Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PARCERIA AGRÍCOLA ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL BENFEITORIAS ÚTEIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - É de rejeitar o recurso sobre a matéria de facto, se o recorrente não indicar os meios de prova que, no seu entender, levariam a uma decisão diferente da que foi proferida, não sendo permitido ao tribunal de recurso analisar toda a prova produzida para formar uma nova convicção sobre a matéria de facto impugnada. II – Pode invocar a nulidade de um contrato de arrendamento rural celebrado sem redução a escrito, qualquer das partes, mesmo que não tenha convocado a contra-parte para proceder à redução a escrito de um contrato verbal. III – Tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis realizadas num prédio rústico, o arrendatário que fez melhoramentos nesse prédio, que lhe aumentaram o seu valor na medida das despesas efectuadas com esses melhoramentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | O.., casado, residente na Rua.., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M.. e esposa L.., com residência na Rua .., deduzindo contra os mesmos a seguinte pretensão: a) que se declare nulo, por vício de forma, o acordo contratual alegado; b) que, consequentemente, os réus sejam condenados a restituírem ao autor o valor das obras e benfeitorias que este realizou nos prédios daqueles, no montante de € 44.420,00, por efeito, quer da declaração de nulidade, quer do enriquecimento sem causa que dessas obras e benfeitorias, resultou para os réus; c) que os réus sejam condenados a pagar ao autor juros de mora, a contar da citação para a acção identificada no artigo 1º da petição inicial. Como fundamentos, alegou, em síntese: - que celebrou com os réus um acordo que configura um contrato de parceria agrícola, não reduzido a escrito, nulo por vício de forma; - que por decisão proferida em processo judicial, foi condenado a restituir aos réus os prédios incluídos nesse contrato, os quais entregou em 31 de janeiro de 2009; - que realizou nesses prédios obras e benfeitorias que os valorizam, que identifica e cujo valor quantifica. Os réus na contestação impugnaram os factos alegados pelo autor, designadamente quanto às benfeitorias alegadamente realizadas nos prédios em causa e seu valor, defendendo-se também por exceção e pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pedindo, por sua vez, a condenação dos réus a esse título. * Foi proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente a: a) Declarar nulo por vício de forma o contrato verbal celebrado entre o autor e os réus. b) Condenar os réus a restituírem ao autor o valor das obras e benfeitorias que este realizou nos prédios daqueles e que teve que lhes entregar, ou seja, € 40.070,00 (quarenta mil e setenta euros), quantia, essa, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação para esta ação até efectivo e integral pagamento. c) Absolver os réus da parte restante do pedido. d) Julgar improcedente a invocada litigância de má-fé quer do autor quer dos réus. * Não se conformando com a decisão proferida vieram os RR dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: Da matéria de facto: 1ª) Os réus consideram que houve erro na apreciação quanto ao ponto n º 118 da matéria de facto, pelo que a resposta deveria ser no sentido de que “tais obras e plantações podem ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”. 2ª) Com efeito, se a Meritíssima Juiz a quo não mencionou neste ponto n º 118 as “construções”, que nos pontos da matéria de facto provada que o precedem e nos que se lhe seguem sempre mencionou, conjuntamente com “as obras e plantações”, considera-se ser correcto defender que as “construções” podem afinal ser levantadas por delas não resultar qualquer detrimento para os prédios nos quais recaíram. 3ª) Acresce que o autor nada alegou de concludente na petição inicial em ordem à demonstração que o levantamento das ditas “obras e plantações” determinariam a deterioração dos prédios em que recaíram. 4ª) Na verdade, o levantamento das benfeitorias é sempre susceptível de causar um dano à coisa que foi beneficiada, por mínimo que seja; aliás, a possibilidade de retirar as benfeitorias sem causar qualquer dano à coisa beneficiada é remota já que na maioria dos casos, em condições normais, as operações materiais de separação e levantamento implicam estragos na coisa beneficiada – o que a lei não admite é que esse dano constitua um detrimento, o que deve ser entendido como um dano considerável, irreparável ou de difícil reparação na coisa beneficiada. 5ª) Ora, por se tratar de benfeitorias úteis realizadas em prédios rústicos poderão sempre ser levantadas, porquanto, e por se tratarem precisamente de prédios rústicos, nunca estará em causa o detrimento destes, pois os danos causados nestes com o levantamento daquelas são danos irrelevantes, facilmente suportáveis e regeneráveis tendo em conta as respectivas aptidões naturais e a sua afectação e potencialidades agrícolas não ficarão prejudicadas. 6ª) Portanto, tratando-se de prédios rústicos não é configurável o seu detrimento, pois que a sua reposição é passível e facilmente realizável. 7ª) Acresce que, a separação e o levantamento das benfeitorias podem causar dano à coisa principal e à própria benfeitoria em si; contudo só aquele é revelante: o detrimento refere-se à coisa, não à benfeitoria, carecendo de relevância jurídica o detrimento desta. O artº 1.273º, n º 1 do Código Civil, in fine, pretende salvaguardar a integridade e funcionalidade da coisa principal, benfeitorizada, não a da benfeitoria. 8ª) E sendo assim, como nos parece que é, a Meritíssima Juiz a quo encontrava-se impedida de dar como verificado o facto constante do ponto n º 118, o que nos parece que apenas o fez com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, que não existe, pelo que, e em consequência, se requer a devida rectificação, com todas as consequências legais. Da matéria de direito: a) Da questão da nulidade do contrato celebrado entre o autor e os réus. 9ª) Estando o contrato firmado entre o autor e os réus sujeito ao regime legal resultante do Decreto-Lei n º 385/88 de 25 de Outubro (L.A.R.), um dos modos de se atingir o objectivo constante do n º 5 do artº 35º deste diploma – isto é: que seja concretizada com a celeridade e eficiência possíveis a redução a escrito dos contratos de arrendamento celebrados verbalmente –, é obrigar quem vem a juízo a, antes disso, demonstrar que fez todas as diligências para que o contrato fosse formalizado de acordo com a Lei. 10ª) Ora, não tendo o autor feito qualquer diligência junto dos réus no sentido de os notificar para se levar a bom termo a redução a escrito do contrato entre eles firmado, também lhe estava vedado vir a juízo invocar a sua nulidade com fundamento numa situação para a qual não mostrou interesse, juridicamente relevante, com vista à sua efectivação. 11ª) Assim não pode a referida nulidade ser conhecida, sob pena de ocorrer benefício da parte que se tornou responsável pela não redução do contrato de arrendamento rural à forma escrita. 12ª) Salvo o respeito por opinião contrária, entendem os réus que o autor actuou em manifesto abuso de direito, excedendo a sua conduta manifestamente os limites impostos pela boa-fé, isto sem embargo de também considerarem que o abuso de direito é de conhecimento oficioso. b) Das benfeitorias e do valor a restituir ao autor. 13ª) Sabe-se que, de harmonia com o contrato de arrendamento nulo, o autor ficou autorizado a fazer nos prédios em apreço obras, plantações e construções, as quais foram consideradas como benfeitorias úteis. 14ª) Ora, as benfeitorias úteis, apesar de dispensáveis, definem-se pelo aumento do valor objectivo que trazem à coisa principal, caracterizam-se, portanto, pelo critério do resultado, querendo isto dizer que as benfeitorias úteis trazem à coisa principal novas utilidades, aptidão para satisfazer necessidades novas ou no mínimo melhoram as aptidões que ela já tinha. 15ª) Não é, porém, à luz do artº 15º do Dec.-Lei n º 385/88, de 25 de Outubro, mas sim pelo disposto no n º 3, do artº 289º do Código Civil que se determinam os casos em que o arrendatário, mediante contrato nulo, tem direito a ser indemnizado. 