Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1822/05-2
Relator: VEIERA E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO
PROVA GRAVADA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – É admissível a apresentação das alegações de recurso no 39º dia contado sobre a data da notificação do despacho de admissão desse recurso, posto que tenha inexistido válida impugnação da prova gravada e, por isso, tenha o recurso sido rejeitado, já que os dez dias a que alude o disposto no artº 698º nº6 C.P.Civ. só não serão de considerar no caso em que não tenha existido qualquer espécie de impugnação da prova gravada.
II – A ilisão da presunção de cumprimento que se encontra na base da prescrição presuntiva, nos termos do artº 314º C.Civ., por confissão judicial tácita, baseia-se na prática, em juízo, de acto incompatível com a presunção de cumprimento.
III – Só constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a impugnação tácita da dívida por parte daquele que a contraiu, que não por parte de um eventual terceiro a quem essa dívida se comunique, pelas especiais relações que possua com o contraente (v.g., cônjuge do devedor ou co-herdeiro sem determinação de parte ou direito).
IV - Uma dívida só é contraída em proveito comum do casal, para suportar os respectivos encargos normais, nos termos do artº 1691º nº1 al.c) C.Civ., quando assim é contraída directamente, ou seja, apenas quando traduz o preço não pago de bens ou serviços que integrem esses encargos normais, podendo igualmente sê-lo se derivar de um mútuo celebrado para obter disponibilidades financeiras que permitam pagar bens ou serviços dessa natureza.
Decisão Texto Integral: Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº572/2001, do 4º Juízo Cível de Barcelos.
Autor – Gabriel.
Réus – Manuel L... e mulher Iracema T....

Pedido
Que os RR. sejam condenados a pagar ao Autor a quantia de Esc. 3.000.000$00, acrescida de juros de mora vencidos que, até ao dia 17/9/01, perfaziam a quantia de Esc. 905.000$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Tese do Autor
No exercício da respectiva actividade comercial, vendeu ao Réu, que também exercia a profissão de compra e venda de artigos de vestuário, várias peças, que totalizaram o montante peticionado.
Tese dos Réus
O Réu marido pagou tais bens ao Autor.
Em todo o caso, a quantia peticionada encontra-se prescrita, pois se reporta a Março de 1999, sendo que a presente acção deu entrada em juízo em 17/9/01 e os RR. foram citados em 17/10/01.
Os RR. não exercem qualquer actividade comercial.
A dívida não é comunicável à Ré mulher.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, na procedência da excepção peremptória de prescrição presuntiva do pagamento, a acção foi julgada integralmente improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação do Autor
1 - A lei prevê como forma de ilidir a presunção de cumprimento a confissão do devedor expressa ou tácita.
2 - A confissão tácita pode revelar-se na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artº 314º 2ª parte).
3 - O pagamento por transferência bancária, aceite pelos réus, é indício bastante de que se tratou de um negócio entre comerciantes, resultando da prova dessa forma de pagamento a possibilidade de prova cabal do mesmo.
4 - E assim sendo, a razão de ser do instituto da prescrição presuntiva - evitar que os particulares sejam confrontados com a necessidade de provar o pagamento de bens nos casos em que não é usual exigir-se factura ou guardá-la por muito tempo - ficaria sem substrato na medida em que o Réu poderia fazer prova cabal do pagamento.
5 - A aceitação da forma de pagamento alegada pelo autor – pagamento por transferência bancária – é um acto incompatível com a razão da criação do instituto da prescrição presuntiva.
6 - Não se pode presumir o pagamento no caso em que o réu aceita que a forma de pagamento (elemento do negócio) acordada foi a transferência bancária, pois aqui a prova do pagamento é de fácil obtenção.
7 - Os réus alegaram que pagaram a dívida dos fornecimentos e aceitaram aquela forma de pagamento, mas nenhuma prova foi feita desse pagamento.
8 - Os RR. ao impugnarem a comunicabilidade da divida, praticaram em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
9 – É do conhecimento geral que a aquisição de 3900 peças de vestuário não se destinam a ser usadas pelo agregado familiar.
