Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2537/05-1
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: REQUERIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO NEGADO
Sumário: I – A instrução requerida pelo assistente tem por finalidade impugnar a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, contrapondo a tal despacho de arquivamento os factos que o assistente entende que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, em ordem a submeter a causa a julgamento.
II – Se o assistente não narrar os factos que imputa ao arguido, certos e determinados, o requerimento é estruturalmente inapto para a abertura de uma instrução na medida em que ele não conforma qualquer vinculação temática do tribunal (do juiz de instrução).
III – A estrutura acusatória do nosso processo penal impõe que o objecto do processo seja fixado com precisão e rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução pelo assistente.
IV – Se fosse aberta uma instrução com base num requerimento do assistente que omitisse a indicação dos factos imputados a arguidos certos e determinados, o tribunal realizaria uma investigação «livre» e se, a final, viesse a decidir por uma pronúncia, esse despacho estaria irremediavelmente afectado na sua validade.
V – Com efeito, não seria, até, caso de uma alteração substancial de factos de uma alteração dos factos descritos no requerimento para abertura da instrução) mas, antes, da inscrição na pronúncia de factos da inteira responsabilidade do juiz de instrução (por o requerimento para abertura da instrução não conter factos).
VI – Como refere Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, 111, Editorial verbo, 2000, p. 130: “ o juiz de instrução não pode pronunciar o arguido por factos substancialmente diversos dos constantes da acusação e, por isso, se no requerimento de instrução do assistente não tiverem sido descritos os factos a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente juridicamente”.
VII – Assim, como o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objecto da instrução, cuja abertura foi requerida, daí que deva ser rejeitado, por falta de objecto da instrução o que, em nosso entender, conforma uma verdadeira causa de inadmissibilidade legal da instrução, os termos do artigo 287.°, nº 3, do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

I.

1. Em 2004/04/12, faleceu Ana C..., melhor identificada nos autos (Cfr. fls. 3 e 4).

2. Na sequência desta morte instaurou-se o inquérito n.º 6161/04.1TAGMR, da 2.ª secção do Ministério Público (MP) de Guimarães.

3. Por despacho de 2004/11/12, foi determinado o arquivamento do referido inquérito, por, em resumo, não se afigurar ter sido cometido qualquer crime, nem haver outras diligências úteis a realizar (cfr. fls. 87/ 88).

4. Em 2004/12/10 – via “fax” – António C..., viúvo da falecida (cfr. fls. 152/ 153), veio constituir-se assistente e requerer a abertura de instrução.

5. Sobre tal requerimento veio a recair o despacho judicial de 2005/10/28, que indeferiu a abertura de instrução, por, em resumo: o requerimento não identificar os agentes dos crimes; o requerimento não imputar condutas típicas a pessoas concretas, com indicação das disposições penais aplicáveis; não terem sido descritos factos integradores de violação das legis artis médicas – relativamente ao tipo legal do art.º 150.º do Código Penal (CP) –, nem do elemento subjectivo – tipos legais dos art.os 150.º, 154.º, 155.º e 156.º; o requerimento não obedecer, assim, às prescrições do art.º 283.º, n.º 3, al. b), impostas pelo art.º 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP) e ser, como tal, nulo, cabendo a situação no conceito de inadmissibilidade legal, como fundamento de indeferimento do requerimento de abertura de instrução; e, além disso, não ser legalmente admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento.

6. Não se conformando com este despacho, o assistente veio dele interpor recurso.

Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:

