Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA ROCHA | ||
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO IRREGULARIDADE SANAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | 1) O vício adveniente da não notificação para apresentar contestação não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não configurando uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. 2) A ausência de notificação do arguido para contestar importa restrição do seu direito de defesa. No entanto, é nosso entendimento que a compressão do direito de defesa do arguido, assim ocorrido, não é de tal forma grave que impeça de forma inaceitável ou irreversível o pleno exercício daquele direito. 3) Tendo o arguido sido notificado do despacho de “marcação de julgamento”, assim como foi o seu ilustre mandatário, ficou ciente do objeto processual. Já antes fora notificado da acusação contra si deduzida, pelo que ficou conhecedor dos factos a si imputados. 4) É, então de concluir que o prazo para invocar a referida irregularidade é aquele contido no nº 1 daquele art. 123º. 5) O arguido apenas a invocou (enquanto nulidade) no âmbito do presente recurso, pelo que se mostra o referido prazo precludido e, por isso, sanada a irregularidade em causa. 6) Sempre se acrescentará que, a entender-se pela verificação da nulidade a que alude o art. 120º, nº 1, al. d), como é entendimento do ora recorrente, deveria a mesma ter sido invocada no prazo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP - logo no início da audiência nas formas de processo especiais, como é o caso -, o que não sucedeu, pelo que, também nesta circunstância, se encontraria sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO No processo comum singular n.º 331/25.7GAVNC que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Competência Genérica de Valença, realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 06 janeiro 2026, cujo dispositivo se passa a transcrever, na parte relevante: “(…) a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; b) Suspender a sua execução pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante regime de prova, assente num plano de reinserção social a elaborar pelos serviços competentes, o qual deve incluir, uma vez prestado o devido consentimento, a sujeição do arguido a tratamento médico ou a cura em instituição adequada à sua problemática aditiva - consumo de bebidas alcoólicas - durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada (cfr. artigo 52.º, n.º 3, do Código Penal), ficando a suspensão condicionada à prestação do aludido consentimento; c) Condenar, ainda, o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.” II - Inconformado, veio o arguido AA daquela decisão, apresentando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem: “ I. O Recorrente interpõe recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano. II. Desde logo, o Recorrente não foi notificado para apresentar contestação, não lhe tendo sido concedido o respetivo prazo legal para exercer o contraditório relativamente à acusação deduzida. III. Tal omissão consubstancia a preterição de uma formalidade legal essencial, integrando nulidade processual, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. IV. A referida nulidade não se encontra sanada, por não ser objetivamente cognoscível antes da prolação da sentença, tendo condicionado atos processuais subsequentes e prejudicado o exercício do direito de defesa do Arguido. V. A ausência de notificação para contestar privou o Recorrente do exercício pleno do direito de defesa, impedindo-o de, em momento processualmente adequado, contestar a acusação, suscitar questões de facto e de direito e requerer a produção de meio de prova relevantes, tendo reflexos diretos e concretos no desenvolvimento subsequente do processo, condicionando atos processuais posteriores e prejudicando irreversivelmente a posição processual daquele. VI. Ao não assegurar o direito de contestação, foram violados os princípios do contraditório e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. VII. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da omissão de notificação para apresentação de contestação, bem como a nulidade dos atos processuais que dela dependem, incluindo a audiência de julgamento e a sentença condenatória. VIII. Sem prescindir, o Recorrente impugna amplamente a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, por entender que foram incorretamente julgados os pontos 2 e 3 da factualidade provada e, consequentemente, os pontos 4 e 5. IX. Da prova produzida em audiência de julgamento não resulta demonstrado, com a certeza exigível em processo penal, que a ingestão de bebidas alcoólicas tenha ocorrido em momento anterior à condução do veículo. X. As declarações das testemunhas de acusação