10 - Sendo que ficou provado que "o réu marido destinou os produtos adquiridos à venda a outrem" - art.7 dos factos provados.
11 - É incompatível com a presunção de cumprimento os RR alegarem que o réu marido adquiriu ao autor 3900 peças de vestuário, que as pagou, aceitando a transferência bancária como forma de pagamento, mas que os produtos que o réu marido destinou à venda não satisfazem as necessidades do agregado familiar.
12 - Os RR., ao alegarem a excepção de prescrição presuntiva, pretendendo beneficiar dela, entram em contradição com a alegação de que tal dívida não é comunicável
13 - Se a dívida está extinta e foi paga porque haveriam os réus de impugnar a sua comunicabilidade?
14 - A confissão expressa do réu, através do seu depoimento, não necessitava ser requerida pelo autor, uma vez que o tribunal pode oficiosamente proceder à sua audição, em ordem aos princípios da descoberta da verdade material e boa decisão da causa - art. 645º C. P.C.
15 - Por outro lado, as respostas aos quesitos 1, 5 e 7 padecem de obscuridade e deficiência pois "não permitem explicar porque razão alguém que se dedica exclusivamente á agricultura, adquire de uma assentada 3900 peças de vestuário, no valor de 3000 contos. "
16 - O tribunal deu como provado que "o réu marido destinou à venda a outrem os produtos adquiridos ao autor".
17 - Se destinou à venda a outrem os produtos adquiridos ao Autor, praticou um acto objectivo de comércio.
18 - É comerciante quem pratica actos de comércio, fazendo disso profissão.
19 - E embora não se hajam provado outros actos de comércio praticados pelo réu marido, o facto é que pelo tipo de comércio dos intervenientes (o autor vendia por grosso a outros comerciantes); época do ano (produtos de verão comprados em Março); quantidade (3900 peças); preço (3000 contos); forma de pagamento (transferência bancária); é de presumir que o réu fazia do comércio profissão.
20 - Nessa medida há contradição entre a resposta dada ao quesito 5 e a resposta dada ao quesito 9 - praticando o réu um acto de comércio como pode afirmar-se que o réu se dedica exclusivamente á agricultura - mas apesar de ele se dedicar exclusivamente à agricultura não se pode afirmar que ele até aquela data não exerceu qualquer profissão - resposta negativa ao quesito 7º.
21 - O tribunal recorrido, face às declarações das testemunhas e pelo conjunto da prova produzida, haveria de ter dado resposta diferente aos quesitos 5 e 9 da base instrutória.
22 - Se não ficou provado que o réu não tivesse exercido até aquela data qualquer outra actividade também não se pode dizer que ele era agricultor, à data do negócio dos autos.
23 - Dos documentos juntos pelos RR., o que se prova é que o réu marido concorria a subsídios agrícolas, nem sequer há provas de que efectivamente os recebia.
24- O depoimento da testemunha arrolada pelo réu José Marques Machado Teixeira, o Tribunal recorrido procedeu á sua valoração crítica afirmando: “ficou a convicção de não ter dito tudo quanto sabia".
25 - A testemunha demonstrou não estar minimamente a par da vida profissional e económica do réu marido, ou pelo menos não a querer revelar, nem da sua irmã, ao afirmar desconhecer que esta frequentou um curso de olaria.
26 - Demonstrou desconhecer factos práticos da agricultura praticada pelo cunhado ao referir não saber se o cunhado vende os animais vivos ou em carcaça, apesar de ir muitas vezes ajudar os RR.
27 - Quando perguntado, mas afinal a que é que se dedica o cunhado responde "que eu saiba ele só vive da agricultura "- quer isto dizer que o depoente desconhece outra actividade do cunhado ou não a quer referir.
28 - Estranho é a testemunha nada saber acerca do negócio dos autos, quando se tratasse de um negócio isolado e que afinal correu mal o natural é isso ter sido comentado, o que revela mais uma vez que o depoente não diz tudo quanto sabe.
29 - O quesito 9º haveria de ter sido dado como provado, não só por tudo quanto se disse já, mas porque a pratica de um acto de comércio nas circunstâncias dos autos é reveladora da actividade comercial do réu.