« I – Não foi obtido o consentimento da D. Ana C... para a realização da cirurgia, sendo que esta era maior e se encontrou sempre consciente e, portanto, só ela o poderia prestar, o que consubstancia o crime de intervenção médico-cirúrgica arbitrária, o que expressamente o assistente invocou no RAI;
« II – O consentimento que o Dr. Mário A... tentou extorquir pela ameaça da força policial, aos familiares da D. Ana C... e que estes não podiam legalmente prestar porque esta era maior e estava consciente, consubstancia em relação a estes policias e ao Dr. Mário A..., o crime de coacção grave, o que expressamente o assistente invocou no RAI;
« III – Os documentos juntos aos autos pelo assistente indiciam contradições incontornáveis e que devem legalmente ser apuradas, quer quanto à causa da morte, quer quanto às circunstâncias que rodeiam a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida, o que expressamente o assistente invocou no RAI;
« IV – O assistente indicou expressa e inequivocamente a identificação dos médicos e profissionais de saúde que deveriam ser constituídos arguidos pelos crimes de má prática médica decorridos durante a cirurgia a que a D. Ana C... foi submetida;
« V – O assistente produziu, por todo o supra-exposto, no seu RAI algo de semelhante a uma acusação, nas mesmas exactas condições que o n.° 3 do Art.° 283.° do Código de Processo Penal (C.P.P.) prevê para uma acusação do Ministério Público.
« VI – O assistente, no seu articulado 5.° do RAI, imputou concretamente a existência de "fortes indícios de terem sido cometidos os crimes descritos sem prejuízo dos que possam juridicamente enquadrar os factos descritos."
« VII – Até à presente data não foi esclarecida a causa de morte da D. Ana C..., sendo certo que o relatório médico-legal indica como causa de morte "um hemoperitoneu de 300 cc", o que não é causa de morte.
« VIII – Todas estas discrepâncias foram peremptoriamente afirmadas pelo assistente e devem ser suficientes para que o Meritíssimo juiz a quo entendesse estarmos perante uma situação que merecia iniciativas investigatórias que estavam ao alcance dos seus poderes nos termos do n.° 1 do Art.° 290.° do CPP.
« IX – No RAI o assistente não pretende — nem a isso está obrigado — fazer prova dos factos mas tão só indiciá-los. Destes resulta um campo factual mínimo necessário para que a Juiz a quo pudesse fixar a matéria sobre a qual versará a Instrução, pelo que não pode proceder a alegada inadmissibilidade legal da instrução contida na decisão a quo, sob pena de ser inviabilizado o direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do assistente — Art.° 20.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).»
7. Admitido o recurso, o MP apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.

8. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

9. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.

10. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos á conferência, cumprindo decidir.

II.

Sabido que as conclusões do recurso delimitam o seu objecto, nos termos do disposto no art.º 412.º, n.º 1. do CPP, vejamos as conclusões do recurso do recorrente, no que delas releva para a presente decisão.

Na conclusão primeira diz-se que não foi obtido o consentimento de Ana C... para a realização da cirurgia.

No entanto, a falecida tinha entregado ao Hospital uma declaração, na qual, além do mais, declarava: «Aceito expansores não derivados de sangue e outras formas de tratamento sem sangue».

E é o próprio assistente, nos pontos 30 e 31 do seu requerimento de abertura de instrução, que interpreta o sentido desta declaração como de «(...) tratamento médico cirúrgico sem sangue (...)», esclarecendo que «a referida declaração de consentimento especificou a aceitação por parte de D. Ana de todos os tratamentos médico-cirúrgicos possíveis (...) sem sangue».

Mal se compreende, neste contexto, que invoquem, agora, a falta de consentimento da doente para a realização da cirurgia, dado que nada permite afirmar que em tal cirurgia tenha sido realizada qualquer transfusão de sangue, nem isso é afirmado – tratou-se de uma laparotomia exploradora, sem intervenção em órgãos internos –, e parece consensual haver permissão da doente para intervençõs cirúrgicas sem sangue.

Ainda que assim não seja, como bem refere o Ex.mo Magistrado do MP, na sua resposta em 1.ª instância, ainda que tal comportamento – a realização da intervenção cirúrgica – pudesse em abstracto integrar a prática do crime do art.º 156.º do CP, o procedimento criminal extinguiu-se por não se ter exercido o respectivo direito de queixa no prazo legal, já que se trata de crime dependente de queixa – n.º 4 do art.º 156.º do CP.

O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses – art.º 115.º, n.º 1, do CP –, contados, no caso, da morte da ofendida. Ou seja, o direito de queixa do assistente relativamente ao crime em causa extingui-se em 2004/10/12.