16ª) E para se determinar essa indemnização terá que se ter em conta ainda o seguinte: 1º) que as cláusulas do contrato nulo respeitantes a obras no prédio não são convocáveis para decidir a questão do alegado direito do arrendatário a haver do locador a quantia despendida na execução de obras. Isto é assim precisamente em consequência da nulidade do contrato; 2º) que as normas do enriquecimento sem causa só são convocáveis para quantificar o valor das benfeitorias a satisfazer pelo locador nos termos do artº 1.273º, n º 2 do Código Civil. As normas do enriquecimento sem causa não são convocáveis para determinar em que caso é que o arrendatário, autor das benfeitorias, mediante contrato nulo, tem direito a haver o valor das benfeitorias. A este respeito a norma que rege é a do artº 289º, n º 3 do Código Civil; 3º) que o valor a haver pelo arrendatário não coincide com o montante da despesa por ele feita; o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito enriquecido, conforme determinam os artsº 473º e 479º do Código Civil. 17ª) Assim, para se conhecer o valor da indemnização devida por benfeitorias úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, importa apurar o valor que a coisa teria, sem as benfeitorias, na data em que foi restituída (valor hipotético ou eventual) e o que tinha nessa mesma data com as benfeitorias (valor real ou objectivo). 18ª) Acontece que, nada foi dito pelo autor quanto ao valor que estes prédios tinham na data em que lhe foram entregues, muito menos qual o valor que eles teriam na data em que os restituiu aos réus sem as benfeitorias que nele implementou, sendo que também nada disse quanto ao valor actual dos prédios tendo em conta as benfeitorias que permaneceram nos prédios desde que lhe foram entregues pelos réus e as que foram por ele entretanto efectuadas. 19ª) E também não é de concluir tão linearmente como fez a Meritíssima Juiz a quo que as obras realizadas aumentaram necessariamente o valor dos prédios, pois que até o podiam ter diminuído por não servirem para neles se exercer outra actividade ou permitirem a introdução de outra cultura. 20ª) Portanto, o autor tinha que demonstrar quanto é que as ditas benfeitorias valorizaram os prédios, conforme determina o artº 1.273º, n º 2 do Código Civil, pois não lhe bastava atribuir um valor às obras, teria também de ter alegado e provado que os réus se enriqueceram às suas custas, demonstrando os pressupostos do enriquecimento sem causa previstos no artº 473º Código Civil. 21ª) Não o tendo feito, mostra-se tolhido o direito a qualquer indemnização. 22ª) Não resulta, pois, da matéria provada qualquer elemento factual sobre o enriquecimento que tais benfeitorias aportaram para os prédios, porque, e importa acentuar a distinção, uma coisa é o custo de uma despesa feita para melhorar a coisa e outra, bem diferente, é o valor que tal despesa acrescentou à coisa e quanto a isto, quanto ao valor acrescentado pelas obras, nada se alinhou como factualmente provado. 23ª) Não está, pois, provado que os prédios tenham sido valorizados em € 40.070. 24ª) Por sua vez, a ideia de ter que ser nominalmente reembolsado do valor das obras, plantações e construções, independentemente da distância temporal em que o autor as fez, algumas das quais há mais de 15 anos, parece-nos, com o devido respeito, ferir princípios fundamentais do direito privado, como os da boa-fé e do equilíbrio das prestações e isto pela seguinte razão: é que tendo tido o autor o gozo dos prédios, coube-lhe como é natural (e até lhe foi consentido), a faculdade de fazer neles benfeitorias, enfim, benefícios de que o autor, enquanto esteve no gozo dos mesmos (e que só não o manteve por sua culpa como claramente ficou demonstrado na Sentença proferida no âmbito do processo n º 87/04.7TBMUR, que se juntou com a p.i. como doc n º 7) foi o primeiro a colher e a gozar as respectivas vantagens e utilidades. 25ª) Significa isto, que tendo estado o autor no gozo daqueles prédios anos a fio após a realização das benfeitorias, e sem esquecer que estas foram determinadas por razões de conveniência do próprio autor, para um melhor aproveitamento das potencialidades dos prédios, tendo em vista o fim que este pretendeu continuar a dar-lhes, certamente que não deixou ele de esgotar senão a totalidade, pelo menos grande parte das vantagens e utilidades dessas benfeitorias. 26ª) Em face disto, tendo o autor mantido os prédios sobre o seu domínio anos a fio, mal andaria o direito se viesse a consagrar como solução a obrigação dos réus restituírem o valor das benfeitorias, ainda que feitas há mais de 15 anos, ainda que respeitantes a melhoramentos que, entretanto, com o passar dos anos e da utilização que o autor fez delas tivessem perdido senão a totalidade, pelo menos a maior parte do seu valor. 27ª) O crédito por benfeitorias estabelecido no artsº 1.273º e 1.275º do Código Civil tem em vista impedir enriquecimentos ilegítimos do proprietário à custa de quem foi possuidor e zelou e valorizou a coisa, mas, naturalmente, não autoriza ou consente que se adoptem aplicações/interpretações que conduzam a empobrecimentos ilegítimos dos proprietários. Verificou-se pois, por parte do Tribunal a quo uma incorrecta interpretação e aplicação da lei. A Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artsº 289º, n º 3, 1.273º, 1.275º, 473º e 479º, entre outros, do Código Civil, o disposto no artº 35º, n º 5 do Dec.-Lei n º 385/88, de 25 de Outubro, e ainda princípios fundamentais do direito privado, como os da boa-fé e do equilíbrio das prestações. Pedem, a final, que a sentença recorrida seja substituída por outra que julgue a acção improcedente. * Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. * Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - A de saber se é de admitir o recurso quanto à matéria de facto; - Se poderia o A. invocar nesta acção a nulidade do contrato por vício de forma; - Se o A. tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis realizadas nos prédios dos RR * Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos. 1- Os ora Réus, por efeito de uma exceção dilatória inominada, foram absolvidos da instância em ação que correu os seus termos sob o nº 75/09.7TBMUR, contra eles proposta pelo ora Autor, em que pedira este a condenação daqueles no pagamento do valor das benfeitorias por si realizadas em prédios que lhes pertenciam. 2- Por sentença proferida em 06 de Dezembro de 2007, já transitada em julgado, no âmbito do processo nº 87/04.7TBMUR, que correu seus termos no Tribunal de Murça, figurando como autores M.. e L.., aqui réus, e como réu O.., aqui autor, foi julgada procedente, por provada, a ação e, em conformidade, foi declarado que «(…) os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Murça sob os nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., da freguesia de... Mais se condena o Réu a reconhecer este direito de propriedade e a restituir os imóveis em questão aos Autores livres de pessoas e coisas, abstendo-se ainda de praticar quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos Autores sobre os mesmos. Condena-se ainda o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros)/mês, a título de indemnização pela privação dos Autores dos rendimentos produzidos por esses prédios, desde a data da citação até efetiva entrega dos imóveis. Determina-se ainda o cancelamento dos registos efetuados a favor do Réu sobre os prédios acima descritos».3- Em 31 de Janeiro de 2009, o autor entregou aos réus os prédios melhor identificados na decisão mencionada. 4- No prédio denominado C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o nº .., com o consentimento dos réus, o autor arrancou a vinha existente, tendo ainda procedido à sua surriba e plantado novamente vinha. 5- A surriba mencionada ocorreu por volta do ano de 1999. 6- Na realização da surriba referida, o Autor despendeu cerca de € 5.400,00, valor reportado ao ano de 1999. 7- Antes de 1999, a vinha existente no prédio referido era classificada como produtora de mosto generoso, letra D. 8- Até ser arrancada pelo Autor, a vinha referida tinha produção muito reduzida. 9- O valor do solo do prédio referido, a preços atuais, é de € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros). 10- À data aludida, antes de 1999, o referido prédio tinha licença de plantação com direito a benefício para produção de vinho do Porto para uma área de 1.114 m2. 11- O valor atual das licenças de produção de vinho atribuídas ao prédio referido ascende a € 9.495,00. 