Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS EXECUÇÃO BASEADA EM SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença condenatória, no âmbito dos embargos de executado, o art. 729.º CPC não prevê, com exclusão da excepção de caso julgado (al. f)), nenhuma outra hipótese de voltar a discutir na execução algum pressuposto processual da anterior acção declarativa. Trata-se, portanto, de uma hipótese em que a decisão de admissibilidade proferida numa anterior acção, apesar de apenas estar coberta pelo caso julgado formal, tem uma eficácia extra-processual. 2. Tendo a questão da falta de personalidade judiciária da exequente já sido suscitada, apreciada e decidida na acção declarativa que constitui o título executivo da execução, face à autoridade do caso julgado formal fica impedida a sua nova apreciação, com os mesmos fundamentos, em sede de embargos de executado. 3. E não tendo sido alegados factos concretos supervenientes à decisão declarativa que pudessem colocar em causa a regularidade da instância executiva, designadamente que impusessem uma alteração factual da realidade da recorrida com implicações na sua legitimidade ou capacidade de estar, por si, em juízo, a decisão de indeferimento dos embargos é de manter. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA, residente na rua ..., ... ..., ... veio apresentar embargos de executado à execução de sentença que contra si foi instaurada por “Associação Equestre, Tauromáquica e Desportiva de ...”, arguindo em súmula, que a exequente, a quem o executado foi condenado a pagar a quantia de 13.678,46€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento, actualmente não possui existência legal ou atividade reconhecida, sem sócios ou órgãos sociais ativos, o que traduz, na prática, numa situação de inexistência/extinção fáctica da Embargada, uma vez que não possui uma organização mínima para operar como associação e para cumprir com o seu objeto social, carecendo de personalidade jurídica e consequentemente de personalidade judiciária. Notificada, veio a exequente arguir a extemporaneidade dos embargos e pugnar pela improcedência da excepção invocada, sustentando em súmula, que no âmbito do processo declarativo n.º 1268/06.4TBEPS que precedeu esta lide e que correu seus termos junto do Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, se julgaram as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e de legitimidade para o presente processo, o que se veio a manter na sentença ali proferida, datada de 17.10.2019, transitada em julgado, e sobre tal despacho não recaiu qualquer recurso, reclamação ou invocação de qualquer vício de que padecesse e que viesse a impor a sua revogação e substituição por outro. Acresce que a “questão” agora suscitada em sede de embargos foi já expressa e detalhadamente apreciada pelo tribunal, por via daquela sentença, e na qual se concluiu: “Em conformidade, decide-se julgar improcedente a excepção dilatória arguida pelos réus em sede de alegações finais, concluindo-se que a autora é dotada de personalidade jurídica e judiciária. (…)”, sem que da mesma tenha sido interposto recurso, pelo que transitou em julgado, fazendo por isso caso julgado quanto à questão apreciada e decidida, considerando que os fundamentos ora invocados são os mesmos, ou caso assim não se entendesse, sempre estaríamos perante uma situação em que funcionaria a autoridade do caso julgado. Finalmente aduz, que ainda que a embargada tivesse, entretanto, sido dissolvida ou visto declarada a sua extinção pela verificação de qualquer uma das circunstâncias elencadas nos n.ºs 1 e 2 do citado art. 182.º do Cód. Civil, o que não se verificou, tal nunca comportaria qualquer efeito sobre ações judiciais em curso ou a instaurar, mormente o efeito de extinção dos autos executivos, na medida em que, mesmo após a extinção, os órgãos sociais sempre continuariam a ter poderes para a prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo, ainda, reconhecida legitimidade aos liquidatários da associação, a qualquer associado ou interessado, para intentar ação judicial com vista à atribuição dos bens da associação extinta. – vide arts. 184.º e 166.º, ambos do Cód. Civil, tal como, de resto, ocorre também com as sociedades comerciais, na medida em que quaisquer ações judiciais pendentes em que a associação seja parte – ativa ou passiva – sempre continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. arts. 162.º, 163.º e 164.