Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
58/12.0TBGMR-D.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PREJUÍZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - As circunstâncias elencadas no nº 1 do art. 238º do CIRE não são factos constitutivos do direito do devedor à exoneração, mas sim circunstâncias negativas que, levando desde logo ao indeferimento liminar, impedem a concessão do benefício da exoneração.
II - Deste modo, tratando-se de matéria de exceção, é a quem nisso tiver interesse (credores e administrador, tudo sem prejuízo da atuação oficiosa do tribunal, designadamente pelo conhecimento direto dos factos revelados no processo) que compete alegar e provar a ocorrência de alguma dessas circunstâncias.
III - A alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE não pode ser interpretada no sentido de que o atraso do devedor na apresentação à insolvência implica automaticamente prejuízos para os credores.
IV - O prejuízo a que se refere tal norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores.
V - A circunstância de se assumirem compromissos financeiros numa altura em que a situação do devedor já se encontrar financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na aceção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma simples e legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) essa degradação financeira.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

Albino e Maria Guimarães requereram oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Guimarães, a declaração do seu estado de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração veio a ser liminarmente indeferido.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Requerentes.

Da sua alegação extraem as seguintes conclusões:

1º O Tribunal a quo considerou provados e relevantes para a decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, entre outros, os seguintes factos previstos na alínea 10 “No âmbito das execuções referidas em 9) os ora insolventes celebraram acordos de pagamento, fixando taxas de juro a 13%, acordos esses que entretanto incumpriram, encontrando-se actualmente em dívida a quantia de €42.985,39.” (itálico nosso)
2º O Tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos aludidos na alínea 10) no que ao montante em dívida diz respeito, uma vez que o crédito reclamado pelo credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL foi impugnado, não havendo, ainda, decisão nos termos do artigo 140º do CIRE.
3º Encontrando-se ainda por decidir a impugnação de créditos apresentada, o Tribunal a quo apenas poderia dar como provado o seguinte: “No âmbito das execuções referidas em 9) os ora insolventes celebraram acordos de pagamento, fixando taxas de juro a 13%, acordos esses que entretanto incumpriram” e não o valor objecto da impugnação.
4º O Tribunal a quo entendeu que a prolação do despacho liminar dependia, essencialmente, da verificação ou não do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE.
5º Para isso o Tribunal a quo questiona “…a quem compete a alegação dos pressupostos” e ainda o “…prejuízo que a não apresentação nos seis meses possa ter causado”.
6º O regime da exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas específico da insolvência de pessoas singulares, que se concretiza na possibilidade de exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento.
7º Visa-se com esta medida conceder ao devedor um “fresh start”, permitindo à pessoa singular recomeçar a sua actividade, sendo-lhe concedida uma “segunda oportunidade”.
8º O pedido formulado pelo devedor pessoa singular de exoneração do passivo restante está, no entanto, sujeito a apreciação liminar, nos termos do artigo 238º do CIRE.
9º A alínea d) do artigo 238º do CIRE estabelece três requisitos autónomos, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor: a) – a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; b) – a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; c) – o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
10º É um facto que os Apelantes não cumpriram com a obrigação de apresentação à insolvência no prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência.
11º No entanto, esta intempestividade, por si só, não pode determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. É necessário que do atraso na apresentação à insolvência resulte prejuízo para os credores e ainda que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
12º E aqui a questão central que se levanta é saber se, sendo tardia a apresentação do pedido de insolvência, desse facto decorrem, desde logo, prejuízos para os credores.
13º Quando a alínea d), do n.º 1 do artigo 238º estabelece como requisito a existência de prejuízos para os credores decorrentes desse incumprimento está a referir-se a um “prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa.” (vide Acórdão do STJ de 24-01-2012) (sublinhado nosso).
