Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE PERSONALIDADE EMISSÃO DE CHEIROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A necessária delimitação do âmbito probatório da impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige a indicação das concretas razões da impugnação, e dos meios probatórios que impunham decisão diversa, reportada a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado. II - Não procedem os apelantes à delimitação rigorosa e compreensível do âmbito probatório do recurso quando impugnam um conjunto de factos, em bloco, sem referenciação dos concretos meios probatórios e das razões que justificam a impugnação relativamente a cada um dos segmentos que integram a matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, indicando diversos meios de prova, e respetivas transcrições, com referência à globalidade da extensa matéria de facto impugnada, sendo que parte dessas transcrições reportam-se à quase totalidade dos depoimentos prestados em audiência final por algumas das testemunhas, sem qualquer seleção ou delimitação. III - Para que os donos de um prédio vizinho se possam opor à emissão ocasional de cheiros próprios de exploração agropecuária existente nas imediações devem tais emissões importar num uso anormal do imóvel, ou num prejuízo substancial (dano considerável) para uso do seu imóvel. IV - Estando a referida exploração agropecuária devidamente licenciada para o exercício da atividade, sem que os autores ponham em causa a continuidade da prossecução de tal atividade no prédio em causa, e não se comprovando os factos aptos a demonstrar que tais emissões - ou outras não concretamente assentes -, provoquem, ou tenham provocado, danos essenciais ou consideráveis à fruição do prédio pelos autores ou a afetação dos seus direitos de personalidade, como o direito à saúde, ao conforto e a um ambiente sadio, não se verifica relevante e inconciliável colisão de direitos que deva ser resolvida em benefício dos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório J. P. e M. M. instauraram ação declarativa comum contra X & Irmão - Sociedade Agrícola, Lda., pedindo o encerramento da fossa a céu aberto de que esta é proprietária e a condenação da ré ao pagamento de uma indemnização aos autores no montante de 10.000,00 € por danos não patrimoniais sofridos e no montante de 800,00 €por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal. Para tanto alegam, em síntese, que a ré tem na sua propriedade uma fossa a céu aberto, fossa essa que empesta completamente o ar dum cheiro fétido e nauseabundo, o que impede os autores de usufruírem da sua casa e do seu jardim. Mais alegam que o ambiente provocado pela dita fossa tornou a água do poço dos autores imprópria para consumo, uso que da mesma faziam. Concluem que esta conduta da ré, violadora do seu direito de propriedade e dos seus direitos de personalidade, lhes causa danos. A ré contestou, invocando a exceção de ilegitimidade ativa e, em seguida, impugnou a maioria dos factos alegados pelos autores, defendendo, entre o mais, que a dita fossa além de se encontrar licenciada, possui uma rede de tratamento dos dejetos produzidos pelos animais, que impede a libertação de gases e maus cheiros, sendo que o único cheiro sentido é o cheiro sentido de uma exploração deste tipo, exploração essa que conta já com mais de 20 anos. Acrescenta que o próprio autor teve uma exploração de vacas e que existem inúmeras nas redondezas pelo que a existência de insetos é normal na região. Mais alega que os autores não possuem ligação à rede de saneamento público e também possuem uma fossa em casa. Por último, colocam em causa que os autores tenham sofrido quaisquer danos e pugnam pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Notificados para o efeito, vieram os autores pugnar pela improcedência da exceção de ilegitimidade e que a ação seja julgada de acordo com o pedido formulado. Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador julgando improcedente a exceção de ilegitimidade ativa. Após, foi fixado o objeto do litígio com enunciação dos temas da prova. Foram admitidos os meios de prova, determinando-se a realização de perícia, com os resultados juntos ao processo. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados. Inconformados, os autores apresentaram-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença e sua substituição por outra que julgue procedente a demanda dos autores, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I- Aqueles que invoquem a defesa do direito da propriedade, em função da instalação de uma fossa a céu aberto no prédio contíguo, que vejam a sua pretensão ser totalmente indeferida pelo Tribunal a quo, têm legitimidade recursória. II- Ao existir consideração fática, dada como provada pelo Tribunal a quo, na medida em que, a exploração bovina de facto produz odores, mas que estes serão “normais”, gera nulidade da sentença, porquanto se estes cheiros existem e a habitação dos Recorrentes se encontra a 20 metros de distância, tal é suscetível de consubstanciar uma nulidade da sentença proferida. III- Ao ignorar o juízo crítico que se impõe ao julgador, quer quanto à prova, quer, ainda, quanto à fundamentação do direito, a sentença proferida fica ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. IV- Ao confundir, e bastar-se, pela existência de um alvará de licenciamento da atividade, limitando, assim, injustificadamente, o direito de propriedade, incorre o Tribunal a quo em nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. V- A existência de uma fossa instalada a céu aberto, independentemente de ser legal ou não, a 20 metros de uma habitação, provando-se os odores, como constam do libelo probatório provado, leva a uma contradição insanável entre os factos, a fundamentação e a decisão, ocorrendo uma nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. VI- Ao concluir-se que após a instalação da fossa a céu aberto existiu uma alterabilidade do consumo da água, no sentido de esta ter deixado de ser apta para o consumo, existe uma causa-efeito que incumbia ao Tribunal a quo não ignorar, pois estamos perante direitos absolutos e que influem com direitos e bens essenciais e, ainda, a intenção lucrativa de uma sociedade comercial. VII- Naturalmente que se a água alterou a sua potabilidade, existe, e teria que existir, uma causa efeito: e essa causa efeito é, sem dúvida, a construção da fossa, conforme ficou mais do que provado mas que, incrivelmente, parece-nos que as vacarias são perfumarias e que, além disso, contribuem para a manutenção do consumo devido das águas. VIII- Ao ignorar a existência de processos contraordenacionais contra a Recorrida, dados como provados e existentes nos autos, exatamente pelos factos denunciados e que aqui reivindicam a defesa da propriedade, incorre o Tribunal a quo numa nulidade por omissão de pronúncia, grave, tutelada nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. IX- Se o pedido e a causa de pedir influem no sentido de apurar que existe cheiro, e que este colide com o direito de propriedade dos Autores, e, atendendo a que o Tribunal a quo considera indiscutível a existência do cheiro, veja, citando-se, que “[o] cheiro produzido pela ré é o cheiro normal de uma vacaria, questão principal suscitada nos autos”, acaba, naturalmente, por encetar numa contradição porquanto se o cheiro existe, colidindo com o direito de propriedade do autor, que direito se deve impor, quando, assim, existe uma colisão de direitos e o domínio da propriedade habitacional é, claramente, superior. X- Os documentos existentes nos autos, bem como os depoimentos transcritos supra na íntegra e em anexo, designadamente M. C., A. P., e L. B., aliados a uma leitura atenta de toda a prova documental não impugnada, levam a que exista uma indevida valoração dos factos. XI- A existência de quatro autos contraordenacionais consubstancia prova plena, cabal, de fé pública, que não poderiam ser ignorados, como foram. XII- Assim, deveria ser dado como não provado o facto 17., de que a exploração pecuária, propriedade da Ré, possui uma rede de tratamento dos dejetos produzidos pelos animais. XIII- Acrescentar, ainda, que quanto a este ponto 17., não resulta nos autos que esta rede de tratamento exista, seja idónea ou apta a evitar o que sucede. XIV- Assim, deveria ser dado como não provado o facto 18., isto é, que a Ré trata os efluentes e outros existentes na referida fossa mediante aplicação de Y, suficientemente para não contender com o direito de propriedade dos Autores. XV- Com todo o devido respeito, independente da alegada mas não provada utilização de redutores de odores e cheios, estes não podem ser dados como provados no sentido de ser aptos a não contender com o direito de propriedade dos Autores. XVI- Assim, deveria ter sido dado como não provado o facto 19., ou seja, de acordo com as especificações técnicas, o “Y” reduz odores e cheiros, reduz a produção de gases, não estando, contudo, provado que tal se verifica na esfera jurídica da ora Recorrida. XVII- Claramente que, por todo o mencionado supra, existe uma possibilidade de redução de odores e cheiros, sucede que não existe dado como provado que essa possibilidade se verifica na esfera jurídica da Ré. XVIII- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que a) O cheiro referido em 7., é um cheiro intenso e nauseabundo que se propaga pelo ar das redondezas. XIX- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que b) Com vista à sua utilização da fossa referida em 8., a Ré procede à remoção dos dejetos para uma cisterna móvel para aí despejá-los num depósito (fossa), efetuado através duma bomba e dum tubo de plástico que os despeja diretamente para a abertura situada no cimo do depósito a céu aberto, ficando o ar completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo. XX- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que c) Sucede que a abertura do referido fosso atraiu também ao local inúmeras espécies de insetos e animais. XXI- E, sem prescindir, deveriam ser dados como provados que d) O designado fosso fez com que a existência dos referidos animais e insetos se alastrasse para a propriedade