mulher requerer que recaia decisão colegial sobre a questão alvo da decisão singular, o que irá ser apreciado neste acórdão como questão prévia.

6. Restará, ainda, apreciar o recurso interposto pelo réu ( coincidentemente com as mesmas questões, no essencial, suscitadas no recurso da ré mulher), cujas conclusões após aperfeiçoamento se transcreve ( atenta ainda a sua extensão, ainda assim):

“ Capítulo I
Sobre a junção de elementos documentais adicionais, pág. 21 do despacho recorrido (com ref.: ...87 de 15-01-2023) “»
1- O Tribunal recorrido na apreciação que faz da prova requerida pelo aqui Réu/Recorrente, faz aglutinar a prova deste com a prova requerida pelo outra Ré, bem como não destrinça a prova requerida por cada uma das Autoras, aglutinando-as, o que faz ficar sem sentido lógico a prova solicitada e de todo não exequível.
Posto isto :
= A =
Quanto à 1.ª Autora – E...
II - Prova nos termos do Artigo 436.º do CPC e, ainda, para os efeitos do Artigo
542.º e 545.º, do CPC:
2- O Réu/Recorrente na sua contestação na seção da prova, objetivando a 1.ª Autora – E..., sob o ponto «“ II - Prova nos termos do Artigo 436.º do CPC e, ainda, para os efeitos do Artigo 542.º e 545.º, do CPC: “», porque esta (autora) alegou ter subempreitado o processo com ref.: PTE ...01 (5.ª empreitada) relativo à realização de uma baixada para fornecimento de energia elétrica a motores de extração de água (5.ª empreitada) à empresa E... Lda, veio requerer que 1.ª Autora viesse fazer entrega dos normais movimentos de faturação (a que estão, ambas as empresas, legalmente obrigadas) relativa aquela empreitada, entre si (empresas), e, ainda, com o aqui Réu/Recorrente.
3- Os documentos de faturação são elementos imprescindíveis por preponderantes no julgar da veracidade da alegação produzida da subempreitada, sem o qual, o Réu/Recorrente, fica impossibilitado de fazer a sua prova nos termos do Artigo 346.º do CC, uma vez que, não foi respeitado o princípio do ónus da prova que cabia à Autora, como o determina o Artigo 342.º do CC.
4- A negação de tal prova, além da vantagem concedida a uma das partes de se bastar com simples alegações, fere o princípio do contraditório previsto no Artigo 3.º do CPC e, ainda, o princípio da igualdade e da equidade previsto no Nº 4 do Artigo 20.º da CRP.
Termos em que, se requer a reapreciação da prova requerida no presente capítulo “ = A = “ no seu « ponto II », e, em consequência que seja notificada a Autoridade Tributária de ... (sede da empresa em causa) para vir fornecer os competentes documentos (faturas) com que a empresa/sociedade E... LDA. reclamou o seu crédito à empresa/sociedade E..., UNIPESSOAL LDA. do processo PTE ...01, ou ao Réu BB, nos termos do Artigo 436.º do CPC.
5- Não é despiciente o requerer aos correios ... que venha fornecer informação sobre um alegado registo ..., em que as Autoras se estribam para dar como provado que reclamaram ao Réu BB o valor do pretenso crédito que dizem ter direito, porquanto, daquele pretenso registo não resultou qualquer notificação, sabendo o Réu/Recorrente que nunca se efetivou tal notificação, além de se mostrar relevante para ajuizar da litigância de má-fé requerida, sem a qual ficará por demonstrar as alegações nesta sede proferidas.
Termos em que, se requer a reapreciação da prova requerida, e em consequência se deverá decidir pela promoção da prova antes requerida, notificando os correios ... de ..., para virem fornecer os documentos indicados, registo n.º ... relativamente à 1.ª – Autora – E... Lda, com especial incidência em que data, a quem e onde foi entregue este registo, nos termos do Artigo 346.º do CC e do Artigo 436.º do CPC.
III - Prova nos termos do Artigo 427.º (429.º) do CPC e, ainda, para os efeitos do
Artigo 542.º e 545.º, do CPC:
6- Desde já se requer a correção do erro de escrita, pois pretendia-se dizer Artigo 429.º do CPC em vez do 427.º CPC, dito.
7- No despacho (com ref.: ...87 de 15-01-2023), aqui objetivado e recorrido, na sua página 9 no seu último paragrafo, cita tal fusão como elemento estruturante na fundamentação em que assenta o indeferimento da excepção invocada, (a inexistência de litisconsórcio) como se o mesmo tivesse ocorrido antes da pretensa execução das empreitadas, ou mesmo antes da própria ação aqui em apreciação.
8- Pelo antedito, importa apurar se tal fusão operou efetivamente e se operou, em que momento ?
9- Porquanto, se operou depois de interposta a presente ação judicial não é elemento constitutivo de alegação, e, como tal, também, não pode servir de fundamento para improceder a excepção invocada.
10- A fusão, e especialmente o momento da mesma assume especial relevância no julgar da litigância de má-fé requerida, porquanto permite aferir do eventual dolo das alegações proferidas.
Termos em que, se requer a reapreciação da questão da prova requerida no presente capítulo “ = A = “ no seu « ponto III », e, em consequência, que sejam notificada a Autora para vir juntar aos autos todos os documentos que compõem e corporizam a fusão alegada, termos do Artigo 429.º do CPC
= B =
Quanto à 2.ª Autora – EL...
II - Prova nos termos do Artigo 427.º (429.º) do CPC e, ainda, para os efeitos do Artigo 542.º e 545.º, do CPC:
11- Desde já se requer a correção do erro de escrita, pois pretendia-se dizer Artigo 429.º do CPC em vez do 427.º do CPC dito, e, neste ponto de prova a requerida junção aos autos de todos os documentos que corporizam e comprovem a alegada fusão das Autoras, que não pode ser escamoteada.
12- Tal importância desta prova advém do facto de ter servido como fundamento para o indeferir da excepção invocada sobre a inexistência de litisconsórcio, pelo será necessário apurar se ocorreu, e em caso afirmativo, se ocorreu antes da pretensa execução das empreitadas, ou, mesmo, antes da própria ação aqui em apreciação, além de revestir elemento para ajuizar da litigância de má-fé soscitada.

Termos em que, se requer a reapreciação da questão da prova requerida no presente capítulo “ = B = “ no seu « ponto II », e, em consequência, que sejam notificada s Autora para vir juntar aos autos todos os documentos que compõem e corporizam a fusão alegada, termos do Artigo 429.º do CPC.