14º Estamos perante um prejuízo diferente do simples vencimento dos juros, tratando-se de um prejuízo de outra ordem, consistindo no abandono, degradação ou dissipação de bens ou na contracção de novas dívidas no período que este dispunha para se apresentar à insolvência.
15º Se a apresentação tardia do devedor à insolvência implicasse, por si só, uma presunção de prejuízo questionar-se-ia o porquê da alusão autónoma a esse mesmo requisito.
16º Não se compreenderia o porquê da alusão a esse mesmo requisito, ficando este como que esvaziado do seu efeito útil, pois entendido assim, o prejuízo dos credores passaria a consubstanciar um efeito necessário da não apresentação atempada à insolvência e não seria necessário o legislador especificar o prejuízo como requisito autónomo.
17º Resulta do princípio previsto no n.º 3 do artigo 9º do Código Civil que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
18º Apenas se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor se comportou de forma ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé e que, por causa dessa conduta, resultaram prejuízos para os credores.
19º O Tribunal a quo interpretou erradamente o requisito “prejuízo dos credores” previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE, prejuízo que não decorre automaticamente do simples atraso dos devedores na apresentação à insolvência e que o vencimento dos juros moratórios após a verificação da situação de insolvência, por si só, não é suficiente para integrar o conceito de “prejuízo” a que alude a referida al. d).
20º O Aviso 3/95 impõe às instituições de crédito e sociedades financeiras a obrigação de constituírem provisões pelo risco específico de crédito, isto é, do crédito vencido e créditos de cobrança duvidosa, provisões essas que são calculadas em percentagem do crédito vencido e dos juros vencidos, em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou do período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, aumentando a medida do provisionamento obrigatório à medida que mais se arrasta o incumprimento (arts. 1º, nº 2, al. a), 2° e 3°, do Aviso em referência).
21º No entanto, a declaração de insolvência dos devedores não afasta esta exigência, podendo, aliás, até agravá-la, conforme resulta do artigo 17º do Aviso, que estabelece “O Banco de Portugal poderá determinar, por circular dirigida a todas as instituições, a obrigação de constituição de provisões fora das condições previstas neste aviso, sempre que as circunstâncias o justifiquem, em especial quando existam fundadas dúvidas sobre a cobrabilidade de créditos sobre um cliente ou sobre um grupo de clientes ligados entre si, designadamente devidas à deterioração das suas condições de solvabilidade, nomeadamente quando se verifique o accionamento de processo especial de recuperação de empresas ou declaração de falência.” (sublinhado nosso)
22º Não se poderá, assim, considerar que, perante os credores financeiros ou bancários, o atraso na apresentação à insolvência implique, por si só, um prejuízo para estes.
23º Refere o Tribunal a quo que é sobre o insolvente que recai o ónus de alegação e prova dos requisitos exigíveis ao exercício do direito.
24º Segundo Antunes Varela, na R. L. J., Ano 117º, pags. 26 e segs., em anotação ao Assento – hoje, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – deste Supremo, de 21.06.83 “O autor terá assim o ónus de provar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão (…) Ao réu incumbirá, por sua vez, a prova dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que se baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva (do efeito jurídico pretendido pelo autor) por ele (réu) invocada. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada”
25º Os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previstos no art. 238º do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelo requerente do benefício de exoneração do passivo restante e considerando o preceituado no n.º 1 e 2 do artigo 342º do Código Civil o respectivo ónus de prova impende sobre os credores da insolvência e sobre o administrador de insolvência.
26º O entendimento de que o ónus da prova impende sobre os credores e administrador de insolvência é amplamente sufragado pela jurisprudência portuguesa, da qual se destaca, apenas a título de exemplo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010, 06.07.2011, 24.01.2012, 16.06.2012, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.04.2012 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.05.2011, 12.07.2011, 26.04.2012 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
27º No caso sub judice, não foram alegados quaisquer factos pelos credores da insolvência ou pelo administrador de insolvência no sentido de provar o requisito dos prejuízos dos credores, como facilmente se poderá constatar pelos elementos documentais constantes do processo.