30- A testemunha do autor afirmou que o réu já tinha a mercadoria vendida para um comerciante espanhol, o que prova que o réu marido vendia também por grosso e não a retalho.
31- Os autos fornecem-nos todos os elementos, quer pela prova directa trazida, quer por indícios, nomeadamente o facto de os réus viverem numa zona de grande comércio com Espanha, quer pelos réus viverem a grande distância de Barcelos, local onde o réu contactou o autor, quer por presunções (grande quantidade de peças adquiridas, preço, forma de pagamento), para poder dar-se como provado que o réu marido destinou os produtos adquiridos ao autor ao comércio.
32 - Por ultimo, é manifesto que a alegação da qualidade de não comerciante e a invocação da prescrição presuntiva é, no caso dos autos, um abuso de direito.
33 - O réu marido sabia que o autor vendia por grosso a outros comerciantes e para celebrar o negócio dos autos levou o autor a acreditar na qualidade de comerciante do réu, que pela própria natureza do negócio, conforme tudo o que acima se expõe, não podia supor de que não se tratasse de um não comerciante, ou seja, o autor dadas as circunstâncias do caso não podia ter agido de outra forma.
34 - Veja-se até que, já a dívida vencida, o réu recebeu várias cartas do autor interpelando-o para o pagamento, cartas que o réu não impugna ter recebido.
35 - E desde logo se vê que há manifesto abuso de direito na medida em que a invocação da prescrição presuntiva no caso excede manifestamente não só os limites da boa-fé, como acima de tudo o fim social e económico desse direito.
36 - Já vimos atrás qual o fim social e económico do direito invocado - não permitir que em certos contratos o particular seja levado a ter que pagar duas vezes porque não guardou o recibo ou não o exigiu.
37 - No caso dos autos, o que se passa é que não se tratou do tipo de negócio a coberto do instituto da prescrição, porque desde logo o réu não só não pagou, como provaria facilmente o seu pagamento.
38 - Dada a natureza do negócio, um verdadeiro contrato mercantil, dados os valores em jogo, seria exceder manifestamnte os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico do direito aplicar o instituto da prescrição presuntiva.
39 - O autor teve de comprar a mercadoria que vendeu ao réu e pagá-la e, para alem de não ter qualquer lucro, tem um prejuízo de pelo menos o valor da mercadoria. E ilegítimo o exercício do direito de invocação da prescrição presuntiva porque economicamente isso não só acarreta prejuízos ao réu mas afecta todo o comércio jurídico e cria na convicção do público em geral ideias distorcidas da justiça, prejudicando com isso o comércio em geral
40 - A decisão recorrida violou, entre outros aos artigos 314°, 317°, alínea b) e 334 do código civil e 645° do C.P.C.

Em contra-alegações, o Réu pugna pela intempestividade da apresentação das alegações de recurso e ainda, caso assim se não entenda, pela manutenção do sentido decisório da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância
O Autor dedica-se à confecção e comercialização de artigos de vestuário (A).
No dia 12/3/99, no exercício dessa actividade, vendeu ao Réu marido 1000 calças de licra, pelo valor unitário de 500$00; 900 vestidos de pique, pelo valor unitário de 1.000$00; 1000 tops em polyamida, pelo valor unitário de 900$00 e 1000 camisolas de decote em bico, pelo valor unitário de 700$00, num total de Esc. 3.000.000$00 (B).
Tal quantia deveria ser paga na referida data, mediante transferência bancária (C).
O produto da venda referida em B) destinou-se a satisfazer as necessidades do agregado familiar dos Réus, designadamente as despesas com alimentação, saúde, educação e vestuário (2º).
Na data referida em B), o Réu marido era agricultor (5º).
A Ré mulher, em 1/4/99, começou a frequentar um curso de olaria, promovido pela Associação de Desenvolvimento Raia Histórica, que terminou em 31/3/2000 (6º).
O Réu marido destinou à venda a outrem os produtos adquiridos ao Autor (9º).