III - Prova nos termos do Artigo 436.º do CPC e, ainda, para os efeitos do Artigo 542.º e 545.º, do CPC:
13- O Réu/Recorrente alegou e juntou prova indiciária de que a empreitada reclamada (4.ª empreitada) pela 2.ª Autora – EL..., nunca foi realizada.
14- Assim, os movimentos de faturação entre a 2.ª Autora -EL... e o Réu/Recorrente, é prova sem a qual não é possível saber do supra alegado, bem como, se foi e o que foi reclamado, além da sua quantificação.
15- Estes documentos, também, se mostram necessários para fazer operar a transmissão da propriedades dos bens incorporados (cfr. Art.1212.º CC) na empreitada da Autora para o destinatário Réu/Recorrente, no sentido de se poder determinar a sua espécie, quantidade e valor, e, ainda, a garantia da obra realizada, quer da obra em si, quer dos materiais e componentes.
Termos em que, se requer a reapreciação da questão da prova requerida no presente capítulo “ = B = “ no seu « ponto III », e, em consequência, que se solicite à Autoridade Tributária de ... (finanças) os documentos de faturação entre à 2.ª – Autora -EL... LDA. e o Réu/Recorrente BB, relativamente às obras reclamadas, instalação de quadro elétrico, montagem e ligação das bombas extratoras de água, nos termos do Artigo 346.º do CC e do Artigo 436.º do CPC.
16- Também, não é despiciente o requerer aos correios ... que venha fornecer informação sobre um alegado registo n.º ..., em que as Autoras se estribam para dar como provado que reclamaram ao Réu/Recorrente o valor do crédito que dizem ter direito, pois, este (Réu/Recorrente) alega ser uma manipulação tal registo, pelo que, só tais documentos o esclarecerão, porquanto, apurou-se que com tal registo nunca chegou a proceder-se a entrega ao destinatário do que quer que fosse.
17- E, ainda, esta prova antes requerida mostra-se determinante para o julgar da litigância de má-fé requerida, sem a qual ficará por demonstrar as alegações nesta sede proferidas.
Termos em que, se requer a reapreciação da prova requerida, e em consequência se deverá decidir pela promoção da prova antes requerida, notificando os correios ... de ..., para virem fornecer os documentos indicados, registo n.º ... relativamente à 2.ª – Autora - EL... Lda, com especial incidência em que data, a quem e onde foi entregue este registo, nos termos do Artigo 346.º do CC e do Artigo 436.º do CPC.
– II - Capítulo:
a)- Falta de personalidade jurídica e judiciária das Autoras.
18- Sob a alínea « a) » na página 8 e 9 no 1.º parágrafo do despacho aqui objetivado (ref.: ...87 de 15-01-2023), faz improceder a excepção invocada (falta de personalidade jurídica e judiciária das Autoras).
19- Para tanto diz, que as Autoras alegam, em sede de Réplica, que uma sociedade comercial, a 2.ª Autora - EL... UNIPESSOAL, LDA. sempre foi uma sociedade por quotas, e, a outra, a 1.ª Autora - E..., UNIPESSOAL, LDA., deixou de o ser (Unipessoal) em 21-08-2020.
20- Tal decisão (despacho ref.: ...87 de 15-01-2023) estriba-se tão só no que é alegado pelas Autoras, não está assente em qualquer documento com valor probatório.
21- Os documentos em que a 1.ª Autora - E..., UNIPESSOAL, LDA. e a 2.ª Autora - EL... UNIPESSOAL, LDA., se estribam é o Doc 1, e é o Doc 1-A, que não têm valor probatório, porquanto, a sua validade encontra-se expirada desde 17-11-2020, logo, antes a propositura da ação, 26-11-2020.
22- O que se constata é que não existe qualquer documento válido com valor probatório na data da entrada da ação, nem junto com a Petição Inicial, nem posteriormente com a Réplica, nem noutro momento qualquer, como se exige por força do Artigo 342.º do CC.
23 -Assim, face ao alegado pelas próprias Autoras na Petição Inicial quanto ao tipo de sociedade comercial (sociedades comercias UNIPESSOAIS), posteriormente em sede de Réplica, contradito, o certo é que não existe nos autos prova alguma que contradiga o inicialmente alegado na Petição Inicial pelas Autoras, razão pela qual, a excepção invocada pelo Réu/Recorrente, a falta de personalidade jurídica e judiciária das Autoras, persiste.
Termos em que, se requer a reapreciação da questão desta alínea « a) » do presente capitulo « II »,e, em consequência declarar não existir fundamento para fazer improceder a exceção da falta de personalidade jurídica e judiciária das Autoras, verificada a excepção dilatória da previsão normativa da alínea « c) » do Artigo 577.º, igualmente do CPC, com a consequente absolvição nos termos do N.º 1 do Artigo 279.º do mesmo código.
Capítulo III
Ineptidão da Petição Inicial – Artigo 186.º N.º 1 do CPC
e)- Sobre a inexistência de negócio entre o Réu BB e as Autoras.
c)- Inaptidão da Petição Inicial por cumulação entre causas de pedir e pedidos e dos pedidos entre si.
d)- Inaptidão da Petição Inicial por contradição entre a causa de pedir e os pedidos.
***
e)- Sobre a inexistência de negócio entre o Réu BB e as Autoras.
24- Da Petição Inicial resulta que inexiste qualquer negócio quer entre a 1.ª Autora -E..., UNIPESSOAL, LDA, quer entre a 2.º Autora- EL..., UNIPESSOAL, LDA, e o aqui Réu/Recorrente, porquanto, este sempre atuou tão só como representante da dona da obra, à Ré AA.
25 – Factos comprovados, confirmados e confessados nos articulados 71.º e 72.º da Réplica apresentada pelas Autoras no requerimento com ref.: ...34 de 15-11-2021.
26- Esta confissão [cf. art. 352.º do Código Civil] feitas pelas Autoras é o reconhecimento da realidade que desde sempre exposta pelo Réu/Recorrente, sendo que é irretratável [cf. art. 465.º do CPC], subsumindo-se numa confissão judicial com força probatória plena [cf. art. 358.º/1 do Código Civil].
27- O ato de pedir e receber proposta para contrato de empreitada não é fundamento para se intentar uma ação condenação por incumprimento de uma obrigação, porquanto, mesmo que aquele (Réu/Recorrente), tivesse realizado qualquer negócio jurídico, em nome da Ré AA, os efeitos produzidos situar-se-iam, sempre, na esfera jurídica desta [cf. art. 258.º do Código Civil].
28- Acompanhar e fiscalizar a realização e concretização dos termos de um contrato de empreitada, mesmo que se considere, o que se não concede, que o aqui réu BB tenha agido como comissário [cf. art. 500.º CC], não gera obrigação na esfera deste, além do que, não é manifestamente o caso, pois, tem melhor enquadramento num regime de assessoria no âmbito do exercício de advocacia.
29- Do antes exposto, conclui-se que não existe causa de pedir relativamente ao Réu/Recorrente BB, pelo que o pedido feito sobre este na alínea « b) » e na alínea « c) » do petitório consubstanciam uma contradição.
30- Pelo todo supra exposto na alínea « e) » no presente capítulo « III » resulta estarem preenchidos os pressupostos da alínea « b) » do N.º 2 do Arrigo 186.º do CPC.
31- No que resulta a nulidade de todo o processo por ser inepta a Petição Inicial, tal como o determina o N.º 1 do Artigo 186.º do CPC.
Termos em que, se requer a reapreciação da questão da alínea « e) » do presente capitulo « III », dando-se como inepta a Petição Inicial nos termos do N.º 1 do Artigo 186.º do CPC, declarando-se nulo todo o processo, e, ainda, por verificada a excepção dilatória da previsão normativa da alínea “ b)” do Artigo 577.º, igualmente do CPC, com a consequente absolvição nos termos do N.º 1 do Artigo 279.º do mesmo código.
***
c)- Inaptidão da Petição Inicial por cumulação entre causas de pedir e pedidos e dos pedidos entre si.
32- A presente ação é intentada por duas autoras; E... UNIPESSOAL, LDA, e EL... UNIPESSOAL, LDA, em que cada uma, por si, alega ter realizado uma determinada empreitada para a dona da obra, à Ré AA, sem que esta, nem o seu representante o Réu/Recorrente, as tivessem pago.
33- A autora E..., UNIPESSOAL, LDA., pela empreitada (5.ª empreitada) reclama à Ré AA, um crédito total de: 1 968,00 € ( articulado 18.º da PI), e a autora EL..., UNIPESSOAL, LDA, pela empreitada (4.ª empreitada) reclama um crédito total de: 2 109,45 € ( articulado 7.º e 8.º da PI), o que perfaz um total de: 4 077,45 €, como se observa na alínea “ a) “ do respetivo petitório, da Petição Inicial.
34- A autora E..., UNIPESSOAL, LDA., pela empreitada (5.ª empreitada) reclama ao Réu/Recorrente igualmente, também, um crédito total de: 1 968,00 €, e a autora EL..., UNIPESSOAL, LDA., pela empreitada (4.ª empreitada) reclama, igualmente, também, ao Réu/Recorrente um crédito total de: 2 109,45 €, o que perfaz um total de: 4 077,45 €, como se observa na alínea “ b) “ do respetivo petitório, da Petição Inicial.
35-As Autoras ao exigirem a totalidade do seu pretenso crédito à Ré AA estão inibidas de voltar a exigir a outro Réu BB, tal como o determina o disposto no N.º 1 do Artigo 519.º do Código Civil.
36- Estão as Autoras proceder a uma habilidosa cumulação, fazendo contabilizar um crédito a seu favor num valor global total de 8 154,90 €, quando, sem tal cumulação, resultaria tão só em 4 077,45 €.
37- Do antes alegado, verifica-se preenchido a previsão normativa da alínea « b) » e da « c) » do N.º 2 do Artigo 186.º do CPC.
d)- Inaptidão da Petição Inicial, por contradição entre a causa de pedir e os pedidos.
38 – A presente ação é intentada por duas Autoras; pela 1.ª Autora – E... UNIPESSOAL, LDA. e pela 2.ª Autora - EL... UNIPESSOAL, LDA.
39 – A 1.ª Autora - E..., UNIPESSOAL, LDA., - como causa de pedir, pela 5.º empreitada vem imputar um crédito total de: 1 968,00 € ( articulado 18.º da PI) pela empreitada que alega ter pretensamente realizado à Ré AA, como dona da obra, mas, ao Réu/Recorrente, a este, nada se lhe imputa , que se consubstancie ou resulte de alguma causa de pedir com nexo de causalidade com a realização da obra, 5.ª empreitada.
40– A 2.ª Autora - EL..., UNIPESSOAL, LDA, - como causa de pedir, pela 4.º empreitada vem imputar um crédito total de: 2 109,45 € ( articulado 7.º e 8.º da PI) pela empreitada que alega ter realizado à ré AA, como dona da obra, mas, ao Réu/Recorrente, a este, nada se lhe imputa , que se consubstancie ou resulte de alguma causa de pedir com nexo de causalidade, com a realização da obra, 4.ª empreitada.