12- O autor plantou cerca de 3.000 videiras nesse prédio. 13- O autor repôs cerca de 720 videiras nos dois anos seguintes à plantação referida. 14- O autor despendeu € 930,00 na aquisição dos bacelos para a plantação referida. 15- O Autor despendeu cerca de € 800,00 em mão-de-obra na realização da plantação mencionada. 16- O autor despendeu cerca de € 818,00 na realização de enxertia na plantação mencionada. 17- A plantação referida foi realizada numa área de 6.330 m2. 18- Cujo valor atual é de cerca de € 12.500,00, não contemplando nem o valor das licenças de produção nem do solo onde a vinha se encontra implantada. 19- O Autor, na plantação referida, colocou 94 vigas de cimento, com 2 metros de altura. 20- O autor despendeu € 330,00 na aquisição das vigas referidas. 21- O autor colocou 477 postes de madeira no interior da vinha quando realizou a plantação referida. 22- O autor despendeu € 1.100,00 na aquisição dos postes referidos. 23- Colocou também 4 (quatro) fiadas de arame em todos os bardos, correspondendo a cerca de 400 (quatrocentos) kg de arame. 24- O autor despendeu € 160,00 na realização do referido. 25- No prédio mencionado existem duas linhas de drenagem de águas pluviais em manilhas de cimento que foram encanadas subterraneamente pelo autor. 26- As linhas de drenagem de águas pluviais referidas têm uma extensão total de 83 metros. 27- O autor despendeu € 5,50 (cinco euros e cinquenta) por metro de comprimento com as manilhas referidas. 28- O autor despendeu cerca de € 370,00 pelo serviço de máquina para a colocação das linhas de drenagem referidas. 29- O autor despendeu cerca de € 70,00 em mão-de-obra para a colocação das linhas de drenagem referidas. 30- As linhas de drenagem referidas têm o valor de € 900,00. 31- No prédio designado V.. descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º .., com o consentimento dos réus, o autor procedeu ao arranque da vinha e olival, demoliu as paredes em pedra de xisto que sustentavam as terras dos patamares e, em seguida, surribou-o, plantando amendoeiras e construindo ainda quatro patamares onde plantou videiras e oliveiras. 32- O prédio referido em 31 tem uma área de 11.663 (onze mil seiscentos e sessenta e três) metros quadrados. 33- O valor da terra do prédio referido em 31 ascende a € 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta euros). 34- Nos limites da vinha existente no prédio referido em 31, antes do ano de 1988, existiam ainda cerca de 10 (dez) oliveiras. 35- O prédio referido em 31 tinha, ainda, um olival com cerca de 40 (quarenta) oliveiras. 36- O valor das oliveiras aludidas ascende a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 37- As operações de arranque, demolição, surriba e plantação mencionadas em 31 foram efetuadas no ano de 1999. 38- Tendo o autor despendido cerca de € 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta euros). 39- As oliveiras plantadas pelo Autor, mencionadas em 31, totalizam 217, em declive suave, ocupando uma área de 6.900 m2. 40- Com um valor atual de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros). 41- Com a plantação das oliveiras mencionadas, o autor despendeu € 1.900,00. 42- As amendoeiras plantadas pelo autor aludidas em 31 totalizaram o número de 42 (quarenta e dois), numa extensão de 886 (oitocentos e oitenta e seis) metros quadrados. 43- As amendoeiras referidas têm o valor de € 1.600,00. 44- Com a plantação das amendoeiras referidas, o autor despendeu € 300,00. 45- No ano de 2003 o autor plantou, na área de patamares do prédio mencionado em 4, um olival com 2.153 (dois mil cento e cinquenta e três) metros quadrados, com um bardo de vinha em cada um e 100 (cem) oliveiras nos 4 (quatro) patamares. 46- Com um valor atual de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 47- Com o referido em 58, despendeu o autor, nos cinco primeiros anos, cerca de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros). 48- Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado V.. descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º.., nele já existiam duas oliveiras centenárias e parte do mesmo encontrava-se por cultivar. 49) Com o consentimento dos réus, o autor plantou oliveiras e videiras na parte do prédio aludido em 48 que se encontrava por cultivar. 50) O prédio mencionado tem uma área de 1.330,00 m2. 51) No ano de 1988 o autor surribou o terreno mencionado em 48. 52) Com a plantação da vinha mencionada em 49 e subsequente plantação de bacelo, enxertos, postes, arame e tratamentos, despendeu o autor a quantia correspondente a € 1.000,00 (mil euros). 53) O valor atual da vinha aludida ascende a € 800,00 (oitocentos euros). 54) O olival mencionado foi plantado no ano de 2003. 55) Sendo composto por 30 (trinta) oliveiras. 56) Com a plantação do olival mencionado, o autor despendeu € 150,00. 57) O olival referido tem o valor atual de € 1000,00. 58) Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado V.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º.., nele já existiam três oliveiras centenárias e parte do mesmo encontrava-se por cultivar. 59) Em seguida, o autor plantou no prédio mencionado em 58, duas oliveiras, vinha e construiu um armazém. 60) A vinha mencionada tem uma área de 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta) metros quadrados. 61) Cujo valor ascende atualmente a € 500,00 (quinhentos euros). 62) O valor atual das oliveiras referidas em 59 ascende a € 120,00 (cento e vinte euros). 63) O armazém referido em 59 encontra-se edificado em blocos, com duas divisões, coberto por placa, com um portão duplo em ferro e tem a área de 41 m2. 64) Com um valor atual de € 5.000,00 (cinco mil euros). 65) Com o consentimento dos réus, o autor derrubou duas das oliveiras mencionadas em 58. 66) O prédio referido em 58 tem, pelo menos, a área de 3.000 m2. 67) No ano de 1981, o autor surribou o prédio aludido em 58. 68) Com o que despendeu € 1.300,00 (mil e trezentos euros). 69) Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado V.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º.., nele já existia uma vinha, olival, amendoeiras, figueiras e tinha ainda paredes em xisto. 70) O prédio aludido tem uma área de 3.200,00 (três mil e duzentos) metros quadrados. 71) O solo desse prédio valia cerca de € 2.800,00 (dois e oitocentos euros). 72) As oliveiras referidas em 69 existiam numa área de 967 (novecentos e sessenta e sete) metros quadrados. 73) Ascendendo ao valor de € 2.000,00 (dois mil euros). 74) Com o consentimento dos réus, o autor arrancou as amendoeiras, as figueiras e as videiras secas mencionadas em 69, demolindo ainda algumas pequenas paredes de xisto nele existentes. 75) Seguidamente e com o consentimento dos réus, o autor surribou as áreas ocupadas pelas árvores que arrancou e pelas paredes que demoliu e, nessas áreas, depois plantou oliveiras e amendoeiras. 76) Com as operações aludidas, o autor despendeu a quantia de € 900,00 (novecentos euros). 77) Em 1988 o autor plantou as oliveiras referidas em 75. 78) Totalizando 49 (quarenta e nove) oliveiras cordoville. 79) Numa área de 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) metros quadrados. 80) Cujo valor atual é de cerca de € 3.000,00 (três mil euros). 81) Na operação mencionada e nos cinco anos seguintes, o autor despendeu € 1.200,00. 82) As amendoeiras aludidas foram plantadas numa área de 600 (seiscentos) metros quadrados. 83) Totalizando 18 (dezoito) amendoeiras. 84) As amendoeiras referidas têm, atualmente, o valor de € 600,00. 85) Na operação mencionada e nos cinco anos seguintes, o autor despendeu € 160,00. 86) No prédio designado V.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º .., com o consentimento dos réus, o autor, plantou 10 árvores de fruto e procedeu à reconstrução e afundamento de um poço, com paredes de betão armado e edificou sobre ele um armazém. 87) O prédio mencionado tem uma área de 420 (quatrocentos e vinte) metros quadrados. 88) O prédio referido tinha um poço atulhado e inoperacional. 89) O prédio mencionado tinha o valor de € 700,00. 90) As árvores de fruto referidas têm o valor atual de € 50,00. 91) O armazém referido em 86 é composto por paredes em blocos, tem uma área de 9 m2, 2,5 m de altura, placa de cobertura e portão de ferro. 92) O armazém referido tem o valor € 1 500,00. 93) Quando os réus autorizaram o autor a cultivar o prédio designado L.