º, todos do Código das Sociedades Comerciais). * No prosseguimento dos autos veio a ser proferido despacho saneador, em 08-01-2025, que julgou tempestivos os embargos deduzidos e, que considerando a simplicidade das questões suscitadas e que as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados, dispensou a realização da audiência prévia (cfr. artigos 597.º e 732.º, n.º 2, do C.P.C.). Prosseguindo, fez a apreciação dos fundamentos dos embargos deduzidos, e na improcedência das excepções arguidas (a falta de personalidade jurídica e capacidade jurídica da exequente) julgou improcedentes os embargos deduzidos, determinando o prosseguimento da execução. * Inconformado com a decisão, dela recorreu o executado/embargante formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): « a) – Nos presentes autos, o Embargante vem alegar que a Embargada carece de personalidade jurídica e, consequentemente, de personalidade judiciária. b) - A personalidade judiciária constitui um pressuposto processual, pelo que a sua falta é fundamento para a oposição à execução, nos termos do artigo 729º, alínea c) do Código de Processo Civil. c) - A questão da falta de personalidade judiciária da Exequente apenas se colocou em sede de execução. d) - Como expressamente se refere na petição de embargos, a Exequente encontra-se atualmente sem qualquer atividade, sem sócios ou órgãos sociais ativos e sem qualquer sede ativa ou reconhecida. e) - A falta dos pressupostos processuais deve aferir-se tendo em consideração o momento em que a execução é interposta. f) - A falta de um pressuposto processual pode ser superveniente. g) - O despacho saneador proferido na ação declarativa em 27/12/2007 não é suscetível de garantir que, à data da instauração da execução, as partes sejam dotadas de personalidade judiciária. h) - Não se verifica quanto a esta matéria qualquer caso julgado, não sendo aplicável o disposto no artigo 580º do Código de Processo Civil. i) – O Tribunal a quo deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos para apreciação da falta de pressuposto processual invocada, designadamente através da produção de prova. j) - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 580º e 729º, alínea c) do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita JUSTIÇA.» * Foram apresentadas contra-alegações pela exequente/embargada, no termo das quais formulou as seguintes conclusões: (transcrição) I - A questão da falta de personalidade judiciária da recorrida não se colocou apenas em sede dos embargos deduzidos pelo recorrente, pois este repisa in totum os precisos factos e argumentos já alegados no âmbito do processo que correu seus termos junto do Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., sob o n.º 1268/06.4TBEPS e sobre os quais já existiu decisão. – vide despacho saneador proferido naquele processo, no qual, além do mais, se julgaram as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e de legitimidade e ainda a douta sentença ali proferida, dada como título à execução. II - Os factos avocados em sede dos embargos pelo recorrente colidem frontalmente com a matéria que resultou provada na ação supra identificada e com a apreciação que foi ali feita da mesma questão, que é exportada para os presentes autos e que, invariavelmente, faz caso julgado, verificados que se encontram, in casu, os requisitos para o efeito (identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) – cfr. artigo 581.º do Código de Processo Civil - , afastando, imediata e necessariamente, qualquer possibilidade de o recorrente ver, nesta sede, ser dados como provados factos que foram já discutidos entre as partes e apreciados pelo tribunal em sentido diametralmente oposto! Sem prescindir, III - os efeitos jurídicos da decisão proferida no processo declarativo identificado em I quanto à questão já ali suscitada (e aqui ora repescada nos precisos termos pelo recorrente) da alegada falta de personalidade/inexistência da recorrida, estendem-se, de forma incontestável e em toda a sua plenitude, com autoridade de caso julgado aos autos executivos que lhe sucederam, pois que a definição dada pela sentença dada como título executivo à situação ou relação material sub judice, porque sustentada nos precisos factos outrora alegados, tem de ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, visando obstar a que possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. Sem conceder, IV - O recorrente limita-se a (re)alegar, de forma genérica, que a recorrida não mantém qualquer atividade, órgãos sociais, sede ativa ou reconhecida, não invocando alguma circunstância ou facto concreto e superveniente à decisão proferida nos autos identificados na Conclusão I, e que conduzisse à conclusão de se ter verificado uma alteração superveniente e factual da realidade da recorrida, designadamente com implicações na sua legitimidade ou capacidade de estar, por si, em juízo, não podendo o Tribunal substituir-se à parte, a quem incumbe o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. – cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 552º do Cód. Proc. Civil e art. 342.