Conclusão II – Não há, nos autos, qualquer indício de que os agentes da autoridade tenham exercido qualquer coacção sobre os familiares da falecida, nem que tal lhes tenha sido pedido pelos órgãos do hospital ou pelos médicos, enfermeiros ou demais pessoal hospitalar. A presença da PSP pode explicar-se pela intenção de, pelo acrescento de mais uma instância de argumentação, fortalecer as diligências para a obtenção do consentimento para a intervenção, nos termos tidos como necessários pelos clínicos, ou, e sobretudo, pelo desígnio de o hospital dispor de um testemunho externo, qualificado, de que tinham sido feitas todas diligências para obter o consentimento em causa, e que tal não tinha sido possível.

Seja como for, a única intervenção directa da polícia que consta do requerimento de abertura de instrução é – ponto 88 - que «a polícia tentava convencer a família a concordar com os médicos». O mais que se relata é que o “chefe de equipa”, Dr. Mário Alves, falou com os polícias --– pontos 82 e 83 – e falou com os familiares da doente, na presença da polícia -– ponto 89. Independentemente de o recorrente apreciar ou não o que então foi dito, não se vislumbra nos factos descritos qualquer violência ou ameaça, que são elementos do tipo objectivo do crime de coacção.

Conclusão III – Refere-se o recorrente a contradições incontornáveis e que devem legalmente ser apuradas, quer quanto à causa da morte, quer quanto às circunstâncias que rodeiam a cirurgia. Mas há nisto um equívoco. Como tem sido sobejamente referido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – art.º 286.º, n.º 1, do CPP – e ao requerimento de abertura de instrução do assistente é aplicável o disposto no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP. Ou seja, o requerimento de instrução tem de conter a imputação dos factos puníveis a agente ou agentes concretos e a indicação das disposições legais aplicáveis, por referência, necessariamente, aos factos descritos. Nesta medida, o requerimento para abertura de instrução conforma-se como uma acusação.

Quer isto dizer que a instrução não é uma fase judicial de prolongamento ou de ampliação do inquérito, cabendo-lhe tão só as funções que a lei enumera de modo tão enxuto e que já referimos. Convém lembrar que, na nossa lei processual penal, o titular da acção penal é o MP – art.º 48.º do CPP.

Acresce dizer, porém, que as aludidas dúvidas sobre a causa da morte da falecida Ana C... e sobre as circunstâncias que rodeiam a cirurgia não se revestem de rigor que, ainda que noutra sede, pudesse impor a sua consideração.

A causa da morte consta do relatório de autópsia estando o facto sujeito ao regime de prova vinculada, do art.º 163.º, n.º 1, do CPP. Ora o recorrente não alegou factos que pusessem em causa as conclusões da autópsia, nem sequer afirmou que a causa da morte fosse ou pudesse ser outra, limitando-se a sugeri-lo mediante dúvidas formuladas com um enorme defeito de concretização.

Quanto às circunstâncias que rodearam a cirurgia, para além do problema da autorização, já tratado, em nenhum lugar do requerimento de abertura de instrução se imputa aos médicos por ela responsáveis, qualquer infracção concreta às regras do exercício da profissão, nem se diz que a intervenção tenha sido tecnicamente errada, quanto à sua execução ou à necessidade da sua realização, por dolo ou negligência.

Disse-se – pontos 104 e 105 do requerimento de abertura de instrução – que porque se tratava de uma testemunha de Jeová, com recusa de transfusões sanguíneas e derivados de sangue, permitiram [os médicos?!] que decorresse um tempo considerável, criando com a sua conduta a potenciação do perigo para a vítima. E que abandonaram a paciente até ao limite do que seria possível fazer.

Mas isto é uma mera conclusão, não apoiada em factos concretos.

O que transparece do processo é que a paciente teria sido prontamente intervencionada se os médicos pudessem usar os meios técnicos que, de acordo com a sua avaliação clínica da situação, eram necessários ao tratamento adequado. E que demora não se deveu a qualquer abandono ou negligência, mas ao impasse criado pela falta de autorização para se fazerem transfusões de sangue.

