Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2557/05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ANOMALIA PSÍQUICA
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
INTERNAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a circunstância de saber se o arguido deveria ter sido imediatamente sujeito a um internamento preventivo em hospital psiquiátrico, cfr art. 202° n° 2 do CPP, face à patente afectação mental de que deu mostras aquando do interrogatório conjugada com informações clínicas a colher na circunstância.
II – O preceituado no supra citado artigo estatuí que “Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou noutro estabelecimento análogo adequado,…”.
III – No despacho recorrido, considerou-se que o recorrente aparentava sofrer de anomalia psíquica grave e, caso de vir a comprovar-se a existência de tal anomalia psíquica, determinou-se, desde logo, o internamento preventivo em hospital psiquiátrico.
IV – Neste contexto, a posição do arguido encontra-se salvaguardada, ou seja: se efectivamente, como tudo leva a crer, sofrer de anomalia psíquica será imediatamente internado preventivamente, pois que no despacho em causa se determinou que o recorrente fosse submetido, com urgência, a exame psiquiátrico o que segundo se julga terá sido cumprido ou estará em vias de cumprimento.
V – Na verdade, o art 202° n° 2 do CPP pressupõe que se mostre (ou que se demonstre) que o detido sofre de anomalia psíquica e foi isso que o tribunal “a quo” mandou averiguar dentro dos pressupostos da disposição legal citada.
VI – Consequentemente, se de facto se demonstrar a anomalia psíquica (após exame com esse objectivo como foi determinado) automaticamente o arguido passará para o internamento preventivo pelo que não existe violação do preceituado no art 202° n° 2 do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

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Aquando de um interrogatório judicial (1º cfr. art. 141º do CPP) a arguido detido foi proferido o seguinte despacho:
A detenção foi legal porque efectuada em flagrante delito, nos termos do disposto nos art°s 255º e 256° do C. P. Penal.
Dos elementos até este momento recolhidos nos autos, designadamente dos depoimentos da menor Sara B... e de sua mãe, bem como da sua conjugação com as declarações do arguido, entendemos haver indícios suficientes da prática por "A", em concurso real, de um crime de violação p. e p. pelo art° 164°, n° 1, do C. Penal e de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelos art°s 172°, n°, 1, e 177º, n° 1, a), a), do mesmo diploma legal.
Tais crimes são objectivamente graves, o que se revela desde logo pelas respectivas molduras legais aplicáveis.
A natureza desses ilícitos, a circunstância em que foram praticados e as pessoas das vitimas - mulher e filha de treze anos do arguido -, bem como as motivações que o mesmo apresenta - a prática -, indiciam, em concreto, um justo e sério receio de continuação da actividade criminosa.
Por outro lado os crimes em causa, nomeadamente aquele de que foi vítima a filha de treze anos do arguido são, pela sua natureza, susceptíveis de desencadear grande alarme social.
Ponderando todo este circunstancialismo, afigura-se-nos que a única medida de coacção adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer ó a medida de prisão preventiva, mostrando-se aliás inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas de coacção.
Peio que, ao abrigo do disposto nos art°s 193°, 194°, 196°, 202°, n" 1, al. a) e 204°, ai. c) do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Considerando porém que, em face das declarações que prestou, o arguido aparenta sofrer de anomalia psíquica grave, deverá o mesmo ser submetido, com urgência, a exame psiquiátrico no respectivo inquérito e, caso se comprove tal anomalia psíquica, nos termos do arr° 202°, n* 2, do C. P. Penal, desde já determino o seu internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando-se as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e do cometimento de novos crimes.
Notifique, cumprindo o disposto no n° 3, do arf 194°, do C. P. Penal.
No acto da notificação deste despacho deverá o arguido também prestar TIR.
Passe os competentes mandados de condução do arguido ao respectivo E.P.
Fixo em 5 URs os honorários do ilustre defensor oficioso, a adiantar pelo C.G.T., estes sem prejuízo de adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais.
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O arguido interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões:
1- A meritíssima Juiz do Tribunal de Instrução Criminal determinou no douto despacho decretado que é proporcional e adequado a aplicação ao ora recorrente da medida de prisão preventiva (Arts. 193°, 202 ai. a) e 204° ai c), todos do C.P.P.)
2-E sem prejuízo de, realizados os exames psiquiátricos, se mostre fundadamente que o recorrente sofre de anomalia psíquica, o mesmo seja, de imediato conduzido a estabelecimento adequado à sua situação clínica determinando-se subsidiariamente o seu " internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou em estabelecimento psiquiátrico análogo "
3- Tal internamento, deveria ter sido decretado, salvo o devido respeito, preventivamente e de imediato, atentos os fortes indícios de anomalia psíquica de que sofre o recorrente que se mostra incapaz de discernir os seus actos.