º do Cód. Civil. Pelo contrário, V - ficou claramente demonstrado que atualmente a recorrida permanece ativa, encontrando-se em vigor a sua inscrição junto do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. - cfr. certidão permanente, com o código de acesso ...13 junta como Doc. 7 com a contestação aos embargos. Ora, VI - O recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, a extinção da recorrida, por não se ter alegado factos que se subsumam a qualquer um dos pressupostos do art. 182.º do Código Civil. VII - Encontrando-se, assim, válida e legalmente constituída, e sem que se encontre demonstrada a sua extinção, a recorrida é dotada de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária para os termos dos autos executivos que instaurou contra, de entre outros executados, o recorrente. – cfr. art. 158.º e 167.º do Cód. Civil e art. 11.º do Cód. De Processo Civil. VIII - Personalidade judiciária essa que sempre lhe seria extensível, mesmo que não estivesse dotada de personalidade jurídica, nos termos da al. b) do art. 12.º do Cód. de Processo Civil, e sem prejuízo de que sempre seria reconhecida a sua representação pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores – cfr. art. 26.º do Cód. de Processo Civil -, sendo certo que, mesmo em caso de incapacidade judiciária e da irregularidade de representação, tais vícios sempre poderiam ser sanados por via do preceituado no art. 27.º do Cód. de Processo Civil, ou mesmo oficiosamente pelo tribunal. - cfr. art. 28.º do mesmo diploma legal – não conduzindo sem mais à extinção da instância. Finalmente, IX - Ainda que a recorrida tivesse, entretanto, sido dissolvida ou visto declarada a sua extinção pela verificação de qualquer uma das circunstâncias elencadas nos n.ºs 1 e 2 do citado art. 182.º do Cód. Civil – o que, repita-se, não se verificou! -, tal nunca comportaria qualquer efeito sobre ações judiciais em curso ou a instaurar, mormente o efeito de extinção dos autos executivos, tal como pretendido pelo recorrente, na medida em que, mesmo após a extinção, os órgãos sociais sempre continuariam a ter poderes para a prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo, ainda, reconhecida legitimidade aos liquidatários da associação, a qualquer associado ou interessado, para intentar ação judicial com vista à atribuição dos bens da associação extinta – vide arts. 184.º e 166.º, ambos do Cód. Civil e entendimento perfilhado em vasta jurisprudência, designadamente nos doutos Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 23-03-2015 e de 14-06-2004 -, tal como, de resto, ocorre também com as sociedades comerciais (cfr. arts. 162.º, 163.º e 164.º, todos do Código das Sociedades Comerciais). X - A douta sentença recorrida preenche todas as exigências previstas na lei, considerando que os factos em que se baseou foram ponderadamente analisados, tendo efetuado uma correta interpretação e aplicação das leis e encontrando-se suficientemente fundamentada. NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. Que se dignem julgar improcedente, por não provado, o presente recurso, devendo manter-se, por conseguinte, inalterada a douta sentença recorrida.» * O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo, subida imediata nos próprios autos. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, foi proferida decisão sumária, que julgou improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida que indeferiu os embargos deduzidos, determinando o prosseguimento da execução. * Dessa decisão veio o apelante interpor reclamação para a conferência nos termos do artigo 652º n.1 e n.3, do CPC. Na reclamação que apresentou o apelante reiterou no essencial os argumentos invocados em sede de apelação para sustentar a revogação da decisão recorrida. A recorrida apresentou resposta pugnando pelo indeferimento da reclamação e manutenção da decisão proferida. * Admitida reclamação para a conferência, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta. * II. Objecto do recurso As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). Face às conclusões do recurso a questão a decidir centra-se em saber se a decisão que indeferiu