Conclusão IV – Indicar quem deve ser constituído arguido não é um conceito operativo no quadro de uma acusação ou de um requerimento para abertura de instrução. Trata-se de imputar factos concretos a agentes concretos, definindo os primeiros a responsabilidade penal dos segundos, com indicação do crime ou crimes integrados pelas acções descritas. E o requerimento de abertura de instrução não satisfez estas exigências.

As conclusões V a VIII do recurso nada contêm que suscite novas considerações, já que o que vimos de dizer lhes responde. As questões de direito postas na conclusão IX, são respondidas na solução jurídica dada infra.

Como já se referiu, o requerimento para abertura da instrução do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de arquivamento do inquérito, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) [artigo 287.º, n.º 2], ou seja, o requerimento deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada [alínea b) do referido artigo 283.º] e a indicação das disposições legais aplicáveis [alínea c) do referido artigo 283.º].

Uma vez que a instrução requerida pelo assistente tem por finalidade impugnar a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, contrapondo a tal despacho de arquivamento os factos que o assistente entende que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, em ordem a submeter a causa a julgamento, o requerimento para abertura da instrução do assistente equivale à acusação (e daí que dele tenham de constar indicações que devem constar da acusação), definindo e delimitando o objecto do processo.

O requerimento do assistente para abertura da fase da instrução «consubstancia uma acusação que, nos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória» (() Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial verbo, 2000, p. 130. ).

O requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não satisfaz, de todo, os requisitos impostos pelo artigo 287.º, n.º 2, por não conter identificação de arguidos com a devida descrição dos factos que a cada um deles é imputada. A questão que, agora, importa abordar consiste em saber se essa omissão implica a rejeição da abertura da instrução.

Voltamos e referir que a instrução requerida pelo assistente tem por finalidade impugnar a decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, contrapondo a tal despacho de arquivamento os factos que o assistente entende que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, em ordem a submeter a causa a julgamento.

Se o assistente não narrar os factos que imputa a arguido, certo e determinado, o requerimento é estruturalmente inapto para a abertura de uma instrução na medida em que ele não conforma qualquer vinculação temática do tribunal (do juiz de instrução).

A estrutura acusatória do nosso processo penal impõe que o objecto do processo seja fixado com precisão e rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução pelo assistente.

Se fosse aberta uma instrução com base num requerimento do assistente que omitisse a indicação dos factos imputados a arguidos certos e determinados, o tribunal realizaria uma investigação «livre» e se, a final, viesse a decidir por uma pronúncia, esse despacho estaria irremediavelmente afectado na sua validade.

Com efeito, não seria, até, caso de uma alteração substancial de factos (de uma alteração dos factos descritos no requerimento para abertura da instrução) mas, antes, da inscrição na pronúncia de factos da inteira responsabilidade do juiz de instrução (por o requerimento para abertura da instrução não conter factos).

«O juiz de instrução não pode pronunciar o arguido por factos substancialmente diversos dos constantes da acusação e, por isso, se no requerimento de instrução do assistente não tiverem sido descritos os factos a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente juridicamente.» (() Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 151.)

Como vimos supra, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objecto da instrução, cuja abertura foi requerida.

Daí que deva ser rejeitado, por falta de objecto da instrução o que, em nosso entender, conforma uma verdadeira causa de inadmissibillidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP.

4. Sobre a questão de saber se ao recorrente deveria ter sido dada a oportunidade de colmatar o requerimento para abertura de instrução, remetemos para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005 (() Publicado no Diário da República, I-A Série, de 4 de Novembro de 2005.), que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, e para a jurisprudência do Tribunal Constitucional, na matéria (() Cfr., v.g., acórdão n.º 389/2205, de 14 de Julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Outubro de 2005.), segundo a qual não viola o direito de acesso à justiça do assistente a interpretação dos artigos 287.º e 283.º em termos de não se impor a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido.


III

Face ao exposto,

Acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.

Guimarães, 2006