dos autores. XXII- Além desses, deveriam ser dados como provados que e) Para além da existência de uma inúmera variedade de animais e bicharada, os Autores foram ainda confrontados com a ocupação do seu logradouro e jardim por uma espécie que se desconhece, mas julga-se ser conhecido como “larvas de rabo de rato”. XXIII- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que f) O surgimento deste inseto na propriedade dos Autores deu-se após a abertura do fosso na propriedade da Ré, que também esta deverá conter no referido local onde se encontra alocado o referido fosso, espécimes iguais. XXIV- E deveria ser dado como provado que g) Tal espécime de “bicho” procedeu à ocupação de todo o espaço exterior da propriedade dos autores, nomeadamente zonas edificadas por muro, jardins, garagem, logradouro e referidos acessos e paredes da habitação dos autores. XXV- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que h) Os Autores foram ainda confrontados com a tentativa, por parte de vários insetos, inclusive os supra referidos, de penetração no interior da habitação, pelo que quase diariamente tem de efetuar limpeza das portas e janelas da habitação. XXVI- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que i) Além do mais, os autores ficam impedidos de abrir as janelas e portas de casa da habitação, permanecendo diariamente com estas fechadas, de forma a prevenir a entrada de qualquer espécime na habitação. XXVII- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que j) A água do poço dos Autores encontra-se infestada pela referida espécie de insetos. XXVIII- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que k) Os autores deixaram de usufruir do jardim da sua casa, nomeadamente de aí almoçar ou jantar e de aí receber os amigos, ao contrário do que antes faziam. XXIX- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que l) Os autores e a restante família são obrigados a viver enclausurados na sua casa, por o ambiente cá fora ser insuportável, causando-lhes ansiedade e nervosismo. XXX- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que m) Os "bichos" supra descritos invadiram por completo a moradia dos autores, tendo inclusive começado a entrar no seu poço, de onde bebiam e retiravam água para as suas lides diárias. XXXI- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que n) A fossa existente dentro da exploração bovina para armazenamento de efluentes pecuários situa-se a menos de 100 metros de captações de água (poços e furos) destinada ao uso das casas de habitação que rodeiam a exploração, nomeadamente a casa dos AA., razão pela qual a água proveniente dessas captações deixou de ser usada por estes, o que lhes causa desgosto. XXXII- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que o) Desse modo, qualquer contacto do autor com esta e outras espécies de “bichos” poderá agravar o seu estado de saúde. XXXIII- E, por sua vez, deveriam ser dados como provados que p) Os autores despenderam a quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) a título de pagamento dos trabalhos realizados pela empresa P. V. – Laboratórios, Lda., Análise de Águas e Alimentos, pela análise de águas provindas do poço dos autores. XXXIV- Por último, e não menos importante, deveriam ser dados como provados que q) Os autores despenderam 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), com o intuito de melhorar as suas condições de vida, nomeadamente a título de limpeza e desinfestação da moradia, a qual sem sucesso. XXXV- Em face do exposto, consideraremos o libelo de factos na sua amplitude para o que diremos a seguir, sendo que, sem prejuízo, ainda que a realidade fáctica não fosse alterada, existiam elementos suficientes para a defesa do direito de propriedade dos Autores Recorrentes que, naturalmente, se sobrepõe a qualquer vacaria, ainda que licenciada, com fossa em céu aberto. XXXVI- Ao peticionar junto do Tribunal a defesa de direitos constitucionais, designadamente da propriedade privada, regulados constitucionalmente, impõe-se que se pese, na balança, a colisão de direitos denunciados. XXXVII- Os direitos económicos não se contrapõem a Direitos, Liberdades e Garantias, são apenas direitos diferentes destes. XXXVIII- Ao existir uma colisão de direitos, como existe, os direitos de personalidade (os dos aqui Recorrentes) encontram-se, naturalmente, num plano superior ao dos direitos de natureza económica, de propriedade e de trabalho. XXXIX- Nos termos do artigo 335.º do Código Civil e da interpretação que deste normativo deriva, os direitos de personalidade deverão, sempre, prevalecer em razão dos direitos de natureza económica. XL- Ora, ao considerar a existência de odores mas ao valorizar, com prevalência, o fim lucrativo e interesse económico da Recorrida, em detrimento do direito de personalidade que está na esfera jurídica dos Recorrentes, incorreu, naturalmente, numa errada subsunção dos factos ao direito e, por isso, inquinou-se e viciou-se a decisão recorrida. XLI- Ora, o erro de julgamento existe nos presentes autos, na modalidade de errada interpretação e subsunção dos factos e do direito, o que se estende à sua própria qualificação. XLII- O princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso tem colhimento na Constituição da República Portuguesa, XLIII- sendo que, de facto, não pode ser admissível que com a instalação de uma fossa a céu aberto, independente dos atos “alegadamente” conservadores da mesma, os Recorrentes fiquem limitados no seu direito de propriedade. XLIV- À emissão de maus cheiros e à produção de ruídos que afetem substancialmente o uso e fruição da casa de habitação, provindo de prédio vizinho, designadamente pela instalação de uma fossa a céu aberto numa vacaria, ligada à atividade pecuária, podem legitimadamente opor-se os Autores, enquanto proprietários do prédio contíguo. XLV- A defesa dos direitos de personalidade, como o direito à saúde, à integridade física, ao conforto, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, prevalece, em caso de colisão, sobre a tutela do direito ao exercício de uma atividade laboral, de natureza agrícola. XLVI- A subsunção jurídica dos factos, nos presentes autos, ao direito encontra-se incorreta e totalmente contra o disposto nos artigos 335.º e 1346.º, ambos do Código Civil, existindo uma violação de tais preceitos. XLVII- A defesa dos direitos de propriedade não se pode dissociar da problemática sócio ambiental e da perspetiva da tutela dos direitos de personalidade dos Autores Recorrentes. XLVIII- O artº 70º.nº 1, do CC, prescreve que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral. XLIX- Esta previsão normativa de conteúdo genérico abarca a existência de um conjunto de direitos a salvaguardar e ínsitos à natureza humana. L- Para além dos primordiais direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, tutelam-se direitos afins ou difusos como o direito ao repouso, à intimidade, à tranquilidade, à saúde, ao bom ambiente, essenciais à existência física. LI- Sem prejuízo do facto que a exploração de uma vacaria é uma daquelas atividades características do sector agrícola (pecuário) e do nosso meio rural - atento o circunstancialismo concreto apurado, nomeadamente quanto à dimensão, lugar e modo como essa atividade é desenvolvida (prejudicando substancialmente o uso e fruição de habitação dos autores, sem descurar os seus direitos de personalidade, como o direito à saúde, à integridade física, ao conforto, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado), tal exploração ultrapassa a ideia de tolerabilidade do risco inerente a essa atividade, por um lado, e não obstante as necessidades que o desenvolvimento daquela atividade permitem satisfazer à Ré, que é uma sociedade que tem uma visão lucrativa, estas cedem perante tais direitos de personalidade, por outro – citado artigo 335.º, n.º2, do Código Civil. LII- O direito de propriedade é tido como o direito real máximo (plena in re potestas), enquanto os outros direitos reais são tidos como figuras parcelares do direito de propriedade e coexistentes com o direito de propriedade que comprimem (iura in re aliena). LIII- O Tribunal a quo, ao absolver a Ré do pedido, privilegiando a visão lucrativa das sociedades comerciais, em detrimento do direito basilar da propriedade associada aos direitos constitucionais, de tutela da personalidade, daqueles que vivem numa casa de morada de família e que até à instalação da fossa não sentiam cheiros nauseabundos e tinham água própria para o consumo! LIV- O artigo 1346.º do Código Civil implica que possa existir oposição procedente a esta fossa se se verificarem os seus pressupostos: a) – a emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiro, calor ou ruídos, trepidações ou outros quaisquer factos semelhantes; b) que provenham de prédio vizinho; c) que as emissões causem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho; d) ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. LV- No caso em apreço, verificam-se danos essenciais no prédio dos Autores, pois este, deixou de ter água apta ao consumo, sendo a água um bem essencial. LVI- Ao estarmos na presença de uma atividade anormal que aliás suscitou QUATRO autos-contraordenacionais, pese embora não se exija um dano substancial, ele exista. LVII- Existe um dano não essencial no prédio dos Autores provocado pelo prédio da Ré, neste caso, pela utilização da exploração agropecuária nela instalada, mas também danos essenciais e substanciais. LVIII- Relativamente ao cheiro, pese embora este se encontrar dentro dos cheiros normais da exploração agrícola do local, cujo solo está classificado como de Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais, como resulta de documentos juntos aos autos no que tange ao processo de legalização da exploração. Sucede que estes cheiros são insuportáveis, pelo que se poderá dizer que são intoleráveis pelas relações de vizinhança. LIX- Temos duas realidades diferentes: os danos criados nos bens essenciais e propriedade dos Autores e ainda a questão da (a)normalidade dos cheiros. Se algo mudou, após a fossa, é claro que a causa-efeito está provada. LX- O nexo causal ficou apurado e deveria, o que se requer a este Tribunal ad quem que seja reapreciada a decisão proferida e substituindo-se aquela por outra que julgue totalmente procedente o pedido dos Recorrentes. LXI- Assim, existindo dano essencial, deverá a dita fossa ser encerrada e a Ré condenada ao pagamento dos danos existentes na esfera jurídica dos Autores. LXII- Com a sentença proferida 18.