Fundamentos
As questões que o presente recurso coloca são as seguintes:
- As respostas aos quesitos 5º e 9º da Base Instrutória devem ser alteradas para “não provado” e integralmente “provado”, respectivamente?
- As alegações de recurso apresentadas mostram-se intempestivas?
- As respostas aos quesitos 1º, 5º e 7º padecem de obscuridade e deficiência, não permitindo explicar como é que alguém que se dedica exclusivamente à agricultura adquire 3900 peças de vestuário, no valor de 3000 contos? A resposta ao quesito 9º é contraditória com as respostas dadas aos quesitos 5º e 7º?
- A resposta ao quesito 9º comprova a prática de um acto objectivo de comércio? Pela demais factualidade apurada, é de presumir que o Réu fazia do comércio profissão?
- O pagamento por transferência bancária é indício bastante de que se tratou de um negócio entre comerciantes? Para além disso, a prova do pagamento seria aqui de fácil obtenção?
- A impugnação da comunicabilidade da dívida é um acto incompatível com a presunção de cumprimento?
- A alegação da qualidade de não comerciante e a invocação da prescrição presuntiva, nos autos, configuram abuso de direito?
Apreciá-las-emos seguidamente.

I
Iniciando pela apreciação do teor das respostas aos quesitos 5º e 9º e sua possível alteração.
No quesito 5º perguntava-se se “na data referida em B) o réu marido era agricultor?” – foi respondido “provado”.
No quesito 9º perguntava-se se “o réu marido destinou ao comércio os produtos adquiridos ao autor?”, tendo sido respondido restritivamente que “o réu marido destinou à venda a outrem os produtos adquiridos ao autor”.
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas situações descritas no artº 712º nº1 als.a), b) e c) C.P.Civ.; o dito normativo assume agora, ao contrário do que sucedia antes da reforma de 95, como regra, a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância (neste sentido, cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, II/248).
Existirá, todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância?
Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ.
Afaste-se, desde logo, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque o Recorrente não apresentou documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida.
Por outro lado, não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, não existem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida em 1ª instância.
Afaste-se igualmente a 2.ª parte da al.a) porque, tendo existido gravação em audiência dos depoimentos prestados, não procedeu o Recorrente à impugnação da decisão indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta – artº 690º-A nº2 C.P.Civ.
Por outro lado, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância.
É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. A. Geraldes, op. cit., pág. 252). Ora, não é essa manifestamente a hipótese dos autos, sendo que, para as respostas impugnadas aos quesitos 5º e 9º foram determinantes diversos depoimentos testemunhais, como melhor se conferirá do despacho de respostas à matéria de facto e respectiva fundamentação.
Nada se poderá, pois, alterar, nesta instância, no que concerne as respostas impugnadas.
II
Quanto à invocada apresentação intempestiva das alegações.
Como é sabido, a Recorrente possui um prazo de 30 dias para apresentar as respectivas alegações, prazo este acrescido de mais dez dias, num total de 40 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – artº 698º nºs 2 e 6 C.P.Civ. E é também certo que a falta de alegação do Recorrente conduz à deserção do recurso – artº 291º nº2 C.P.Civ.
Ora, não está em causa que as alegações de recurso hajam sido apresentadas nesse citado prazo de quarenta dias.
Foram apresentadas no 39º dia do prazo, considerando a data em que foram apresentadas (6/6/05), a data do ofício de notificação do despacho de recebimento do recurso (22/4/05) e o disposto nos artºs 254º nº2 e 698º nºs 2 e 6 C.P.Civ.
Só que, como agora argumentam os Apelados, “o presente recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, pois não é indicada qualquer transcrição da mesma, nas próprias alegações ou por apenso às mesmas”.
Pode dizer-se aliás que, não tendo o Recorrente procedido à impugnação da matéria de facto pela forma que legalmente lhe estava assinada, também não justificava a prorrogação do prazo – veja-se, para a justificação da prorrogação do prazo, Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 528 ou Lopes do Rego, Comentários ao Código, artº 698º, nota VIII.
Concordamos que o recurso é de rejeitar, na parte em que suscita a reapreciação das respostas á matéria de facto – como supra expusemos, tendo existido gravação em audiência dos depoimentos prestados, não procedeu o Recorrente à impugnação da decisão indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta – artº 690º-A nº2 C.P.Civ.