41–Tal como supra se explanou no supra alínea “ e) “ [ e)- Sobre a inexistência de negócio entre o réu BB e as Autoras ], que aqui se dá por inteiramente reproduzido, e como se extrai da Petição Inicial, o Réu/Recorrente não celebrou qualquer contrato em seu nome com as Autoras, o que resulta em incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido.
42– Factos comprovados, confirmados e confessados nos articulados 71.º e 72.º da Réplica apresentada pelas Autoras no requerimento com ref.: ...34 de 15-11-2021.
43– A incompatibilidade que está vertida e implicitamente assumida no despacho recorrido, quando vem dizer na sua página 11 no 1.º parágrafo, que em sede de contraditório as Autoras vêm reconhecer que se tratou de um lapso.
44- Reconhecimento esse, que se assume na admissibilidade por acordo dos factos irretratável [cfr. N.º 1 Art. 465.º CPC], alegados na excepção aqui objetivada, com força probatória plena de tal admissibilidade, porque feita por escrito no presente processo judicial, tal como o determina o N.º 1 do Artigo 358.º do Código Civil, e irretratável [cfr. N.º 1 do Artigo 465.º do CPC].
45 – Sem especificarem qualquer causa de pedir, com nexo de causalidade à realização das obras, reclamam um crédito ao Réu/Recorrente, no seu petitório, na alínea “ b) “, um valor global de crédito de 4 077,45 € a dividir por ambas as Autoras,.
46– E, o antedito, sem descriminar o que cabe a cada uma das Autoras, e, que como já se viu, não são ambas contitulares do direito de crédito, pois, cada uma, a ter-se-lhe adjudicada a empreitada e a terem-na realizado seriam titulares de direito de crédito destintos entre cada uma das Autoras.
47- Ainda, as Autoras ao proceder do contabilizar de um crédito a seu favor num valor global total de 8 154,90 €, entram em incompatibilidade com a causa de pedir, vertida no seu articulado 7.º e 8.º da Petição Inicial e no articulado 18.º da mesma peça processual, onde aí tão somente reclamam um valor global total de 4 077,45 €.
48- Do antes alegado, verifica-se preenchido a previsão normativa da alínea « b) » e da « c) » do N.º 2 do Artigo 186.º do CPC.
Além do que,
49- O pedido formulado na aliena “ c) ” , do respetivo petitório da Petição Inicial, é uma condição não verificável, porquanto, se a solidariedade que é invocada não tiver sido no seu termo e no seu modo expressamente prevista no contrato que obriga as partes [cfr. Artigo 513.º do CC], então, na responsabilidade contratual daí resultante não há solidariedade, tal como o vertido no acórdão do STJ de 18-05-1976: BMJ n.º 257, página 138.
50- Não está vertido nos autos qualquer contrato, muito mesmos, ainda, com tal obrigação de solidariedade.
51- Os termos de tal pedido é objetivamente um desmascarar da habilidosa e dolosa intenção com que foram formulados os pedidos das alíneas “ a) “ e “ b) “, porquanto, as Autoras ao solicitar a solidariedade dos Réus na sua alínea « c) » tão só sobre um total de 4 077,45 €, é o mesmo que reconhecer os 8 154,90 € das duas alíneas anterior é uma fraude conscientemente urdida, deixando a nu a litigância de má-fé que envolve todo o processo.
52- Pelo todo supra exposto no presente capítulo « III » resulta estarem preenchidos os pressupostos da alínea « b) » e da alínea « c) » do N.º 2 do Arrigo 186.º do CPC.
53- No que resulta a nulidade de todo o processo por ser inepta a Petição Inicial, tal como o determina o N.º 1 do Artigo 186.º do CPC.
Termos em que, se requer a reapreciação da questão da alínea « c) » e da alínea « d) » do presente capitulo « III », dando-se como inepta a Petição Inicial nos termos do N.º 1 do Artigo 186.º do CPC, declarando-se nulo todo o processo, e, ainda, por verificada a excepção dilatória da previsão normativa da alínea “ b)” do Artigo 577.º, igualmente do CPC, com a consequente absolvição nos termos do N.º 1 do Artigo 279.º do mesmo código.
***
Capítulo IV
b)- Sobre a falta de pressupostos para o litisconsórcio das autoras
54- A dona da obra, a Ré AA, pretendia realizar umas obras, que assentavam em 5 (cinco) empreitadas distintas.
55- De entre essas diversas empreitadas havia duas, a 4.º empreitada que consistia na “ - instalação do quadro elétrico, instalação de motores e alimentação elétrica dos motores “, e, uma 5.ª empreitada que consistia na “- ligação ao ramal de distribuição de energia elétrica da ... “.
56- A 2.ª Autora, EL..., UNIPESSOAL, LDA, alega que pretensamente realizou o 4.º contrato de empreitada que diz adjudicado em 09-06-2020, tal como o afirma no seu articulado 8.º da PI.
57- A 1.ª Autora, E..., UNIPESSOAL, LDA., alega que pretensamente realizou o 5.º contrato de empreitada, que diz adjudicado em 29-07-2020, tal como o afirma no seu articulado 14.º da PI, portanto, um mês antes.
58- Os contratos de empreitada são perfeitamente distintos no seu objeto.
59- Os contratos de empreitada são diferidos no tempo.
60- Pela natureza das empreitadas, estas são independentes, sem qualquer correlação, executáveis sem conexão uma com a outra, sem qualquer dependência uma da outra, não existindo uma relação prejudicialidade e de dependência entre empreiteiros e empreitadas.
61- Estamos perante relações jurídicas materiais semelhantes, mas distintas, porquanto, estamos perante suportes fácticos distintos, advindos de contratos de empreitada distintos, que conduz, obrigatoriamente, a causas de pedir distintas e a pedidos distintos.
62- Entendemos, que cada uma das Autora não é contitular da relação jurídica material da outra.
63- Há, pois, falta dos pressupostos, sine qua non, para a permitir o litisconsórcio, previsto no Artigo 32.º do CPC; serem contitulares da mesma relação jurídica ; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 76, Coimbra Editora.
64- As Autoras alegam a existência de litisconsórcio e alicerçam com os seguintes factos ( articulados 2º a 5º da PI ) :i)- Dicarem-se ao mesmo escopo; ii)-Terem os mesmos sócios; iii)- Terem os mesmos gerentes; iv)- Estarem em processo de fusão à data da realização das empreitadas
65- Tais elementos não são pressupostos normativos de qualquer dos Artigos 32.º e 33.º, que determinam o litisconsórcio.
66- Sobre a questão da coligação, sem prejuízo do exposto no N.º 1 do Artigo 3.º do CPC (princípio do dispositivo), porquanto, não foi tal questão submetida a apreciação, sempre se dirá, que a existir, reger-se-iam pelo N.º 1 do Artigo 36.º do CPC, que, para tal, seria necessário demonstrar os requisitos quer quanto à causa de pedir , quer quanto aos pedidos, o que não foi feito; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 83 e 84 , Coimbra Editora.
Termos em que, se requer a reapreciação da questão desta alínea « b) » do presente capitulo « IV », e, em consequência, seja dada total procedência à excepção da falta de pressupostos para o litisconsórcio com as necessárias consequências legais.
Capítulo V
Multa por aplicação do Artigo 7.º do RCP
67- O Tribunal recorrido vem fazer condenar numa taxa sancionatória excepcional, comcassento na aplicação do N. 4 do Artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
68- Assenta tal decisão em dois vetores; i)- Que nos autos existem um excessivo numero de documentos, e que a contestação apresentada Réu/Recorrente é extensíssima.
69- O Réu/Recorrente em requerimentos de sua iniciativa, que não em resposta solicitada ao Tribunal, se lapso não houver, não tem qualquer requerimento.
70- Dado a limitação do sistema informático de suporte, o CITIUS, e por uma questão de fácil leitura, linha de pensamento e coerência lógica o Réu/Recorrente, dividiu a sua contestação em dois articulados, um por cada Autora.
71- O Tribunal ordenou por despacho com ref.:...85 de 22-05-2021 que ambos os articulados fossem aglutinados num só e respeitando todo o articulado anterior, pelo que o Réu/Recorrente se limitou a cumprir as ordens que recebeu.
72- Não encontramos nos fundamentos do Tribunal recorrido para aplicação da sanção excepcional .
Ainda ;
73- O Tribunal pretende taxar como incidentes os requerimentos que considera excessivos, de forma sancionatória excepcional tomando como base a tabela II prevista no N.º 4 do Artigo 7.º do Regulamento das Custas processuais.
74- Aí, os incidentes e procedimentos anómalos prevê de 1 a 3 UC.
75- Em nosso modesto entendimento, está o Tribunal recorrido obrigado a individualizar o/s requerimento/s que considera incidente ou procedimento anómalo, e, após, aplicar a competente taxa de justiça.
76- Com respeito por opinião diversa, entendemos que, não está o Tribunal a observar nem espírito nem a letra do preceituado no N.º 4 do Artigo 7.º do RCP, ao aplicar abstrata e globalmente a Autores e Réus uma taxa de justiça.
77- Termos em que, não tem cabimento à luz do preceituado no N.º 4 do Artigo 7.º do RCP, a da taxa sancionatória de 3UC aplicada ao Réu/Recorrente, porquanto, tal taxa não recai sobre um incidente ou sobre um procedimento anómalo, como o exige a norma invocada.
Termos em que se requer a reapreciação da questão desta do presente capitulo V, e, em consequência que seja ordenada a anulação da taxa sancionatória de 3UC que teve por base a tabela II prevista no N.º 4 do Artigo 7.º do RCP.
***
Capítulo VI
Não pronúncia sobre as taxas de justiças pagas e não usadas
78-Em 03-06-2021 sob o requerimento com ref.: ...18, quando o Réu veio dar cumprimento aos despacho do Tribunal recorrido que ordenava a aglutinação das contestação apresentada em separado, requereu a final a emissão de documento comprovativo da não utilização dos DUCs inseridos com as primeiras contestações.
79-Pese embora o tempo já decorrido, e, ainda, tendo sido o Réu não viu emitido o necessário documento de não utilização dos DUCs respetivos, de forma a que possa solicitar a devolução de tais quantias.
80-Assim, razão não vemos para que não sejam emitidos tais documentos, porquanto, resulta violado o N.º 3 do Artigo 156.º do CPC, quer urge sanar.”
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As AA não apresentaram contra-alegações.
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Cumpre apreciar e decidir, após os vistos.
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Como questão prévia, importa decidir se será ou não de manter a decisão singular da relatora acerca da rejeição dos recursos da Ré mulher.