º, 61.º, 62.º da Constituição da República Portuguesa, 70.º, artigos 335.º, 335.º, 1305.º, 1346.º, ambos do Código Civil e, ainda, 615.º do Código de Processo Civil. (…) TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que analisem doutamente o objeto, a causa, e o litígio e, em face de todo o alegado, revoguem a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a demanda dos Autores, ora Recorrentes, e o seu pedido, fazendo, assim, Vossas Excelências a inteira e habitual JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) - o objeto da apelação circunscreve-se às seguintes questões: A) Aferir se as referências feitas pelos apelantes a propósito das questões decididas na decisão recorrida permitem consubstanciar a arguição de nulidade da sentença recorrida, e se a mesma se verifica; B) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; C) Reapreciação de direito em função da pretendida modificação da matéria de facto; em qualquer caso, se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito quanto à verificação dos requisitos legais que possam determinar a procedência das pretensões deduzidas. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância na decisão recorrida: 1. Os autores são donos e legítimos proprietários de uma casa de habitação, composta por rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com o número de porta …, sito na Rua …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/.... 2. Os autores sempre lá residiram e, até há cerca de dois anos, juntamente com a sua filha, o seu genro e neto, constituindo a mesma a sua casa de morada de família. 3. É aí que habitualmente pernoitam, fazem as suas refeições, recebem o correio e seus amigos. 4. Por sua vez, a ré é proprietária de uma casa de cave, rés-do-chão e logradouro, com o número de porta …, sito na Rua da …, freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º …/.... 5. Os referidos imóveis estão separados apenas por um caminho em terra batida com cerca de 4 (quatro) metros de largura. 6. No terreno de que é proprietária, a ré possui uma estrutura metálica, vulgo vacaria, na qual exerce a sua atividade económica de criação e venda de gado bovino, produção e venda de leite e produção e venda a grosso e a retalho de produtos hortícolas. 7. A dita exploração bovina produz efluentes, chorumes e outros gases, com um cheiro próprio da exploração em causa e que por vezes se propaga pelo ar das redondezas, nomeadamente pela casa dos autores, situada em frente da vacaria a uma distância de cerca de 20 metros. 8. Por volta de 2017, e nesse mesmo terreno, a ré procedeu à abertura de uma fossa a céu aberto cujo tamanho não se consegue precisar, e a qual utiliza como depósito de todos os dejetos existentes no terreno. 9. Os autores possuem um poço de água o qual utilizavam para consumo doméstico, nomeadamente para cozinhar, beber e uso pessoal. 10. A água do poço encontra-se contaminada e imprópria para consumo doméstico do agregado familiar dos autores. 11. Os autores apresentaram junto da Delegação de Saúde Pública de Barcelos correspondente denúncia nos termos retratados a fls. 39 verso, que aqui se dão por reproduzidos. 12. Os autores apresentaram a mesma denúncia junto dos serviços municipais e da Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de Barcelos, Núcleo de Proteção Ambiental. 13. Em resposta à denúncia apresentada pelos autores, foi pela Guarda Nacional Republicana – Comando Territorial de Braga – Secção SEPNA, informado aos autores que, em virtude de fiscalização datada de 24 de Março de 2017, resultou na elaboração de quatro (4) autos por contraordenação. 14. Sendo que do auto constante do n.º 223/2017 NPA, foi elaborado no âmbito de Ocupação de edifício sem alvará de utilização remetido à Câmara Municipal de .... 15. O autor é doente oncológico, e realizou tratamentos de radioterapia e quimioterapia. 16. A filha dos autores tinha sido mãe recentemente. 17. A exploração pecuária, propriedade da ré, possui uma rede de tratamento dos dejetos produzidos pelos animais. 18. A ré trata os efluentes e outros existentes na referida fossa mediante aplicação de Y. 19. De acordo com as especificações técnicas, o Y reduz odores e cheiros, reduz a produção de gases. 20. Durante mais de 20 anos que o vizinho dos autores, J. R., possuiu uma vacaria. 21. Os autores não estão ligados à rede de saneamento público. 22. A exploração em causa encontra-se licenciada. 1.2. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou não provados os factos seguintes: a) O cheiro referido em 7. é um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas. b) Com vista à sua utilização da fossa referida em 8., a ré procede à remoção dos dejetos para uma cisterna móvel para aí despejá-los num depósito (fossa), efetuado através duma bomba e dum tubo de plástico que os despeja diretamente para a abertura situada no cimo do depósito a céu aberto, ficando o ar completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo. c) Sucede que a abertura do referido fosso atraiu também ao local inúmeras espécies de insetos e animais. d) O designado fosso fez com que a existência dos referidos animais e insetos se alastrasse para a propriedade dos autores. e) Para além da existência de uma inúmera variedade de animais e bicharada, os autores foram ainda confrontados com a ocupação do seu logradouro e jardim por uma espécie que se desconhece, mas julga-se ser conhecido como “larvas de rabo de rato1”. f) O surgimento deste inseto na propriedade dos autores deu-se após a abertura do fosso na propriedade da ré que também esta deverá conter no referido local onde se encontra alocado o referido fosso, espécimes iguais. g) Tal espécime de “bicho” procedeu à ocupação de todo o espaço exterior da propriedade dos autores, nomeadamente zonas edificadas por muro, jardins, garagem, logradouro e referidos acessos e paredes da habitação dos autores. h) Os autores foram ainda confrontados com a tentativa, por parte de vários insetos, inclusive os supra referidos, de penetração no interior da habitação, pelo que quase diariamente tem de efetuar limpeza das portas e janelas da habitação. i) Além do mais, os autores ficam impedidos de abrir as janelas e portas de casa da habitação, permanecendo diariamente com estas fechadas, de forma a prevenir a entrada de qualquer espécime na habitação. j) A água do poço dos autores encontra-se infestada pela referida espécie de insetos. k) Os autores deixaram de usufruir do jardim da sua casa, nomeadamente de aí almoçar ou jantar e de aí receber os amigos, ao contrário do que antes faziam. l) Os autores e a restante família são obrigados a viver enclausurados na sua casa, por o ambiente cá fora ser insuportável, causando-lhes ansiedade e nervosismo. m) Os "bichos" supra descritos invadiram por completo a moradia dos autores, tendo inclusive começado a entrar no seu poço, de onde bebiam e retiravam água para as suas lides diárias. n) A fossa existente dentro da exploração bovina para armazenamento de efluentes pecuários situa-se a menos de 100 metros de captações de água (poços e furos) destinada ao uso das casas de habitação que rodeiam a exploração, nomeadamente a casa dos AA., razão pela qual a água proveniente dessas captações deixou de ser usada por estes, o que lhes causa desgosto. o) Desse modo, qualquer contacto do autor com esta e outras espécies de “bichos” poderá agravar o seu estado de saúde. p) Os autores despenderam a quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) a título de pagamento dos trabalhos realizados pela empresa P. V. – Laboratórios, Lda., Análise de Águas e Alimentos, pela análise de águas provindas do poço dos autores. q) Os autores despenderam 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), com o intuito de melhorar as condições de vida dos autores, nomeadamente a título de limpeza e desinfestação da moradia, a qual sem sucesso. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Nas alegações da apelação os recorrentes começam por invocar expressamente a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º do CPC, o que concretizam nas conclusões II a VIII e LXII da correspondente alegação. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, preceito nos termos do qual é nula a sentença quando: «a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis (1) pondera a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade. Neste domínio, acaba por reconhecer que «dificilmente se descobrem casos da vida real que devam enquadrar-se na figura da nulidade absoluta», concluindo que «[t]odas as sentenças afectadas de vícios de formação ou de vícios formais, que não hajam de enquadrar-se na categoria da sentença nula, pertencem à classe das sentenças anuláveis». E enunciando o regime jurídico das sentenças anuláveis, por contraponto com as sentenças inexistentes e com as absolutamente nulas, refere que «o meio adequado para obter o suprimento das nulidades sanáveis é o recurso. A parte interessada, querendo arguir as nulidades de que enferme a sentença anuláveis, tem de servir-se do recurso; impugna a decisão mediante o recurso adequado e denuncia, na respectiva alegação, o vício que afeta a sentença». Também no regime atual, a propósito do enunciado no artigo 615.º, n.º 1, CPC referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (2) que «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea a) (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…)». Já «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte». A este entendimento adere, designadamente, o Ac. TRG de 7-02-2019 (3), onde se salientou, além do mais: «excetuando os casos em que a sentença é inexistente, os restantes vícios que a possam afetar, não obstante serem qualificados como causas de nulidade da sentença, são, na verdade, causas de anulabilidade desta e, como tal, subtraídas ao conhecimento oficioso do tribunal». Analisadas as conclusões da apelação e a correspondente motivação do recurso, observa-se que apenas nas conclusões V e VIII os apelantes especificam de forma expressa e precisa quais os concretos vícios que imputam à sentença dentro dos fundamentos enunciados nas diversas alíneas do n. º1 do citado artigo 615.