Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
635/26.1T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
DECISÃO MEDIANTE SIMPLES DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO ORDINÁRIO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A decisão do recurso de CO mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais.
II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento, por haver factos controvertidos com interesse para a boa decisão da causa, quando ademais o despacho que determinou a audição das partes para se pronunciarem sobre a prolação da decisão por despacho não mencionou os motivos da irrelevância da prova oferecida pela impugnante.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO:
           
No âmbito do Processo n.º 635/26.1T8BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo do Trabalho de Braga - Juiz ..., por decisão proferida - em «simples despacho» - a 04.3.2026 foi decidido, na parte que ora releva:

“Nestes termos, e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência decido:
- Condenar a arguida EMP01... Lda. no pagamento de uma coima no valor de € 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta euros) pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 2 do art. 9º e punida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro e, nos termos do n.º 8 conjugado com a alínea e) do n.º4 do artigo 554.º ambos do Código do Trabalho.

Nos termos do artigo 551º, n.º 3 do Código de Trabalho, julgo também responsável solidário pelo pagamento da coima o representante legal da arguida AA;
- Mais aplico à arguida a sanção acessória de publicidade e, após transito em julgado, inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica da ACT (art. 556º do CT).
Custas pela arguida que se fixam em 2 UC de taxa de justiça.
Comunique à autoridade administrativa (art. 45º, n.º 3 do RPCOLSS - Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e da Segurança Social).
Deposite (art. 372º, n.º 5 do CPP, aplicável ex vi do preceituado no art. 60º do DL n.º 107/2009, de 14/09, e 41º, n.º 1 do RGCO).
Após trânsito em julgado, cumpra o disposto no art. 562º, n.ºs 3 e 4 do CT.
Notifique.”
           
Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida  interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1. A sentença recorrida manteve a condenação da primeira Recorrente na coima de € 9.180,00, bem como a responsabilidade solidária do segundo Recorrente e a sanção acessória de publicidade.  
2. O recurso é admissível, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei  n.º 107/2009, por envolver coima superior a 25 UC e sanção acessória.  
3. A falta de oposição à decisão por simples despacho não equivale a confissão dos factos nem a aceitação da matéria de facto constante da decisão administrativa.  
4. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao retirar dessa não oposição um efeito de conformação material da arguida com a factualidade administrativa.  
5. O artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 273/2003 exige, para a obrigação de nomeação de coordenador de segurança em obra, a intervenção de duas ou mais empresas, incluindo entidade executante e subempreiteiros.  
6. A matéria de facto fixada na sentença não densifica suficientemente tal pressuposto típico.  
7. Verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e erro de subsunção jurídica.  
8. O juízo de negligência mostra-se insuficientemente fundamentado, por não concretizar a violação censurável do dever objetivo de cuidado nas circunstâncias do caso.  
9. Revogada a condenação principal, devem igualmente ser revogadas a  responsabilidade solidária do segundo Recorrente e a sanção acessória de publicidade.  
10. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação judicial e absolva os Recorrentes, ou, subsidiariamente, anulada para nova decisão.  
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”

Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

“1. Ao declarar, nos termos do artigo 39.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 107/2029 de 14/09, que não se opunha à decisão por simples despacho, a recorrente prescindiu da inquirição da testemunha por si indicada em sede de audiência de discussão e julgamento, com a qual pretendia rebater os factos que lhe eram imputados.
2. Ao actuar desse modo a recorrente conformou-se com a matéria de facto que lhe era imputada pela entidade administrativa.
3. O n.º 2 do artigo 9.º do artigo 25.º do D.L. n.º 273/2003, de 29/19, prevê que “o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros”.
4. Mostrando-se assente que na obra levada a cabo pela recorrente intervinham duas empresas distintas e que o dono da obra (recorrente) não nomeou um coordenador de segurança, não tendo agido com o cuidado a que estava obrigado, torna-se inequívoco que os elementos típicos da contra-ordenação em apreço mostram-se verificados.
5. Não se verifica assim o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP - “insuficiência da matéria de facto provada”.
6. Tendo resultado provado que a arguida “não agiu com o cuidado a que estava obrigada”, ao não nomear um coordenador de segurança na obra, tal é o bastante para se considerar que actuou com negligência (artigo 15.º do Código Penal), como se considerou na sentença recorrida.
Pelo exposto, entendemos que deve o recurso interposto deverá ser julgado improcedente e mantida a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Mas, julgando, Vossas Excelências farão a habitual Justiça!”

Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que aduziu o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.

II - ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1] [2].

Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir (tendo presente que, como resulta do art. 368.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, aplicável à decisão proferida em recurso por força do art. 424.º, n.º 2, «o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais não tiver recaído decisão», e só depois disso conhecerá do mérito, se este não tiver ficado prejudicado, o que implica, por ex.,  conhecer sobre uma alegada nulidade da sentença antes de conhecer da impugnação da decisão sobre matéria de facto) podem sintetizar-se nos termos seguintes:
A - Erro de direito em que incorreu a sentença ao atribuir à não oposição, da arguida, ao conhecimento da impugnação judicial por despacho valor de conformação com a matéria de facto. (concs. 3.ª e 4.ª)
B - Insuficiência da matéria de facto para o preenchimento do tipo legal e erro de subsunção jurídica. (concs. 5.ª, 6.ª e 7.ª)
C -  Fundamentação insuficiente do juízo de negligência (conc. 8.ª)
D - Revogação da responsabilidade solidária do segundo recorrente e da sanção acessória de publicidade, por insubsistência da condenação principal (conc. 9.ª)

III - MATÉRIA DE FACTO.

É a seguinte a matéria de facto tida em consideração pela 1.ª instância:

“2.1) Factos provados.
Da instrução e discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1º) A sociedade EMP01..., Lda., NIF ...78, tem domicílio fiscal em Travessa ..., ... ....
2º) É seu gerente AA, NIF ...24, residente na Rua ..., ... ....
3º) A arguida não indicou o volume de negócios, no ano anterior ao da prática da infração que lhe vem imputada pela autoridade administrativa.
4º) No dia 18/01/2024, pelas 10:40h, foi realizada uma visita inspetiva ao local onde decorriam trabalhos de construção, na Travessa ..., ... ..., tendo sido identificadas as seguintes entidades:
1- Dono de Obra: EMP01..., LDA, NIF ...78;
2- Entidade Executante: EMP02... - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA, NIF ...04;
3- Entidade Executante: EMP03... - Equip. Hotelaria e Climatização, Lda. (nome comercial EMP04...), NIF ...29;
5º) No local, decorriam trabalhos de construção civil, nomeadamente: aplicação de pavimento, pinturas, montagem de equipamento de cozinha e frio, aplicação de teto falso;
6º) Foi requisitado à arguida, entre outros documentos, os seguintes:
1- Nomeação de coordenador de segurança e respetivo termo de aceitação;
2- Análise pelo coordenador de segurança em obra, da adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e eventuais propostas às entidades executantes das alterações adequadas;
3- Verificação da coordenação das atividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais.
7º) Não foi entregue ao Inspetor do Trabalho autuante, a Nomeação de Coordenador de Segurança e respetivo termo de aceitação.
8º) A arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada.
9º) A arguida não tem antecedentes contraordenacionais registados.

2.2) Factos não provados
De relevante para a discussão da causa, não existem factos se provou que:
a) Os trabalhadores que se encontravam na obra estavam a trabalhar para a mesma entidade patronal.
b) Os trabalhos que estavam a ser realizados correspondiam a intervenções rotineiras encontrando-se já concluídas as fases de maior complexidade na obra.
c) Encontravam-se em curso apenas trabalhos de decoração e colocação de mobiliário, bem como painéis de colagem em paredes pré-construídas.
d) A arguida atuou convencida da licitude da sua conduta.”

IV - APRECIAÇÃO:

- Do invocado erro de direito por na sentença se atribuir à não oposição (da arguida) ao conhecimento da impugnação judicial por despacho, valor de conformação com a matéria de facto:
Vejamos.
A arguida foi condenada pela ACT no pagamento de uma coima no valor de € 9.180,00 com base em ter praticado uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 2 do art. 9.º e punida pela alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10 e, nos termos do n.º 8 conjugado com a alínea e) do n.º 4 do artigo 554.º ambos do Código do Trabalho.

Dispõe o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29.10:
Artigo 9.º
Coordenadores de segurança
1 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto:
a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no artigo 7.º;
b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
2 - O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.
3 - A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos:
a) A identificação da obra, do coordenador de segurança em projecto e ou do coordenador de segurança em obra;
b) Se a coordenação couber a uma pessoa colectiva, deve ser identificado quem assegura o exercício da mesma;
c) O objectivo da coordenação e as funções de cada um dos coordenadores;
d) Os recursos a afectar ao exercício da coordenação;
e) A referência à obrigatoriedade de todos os intervenientes cooperarem com os coordenadores durante a elaboração do projecto e a execução da obra.
4 - A coordenação de segurança em projecto e em obra pode ser objecto de uma declaração conjunta ou de declarações separadas.
5 - A declaração ou declarações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.
6 - O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como entidade executante, subempreiteiro, trabalhador independente na acepção do presente diploma ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, neste último caso, da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.”

E o artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei prescreve, na parte que para aqui importa:
Artigo 25.º
Contra-ordenações muito graves
(…)
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
Imputável ao dono da obra, a violação dos n.ºs 1 e 2 conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 16.º, da alínea i) do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.º 2 do artigo 19.º;
a) (…)” (negrito e sublinhado nossos)

Na impugnação da decisão da ACT os ora recorrentes e então impugnantes (arguida e responsável solidário, o gerente da empresa arguida) alegaram, entre o mais, que os trabalhadores que se encontravam na obra estavam a trabalhar para a mesma entidade patronal e que a arguida atuou convencida da licitude da sua conduta.
Os impugnantes arrolaram uma testemunha.

Recebida a impugnação, o Mm.º Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que o estado dos autos me permite decidir por simples despacho as questões suscitadas, notifique a arguida e o MP para virem dizer se se opõem a decisão nesses termos (art. 39º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro)”.

Na sequência, quer o Ministério Público quer a arguida, vieram dizer aos autos não se opor à decisão por simples despacho, como sucedeu.

Ora, o art. 39º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL/RACOLSS), estabelece o seguinte:
Artigo 39.º
Decisão judicial
1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
(…)

A interpretação do n.º 2 deste artigo não tem sido, mormente na jurisprudência, nem linear nem unânime.

Na senda da boa doutrina parece-nos estar o acórdão desta Relação de Guimarães de 21.02.2022, em que se discorreu:
«O caráter despiciendo da audiência ocorrerá, em regra[3], quando, face ao objeto do recurso, não seja necessária a produção de prova, mostrando-se assim estabilizada a matéria de facto determinada na decisão administrativa.
Como doutamente menciona o Exmo. Juiz Desembargador António Beça Pereira (2),«O recurso pode ser decidido por despacho nos termos do nº2 quando o seu objeto consistir, unicamente, numa questão de direito, sendo, justamente por esse motivo, desnecessária a produção de qualquer prova. Para que isso aconteça, é preciso que seja possível considerar-se assentes os factos que são relevantes para se determinar a responsabilidade contra-ordenacional do arguido. E tais factos podem ter-se por assentes quando, sendo eles imputados ao arguido pela autoridade administrativa na sua decisão condenatória, aquele os aceitar como verdadeiros no recurso que, entretanto, interpôs. Isso não implica que o arguido tenha que admitir todos os factos de que é acusado; basta que aceite aqueles que forem tidos por suficientes para se apurar se lhe pode ser, efetivamente, imputada a contra-ordenação por que foi condenado pela autoridade administrativa e em que medida por ela deve responder.”»[4]

Nesta linha, escrevem ANTÓNIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSÉ DOS SANTOS CABRAL que “Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova. (…) ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento.”[5]

E também o Ac. RP de 12-09-2022, de cujo sumário consta:
I - Nos termos do art. 39º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, a decisão do recurso mediante mero despacho pressupõe, cumulativamente, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento e que não haja oposição dos sujeitos processuais.
II - Ainda que a arguida tenha dado o seu assentimento a que a decisão seja proferida mediante despacho, a mesma decisão será nula se no caso não se verificava o primeiro requisito, a desnecessidade da realização de audiência de julgamento, sobretudo quando o despacho que determinou a audição das partes para se pronunciarem sobre a prolação da decisão por despacho não mencionou, como era exigível, no referido contexto, os motivos da irrelevância da prova oferecida pela impugnante. (…)[6]

Esta decisão chama a atenção, em termos que inteiramente sufragamos, para o facto de - e tal como aconteceu no presente caso -, no despacho que determinou a audição das partes para se pronunciarem sobre a prolação da decisão por despacho não se ter mencionado os motivos da irrelevância da prova oferecida pela impugnante, não sendo assim possível ao impugnante antever porque razão o Tribunal entendia que não interessava a produção de prova, designadamente se a decisão que alvitrava proferir não contendia com a matéria de facto controvertida.

Revertendo ao presente caso, o Tribunal recorrido assinalou, em sede de motivação da decisão de facto, que “Em relação à convicção do Tribunal, quanto aos factos dados como provados, uma vez que a arguida não se opôs a uma decisão por despacho, há que considerar que se conformou com a matéria de facto dada como provada na decisão administrativa, admitindo a mesma”,
E tendo ponderado também o valor probatório do acervo documental constante dos autos, fê-lo, como expressamente referiu, “Tendo por base o atrás exposto”.

Porém, constituindo um dos fundamentos da impugnação judicial da decisão administrativa interposta pela arguida a sua discordância quanto à própria factualidade dada como assente pela ACT, e tendo a impugnante requerido a inquirição de testemunha, não podia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, por mero despacho judicial.

Como se refere no identificado acórdão desta Relação de 21.02.2022, a realização da audiência “era imprescindível para que a arguida pudesse, em contexto de contraditório, produzir os meios probatórios por si arrolados na impugnação judicial, com vista à corroboração ou não da sua tese recursória, e, dessarte, se cumprirem as finalidades do recurso, permitindo ao Tribunal proferir uma decisão conscienciosa e justa, munida da prova indispensável para o efeito.”

Assim, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal (nulidade a que se reconduz a questão invocada pela recorrente), disposição legal aqui aplicável por força das disposições conjugadas do art. 41.º, n.º 1, do RGCO e 60.º do RACOLSS.[7]

Ante o exposto, impõe-se a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que designe data para a realização da audiência de julgamento.

Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento mas demais questões acima enunciadas (Da insuficiência da matéria de facto para o preenchimento do tipo legal e erro de subsunção jurídica; Da não fundamentação do juízo de negligência; - Da revogação da responsabilidade solidária do segundo recorrente e da sanção acessória de publicidade, por insubsistência da condenação principal).

IV - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Guimarães em concedendo parcial provimento ao recurso interposto:
Declarar nula a decisão recorrida, nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal (ex vi do art. 41º, n.º 1, do RGCO e do art. 60.º RACOLSS), devendo ser substituída por outra que designe dia para realização de audiência de julgamento, e proceder à normal tramitação daí decorrente.
Sem custas.

Notifique (art. 425.º, n.º 6, do CPP).
*
Guimarães, 02 de Julho de 2026,

Francisco de Sousa Pereira (relator)
Maria Leonor Barroso (adjunta)
Pedro Freitas Pinto (adjunto)


(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - cf. art. 94.º, n.º 2, do CPP)


[1] Cf., neste sentido e a título de exemplo, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, UCE, 2009, anot. 3 ao art. 402.º, págs. 1027/1028; ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR e outros, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 3 ao art. 403.º, pág. 1265.
[2] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995.
[3] Em regra porquanto, como se defende no mesmo aresto e concordamos, “Cremos, porém, que outras situações, para além de o objeto do recurso se reconduzir a mera questão de direito, podem justificar a prolação de decisão por despacho judicial. Será o caso de ser de julgar procedente alguma exceção, dilatória ou perentória, ou, mesmo que a questão suscitada no recurso contenda com a matéria de facto, o Tribunal entenda que o processo fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento, v.g., por a questão em apreço depender de prova documental, que já consta dos autos ou que o juiz, entretanto, no uso do poder que lhe é conferido pelo art. 72º, nº 2, do RGCO, solicitou para a eles ser junta (…).”
[4] Ac. RG de 21.02.2022, Proc. 223/20.6T8AMR.G1, PAULO SERAFIM, www.dgsi.pt; em sentido semelhante pode ver-se, por ex., Ac. RC de 05-11-2025, Proc. 9/25.1T8VLF.C1, ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO - em sentido diferente, e também a título de ex., o Ac. RP de 24.01.2007, Proc. 0615898, JOAQUIM CORREIA GOMES, www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida.
[5] Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2.ª Edição, Almedina, pág. 177.
[6] Ac. RP de 12-09-2022, Proc. 15471/21.3T8PRT.P1   , RUI PENHA, www.dgsi.pt
[7] Mesmo que não se considere estarmos perante uma nulidade, cairíamos então na verificação de uma irregularidade, nos termos previstos nos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º do CPP, a determinarem a «invalidade» do acto/despacho.