28º Não poderia o Tribunal a quo considerar verificada a hipótese da alínea d), do n.º1, do artigo 238º do CIRE e, consequentemente, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
29º Os Recorrentes reúnem todas as condições para beneficiar da exoneração do passivo restante uma vez que sempre tiveram um comportamento anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé.
30º Decorre, aliás, do relatório nos termos do artigo 155º do CIRE que os insolventes “…já na pendência de processos executivos, ainda foram liquidando parte das suas dívidas, celebrando acordos de pagamento com determinados credores, como é o caso da Caixa de Crédito Agrícola. Pese embora manifestassem a intenção de liquidar todas as dívidas, procurando negociar com todos os credores formas de pagamento faseada dos montantes em dívida, dada a manifesta insuficiência de rendimentos mensais, foi absolutamente impossível aos requerentes continuar a liquidar as suas dívidas, razão pela qual, não tiveram os requerentes, outra alternativa que não fosse a sua apresentação à insolvência.”
31º Os insolventes nunca tomaram qualquer atitude censurável, desleal ou de má-fé, de diminuição ou dissipação do seu património, de forma a pôr em causa a garantia que este representava então para os seus credores.
32º O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, referindo que, para além da alínea d), se encontrava também verificada a alínea e) do n.º1, do artigo 238º do CIRE, indeferindo o pedido formulado pelos aqui Apelantes de exoneração do passivo restante.
33º Se atentarmos, no entanto, nos créditos verificamos que os mesmos foram constituídos nos anos de 2007 e 2008, altura em que, tal como decorre do relatório elaborado nos termos do artigo 155º do CIRE, a sociedade comercial, da qual o insolvente marido era sócio e gerente, começou a passar por sérias dificuldades económicas e financeiras, e numa tentativa de viabilizar a empresa “…os requerentes tiveram que contrair vários empréstimos, injectando o capital na sociedade”, o que “…fez com que a situação financeira dos requerentes se deteriorasse muito rapidamente.”
34º O crédito referido na alínea 12) dos factos provados da Caixa Económica Montepio Geral é referente a um contrato de mútuo celebrado em 14 de Maio de 2008.
35º O crédito do Santander Totta a que alude o ponto 13) é referente a um acordo de regularização de responsabilidades celebrado em 17 de setembro de 2010, mas o acordo de regularização de responsabilidades é firmado na sequência do contrato de empréstimo n.º 0003 0338 8864 096, no montante de € 19.010,00, celebrado em 4 de Dezembro de 2007.
36º O crédito a que alude o ponto 20) dos factos provados diz respeito a um contrato de mútuo celebrado entre os aqui Apelantes e o Banco Português de Negócios em 3 de maio de 2007, do montante de € 16.000,00.
37º Verifica-se que a totalidade dos créditos dados como provados e com base nos quais o Tribunal a quo fundamentou a decisão de indeferimento são datados dos anos de 2007 e 2008.
38º O indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com base nesta alínea e) implica a existência no processo de elementos no processo, fornecidos pelos credores ou pelo administrador de insolvência, que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º CIRE.
39º Entendeu o Tribunal a quo que existem elementos que indiciam um agravamento da situação de insolvência, através da constituição de novas dívidas com a assumpção de novos compromissos.
40º No entanto, verifica-se que esses compromissos foram constituídos na mesma altura, tendo, no entanto, datas de vencimento posteriores.
41º Não foram constituídos novos compromissos pelo que não se encontra a verificada a hipótese aludida na alínea e), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE.
42º Acresce que, nenhum credor se pronunciou para efeitos de qualificação de insolvência como culposa, tendo o administrador de insolvência junto o parecer a que alude o n.º 2, do artigo 188º do CIRE, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.
43º Aberta vista ao Ministério Público também este se pronunciou no sentido de classificar a insolvência de fortuita.
44º O Tribunal a quo proferiu, em 25-06-2012, a seguinte sentença: “Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 188º, nº 5, do CIRE, qualificou como fortuita a insolvência decretada.”
45º Não se verificam no processo elementos que indiciem a existência de culpa dos insolventes na criação ou no agravamento da sua situação de insolvência, pelo que não se encontra preenchida a hipótese da alínea e), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE.
46º A douta decisão, ao decidir como decidiu, violou o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do artigo 238º do CIRE, pelo que deve a mesma ser alterada deferindo-se o pedido de exoneração do passivo restante.