4- O recorrente à data dos factos imputados, encontrava-se de baixa médica, não tinha perfeito e pleno discernimento dos seus actos o recorrente que não se encontrava validamente medicado, de acordo, com as prescrições clínicas do seu médico Dr. João ..., do Centro Psiquiátrico de Gualtar, do Hospital distrital de S. Marcos.
5-Deve oficiar-se o Centro Psiquiátrico de Gualtar, do Hospital distrital de S. Marcos, para que informe nos autos de inquérito, qual a doença concreta de que sofre o ora recorrente, qual a data da sua baixa médica e qual a medicação que lhe foi prescrita, solicitando-se ainda relatório ao Dr. João ..., sobre o tipo de consequências na personalidade do recorrente decorrente da falta de medicação prescrita.
6-Assim, considera-se que os indícios probatórios recolhidos e /ou a recolher nos autos de inquérito, salvo melhor opinião, ainda que enquadrados, o que não se aceita, no Art. 204 ai. c) do C.P.P., ficariam protegidos, com o internamento preventivo, com
a adopção das cautelas necessárias, para prevenir os perigos de fuga e de alarme social..
7-Fica prejudicada por falta de consideração de outros fundamentos relevantíssimos ora invocados, a aplicação ao ora recorrente da medida de coacção de prisão preventiva, medida de coacção que, passará sempre, pelo internamento preventivo do ora recorrente, nos termos do Art. 202° n.° 2 do C.P.P..
8-Devendo ponderar-se, ainda que o ora recorrente é arguido primário
9-O ora recorrente dado encontrar-se, na situação de preso preventivo beneficia de isenção de pagamento de taxa de justiça, nos termos do Art. 522° n.° 2 do C.P.P..
10-Deve pois substituir-se, salvo melhor opinião, a medida de coacção de prisão preventiva, por desnecessária, por uma medida de coacção de internamento preventivo, em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo.
11- Pelo exposto, a J.I.C. aplicou a medida de coacção de prisão preventiva que o recorrente está a cumprir no Estabelecimento Prisional Regional de Braga desde 08 de Dezembro deste ano, sem fundamentação legal violando o disposto nos Arts. 191°, 193° n° 1 e n° 2, e Art. 204° n.° 2. do Cód de Proc. Penal, pelo que deverá ser revogada e substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado.
NESTES TERMOS
Se requer a V." Ex. * se digne oficiar o Centro Psiquiátrico de Gualtar, do Hospital Distrital de S. Marcos, para que informe nos autos de inquérito, qual a doença concreta de que sofre o ora recorrente, qual a data da sua baixa médica e qual a medicação que lhe foi prescrita, solicitando-se ainda relatório ao Dr. João ..., sobre o tipo de consequências na personalidade do recorrente decorrente da falta de medicação prescrita.
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de aplicar ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva decretada, por falta de fundamentação legal e por violação dos princípios da legalidade, da " adequação", da "proporcionalidade" e " da necessidade ", que regem a aplicação das medidas de coacção e nos termos e para os efeitos do Art. 212° n° 1 al. a) do Cód. Proc. Penal, substituindo-a em cumulação com o T.I.R. por internamento preventivo, em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, sempre como é de inteira e sã JUSTIÇA
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls 35 e 36).
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A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a circunstância de saber se o arguido deveria ter sido imediatamente sujeito a um internamento preventivo em hospital psiquiátrico cfr art. 202º nº 2 do CPP face à patente afectação mental de que deu mostras aquando do interrogatório conjugada com informações clínicas a colher na circunstância.
O preceituado no art. 202º nº 2 do CPP estatui que “Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou noutro estabelecimento análogo adequado, …”.
No despacho recorrido, considerou-se que o recorrente aparentava sofrer de anomalia psíquica grave e, caso se comprovasse tal anomalia psíquica, determinou-se desde logo o internamento preventivo em hospital psiquiátrico.
Neste contexto, a posição do arguido encontra-se salvaguardada ou seja se efectivamente, como tudo leva a crer, sofrer de anomalia psíquica será imediatamente internado preventivamente.
No contexto do despacho em causa determinou-se que o recorrente fosse submetido, com urgência, a exame psiquiátrico o que segundo se julga terá sido cumprido ou estará em vias de cumprimento.
O art. 202º nº 2 do CPP pressupõe que se mostre (ou que se demonstre) que o detido sofre de anomalia psíquica e foi o que o tribunal a quo mandou averiguar dentro dos pressupostos da disposição legal citada.
Consequentemente, se de facto se demonstrar a anomalia psíquica (após exame com esse objectivo como foi determinado) automaticamente o arguido passará para o internamento preventivo pelo que não existe violação do preceituado no art. 202º nº 2 do CPP nem de quaisquer dos princípio processuais citados pelo recorrente.
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Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (taxa de justiça – 2 Ucs).
Guimarães, 23/1/2006