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º.., já existiam oliveiras e figueiras. 94) O autor arrancou as figueiras mencionadas e plantou oliveiras. 95) As oliveiras mencionadas em 93 são 10. 96) As oliveiras mencionadas em 93 têm o valor de, pelo menos, € 800,00. 97) O prédio referido tem, pelo menos, 780 m2. 98) O valor do solo do prédio aludido em 93 ascende, a preços atuais, a € 1.000,00 (mil euros). 99) As oliveiras mencionadas em 93 eram, pelo menos, 15. 100) Tendo um valor global, a preços atuais, de € 900,00 (novecentos euros). 101) O prédio denominado C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º.., tem uma área de 3.150 (três mil cento e cinquenta) metros quadrados. 102) O prédio referido tinha implantada um vinha velha e um poço. 103) No prédio mencionado, o autor reconstruiu e afundou o poço, em pedra posta. 104) O autor edificou no prédio referido um armazém com 11 m2 de área. 105) As construções referidas têm o valor total de € 2.650,00, correspondendo € 1.000,00 ao valor do poço e € 1.650,00 ao valor do armazém. 106) Antes do ano de 1988, no prédio designado C.., descrito na Conservatória do Registo Predial de Murça com o n.º.., existia um olival com cerca de 12 oliveiras e falhas de árvores nos seus limites. 107) O prédio mencionado tem uma área de 900 (novecentos) metros quadrados. 108) O valor do solo do prédio mencionado ascende, a preços atuais, ao montante de € 1.100,00 (mil e cem euros). 109) Já as oliveiras mencionadas em 106 valem € 700,00 (setecentos euros). 110) No ano de 1998, o autor manteve as oliveiras mencionadas em 106. 111) O autor plantou, pelo menos, oito oliveiras no prédio referido em 106. 112) Cujo valor atual é de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros). 113) As obras, plantações e construções aludidas acima melhoraram as condições de granjeio dos prédios onde foram realizadas. 114) Aumentando o valor dos mesmos. 115) Nos prédios onde o autor procedeu à plantação, o mesmo aumentou as áreas de cultivo. 116) Reforçando a densidade de plantações. 117) Favorecendo condições de rega. 118) Tais obras e plantações não podem ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram. 119) As obras agrícolas, construções e plantações e os trabalhos alegados perder-se-iam e perderiam todo o seu valor, se levantadas ou retiradas dos prédios nem que se encontram. 120) O seu levantamento destrui-las-ia total ou quase totalmente. 121) Os referidos prédios haviam sido entregues ao Autor pelos Réus para que aquele os cultivasse, granjeasse, usasse, explorasse, aproveitasse, com a contrapartida de a estes entregar uma parte dos respetivos réditos. * Da impugnação da matéria de facto: Consideram os recorrentes que houve erro na apreciação da matéria de facto quanto ao ponto n º 118 da matéria de facto provada, pelo que a resposta, no seu entender, deveria ser no sentido de que “tais obras e plantações podem ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”. Aduzem, para justificar a sua discordância sobre aquele ponto da matéria de facto (além das considerações jurídicas que tecem sobre a questão das benfeitorias – conclusões 3ª a 7ª), na conclusão 8ª, que “a Meritíssima Juiz a quo encontrava-se impedida de dar como verificado o facto constante do ponto n º 118, o que nos parece que apenas o fez com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, que não existe, pelo que, e em consequência, se requer a devida rectificação, com todas as consequências legais”. No corpo das alegações concretizam, depois, a sua discordância, no seguinte: “Considera-se, pois, em face do que deixa dito, que da ponderação feita das provas, no seu conjunto, verifica-se que houve erro na apreciação quanto ao ponto acima indicado, pelo que a resposta teria que ser no sentido que “ tais obras e plantações podem ser levantadas sem detrimento dos prédios sobre os quais recaíram”. * Resulta, assim, quer das conclusões, quer das próprias alegações de recurso, que os recorrentes se insurgem contra a decisão relativa à matéria de facto que serviu de base à decisão proferida pelo tribunal recorrido, pretendendo os mesmos que este tribunal de recurso reexamine (toda) a prova produzida para que aquela matéria de facto seja alterada de molde a dar-se a acção como improcedente. Não cumprem, no entanto, os recorrentes, os ónus que lhe são impostos legalmente para impugnarem a matéria de facto, o que lhes acarreta, como sanção, o não conhecimento do recurso (quanto àquela matéria). * Como é sabido, pretendendo o recorrente que a segunda instância aprecie da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais. Assim, nos termos do artº 640º, nº1, alíneas a) e b) do CPC, deve o recorrente, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar quais: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (nº2 do artº 640º), sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por fim, exigível é, outrossim, e agora para que a Relação deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr artº 662º, nº1, do CPC). Ao impor ao recorrente tais regras, o legislador (maxime e desde logo com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil”, Almedina, Novo Regime, 2010, Pág. 152). Isto na consideração de que não é de todo admissível uma impugnação genérica e global da matéria de facto julgada em primeira instância, estando portanto vedado ao apelante impetrar, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida, manifestando uma genérica discordância com a decisão da 1ª instância (cfr. Ac. STJ de 18/11/2008, disponível in www.dgsi.pt.) É que, não cabendo ao tribunal da Relação proceder a um segundo julgamento – cabendo-lhe apenas aferir da existência de eventuais erros cometidos pelo tribunal recorrido no âmbito da valoração/apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição -, importa que o recorrente alegue e especifique, não só com o que discorda (indicando os pontos da matéria de facto que considerada incorrectamente julgados), mas também o porquê da sua discordância (invocando os meios de prova que no seu entender levariam a decisão diferente da decisão proferida pelo tribunal recorrido); isto é, como e por que razão é que determinados meios probatórios indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do tribunal recorrido. Sobre o modo e a forma correcta/adequada de se observarem os ónus a que alude o citado artº 640º, nºs 1 e 2 do CPC, tem sido entendido, de forma consensual, nos nossos tribunais superiores (cfr. Entre outros, os Acs do STJ, de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.), que os mesmos devem ser observados nas conclusões e não apenas no corpo das alegações. Tem-se considerado, é certo, que não será exigível ao recorrente, nas conclusões do recurso, que nelas reproduza tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese - como o refere o nº1 do artº 639º do CPC -, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. Mas do que o recorrente não está dispensado, caso pretenda efectivamente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, é de deixar bem claro, nas conclusões de recurso, que a apelação interposta visa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, indicando quais os pontos concretos daquela matéria que pretende ver alterados (cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, de 4/7/2013 e de 2/12/2013, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.), assim como os meios de prova (ainda que fazendo apenas uma alusão aos mesmos) que, no seu entender, levam a uma resposta diferente aos pontos impugnados da que lhe foi dada pelo tribunal recorrido. E faz todo o sentido que assim seja. São, de facto, as conclusões de recurso que balizam o mesmo; é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando, de forma clara e concludente, quais as questões, de facto e/ou de direito, que pretende ver apreciadas e que o tribunal superior está obrigado a solucionar (Ac. do STJ de 18/6/2013, www.dgsi.pt.). Assim sendo, o local adequado para o recorrente proceder às indicações apontadas é nas conclusões das suas alegações de recurso. Não o fazendo, a consequência é a da sua rejeição, e isto porque, como bem refere Abrantes Geraldes (op. e loc. citados, pág.158/159), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento” (Ac. STJ de 9/12/2012, www.dgsi.pt.). E acrescenta: todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Como refere, também a propósito, João Aveiro Pereira (in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil“, www.trl.mj.pt.), não se justifica enveredar por interpretações mais amplas e salvíficas, desvalorizando-se deste modo a função pedagógica da jurisprudência para quem deve alegar e concluir de harmonia com as prescrições legais impositivas da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais. * Transpondo agora as considerações expostas para o caso dos autos, verificamos, pela análise das conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), que os mesmos não deram integral cumprimento aos preconizados ónus (não o fazendo também, no corpo das alegações). Ou seja, embora resulte das mesmas que a sua discordância, quanto á decisão proferida, se prende – também – com a decisão sobre a matéria de facto e com a apreciação da prova produzida, indicando o ponto, em concreto, da matéria de facto, do qual discordam, indicando também a resposta que ao mesmo pretendem ver dada por este tribunal, não indicam (nem nas conclusões, nem no corpo das alegações) quais os meios de prova em que se baseiam para alicerçar a sua discordância, limitando-se a dizer que o tribunal recorrido deu como provado aquele facto com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, que não existe (conclusão 8ª), e que da ponderação feita das provas, no seu conjunto, verifica-se que houve erro na apreciação quanto ao ponto acima indicado (corpo das alegações). Ou seja, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações indicam os recorrentes qual ou quais os meios de prova constantes do processo que devem ser por este tribunal reexaminados para dar a resposta pretendida ao nº 118 da matéria de facto, sendo certo que não é legalmente admissível que este tribunal de recurso faça uma reapreciação global de toda a prova produzida para verificar se aquele facto foi ou não correctamente dado como provado. Fazer isso seria desvirtuar todo o sentido da reapreciação da matéria de facto feita pelos tribunais da Relação e a isso se opõe também, como se deixou dito, os artigos 640º e 662º do CPC. Em razão de todo o exposto, a almejada modificação da decisão sobre a matéria de facto (sobre o ponto 118º) não pode ser apreciada, impondo-se a rejeição do recurso quanto à mesma (artº 640º,nº1, do CPC). * Da questão da legitimidade do A. para invocar a nulidade do contrato celebrado com os réus: Alegam também os recorrentes que, estando o contrato firmado entre as partes sujeito ao regime legal resultante do Decreto-Lei n º 385/88 de 25 de Outubro (L.A.R.), um dos modos de se atingir o objectivo constante do n º 5 do artº 35º deste diploma - isto é, que seja concretizada com a celeridade e eficiência possíveis a redução a escrito dos contratos de arrendamento celebrados verbalmente –, é obrigar quem vem a juízo a, antes disso, demonstrar que fez todas as diligências para que o contrato fosse formalizado de acordo com a Lei. Ora, não tendo o autor feito qualquer diligência junto dos réus no sentido de os notificar para se levar a bom termo a redução a escrito do contrato entre eles firmado, também lhe estava vedado vir a juízo invocar a sua nulidade com fundamento numa situação para a qual não mostrou interesse, juridicamente relevante, com vista à sua efectivação. Assim, não pode a referida nulidade ser conhecida, sob pena de ocorrer benefício da parte que se tornou responsável pela não redução do contrato de arrendamento rural à forma escrita. Entendem, por isso, os réus, que o autor actuou em manifesto abuso de direito, excedendo a sua conduta, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé. * Mas sem razão, adiantamos já. Resulta da análise dos autos que a questão que ora nos ocupa teve início com a acção nº 87/04, intentada pelos ora RR, pais do A., contra este último, alegando que são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos que identificam no artº 1º da p.i., pedindo a condenação do A a restituir-lhos, por ele os ocupar ilicitamente. Alegam naquela acção que permitiram que o A. explorasse os ditos prédios, a título provisório e mediante a entrega aos pais de metade da receita apurada com a venda das uvas ali produzidas e de metade da colheita do azeite, e ainda com a condição de o A. lhos restituir, assim que tal lhe fosse exigido pelos seus pais, o que o R. aceitou. Concluiu-se nessa acção pela sua procedência e pela condenação do A. a restituir os prédios aos RR., o que aquele veio a fazer em 31.1.2009. Em nova acção intentada pelo A sobre os RR, com o nº 75/09, o A. pede a condenação daqueles a pagar-lhes a quantia de € 50.120,00, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas nos prédios que restituiu, alegando que durante o período de tempo que possuiu os ditos prédios realizou neles obras, que apelida de benfeitorias, pelas quais pretende ser indemnizado. Concluiu-se naquela ação pela sua improcedência, com o fundamento de que o A. não logrou provar a sua atuação como possuidor, mas como mero detentor. Dissentindo da posição tomada pelo tribunal recorrido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 4 de Julho de 2013, junto aos autos), proferido nesses autos, e transitado em julgado, decidiu, no entanto que “Não se pode, pois, dizer, como na sentença recorrida, que o autor tenha "arguido apenas a titularidade da posição de possuidor" (…); é na posse precária que é própria desse acordo – que a sentença anterior reconheceu e a que o autor alude explicitamente no citado art. 17º –, que este funda a presente acção. Deve concluir-se, por conseguinte, que a causa de pedir invocada pelo autor se consubstancia na posse precária expressamente invocada, exercida sobre os aludidos prédios, no âmbito do acordo que se reconheceu existir entre as partes, como ficou definido na sentença anterior, que o autor juntou e deu por integralmente reproduzida, integrando deste modo e completando a sua alegação. Este entendimento não envolve qualquer violação do princípio do dispositivo, como foi referido na sentença recorrida…”. Mas o acórdão proferido foi mais longe (e é nele que se estriba o A. ao intentar a presente acção): “Definido, nos termos que ficam referidos, o fundamento da acção, cumpre verificar se, mesmo assim, a pretensão do autor – de ser indemnizado pelo valor das benfeitorias que alegou, e provou em grande parte, ter realizado nos imóveis em questão – apresenta viabilidade. É que não basta dizer-se que as partes estavam ligadas por um contrato de parceria agrícola que, com as devidas adaptações, deve ser tratado, como se referiu, como arrendamento. Desde logo, o regime legal era e é exigente em termos de forma, impondo a redução a escrito do contrato, ainda que pretérito (desde 01.07.1989), como decorre do disposto nos arts. 3º e 36º do citado DL 385/88. Exigência que, no caso, não se mostra satisfeita (…). Dispõe o citado art. 3º: 1. Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito. (...) 3. Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato. 4. A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Por seu turno, prescreve o art. 35º nº 5 do mesmo diploma: Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. A interpretação destas normas não tem sido pacífica (…). Tem sido sustentado, numa posição que pode considerar-se maioritária, que a nulidade do contrato só pode ser invocada pela parte a quem a falta de forma não seja imputável – o que só poderia afirmar-se depois de essa mesma parte efectuar a notificação a que alude o art. 3º nº 3 e depois de comprovada a recusa da outra parte em reduzir o contrato a escrito. Por outro lado, nessa mesma tese, a excepção dilatória prevista no art. 35º nº 5 é aplicável a todo o tipo de acções relativas a arrendamento rural, incluindo os casos em que se pede a declaração de nulidade por falta de forma. Note-se, porém, que, nos termos do art. 3º nº 4, a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. No que respeita ao regime do art. 35º nº 5, a tese exposta deixa sem sentido a expressão quando exigível aí utilizada. Ora, numa acção de declaração de nulidade do contrato, a junção de exemplar não será naturalmente exigível, uma vez que o pedido se baseia precisamente na falta de forma exigida por lei. Por outro lado, a alegação referida no segmento final da norma – de que a falta é imputável à parte contrária – visa suprir a falta de documento escrito, quando exigível. Neste caso, sanado com tal alegação (e posterior prova) o vício de