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Não se mostra apresentada qualquer contra-alegação.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Questões que importa conhecer:
- Saber se há que modificar a matéria de facto;
- Saber se, à luz das normas aplicadas na decisão recorrida, há fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

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Quanto à impugnação da matéria de facto:

Dizem os Apelantes que a factualidade constante do ponto 10º da fundamentação fáctica da decisão recorrida, isto no que ao montante da dívida diz respeito, está mal julgada, por isso que impugnaram o crédito reclamado pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL, estando por decidir a impugnação.
Os presentes autos dão conta que, efetivamente, o referido crédito foi impugnado.
Mas já não dão conta (o que teria de ser feito através de peça que certificasse o facto) do mais que vem dito pelos Recorrentes.
Como assim, não temos disponíveis quaisquer elementos probatórios para aferir do alegado desacerto do que foi decidido quanto ao montante da dívida, sendo certo que é à parte interessada em provar o seu ponto de vista que compete propiciar no recurso que sobe em separado os meios instrutórios que impõem decisão diversa.
Improcede pois, e sem mais, a impugnação da matéria de facto.

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Estão provados os factos seguintes, como tal elencados na decisão recorrida:

1) Albino e Maria Guimarães apresentaram-se à insolvência em 04.01.2012 – fls. 45.
2) Veio a ser proferida sentença que declarou os devedores insolventes no dia 24.01.2012 – fls. 81 ss.
3) Os insolventes não têm quaisquer antecedentes criminais (fls. 68 e 69 dos autos.
4) O insolvente foi sócio gerente de uma sociedade comercial que, em 2006, começou a apresentar dificuldades, tendo encerrado em 2008.
5) Por força das dificuldades referidas em 4) assumiram dívidas a título pessoal.
6) Já na pendência de processos executivos foram liquidando algumas dívidas.
7) Em 07.02.2007 venceu-se uma livrança de que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL era portadora, no valor de € 45.891,39.
8) Em 22.11.2007 venceu-se uma livrança de que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Terras do Sousa, Ave, Basto e Tâmega, CRL era portadora, no valor de € 19.396,41.
9) Por causa do referido em 7) e 8) foram instauradas execuções contra os ora insolventes, nos anos de 2007 e 2008.
10) No âmbito das execuções referidas em 9) os ora insolventes celebraram acordos de pagamento, fixando taxas de juro a 13%, acordos esses que entretanto incumpriram, encontrando-se actualmente em dívida a quantia de €42.985,39.
11) Em 19.03.2010 venceu-se uma livrança de que era legítima portadora a Caixa Económica Montepio Geral, no valor de 6.624,13, estando agora em dívida a quantia de € 7.707,89 por força do acréscimo de juros no valor de €1042,00.
12) Em 14.05.2008 os ora insolventes celebraram um contrato de mútuo com a Caixa Económica Montepio Geral, no valor de € 3.000,00, tendo cessado o pagamento das prestações em 14.01.2009, com o que foi accionada a cláusula penal acordada, devendo os mesmos, a este título, a quantia de € 1.950,16.
13) Em 17.09.2010 os ora insolventes celebraram com o Banco Santander Totta, S.A. um acordo de regularização de responsabilidades por força do qual se comprometeram a liquidar a quantia de € 12.470,00 em 84 prestações, vencendo-se a primeira no mesmo dia do mês seguinte.
14) Por conta do acordo referido em 13) não pagaram uma única prestação, com o que se venceram juros de 8% desde 17.10.2010 em diante, estando em dívida, à data da reclamação, a quantia de € 14.620,57.
15) As dívidas ao BPN relativa venceram-se em 25.02.2010, ora pela falta de pagamento de uma prestação relativa ao mútuo com hipoteca celebrado em 14.04.2003 para aquisição de imóvel destinado à habitação, sendo que nessa data estava em dívida a quantia de € 66.164,48 a título de capital, ora com a omissão de pagamento de uma prestação relativa a um outro contrato de mútuo celebrado na mesma data, no valor de € 31.800,00, sendo que nessa altura estava em dívida o capital de € 28.053,68.
16) O primeiro dos valores mencionados em 15), dada a incidência de juros de mora e da sobretaxa de 4% ascendia, à data da reclamação de créditos, a €71.988,92.
17) O segundo dos valores mencionados em 15) ascendia a € 31.529,02 à data da declaração de insolvência.
18) Em 09.11.2009 os insolventes apresentavam um saldo negativo no BPN no valor de € 518,73, relativo a um cartão de crédito.
19) Ao valor referido em 18) passou a acrescer a quantia de € 267,23, à data da reclamação, em virtude das taxas de juro de 22% e do imposto de selo.
20) Em 03.05.2007 os insolventes celebraram um contrato de mútuo com o BPN, tendo-lhes sido entregue a quantia de € 14.572,22, vencida em 25.01.2010.