º CPC. Segundo alegam os apelantes, a existência de uma fossa instalada a céu aberto, independentemente de ser legal ou não, a 20 metros de uma habitação, provando-se os odores, como constam do libelo probatório provado, leva a uma contradição insanável entre os factos, a fundamentação e a decisão (Conclusão V da alegação); ao ignorar a existência de processos contraordenacionais contra a Recorrida, dados como provados e existentes nos autos, exatamente pelos factos denunciados e que aqui reivindicam a defesa da propriedade, incorre o Tribunal a quo numa nulidade por omissão de pronúncia, grave, tutelada nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (Conclusão VIII da alegação). A propósito da invocada contradição insanável entre os factos, a fundamentação e a decisão importa considerar o fundamento de nulidade enunciado na alínea c), do n.º 1, do citado artigo 615.º do CPC. Relativamente à 2.ª parte da citada al. c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC - ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível -, deve entender-se que a decisão judicial é obscura «quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes» (4). Em qualquer caso, no regime atual, a obscuridade ou ambiguidade da sentença limita-se à parte decisória e só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (5). Por seu turno, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso» (6). Neste domínio, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente» (7). No caso, revela-se evidente que não ocorre qualquer ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade da parte decisória da sentença, mostrando-se a mesma perfeitamente compreensível e clara, mesmo sem necessidade de recurso à respetiva fundamentação para proceder à delimitação dos termos enunciados no respetivo dispositivo. Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, a invocada causa de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)» (8). Analisando de forma atenta do teor integral da sentença recorrida, facilmente se constata que não existe qualquer incompatibilidade entre os fundamentos de facto ou de direito nela enunciados e o respetivo segmento decisório. Em primeiro lugar, constam da fundamentação da sentença recorrida todos os elementos de facto e de direito que permitem evidenciar os fundamentos em que se alicerça, sendo os mesmos compatíveis entre si e consentâneos com a consequência jurídica que ficou consignada na parte decisória da sentença. Mais se observa que a globalidade da matéria de facto assente foi devidamente ponderada, de forma conjunta e integrada, na correspondente subsunção jurídica da sentença, verificando-se que a interpretação expressa na respetiva fundamentação é totalmente coerente com os efeitos jurídicos que o Tribunal a quo enunciou na parte decisória da sentença, tendo por base o entendimento que o mesmo Tribunal considerou decorrer dos preceitos legais aplicáveis, assim não ocorrendo a aludida causa de nulidade. Deste modo, resulta manifesto que a situação invocada pelos recorrentes, relativa a alegadas contradições entre os fundamentos vertidos na sentença recorrida e a correspondente decisão não permite consubstanciar qualquer incompatibilidade, muito menos insanável, entre os tais segmentos da referida decisão judicial, antes traduzindo a discordância dos apelantes quanto ao mérito da decisão proferida pela 1.ª instância - tal como decorre da análise do conjunto das alegações de recurso apresentadas -, o que poderá, eventualmente, constituir erro de julgamento mas não preenche a previsão do preceito em análise. Com relevo para a apreciação da invocada omissão de pronúncia, importa retomar o regime decorrente do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Este fundamento de nulidade deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo código, do qual consta o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Densificando o âmbito da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (9): «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». Nas palavras de Alberto dos Reis (10), «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao Tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (11). Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017 (12), com o seguinte sumário: «(…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia». Refere-se, a propósito, no Ac. TRP de 11-01-2018 (13): «[n]ão confundamos questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes». Por outro lado, importa ainda sublinhar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (14). Retomando o caso em apreciação, facilmente se constata que a sentença recorrida apreciou todas as questões relevantes e que constituíam o objeto do litígio, ponderando em conjunto todos os elementos que representam o resultado probatório definitivo expresso na matéria de facto provada - tal como resulta de forma expressa da fundamentação de direito constante da mesma -, da qual o Tribunal a quo entendeu não resultar a alegada violação grave do direito de propriedade dos autores/recorrentes nem a afetação dos seus direitos de personalidade. Ora, como se viu, a ponderação de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório definitivo expresso na matéria de facto provada e o correspondente juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da sentença recorrida configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo sobre as questões efetivamente suscitadas nos autos, e que foram efetivamente decididas na sentença em apreciação, o que não preenche a nulidade suscitada. Desta forma, a sentença recorrida também não enferma da suscitada nulidade de omissão de pronúncia. Pelo exposto, resta concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer das arguidas nulidades, nem de qualquer outra que cumpra verificar ou declarar à luz da restante matéria alegada, antes se constatando que os fundamentos invocados pelos recorrentes em sede de arguição de nulidade traduzem a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Termos em que improcede, nesta parte, a apelação. 2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os apelantes manifestam a sua discordância relativamente a alguns dos factos que constam da sentença recorrida como provados, nos seguintes termos: i) O ponto 17 da matéria provada - «A exploração pecuária, propriedade da ré, possui uma rede de tratamento dos dejetos produzidos pelos animais» - deve ser dado como não provado - Conclusões XII e XIII da alegação; ii) Quanto ao ponto 18 dos factos provados «A ré trata os efluentes e outros existentes na referida fossa mediante aplicação de Y», sustenta que, independentemente da alegada utilização de redutores de odores e cheios, estes não podem ser dados como provados no sentido de ser aptos a não contender com o direito de propriedade dos autores; em consequência, pretende que o referido ponto 18 da matéria de facto provada passe a integrar a matéria de facto não provada mas com o seguinte teor: «A ré trata os efluentes e outros existentes na referida fossa mediante aplicação de Y, suficientemente para não contender com o direito de propriedade dos Autores»; iii) relativamente à matéria enunciada no ponto 19 dos factos provados «De acordo com as especificações técnicas, o Y reduz odores e cheiros, reduz a produção de gases», aceita que existe uma possibilidade de redução de odores e cheiros; sustenta, porém, que não existe dado como provado que essa possibilidade se verifica na esfera jurídica da ré, pelo que pretende que o referido ponto 19 dos factos provados passe a integrar a matéria de facto não provada com o seguinte teor: «De acordo com as especificações técnicas, o Y reduz odores e cheiros, reduz a produção de gases, não estando, contudo, provado que tal se verifica na esfera jurídica da Ré». Mais impugnam a totalidade da matéria de facto que integra a matéria de facto não provada constante da sentença recorrida - a) O cheiro referido em 7. é um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas; b) Com vista à sua utilização da fossa referida em 8., a ré procede à remoção dos dejetos para uma cisterna móvel para aí despejá-los num depósito (fossa), efetuado através duma bomba e dum tubo de plástico que os despeja diretamente para a abertura situada no cimo do depósito a céu aberto, ficando o ar completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo; c) Sucede que a abertura do referido fosso atraiu também ao local inúmeras espécies de insetos e animais; d) O designado fosso fez com que a existência dos referidos animais e insetos se alastrasse para a propriedade dos autores; e) Para além da existência de uma inúmera variedade de animais e bicharada, os autores foram ainda confrontados com a ocupação do seu logradouro e jardim por uma espécie que se desconhece, mas julga-se ser conhecido como “larvas de rabo de rato1”; f) O surgimento deste inseto na propriedade dos autores deu-se após a abertura do fosso na propriedade da ré que também esta deverá conter no referido local onde se encontra alocado o referido fosso, espécimes iguais; g) Tal espécime de “bicho” procedeu à ocupação de todo o espaço exterior da propriedade dos autores, nomeadamente zonas edificadas por muro, jardins, garagem, logradouro e referidos acessos e paredes da habitação dos autores; h) Os autores foram ainda confrontados com a tentativa, por parte de vários insetos, inclusive os supra referidos, de penetração no interior da habitação, pelo que quase diariamente tem de efetuar limpeza das portas e janelas da habitação; i) Além do mais, os autores ficam impedidos de abrir as janelas e portas de casa da habitação, permanecendo diariamente com estas fechadas, de forma a prevenir a entrada de qualquer espécime na habitação; j) A água do poço dos autores encontra-se infestada pela