forma, pode ser feito valer o contrato verbal. Daí que tal alegação não seja também exigível na acção de declaração de nulidade do contrato. Ante estas razões, parece-nos de subscrever a posição, lógica e coerente, perfilhada por Aragão Seia, nestes termos: "Resulta da conjugação dos nºs 1 e 4 do art. 3º que o contrato não reduzido a escrito é nulo e que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito, ou que, após essa notificação se não tenha recusado a fazê-lo (...) Se não houve notificação da parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por a causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal. Em reforço desta ideia vem o nº 5 do art. 35º ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível, caso em que não existindo se deve alegar que a sua falta é imputável á parte contrária. Aceita-se, perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contraparte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração de nulidade. Para evitar a que isso possa acontecer, a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução do contrato a escrito". No mesmo sentido, podem também referir-se os citados Acs. do STJ de 09.11.2004 e de 20.01.2005, em que se afirma que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal. A nulidade do contrato verbal só pode ser invocada a todo o tempo pela parte que se apresentou e/ou disponibilizou para a formalização do contrato ou por ambas se nenhuma delas tiver implementado a notificação da outra para o efeito. Do que fica dito decorre que não pode conhecer-se oficiosamente da nulidade do contrato que se entendeu vigorar entre as partes…” * Ora, como se disse, é precisamente na posição defendida pelo acórdão proferido na acção anterior, transitado em julgado (sobre a questão da nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado pelas partes), que o A. se estriba para demandar os RR, pedindo que os mesmos sejam condenados a indemnizá-lo pelas benfeitorias realizadas nos prédios que explorou enquanto arrendatário. Começamos por dizer que concordamos com o enquadramento jurídico que foi feito na sentença recorrida sobre o acordo celebrado pelas partes (enquadramento esse que já havia sido feito nas acções anteriores). Efectivamente, entre o autor e os réus foi celebrado (algures entre 1988 e 1989) um acordo verbal no sentido de os prédios em causa, propriedade dos réus, serem entregues ao autor (seu filho) para que este os cultivasse, granjeasse, usasse, explorasse e aproveitasse todas as suas potencialidade, com a contrapartida de entregar aos réus uma parte dos respetivos réditos (metade da colheita do vinho e do azeite). Assim, a arcaica fixação da renda exclusivamente em géneros, aponta para o antigo contrato de parceria agrícola que, no Código de Seabra, se caracterizava pelo facto de uma pessoa dar a outra um prédio rústico para ser cultivado por quem o recebia, mediante o pagamento de uma quota de frutos que entre ambos acordassem – art.1299º. O DL. 47 344, de 25.11.1966, que aprovou o Código Civil, estatui no seu art. 11º que “Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para o futuro, as disposições que regulam o arrendamento rural”. O Código Civil eliminou aquele tipo contratual, substituindo-o pelo arrendamento rural, regulado, ao tempo do contrato (em data imprecisa de 1988/1989) pelo DL. 385/88, de 25.9, contendo o art. 33º deste diploma norma idêntica ao referido art.11º. Apesar de celebrado já na vigência do atual CC (e eventualmente do DL nº 385/88), o acordo celebrado pelas partes configura ainda um contrato de parceria agrícola, regulado, no entanto, por força das disposições legais citadas, pelas normas previstas para o contrato de arrendamento rural. Ora, no que respeita à forma, o art.3º, nº1, do DL. 385/88, de 25.9, estabelece que “os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito”, acrescentando-se no nº 3 que “Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato” e no nº 4 que “A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito”. Por seu turno, prescreve o art. 35º nº 5 do mesmo diploma legal que “Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária”. Preceitua ainda o artº 36º que “Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito (nº1). O novo regime previsto no artigo 3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, a partir de 1 de Julho de 1989 (nº3). Ora, da conjugação dos preceitos em análise resulta, para a questão que ora nos ocupa, que o artigo 3º prevê que os arrendamentos rurais, incluindo o arrendamento ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, tendo qualquer das partes a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato e que a nulidade do mesmo não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Como sanção para a não formalização do contrato, prescreve o art. 35º, nº 5, por sua vez, que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Ora, no caso em análise, o contrato não foi reduzido a escrito, pelo que dúvidas não existem de que ele é nulo por vício de forma. A questão que interessa decidir, está relacionada com a possibilidade de o autor vir invocar a referida nulidade, quando não procedeu à notificação da parte contrária para vir reduzir o contrato a escrito e não alegou a recusa da mesma para o efeito, na tentativa de sanar a dita nulidade. É neste ponto que entronca a tese dos recorrentes, com a qual não concordamos, no entanto. Subscrevemos quanto a este aspeto a posição tomada na sentença recorrida (e no acórdão citado, da RP, proferido no processo 75/09.TBMUR, e junto aos autos a fls. 28 a 52), bem como a posição perfilhada por Aragão Seia, também citada nesse mesmo acórdão de que “Resulta da conjugação dos nºs 1 e 4 do art. 3º que o contrato não reduzido a escrito é nulo e que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito, ou que, após essa notificação se não tenha recusado a fazê-lo (…). Se não houve notificação da parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por a causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal. Em reforço desta ideia vem o nº 5 do art. 35º ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível, caso em que não existindo se deve alegar que a sua falta é imputável à parte contrária. Aceita-se, perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contraparte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração de nulidade. Para evitar a que isso possa acontecer a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução do contrato a escrito”. De facto, quando o art. 3º, nº 4 refere que a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito - e o art. 35º, nº 5 estabelece que a acção deve ser acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível -, tais preceitos devem ser interpretados no sentido de que numa acção em que se pede a declaração de nulidade e em que o pedido se baseia na falta de forma exigida por lei, não é exigível a junção de um exemplar do contrato que, evidentemente, não existe, e que a nulidade do contrato verbal pode ser invocada por ambas as partes se nenhuma delas tiver implementado a notificação da outra para o efeito. Como se decidiu no Ac. STJ de 1.7.2003 (disponível em www.dgsi.pt), conjugando entre si as disposições citadas da LAR (lei do Arrendamento rural), “…duas ilações fundamentais podem extrair-se, ambas com relevo para a solução do caso sub judice: Primeira: todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, têm de estar reduzidos a escrito a partir de 1.7.89; Segunda: se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal. Ora, confirmando uma tendência que já vinha dos diplomas anteriores (DL 201/75 e Lei 76/77), é inquestionável que o legislador pretendeu duma vez por todas - e pensando acima de tudo, diga-se, na protecção da parte teoricamente mais fraca, que é o arrendatário - impor a redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural vigentes em 30.10.88. Para tanto não hesitou em atribuir eficácia retroactiva às novas disposições respeitantes à formalização dos contratos. Fê-lo cautelosamente - daí a concessão do prazo do artº 36º, nº 3, da faculdade consignada no artº 3º, nº 3, e da proibição contida no nº 4 deste último preceito - mas fê-lo. E a prudência que colocou na resolução do problema não o impediu de cominar sanções por forma indirecta para quem não acatasse as novas directrizes, tendo em vista incentivar o cumprimento destas. Os destinatários, claro está, foram os senhorios, mas também, em pé de igualdade com eles, os arrendatários. Assim, a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30.10.88, passou a ser "castigada" de duas maneiras: por um lado, com a previsão da respectiva nulidade (uma nulidade "atípica" ou "especial", como se viu); por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária. Quanto à segunda consequência apontada, ela verifica-se independentemente de ter havido notificação duma parte à outra em ordem à redução a escrito do contrato. A não se entender assim, ficaria sem sentido a restrição contida na parte final do artº 35º, nº 5 ("a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária) e limitar-se-ia sem razão de ser o alcance prático do novo regime, introduzindo uma inexplicável brecha no seu raio de acção. Aliás, a precisão que consta do texto legal relativamente à necessidade da junção do exemplar escrito do contrato - quando exigível, diz a lei - só se compreende, quanto a nós, se for referida unicamente ao processo, à concreta acção de que se trata, e não à qualidade (de senhorio ou de arrendatário rural) de quem a promove; o legislador pretendeu significar o seguinte: se a causa respeitar a contratos de arrendamento rural, é exigível - processualmente - a apresentação do documento Ora, numa acção de declaração de nulidade do contrato, a junção de exemplar não será naturalmente exigível, uma vez que o pedido se baseia precisamente na falta de forma exigida por lei. No mesmo sentido, podem também referir-se os citados Acs. do STJ de 9.11.2004 e de 20.1.2005, em que se afirma que se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, nenhuma delas pode invocar em juízo o contrato verbal. A nulidade do contrato verbal só pode ser invocada a todo o tempo pela parte que se apresentou e ou disponibilizou para a formalização do contrato ou por ambas se nenhuma delas tiver implementado a notificação da outra para o efeito. Posto isto, na situação concreta sob análise, não tendo o contrato celebrado entre autor e réus sido reduzido a escrito, pretendendo o autor a declaração da nulidade desse contrato por vício de forma e não tendo os réus notificado ou implementado a notificação do autor para a redução a escrito do dito contrato, deve proceder o pedido formulado e o contrato verbal celebrado entre autor e réus ser declarado nulo por vício de forma (cfr. ainda, neste sentido, Acs. STJ, de 23.1.2001, de 9.11.2004 e de 8.3.2007; e Ac. RP de 28.9.2010, todos disponíveis em www.dgsi,pt). * Não se percebe, aliás, a alegação dos recorrentes de que o autor actuou em manifesto abuso de direito, ao vir invocar a nulidade do contrato de arrendamento celebrado, sem os convocar para a sua redução a escrito, uma vez que foram os RR que intentaram contra ele acção de reivindicação, a pedir a restituição dos prédios em seu poder por falta de título para a sua detenção, tendo obtido êxito na acção e obtido do A. a restituição dos prédios já em 2009. Ora, se o A. entregou aos RR os prédios por eles reivindicados, por decisão judicial, que sentido faria vir notifica-los agora para reduzirem o contrato de arrendamento a escrito, estando o objecto do arrendamento já na posse dos RR? Improcedem, assim, quanto a esta questão, as conclusões de recurso a ela respeitantes. * Da indemnização pelas benfeitorias: Alegam ainda os recorrentes que de harmonia com o contrato de arrendamento nulo, o autor ficou autorizado a fazer nos prédios em apreço obras, plantações e construções, as quais foram consideradas como benfeitorias úteis. Dizem que não é, no entanto, à luz do artº 15º do Dec.-Lei n º 385/88, de 25 de Outubro, que se determinam os casos em que o arrendatário, mediante contrato nulo, tem direito a ser indemnizado, mas sim à luz do disposto no n º 3 do artº 289º do Código Civil, que remete, por sua vez, para o disposto nos artºs 1273º, n º 2, 473º e 479º do Código Civil. Ou seja, para se determinar o valor dessa indemnização haverá que convocar as normas do enriquecimento sem causa, valor esse, a haver pelo arrendatário, que não coincide com o montante da despesa por ele feita; o objecto desta obrigação é medido pelo efectivo locupletamento do titular do direito enriquecido, conforme determinam os artsº 473º e 479º do Código Civil. Assim, para se conhecer o valor da indemnização devida por benfeitorias úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, importa apurar o valor que a coisa teria, sem as benfeitorias, na data em que foi restituída (valor hipotético ou eventual) e o que tinha nessa mesma data com as benfeitorias (valor real ou objectivo). Acontece que nada foi dito pelo autor quanto a essa matéria, não se podendo concluir também, tão linearmente como se fez na primeira instância, que as obras realizadas aumentaram necessariamente o valor dos prédios, pois que até o podiam ter diminuído por não servirem para neles se exercer outra actividade ou permitirem a introdução de outra cultura. Portanto, segundo os RR, o autor tinha que demonstrar quanto é que as ditas benfeitorias valorizaram os prédios, conforme determina o artº 1273º, n º 2 do Código Civil, pois não lhe bastava atribuir um valor às obras; teria também de ter alegado e provado que os réus se enriqueceram às suas custas, demonstrando os pressupostos do enriquecimento sem causa previstos no artº 473º Código Civil. Não o tendo feito, mostra-se tolhido o direito do A. a qualquer indemnização. Mais alegam os recorrentes que ter o A. que ser nominalmente reembolsado do valor das obras, plantações e construções, independentemente da distância temporal em que as fez, algumas das quais há mais de 15 anos, fere os princípios fundamentais do direito privado, como os da boa-fé e do equilíbrio das prestações, uma vez que o A. tirou benefícios das benfeitorias realizadas nos prédios. * Não podemos, desde logo, concordar com a pretensão dos RR (de nenhuma indemnização ser devida ao A. a título de benfeitorias). É certo que essa indemnização há-de ser concedida, quer-nos parecer, conforme vem defendido pelos recorrentes, à luz dos preceitos legais por eles citados (artsº 289º nº3, 1273º nº2 e 479º do CC) e não, como consta da sentença recorrida, à luz do artº 15º do Dec. Lei nº 385/88, de 25-10, embora, a medida da restituição se deva fazer, em ambas as situações, segundo as regras do enriquecimento sem causa (cfr. art. 15º do citado DL). Isto porque, como bem anotam os recorrentes, a presente acção vem estruturada – na sequência do decidido nas acções anteriores –, na nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado pelas partes, sendo essa nulidade a causa de pedir desta acção. Ora, sob a epígrafe “Efeitos da declaração de nulidade e da anulação” prevê o artº 289º nº1 do CC que “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. E nos termos do nº 3 do mesmo preceito “É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artºs 1269º e ss.”. O preceito directamente relacionado com a situação sub judice é o nº 2 do artº 1273º do CC (Benfeitorias necessárias e úteis). Ali se prevê que “Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”. Essas regras são as previstas nos artºs 473º e 479º do CC. Embora não estejam em causa nos autos os pressupostos do Instituto do enriquecimento sem causa (convocado para esta questão apenas por remissão do nº 2 do artº 1273º do CC), sempre se dirá que de acordo com o nº 1 do artº 473º do CC “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Como é sabido, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Normalmente, a vantagem patrimonial alcançada por um deles emerge do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro; o valor que entra no património de um é o mesmo que sai do património do outro. O enriquecimento sem causa é, assim, uma fonte de obrigações que cria uma obrigação de restituir em que figura como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor o beneficiário desse direito (vd. Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 178). * O que está verdadeiramente em causa nos autos é a medida da restituição - o objecto da obrigação de restituir – regulada no artº 479º do CC, que, segundo os RR deveria ser aferida pela diferença do valor da coisa à data da restituição, ou seja, deveria ser apurado o valor que a coisa teria, sem as benfeitorias, na data em que foi restituída (valor hipotético ou eventual) e o que tinha nessa mesma data com as benfeitorias (valor real ou objectivo). Prevê-se naquele normativo que “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (sublinhado nosso). Decidido que está, no caso dos autos, que a restituição em espécie não é possível, dado que as benfeitorias realizadas pelo A. nos prédios dos RR não podem ser levantadas sem detrimento delas, haverá que determinar o valor correspondente das mesmas e a repercussão desse valor na esfera patrimonial dos RR. Trata-se de saber qual a medida do enriquecimento daqueles, para, a partir dela, determinar a medida da restituição, já que o enriquecido deverá restituir tudo quanto obteve à custa do empobrecido. Como é sabido, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem, de carácter patrimonial, susceptível de ser encarada sob dois ângulos, ou seja, o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida, e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. Ou seja, assumida a conclusão de que relativamente ao conceito de enriquecimento, previsto no artº 473º do CC, ele deve ser sempre entendido no sentido de vantagem patrimonial, tem sido, porém, discutido se o enriquecimento deve ser definido num sentido real-individual, como a vantagem patrimonial concreta de qualquer tipo, com valor pecuniário, obtida pelo enriquecido, ou num sentido patrimonial-global, através da comparação entre a situação patrimonial vigente e a situação patrimonial que existiria sem a obtenção do enriquecimento. De acordo com a 1ª conceção, o enriquecimento, quer como pressuposto (artº 473º nº1 do CC) quer como objecto da obrigação de restituição (artº 479º nº 2 do CC) deveria ser sempre entendido no sentido de “vantagem patrimonial concreta”. Se essa vantagem patrimonial desaparece, em virtude de destruição ou alienação, a manutenção da pretensão de enriquecimento pressupõe uma sub-rogação real ou obrigacional. De acordo com a conceção contrária, o enriquecimento não constitui vantagem patrimonial mas antes uma valorização em termos económicos do património global do receptor. Para esta conceção, o enriquecimento não é necessariamente provocado por uma deslocação patrimonial entre as partes, já que, posteriores modificações unilaterais do património por parte do recetor podem retirar ou dar outro significado a essa deslocação patrimonial. O enriquecimento seria assim sempre definido através de um cálculo aritmético referido ao património do receptor e consequentemente deveria considerar-se no âmbito desse incremento patrimonial tudo o que tivesse sido obtido pelo próprio enriquecido após a deslocação patrimonial. Para além disso, determinariam a medida desse enriquecimento todos os gastos efectuados e um eventual desaparecimento do enriquecimento, o que implicaria que o conceito de enriquecimento previsto no artº 479º nº2 do CC já não corresponda ao pressuposto primitivo referido no artº 473º nº 1, mas antes a um limite da obrigação de restituição definido por esta forma (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 8ª edição, pag. 450 e ss.). O enriquecimento tem sido, na nossa doutrina, quase sempre concebido de acordo com a conceção patrimonial, sendo definido como a valorização ou não desvalorização que o património apresenta e o que apresentaria se não tivesse ocorrido determinado facto. Seria, por isso, um conceito mais restrito do que o de vantagem patrimonial, na medida em que se exigiria a sua projecção no património, não sendo nessa medida considerada a ocorrência de enriquecimento em caso de consumo de bens que não se traduzisse numa poupança de despesas, por não ser normal essa aquisição (nesse sentido, Galvão Teles, A. Varela, Pereira Coelho, Rui Alarcão, Leite de Campos, Ribeiro de Faria e Menezes Cordeiro). Não nos parece, porém, que a definição em termos patrimoniais do enriquecimento como pressuposto da obrigação de restituição seja adequada, uma vez que na lei se faz referência a uma aquisição específica e não a um incremento patrimonial global (Menezes Leitão, op.cit). Aliás, o argumento literal vai nesse sentido, cremos. Efetivamente, o artº 473º refere expressamente que quem enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir “aquilo com que injustamente se locupletou”, identificando o enriquecimento com uma concreta aquisição injusta, a qual, no enriquecimento por prestação consiste “no que for recebido” (artº 473º nº 2 do CC) dando-se primazia à restituição em espécie do obtido (artº 479º nº1). Não é feita referência naquele preceito a um incremento patrimonial global, consistindo antes o enriquecimento numa vantagem patrimonial concreta. Da redacção do nº 1 do artº 479º do CC resulta também, em nosso entender, essa conceção, ao referir a restituição em espécie ou em valor objectivo. Aceita-se, que, em caso de boa fé do enriquecido, como conclui Menezes Leitão (op. Cit.) se deva "estabelecer uma protecção contra a imposição do enriquecimento, uma vez que se o enriquecido tem conhecimento da ausência de causa jurídica daquela aquisição deverá proceder à sua restituição em espécie ou em valor objectivo, conforme determina o art. 479º, nº 1, e não à restituição da poupança de despesas ou do valor subjectivo da aquisição. Já havendo boa fé do enriquecido, a aplicação do limite do enriquecimento, para efeitos do art. 479º, nº 2, deverá tomar em conta a planificação subjectiva do enriquecido, não se considerando haver um enriquecimento efectivo se o incremento de valor não tem para ele qualquer utilidade. Na determinação desta planificação subjectiva é especialmente relevante a poupança de despesas, uma vez que o enriquecimento subsiste se o enriquecido planeava efectuar despesas que desse modo poupou" Como observa, a propósito, Júlio Gomes (O Conceito de Enriquecimento, 222 e 224) trata-se mesmo de um princípio fundamental em sede de enriquecimento sem causa: o enriquecido de boa fé não pode ser prejudicado com a restituição, pelo que "se a restituição acarretar um prejuízo superior ao enriquecimento patrimonial não deverá ter lugar" (neste sentido Ac STJ de 9.7.2015 em www.dgsi.pt). Não é esse, manifestamente, o caso dos autos, em que as benfeitorias foram realizadas pelo A. de boa fé e com o consentimento/conhecimento dos RR. O dever dos RR de restituírem ao A. tudo quanto obtiveram à custa daquele, há-de ser aferido, assim, pelo seu enriquecimento patrimonial à custa do empobrecimento do A. (dos gastos por ele tidos nos prédios dos seus pais). Assente que está a realização de benfeitorias úteis feitas nos prédios dos RR pelo A. (despesas feitas para melhorar a coisa e que lhe aumentaram o valor), assim como o valor dessas despesas - que os RR não questionam -, não resta aos RR outra solução que não seja a de indemnizarem o A. pelas despesas efectuadas e que foram realizadas com o seu consentimento. Aliás, muito injusto seria não o fazerem, sendo certo que ficou demonstrado nos autos, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, que os prédios dos RR ficaram valorizados (objectivamente e em termos atuais – na data da avaliação) no valor correspondente às despesas neles efectuadas pelo A., sendo esse valor objectivamente fixado (com recurso a peritagem). Em conclusão, os réus terão que pagar ao autor a quantia de € 40.070,00, a título de benfeitorias realizadas nos prédios que o autor lhes entregou. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, com a improcedência, na totalidade, das conclusões do recurso. * Sumário do Acórdão: I - É de rejeitar o recurso sobre a matéria de facto, se o recorrente não indicar os meios de prova que, no seu entender, levariam a uma decisão diferente da que foi proferida, não sendo permitido ao tribunal de recurso analisar toda a prova produzida para formar uma nova convicção sobre a matéria de facto impugnada. II – Pode invocar a nulidade de um contrato de arrendamento rural celebrado sem redução a escrito, qualquer das partes, mesmo que não tenha convocado a contra-parte para proceder à redução a escrito de um contrato verbal. III – Tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis realizadas num prédio rústico, o arrendatário que fez melhoramentos nesse prédio, que lhe aumentaram o seu valor na medida das despesas efectuadas com esses melhoramentos. * Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas (da Apelação) a cargo dos recorrentes. Guimarães, 12.11.2015 Maria Amália Santos Ana Cristina Duarte Francisco Xavier |