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A nosso ver os Apelantes têm razão ao sustentarem que não se reune fundamento para o indeferimento liminar ora impugnado.
Julgamos, efetivamente, que, face à matéria de facto provada e às ilações que dela se poderão legitimamente (isto é, sem se cair no arbítrio) retirar, não havia que indeferir liminarmente o pedido de exoneração.
Justificando:
Desde logo importa observar que, contrariamente àquilo que vem suposto na decisão recorrida, a lei não erige como pressupostos (no sentido de factos constitutivos) do direito à exoneração a verificação ou a não verificação das circunstâncias elencadas no nº 1 do art. 238º do CIRE.
Como assim, carece de fundamento o entendimento jurisprudencial (a que adere a decisão recorrida) que, direta ou indiretamente, preconiza que o devedor que pede a exoneração do passivo restante tem que provar a presença ou a ausência (conforme os casos) de tais circunstâncias.
Na realidade, as circunstâncias elencadas no nº 1 do art. 238º do CIRE não são pressupostos do direito do devedor à exoneração, mas sim circunstâncias negativas que, levando desde logo ao indeferimento liminar, impedem a concessão do benefício da exoneração.
Deste modo, tratando-se de matéria de exceção, é a quem nisso tiver interesse (credores e administrador, tudo sem prejuízo da atuação oficiosa do tribunal, designadamente pelo conhecimento direto dos factos revelados no processo) que compete alegar e provar a ocorrência de alguma dessas circunstâncias (v. neste sentido, e entre uma imensidade jurisprudencial, o acórdão do STJ de 6.7.2011, disponível em www.dgsi.pt).
Sem dúvida que a lei encara aqui o devedor com uma certa bonomia, não sendo até ousado afirmar que para a lei todo o devedor começa (não esquecer que estamos a trabalhar em sede liminar) por “merecer” a exoneração (que é como quem diz, presume a lei o “merecimento”), a menos que concorra alguma das circunstâncias indicadas no citado normativo.
Entretanto, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração por ter entendido que se verificavam as circunstâncias das alíneas d) e e) do nº 1 do citado art. 238º do CIRE.
Mas, quanto a nós, não é assim que devem ser vistas as coisas.
No que tange ao caso da alínea d), é certo que a jurisprudência tem tergiversado acerca do conceito de prejuízo ali consignado. Trata-se de assunto mais que sabido e consabido (e estafado). Limitamo-nos a dizer, na sequência aliás da jurisprudência do STJ (v. acórdãos de 21.10.2010, 3.11.2011 e 24.1.2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt), que tal alínea não pode ser interpretada no sentido de que pelo facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência resultam automaticamente prejuízos para os credores, desde logo porque nesse caso não se compreenderia a autonomização legal do requisito do prejuízo. Na realidade, o prejuízo a que se refere a norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, como seja aquele que resulta da contração irresponsável de novas dívidas pelo devedor que já se acha insolvente, que resulta da ocultação de património, que resulta de actos de dissipação ou oneração dolosa, enfim, que resulta de um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores. Trata-se de prejuízo que, em princípio (e só em princípio), deve extravasar o estrito desvalor (prejuízo) inerente à mora, e constituir um dano acrescido.
Ora, no caso vertente a matéria de facto disponível não nos indica, pelo menos com um mínimo de consistência, que a não apresentação atempada dos devedores à insolvência foi causa de um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores, que é como quem diz, que causou a estes um prejuízo digno de nota e que de outra forma não teria ocorrido. Atente-se em que a circunstância de se contraírem compromissos financeiros numa altura em que a situação dos devedores já se encontrava financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na aceção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) a essa degradação financeira. E isto leva-nos diretamente a dizer que também não se pode concluir que se verifica in casu a situação indicada na última parte da alínea d) do nº 1 do citado art. 238º, qual seja, a de que os devedores representavam (tinham consciência) não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. Na realidade, e conforme se infere do parecer do administrador da insolvência que está disponível nos presentes autos de recurso, as dívidas dos ora Apelantes foram sucessivamente contraídas num contexto mais ou menos unitário, límpido e transparente, tudo tendente a resolver basicamente problemas financeiros pré-existentes e fortuitos, e isto não pode ser visto como uma fonte de prejuízo acrescido para os credores.
E pelo que fica dito, se vê também que não pode de forma alguma afirma-se que concorre no caso vertente a situação prevenida na alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Efetivamente, não revela a matéria de facto, nem tal se pode derivadamente extrair dela, que os ora Apelantes criaram ou agravaram culposamente a sua situação de insolvência. Muito pelo contrário, do relatório do administrador decorre que assim não foi. De resto, a situação constante da referida norma (e diferentemente do que sucede com a situação da norma da supra citada alínea d)) deve ser sopesada de forma coerente com o juízo que se faça acerca da qualificação da insolvência, e sabe-se que no caso vertente a insolvência foi qualificada como fortuita. Como pode então dizer-se, como faz implicitamente a decisão recorrida ao enveredar pela aplicação dessa alínea e) ao caso, que há elementos que mostram a existência de culpa dos ora Apelantes na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE?
Procedem pois as conclusões do recurso e, com elas, a apelação, tendo a decisão recorrida violado efetivamente as normas legais que os Apelantes citam.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante e determinam o seguimento do pedido como ao caso couber.