referida espécie de insetos; k) Os autores deixaram de usufruir do jardim da sua casa, nomeadamente de aí almoçar ou jantar e de aí receber os amigos, ao contrário do que antes faziam; l) Os autores e a restante família são obrigados a viver enclausurados na sua casa, por o ambiente cá fora ser insuportável, causando-lhes ansiedade e nervosismo; m) Os "bichos" supra descritos invadiram por completo a moradia dos autores, tendo inclusive começado a entrar no seu poço, de onde bebiam e retiravam água para as suas lides diárias; n) A fossa existente dentro da exploração bovina para armazenamento de efluentes pecuários situa-se a menos de 100 metros de captações de água (poços e furos) destinada ao uso das casas de habitação que rodeiam a exploração, nomeadamente a casa dos AA., razão pela qual a água proveniente dessas captações deixou de ser usada por estes, o que lhes causa desgosto; o) Desse modo, qualquer contacto do autor com esta e outras espécies de “bichos” poderá agravar o seu estado de saúde; p) Os autores despenderam a quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) a título de pagamento dos trabalhos realizados pela empresa P. V. - Laboratórios, Lda., Análise de Águas e Alimentos, pela análise de águas provindas do poço dos autores; q) Os autores despenderam 350,00€ (trezentos e cinquenta euros), com o intuito de melhorar as condições de vida dos autores, nomeadamente a título de limpeza e desinfestação da moradia, a qual sem sucesso; - sustentando que os correspondentes pontos (17 alíneas) devem ser dados como provados. Atenta a impugnação deduzida, cumpre analisar previamente se a matéria que no entender dos recorrentes suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do Tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é relevante à luz do objeto da presente ação, ponderadas as circunstâncias do caso em apreciação. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, o Tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova. Daí que, constando da seleção da matéria de facto questões de direito, devem as mesmas ser consideradas não escritas (15). Efetivamente, tal como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (16), «[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Daí que a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação. Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito (17). Como tal, deve sancionar-se como não escrito todo o facto que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (18). Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados na linha dos parâmetros legais e do entendimento jurisprudencial antes enunciado, refere o Ac. TRP de 7-12-2018 (19), «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais». Analisando o elenco supra, desde logo se verifica que a concreta formulação que os recorrentes pretendem aditar aos pontos 18 e 19 que constam da matéria de facto provada (para assim merecerem a sugerida resposta negativa), para além de revelar de forma evidente a falta de invocação pelos recorrentes de elementos de prova em concreto que permitam a contraprova das concretas referências vertidas pelo Tribunal a quo sob os pontos 18., e 19., agora em referência, não configuram meras ocorrências da vida real ou eventos materiais e concretos, antes consistindo em conclusões eventualmente baseadas em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Com efeito, revela-se manifesto que os pretendidos aditamentos - «… suficientemente para não contender com o direito de propriedade dos Autores» e «… não estando, contudo, provado que tal se verifica na esfera jurídica da Ré» - traduzem conclusões relativas a determinadas premissas, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias de facto que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente apelação e que se mostra controvertida nos autos. Acresce que, analisando e interpretando o teor da decisão recorrida, na parte aqui em causa, com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do seu contexto (20), resulta evidente que os mencionados pontos da matéria provada reproduzem - e bem - factos meramente objetivos e descritivos da materialidade neles evidenciada, como tal sem qualquer conclusão ou juízo valorativo atinente à respetiva qualificação jurídica. Tal constatação implica desde já a rejeição da impugnação sobre a matéria de facto reportada aos concretos pontos 18., e 19., da matéria de facto provada, uma vez que as conclusões que os recorrentes invocam para consubstanciar a alteração a tal matéria não integram os poderes de cognição do Tribunal na vertente da decisão sobre a matéria de facto. Neste enquadramento, resta concluir que a eventual discussão sobre a matéria que o Tribunal a quo integrou nos pontos 18., e 19., dos «Factos provados», nunca assumiria qualquer relevância à luz da impugnação sobre a vertente de facto, mostrando-se desnecessária a reapreciação dos meios de prova que foram indicados pelo recorrente a propósito desta matéria. Pelo exposto, decide-se rejeitar, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente improcedência das correspondentes conclusões do apelante. Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC estabelece diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte: «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Como se vê, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição, devendo a questão do cumprimento dos ónus impostos à recorrente deve ser apreciada em momento prévio à eventual reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Efetivamente, a impugnação da decisão de facto feita perante a Relação não se destina a que este Tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto do recurso na vertente de facto e à respetiva fundamentação (21). Tal como elucida Abrantes Geraldes (22): «a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Revertendo à impugnação em análise, observa-se que os apelantes indicam expressamente, na motivação e nas conclusões da respetiva alegação, quais os factos que consideram incorretamente julgados, também indicando expressamente qual a decisão pretendida sobre os pontos impugnados. Relativamente ao âmbito probatório do recurso verifica-se que ao longo da correspondente motivação os apelantes reportam-se às declarações prestadas em audiência final por M. J., legal representante da ré, e aos depoimentos das testemunhas M. C., A. P. e L. B., aludindo ainda de forma genérica à prova documental não impugnada. Na motivação - ou corpo das alegações -, reproduzem extensas transcrições dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte invocadas, acompanhadas da indicação das correspondentes passagens da gravação, observando-se que as transcrições efetuadas reportam-se à quase totalidade das declarações prestadas em audiência final no âmbito dos meios de prova indicados, verificando-se, ainda, que todos os enunciados depoimentos (e respetivas transcrições) vêm transcritos sem qualquer delimitação ou referência expressa a determinados pontos específicos da extensa matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, referenciando-se mesmo, na correspondente motivação, a impugnação em bloco de toda a matéria. Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, na linha do entendimento constante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, refere-se no Acórdão do STJ de 3-12-2015 (23): «Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado». Assim, e conforme se esclarece ainda no citado aresto, «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu». Tal como se sintetiza no Ac. TRG, de 10-07-2018 (24), a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados». Resulta do exposto que a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe que a indicação dos concretos meio probatórios em que os recorrentes fundamentam a sua discordância, bem como as concretas razões da mesma, seja efetuada relativamente a específicos factos, ou conjuntos de factos, agrupados por razões específicas e compreensíveis, não bastando a alusão a determinados meios de prova quando reportados genericamente, e em conjunto, à apreciação da extensa matéria impugnada. Nestes termos, cumpre concluir que os recorrentes não delimitaram de forma rigorosa e compreensível o âmbito probatório do recurso, o qual exige a indicação das concretas razões da impugnação, reportadas a determinadas circunstâncias específicas da concreta matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, para além da indicação genérica dos meios probatórios em que os recorrentes fundamentam a sua discordância. Julgamos, ainda assim, que tal constatação não leva no caso à rejeição liminar da impugnação da matéria de facto quanto à totalidade da extensa matéria de facto impugnada, porquanto se verifica que logo após a reprodução das transcrições dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte invocadas pelos apelantes, acompanhadas da indicação das correspondentes passagens da gravação, os recorrentes sustentam que «a prova transcrita é clara, concludente e permite, aliada aos autos que fazem fé pública lavrados pela GNR consubstanciar que o mau cheiro existe». Tendo presente esta referência, importa circunscrever o âmbito probatório da impugnação deduzida na presente apelação à matéria vertida na al. a) e b) dos «Factos não provados», por respeitarem de forma direta ao núcleo fáctico que os recorrentes pretendem ver demonstrado mediante a reapreciação dos meios de prova concretamente indicados em sede de recurso sobre a matéria de facto. Reportam-se, ainda, os apelantes de forma minimamente percetível ao ponto 17 da matéria de facto provada, alegando genericamente que não resulta nos autos que esta rede de tratamento exista, seja idónea ou apta a evitar o que sucede. Porém, também aqui constatamos que as concretas referências vertidas pelo Tribunal a quo no aludido ponto da matéria de facto não comportam os juízos valorativos ou conclusivos que os recorrentes pretendem assacar à matéria enunciada no referido ponto da matéria de facto e que já respeitam ao aspeto da correspondente subsunção jurídica. Acresce que em relação à concreta materialidade objetiva evidenciada no ponto 17 da matéria