revelaram notórias contradições relevantes quanto ao lapso temporal entre a condução do veículo, o momento da interceção do Recorrente e do momento da ingestão de bebidas alcoólicas. XI. Enquanto uma testemunha referiu um intervalo de um a dois minutos, outra afirmou que tal lapso se cifrou em apenas cinco segundos, versões manifestamente inconciliáveis entre si. XII. Tais divergências incidem sobre um elemento temporal determinante para a verificação do tipo legal de crime, não permitindo ao tribunal formar uma convicção segura e coerente quanto à sequência factual relevante. XIII. O Recorrente declarou, de forma consistente e consciente, ter ingerido bebidas alcoólicas apenas após a paragem do veículo, versão que não foi infirmada por qualquer meio de prova objetiva. XIV. As testemunhas de acusação não lograram confirmar a inexistência de ingestão de álcool após a condução, nem recordar-se da existência de garrafa de bebida alcoólica no momento da interceção. XV. O tribunal a quo estabeleceu uma correlação automática entre a taxa de alcoolemia apurada e o momento da condução, sem suporte em qualquer prova pericial, exame retrospetivo ou conhecimento técnico-científico que permitisse sustentar tal inferência. XVI. A determinação do momento da ingestão alcoólica e da respetiva absorção no organismo humano constitui matéria de natureza técnico-científica, insuscetível de ser validamente presumida com base em juízos de senso comum, sob pena de violação do artigo 127.º do CPP. XVII. Na ausência de prova que permita reconstituir a curva de absorção do álcool, não é possível afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que a taxa apurada resulte de ingestão anterior à condução. XVIII. Acresce que nenhuma das testemunhas descreveu a existência de sinais externos de embriaguez compatíveis com uma taxa de alcoolemia superior a 2,5 g/l, designadamente condução irregular, dificuldades de coordenação motora, fala arrastada ou outros indicadores objetivos. XIX. Tal ausência de sinais externos mostra-se incompatível, segundo as regras da experiência comum, com o grau de alcoolemia imputado ao Recorrente, reforçando a fragilidade da convicção formada pelo tribunal a quo. XX. Verificam-se, igualmente, incoerências relevantes entre as testemunhas da acusação quanto ao controlo visual da viatura, à sua proveniência e à presença de uma terceira pessoa no local, não identificada, fragilizando a convicção formada pelo tribunal a quo. XXI. A afirmação simultânea de que a viatura nunca foi perdida de vista e de que já se encontrava no local, possivelmente à frente de outros veículos, em contexto de tráfego intenso, consubstancia uma contradição lógica que compromete a credibilidade do relato testemunhal. XXII. A prova produzida não permite afirmar, de forma segura, que o Recorrente conduzia sob o efeito do álcool, impondo-se a alteração da matéria de facto no sentido de não se considerarem provados os factos constantes dos pontos 2 e 3 e, consequentemente, os pontos 4 e 5 da factualidade provada. XXIII. Ainda que assim não se entenda, verifica-se erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, por resultar da fundamentação da sentença uma apreciação ilógica e contraditória dos meios de prova. XXIV. As contradições e insuficiências probatórias geram, no mínimo, uma dúvida razoável e fundada quanto à verificação do elemento objetivo do tipo legal de crime. XXV. Ao não o fazer, o tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo e o princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. XXVI. Em consequência, a absolvição do Recorrente impunha-se como a única solução juridicamente admissível. XXVII. Sem prescindir, caso assim não se entenda (o que de forma alguma se concebe), a pena aplicada sempre se revelaria excessiva e desproporcionada, em violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do CP. XXVIII. tribunal a quo não ponderou adequadamente as circunstâncias pessoais do Recorrente, a ausência de consequências concretas dos factos e as exigências de reinserção social. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano revela-se particularmente gravosa e desajustada às exigências de prevenção especial. Nestes termos, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Recorrente ou, subsidiariamente, que reduza a pena aplicada para medida justa, adequada e proporcional. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, tudo com as legais consequências. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça!” 3 - O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. 4 - Nesta instância, a Exma. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. 5 - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, nada foi acrescentado. 6 - Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência. * II - DECISÃO RECORRIDA 1 - Factos Provados “1. No dia 31 de agosto de 2025, cerca das 17:47 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula IQ-..-.., na EN-13, ao ..., na freguesia ..., concelho .... 2. Tinha ingerido bebidas alcoólicas. 3. Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido revelou uma taxa de 2,73 g/litro, que, deduzido o valor máximo de erro admissível, corresponde a uma taxa de 2,594g/litro. 4. O arguido agiu, livre e conscientemente, não ignorando o carácter censurável da sua conduta. 5. Sabia o arguido que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade. - Condições socioeconómicas e antecedentes criminais - Mais se provou que: 6. O arguido é solteiro. 7. Encontra-se desempregado, apenas executando trabalhos de corte de ervas/folhas, esporadicamente. 8. Reside sozinho, em casa familiar. 9. Saiu em liberdade definitiva do Estabelecimento Prisional da ... a 07.03.2022 e retornou ao meio social de origem, onde procura reabilitar a sua imagem, beneficiando neste processo do apoio dos irmãos na reorganização da sua vida. 10. Está habilitado com o 9.º ano de escolaridade, frequentando no presente um curso de formação profissional com certificação escolar ao nível do 12.º ano de escolaridade, denominado Técnicas de Comunicação e Serviços Digitais. 11. O arguido apresenta historial de consumos abusivos de bebidas alcoólicas, que actualmente considera ocorrerem de forma pontual em contexto recreativo. 12. O arguido possui antecedentes criminais: a. pela prática, em 05.12.2000, de um crime de roubo, pelo qual foi condenado, pela Justiça Espanhola, por sentença transitada em julgado em 31.10.2003, na pena de 2 anos de prisão; b. pela prática, em 03.12.1995, de um crime de violação na forma tentada, pelo qual foi condenado, no processo n.º 26/98.2TCSTB, da extinta vara de competência mista do Tribunal Judicial de Setúbal, por acórdão transitado em julgado em 29.09.2011, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (suspensão que veio a ser revogada); c. pela prática, em 14.03.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado, no processo n.º 50/14.0GAPCR, do Tribunal Judicial de Paredes de Coura, por sentença transitada em julgado em 15.05.2014, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 meses; d. pela prática, em 30.12.2014, de um crime de desobediência, pelo qual foi condenado, no processo n.º 84/14.4T9VLN, do presente Juízo de Competência Genérica, por sentença transitada em julgado em 04.09.2015, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; e. pela prática, em 03.08.2013, de um crime de violação na forma tentada, pelo qual foi condenado, no processo n.º 144/13.9GAPCR, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., por acórdão transitado em julgado em 03.06.2016, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva na sua execução; f. pela prática, em 05.10.2025, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado, no processo n.º 180/25.2GAPCR, do Juízo de Competência Genérica de Paredes de Coura, por sentença transitada em julgado em 21.11.2025, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses.” * 2 - O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos termos que passamos a transcrever:“C - Motivação da factualidade provada A convicção do Tribunal sobre a decisão de facto alicerçou-se na análise crítica e ponderada, de harmonia com os princípios que regem a matéria, da prova documental constante dos autos, bem como do depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento. Fundou-se, assim, a prova da factualidade ínsita sob os n.ºs 1 a 3 da matéria de facto provada, desde logo, no auto de notícia de fls. 5, e no teor do teste de pesquisa de álcool de fls. 7. Desta última resulta que o arguido, no momento dos factos, se encontrava com uma taxa de álcool no sangue de 2,594g/litro. Para a formação da convicção do tribunal concorreu igualmente o depoimento das testemunhas BB e CC, militares da GNR, com conhecimento directo dos factos, proveniente da intervenção directa nos mesmos, os quais explicaram as circunstâncias de tempo, lugar e modo da condução e das consequentes abordagem e intervenção no sentido de submeter o arguido ao exame de pesquisa de álcool no sangue. O arguido prestou declarações, referindo que, no momento em que foi abordado pela GNR, se encontrava no interior do automóvel, o qual estaria imobilizado há cerca de quinze minutos, durante os quais consumiu bebidas alcoólicas. Contudo, tal versão dos factos foi desmentida de forma inequívoca pelos depoimentos das identificadas testemunhas BB e CC, as quais, de forma objectiva e com absoluta isenção, foram peremptórias a asseverar que visualizaram o arguido a conduzir e a imobilizar o veículo, tendo decorrido segundos ou, no máximo, um ou dois minutos entre a imobilização do veículo e a abordagem, tempo evidentemente insuficiente para que o arguido procedesse ao consumo de bebidas alcoólicos equivalente à taxa que apresentava. Assim sendo, o Tribunal não ficou com qualquer dúvida de que a narração dos factos produzida pelo arguido não tem qualquer correspondência com a realidade. No que concerne aos factos atinentes aos desígnios/intenções do arguido, descritos sob os n.ºs ... e ... da factualidade provada, porque insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, sopesadas as regras da lógica e da experiência comum, permitem, com segurança, inferir tal factualidade. No que respeita às condições de vida do arguido, vertidas nos n.ºs 6 a 11 da matéria de facto provada, o Tribunal atendeu ao relatório social para determinação da sanção junto aos autos sob a referência ...95, cujas conclusões não foram contrariadas por qualquer outro elemento probatório, pelo que o Tribunal as reputou como credíveis. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido encontram-se estes documentados nos autos por via do certificado de registo criminal constante dos autos.” * III - APRECIAÇÃO DO RECURSOImporta ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Assim, e balizadas dessa forma as questões a decidir, no âmbito dos presentes autos, são as seguintes a apreciar: 1- Da existência da nulidade por ausência de notificação para apresentação de contestação; 2- Da existência de erro notório na apreciação da prova; 3- Da existência de erro de julgamento - factos 2 a 5; 4- Da medida da pena principal; 5- Da medida da pena acessória * 1- Da existência da nulidade por ausência de notificação para apresentação de contestação;Refere o recorrente não ter sido notificado para apresentar contestação, omissão que consubstancia a preterição de uma formalidade legal essencial, integrando nulidade processual prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, nulidade essa que não se encontra sanada, por não ser objetivamente cognoscível antes da prolação da sentença, tendo condicionado atos processuais subsequentes e prejudicado o exercício do direito de defesa do arguido. Compulsados os autos, verifica-se que, com a designação “marcação de julgamento” foi, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição na parte relevante): “(…) Autue como processo abreviado, com intervenção do Tribunal Singular. * O Tribunal é o competente.O processo é o próprio. Inexistem nulidades, ilegitimidades, excepções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito dos autos e de que cumpra conhecer. * Para julgamento do arguido AA, pelos factos e com o enquadramento jurídico-penal contidos no despacho de acusação proferido, que se recebe e se dá por reproduzido, nos termos previstos nos artigos 311.º-A, n.º 2, alínea a), e 391.º-C, n.º 1, do Código de Processo Penal, designa-se o próximo dia 28 de Outubro de 2025, pelas 15:00 horas, neste Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 312.º, n.º 4, do CPP (ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, do CPP) - cfr. artigo 391.º-C, n.º 2, do CPP.* Ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2, ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, ambos do CPP, designa-se igualmente para a realização da audiência de julgamento, na eventualidade de aquela ter de ser adiada, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, ambos do CPP, ou na eventualidade de surgir a necessidade de audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 3, ex vi artigo 391.º-E, n.º 1, ambos do CPP, o dia 3 de Novembro de 2025, pelas 11:00 horas.(…)” Como daquele despacho resulta, não se ordenou, efetivamente, a notificação do arguido para apresentar contestação. Daquele despacho foram notificados o arguido, bem como o seu ilustre mandatário. Constata-se, pois, que o arguido não chegou a ser notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º-A nº 1 Código de Processo Penal. Importa averiguar quais as consequências, na marcha processual, de tal omissão. Entende o arguido que estamos perante a nulidade a que alude o art. 120.º, n.º 2, alínea d) Código de Processo Penal. Como é sabido, “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.”, conforme se dispõe no art. 118º nº 1 Código de Processo Penal. E, fora desses casos, o ato será irregular - nº 2 do mesmo preceito. Ora, o aludido vício não consta do elenco previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal. No que respeita à qualificação encontrada pelo arguido, entende-se que a omissão da notificação do arguido para contestar não configura uma diligência essencial para a descoberta da verdade, como parece ser o entendimento do arguido. Estamos, pois, perante uma irregularidade a seguir o regime imposto pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal. Dispõe este preceito que: “1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.” Poder-se-ia argumentar que a ausência de notificação do arguido para contestar importa restrição do seu direito de defesa, desta forma se defendendo pelo enquadramento do vício em análise no nº 2 do referido preceito. Assim é, com efeito. No entanto, é nosso entendimento que a compressão do direito de defesa do arguido, assim ocorrido, não é de tal forma grave que impeça de forma inaceitável ou irreversível o pleno exercício daquele direito. É que, como acima se disse, o arguido foi notificado do despacho de “marcação de julgamento”, assim como foi o seu ilustre mandatário. Ficou ciente do objeto processual. Já antes fora notificado da acusação contra si deduzida, pelo que ficou conhecedor dos factos a si imputados. É, então de concluir que o prazo para invocar a referida irregularidade é aquele contido no nº 1 daquele art. 123º. O arguido apenas a invocou (enquanto nulidade) no âmbito do presente recurso, pelo que se mostra o referido prazo precludido e, por isso, sanada a irregularidade em causa. Sempre se acrescentará que, a entender-se pela verificação da nulidade a que alude o art. 120º, nº 1, al. d), como é entendimento do ora recorrente, deveria a mesma ter sido invocada no prazo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP - logo no início da audiência nas formas de processo especiais, como é o caso -, o que não sucedeu, pelo que, também nesta circunstância, se encontraria sanada. Termos em que se julga, nesta parte, improcedente o recurso. 2 - Da existência de erro notório na apreciação da prova Refere o recorrente que a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, por resultar da sua fundamentação de facto uma apreciação ilógica e contraditória dos meios de prova. Vejamos então; Nos termos do disposto no art. 410º CPP” “1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, des-de que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugá-la com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” Em qualquer das hipóteses mencionadas no preceito legal analisado, o vício resultará da simples operação de leitura da decisão recorrida, quer em si mesma, quer quando conjugadas com as regras da experiência comum. Os aludidos vícios devem ser evidentes, apreensíveis da peça processual posta em crise. Da sua análise dever-se-á poder concluir, de alguma das formas legalmente previstas, da existência de uma impossibilidade lógica na sua fundamentação. Daqui decorre que, nesta análise, não poderão ser chamados elementos estranhos ao texto da decisão, mesmo que que com recurso a elementos que tenham resultado da audiência de discussão e julgamento. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que levou a cabo uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”. O vício existe quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente, da perspetiva do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, sendo irrelevante, para esta apreciação, a convicção do recorrente. Analisadas as conclusões, bem como a respetiva motivação, afigura-se-nos que o recorrente incorre num equívoco muito frequente, ao confundir o âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. Como já se salientava no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-1991, se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º. O recorrente confunde o vício do erro notório que invoca com o erro de julgamento, que existe quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado. Apenas assim se compreende que invoque o apontado vício como corolário da sua apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto da decisão recorrida, como seja a referência à prova testemunhal, confundindo, pois, vícios da decisão judicial com o erro de julgamento. Trata-se, na verdade, de opções processuais distintas, reclamando tratamento diferenciado. A divergência entre o que na decisão se deu como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pelo tribunal superior se tiver havido documentação da prova produzida em audiência e o recorrente interessado na respetiva impugnação observar, em sede de recurso, o que dispõe o artigo 412.º do Código de Processo Penal. A arguição deste vício nos termos da impugnação ampla da matéria de facto regulada no artigo 412.º do Código de Processo Penal, desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência e pode conduzir à alteração da factualidade provada. Já a arguição dos vícios previstos no artigo 410.º pressupõe que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso à reapreciação da prova produzida em audiência, não permitindo sindicar a matéria de facto nos termos amplos em que o consente a invocação de erro de julgamento mediante impugnação da matéria de facto provada, e conduzirá, normalmente, ao reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial. De todo o modo, diga-se que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação do apontado vício, (que, em bom rigor, o recorrente não chega a concretizar) posto que nele não se deteta qualquer equívoco ostensivo, contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. Improcede, pois, este argumento recursório. 3- Da existência de erro de julgamento - factos 2 a 5; Impugna o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, “(…) por entender que foram incorretamente julgados os pontos 2 e 3 da factualidade provada e, consequentemente, os pontos 4 e 5.” Considera o recorrente que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou demonstrado, com a certeza exigível em processo penal, que a ingestão de bebidas alcoólicas tenha ocorrido em momento anterior à condução do veículo, visto que “(…) as declarações das testemunhas de acusação revelaram notórias contradições relevantes quanto ao lapso temporal entre a condução do veículo, o momento da interceção do Recorrente e do momento da ingestão de bebidas alcoólicas.” Por seu turno, o “(…) Recorrente declarou, de forma consistente e consciente, ter ingerido bebidas alcoólicas apenas após a paragem do veículo, versão que não foi infirmada por qualquer meio de prova objetiva.” Vejamos: Conforme se dispõe no art. 412.º nº 3 C.P.P: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” Por seu turno, lê-se no nº 4 daquele preceito: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos no disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Ocorre que o recorrente mais não faz do que entender que, tendo em conta a prova produzida, deveriam ter sido dados como não provados os factos a que alude. Não é sequer possível descortinar na motivação que apresenta quais as provas que, na sua ótica, são aptas a determinar conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido. Ora, o que o recorrente não faz, e devia fazer, para se considerar cumprido o aludido ónus de impugnação, é indicar a concreta passagem da prova gravada de onde, no seu entender, se impõe sejam dados como não provados cada um dos factos que indica, por referência a cada um desses factos. Aparentando alguma confusão relativamente ao papel deste tribunal da Relação na apreciação da matéria de facto, verifica-se que o que a assistente pretende é que este Tribunal oiça integralmente toda a prova produzida e, depois, extraia conclusão diversa (oposta) àquela que chegou o Tribunal a quo. Ora, tal é manifestamente insuficiente para se poder concluir pelo cumprimento do ónus de indicação de prova diversa, tal como resulta do aludido preceito legal. Com efeito, o ora recorrente não indica os concretos pontos dos depoimentos das testemunhas e declarações da assistente que, por referência a determinado(s) pontos das conclusões e a cada um deles em concreto, imponham conclusão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido. A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas, declarações de arguido ou assistente, a indicação de partes de depoimentos, não concretamente correlacionados com um preciso ponto da matéria de facto que se quer impugnada ou a genérica discordância com a convicção não chega, ainda que reduzindo a um patamar mínimo o grau de exigência, para considerar cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto. Veja-se, nesse sentido, o acórdão da Relação de Coimbra 70/15.6JALRA.C1, datado de 02/02/2017 in www.dgsi.pt. “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.” É que, cumpre não esquecer, a apreciação da prova assenta no princípio da livre convicção do julgador e nas regras da experiência comum, ínsito no artigo 127.º CPP (fora as exceções relativas a prova legal). Igualmente se deverá ter em conta que, em sede de audiência de discussão e julgamento vigora o princípio da imediação, o que não ocorre, ou ocorre de forma muito mitigada, no Tribunal da Relação. Aspetos como hesitações, inflexões de voz, olhares, expressões, postura corporal, pausas, silêncios, são chamados à formação da convicção do tribunal e que, nesta sede não são ou são muito dificilmente alcançáveis. Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”. Ao Tribunal da Relação cumprirá levar a cabo, com base na prova gravada, delimitada da forma supra referida, e demais elementos probatórios que constem dos autos, uma análise do processo de formação da convicção do julgador, procurando descortinar se as respostas dadas pelo tribunal recorrido contêm erro facilmente identificável ou, antes, se assentam, de forma razoável nos elementos probatórios e na regras da experiência comum. Isto, para dizer (como já antes), que não basta a alegação do recorrente de uma diversa convicção (a sua) na análise dos elementos probatórios elencados. Ou, de outro modo, resultando que a convicção do Tribunal recorrido está suficiente e razoavelmente estribada nas regras da lógica e da experiência comum, e tendo em conta o que supra se referiu quanto ao benefício da imediação e da oralidade, apenas poderá ser afastada se se concluir que a opção escolhida colide com aquelas regras. O recorrente não pode, como faz, pretender que o Tribunal da Relação leve a cabo um novo julgamento, com a reapreciação da prova gravada e sem se encontrar balizada pelos concretos pontos da matéria de facto, e por referência, especificadamente, a cada um deles, como já se referiu. Importa demonstrar que ocorreu, na formação da convicção do julgador, uma impossibilidade lógica, ou probatória, a não obediência pelas regras de experiência comum, a flagrante violação de presunções naturais. Dali deverá sobressair a imposição de uma diversa decisão (sobre a matéria de facto). É o que decorre do próprio texto da lei, quando se alude a que as provas impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. Ora, da decisão recorrida bem constam as razões que fundaram a convicção do tribunal, no que respeita aos factos impugnados e as razões pelas quais mereceram ou não credibilidade as provas produzidas em audiência. Resulta, pois, do exposto que a atribuição de credibilidade aos depoimentos das testemunhas inquiridas, conjugados com a demais prova foi devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, concatenando-se e articulando-se todos os elementos probatórios alicerçados na imediação e na oralidade. E demonstra raciocínio lógico, admissível face às regras da experiência comum, pelo que o tribunal de recurso não a poderá criticar. O invocado pelo recorrente, no sentido de que das provas deveria ser retirada conclusão diversa pelo tribunal recorrido carece de tal virtualidade. Verifica-se, pois que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada (e não provada), tendo analisado, individualmente e em conjunto, todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, explicando em que medida mereceram ou não credibilidade, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse, ou não, da veracidade dos relatos que relacionou com a prova documental, fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum. O recorrente limitou-se a impugnar a matéria de facto de uma forma genérica, não particularizada, e a manifestar o seu desacordo relativamente à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, pretendendo fazer sobrepor a sua interpretação relativamente ao que foi dito à interpretação do Tribunal recorrido pelo que cumpre concluir que não se mostra integralmente cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artº 412º, nº 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal - a que a assistente nem sequer alude. Por tudo o que fica dito, conclui-se que os factos dados como assentes se apresentam legítimos, face à prova produzida e sua apreciação ocorreu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Não se perceciona a existência de arbitrariedade na sua apreciação nem violação da lógica ou das regras da experiência comum. Improcede, por isso, neste segmento, o recurso apresentado. 4 - Da medida da pena principal Entende o recorrente que, a pena aplicada se revela excessiva e desproporcionada, em violação do disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, em virtude de a decisão recorrida não ter ponderado adequadamente as circunstâncias pessoais do Recorrente, a ausência de consequências concretas dos factos e as exigências de reinserção social. Importa, na análise deste caso, e no que respeita à verificação da adequação da pena aplicada ao arguido, e como não poderia deixar de ser, ter em conta, de um lado, a factualidade apurada e fixada, considerando que a mesma não sofreu alterações. In casu, chamamos à colação os quadros normativos relativos à escolha e fixação da medida da pena, aplicáveis, igualmente, à pena acessória, cuja concreta medida o arguido igualmente coloca em causa. Assim, como é sabido, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal. Na determinação da sua medida, em função da culpa e das exigências de prevenção, conforme preceituado - art. 71º, nº 1 do C.Penal, deve a pena, de um lado, cumprir o seu especial dever de prevenção, enquanto protege, por outro, o mínimo ético-jurídico fundamental. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente. Assim, são três as exigências a ter em conta, aquando da escolha medida da pena: - A culpa, enquanto pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo; - A prevenção geral, que poderá apresentar-se numa perspetiva negativa, de intimidação ou dissuasão, ou numa perspetiva, positiva, de integração ou interiorização); - A prevenção especial, que também pode assumir contornos positivos, de ressocialização, reinserção social, reeducação ou negativos, de dissuasão individual). A primeira operação na determinação da pena deve ser a graduação qualitativa da culpa, isto é, do desvalor jurídico da atuação voluntária contrária ao Direito, que consubstancia uma ação violadora da lei penal. Cumpre, neste momento, trazer também à colação a questão da controlabilidade da pena em sede de recurso, aqui se incluindo, igualmente, as penas acessórias. Conforme refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias 1993, pág. 197), “… é susceptível de revista de correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis … se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Deverá, pois, ter-se em consideração que pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso que, ao contrário do Tribunal a quo, não beneficiou da imediação e oralidade que, como é sabido, assumem relevância nesta sede. À vista das supra enunciadas considerações, e regressando ao caso concreto, haverá que atender: a) às circunstâncias em que o arguido praticou os factos; b) à culpa, de grau elevado, face à modalidade do dolo; c) à ilicitude do facto - a concreta taxa de álcool apresentada; d) às relevantes exigências de prevenção geral para este tipo de crime; e) às necessidades de prevenção especial - elevadas, atenta a postura do arguido em audiência de julgamento, apresentando para os mesmos uma versão que não obteve acolhimento; bem como o facto de se encontrar socialmente inserido, a par dos seus antecedentes criminais - sendo certo que pontuam duas condenações pela prática de crimes de idêntica natureza ao crime em causa nos autos, a par de condenação pela prática de crime de roubo e de violação (na forma tentada), que aponta a existência de uma personalidade genericamente contrária às normas vigentes e não afastaram o arguido da prática dos factos em causa nos presentes autos. Todas estas circunstâncias foram tidas em conta e ponderadas na sentença recorrida. Assim sendo, e ponderando-se todas as circunstâncias supra elencadas, cumpre fazer destacar que a taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido é mais de quatro vezes superior ao máximo legal e superior ao dobro da taxa crime. Provoca estado de euforia, diminuição da acuidade visual e da perceção das distâncias às bermas e aos outros veículos, retarda o tempo de reação aos obstáculos normais da circulação. Esta alteração da capacidade neuro motora do condutor afeta o seu nível de concentração e aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis. Tal é do conhecimento geral. O arguido também o sabe. Ainda assim, não se absteve de conduzir nas aludidas circunstâncias. As exigências de prevenção geral são, neste particular elevadíssimas, considerado o significativo número de acidentes de viação, ocorridos, tantas vezes, em consequência direta do consumo de bebidas alcoólicas para além dos limites legais, com resultados desastrosos e incomensuráveis tanto da perspetiva individual e familiar quanto social. Tendo em conta a moldura penal do crime em análise - prisão até um ano ou multa até 120 dias, e vista a opção pela pena de prisão, que o arguido não colocou em crise, consideramos adequada a pena aplicada ao arguido (situada pouco acima do seu termo médio), relativamente ao crime pelo qual foi o arguido condenado. Improcede assim este segmento do recurso. 5- Da medida da pena acessória Invocando, em suma os mesmos argumentos que, na sua ótica determinariam a redução da pena principal, peticiona o arguido a redução da pena acessória em que foi condenado - 1 ano de inibição de conduzir. Renovamos aqui todo o expendido quanto aos critérios que devem presidir a fixação da medida da pena. Igualmente se renovam os considerandos efetuados relativamente à factualidade dada como provada. Importa ter em conta que a pena acessória de proibição de conduzir deverá comportar sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos. A pena acessória aplicada nestes autos ao arguido, não pode ser considerada excessiva, valendo aqui todas as considerações exaradas, quanto à medida da pena principal, aqui igualmente aplicáveis. Em suma, a pena acessória aplicada ao recorrente, corresponde a uma pena justa, adequada e proporcional, pelo que é de manter, improcedendo o recurso interposto. * IV - DISPOSITIVOPelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente mantêm a decisão recorrida. * Taxa de justiça pelo assistente, que se fixa em 3 Ucs 515.º/1, b) e 518º CPP, do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa. * Notifique. Guimarães, 28 maio 2026 Anabela Rocha (Relatora)(O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelas suas signatárias, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP) * Luisa Alvoeiro (1ª Adjunta) Fernando Chaves (2º Adjunto) |