Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1308/17.1T8VCT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDUTA DOLOSA
CONDUTA NEGLIGENTE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A condenação como litigante de má-fé pressupõe uma conduta processualmente dolosa ou gravemente negligente das partes, não se enquadrando em tal a actuação dos requerentes em procedimento cautelar comum, comproprietários, em que põem em causa o exercício ou a extensão de determinado acesso ao prédio, por via da invocada conduta omissiva ou impeditiva de um dos comproprietários, ainda que aqueles não estivessem impossibilitados totalmente de a ele aceder.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelantes: RF e JF (requerentes);
Apelados: JB, Maria e JM (requeridos);

Pedido:

No presente procedimento cautelar comum pretenderam os requerentes que se condenem os requeridos a desimpedir o acesso ao prédio identificado em 1- ii) da petição inicial, retirando esteios e arame que colocaram à entrada do mesmo; condenar-se os requeridos a aterrar a zona de entrada no prédio, colocando este ao nível do caminho; e aplicar-se aos requeridos uma taxa compulsória de 500,00 €, por cada dia de atraso na reabertura completa do acesso ao prédio em causa.
Os requeridos opuseram-se à presente providência, impugnando os factos alegados pelos requerentes, terminam pedindo a improcedência da providência.
Procedeu-se a audiência, sendo decidido julgar improcedente o procedimento cautelar comum e condenando-se os requerentes RF e JF, como litigantes de má-fé, na multa que se fixou em 10 Ucs, além das custas pelos requerentes.

Inconformados com tal decisão na parte relativa à sua condenação como litigantes de má-fé, dela interpuseram recurso de apelação os requerentes, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:

A – A prova produzida, designadamente a planta junta aos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos requerentes e o depoimento da requerente a respeito, impunham decisão de ‘provados’ aos factos dos itens i), ii), iii), iv) e vi) do nº. III destas alegações, bem como ao do item v), com substituição de “impedem” por “dificultam”, ao invés de ‘não provados’, como decidiu a sentença, devendo ser alterada a decisão, no sentido referido, ao abrigo do disposto no art. 662º.-1 CPC.
B – Embora tenham resultado provados factos suficientes para a demonstração da aparência do direito a que os requerentes se arrogam, já não resultou suficientemente indiciado que houvesse ocorrido o periculum in mora, condição necessária para o decretamento da providência requerida.
C – Ao terem alegado haver impedimento de acesso à sua propriedade (o que, parcialmente, se demonstrou ser verdadeiro), os requerentes não litigaram de má fé, já que não mentiram conscientemente nem deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, pois que não lhes era exigível o conhecimento que lhes permitiria distinguir entre o que consideravam ser o seu direito de passagem e o que, do ponto de vista do direito, seria necessário para o reconhecimento imediato e provisório de tal direito.
D - Decidindo pela condenação dos requerentes na multa de 10 UC’s, como litigantes de má-fé, violou a douta sentença recorrida o disposto no art. 542º- 2 CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser substituída por outra que revogue a condenação dos requerentes como litigantes de má-fé.

Não houve contra alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelos apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada é a seguinte:

a) Litigância de má-fé por parte dos requerentes;