de facto, que o Tribunal a quo deu como provada, os recorrentes não especificam de forma compreensível quaisquer meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, nem requerem a reapreciação dos concretos meios de prova em que o Tribunal a quo se baseou para dar como provada tal matéria e que constam expressamente da motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida. Em consequência, decide-se rejeitar o recurso relativo à impugnação da decisão relativa à matéria de facto também relativamente ao ponto 17 da matéria de facto provada e aos impugnados pontos da matéria de facto não provada, com exceção das respetivas alíneas a) e b), circunscrevendo-se quanto a estes os meios probatórios concretamente indicados pelos recorrentes na apelação. Importa, assim, proceder à reapreciação dos factos vertidos nas als. a) «O cheiro referido em 7. é um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas»; b) «Com vista à sua utilização da fossa referida em 8., a ré procede à remoção dos dejetos para uma cisterna móvel para aí despejá-los num depósito (fossa), efetuado através duma bomba e dum tubo de plástico que os despeja diretamente para a abertura situada no cimo do depósito a céu aberto, ficando o ar completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo», com vista a aferir se tais factos deveriam ser dados como provados, tal como pretendem os recorrentes. Com vista à reapreciação da matéria de facto impugnada foram revistos todos os documentos e os concretos depoimentos indicados pelos recorrentes em sede de alegações do presente recurso. Após audição integral e atenta dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final relativamente aos concretos depoimentos agora em análise, em conjunto com a valoração dos documentos referenciados, confirma-se que o âmbito material dos depoimentos em que os recorrentes baseiam a discordância relativa à impugnação da decisão da matéria de facto compreende, no essencial, as concretas passagens vertidas nas transcrições que foram reproduzidas pelos recorrentes nas alegações da apelação na vertente dos factos. Porém, importa desde já adiantar que deles não dele extrai qualquer elemento relevante para sustentar a suficiente conformação dos concretos elementos de facto impugnados nas enunciadas alíneas a) e b) dos factos provados. No caso, o Tribunal a quo especificou de forma exaustiva e detalhada os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e aos não provados, procedendo à análise crítica das provas que foram produzidas, em observância do preceituado no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC. Ora, os concretos meios de probatórios referenciados pelos recorrentes como relevantes para a alteração da concreta matéria de facto impugnada foram valorados criticamente pelo Tribunal a quo em conjunto com os restantes meios de prova produzidos nos autos, visando concretizar as questões de facto suscitadas. Este juízo crítico revela-se essencial, à luz do princípio da livre apreciação da prova, sobretudo tendo presente as circunstâncias em causa. Com efeito, vigora neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos documentos sem valor probatório pleno, ao relatório pericial, o mesmo sucedendo quanto aos depoimentos das testemunhas e às declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (o que não sucedeu), tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil. No caso não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem os apelantes invocam o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente invocados no recurso. Deste modo, revela-se perfeitamente adequado que o julgador tenha procurado analisar criticamente todos as declarações e os depoimentos prestados, confrontando-os com os restantes meios de prova disponíveis, aferindo da credibilidade e da consistência de tais depoimentos. Acresce que no caso estamos perante testemunhas que revelaram abertamente o respetivo interesse no desfecho da causa, como sucede com duas das testemunhas cuja reapreciação vem requerida pelos recorrentes - as testemunhas M. C., e A. P., filhos dos autores. Por outro lado, importa sublinhar que a necessária ponderação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova implica que «o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados» (25). Efetivamente, por força do princípio da imediação, os atos de produção da prova constituenda devem ter lugar perante o Tribunal ao qual compete apreciá-la, enquanto os princípios da oralidade e da concentração implicam que a produção dos meios de prova pessoal deva ter lugar oralmente, perante o julgador da matéria de facto (oralidade), e com o menor intervalo de tempo entre eles, numa mesma audiência contínua (concentração) (26). Relevam, ainda, outros princípios ou regras, designadamente o princípio da plenitude da assistência do juiz, enquanto corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, impondo que para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão da causa realizados em audiência (27). Ainda assim, procedemos à audição dos registos da gravação efetuada em sede de audiência final relativamente a todos os depoimentos/declarações prestados em julgamento, em conjunto com a prova documental junta ao processo, incluindo o relatório pericial e correspondentes esclarecimentos - prestados por escrito e em sede de audiência final pelo perito designado no processo -, tudo no intuito de evitar conclusões descontextualizadas e parcelares da matéria de facto em apreciação, ponderando-se, assim, todos os meios de prova suscetíveis de relevar ainda que de forma indireta para a completa dilucidação da matéria de facto impugnada. Reapreciados todos os meios de prova disponíveis no processo, resulta desde logo inequívoco que os pressupostos fácticos enunciados na 1.ª parte da al. b) dos factos não provados - dos quais dependia a concreta formulação vertida na respetiva parte final a propósito das características do cheiro decorrente do processo aí descrito - não mereceram suficiente comprovação. Assim, para além da circunstância de se encontrar já definitivamente assente nos autos que a exploração pecuária, propriedade da ré, possui uma rede de tratamento dos dejetos produzidos pelos animais (cf. o ponto 17 da matéria de facto provada), confirma-se efetivamente, após reapreciação dos meios de prova que consideramos relevantes e idóneos para o efeito, que o processo de encaminhamento dos dejetos dos animais a partir da estrutura que alberga os animais de raça bovina existentes na vacaria para a fossa aludida em 8., dos factos provados, não corresponde à concreta formulação que vinha alegada pelos autores e que o Tribunal a quo remeteu para o domínio dos factos não provados. É o que decorre de forma clara do resultado da perícia realizada nos autos, não concretamente impugnado pelas partes, designadamente das respostas aos quesitos 3 e 4 do relatório pericial, e dos esclarecimentos prestados pelo referido perito na sessão de 12-10-2020, quando refere ter confirmado no local que a existência de um sistema de recolha dos excrementos, com um tapete de limpeza, que os encaminha para o tanque impermeabilizado onde são acumulados ( e não através do recurso a uma cisterna móvel e posterior despejo no depósito/fossa). De forma idêntica, diversas testemunhas que revelaram conhecimento direto e relevante sobre o modo de funcionamento da vacaria, à luz da razão de ciência invocada, explicaram de forma convincente e credível a forma como tal processo decorria. É o caso das testemunhas J. R., F. C., J. B., M. B., F. B. e J. A., que esclareceram a existência de um sistema de rodos elétricos na zona dos cómodos dos animais que rapam a sujidade e/ou os dejetos para uma vala (canal/tubo fechado) que os conduz à nitreira, circunstâncias que não se mostram minimamente infirmadas à luz dos concretos meios de prova indicados pelos apelantes. Daí que não se vislumbrem razões determinantes para alterar a decisão recorrida no que respeita ao facto vertido na al. b) dos factos não provados. Através da impugnação deduzida quanto à al. a) dos factos não provados pretendem os apelantes se dê como assente que o cheiro referido em 7., é um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas, almejando assim a qualificação específica, em termos de modo e de tempo, das circunstâncias descritas no aludido ponto 7., da matéria de facto provada (28). Revistos e analisados todos os meios de prova produzidos, incluindo os indicados pela apelante, também esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida no que concerne à matéria agora em apreciação, por se revelar absolutamente adequada à prova produzida. Em primeiro lugar, como facilmente se verifica pela análise integral do teor depoimento de M. J., na qualidade de legal representante da ré, o referenciado depoimento de parte não permite detetar qualquer declaração com valor confessório a propósito da concreta facticidade agora posta em causa, também não se retirando do mesmo quaisquer virtualidades probatórias que permitam valorá-lo relevantemente para conformação de tal matéria à luz do princípio da livre apreciação da prova, para além do alcance fáctico já vertido de forma definitiva pelo Tribunal a quo no supra enunciado ponto 7.º da matéria de facto provada. Os apelantes aludem, ainda, de forma genérica, aos autos de contraordenação lavrados pela Guarda Nacional Republicana. Porém, os documentos que foram juntos ao processo pelos autores apenas permitem evidenciar uma comunicação enviada aos autores pela Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Braga - pela qual esta entidade informa que, em virtude de fiscalização datada de 24 de março de 2017, na sequência de denúncia apresentada pelos autores, foram elaborados quatro (4) autos por contraordenação, sendo que o auto constante do n.º 223/2017 NPA, foi elaborado no âmbito de Ocupação de edifício sem alvará de utilização remetido à Câmara Municipal de .... Ora, os referidos documentos foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo para dar como provados os pontos 12., 13., e 14., da matéria provada, não resultando de tal matéria quaisquer elementos que permitam sustentar um juízo de suficiente adequação e consonância para dar como provado o facto agora em análise, ou de qualquer outro que se mostre controvertido. De resto, os referenciados autos por contraordenação nem sequer constam do processo, desconhecendo-se em absoluto qual o concreto teor dos mesmos bem como o processamento subsequente que mereceram. Daí que se entenda que os referidos documentos assumem natureza essencialmente informativa, resultando evidente que os mesmos não permitem fazer fé pública de quaisquer circunstâncias ou factos essenciais que possam relevar para a completa dilucidação da matéria em causa. Aliás, neste domínio, importa ainda considerar que se mostra junto ao processo documento que permite consubstanciar a emissão de alvará de autorização de utilização n.º 8218/2018 por parte da Câmara Municipal de ..., em 20-02-2018 - como tal, em momento posterior ao levantamento dos referenciados autos por contraordenação -, com referência ao edifício descrito no ponto 4 dos factos provados, e em nome da ré, nele se referenciando, além do mais, que a utilização autorizada tem como destino a exploração pecuária e respeita o disposto no PDM, assim infirmando de forma relevante as ilações que os recorrentes pretendem extrair das referências aos referenciados autos por contraordenação. Ademais, e conforme resulta da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, também os depoimentos das testemunhas M. C., A. P. e L. B. foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo, em conjunto com a globalidade dos meios de prova produzidos nos autos, ou seja: a totalidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final, as declarações de parte do autor J. P., os depoimentos de parte dos legais representantes da ré, M. J. e V. R., bem como o teor dos documentos juntos ao processo, do processo de licenciamento apenso, do relatório pericial e correspondentes esclarecimentos prestados por escrito e em sede de audiência final pelo perito designado no processo, sem esquecer o resultado da inspeção judicial ao local empreendida pelo Tribunal a quo em sede de audiência final, foram analisados criticamente por aquele Tribunal de uma forma que consideramos clara, rigorosa e explícita, tendo por base a perceção que só a imediação permite e tomando em consideração as regras de experiência comum e os juízos de normalidade social, nos termos e pelas razões que foram explicitadas na referida decisão, assim avaliando a consistência e verosimilhança dos diversos depoimentos prestados em sede de audiência final. Assim, tal como enunciou o Tribunal a quo na motivação da sentença recorrida, com os fundamentos que nela se mostram exaustivamente expostos e em termos que merecem a nossa inteira adesão: «(…) Em concreto, relativamente ao cheiro sentido por via da dita exploração bovina, foram apresentadas em sede de audiência, aliás tal como decorria já dos articulados, duas versões, ou seja, que o cheiro emanado da vacaria era intenso e nauseabundo, por um lado e, por outro, que o cheiro da vacaria era o normal decorrente do tipo de atividade em causa. Desde logo, resultou da perícia que havia sido solicitada que, tendo o Sr. Perito, se deslocado à exploração em causa em dois dias distintos, não notou a existência de qualquer cheiro intenso e nauseabundo. Este relatório foi ainda confirmado pelo próprio perito, Eng. M. S., que em sede de prestação de esclarecimentos em audiência, afirmou que o cheiro que sentiu nas inspeções foi mais o da silagem e não o descrito nauseabundo da dita fossa. Mais referiu que do que pode observar a fossa estava com o tratamento adequado. A corroborar esta versão, prestou depoimento a testemunha J. R., que apesar de pai dos legais representantes da ré e anterior proprietário da vacaria, onde ainda trabalha de facto, admitiu que quando mexem na fossa (apenas duas vezes ao ano), sente-se um cheiro mais forte e que no início da construção da fossa o cheiro era mais intenso, mas com o tratamento o cheiro foi reduzido. A isto acresceu, o depoimento das testemunhas F. C., J. B., M. B., F. B., J. A., L. G., que demonstrando conhecerem a realidade do dia-a-dia na vacaria negaram a existência de cheiros intensos e nauseabundos, referindo-se ao cheiro sentido como próprio de uma exploração bovina e suportável. A testemunha F. C., tio dos legais representantes da ré, que vive em frente à vacaria há 18 anos, asseverou que não há cheiro nenhum, uma vez que é feito tratamento ao chorume, explicando que, por exemplo, o estrume que o próprio autor utiliza nas suas terras tem mais cheiro do que o produzido na vacaria em causa, porque não é tratado e esse sim tem muito cheiro. A testemunha J. B., presta depoimento no mesmo sentido, afirmando que além de viver ali perto, lá se desloca para carregar chorume, não havendo mau cheiro. O eletricista da vacaria, a testemunha M. B., que também realiza trabalhos para o autor, de forma desprendida afirmou que ali não há cheiros. A testemunha F. B., que procedeu à remodelação da vacaria, sem que tenha intervenção na construção da fossa, que afiança ter sido feita por uma empresa especialista, disse que o cheiro é o normal naqueles locais, não causando incomodo. A testemunha J. A., sendo o responsável pela aplicação do produto de tratamento do chorume, esclareceu que o cheiro que se sente é o “cheiro de vacas”, mas que não é nauseabundo, sendo que o produto que aplica serve precisamente para reduzir muito o odor. Mais explicou que quando o produto faz criar a crosta no chorume que se encontra dentro da fossa deixa de libertar cheiro. Ainda foi ouvido um outro vizinho, a testemunha L. G., que afirmou que vivendo a cerca de 100m da vacaria não sente qualquer cheiro nauseabundo, sendo que muitas vezes o mau cheiro que sente é dos fertilizantes utilizados por outros agricultores na região. Estes depoimentos pela forma consentânea com que foram prestados e com o distanciamento das próprias testemunhas relativamente ao desfecho da ação, sendo certo que a perícia era já perentória relativamente aos cheiros, a par da pouca credibilidade e incoerências da prova dos autores que infra se explanará, permitiram a este Tribunal concluir que o cheiro sentido é o próprio de uma exploração bovina. (…)». No caso, importa efetivamente atender à especial relevância que assume o referido relatório pericial, que não foi impugnado pelas partes, e os esclarecimentos prestados pelo perito - Eng.º M. S. - em sede de audiência final, porquanto as conclusões a que chegou, bem como a credibilidade e o rigor evidenciados no respetivo relatório e nos esclarecimentos prestados não foram postos em causa por qualquer das partes, nem sequer em sede de recurso. Acresce que parte dos esclarecimentos prestados pelo perito incidiram sobre matéria que assume natureza essencialmente técnica, exigindo conhecimentos especiais para o efeito. Neste sentido vão alguns dos esclarecimentos verbais prestados pelo referido perito na audiência final, designadamente, ao referir: «Face à infraestrutura em si, e uma vez assumido tudo o que são licenças de construção que estão devidamente aprovadas e que tem um projeto planeado, ali não há grande coisa a fazer em termos de tratamento: é o tratamento químico que vai mitigar qualquer efeito indesejado», para mais à frente esclarecer o seguinte: «Eu notei algo interessante numa das visitas: notei que não existiam moscas nas instalações, não existiam na “fossa”, mas existiam num pequeno curso de água adiante. Não consegui perceber muito bem de onde vinha aquela água. Se, porventura, tinha a ver com pequenas nascentes que existiam lá na aldeia. Mas existia um pequeno curso de água. Existe um entroncamento entre a habitação do autor e al aparece água nessa zona, com muitas moscas. Tinha mais moscas do que em quaisquer outras zonas. Nas outras zonas era residual». Ainda a propósito da natureza do tratamento químico dos dejetos produzidos pelos animais, explicou que o Y tem um processo de degradação da matéria orgânica que faz com que os compostos que estão de uma determinada forma vão ficar de uma forma em que já não é possível fazer mais nada com eles, referindo ainda a sua convicção no sentido de que o tratamento que está a ser feito ao “chorume” na exploração em causa é o adequado, face à atividade biológica, visível e invisível, que percecionou, referindo que quando não via a “fossa” não sabia que ela existia e que o cheiro detetado foi o cheiro à silagem (ao alimento dos animais) e não o cheiro característico e muito desagradável da atividade anaeróbia (que referiu conhecer muito bem). No enquadramento enunciado, e perante os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado no processo, resulta consistente e verosímil o depoimento prestado pela testemunha J. A. - comissionista de produtos agropecuários, há 16 anos - que, além de descrever a exploração pecuária da ré, explicou de forma que consideramos eloquente e rigorosa as características de tal produto (o Y), assim como a forma e a periodicidade com que assegura a realização do tratamento químico aos dejetos produzidos pelos animais quando são encaminhados para a nitreira ou fossa em discussão nos presentes autos, esclarecendo ainda que aplica o referido tratamento há alguns anos e de forma constante (pelo que referiu, desde 2017). Com relevo para o apuramento da matéria em análise destacamos ainda os depoimentos das testemunhas J. B. - reside em ... há 51 anos e passa diariamente junto ao local onde existe a vacaria pois frequenta a casa de sua mãe, a qual reside a cerca de 500 metros do local; conhece e dá-se bem com as partes envolvidas - e L. G. - nascido a ..