Regime de custas:

Sem custas de recurso.

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Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I - As circunstâncias elencadas no nº 1 do art. 238º do CIRE não são factos constitutivos do direito do devedor à exoneração, mas sim circunstâncias negativas que, levando desde logo ao indeferimento liminar, impedem a concessão do benefício da exoneração.
II - Deste modo, tratando-se de matéria de exceção, é a quem nisso tiver interesse (credores e administrador, tudo sem prejuízo da atuação oficiosa do tribunal, designadamente pelo conhecimento direto dos factos revelados no processo) que compete alegar e provar a ocorrência de alguma dessas circunstâncias.
III - A alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE não pode ser interpretada no sentido de que o atraso do devedor na apresentação à insolvência implica automaticamente prejuízos para os credores.
IV - O prejuízo a que se refere tal norma deve ser um prejuízo que, em concreto ou casuisticamente, se revele irreversível, grave, acrescido, ou seja, um prejuízo que implique um injusto e desnecessário agravamento da posição dos credores.
V - A circunstância de se assumirem compromissos financeiros numa altura em que a situação do devedor já se encontrar financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na aceção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma simples e legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) essa degradação financeira.
VI - A verificação da situação constante da alínea e) do nº 1 do art. 238º do CIRE (e diferentemente do que sucede com a situação da norma da alínea d)) deve ser sopesada de forma coerente com o juízo que se faça acerca da qualificação da insolvência.

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Guimarães, 31 de Outubro de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho