Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS COVID-19 CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO EQUITATIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias, têm de afetar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes. 2 - Os constrangimentos causados pela pandemia causada pela COVID-19 (como o fecho de estabelecimentos comerciais) constituem uma situação excecional que pode ser qualificada como alteração das circunstâncias, para relevar para efeitos de alteração do contrato, no entanto, para tal é necessário que esses constrangimentos fossem, de todo, imprevisíveis para as partes contratantes. 3 - Fundando os Réus a sua decisão de contratar com conhecimento do quadro pandémico em que se encontrava Portugal e o Mundo, e de como isso afetava a economia nacional e mundial, não constitui tal situação circunstância imprevista/anómala de forma a justificar que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos. 4 - A redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812.º do Código Civil, não é oficiosa, dependendo do pedido do interessado, a quem caberá alegar e provar os factos de onde seja possível extrair a excessividade da estipulação, fora dos limites comportáveis pela liberdade contratual. 5 - Se os Réus apenas nas alegações de recurso invocaram pela primeira vez o excesso da cláusula penal, esta pretensão não pode obter vencimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório[1]: EMP01..., S.A., NIPC ...84, com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., propôs a presente ação comum contra AA, casado, NIF ...60, residente na Rua ..., ... ..., ...; e BB, casada, NIF ...62, residente na Rua ..., ... ..., ..., peticionando: a) Ser reconhecida a resolução do contrato em apreço nos autos, por incumprimento imputável à sociedade EMP02... Lda., NIPC ...48; b) Serem os Réus, solidariamente, condenados a pagar à Autora, a quantia global de €32.234,85 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos); c) Serem os Réus, solidariamente, condenados no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal comercial, contados sobre o montante de €32.234,85 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), desde a data da citação até efetivo e integral pagamento da dívida; d) Serem os Réus condenados a proceder à devolução da máquina de café, propriedade da Autora e que foi colocada no estabelecimento comercial. Alega para o efeito, em suma, que: - Os RR constituíram-se fiadores da sociedade comercial EMP02... Ldª, no contrato celebrado com a A em 06.07.2020, de fornecimento de café no estabelecimento comercial “EMP03...”, no qual aquela se obrigou a fornecer à referida sociedade, designadamente café e a aquela obrigou-se a adquirir mensalmente à A a quantia mínima de 24 quilos de café torrado, da marca ..., lote ..., até perfazer a quantidade global de 1440 quilos, acordando que as obrigações contratuais recíprocas vigorariam durante 60 meses; - mais se obrigou adita sociedade ao consumo exclusivo da referida marca de café e como contrapartida das obrigações de compra e venda de tais produtos da A em regime de exclusividade, a A colocou no estabelecimento comercial daquela vários material publicitário e mobiliário; - A referida sociedade deixou de adquirir a quantidade mínima mensal de café contratada, tendo adquirido apenas 336 dos 1440 quilos a que se obrigou; - A referida sociedade encerrou o dito estabelecimento, e foi encerrada e liquidada; - Do acordo constava também a obrigação de indemnização da autora por café não adquirido; - Atentos os factos supra, a Autora resolveu o aludido contrato, através de carta registada com aviso de receção, datada de 09.05.2023, remetida para a sede da sociedade e para a morada dos RR. - Acordaram ainda a A e a aludida sociedade e os RR, que em caso de incumprimento do contrato por incumprimento imputável à sociedade, esta se obrigaria ao pagamento de uma indemnização à A correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma do café constante da Tabele de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, ficando assim obrigada a indemnizar a A no valor de 22.996,32€; - Mais se obrigou a sociedade, em caso de incumprimento do contrato ao reembolso da totalidade de valor despendido pela A com a aquisição do material publicitário cedido, no montante de 9.238,53€ e na devolução da máquina de café que foi colocada no estabelecimento comercial da A. * Tendo-se tornado inviável a citação pessoal dos RR., vieram os mesmos a ser editalmente citados para a ação.* Não tendo sido deduzida contestação, foi ainda citado o Ministério Público em representação dos RR. - tendo sido deduzida contestação.* Foi preferido despacho saneador em 24.09.2025.* Após realização do julgamento, foi proferida sentença, em cuja parte decisória pode ler-se o seguinte:“Em face do exposto, julga-se a ação totalmente procedente e em consequência: a) Reconheço a resolução do contrato em apreço nos autos, por incumprimento imputável à sociedade EMP02... Lda., NIPC ...48; b) Condeno os Réus, solidariamente, condenados a pagarem à Autora, a quantia global de €32.234,85; c) Condeno os Réus, solidariamente, no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal comercial, contados sobre o montante de €32.234,85, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento da dívida; d) Condeno os Réus a procederem à devolução da máquina de café, propriedade da Autora e que foi colocada no estabelecimento comercial.” * Inconformados, vieram os RR. recorrer formulando as seguintes Conclusões:1. A douta sentença recorrida é nula por falta de citação válida dos recorrentes e incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro na interpretação e aplicação do direito, impondo-se a sua revogação. 2. É nula, porquanto os Recorrentes não foram citados pessoalmente, tendo sido a citação realizada apenas por edital e, posteriormente, representados pelo Ministério Público, sem que o Tribunal a quo tivesse esgotado todas as diligências para localização dos Recorrentes, previstas nos art.ºs 236.º e segs e 244.º do Cód. Proc. Civil. 3. A citação edital é meio supletivo e excecional, admissível apenas quando for impossível a realização da citação pessoal, o que pressupõe a prévia verificação de todos os meios disponíveis, incluindo: requisição de informações junto das autoridades policiais (PSP e GNR), consulta das bases de dados da Administração Pública e diligências para apurar residência ou local de trabalho dos citandos. 4. Os Recorrentes residem desde ../../2023 na freguesia ..., concelho ..., explorando estabelecimentos comerciais bem conhecidos na região- ... e ... (...), circunstâncias que permitiriam a citação pessoal. 5. A citação edital, ao ser prematuramente adotada, impediu os Recorrentes de exercerem plenamente o direito de defesa, incluindo a apresentação de contestação, requerimento de prova e contraditório. 6. Só tiveram conhecimento efetivo da ação após a prolação da sentença, encontrando-se precludida a possibilidade de defesa em primeira instância, violando os art.ºs 2.º e 20.º da CRP e os art.ºs 3.º e 4.º do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência é clara ao afirmar que a citação edital só pode ocorrer após esgotamento de todos os meios de citação pessoal, sendo indevida se os citandos não se encontrarem em parte incerta (Ac. STJ de 02.10.2003). 8. No caso concreto, a citação foi não só prematura, como indevida, configurando nulidade da citação nos termos do art.º 188.º do Cód. Proc. Civil, por conseguinte, são nulos todos os atos subsequentes à petição inicial, nos termos do art.º 187.º daquele diploma legal, incluindo a sentença recorrida, pelo que se requer seja declarada a nulidade da citação e, consequentemente, de todos os atos subsequentes. Sem prejuízo, 9. a decisão recorrida incorreu em erro grave na apreciação da matéria de facto e de direito. 10. Concretamente, quanto aos factos provados, os pontos 1., 2., 10., 11., 13., 15., 16, 19 da matéria de facto, a douta sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, mostrando-se deficiente, insuficientemente fundamentada e em violação do dever de exame crítico da prova a que o julgador se encontra legalmente vinculado, consubstanciando erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se, por essa razão, a reapreciação da decisão recorrida. 11. Com efeito, o estabelecimento comercial “EMP03...” e a sociedade “EMP02..., Lda.” foram encerrados devido a processo de expropriação por utilidade pública promovido pelo Município ..., no âmbito do projeto ...4 - Zona Industrial .... 12. Tal expropriação incidiu sobre o prédio dos Recorrentes, tornando impossível a continuidade da atividade, sem qualquer intervenção voluntária da sociedade ou dos recorrentes fiadores. 13. Nessa razão, impõe-se a alteração da matéria de facto do ponto 10, nos seguintes termos: “10. A Autora teve conhecimento que a sociedade encerrou o estabelecimento comercial objeto do contrato, sem ter adquirido a quantidade de café acordado.”. 14. Outrossim, aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “A sociedade EMP02... Lda. encerrou o estabelecimento comercial objeto do contrato, EMP03..., devido ao processo de expropriação por utilidade pública levado a cabo pelo Município ..., com vista à implementação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão- ...4- Zona Industrial ..., projeto definido no Plano Diretor Municipal de ..., do qual fez parte o prédio dos Réus- onde se encontrava implantado o descrito estabelecimento- parcela n.º ...0 da expropriação.” 15. Relativamente à entrega da máquina de café, a prova apresentada, baseada na - única do processo- testemunha da Autora, CC, é indireta, pois a testemunha à data do encerramento do estabelecimento, em 2022, já não era responsável da área, nada tendo presenciado se aquela máquina foi ou não entregue aos representantes da Autora recorrida; 16. A máquina de café, bem como os demais equipamentos, foi recolhida pela Autora aquando do encerramento do estabelecimento, sendo inverosímil supor que a tivesse deixado no local. 17. Assim, a valoração do referido depoimento para dar como provada a matéria constante do ponto 18. dos factos provados consubstancia erro notório na apreciação da prova, impondo-se que tal facto seja dada como não provada, 18. Aquela mesma testemunha também não presenciou a assinatura do contrato/ acordo celebrado entre a Autora recorrida e a sociedade “EMP02... Lda.”, tendo apenas conhecimento de informações transmitidas por terceiros. 19. Não resultou do seu depoimento que, a mesma testemunha, quando negociou os termos do acordo/contrato com a gerente da sociedade “EMP02..., Lda”, tenha explicado e esclarecido os recorrentes das suas cláusulas, mormente, as referentes à fiança, cláusula penal e as consequências pessoais e jurídicas que delas advinham para estes. 20. Tendo inclusive referido que nunca conheceu o Recorrente AA, conclusão lógica que aquela testemunha nada informou, explicou ou esclareceu referente ao contrato e suas cláusulas. 21. Como não resultou do depoimento da mesma testemunha, que os Recorrentes compreenderam ou aceitaram esclarecidamente a fiança, a cláusula penal ou a renúncia ao benefício da excussão prévia, 22. Esta limitação probatória, para além do mais, reforça a inexistência de prova bastante de que os Recorrentes tenham assumido a fiança, nomeadamente no que respeita à cláusula penal e à assunção de responsabilidade solidária com renúncia à excussão prévia de forma livre, esclarecida e plenamente consciente das respetivas consequências jurídicas e económicas, invalidando qualquer conclusão segundo a qual teria aderido de forma informada às cláusulas do contrato. 23. Sucede, porém, que assim não entendeu a Meritíssima Juiz a quo, a qual valorou o depoimento da referida testemunha como suporte bastante para dar como assentes os pontos 2, 13 e 19, que devem ser alterados, nos seguintes termos 24. - o ponto 2 deve ser alterado, passando a refletir apenas a prestação formal da fiança, sem pressupor validade substancial plena, nos seguintes termos: “2. Consta do acordo de fornecimento reduzido a escrito n.º 2020AF000548, celebrado com a Autora em ../../2020, para fornecimento de café no estabelecimento comercial “EMP03...” que os Réus subscreveram o contrato na qualidade de fiadores da sociedade comercial EMP02... Lda., nos termos ali consignados - cfr. documento n.º 2, junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.” 25. - O ponto 13 deve ser alterado, porquanto não foi produzida prova bastante de que os Réus, enquanto fiadores, tenham acordado de forma esclarecida e consciente a aplicação da cláusula penal ali descrita, nos seguintes termos: “13. Do contrato consta uma cláusula prevendo o pagamento de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, cfr. ponto 3.1 da Cláusula Quarta do contrato - cfr. docs. nºs. 2 e 8 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” 26. - O ponto 19 deve ser alterado, porquanto a prova produzida apenas permite dar como assente a existência formal da cláusula, não a sua compreensão e aceitação esclarecida pelos fiadores, nos seguintes termos: “19. Do contrato consta uma cláusula de fiança, na qual se prevê a responsabilidade solidária dos fiadores e a renúncia ao benefício da excussão prévia.- cfr. documento n.º 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.” 27. Há erro manifesto na apreciação da matéria de facto provada nos pontos 15 e 16, porquanto, o Tribunal a quo considerou provado que a sociedade “EMP02... Lda.” tinha obrigação de reembolsar automaticamente a totalidade do valor do material publicitário em caso de incumprimento do contrato. 28. Na realidade, o contrato (Cláusula Quarta, ponto 3.2) estabelece obrigação de reembolso apenas se o material não for recuperado (ponto 3.3). 29. No caso concreto, a autora não alegou que não recuperou o material, pelo que não existia obrigação de reembolso. 30. Esse concreto ponto 15 não podia ser considerado provado, devendo ser julgado não provado. 31. Por sua vez, o ponto 16 da matéria de facto provado depende do redito ponto 15, pois quantifica o valor do reembolso alegadamente devido. 32. Como o ponto 15 não corresponde à realidade contratual, o ponto 16 torna-se juridicamente irrelevante. 33. Além disso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao aceitar o valor de 9.238,53 €, referente ao material publicitário. 34. Da fatura, doc.º n.º 10 da petição, o montante de 3.376,95 € não diz respeito à sociedade “EMP03...”, mas sim a outro estabelecimento (“EMP04...”). 35. O valor imputável nessa fatura à “EMP03...” é apenas 317,40 €. 36. Somando ao valor que consta da fatura, doc.º n.º 9 (5.084,89 €), a existir algum devido, seria de 5.402,29 €, e não 9.238,53 €. 