os embargos, por falta de fundamento quanto à arguida falta de personalidade e capacidade judiciárias da exequente, se deverá manter. * III – Fundamentação fáctica. Os factos a ter em conta são os indicados no relatório, a que acrescem os seguintes, face à consulta electrónica dos autos e designadamente da sentença judicial que serviu de título executivo junta aos autos com o requerimento executivo: a) - Correu termos no Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., o Proc. nº 1268/06.4TBEPS, acção de Processo Ordinário, na qual foi autora a “ASSOCIAÇÃO EQUESTRE, TAUROMÁQUICA E DESPORTIVA DE ...”, associação sem fins lucrativos, com sede na Rua ..., freguesia ..., ..., e réus: AA, viúvo, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ...; BB, residente na Rua ..., freguesia ..., ..., e CC, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., e na qual a autora peticionava a condenação dos réus a pagar-lhe: a quantia de € 42 648,68 correspondente ao valor das obras efectuadas no prédio; os juros de mora de € 1 954,73 vencidos, sobre esse valor; a quantia de € 20 000,00 a título de danos não patrimoniais; os juros de mora vincendos à taxa legal, calculados sobre os valores base antes liquidados. b) Em sede decisória foi julgada improcedente a acção e absolvidos os RR. dos pedidos contra ele formulados, vindo da mesma a ser interposto recurso pela autora para este Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 30.09.2021, decidiu: «julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus e apelados a pagarem à autora e apelante a quantia de €13.678,46 (treze mil, seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento e, no mais, improcedente, nessa parte se confirmando a douta sentença recorrida.». b) - Na sentença proferida em 1ª instância, escreveu-se na apreciação dos pressupostos processuais, o seguinte ( sem que do mesmo fosse interposta impugnação): «Em sede de alegações finais, a ré BB veio invocar que a autora não existe, não tendo qualquer actividade. Considerando que tal arguição se reconduz à arguição da falta de personalidade jurídica e judiciária da autora, cumpre dela conhecer. Encontra-se provado que: 1. A autora é uma associação constituída por escritura pública celebrada no dia 12 de Janeiro de 1998, que tem por objecto a preservação, divulgação e promoção da cultura e desportos equestre e tauromáquico, conforme resulta do documento de fls. 30 a 39 que aqui se dá por reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes); 2. A autora encontra-se inscrita na qualidade de “clube desportivo” no registo de Federações Desportivas, Clubes e demais Entidades com intervenção na área do desporto, conforme informação do “Instituto Português do Desporto e Juventude, IP” de fls. 856. 3. DD, EE, FF, GG e HH são titulares dos órgãos da autora, conforme se decidiu no despacho de fls. 734, proferido em 24- 03-2014, transitado em julgado. Dispõe o art. 182º do Código Civil que: 1. As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. Por outro lado, preceitua o art. 183º do mesmo Código que 1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. (…) Consequentemente, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do nº 1 daquele art. 182º, a extinção da Associação opera ope legis, sem necessidade de declaração judicial. Como se explicitou no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 8-02-2007, proferido no processo nº 1035/06-2 (in www.dgsi.pt ): a causa de extinção a que alude a al. d) do n° 1 resulta da impossibilidade prática de a associação atingir o seu fim e de funcionar nos termos dos estatutos, e tal pode resultar da perda da qualidade de sócio de todos os seus membros, seja por falecimento, seja por saída da associação (voluntária) ou exclusão (saída forçada). No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, a extinção da associação não tem qualquer efeito sobre acções judiciais pendentes, na medida em que como decorre do que estatui o art. 184º do Código Civil, após a extinção, os órgãos sociais continuam a ter poderes para a prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. A mesma conclusão se impõe face ao que decorre do preceituado no art. 166º do Código Civil, no qual se confere legitimidade, além do Ministério Público, aos liquidatários da associação, a qualquer associado ou interessado, para intentar acção judicial com vista à atribuição dos bens da associação extinta. Deste modo, similarmente com o que sucede com as sociedades comerciais (cfr. art.s 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais), após a extinção da associação, subsistem relações jurídicas, pelo que se verifica a necessidade de definir o destino da relação jurídica que anteriormente tinha tido a sociedade como sujeito e por isso, a ação deve prosseguir os seus termos, passando os sócios a ocupar a posição da Autora (v. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2015, proferido no processo nº 85254/13.7YIPRT.P1, no mesmo site). Assim, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-06-2004 proferido no processo nº 0453258 (disponível no citado site): os órgãos da associação continuam a ter legitimidade para intervirem na lide, não ocorrendo a sua impossibilidade superveniente, com a mera deliberação da extinção do ente associativo. Tal legitimidade persiste nos órgãos próprios da associação, até à ultimação dos negócios pendentes. No caso concreto, ainda que decorra da prova produzida que a autora não tem actualmente qualquer actividade, essa inactividade não enquadra qualquer das causas de extinção da pessoa colectiva nos termos do citado preceito legal. Por outro lado, não existem elementos de prova para concluir que a autora não tem qualquer associado. Acresce que face à factualidade provada, a autora tem os seus órgãos sociais eleitos e encontra-se registada. Além disso, a testemunha II afirmou ser sócio da autora e JJ depôs na audiência de julgamento como representante legal da autora, na qualidade de presidente da Associação. Consequentemente, conclui-se que inexistem elementos para concluir que a autora se encontra extinta, por não se encontrar demonstrado qualquer dos pressupostos do citado art. 182º/1 do Código Civil. Em conformidade, decide-se julgar improcedente a excepção dilatória arguida pelos réus em sede de alegações finais, concluindo-se que a autora é dotada de personalidade jurídica e judiciária.». ** IV. Fundamentação de Direito: Como fundamento dos embargos de executado que deduziu na execução da sentença proferida nos autos supra indicados que lhe foi movida por “Associação Equestre Tauromática Desportiva de ...” veio o embargante invocar a falta de pressupostos processuais e, designadamente, falta de personalidade jurídica e judiciária da exequente por se encontrar actualmente sem qualquer actividade, sem sócios ou órgãos sociais activos e sem qualquer sede activa ou reconhecida, o que se traduz numa situação de inexistência/extinção fáctica da embargada. Na apreciação feita de tal questão pela 1ª instância (a qual constituiu o fundamento dos embargos deduzidos), escreveu-se o seguinte (transcrição): «Da personalidade jurídica e capacidade judiciária da exequente. Na petição de embargos, o executado invoca a exceção da falta de personalidade jurídica e falta de capacidade judiciária da associação exequente. * A exequente respondeu pugnando pela improcedência de exceção. Alega, em síntese, que essa questão já foi objeto de decisão judicial no âmbito da ação onde foi proferida a sentença condenatória apresentada à execução. * Cumpre decidir: O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – artigo 703.º, C.P.C. A este respeito refere Abrantes Geraldes que:“O título executivo não é em si o facto jurídico gerador do direito à prestação exequenda, na medida em que “ facto e documento são conceitos que não podem nem devem confundir-se. Tendo em conta a necessária revelação da obrigação exequenda através de um documento, este não passa, apesar disso, de um meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente e o executado. “(A Reforma da Acção Executiva “, pág. 36) A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do artigo 703.º, C.P.C., sendo que a sentença condenatória faz parte dessa enumeração. Baseando-se a execução a que os presentes embargos correm por apenso, em sentença condenatória, transitada em julgado, os embargos à execução apenas poderão ser sustentados nas situações previstas nas alíneas do artigo 729.º, do C.P.C., as quais são taxativas. Dispõe, assim, o artigo 729.º, do Código de Processo Civil, que «[fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.» No âmbito dos presentes autos foi apresentada à execução uma douta sentença condenatória proferida no âmbito da ação comum nº 1268/06.4TBEPS Contra a execução desta douta sentença, invoca, agora, o embargante, a falta de personalidade jurídica e capacidade jurídica da exequente. Acontece que no âmbito desta ação comum, mais concretamente, no douto despacho saneador proferido, o tribunal já apreciou todos os pressupostos processuais da demanda, nomeadamente, a personalidade e capacidade jurídica das partes. Acresce que, a certidão junta agora com a contestação afasta claramente a conveniência do cenário niilista invocado pelo ora embargante. Estamos, assim, perante uma questão já decidida pelo tribunal em sede própria o que configura caso julgado e autoridade de caso julgado. Não podemos, assim, no âmbito dos presente autos repetir tal discussão uma vez que a mesma já está abrangida pela autoridade do caso julgado - cfr. artigo 580.º, do C.P.C.. (nota 1.) Segundo preceitua o n.º 1, do artigo 580.º, do C. P. Civil, as exceções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado. Ambas as exceções visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (vide artigo 480º, nº 2 e, mais detalhadamente, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil “, págs. 567 e 574; na jurisprudência, vide, por todos, acórdãos do STJ, de 26/1/1994 e de 17/2/1994, in BMJ nºs 433, pág. 515 e 434, pág. 580, respetivamente). Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artigo 581.º, n.º 1, do C.P.C.). Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º, n.º 2, do C.P.C.). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (cfr. artigo 581.º, n.º 3, do C.P.C.). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (cfr. artigo 581.º, n.º 4, do C.P.C.). Ensina Antunes Varela que “para sabermos se há ou não repetição da ação, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem ação) fixado e desenvolvido no artigo 581.º, do C.P.C., mas também à diretriz substancial traçada no n.º 2, do artigo 580.º, do C.P.C., onde se afirma que a exceção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior “ – vide “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 302. Acontece que, no que respeita à delimitação ou à eficácia subjetiva do caso julgado, importa ter igualmente em atenção que essa identidade também passa pela análise da “qualidade jurídica” das partes nas ações em confronto, analisando-se, para o efeito, o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, podendo o “caso julgado” atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas ações em conflito. E tal eficácia externa do caso julgado verifica-se quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou-se a discussão judicial com a intervenção dos sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica em dada altura temporal, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores deve ser aceite por qualquer terceiro que, por várias razões, venham posteriormente a ocupar a titularidade desses interesses e direitos (cfr., neste particular, Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, págs. 590 e 591). Isto é, o efeito reflexo do caso julgado não constitui propriamente uma exceção à sua eficácia relativa, porquanto mais não é do que o correlativo daquela eficácia relativa – como as partes da ação esgotam aqueles que para ela têm legitimidade processual (dado que todos interessados são partes nela – cfr. artigo 30.º, nº 1, do C.PC. ) -, aquilo que vale – relativamente – entre as partes vale igualmente perante qualquer terceiro. A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Com o escreve o Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354, “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O objeto da Sentença e o caso julgado material, BMJ 325, p. 49 e ss”, escreve que “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Relativamente a esta questão, é pacífico para a nossa jurisprudência que a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º, do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida – cfr. nesse sentido, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt» Assim, como facilmente se intui, a douta sentença condenatória apresenta-se indiscutivelmente exequível e não é passível de discussão no âmbito dos presentes autos, conforme resulta do citado artigo 729.º, do C.P.C. Improcede, assim, a argumentação do embargante vertida na petição de embargos à execução. Assim, em face do exposto e na ausência de qualquer outa questão suscitada pelas partes, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.» Desde já adiantamos que a decisão sindicada merece a nossa concordância quanto à improcedência dos fundamentos arguidos nos embargos deduzidos, a qual não se mostra infirmada pelos argumentos aduzidos na apelação que, no essencial, reiteram a existência de falta de personalidade judiciária da embargada arguindo que esta questão apenas se colocou em sede de execução, que a falta de um pressuposto processual pode ser superveniente e de que não existe quanto a esta matéria caso julgado. Vejamos: Os embargos de executado