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

A) Os Factos Indiciariamente Provados

1. Por os haver adquirido, por sucessão por óbito de seus pais, AR e RM, a requerente é dona e legítima possuidora, dos prédios a seguir identificados, ambos situados no lugar do …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo:
i) Casa de habitação de r/c e andar, com terreno de logradouro, a confrontar do norte e nascente com caminho de consortes e do sul e poente com a própria, inscrita na matriz urbana respetiva sob o artigo …, descrita na conservatória do registo predial sob o nº. …/…; e
ii) 25/100 avos de um terreno de cultivo, a confrontar do norte com MJ, sul com TL, nascente com JR e poente com AD, inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ….
2 – Os requeridos, por o haverem adquirido, por sucessão por óbito de seus pais, são comproprietários do prédio identificado em 1 ii).
3 - Apesar de a propriedade do prédio de 1 ii) se manter indivisa, certo é que requerentes, requeridos e um outro titular dividiram-no, de facto, utilizando-o segundo a divisão que nele fizeram.
4 - Sobre o prédio urbano dos requerentes - o de 1. i) - existe um caminho de servidão, de pé e motorizada, em pedra de calçada, já reconhecido por sentença judicial proferida em processo que opôs os requerentes aos respetivos consortes, que se inicia no caminho público e se prolonga até à “Parte Sr. R. e Casa do Sr. AR”, e até à “entrada ” para o prédio de 1. ii).
5 – Em março de 2017, no fim do caminho de servidão empedrado, os requeridos colocaram esteios de pedra, ligados por redes de arame.
6 - Os requerentes cultivam o prédio identificado em 1 ii), onde têm árvores de fruto, que carecem de tratamento, nele plantando e semeando, e nele colhendo, os mais variados produtos, designadamente batatas, couves, feijão, hortaliças, morangos, kiwis e muitos outros, e nele recolhendo animais, como coelhos, frangos e galinhas, que alimentam e, por sua vez, destinam à sua própria alimentação.
7 – Os requerentes nunca estiveram impedidos de aceder ao prédio identificado em 1 ii).

B) Os Factos Indiciariamente Não Provados

- Os requerentes acedem ao seu prédio de 1 ii), tal como referido em 10, de pé e com carro de mão, por si e antecessores, desde há mais de 1, 10, 20, 30, 50 e mais anos, ininterruptamente e até ao passado dia 30 de Março de 2017, fazendo-o de forma pública e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de estar a exercer um direito próprio, correspondente ao direito de acesso ao seu prédio, e de propriedade sobre este, e de não lesar direitos de outrem.
- Para permitir o acesso ao prédio, sempre esteve livre de obstáculos, pelo período de tempo referido no precedente número, a “entrada comum” marcada na planta, a vermelho.
- Os requeridos colocaram esteios de pedra, ligados por redes de arame na zona da entrada comum marcada na planta junta aos autos a vermelho.
- E afundaram o terreno, logo a seguir à entrada comum, desaterrando-o e criando um desnível superior a 1 metro entre o caminho e a zona de entrada no prédio.
- Os esteios e arames colocados, bem como o desaterro do prédio, junto da entrada comum, impedem os requerentes de aceder ao seu prédio, identificado em 1 ii) e, assim, de exercerem o seu direito de propriedade sobre ele.
- Os requerentes carecem, absolutamente, de aceder ao seu prédio, sob pena de sofrerem avultados prejuízos, decorrentes de perderem os produtos que cultivaram e de não poderem tratar dos animais, já que tudo não se compadece com as demoras de um processo judicial normal, que pode durar anos.
*
Os restantes factos alegados são irrelevantes, conclusivos e de direito.

2. De direito;

a) Litigância de má-fé dos requerentes;

Os apelantes pretendem a alteração da sentença recorrida na parte respeitante à sua condenação como litigantes de má-fé com os argumentos de que, por um lado, resultaram provados factos suficientes para a demonstração da aparência do direito a que os requerentes se arrogaram, ainda que não tenha resultado suficientemente indiciado que houvesse ocorrido o periculum in mora, condição necessária para o decretamento da providência requerida.
Por outro lado, mais esgrimem que, ao terem alegado haver impedimento de acesso à sua propriedade (o que, parcialmente, se demonstrou ser verdadeiro), os requerentes não litigaram de má fé, já que não mentiram conscientemente nem deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, pois que não lhes era exigível o conhecimento que lhes permitiria distinguir entre o que consideravam ser o seu direito de passagem e o que, do ponto de vista do direito, seria necessário para o reconhecimento imediato e provisório de tal direito.
Quid iuris?
Quanto a esta problemática, sob a epígrafe “Responsabilidade no caso de má-fé – Noção de má-fé”, dispõe o artº 542º, nº 2, alíneas a) e b), do CPC, que é considerada litigante de má-fé a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [al. a)] ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [al. b)].
“É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé.”
Neste sentido, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil, Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, 2003, p.196,
Na essência, a má-fé traduz-se na violação do dever de probidade, de boa fé processual que os artºs 7º e 8º do CPC impõem às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10-98, p.98B782, in dgsi.pt).
Com a reforma processual de 1995/96, houve substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual, quer na aludida vertente substancial quer instrumental, e tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
Reportando-nos ao caso em análise, a conduta processual assumida pelos requerentes do presente procedimento cautelar comum não é enquadrável no referido artº 542º, nº 2, ou seja, atenta a factualidade provada (vide pontos de facto provados nºs 3, 4, 5 e 6) e não provada, não se descortina que os requerentes tenha agido nos autos com dolo ou negligência grave, não só porque requerentes (conjuntamente com os requeridos) são também comproprietários do aludido prédio 1 ii), como o acesso à utilização do mesmo, segundo a divisão de facto que dele fizeram e por via desta, não resultou provado nos autos.
Dito de outra forma, ainda que os requerentes não tenham demonstrado que estavam impedidos de aceder à sua ‘parte dividida’, por via dos aludidos esteios e arame colocados pelos requeridos, porque podiam atravessar pelo trato de terreno ao lado, certo é que não estavam os mesmos requerentes impedidos de discutir nos autos a configuração e localização do dito acesso à sua ‘parte dividida’.
Com efeito, o caminho de servidão de pé e motorizada a que se alude no ponto 4 dos factos provados diz respeito ao prédio urbano dos requerentes - o de 1. i) – o qual se inicia no caminho público e se prolonga até à “Parte Sr. R. e Casa do Sr. AR”, e até à “entrada ” para o prédio de 1. ii) (sublinhado nosso).
A partir desta “entrada” nada se apurou factualmente.
Afigura-se-nos, assim, que a mera afirmação dos requerentes no aludido artigo 16º da petição de que “Os esteios e arames colocados, bem como o desaterro do prédio, junto da entrada comum, impedem os requerentes de aceder ao seu prédio identificado em 1 ii)” e que serve essencialmente de argumento à sua condenação como litigantes de má-fé, é insuficiente para fundamentar tal responsabilidade processual por má-fé.
Até porque, como se refere na decisão recorrida, sempre poderia subjazer a questão de confundirem o facto de os mesmos alegarem estarem impedidos de aceder ao seu prédio pelo caminho que entendem ter direito como fundamento da presente providência cautelar, com o impedimento total de acesso ao seu prédio.
Em suma, pelo que se deixa exposto não se descortina que a conduta processual dos requerentes, ao intentarem a presente providência cautelar, traduza uma actuação dolosa ou gravemente negligente, alterando pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar ou alterando a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes para a decisão da causa.
Antes, consubstancia o exercício do direito de acção, ainda que sem êxito, como resolução jurídica de um conflito de interesses.
Como salientam os recorrentes, citando o decidido no Acórdão do STJ, de 22.05.2001, Proc. 01A669, inwww.dgsi.pt, “(...) para que exista litigância de má fé é exigível, legalmente, que o uso do processo seja manifestamente reprovável (...) e tal não sucede se a pretensão em causa se baseia em meras questões de direito”.
De igual modo, conforme posição perfilhada pelo mesmo STJ, no Acórdão de 12.11.2015, Proc. 3681/12.9TTLSB.S1, “quem litiga sem ver o direito alegado reconhecido, e o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, ou a mesma não lhe seja reconhecida, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas, verificados que se mostrem os pressupostos previstos no art. 531º. do Novo CPC”.
Pelas razões expendidas, inexiste na situação em apreço má-fé material (substancial) ou instrumental por parte dos requerentes.
A latere, diga-se ainda que, não obstante não terem sido expressamente notificados os requerentes para efeitos de exercício do contraditório, evitando-se a decisão-surpresa, certo é que aqueles não deixaram de exercitar tal direito, pronunciando-se antecipadamente sobre tal desiderato e no sentido de improcedência da condenação por litigância de má-fé.

Procede, pois, a apelação.

IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte relativa à condenação dos requerentes na multa de 10 (dez) Ucs, como litigantes de má-fé.

Não são devidas custas.
Guimarães,............/......../.........,