37. Esse ponto 16 não podia ter sido dado provado, antes ser dado como não provado, ou no limiar, corrigido, da seguinte forma: “16. Com a aquisição do material publicitário a Autora despendeu a quantia de €5.402,29 - cfr. documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” 38. Adicionalmente, a sentença recorrida padece de nulidade por omissão e excesso de pronúncia. 39. Com efeito, o contrato/acordo nos autos foi celebrado em ../../2020, em pleno contexto pandémico- este facto notório-, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha CC. 40. O período da pandemia foi marcado por restrições severas à circulação de pessoas e bens; encerramento obrigatório ou funcionamento limitado de estabelecimentos de restauração; redução abrupta da atividade económica, afetando diretamente a execução de contratos de fornecimento. 41. O Tribunal a quo omitiu este facto relevante, limitando-se a afirmar a existência de incumprimento contratual, sem ponderar o impacto da pandemia, tratando o alegado incumprimento como absoluto e plenamente imputável à sociedade. 42. Tal omissão constitui erro de julgamento da matéria de facto provada dos pontos 2 e 9, e reflexivamente, erro de direito, por conduzir a responsabilização automática dos Recorrentes enquanto fiadores- al. d), do nº 1, do art.º 615.º, do Cód. Proc. Civil, gerador na nulidade da sentença recorrida. 43. Por outra banda, o Tribunal a quo deu como provado o ponto 11 da matéria de facto: A sociedade “EMP02... Lda.” foi dissolvida e liquidada em 04.01.2023, contudo, não tendo sido dado como provado, nem sequer alegado pela Autor recorrida - que a mesma tenha sido extinta por registo definitivo no registo comercial. 44. Ora, são realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção, porquanto uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação -cfr. art.º 160.º, n.º 2 do Cód. Soc. Comerciais. 45. Como refere PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pág. 546 Prof. RAUL VENTURA, “a fattispecie extintiva da sociedade é complexa, integrando um facto que coloque a sociedade na fase de liquidação e um processo de liquidação lato sensu (mais ou menos complexo): a extinção é um efeito legal do registo do encerramento da liquidação. Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação (art. 146º/1), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (art. 146º/2). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º/1), competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (art. 152º/3). Com a proposta respetiva, submetem a deliberação da sociedade (art. 157º/4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (art. 157º/1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação - e é com este registo que, finalmente, a sociedade exala o último suspiro, isto é, se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes” - neste sentido, entre outros, Ac. STJ, de 26.06.2008, in www.dgsi.pt . 46. Com a extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos art.ºs. 162.º, 163.º e 164.º. 47. A mera extinção não transfere automaticamente a responsabilidade para os fiadores, que não sucedem à sociedade nem assumem a posição de devedor principal 48. Ora, a liquidação e dissolução não extingue a sociedade, que mantém personalidade jurídica e judiciária enquanto não ocorrer o respetivo registo de extinção, nos termos dos referidos art.ºs. 5.º e 6.º do Cód. Soc. Comerciais. 49. Assim sendo, a sociedade continuava a existir à data da ação e era parte necessária da relação material controvertida, não podendo o Tribunal a quo reconhecer incumprimento imputável à sociedade nem a resolução do contrato, sem que esta fosse parte no processo, fazendo recair diretamente sobre os fiadores os efeitos jurídicos dessa imputação. 50. Acresce que, ainda que se admitisse - o que não se concede e não resulta da matéria de facto provada, nem alegado foi pela recorrida - que a sociedade “EMP02..., Lda.” se encontrasse extinta, a extinção da sociedade não legitima a deslocação automática da responsabilidade para os fiadores, os quais não sucedem à sociedade nem assumem a posição do devedor principal, de modo que, ainda que extinta, não tendo a Autora demandado a sócia única da referida sociedade, nem observado o regime legal de substituição processual, carecia a ação de sujeito essencial da relação material controvertida. 51. Significa que, em qualquer uma das situações aventadas, o tribunal a quo não podia conhecer os pedidos tal como alinhados pela Autora recorrida e, ao fazê-lo, ou seja, ao conhecer os pedidos por aquela alinhados, parte do pressuposto do incumprimento definitivo no contrato/acordo por parte da sociedade “EMP02..., Lda.”, com o que, conhece de pedido referente a quem não foi parte no processo, nenhum pedido foi formulado contra esta, incorrendo, no excesso de pronúncia previsto na al. d), do nº 1, do art.º 615.º, do Cód. Proc. Civil, gerador na nulidade da sentença recorrida. 52. Ainda, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas. 53. A sentença recorrida fundamenta a condenação dos Recorrentes na qualidade de fiadores, assumindo a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações da sociedade EMP02..., Lda., incluindo as consequências decorrentes do contrato celebrado com a Recorrida, com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia. 54. Todavia, os Recorrentes não negociaram quaisquer cláusulas relativas à fiança ou à cláusula penal, que foram unilateralmente impostas pela Recorrida e apresentadas como pré-elaboradas, constituindo cláusulas contratuais gerais, nos termos do DL n.º 446/85, de 25.10. 55. Não foi prestada qualquer explicação quanto ao alcance jurídico, económico e financeiro das mesmas, especialmente quanto à renúncia ao benefício da excussão prévia. 56. Como tais cláusulas não foram devidamente comunicadas nem compreendidas pelos Recorrentes, consideram-se excluídas do contrato, nos termos do art.º 8.º do DL n.º 446/85, de 25.10. 57. Caso se admitisse a sua validade, impõe-se interpretação restritiva e prevalência do sentido menos gravoso para os Recorrentes, nos termos do art.º 11.º do mesmo diploma e dos art.ºs 236.º e 237.º do Cód. Civil. 58. A renúncia ao benefício da excussão prévia não se presume, devendo resultar de declaração inequívoca, consciente e esclarecida. 59. Não tendo sido demonstrada a compreensão dos Recorrentes, não podia o Tribunal a quo afastar tal benefício, nem exigir responsabilidade solidária imediata. 60. Adicionalmente, os Recorrentes nunca foram interpelados para cumprir a obrigação, não tendo, por isso, sido constituídos em mora. 61. Sem mora prévia, não se pode falar em incumprimento definitivo nem em fundamento para resolução do contrato, nos termos dos art.ºs 801.º a 808.º do Cód. Civil. 62. O encerramento do estabelecimento não foi voluntário nem culposo, mas resultou de fatores externos, alheios à vontade dos Recorrentes. 63. Assim, qualquer cessação das encomendas de café não lhes é imputável, não havendo fundamento para a aplicação da cláusula penal ou para responsabilização direta. 64. Por outro lado, a cláusula penal foi aplicada de forma automática e desproporcionada, sem ponderação das circunstâncias concretas nem proporcionalidade, violando o art.º 812.º do Cód. Civil. 65. O montante arbitrado (22.996,32 €) excede largamente qualquer prejuízo efetivo da Recorrida, configurando enriquecimento ilícito. 66. A indemnização relativa ao material publicitário é igualmente indevida, pois a Recorrida recuperou todos os bens, não se verificando a condição contratual prevista na cláusula 3.2 do contrato. 67. A condenação neste ponto constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo art.º 473.º do Cód. Civil. 68. A douta sentença recorrida, padece de nulidade por ausência de citação válida dos Recorrentes, que não foram pessoalmente citados, tendo sido representados pelo Ministério Público por via de citação edital; e de nulidades por omissão e excesso de pronúncia; adicionalmente, ainda, merece censura, porquanto não procedeu a uma análise correta e assertiva da matéria de facto, nem a uma adequada aplicação do Direito, incorrendo em erro de interpretação e violação, tudo, designadamente, art.ºs 236.º, 237.º, 342.º, 473.º, 405.º, 627.º, 640.º, 634.º, 627.º, 782.º, 798.º, 799.º, 801.º a 806.º, 808.º, 810.º, 812.º, todos do Cód. Civil, 3.º, 4.º, 188.º, 236.º e 244.º, Cód. Proc. Civil, 2.º e 20.º da CRP, 5.º, 6.º e 160.º, Cód. Soc. Comerciais, 11.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º, do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, a qual deve ser revogada e substituída por outra Douta Decisão que absolva os recorrentes dos pedidos em que foram condenados. * Factos considerados provados na primeira instância:1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção, torrefação, comercialização, distribuição e venda de cafés, bem como, outras atividades conexas - cfr. documento n.º 1, junto com a p.i. que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido. 2. Os Réus constituíram-se fiadores da sociedade comercial EMP02... Lda., NIPC ...48, que teve sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., no acordo de fornecimento, reduzido a escrito n.º 2020AF000548, celebrado com a Autora em ../../2020, para fornecimento de café no estabelecimento comercial “EMP03...” - cfr. documento n.º 2, junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Pelo referido contrato, a Autora obrigou-se a fornecer à sociedade EMP02... Lda., diretamente ou através de distribuidor por aquela designado, os produtos objeto da sua atividade industrial e comercial, designadamente café - cfr. doc. 2 junto com a p.i que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. A sociedade EMP02... Lda. obrigou-se a adquirir, mensalmente, à Autora a quantidade mínima de 24 quilos de café torrado da marca ..., lote ..., até perfazer a quantidade global de 1440 quilos, conforme cláusula segunda, n.º 1 alínea c) - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Ficou estipulado entre a Autora e a sociedade EMP02... Lda. que as recíprocas obrigações contratuais vigorariam durante 60 meses, cláusula segunda, n.º 1 alínea c) - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida. 6. Obrigou-se a sociedade EMP02... Lda. ao consumo exclusivo de marcas de café comercializadas pela Autora, conforme cláusula segunda, n.º 1 alínea a) - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Como contrapartida das referidas obrigações de compra, promoção e venda dos produtos da Autora, em regime de exclusividade, assumidas pela sociedade EMP02... Lda., aquela colocou no seu estabelecimento comercial o seguinte material publicitário e mobiliário: I- Equipamentos: a) Uma máquina de café eletrónica; b) Um moinho de café; c) Uma máquina de lavar; d) Uma máquina .... II- Material Publicitário: a) Cinco bandeiras ...; b) Quatro mesas ...; c) Dezasseis cadeiras ...; d) Dezassete mesas ... 70x70; e) Três mesas ...; f) Doze bancos ...; g) Sessenta e oito cadeiras ... com braço; h) Um reclame; i) Dois para-ventos; j) Oito cortinas. 8. Assumindo a sociedade EMP02... Lda., conforme cláusula terceira n.º1, a qualidade de fiel depositária do referido material publicitário e mobiliário, até ao final do contrato - cfr. doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Aquela sociedade adquiriu apenas 336 dos 1440 quilos de café a que se obrigou nos termos do acordo - cfr. docs. nºs. 2 e 3 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 10. A Autora teve conhecimento que a sociedade encerrou o estabelecimento comercial objeto do contrato, sem ter adquirido a quantidade de café acordado nem tendo logrado apresentar alternativas para a continuidade do contrato celebrado. 11. A sociedade EMP02... Lda. foi dissolvida e liquidada, em 04-01-2023. - cfr. documento n.º 4 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Atento os factos supra, a Autora procedeu à resolução do contrato, conforme n.º 2 da Cláusula Quarta do contrato, através do envio de carta registada com aviso de receção datada de 09 de maio de 2023, remetida para a sede da sociedade, e para a morada dos Réus constante do contrato - cfr. documentos nºs. 2, 5, 6 e 7, juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 13. Acordaram Autora e a sociedade EMP02... e os Réus que, em caso de resolução do contrato por incumprimento imputável à sociedade, esta se obrigaria ao pagamento à Autora de uma indemnização correspondente a 2/3 do preço unitário do quilograma de café constante da Tabela de Preços em vigor à data do incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, cfr. ponto 3.1 da Cláusula Quarta do contrato - cfr. docs. nºs. 2 e 8 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. Em 2023 o preço do quilograma de café era no montante de 31,25€ - cfr. Tabela de Preços - cfr. documento n.º 8 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Nos termos do disposto no ponto 3.2 da mesma Cláusula Quarta, obrigou-se a sociedade, em caso de incumprimento do contrato, ao reembolso da totalidade do valor correspondente ao montante efetivamente despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial - cfr. doc. 2 junto com a p.i que aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. Com a aquisição do material publicitário a Autora despendeu a quantia de €9.238,53 - cfr. documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 17. Nos termos do disposto na cláusula quarta, ponto 3.3 do aludido acordo, obrigou-se a sociedade à devolução dos equipamentos e material publicitário - cfr. doc. 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. A máquina de café descrita em 7 não foi entregue à A. 19. Os Réus vincularam-se ao cumprimento do contrato de fornecimento supra descrito, na qualidade de fiadores, conforme cláusula sexta, da qual consta designadamente o seguinte: “(…) responsabiliza (m)-se, solidariamente com a (o) SC pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente acordo, bem como pelas consequências decorrentes do seu incumprimento, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.” - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido. * A decisão recorrida considerou que não existiam factos não provados.* Questões a decidir:- Da alegada falta de citação; - Das alegadas nulidades da sentença por omissão e excesso de pronúncia; - Analisar o recurso de impugnação da matéria de facto. - Caso se justifique, analisar se a subsunção dos factos ao direito foi corretamente efetuada. * Da falta de citação:A instância inicia-se com a apresentação da petição inicial (art. 259º, nº 1, do C. P. Civil), contudo a propositura da ação não produz efeitos quanto ao réu até ao momento da respetiva citação (art. 259º, nº2). Conforme resulta do preceituado no art. 219º do C. P. Civil, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. Dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], que “A função primordial da citação é de carácter informativo, visando dar a conhecer ao réu a pendência da causa e proporcionar-lhe a oportunidade de defesa (art. 219º). No art. 188º do C. P. Civil, são enumerados os casos em que se considera que não ocorreu a citação e que prevê, nomeadamente, a inexistência do ato, incluindo-se nestes casos, a situação em que se empregou indevidamente a citação edital que é, precisamente o que os Recorrentes alegam, dizendo que o tribunal não esgotou todas as diligências para localizar os citandos, antes de recorrer à citação edital. Ora, o art. 189º do C. P. Civil dispõe que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.” Os Autores acima referidos, no comentário ao art. 189º, referem que “A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito “intervir no processo” pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta (RG 5-4-11, 172/10 e RP 25-11-13, 192712).” No caso, a sentença foi proferida a 9/12/25 e a 10/12/25 foram enviadas cartas para notificação da mesma aos RR. Em 29/12/25 a Ré juntou aos autos procuração a favor de mandatária. Assim, juntando a Ré procuração aos autos, sem que tenha arguido logo a sua falta de citação, a eventual nulidade por falta de citação encontra-se sanada tal como dispõe o art. 189º do C. P. Civil. É este o entendimento da larga maioria da nossa jurisprudência, citando-se a título de exemplo: Ac. desta Relação de 2/4/25, proc. 2356/24.0T8BRG.G1; Ac. R. C. de 16/3/21, 163/20.9T8CBR.C1; Ac. RL de 14/07/20, proc. 3347/16.0T8OER-A.L1; Ac. RP de 25/11/13, proc. 192/12.6TBBAO-B.P1; Ac. R. E. de 16/12/2024, Proc. 489/13.8TMFAR. E1 e da mesma data proc. 2203/24.3T8STR.E1; do STJ de 14/07/20, proc. 3347/16.0T8OER-A.L1.S1 e do mesmo Tribunal de 24/05/22, proc. 1610/20.5T8STR.E1.S1). Ainda que se considere o entendimento de alguma jurisprudência no sentido de que após a junção da procuração, o réu tem ainda o prazo de 10 dias para arguir a falta de citação (v. Ac. STJ de 10/12/24, proc. 430/23.0T8ELV-A.E1.S1; Ac. desta Relação de 14/3/24, proc. 4774/23.2T8VNF-A.G1 e Ac. R.E. de 29/09/22, P.4232/17.4T8ENT-A.E1), sempre a falta de citação teria, no caso, de ter sido arguida até dia 19 de janeiro, mediante o pagamento da multa prevista no art. 139º, nº 5 do C. P. Civil. Ora, analisando o processo, vemos que a Exmªa Mandatária da Ré, só veio invocar a falta de citação da Ré nas alegações de recurso juntas aos autos a 7/2/26, quando tal prazo se encontrava já excedido. No caso, ao ter acesso ao processo através da mandatária constituída, a Ré teve ou poderia ter logo, pleno conhecimento do processado, acedendo a todos os elementos que lhe iriam ser transmitidos com a realização da citação, estando em condições efetivas de exercer o seu direito de defesa de forma idêntica àquela que lhe seria dada pela citação. Deste modo, considera-se sanada a eventual falta de citação da Ré. No que concerne ao Réu, o mesmo só teve intervenção no processo aquando da junção das alegações de recurso aos autos, pelo que a arguição da falta de citação é tempestiva e irá ser analisada de seguida. Os factos com interesse para a resolução dessa questão são os seguintes: - a petição inicial deu entrada em juízo em 31/1/24: - as cartas para citação dos Réus foram enviadas em 1/2/24, para a “Estrada ..., ..., ..., ..., ...”, morada que consta do “acordo de fornecimentos” constante dos autos como doc. nº 2 da p.i.; - As cartas foram devolvidas com a menção “objeto não reclamado”; - Notificada a devolução à A., por esta foi pedida a citação dos RR. mediante contacto pessoal, através de solicitador; - O solicitador designado juntou aos autos certidão negativa de citação por o imóvel “estar deserto de pessoas e bens” e “em avançado estado de degradação. abandono e ruína”; - Em 8/4/24 foram efetuadas pesquisas nas bases de dados dos serviços de identificação civil; - Foram ainda efetuadas pesquisas nas bases de dados da Segurança Social, das Finanças e da CGA; - Seguidamente foram enviadas novas cartas para citação dos RR. para as moradas que resultaram dessas pesquisas; - As cartas vieram devolvidas com as menções “desconhecido” e “mudou-se”; - Notificada a A. destas devoluções, foi requerida a citação edital dos RR., o que foi deferido e efetuado. * Vejamos então se, relativamente ao Réu, foi indevidamente aplicada a citação edital.Como decorre do disposto no art. 225º, nº 1, do C. P. Civil, a citação é pessoal ou edital, dando-se primazia à citação pessoal, pois é a que melhor garante que o réu/demandado tem efetivo conhecimento do processo contra ele instaurado. Assim, cabe à secretaria efetuar as diligências necessárias a que a citação se efetive via postal ou por contacto pessoal (arts. 226º, 228º e 231º, todos do C. P. Civil). No caso, foi primeiramente tentada a citação do Réu via postal, para a morada constante do contrato celebrado com a A. e indicada na p.i. e, tendo a carta vindo devolvida, foi tentada a citação pessoal na mesma morada, com o resultado acima mencionado. Constatando-se, assim, que os RR. não residiam naquela morada foram efetuadas diligências junto das bases de dados das entidades públicas habituais nestes casos, como os Serviços de Identificação Civil e a Segurança Social e foram enviadas novas cartas para duas (novas) moradas assim apuradas, tendo estas cartas vindo, também devolvidas, com as menções acima referidas. Seguiram-se, assim, os procedimentos consignados na lei, destinados a concretizar a citação pessoal dos Réus, mas, como se viu, a mesma não se revelou viável, pelo que, foi bem utilizada a citação edital. Os Réus dizem que se deveriam ter efetuado diligências junto das autoridades policiais para localizar o seu paradeiro, no entanto, a realização de tais diligências depende da formulação de um juízo prévio de absoluta indispensabilidade, ou seja, não são obrigatórias e sendo sabido que tais autoridades costumam realizar averiguações no terreno (por exemplo junto de vizinhos), junto das moradas conhecidas dos citandos para apurar o respetivo paradeiro e que na grande maioria dos casos são infrutíferas, entendemos que tais diligências seriam de duvidosa eficácia no caso em apreço. Por outro lado, se nas bases de dados que foram consultadas, a morada dos RR. não está atualizada, é porque estes não as atualizaram, como deveriam, nem informaram a A. da nova morada, pelo que, pode dizer-se que foram os próprios que favoreceram a sua citação edital. A citação edital, foi assim, validamente determinada. Omissão de pronúncia: Os Recorrentes alegam que a sentença padece de nulidade por vício de omissão de pronúncia por o tribunal não ter ponderado o impacto da pandemia de COVID-19 no incumprimento do contrato, um facto notório que afetou a execução do contrato de fornecimento. O vício de omissão de pronúncia está previsto no art. 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância por via do preceituado no art. 666º do mesmo Código. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil. Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Como se refere no Ac. da R.L. de 29/11/05[3] , o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou decisões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. No caso, a questão referida pelos Recorrentes não foi arguida no processo por qualquer das partes, nem é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal recorrido não tinha que a abordar na sentença, não se verificando, pois, a nulidade invocada. Excesso de pronúncia: Os recorrentes alegam que a sentença decidiu sobre o incumprimento de uma sociedade que não foi parte no processo, fazendo recair os efeitos diretamente sobre os fiadores e que isso faz com que a sentença seja nula por excesso de pronúncia. Verifica-se existir excesso de pronúncia, gerador da nulidade prevista no art. 615º, nº 1 - d), 2ª parte do C. P. Civil quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando conheça de pedidos ou causas de pedir não invocadas ou exceções na exclusiva disponibilidade das partes[4]. Por outro lado, como se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” No caso, os fundamentos acima referidos configuram a arguição de um erro na aplicação do direito e não de uma nulidade da sentença, que, por isso, improcede. * Junção de documentos com as alegações:Os Réus juntaram às suas alegações de recurso quatro documentos que consistem, respetivamente, numa certidão de uma escritura pública de compra e venda datada de 23/5/23, em que os RR. figuram como segundos outorgantes; dois documentos extraídos de um processo de expropriação, datados de fevereiro de 2018 e janeiro de 2020 e um contrato promessa de compra e venda, datado de 28/7/22, em que os RR. constam como primeiros outorgantes. Vejamos: Sobre a possibilidade de junção de junção de documentos em sede de recurso de apelação, dispõe o art. 651º, nº 1 do C. Proc. Civil o seguinte: “As partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º do C. P. Civil ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. O art. 425º, por seu turno, refere que após o encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Ora, no caso em apreço, os documentos são anteriores à data de encerramento da discussão em primeira instância e poderiam ter sido obtidos antes dessa data. Por outro lado, quanto à junção ao abrigo do disposto no art. 651º, nº 1, subscrevemos inteiramente o que a propósito foi dito no acórdão da Relação de Coimbra, de 18/11/14[5] e que é o seguinte: “Note-se que o artigo 651º, nº 1 do CPC também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. Ora, no caso, o Tribunal de primeira instância julgou a ação nos termos configurados pela A. na petição inicial, não havendo superveniência determinada por qualquer novidade no julgamento em primeira instância. Assim, não se admite a requerida junção. * Da Impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto:A Ré entende que os pontos considerados provados sob os números 2, 13, 10, 11, 15, 16, 18 e 19 estão incorretamente julgados, Entendem ainda que deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: “A sociedade EMP02... Lda. encerrou o estabelecimento comercial objeto do contrato, EMP03..., devido ao processo de expropriação por utilidade pública levado a cabo pelo Município ..., com vista à implementação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão- ...4- Zona Industrial ..., projeto definido no Plano Diretor Municipal de ..., do qual fez parte o prédio dos Réus- onde se encontrava implantado o descrito estabelecimento- parcela n.º ...0 da expropriação.” Quanto à alteração/eliminação dos pontos 10 e 11 e bem assim o aditamento do facto relativo à expropriação, os Réus, além de misturarem matéria de facto com razões de direito, fundamentam-na nos documentos que juntaram às alegações e que não foram admitidos, pelo que, a alteração não pode proceder. Por outro lado, o teor do ponto 11 - dissolução e liquidação da sociedade comercial EMP02..., Lda - resulta da certidão do registo comercial, que constitui um documento autêntico, cujo conteúdo os RR., aliás, aceitam. O que se passa é que os RR. entendem, além do mais, que os factos devem ter uma diferente abordagem de mérito, mas tal não pode ser analisado a propósito da impugnação da matéria de facto, mas sim em sede de apreciação do mérito da causa. Assim, esta parte da impugnação tem necessariamente de improceder. No que concerne à matéria do ponto 18, entendem que a prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha ouvida, não a demonstra e que “Não é razoável, nem conforme às regras da experiência comum, admitir que a Autora, tendo procedido à recolha de todos os demais equipamentos de apoio à atividade desenvolvida no estabelecimento - encerrado ou iminente de encerrar - tivesse deliberadamente deixado no local a máquina de café, que constituía o elemento central do fornecimento e da relação contratual. A matéria deste ponto é a seguinte: “18. A máquina de café descrita em 7 não foi entregue à A”. Ora, pedindo a A. a devolução da máquina, cabia aos Réus a prova de que a máquina foi devolvida e não à A. a prova de que tal devolução não ocorreu. Na verdade, no caso, cabia apenas à A. a prova de que é a proprietária da máquina e de que a entregou aos Réus no âmbito do contrato em causa dos autos, são estes os factos constitutivos do seu direito no que a esta matéria respeita (art. 342º, nº 1, do C. Civil), cabendo aos Réus a prova de que efetuaram a sua devolução àquela no termo do contrato, pois a devolução é um facto extintivo do direito da A. e é quem invoca a extinção que tem de provar o facto extintivo (v. art. 342º, nº 2, do C. Civil). Desta forma, o facto acima referido é inócuo, já que, como se disse, era aos Réu que cabia provar a devolução, mas que não fizeram essa prova. Assim, elimina-se o facto em causa. Os pontos 2, 13 e 19 dizem respeito ao teor do contrato alegadamente celebrado entre as partes e junto aos autos pela A. Dizem os Réus que a única testemunha ouvida em julgamento não esteve presente no ato de assinatura do contrato, no entanto, a mencionada testemunha referiu que a proposta foi apresentada por si e por si negociada com o cliente, sociedade comercial, por intermédio da sua gerente, a ora Recorrente. Por outro lado, os Réus/Recorrentes não negam que assinaram o contrato, apenas entendem que algumas das suas cláusulas não lhe foram explicadas, nomeadamente o alcance da fiança e a cláusula penal, o que respeita ao mérito da causa e não ao âmbito da impugnação da matéria de facto. Desta forma, a mencionada matéria mantém-se nos factos provados. Os Recorrentes, relativamente ao teor do ponto 15, dizem que não corresponde ao conteúdo do contrato, designadamente ao ponto 3.2, da cláusula 4ª e que o ponto 16, sendo decorrência do ponto 15, deve ser dado como não provado. Alegam ainda que, a matéria do ponto 16 contém valores que não encontram correspondência na prova documental junta aos autos, pois, a Autora peticionou o montante de 9.238,53 €, alegadamente correspondente ao valor despendido com a aquisição de material publicitário que teria sido cedido à sociedade EMP02..., Lda. para ser colocado/utilizado no dito estabelecimento comercial EMP03..., contudo esse montante considerado pelo Tribunal a quo não corresponde à realidade documental constante dos autos- citados doc.º s 9 e 10 da petição inicial, pois da fatura da identificada como doc.º n.º 10, a Autora incluiu no cálculo global o montante de 3.376,95 €, que não respeita à sociedade Ré “EMP03...”, mas sim a um outro estabelecimento “EMP04...”, sito em .... O teor destes pontos é o seguinte: “15. Nos termos do disposto no ponto 3.2 da mesma Cláusula Quarta, obrigou-se a sociedade, em caso de incumprimento do contrato, ao reembolso da totalidade do valor correspondente ao montante efetivamente despendido pela Autora com a aquisição do material publicitário cedido por esta aquando da celebração do contrato e colocado no estabelecimento comercial - cfr. doc. 2 junto com a p.i que aqui se dá por integralmente reproduzido.” “16. Com a aquisição do material publicitário a Autora despendeu a quantia de €9.238,53 - cfr. documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos.” O teor do ponto 3.2 da cláusula 4ª do contrato é o seguinte: “O incumprimento de qualquer das obrigações do presente contrato pela(o) SC dará lugar (…) à devolução do valor efetivamente despendido pela EMP05..., na aquisição dos materiais publicitários e outros descritos na cláusula terceira, bem como ao pagamento, pelo seu valor comercial à datada colocação dos equipamentos, caso estes não sejam recuperados nos termos do ponto infra (3.3).” Analisando o que consta da matéria de facto provada e o que consta da cláusula do contrato acima transcrita, não vemos que o seu conteúdo divirja, com efeito, do teor do ponto 15º, não resulta, como alegam os Recorrentes, que a obrigação de reembolso dos valores dos materiais seja automática, mas sim que depende do incumprimento do contrato, tal como consta da cláusula 4ª. Nada há, pois, a alterar ao ponto 15. Quanto à matéria do ponto 16, tem por base as faturas que constituem os documentos nº 9 e nº 10 junto com a p.i.. A fatura que constitui o documento nº 9, no valor 5.084,89€, diz respeito ao estabelecimento comercial em causa nos autos, como os RR. admitem. Relativamente à fatura que constitui o documento nº 10, emitida por EMP06..., Unipessoal, Lda à Autora, a mesma diz respeito a diversos estabelecimentos comerciais, como consta da descrição da mesma, sendo que, no que concerne à sociedade “EMP03...”, em ..., ..., que agora está aqui em causa, apenas é mencionada a quantia de 317,40€. O montante de 3.376,95 €, não respeita a esta sociedade, mas sim a um outro estabelecimento “EMP04...”, sito em ..., sendo que nos autos não foi estabelecida qualquer relação entre este estabelecimento e os RR. Deste modo, há que corrigir o valor constante do ponto 16, que passará a ter a seguinte redação: 16. Com a aquisição do material publicitário a Autora despendeu a quantia de 5.402,29€. * Do mérito da decisão:Os RR. alegam que a causa do encerramento da Churrasqueira, foi motivada por um processo de expropriação por utilidade pública e também devido aos condicionamentos impostos para conter a pandemia provocada pela Covid-19, ou seja, que ocorreu alteração anormal das circunstâncias. Em termos gerais, a lei permite, no art. 437.º do C. Civil, que o devedor deixe de cumprir as obrigações contratadas no momento da conclusão do contrato, perante a ocorrência de circunstâncias fácticas supervenientes e imprevisíveis, que não lhe sejam imputáveis. Para que haja alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação à parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé, não estando coberta pelos riscos do negócio[6]. Assim, os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias têm de afetar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes. Luís Carvalho Fernandes[7] refere uma ideia de cooperação como princípio ínsito no próprio conceito de obrigação, explicando que cada contrato, cada negócio jurídico, visa realizar certo modo de cooperação entre determinados indivíduos, que ele vincula, que justifica que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos, se factos supervenientes vierem tornar impossível a realização desse mínimo de cooperação que nele se devia definir. Concluindo-se pela verificação, em concreto, de uma situação de alteração das circunstâncias, a parte lesada poderá, nos termos resultantes do art. 437.º, n.º 1, do C. Civil, dissolver o contrato ou modificá-lo segundo juízos de equidade, consoante os efeitos da alteração das circunstâncias na economia do contrato. O objetivo final será sempre o da reposição dos equilíbrios iniciais do contrato. Analisemos então o caso em apreço. A expropriação da parcela onde se encontra o estabelecimento poderia configurar uma situação de alteração anormal das circunstâncias não imputável ao devedor, para efeitos de modificação do negócio acordado, no entanto, para tal seria necessário que, no caso, tivessem sido provados factos que pudessem integrar tal figura jurídica, o que não correu no caso em apreço, pelo que improcede a alegação dos RR. neste sentido. Os constrangimentos causados pela pandemia causada pela COVID-19 (como o fecho de estabelecimentos comerciais) constituem uma situação excecional que pode ser qualificada como alteração das circunstâncias, para relevar para efeitos de alteração do contrato, no entanto, para tal seria necessário que esses constrangimentos fossem, de todo, imprevisíveis para as partes contratantes. Ora, as negociações tendo em vista a celebração do contrato iniciaram-se em abril ou março de 2020 e o contrato foi celebrado em julho de 2020, ou seja, em plena pandemia[8]. O primeiro confinamento decretado pelo Governo para conter a situação epidemiológica em curso, foi decretado em 20 de março de 2020 (v. Decreto n.º 2-A/2020, da Presidência do Conselho de Ministros). Assim, os Réus fundaram a sua decisão de contratar com conhecimento do quadro pandémico em que se encontrava Portugal e o Mundo, e de como isso afetava a economia nacional e mundial. A situação em que ocorreu o incumprimento já se manifestava, pois, na altura em que os ora Recorrentes assumiram a posição de fiadores no contrato em causa nos autos, pelo que não se trata de circunstância imprevista/anómala, não podendo os Recorrentes dizer que foram surpreendidos por ela de forma a justificar que o negócio deixe de produzir os seus efeitos típicos. Não está, pois, no caso, configurada a previsão do nº 1 do art. 437º. Vir agora invocar a alteração das circunstâncias, constitui uma situação de abuso de direito. Com efeito, o abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (v. art. 334º do C. Civil). Conforme se refere no Acórdão do STJ de 15/11/07, relator Salvador da Costa[9], o entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica. Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente . O conceito de boa-fé do art. 334º do C. Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos. A qualificação de uma situação como de abuso de direito resulta do enquadramento jurídico de uma determinada factualidade nessa figura jurídica, tal enquadramento é de conhecimento oficioso, uma vez que o juiz não está sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art. 5º, nº 3 do C. P. Civil). No caso, estamos perante uma situação de “venire contra factum proprium”, que é uma modalidade de abuso de direito e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Baptista Machado[10], ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”. Perante o que se encontra acima exposto, temos de concluir que o comportamento dos Recorrentes integra um venire contra factum proprium, proibido pelo art. 334º do C. Civil, não podendo, pois, também por esta razão, proceder o seu pedido no sentido da alteração do contrato por virtude da alteração das circunstâncias que determinaram a vontade de contratar. * Alegam os Recorrentes que as cláusulas constantes do contrato, relativas à fiança, renúncia ao benefício da excussão prévia e cláusula penal foram unilateralmente impostas e não foram explicadas, devendo ser consideradas excluídas do mesmo, no entanto, esta é uma questão nova, nunca antes tratada no processo.Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido. Conforme diz Abrantes Geraldes[11], As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição.” Assim, não se pode agora conhecer desta questão, sendo certo que, os Recorrentes, de qualquer forma, não alegaram no momento próprio os factos necessários ao conhecimento da exceção em causa. * Os Réus dizem ainda no recurso que a cláusula penal é desproporcionada, pois o valor da indemnização aí previsto é excessivo, configurando “enriquecimento ilícito”.Entre as partes foi celebrado um contrato de fornecimento de café que face às suas características próprias tem sido definido como um contrato de natureza comercial, complexo, que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e de compra e venda, nos termos dos arts. 2º, 13º e 463º, nº 1, do Código Comercial, 410º nº 1, 874º, 1129º e 1154º, do Código Civil. A compradora não cumpriu com a obrigação de aquisição de café, nos termos determinados no contrato. Na cláusula penal foi estipulado o seguinte: “Cláusula quarta (…) O incumprimento de qualquer das obrigações do presente acordo pela SC dará lugar: Ao pagamento de uma indemnização que se fixa em dois terços do preço unitário do quilograma de café da tabela de preços da EMP05... em vigor à data do referido incumprimento, por cada quilo de café não adquirido, conforme acordado na al. b) da cláusula segunda” Através da cláusula penal, as partes podem fixar antecipadamente a indemnização exigível (art. 810º nº 1 do C. Civil). O art. 812º do C. Civil permite que a cláusula penal possa ser reduzida pelo tribunal, no entanto, como vem sendo decidido por, pelo menos, grande parte da nossa jurisprudência, tal redução depende de pedido do devedor, formulado no momento processual adequado e alegando e demonstrando os factos integradores da exceção em causa[12]. No caso, os RR. só em sede de recurso suscitam pela primeira vez a questão do excesso da cláusula penal, que, assim, é uma questão nova. Ora, como se disse acima, em matéria de recursos ordinários, o que está em causa é a reponderação da decisão recorrida. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido. Como diz Abrantes Geraldes[13], “Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objetivo que se reflete na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque das competências suscetíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo de se suscitaram ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos suficientes.”. No Acórdão do STJ de 12/7/11, já cima mencionado, pode ler-se que “Recai sobre o devedor, que pretenda seja decretada a redução equitativa da cláusula penal, o ónus de alegar e provar os factos atinentes à manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelo credor. O uso da faculdade prevista no art. 812.º do CC depende de pedido nesse sentido, ainda que não expressa e formalmente apresentado. Se a autora/reconvinda, não só não alegou, na petição inicial ou na réplica, nenhum facto concreto visando demonstrar a manifesta desproporção entre a cláusula penal convencionada e os danos sofridos pelos réus/reconvintes, como também nenhum pedido apresentou ao tribunal, sequer implicitamente, no sentido de decretar a redução equitativa da cláusula penal, e apenas nas alegações da apelação levantou pela primeira vez o problema, esta pretensão não pode obter vencimento”. Assim, tendo em conta que os RR. só em sede de recurso pediram a redução da cláusula penal, este Tribunal não se pronúncia sobre tal pedido. * Os Réus argumentam ainda que o facto de terem renunciado ao benefício da excussão previa, não exime o credor de interpelar o fiador para cumprir e que tal interpelação não foi alegada ou demonstrada pela Autora/Recorrida.Têm razão os Recorrentes ao referir que é necessária a interpelação dos fiadores para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, pois, face ao disposto no art. 782º, do C. Civil, aos fiadores não é extensiva a perda do benefício do prazo, salvo se for convencionado expressamente o afastamento desse regime legal, atenta a natureza supletiva deste art.º 782º do CC. Contudo, no caso, como consta do ponto 12 dos factos provados e dos documentos nºs 5, 6 e 7, juntos à petição inicial, em face do incumprimento do contrato por parte da sociedade “EMP02... Lda”, a A. enviou cartas registadas com AR aos devedores, incluindo aos ora Réus, em 9/5/23, para a sede da sociedade referida e para a morada dos RR. constante do contrato, tendo os avisos de receção sido assinados pelos respetivos destinatários ora Réus, em 22/5/23. Não têm, pois, razão os recorrentes quando referem que não foram interpelados para cumprir, antes da propositura da presente ação. * Dizem também que a sociedade devedora ainda não está legalmente extinta (por falta de registo de encerramento da liquidação) e, por isso, deveria ter sido parte necessária na ação.No entanto, tal como permite o art. 641º, do C. P. Civil, o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão prévia, pode demanda-lo só ou conjuntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado. Assim, o credor podia demandar apenas os fiadores, como fez. * Improcede, assim, parcialmente o recurso, alterando-se a decisão recorrida apenas na parte em que condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de 9.238,53€ respeitante ao valor do material publicitário e condenando os RR. a pagar à A. a este título, a quantia de 5.402,29€, com a correspondente redução nos juros de mora referidos na alínea c) da parte decisória da sentença recorrida.No mais mantém-se a decisão recorrida. * DECISÃO:* Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se o ponto 16 dos factos provados, nos termos acima expostos e reduzindo-se para 28.398,61€ (vinte e oito mil, trezentos e noventa e oito euros e sessenta e um cêntimos) a quantia global que os RR. têm de pagar à Autora e bem assim, os correspondentes juros moratórios. Custas na proporção de decaimento. * * Guimarães, 2 de julho de 2026 Alexandra Rolim Mendes Alcides Rodrigues Ana Cristina Duarte [1] Com base na decisão recorrida [2] Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 228 [3] in www.dgsi.pt [4] v. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, II vol., pág. 670 [5] in www.dgsi.pt [6] v. Ac. STJ de 10/10/13 in www.dgsi.pt [7] in A Teoria da Imprevisão no Direito Civil português, Quid Juris, 2001, pág. 83 e ss [8] a Organização Mundial de Saúde considerou que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, em 30/1/20 e no dia 18/3/2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020 [9] In www.dgsi.pt [10] In Tutela da Confiança e “venore contra factum proprium”, Obra dispersa, vol.I, pág. 345 e ss [11] in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98 [12] v. a título de exemplo, Ac. desta Relação, de 11/3/21 relatado pela ora 2ª Adjunta, in jurisprudência.pt; Acs. do STJ de 12/7/11 e de 12/09/2013 in www.dgsi.pt; Ac. RL de 4/11/21 in jurisprudência.pt e Ac. R.P. de 13/3/12 in BDJUR.almedina.net [13] Ob cit., pág. 27 e 28 |