E sobre a questão em concreto podem alinhar-se dois entendimentos – um deles, dirá que o juízo sobre a rejeição do recurso, por inviabilidade de reapreciação da prova gravada, arrasta um juízo sobre a tempestividade da apresentação das alegações.
Um outro dirá que o juízo sobre o prazo para apresentação das alegações é prévio ao juízo sobre a rejeição do recurso, rejeição nos termos deste último citado normativo processual.
Nessa linha de entendimento, se, ainda que passível de rejeição, o recurso visava a reapreciação da prova gravada, nada obstaria a que as alegações fossem apresentadas no prazo de quarenta dias, sem prejuízo de o recurso vir depois a ser rejeitado, nos termos do citado artº 690º-A nº2.
Pendemos para este segundo entendimento.
O risco que faz correr é o de permitir às partes passar a beneficiar de um acréscimo de prazo, que o legislador não pretendeu, em todos os casos em que o julgamento haja sido gravado e as partes procedam, até com consciência e vontade, à impugnação da prova gravada por forma simplesmente inadmitida em processo, mas que será ela a garantia segura de que ganharão um injustificado acréscimo de prazo.
É um risco porém que haverá de se tolerar, já que o inverso - o risco de se não permitir o recurso que impugne os factos, sem curar da prova gravada, ou o recurso sobre o direito – é um risco mais gravoso para a parte que recorre, e comunitariamente mais inaceitável.
Por fim, entendemos também que se não poderá ignorar a simples letra da lei, ao permitir o recurso no prazo alargado, na hipótese de se pretenderem impugnar as conclusões retiradas da prova gravada.
Permite a lei que o momento em que se produzem as alegações sobre a matéria, que obviamente poderão ser passíveis de rejeição, seja superior a trinta dias e chegue aos quarenta dias.
Basta assim, bem vista a natureza das coisas, que ao caso caiba a própria sanção que a lei comina (a rejeição do recurso), sem que tal acarrete qualquer espécie de juízo sobre a tempestividade do restante – tal juízo sobre a tempestividade deve produzir-se globalmente, sobre o conjunto das alegações, e sem curar do aspecto formal dessas mesmas alegações que conduza eventualmente à rejeição parcial da matéria suscitada.
Não colhe, desta forma, o alegado pelos Recorridos.
III
Avançando para o itens seguintes, cabe responder à observação de que as respostas aos quesitos 1º, 5º e 7º padecem de obscuridade e deficiência, não permitindo explicar como é que alguém que se dedica exclusivamente à agricultura adquire 3900 peças de vestuário, no valor de 3000 contos e ainda que a resposta ao quesito 9º é contraditória com as respostas dadas aos quesitos 5º e 7º.
No quesito 1º perguntava-se se “na data referida em B) – 12/3/99 – o réu marido se dedicava à compra e venda de artigos de vestuário”; respondeu-se “não provado”.
No quesito 5º perguntava-se se, na mesma data, “o réu marido era agricultor”; respondeu-se “provado”.
No quesito 7º perguntava-se se “não tinha até àquela data exercido qualquer actividade”; respondeu-se “não provado”.
Finalmente no quesito 9º perguntava-se se “o autor marido destinou ao comércio os produtos adquiridos ao autor” – resposta “provado apenas que o réu marido destinou à venda a outrem os produtos adquiridos ao autor”.
Por obscuridade entende-se verdadeira ininteligibilidade - ut Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §224; a resposta ao quesito é deficiente quando não abrange todo o facto quesitado (ut Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, § 211º); não é todavia de considerar deficiente a resposta que não abrange todo o facto quesitado por ausência de prova sobre a parte não respondida.
Afaste-se assim o vício da deficiência – as respostas são completas à matéria dos quesitos. A resposta restritiva ao quesito 9º teve a ver com a ausência de prova à matéria do exercício do comércio, como o comprova a própria fundamentação do despacho.
Haverá ininteligibilidade sempre que o alcance da prova produzida, a correcta reconstituição dos factos alegados, se não logre atingir – ora, foi já proficientemente demonstrado no processo que a prática de um só acto de comércio (e pode perfeitamente figurar-se que alguém pratique isolada ou ocasionalmente um acto de comércio) não implica o exercício do comércio.
Por idêntico acervo de razões se pode afirmar que a resposta ao q. 9º não acarreta qualquer contraditoriedade com as respostas aos qq. 5º e 7º.
IV
A resposta ao quesito 9º comprova a prática de um acto objectivo de comércio? Pela demais factualidade apurada, é de presumir que o Réu fazia do comércio profissão?
A resposta à questão foi já dada na decisão recorrida e não existem argumentos no recurso que a coloquem em causa.
Citando:
“Na situação sub judicio está em causa um negócio de compra e venda para revenda.”
“A compra para revenda é um acto objectivamente comercial – artºs 2º e 463º nº1 C.Com.”
“Contudo, a prática de um acto comercial apenas não atribui ao seu autor a qualidade de comerciante.”
“Com efeito, comerciantes, no sentido de pessoas físicas, são as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão – artº 13º nº1 C.Com.”
“Com refere a doutrina em geral, e transcrevendo o Prof. Pupo Correia, o exercício profissional da actividade mercantil pressupõe e concretiza-se através de actos de comércio. Mas não qualquer prática, só a prática em termos de profissão.”
“Assim, não basta a prática de actos de comércio isolados ou ocasionais: para se adquirir a qualidade de comerciante é indispensável a prática regular, habitual, sistemática, de actos de comércio.”
“Só é atributiva da qualidade de comerciante a prática sistemática e regular de actos de comércio objectivos, absolutos, substancialmente comerciais e causais.”
O acervo de razões supra, que integralmente fazemos nosso, afasta qualquer espécie de presunção de que o réu fizesse do comércio a sua profissão, muito menos presunção que se extraísse de uma transferência bancária, operação que, seja qual for o respectivo montante, é abundantemente utilizada em pagamentos, por comerciantes ou por não comerciantes.
V
Quanto à prova do pagamento, por parte do Réu.
Estamos perante uma prescrição presuntiva, baseada numa presunção de cumprimento.
Assim sendo, se o Réu entende que o respectivo débito prescreveu, não tem que explicar porquê, já que goza da presunção.
Mas enquanto que a prescrição verdadeira integra factos impeditivos do direito do Autor, e funciona quer o Réu haja alegado o cumprimento, não haja alegado esse cumprimento ou haja mesmo alegado o incumprimento, na prescrição presuntiva o credor poderá provar o incumprimento do devedor, mas apenas o poderá fazer mediante a confissão do devedor, confissão que pode ser expressa ou tácita (por todos, cf. M. de Andrade, Teoria Geral, II/453 e S.T.J. 19/6/97 Bol.468/356).
O devedor deverá, tão só, alegar a presunção de cumprimento, e cumulá-la com a invocação do cumprimento (ou não a cumular; a questão é, ainda hoje, controvertida na doutrina – vejam-se apenas, em sentidos opostos, S.T.J. 19/6/97 Col.II/134 e S.T.J. 17/11/98 Col.III/121).
Isto posto, nada mais lhe compete fazer. Não lhe cabe, nem lhe cabia no processo, concorrer à prova documental do pagamento, designadamente apresentando nos autos o documento que titulou qualquer eventual transferência bancária.
Na realidade, a previsão das prescrições presuntivas (artºs 312ss. C.Civ.), assenta em débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente ou é impossível dirimir com consciência (ut Meneses Cordeiro, Tratado, nº87-I).
VI
A análise dos autos faz concluir que não foi correctamente configurada a comunicabilidade da dívida.
Desde logo, não é comunicável pela presunção derivada do exercício do comércio – artº 1691º nº1 al.d) C.Civ., apenas e só porque esse exercício do comércio foi expressamente afastado nas respostas à matéria de facto.
E nem a resposta ao quesito 2º pode integrar a previsão de que se tratou de uma dívida contraída “em proveito comum do casal” (artº 1691º nº1 al.c) C.Civ.).
É que uma dívida é contraída para suportar os encargos normais de um casal quando assim é contraída directamente, isto é, na expressão do Ac.S.T.J. 27/6/00 Col.II/130, “quando traduz o preço não pago de bens ou serviços que integrem esses encargos normais”; e pode igualmente sê-lo quando essa dívida deriva de um mútuo celebrado para obter disponibilidades financeiras que permitam pagar bens ou serviços dessa natureza (neste sentido também, P. de Lima e A. Varela, op. cit, artº 1691º - nota 5).
Ora, entre o fornecimento de mercadorias a que os autos se reportam e os encargos familiares normais só eventual e mediatamente poderá ter existido qualquer repercussão.
Deste modo, improcederiam os fundamentos alegados para a comunicabilidade da dívida.
Importa porém indagar se a simples impugnação da comunicabilidade da dívida configura um acto incompatível com a presunção de cumprimento.
Como já se referiu acima, a lei estabelece regras estritas quanto à ilisão da presunção de cumprimento que se encontra na base da prescrição presuntiva: nos termos do artº 313º C.Civ., só poderá ser efectuada através de confissão judicial ou extrajudicial do devedor (originário ou sucessor) e tal confissão só relevará desde que conste de documento escrito.
Todavia, existe um alargamento do âmbito da confissão àquela que é efectuada tacitamente – nos termos do artº 314º C.Civ., “considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
Estarão assim em flagrante contraste com a referida presunção de cumprimento, por constituírem “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, v.g., os seguintes meios de defesa (consoante Sousa Ribeiro, RDE, 1979, pgs. 397 e 398, cit. in Ac.R.C. 7/11/95 Col.IV/44): “a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante ou a remissão do seu montante para tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou de anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ela corresponde à liquidação integral do débito (o que equivale à confissão de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc.”
O Autor invocou ser a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, por força do disposto no artº 1691º nº1 C.Civ., isto é, por via do exercício do comércio por parte de qualquer dos cônjuges ou por via de a dívida invocada ter concorrido ao proveito comum do casal.
Na respectiva contestação, os RR. impugnam a comunicabilidade da dívida, invocando que os produtos fornecidos pelo A. não se destinaram a satisfazer necessidades do agregado familiar dos RR.
Essa é porém uma impugnação que apenas afecta a responsabilidade da Ré mulher ou, apurando o conceito, apenas afecta a responsabilidade de ambos os cônjuges enquanto titulares de um património que não pode ser cindido – o património conjugal não implica um direito real sobre bens em concreto que o integram, nem sequer sobre uma quota parte de cada um deles; como propriedade colectiva, constitui-se num único direito sobre o património, o qual pertencerá, em bloco, a ambos os elementos do casal (neste sentido, entre outros, P. de Lima e A. Varela, Código Anotado, IV-artº1730º).
Trata-se de uma impugnação que não afecta a confissão que o devedor marido expressamente efectuou, quer quanto ao negócio, à sua natureza, ao montante do preço e ao pagamento por ele (Réu marido) efectuado: afecta, tão só, a responsabilidade comum dos cônjuges e do respectivo património, nos termos do artº 1691º nº1 C.Civ.
Ora, o devedor “que não deve confessar tacitamente a dívida”, a que alude o artº 314º C.Civ., é tão só aquele que contraiu a dívida, não um eventual devedor terceiro, a quem a dívida se comunique, pelas especiais relações que possua com o contraente.
Há que distinguir entre o cumprimento da obrigação e o património concreto que por ela poderá ser responsabilizado – a lei visa apenas igualar a confissão tácita à confissão expressa de cumprimento.
Qual o património que será responsabilizado é questão lateral ou posterior à análise da presunção de cumprimento e à respectiva confissão (expressa ou tácita).
O problema poderá colocar-se também relativamente a outros patrimónios, com vários titulares, sem determinação de parte ou direito – o caso da herança ilíquida e indivisa: se o credor invoca que o seu devedor agiu na qualidade de representante dessa herança, maxime como cabeça-de-casal, é lícito aos demais herdeiros, que não contrataram directamente com o credor, invocar que tal dívida não foi contraída nessa qualidade, sem contradizerem a presunção de cumprimento, desde que esta seja invocada, ainda que isoladamente, mas sem contradições, por quem tratou com o credor.