Escreveu-se na decisão singular o seguinte:

“ Foram interpostos recursos individualmente por cada um dos RR, sendo certo que atualmente e após renúncias várias, apenas o Réu BB é o mandatário de ambos os recorrentes.
Sem embargo, em cada um dos recursos, cada um dos Recorrentes apresentou alegações, as quais foram ipsis verbis reproduzidas nas conclusões, formando um verdadeiro copy past daquelas, no que somam a mais um número de páginas apenas maior por incorporar ainda o requerimento de interposição de recurso em relação ao conjunto das conclusões que apenas têm de diferente serem precedidas de numeração ordinal.
Destarte, as conclusões não observavam os requisitos previstos no art.º 639.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.
Porém, e não obstante a divergência que se conhece da jurisprudência sobre esta questão, em consonância quer com o princípio da cooperação expresso no art.º 7.º n.º 1 do C.P.C., quer com a justa composição do litígio que se pretende alcançar com prevalência do mérito e da substância em detrimento da mera formalidade processual, entendeu-se ser excessiva a rejeição do recurso, sem que, pelo menos, se convidasse ambos os Recorrentes a proceder ao seu aperfeiçoamento, em cada um dos recursos apresentados, designadamente a sintetizá-las, em concordância como o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Assim sendo, foi cumprido o disposto no art. 652º e 639º, nº3, do C.P.C. convidando-se cada um dos Recorrentes a aperfeiçoar as suas conclusões de recurso, sintetizando as alegações conforme dispõe a lei.
Foram apresentados por cada um dos RR, requerimentos apenas com as “ conclusões” ( sem o corpo das alegações).
Porém, constatou-se de forma ostensiva que não seriam de admitir, desde logo, os recursos da decisão em causa interpostos pela ré AA, porquanto compulsados os autos foram interpostos da mesma decisão ( de 15-01-2023) dois recursos pela mesma ré mulher– num deles com 71 conclusões e outro com 89º e após convite a aperfeiçoar as conclusões, juntou requerimento com 87º conclusões.
Nessa sequência, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC., determinando-se assim a notificação das partes para se pronunciarem sobre a rejeição daqueles recursos (cfr. artigo 655º nº 2 do CPC).
Vejamos.
Os recursos foram todos admitidos pelo Tribunal “a quo, e foi-lhes dada subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
O despacho do Tribunal recorrido não vincula o Tribunal “ ad quem”, cabendo ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, cumprido que foi o princípio do contraditório (artºs. 652º, nº. 1, b), e 655º, nº. 2, do C.P.C.).
Entre esses requisitos figura antes de mais a questão do cumprimento dos ónus previstos no art. 639º do CPC e terão de estar verificados para a sua admissibilidade.
Notificada a Ré mulher para se pronunciar sobre a invocada inadmissibilidade, para além de pugnar pela sua admissibilidade, e consignar que apenas está em causa o recurso com as 89 conclusões, ainda juntou um anexo I que aparentemente tenderia a condensar e resumir, agora, nesta fase, o ordenado aperfeiçoamento.
Cumpre apreciar.
No caso vertente, e como vimos, e quanto aos recursos da decisão em causa interpostos pela ré AA, compulsados os autos verifica-se que foram interpostos da mesma decisão ( de 15-01-2023) dois recursos pela mesma ré mulher– num deles com 71 conclusões e outro com 89º e após convite a aperfeiçoar as conclusões por se entender que as mesmas não cumpriam os ónus impostos pela lei, juntou um requerimento com 87º conclusões.
Ou seja, se atentarmos a ambos os recursos da ré é ostensiva a falta de cumprimento do convite ao aperfeiçoamento com a junção daquele requerimento com 87º conclusões, pois:
- se atentássemos no recurso que interpôs da mesma decisão com 71 conclusões, apresentou agora 87º conclusões, isto, é ainda conseguiu reproduzir mais conclusões, quando o intuito seria apresentar conclusões sintéticas das alegações apresentadas;
- se atentássemos no segundo recurso apresentado da mesma decisão e que inicialmente tinha 89º conclusões, após convite reduziu em menos duas conclusões a síntese das alegações de recurso.
A recorrente pugna a que se atente apenas no segundo recurso por si junto naquele dia 06.02.2023, e que ali consignou logo consignou ter sido junto o anterior por lapso, e foi o recurso notificado à parte contrária.
Contudo, e na verdade, o tribunal no seu despacho de 26.04.2023, com as referências a ambos os requerimentos ( “Sobre os recursos interpostos do despacho saneador: refª ...06 (06/02/2023), ...19 (06/02/2023), 3230542 (20/03/2023)”, admite os recursos ( bem como o do réu).
Ainda assim, e volvendo à questão que ora interessa, e ainda que se tenha em consideração apenas o recurso com a referência “ ...19”, no qual a ré consigna que o anterior ( “ refª ...06 “)foi junto por lapso, na verdade, a Ré não correspondeu ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso apresentando as 87 conclusões num recurso anteriormente com 89 conclusões, continuando, assim, a verificar-se, ostensivamente, a constatação já anteriormente feita de que equivale a falta de conclusões tal como estão delineadas na lei, o que tem como consequência a rejeição do recurso.
Destarte, em conclusão, e uma vez que foram admitidos os dois recursos naquele despacho de 26.04.2023, e para que dúvidas não haja, rejeitam-se os recursos interpostos pela Recorrente Ré mulher, não conhecendo do seu objeto, não havendo sequer a necessidade de a convidar a optar por qual dos recursos apresentados pretenderia ver conhecido por este Tribunal da Relação, pois nenhum deles obedece aos requisitos previstos na lei, inclusive o recurso que a ré alega que é o que vale para o processo: o recurso com 89 conclusões e, após conclusões aperfeiçoadas, ficou com 87 conclusões.
Por outro lado, o dito anexo I com conclusões aparentemente mais sintéticas não foi oportunamente apresentado, pelo que não tem a virtualidade de agora nesta fase dar cumprimento ao anteriormente ordenado, sob pena de subverter-se todo o sistema legal..”
Uma vez que nos termos do nº3 do art. 652º do CPC se pretendeu que recaísse acórdão sobre a matéria em causa, igualmente nada mais se oferece dizer além do que já constava da decisão singular proferida pela relatora e que recaiu sobre aquela questão em causa.
Em face do exposto, mais não resta do que concluir nos termos e pelos mesmos fundamentos da decisão singular e, em consequência, determinarmos a rejeição dos recursos interpostos pela ré mulher.
*
II - Delimitação do objeto do recurso a apreciar.

As questões decidendas a apreciar são delimitadas pelas conclusões do recurso, as quais são as seguintes, segundo a sua ordem lógica de apreciação ou, dito de outro modo, a sua precedência lógica:
- ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir, por cumulação de causas de pedir e pedidos e por contradição entre a causa de pedir e pedidos);
- falta de personalidade jurídica e judiciária das AA;
- falta de pressupostos para o litisconsórcio das AA;
- sobre a aplicação da taxa sancionatória do art. 7º do RCC;
- da não pronúncia sobre as taxas de justiças pagas e não usadas;
- sobre a prova requerida quando aos elementos documentais adicionais e requeridos por cada um dos RR em relação a cada uma das AA.
*
III – Fundamentação

O contexto processual relevante é o que ressuma do relatório.

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA
*
Quanto à ineptidão da petição inicial:

O recorrente considera, na sua ótica, existirem 3 causas de ineptidão que intitulou

“e)- Sobre a inexistência de negócio entre o Réu BB e as Autoras.”
“c)- Inaptidão da Petição Inicial por cumulação entre causas de pedir e pedidos e dos pedidos entre si.”
“d)- Inaptidão da Petição Inicial por contradição entre a causa de pedir e os pedidos.”.
Para fundamentar estas duas últimas hipóteses que, cremos, por lapso, refere “ inaptidão” quando deveria querer dizer “ ineptidão”, em síntese, aduz que na petição inicial foram alegados os trabalhos realizados pelas duas AA pelo preço total de € 4.077,45 e nem a 1ª ré, dona da obra, nem o seu representante, o 2º réu pagaram tal valor, o qual é reclamado duas vezes, pelo que estariam impedidas de o fazer nos termos do art. 519º do Código Civil ( conclusão 35), para além de que não foi considerado expressamente no contrato a solidariedade da obrigação de ambos os RR.
Considera, assim, verificar-se a al. b) e c) do art. 186º e incompatibilidade do pedido de €8.154,90 com causa de pedir alegada, pois apenas é reclamado um valor total em dívida de € 4.077,45.
Ainda considera que há contradição entre as causas de pedir e pedidos em virtude de a absolvição do réu do primeiro pedido implicar ( absolvição do réu no pagamento )  a absolvição do pedido subsidiário ( baseado na obrigação solidária de pagamento) e fala em incompatibilidade de causa de pedir e pedidos uma vez que, em síntese, da factualidade alegada nada se imputa ao réu que consubstancie causa de pedir com referência a qualquer dos trabalhos realizados por cada uma das AA.
Na réplica, as AA vieram admitir que, por lapso, formularam pedidos cumulativos, quando deverão ser considerados subsidiários todos os pedidos( os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) e, por lapso, somente indicaram como subsidiário a alínea c).)
A decisão recorrida, neste particular, decidiu o seguinte:
Em primeiro lugar, atentas as explicações das autoras, sendo os pedidos subsidiários entre si, fica prejudicado o conhecimento da questão em virtude de não haver a incompatibilidade alegada.
Em segundo lugar, atenta a invocação da ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir, consideramos que a mesma não existe em virtude de, conforme referiu a autora, os pedidos formulados serem todos subsidiários entre si: as autoras peticionam a condenação da primeira ré a pagar-lhes uma quantia, subsidiariamente a condenação da 2ª ré a pagar-lhes a mesma quantia e subsidiariamente, a condenação solidárias das rés a pagar-lhes a mesma quantia (art 186º, n.º 2, al.b) do Cód de Proc Civil).”.
E, no essencial, decidiu bem.

Vejamos.

Prima facie, importa relembrar o que dispõe a lei acerca da ineptidão da p.i.

Dispõe o art. 186º nº 2 do C.P.C.: “Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis.”