são uma verdadeira acção declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. Nos embargos de executado, segundo as regras que presidem à distribuição do ónus da prova – art. 342º n.s 1 e 2 do C.C. - , cabe ao executado/embargante a alegação ( no articulado em que os deduz) e prova dos factos dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Baseando-se a execução em decisão judicial, os fundamentos de oposição encontram-se expressamente tipificados no art. 729º do CPC. A sua limitação e restrição a tais fundamentos assenta, nas palavras de Alberto dos Reis, in Processo de execução Vol. II, págs. 17 na circunstância de «Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de processo declarativo para o qual deve ter sido citado o réu ora executado; o citado foi chamado à causa para se defender contra a pretensão do autor; teve ensejo de deduzir aí toda a sua defesa. Se não obstante, foi condenado, é porque o tribunal apurou que a razão estava do lado do autor, isto é, que este tinha efectivamente o direito que se arrogava contra o réu. Sendo assim, bem se compreende que, promovida a execução da sentença condenatória, o executado esteja inibido de opor ao exequente aquilo que opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração. A força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.» E veja-se, que pese embora seja atribuída eficácia intraprocessual ao caso julgado formal (art. 620º n.1 do CPC), que por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, verifica-se que tal eficácia pode ter efeitos extraprocessuais e ter força vinculativa para além do próprio processo, pois como salienta Teixeira de Sousa1 «Aliás, talvez precisamente porque há que preservar o prestígio dos tribunais e da administração da justiça, a verdade é que, apesar da alegada eficácia (meramente) intraprocessual do caso julgado formal, mesmo uma decisão que considera uma acção admissível pode ser vinculativa num processo posterior. Pense-se, por exemplo, num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença condenatória; no âmbito dos embargos de executado, o art. 729.º CPC não prevê, com exclusão da excepção de caso julgado (al. f)), nenhuma outra hipótese de voltar a discutir na execução algum pressuposto processual da anterior acção declarativa. Trata-se, portanto, de uma hipótese em que a decisão de admissibilidade proferida numa anterior acção, apesar de apenas estar coberta pelo caso julgado formal, tem uma eficácia extraprocessual.» (negrito nosso) E, prosseguindo diremos, fazendo apelo aos fundamentos de oposição indicados no artigo 729º do CPC, que, como decorre do exposto, o embargante lançou mão do fundamento previsto na alínea c) do citado normativo, que nos diz: «Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento.», entre os quais se conta a falta de personalidade jurídica ou de capacidade judiciária de alguma das partes ( ex vi 577º do CPC), mas que, como decorre do que vem de se expor, apenas abarca na sua factie species os pressupostos processuais atinentes à regularidade da instância executiva ( e não da acção declarativa que o precedeu). Posto isto, ressalta evidenciado do teor da sentença condenatória que serve de título executivo à presente execução (proferida em 17.10.2019, conforme certidão junta ao requerimento executivo e que acima deixámos transcrita) que, na sequência da arguição feita em sede de alegações finais por uma das rés, veio a ser expressamente apreciada e decidida a “questão” aí suscitada da falta de personalidade e capacidade judiciárias da aí autora/ora exequente, alegadamente por falta de actividade, existência, associados, órgãos sociais. Tal excepção foi julgada improcedente (sem que fosse objecto de recurso), por, em súmula, pese embora a situação de inatividade da autora, não estar evidenciada a sua extinção por qualquer das causas previstas no art. 182º n.1 do Código Civil, ter os seus órgãos sociais eleitos e encontrar-se registada, para o que previamente foram considerados provados os seguintes factos: « 1. A autora é uma associação constituída por escritura pública celebrada no dia 12 de Janeiro de 1998, que tem por objecto a preservação, divulgação e promoção da cultura e desportos equestre e tauromáquico, conforme resulta do documento de fls. 30 a 39 que aqui se dá por reproduzido (alínea B) dos Factos Assentes); 2. A autora encontra-se inscrita na qualidade de “clube desportivo” no registo de Federações Desportivas, Clubes e demais Entidades com intervenção na área do desporto, conforme informação do “Instituto Português do Desporto e Juventude, IP” de fls. 856. 