Nesta matéria, há que cindir claramente as duas alegações: de um lado, de que se tratou com um devedor concreto; de outro lado, a responsabilidade de terceiros pela comunicação da dívida.
A impugnação desta responsabilidade pela comunicação da dívida apenas envolve esses terceiros (apenas a eles, ou aos patrimónios que representam, aproveita) e em nada contende com a presunção, desde que o devedor, aquele que tratou com o credor, invoque, por forma escorreita e sem contradições, a presunção de cumprimento.
De outra forma se configuraria a questão, caso os RR. tivessem alegado que, ambos, marido e mulher, tinham pago ao Autor – nesse caso, não se veria como a Ré mulher tinha assumido uma dívida que, após, alegava que lhe não era comunicável. A confissão tácita estaria configurada.
Porém, invocada a prescrição presuntiva pelo Réu marido, que alega que pagou ao Autor (e, note-se, os RR., marido e mulher, não alegam que pagaram, apenas o Réu marido o faz), beneficia a Ré mulher da prescrição presuntiva do cumprimento, tal qual como se contestasse separadamente a acção.
Improcede assim a impugnação do Autor.
VII
A invocação da qualidade de não comerciante, por parte do Réu, não configura qualquer exercício abusivo de direito, desde logo porque, como atrás referimos, a prática de um acto comercial apenas não atribui ao seu autor a qualidade de comerciante, não podendo deixar de hipotizar-se, no caso, a prática de um acto isolado de comércio.
Por outro lado, a simples invocação da prescrição presuntiva não pode considerar-se abusiva – é a própria lei que modera as consequências do abuso da invocação da prescrição, configurando-a como uma presunção de cumprimento, e apenas.
Na verdade, é a própria lei que, através da prescrição presuntiva, pretende um menor sacrifício dos direitos do credor, se compararmos esta prescrição com o regime regra da prescrição extintiva.
O que não pode é deixar de se considerar que, em maior ou menor grau, o decurso do tempo age sobre a subsistência dos créditos, sob pena de uma total desprotecção da posição de devedor (Meneses Cordeiro, op. cit., nº76-V).
Há assim na própria lei uma ponderação recíproca dos direitos respectivos, tornando a invocação da prescrição mais exigente, à medida que os prazos respectivos se tornam mais curtos.
Improcede, desta forma, a invocação de abuso de direito.

Para resumir a fundamentação:
I – É admissível a apresentação das alegações de recurso no 39º dia contado sobre a data da notificação do despacho de admissão desse recurso, posto que tenha inexistido válida impugnação da prova gravada e, por isso, tenha o recurso sido rejeitado, já que os dez dias a que alude o disposto no artº 698º nº6 C.P.Civ. só não serão de considerar no caso em que não tenha existido qualquer espécie de impugnação da prova gravada.
II – A ilisão da presunção de cumprimento que se encontra na base da prescrição presuntiva, nos termos do artº 314º C.Civ., por confissão judicial tácita, baseia-se na prática, em juízo, de acto incompatível com a presunção de cumprimento.
III – Só constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento a impugnação tácita da dívida por parte daquele que a contraiu, que não por parte de um eventual terceiro a quem essa dívida se comunique, pelas especiais relações que possua com o contraente (v.g., cônjuge do devedor ou co-herdeiro sem determinação de parte ou direito).
IV - Uma dívida só é contraída em proveito comum do casal, para suportar os respectivos encargos normais, nos termos do artº 1691º nº1 al.c) C.Civ., quando assim é contraída directamente, ou seja, apenas quando traduz o preço não pago de bens ou serviços que integrem esses encargos normais, podendo igualmente sê-lo se derivar de um mútuo celebrado para obter disponibilidades financeiras que permitam pagar bens ou serviços dessa natureza.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto pelo Autor, e, consequentemente, confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Guimarães, 30/XI/05
Vieira e Cunha
Proença Costa
António Gonçalves