A propósito, neste particular, por comodidade iremos lançar mão do que já escrevemos num recente AC desta RG de 10.07.2023 ( proc. 96206/22....), com intervenção deste mesmo coletivo e não publicado:
“ Em obediência ao princípio do dispositivo na petição inicial o autor deve, além do mais, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido (art. 5º nº 1 e 552º nº 1 d) e e) do C.P.C.).
O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor.
A causa de pedir, segundo a adotada teoria da substanciação, traduz-se no facto jurídico material, concreto, em que se baseia a pretensão deduzida em juízo (art. 581º nº 4 do C.P.C.).
A falta de causa de pedir consiste na omissão de factos essenciais (apenas estes) que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
A petição inepta por falta de causa de pedir ou pedido, que é um vício formal, distingue-se da petição deficiente, que é uma questão de mérito ou substancial que conduz à inviabilidade ou improcedência.
A este propósito continua atual a lição de Alberto dos Reis, in Comentário (…), vol. 2º, 364-365 e 372: “Petição inepta é uma coisa, petição incorrecta é outra. Ou melhor, nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.
(…) Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. (…) Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga.”
Nos termos do art. 186º nº 3 do C.P.C., a ineptidão por falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir consubstancia nulidade sanável quando o réu contesta arguindo a ineptidão com tal fundamento, mas verifica-se que, ouvido o autor, aquele interpretou convenientemente a petição pelo que a referida exceção é julgada improcedente.”
Acresce dizer ainda que a contradição entre o pedido e a causa de pedir só ocorre quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permite formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma. Assim, não basta uma simples desarmonia, exige-se que pedido e causa de pedir se neguem reciprocamente, uma conclusão que pressupõe uma premissa oposta.
Refere Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Ed., 1946, p. 154 e 156: “Duas ou mais pretensões são legalmente incompatíveis quando produzam efeitos contraditórios ou sob o aspecto material, ou sob o aspecto processual. (…). Exemplo nítido de incompatibilidade substancial: o autor pede simultaneamente a anulação e o cumprimento de determinado contrato.”
Naturalmente que a ineptidão só ocorre quando nos encontramos perante uma cumulação simultânea, i.e., quando se pede que sejam julgados procedentes por igual todos os pedidos, e não no caso de cumulação alternativa (art. 553º do C.P.C.) ou subsidiária (art. 554º do C.P.C.).
No caso de pedidos substancialmente incompatíveis, no âmbito da reforma do C.P.C. de 2013, designadamente José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum, 3ª ed., Coimbra Ed., p. 49-50, defende que “(…) o disposto no art. 6-2 leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade. Fora destes casos, a ineptidão da petição dificilmente deixará de constituir nulidade insanável ( cfr. supra citado AC da RG de 10.07.2023).
Volvendo ao caso sub judicio, na réplica, as AA assumiram que pretendiam que os pedidos formulados na pi fossem considerados como subsidiários entre si.
O pedido subsidiário é o que se apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior.
“ A utilidade desta fórmula adjetiva mais se evidencia quando se permite ao autor deduzir pedidos substancialmente incompatíveis sem correr o risco de indeferimento liminar ou de absolvição da instância com base em ineptidão da petição inicial.” ( CPC Anotado GPS, p. 637).
Quanto aos requisitos para a formulação de pedidos subsidiários, o art. 554º nº2, remete para as circunstâncias que impedem a coligação de AA e RR, nos termos do art. 37º. Assim, a admissibilidade da formulação subsidiária de pedidos pressupõe que entre um e outro se verifique determinada conexão substancial (v.g. identidade da relação material litigada), não se concebendo a apresentação de pedidos sem qualquer nexo entre si…para além da competência do tribunal ..não podendo ocorrer formas de processo diferente”( in ob cit, p. 638).
Ora, uma vez que as AA assumiram inequivocamente pela formulação dos pedidos subsidiários e não cumulativamente, isto, é apenas para a hipótese de o primeiro não vingar, então nunca haverá a dita duplicação de que falava o réu e, portanto, nunca poderia haver risco de ineptidão com base naquele fundamento, ou seja, por incompatibilidade entre pedido e causa de pedir.
Mutatis mutandis, dir-se-á quanto à alegada contradição de causas de pedir e pedidos: “em rigor, este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre pedido e a causa de pedir e não de uma desadequação entre uma coisa e outra ( in Castro Mendes, “ DPC, Vol III, p. 49).
Ora, os RR fundamentaram aquela ineptidão com base na seguinte alegação: da factualidade alegada nada se imputa ao réu que consubstancie causa de pedir com referência a qualquer dos trabalhos realizados por cada uma das AA… para além de que que não foi considerado expressamente no contrato a solidariedade da obrigação de ambos os RR.
Ora, tais afirmações não encerram um juízo de ineptidão da petição, porquanto a ponderação ali feita é mais ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, pretendendo com tais afirmações chegar à conclusão de que perante os fundamentos fáticos invocados e a pretensão deduzida, as autoras não poderiam obter ganho de causa. E, nesse caso, estaríamos perante uma inviabilidade da ação determinante da sua improcedência.
Improcede totalmente, neste particular, a apelação.
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E o que dizer a respeito da alegada “ inexistência de negócio entre o Réu BB e as Autoras” para fundamentar a ineptidão da petição inicial?
Na decisão recorrida, neste particular, lê-se “ o réu BB vem, na realidade, invocar a sua ilegitimidade passiva para a causa, invocando a inexistência de negócio jurídico com as autoras das quais resulte a sua responsabilização” e conclui pela improcedência da exceção por “ In casu, tomando em consideração a posição assumida pelas partes, torna-se evidente que o requerido tem legitimidade para a causa.
Com efeito, a réu aparenta confundir legitimidade processual e substantiva; o réu é parte legítima quando tiver interesse em contradizer, sendo que esse interesse é medido pelos sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (art 30º, n.º 1 e .º 3 do Cód de Proc Civil). Note-se que este se mede pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O requerido teria interesse em contradizer em virtude de não se considerar responsável por nenhuma das quantias peticionadas, o que haverá de ser apurada em termos de mérito da causa.
Mais uma vez concordamos com a decisão recorrida na apreciação feita.
Em verdade, aquela afirmação não encerra um juízo de ineptidão da petição, por eventual falta de causa de pedir, porquanto foi alegado e reafirmado na replica que o réu foi quem solicitou os serviços prestados pelas AA e com quem estas sempre negociaram, ainda que o réu se apresentasse, em nome da 1ª Ré e como representante da mesma ( cfr. art. 87º da replica).
Destarte, não se verifica qualquer falta de causa de pedir.
Outrossim, a afirmação e ponderação se o réu é devedor das AA por qualquer forma, seja enquanto representante da 1ª ré com poderes ou sem poderes, e se se obrigou ou não solidariamente quanto àquele pagamento, é matéria que contende com o fundo da questão, provando-se tais factos.
Ora, afigura-se-nos que a petição podia ter sido redigida de forma mais clara e precisa, contudo não vislumbramos a contradição de pedidos e causas de pedir referida pelo apelante.
Como referimos supra apenas se pode falar de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis e geradora de ineptidão da petição no caso de cumulação simultânea de pedidos e não no caso de cumulação subsidiária. Assim sendo, nunca os pedidos sob as alíneas a), b) e c) podem estar em contradição uns com os outros.
Do mesmo modo, apenas em relação a “cumulação simultânea de causas de pedir” se pode falar em cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis.
Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre teria o tribunal recorrido o poder-dever de, ao abrigo do disposto no art. 590º nº 2 a) e nº 3 do C.P.C., convidar as autoras a aperfeiçoar a petição, o que no caso, a respeito dos pedidos, não seria necessário em face da afirmação na réplica de que são pedidos formulados subsidiariamente ( cfr. arts. 44º e 57 da réplica).
Improcede totalmente, neste particular, a apelação.
*
- quanto à falta de personalidade jurídica e judiciária das AA:
O Réu sustenta que, em face do alegado na petição inicial ( ambas identificaram-se como sociedades unipessoais) e em face da alegação aduzida na réplica ( 2ª A sempre foi sociedade por quotas e a 1ª A E... deixou de ser unipessoal), a decisão recorrida a julgar improcedente a exceção invocada, estriba-se apenas no que é alegado e não há nos autos documentos válidos com valor probatório para prova daquela situação jurídica das AA.
Cumpre apreciar e sem grandes delongas, uma vez que compulsados os autos, desde logo, com a petição inicial foram juntos os documentos comprovativos da situação jurídica das AA, à data da p.i.- certidões do registo comercial, donde consta tal e qual a situação jurídica das mesmas- ambas sociedades por quotas, aliás tal como reafirmado na réplica, pelo que se tratou de evidente lapsus calami a identificação da 2ª A no rosto da pi, como sociedade unipessoal”, quando também ali se lê também “ Lda”, ou seja, sociedade por quotas.
Assim sendo, não ocorre qualquer falta de personalidade jurídica nem judiciária das AA.
Com efeito, tal apenas ocorreria caso as AA sociedades não existissem sob qualquer das formas previstas na lei ( cfr. Neste sentido Ac. Da R.L. de 19.02.82, CJ 1982, 1º, 191 citado in Abílio Neto, CPC Anotado, a propósito dos estabelecimentos comerciais).
Improcede totalmente, neste particular, a apelação.
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- Quanto à falta de pressupostos para o litisconsórcio das AA:
O réu/apelante sustenta, nas conclusões, que não se verificam os pressupostos do litisconsórcio das AA porquanto, na sua ótica, foram alegados cinco contratos de empreitada celebrados entre as AA e a ré mulher e cada uma das AA realizou cada um dos contratos em causa, entendendo que é pedido o preço da 4ª e 5ª empreitada, pelo que não existe uma relação material controvertida de que ambas as autoras, em simultâneo, sejam parte, ou como diz na conclusão 62º “ cada uma das Autoras não é contitular da relação jurídica material da outra.”
A decisão recorrida entendeu ser improcedente a suscitada exceção pois “ atendendo à causa de pedir conforme se encontra formulada pelas autoras, verifica-se que as mesmas alegam que colaboram entre si, estando em processo de fusão e que os contactos negociais e a execução da obra com as rés foram efetuadas por ambas, no âmbito da colaboração que existe entre as mesmas.”.
Vejamos.
A legitimidade traduz-se no interesse direto da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da ação (ns. 1 e 2 do artigo 30 do C.P.C.).
Mas o interesse, que assenta, em princípio na titularidade da relação material controvertida, (n. 3 do citado artigo) pode dizer respeito a várias pessoas.
Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio.
Há, porém, ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto.
No primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (artigo 32) e no segundo, necessário (artigo 33).