3. DD, EE, FF, GG e HH são titulares dos órgãos da autora, conforme se decidiu no despacho de fls. 734, proferido em 2403-2014, transitado em julgado.» aí se referindo, que ainda que tivesse sido extinta, as acções judiciais pendentes sempre prosseguiriam, na medida em que como decorre do que estatui o art. 184º do Código Civil, após a extinção, os órgãos sociais continuam a ter poderes para a prática dos actos conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Reportando à alegação do embargante feita em sede de embargos, lido o articulado que apresentou, liminarmente se constata que tal alegação se circunscreve, no essencial, à reiteração do que, diga-se de forma “genérica e conclusiva”, antes havia sido arguido na acção declarativa (ainda que por outro co-réu). De facto, o embargante volta a sustentar que a Embargada se encontra atualmente sem qualquer atividade, sem sócios ou órgãos sociais ativos e sem qualquer sede ativa ou reconhecida, o que, segundo alega, se traduz numa situação de inexistência/extinção fáctica da Embargada, uma vez que não possui uma organização mínima para operar como associação e para cumprir com o seu objeto social. Ora, para além de não aduzir factos concretos como se lhe impunha (dado o seu ónus de alegação e prova) que pudessem, se provados, consubstanciar uma situação de extinção da exequente/associação (o que, como bem é referido na decisão recorrida, ainda que tivesse ocorrido não importaria a extinção da acção em curso), o que se verifica é que, como vimos e decorre da sentença declarativa dada à execução, contrariamente ao que vem alegado pelo recorrente no recurso, a questão da falta de personalidade judiciária da exequente não se colocou apenas em sede da execução, uma vez que havia já sido suscitada ( ainda que por outra co-ré) na acção declarativa. E aí foi apreciada e decidida, o que impede, face à autoridade do caso julgado formal que decorre da sua apreciação e decisão, que a mesma seja novamente apreciada nesta sede com os mesmos fundamentos (cfr. artigo 630º e 729º c), do CPC). Melhor explicitando, diremos, que como vem de se expor, claramente se percepciona que o embargante não alegou quaisquer factos concretos supervenientes à decisão declarativa que pudessem colocar em causa a regularidade da instância executiva designadamente no que se refere a tais pressupostos processuais – personalidade jurídica e judiciária da exequente- já que o que genericamente aduz se traduz, no essencial, na alegação já feita e apreciada na acção declarativa, sem que fossem colocados em causa os factos aí considerados como fundamento dessa decisão e alegados outros de que decorresse a alteração superveniente dos pressupostos em que a mesma assentou, designadamente, por ter ocorrido alguma circunstância superveniente que impusesse uma alteração factual da realidade da recorrida com implicações na sua legitimidade ou capacidade de estar, por si, em juízo. Sem prejuízo, acresce, como bem se refere na decisão recorrida, que do documento junto pela embargada/exequente com a contestação apresentada aos embargos - em 29.11.2024-, se verifica que a exequente “Associação Equestre, Tauromáquica e Desportiva de ...” se encontra inscrita no Ficheiro Central de Pessoal Colectivas com o NIPC ...43, com o CAE aí indicado, conforme resulta da referida certidão permanente datada de 28.11.2014 (e, portanto, contemporânea da dedução da PI de embargos) e válida até 28.11.2025, o que coloca em causa a afirmação da sua extinção (vide Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, Decreto-Lei n.º 129/98, Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13 – artigos 4º n.1, 6º, 11º-A). Donde, e conforme se evidencia do que vem de se expor, a alegação feita pelo embargante estava votada ao insucesso, sem necessidade de quaisquer outras diligências, por inúteis à decisão da causa. Destarte e em sede conclusiva, mais não há que julgar improcedente a presente reclamação, na qual apenas foram reiterados os argumentos já esgrimidos em sede de alegações de recurso e, manter a decisão singular que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação para a Conferência, mantendo a decisão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedentes os embargos deduzidos e determinou o prosseguimento da execução. Custas do recurso pelo apelante, nos termos do artigo 527º n.1 do CPC., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Registe e notifique. * Guimarães, 25 de Setembro de 2025 Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora) Sandra melo Paula Ribas |