No caso vertente, o recorrente suscita verdadeira questão processual de ilegitimidade ativa das AA por não serem contitulares da relação jurídica material uma da outra, havendo falta de pressupostos para permitir o litisconsórcio, pois as AA para sustentar o litisconsórcio apenas alegam “ dedicarem-se ao mesmo escopo; ii)-Terem os mesmos sócios; iii)- Terem os mesmos gerentes; iv)- Estarem em processo de fusão à data da realização das empreitadas” e conclui “ Tais elementos não são pressupostos normativos de qualquer dos Artigos 32.º e 33.º, que determinam o litisconsórcio” ( conclusão 65º).
Sem embargo, interpretando os articulados das AA- p.i. e réplica- concluímos que não são alegados pelas AA cinco contratos de empreitada, conforme aduzido pelo Réu, mas é alegado apenas a realização de um contrato (de prestação de serviços)- “ instalação elétrica” e “ parte dos serviços foram prestados pela A EL..., Lda e outra parte pela A E..., Lda” ( cfr. art. 35, 40 e 41 da replica) e “todos os trabalhos foram solicitados pelo Réu ao legal representante de ambas as AA” ( cfr. art. 41º da replica).
Trata-se, pois, de litisconsórcio voluntário, sendo as autoras partes legítimas, embora só se deva conhecer do direito delas na medida da sua quota-parte na realização dos trabalhos feitos por cada uma delas, se for o caso.
Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, à luz desta razão, a pretensão recursiva do apelante.
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-Sobre a aplicação da taxa sancionatória excecional
Na decisão recorrida e sob o título “ -Sobre a condenação em taxa sancionatória excecional do art. 7º, nº4  do RCP” lê-se, neste particular, o seguinte:
“ Em primeiro lugar, importa começar por salientar que os autos se têm vindo a pautar, desde a sua génese, por uma multiplicação de requerimentos a invocar sucessivamente invalidades processuais de toda a espécie, respondidos supra, que dificultaram de sobremaneira o saneamento dos autos.
Em segundo lugar, importa ainda referir que as contestações apresentadas pelos réus são extensíssimas (393º para o réu BB e 382º para a réu BB), bem como os sucessivos requerimentos de contraditório apresentados pelas autoras (a réplica tem 359 artigos, o requerimento de resposta às excepções tem 261 artigos (refª ...34 (15/11/2022)), bem como sucessivos recursos que não foram admitidos, por não se tratar de decisões recorríveis.
Em terceiro lugar, verifica-se ainda que as autoras, em rigorosamente todos os seus requerimentos, não deram cumprimento ao disposto no art 8º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, conforme deveriam, tendo enviado a sua p.i em formato de imagem, não pesquisável nem editável, dificultando de sobremaneira ao Tribunal a tramitação dos autos, na medida em que tem que digitar todos os nomes das partes, factos e pedidos formulados, inviabilizando os objectivos pretendidos pelo legislador de facilitação da gestão documental com a tramitação electrónica dos processos.
Termos em que condenamos, autores e réus, numa taxa sancionatória excepcional de 6UC para cada uma das partes (3UC para cada um dos autores e 3UC para cada um dos réus).”
O reu apelante entende, em síntese, que “não tem cabimento à luz do preceituado no N.º 4 do Artigo 7.º do RCP, a da taxa sancionatória de 3UC aplicada ao Réu/Recorrente, porquanto, tal taxa não recai sobre um incidente ou sobre um procedimento anómalo, como o exige a norma invocada”, para além de que sustenta que “ não tem qualquer requerimento no processo junto por sua iniciativa e que não em resposta solicitada pelo tribunal”, concluindo, assim, não encontrar qualquer fundamento do tribunal para aplicação da taxa sancionatória excecional.
Vejamos.
O reu apelante entendeu bem: “taxa sancionatória excecional” em que foi condenado e pelos fundamentos constantes do despacho recorrido no que à sua parte diz respeito, já que aquele mesmo despacho também condenou as AA na mesma taxa sancionatória excecional de 3 UCs.
Ou seja, estamos no âmbito da condenação dos AA e RR numa taxa sancionatória excecional e não como certamente por lapso se referiu no despacho recorrido, a respeito da base legal, ao nº4 do art. 7º do RCP ( esta disposição refere-se à taxa de justiça que tem de ser paga em sede de incidentes, etc).
Uma vez que apenas recorre da mesma o réu apelante e faz parte do presente objeto de recurso vejamos o fundamento respeitante ao réu: “multiplicação de requerimentos a invocar sucessivamente invalidades processuais de toda a espécie, respondidos supra, que dificultaram de sobremaneira o saneamento dos autos; “Em segundo lugar, importa ainda referir que as contestações apresentadas pelos réus são extensíssimas” (393º artigos numa contestação e 382º noutra das contestações).

Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”, variando o valor da taxa entre 2 UC a 15 UC, nos termos do artigo 10.º do RCP.
“Constituem, assim, pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional, natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, visando-se evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido, assim se salvaguardando o princípio da economia processual, e a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta. Por outro lado, não há dúvida que com a taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte” – Acórdão do STJ de 09/05/2019, processo n.º 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1, in www.dgsi.pt (proferido num recurso crime, mas com aplicação do artigo 531.º do CPC, por remissão do artigo 521.º do CPP; vide no mesmo sentido,  o Ac. TRC de 19-12-2018 (Maria José Nogueira), e AC do TRP de 09-10-2019 ( William Themudo Gilman), in dgsi.pt.).
Pretende-se, com esta taxa sancionatória contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados (veja-se o preâmbulo do DL n.º 34/2008 de 26/02, que instituiu esta figura – artigo 447.º-B do CPC revogado).
Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2020, processo n.º 450/15.8PASTS.P1, in www.dgsi.pt:
“Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido ou sendo jurídico-processualmente estéreis não poderem produzir a qualquer efeito processual útil, para além claro da aptidão para desencadearem o mecanismo da taxa sancionatória excecional”.
Também no Ac da RL de 25-09-2018 ( proc. 744/11) entendeu-se que é passível de taxa sancionatória excecional a conduta do recorrente que imputa à decisão impugnada de forma manifestamente infundada plúrimos vícios- nulidade, falta de fundamentação, inconstitucionalidade- dando azo a um desnecessário acréscimo de complexidade do recurso, com o consequente desperdício dos meios alocados ao tribunal ( no mesmo sentido, também o AC desta RG de 10-07-2018, proc. 1566/13).
Ora, é precisamente o que acontece no nosso caso.
Em primeiro lugar, os RR apresentaram, cada um, a sua contestação a respeito de cada uma das AA. E que deu lugar ao contraditório, respetivo, das AA.
A certa altura, o tribunal convidou os RR a apresentarem uma só contestação a respeito de ambas as AA, o que foi cumprido, mas e como iremos ver mais adiante, o réu assim fez e no meio da contestação, porque a dividiu por cada uma das AA, apresenta a prova em relação a uma das AA no meio do articulado e no fim do articulado apresenta prova em relação a outra das AA, o que mais uma vez veio criar confusão e é revelador de que é aparente o cumprimento do que foi solicitado às partes, para além de que revela, no mínimo um desvio aos deveres de prudência e de diligência.
Para além de, conforme é realçado na decisão recorrida, o processo estar pautado “ por uma multiplicação de requerimentos a invocar sucessivamente invalidades processuais de toda a espécie, respondidos supra, que dificultaram de sobremaneira o saneamento dos autos”, aliás espelho disso continuou a ocorrer na fase de recurso, com a junção de dois recursos, no mesmo dia, por parte da ré mulher e após despacho de aperfeiçoamento das conclusões, culminou com a rejeição do mesmo.
Assim sendo, o réu foi bem condenado na taxa sancionatória excecional.
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- quanto à questão da não pronúncia sobre as taxas de justiça pagas e não usadas:
O réu apelante entende, nesta sede, recorrer porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre um seu requerimento formulado na primeira instância, em que pede seja ordenada a emissão dos documentos comprovativos da não utilização dos respetivos DUCs.
Apenas se nos oferece dizer o seguinte: nunca houve despacho sobre tal requerimento por parte do tribunal de primeira instância.
Esta questão, sendo colocada pela primeira vez em sede de recurso, não pode ser conhecida por este tribunal, pois, como é sabido, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior” –Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 25.
Improcede, assim, totalmente, a apelação interposta.
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- Conclusões do capítulo I- 1º a 17ª: despacho sobre a prova documental-requerida-
O réu/apelante insurge-se contra o despacho recorrido, na sua página 21 a respeito da pronúncia sobre o item “os elementos documentais adicionais”, alegando que foram apreciados em conjunto ambos os requerimentos de prova dos RR e aglutinando ambos, ficou sem sentido lógico a prova solicitada.

Desde já vejamos o despacho na parte recorrida e que interessa apreciar:
No que diz respeito aos elementos peticionados no ponto II dos requerimentos probatórios de cada um dos réus, consideramos os mesmos irrelevantes para os factos em discussão, pelo que se rejeita o mesmo.
Oficie às entidades referidas no ponto III do requerimento probatório da ré AA para que remetam a informação solicitada, concedendo-se 10 dias para o efeito.”.
Vejamos.
Prima facie, importa analisar os requerimentos de prova de cada um dos RR quanto aos ponto II e III, adiantando desde já que praticamente coincidem nos pedidos, mas com respeito a cada um dos RR, sendo certo que em cada uma das contestações os RR têm dois requerimentos de prova em relação à 1ª A e outro em relação à 2ª A, respetivamente, nas fls, 52 e 78 de cada uma das contestações, ou seja, sensivelmente a meio e no fim das contestações(!).
Ora, conforme se lê da decisão recorrida, o ponto III do requerimento da ré foi deferido na sua totalidade.
Mas qual deles? O respeitante à 1ª ou 2ª A?
E a referência ao ponto II de ambos os RR, qual deles se teve em vista, o respeitante à 1ª A ou respeitante à 2ª A, sendo que no ponto II da contestação da Ré existe mais um requerimento para ser desentranhado um documento ( o seu c.c.)?
Acresce dizer que se existe referência ao requerimento probatório da Ré, nada é dito a respeito do requerimento probatório do réu/Apelante.
Importa analisar cada um dos requerimentos de cada um dos RR ( por acaso coincidem, inclusive nas páginas das contestações-fls. 52 e 78) e com referência a cada uma das AA, pois não tendo sido a melhor técnica utilizada pelos RR, na verdade, induziu em erro o tribunal quando, cremos, apenas atendeu a um dos requerimentos de prova- e fala no ponto II de ambos os RR e ponto III da ré, quando a respeito de cada uma das AA temos pontos II e pontos III.
Assim sendo, cremos que o despacho recorrido, nesta parte, padece de omissão de pronúncia ( cfr. al. d) do nº1 do art. 615º do CPC ex vi nº 3 do artr. 613 do CPC), o que tem como consequência a sua anulação, para que sejam apreciados pela primeira instância, ponto por ponto, cada um dos meios de prova requeridos e consignando-se a razão concreta do seu deferimento ou indeferimento em face das razões invocadas para a requisição dos documentos ( ccr. Art. 429º do CPC).
Com efeito, se a lei, no art.º 662º, nº 2, al. c), do C.P.C., permite a anulação oficiosa da decisão proferida na 1ª Instância quando a decisão de facto respetiva seja deficiente, por maioria de razão tê-lo-á que permitir quando a mesma seja absolutamente omissa, por esta omissão total ser o grau máximo daquela deficiência.
E isto porque, se houver uma total ausência de decisão sobre a matéria de facto ( ou no caso, sobre os requerimentos de prova), não pode este Tribunal exercer o poder censório sobre o direito aplicado e aplicável. Aliás, tal procedimento também impede as partes de cabalmente argumentarem na defesa das suas posições (nomeadamente, impugnando a decisão sobre o deferimento ou indeferimento dos meios de prova) porquanto desconhecem as razões concretas do Mmº Juiz a quo para a decisão em causa.
Concluindo, impõe-se anular oficiosamente a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, neste particular, para que ele a profira conforme imposto pelos art.sº 429º e  607º nº 4 e nº 5 do C.P.C., já que cabe a este Tribunal da Relação sindicar essa decisão sobre os meios de prova requeridos, e não substituir-se-lhe no mesmo (produzindo-o de forma inédita e integral)( vide neste sentido, a respeito da pronúncia na sentença sobre os factos provados e não provados ou a sua omissão total, Ac da RG de 31 de maio de 2021, proc. 1536/19.5T8VNF.G1, no qual são as mesmas a relatora e 1ª adjunta; Ac da RG de 7-6-2023, proc. 3096/17.2T8VNF-J.G1, relatora Maria João Matos)
Importa, pois, ao tribunal a quo proferir nova decisão cabalmente efetuada nos termos sobreditos, com a consequente decisão sobre todo o requerimento de prova documental requerido nas contestações dos RR., conforme supra - Artº 662 nº1 al d) do CPC.
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IV- DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos decide-se:

a) anular a decisão recorrida, no que respeita à apreciação dos documentos adicionais requeridos nas contestações de ambos os RR, por forma a que o tribunal a quo supra a deficiência acima assinalada.
b) e no mais, confirma-se toda a decisão judicial recorrida, nomeadamente a respeito da ineptidão da p.i,, e restantes exceções ( falta de personalidade jurídica e judiciária, falta de pressupostos de listisconsórcio), e taxa sancionatória excecional.

Custas a final pela parte vencida.

Notifique
Guimarães,

Anizabel Sousa Pereira( relatora)
Margarida Pinto Gomes e
Raquel Rego