-03-1993, reside em ... desde que nasceu; é vizinho dos autores e da ré, residindo a cerca de 100 metros do local onde existe a “fossa” aludida no ponto 8 dos factos provados - os quais se revelaram claros, isentos e convincentes, denotando efetivamente algum distanciamento relativamente às partes envolvidas no processo, ao mesmo tempo que revelaram um conhecimento abrangente e seguro relativamente às condições sentidas diariamente e ao longo dos anos nas redondezas da exploração bovina em causa, em especial quanto à eventual existência de cheiros que se propaguem a partir da referida exploração, negando a existência de qualquer tipo de mau cheiro associado à mesma. Por último, importa realçar que o Tribunal a quo realizou inspeção judicial ao local, sendo que no decurso de tal diligência a própria Mma. Juiz a quo tirou as fotografias que fez registar documentalmente na respetiva ata para melhor identificar os elementos físicos inspecionados no local. Todos estes elementos foram devidamente considerados na valoração contida na sentença recorrida, o que se mostra explicitado de forma que julgamos adequada na correspondente motivação da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: «(…) No que concerne ao alegado cheiro intenso e nauseabundo que resultava da fossa a céu aberto e da existência de bichos (al. a), c) a m)), além da prova coerente e sincera, prestada pelas testemunhas arroladas pela ré, sendo que algumas delas com grande distanciamento de relações pessoais com os legais representantes daquela sociedade, a prova produzida pelos autores, mostrou-se muito forçada a tentar convencer do tal cheiro insuportável que emanaria da vacaria. A verdade é que, da perícia resultava que, após duas deslocações realizadas em dois meses distintos, o Sr. Perito não notou a existência de qualquer cheiro intenso e nauseabundo e o Tribunal, em sede de inspeção, também não constatou cheiro com essas características, pois que se tal tivéssemos verificado teria feito constar do auto. A isto acresceu que também já resultava da perícia a ausência de insetos e animais na fossa e a ausência de condições relevantes para que tais espécies fossem atraídas, sendo que tal referência também não consta do auto apesar da inspeção ao local para o efeito, inspeção essa realizada no dia em que a testemunha S. B., afirmou que o mau cheiro no próprio dia se fazia sentir». Nestes termos, entendemos que os meios de prova que foram ponderados na sentença recorrida não permitem sustentar um juízo de suficiente probabilidade da verificação das circunstâncias enunciadas nas alíneas a) e b) da matéria de facto não provada. Daí que não se revele possível a este Tribunal extrair diferente solução tendo por base os elementos ou meios de prova concretamente invocados pelos apelantes para basear a discordância apresentada. Como tal, não podemos concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos factos cuja reapreciação vem requerida pelos recorrentes, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra. 2.3. Da reapreciação do mérito da decisão de direito. Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1., supra. O quadro fáctico que releva para a subsunção jurídica é exatamente o mesmo que serviu de base à sentença recorrida. Na sentença recorrida o Tribunal a quo começou por enquadrar a pretensão formulada pelos autores, no sentido de encerramento da fossa e de indemnização, à luz da invocada violação do direito de propriedade sobre o prédio que habitam e dos respetivos direitos de personalidade, enunciando ainda, de forma detalhada a solução legal prevista pela lei civil para as situações de colisão ou conflito de direitos, à luz do artigo 335.º, n.º 2, do Código Civil, nos termos do qual, se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Neste domínio, enfatizou - e bem - que, em caso de efetiva colisão de direitos, sempre preponderaria o direito a um ambiente sadio e ao descanso dos autores sobre o direito ao trabalho e ao exercício do comércio de que a ré e os seus legais representantes são titulares, de cariz meramente patrimonial, seja por força da previsão do artigo 70.º do Código Civil, onde se prevê uma tutela geral da personalidade, seja pela dimensão constitucional do direito à saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, reconhecidamente considerado como um direito fundamental de natureza análoga, nos termos das previsões dos artigos 17.º, 18.º, 52.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa. Entendeu, porém, aquele Tribunal que não se tendo provado que a fossa construída pela ré produzisse maus e nauseabundos cheiros ou que esta fossa e a forma como são tratados os dejetos animais pela ré tivesse causado a contaminação da água do poço que servia o prédio dos autores, nem resultando provado que existissem insetos, ratazanas e larvas de rabo de rato em casa dos autores provenientes da exploração desenvolvida pela ré, não resultava consubstanciada a alegada violação grave do direito de propriedade dos autores nem a invocada afetação dos respetivos direitos de personalidade. Em consequência, atenta a constatação da ausência de violação dos alegados direitos dos autores, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos formulados. Contra esta decisão insurgem-se os apelantes, sustentando que ainda que a realidade fáctica não fosse alterada, existiam elementos suficientes para a defesa do direito de propriedade dos autores/recorrentes que se sobrepõe a qualquer vacaria, ainda que licenciada, com fossa em céu aberto. Julgamos, porém, que no caso não se verifica qualquer erro de julgamento, posto que este dependeria da alteração da decisão de facto suscitada pelos apelantes e não atendida. Assim, a solução que os recorrentes defendem para o litígio assenta efetivamente em matéria de facto não provada, tal como resulta desde logo da motivação da correspondente alegação quando sustentam que «o Tribunal a quo, ao absolver a Ré do pedido, privilegiou a visão lucrativa das sociedades comerciais, em detrimento do direito basilar da propriedade associada aos direitos constitucionais de tutela da personalidade, daqueles que vivem numa casa de morada de família e que até à instalação da fossa não sentiam cheiros nauseabundos/incomodativos e tinham água própria para o consumo». O mesmo decorre da matéria vertida na conclusão LV da correspondente alegação («No caso em apreço, verificam-se danos essenciais no prédio dos Autores, pois este, deixou de ter água apta ao consumo, sendo a água um bem essencial») e da correspondente conclusão LVIII («Relativamente ao cheiro, pese embora este se encontrar dentro dos cheiros normais da exploração agrícola do local, cujo solo está classificado como de Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais, como resulta de documentos juntos aos autos no que tange ao processo de legalização da exploração. Sucede que estes cheiros são insuportáveis, pelo que se poderá dizer que são intoleráveis pelas relações de vizinhança»). Efetivamente, não resulta da matéria de facto provada qualquer circunstância que permita estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a concreta facticidade vertida no ponto 10., dos factos provados («A água do poço encontra-se contaminada e imprópria para consumo doméstico do agregado familiar dos autores») e a fossa existente dentro da exploração bovina, face à resposta negativa que mereceram as als. d), f), j), m), e n) da matéria não provada. Igualmente permanece indemonstrado que o cheiro referido em 7., dos factos provados seja um cheiro intenso e nauseabundo que diariamente se propaga pelo ar das redondezas e/ou que com a utilização da fossa referida em 8., o ar fique completamente empestado dum cheiro fétido e nauseabundo, tal como decorre do enunciado na al. b) dos factos não provados. Conforme já referimos, a questão da emissão de poluição, designadamente no que concerne a cheiros nauseabundos ou pestilentos, ainda que implicando relações de vizinhança, não se coloca apenas no estrito plano da tutela do direito de propriedade mas igualmente no âmbito da tutela dos direitos de personalidade. Assim, no âmbito da concreta tutela do direito de propriedade, dispõe o artigo 1346.º do Código Civil, que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-2016 (29), são requisitos de aplicação deste dispositivo legal os seguintes: «a) A emissão de fumo, fuligem, cheiros, calor ou ruídos, ou a produção de trepidações e outros factos semelhantes; b) que os mesmos provenham de prédio vizinho; c) que as respectivas emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho; d) ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. No que respeita a estes dois últimos requisitos, haverá a salientar que não se exige a sua verificação conjunta. Basta que um deles ocorra. Isto mesmo se demonstra pelo emprego da conjunção disjuntiva "ou", afastando-se a cumulação de elementos que apenas se concretizaria se se usasse a conjunção copulativa "e". Significa isto que, para o que aqui interessa, a disposição tanto se aplica quando as respectivas emissões importem um prejuízo substancial para a utilização do prédio vizinho, como quando as emissões não resultem da utilização normal do prédio donde provêm. Neste caso não é necessário que ocorra o prejuízo substancial para o uso do prédio vizinho. Estas emissões, seja quaisquer os prejuízos que causem, deverão sempre ser consideradas ilícitas (…)». Densificando os enunciados critérios legais, refere-se no acórdão desta Relação, de 31-05-2007 (30): «A doutrina e a jurisprudência estão em consonância quanto ao sentido normativo de “prejuízo substancial”. Terá de ser analisado objectivamente, de acordo com a sua natureza e finalidade, dentro do contexto social, económico e cultural em que se localiza, sendo indiferente a sensibilidade do seu proprietário. O que quer dizer que só são atendíveis as emissões que causem danos essenciais (que atinjam a essência do uso do prédio), sendo excluídas as que produzem prejuízos não essenciais. Estas enquadram-se dentro da tolerância inerente às relações de vizinhança. Mas claro está, dentro dum uso normal do prédio emissor. O uso é normal quando segue o fim económico do prédio, definido pelo seu proprietário e sufragado pelas autoridades administrativas competentes, através da respectiva licença de utilização para o respectivo fim, e se enquadra nas condições e usos locais (…)». Por outro lado, o artigo 70.º do Código Civil consagra a tutela geral da personalidade, ao dispor que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (n.º 1) e prevendo o respetivo n.º 2 a possibilidade de recurso às providências adequadas às circunstâncias do caso, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar. Este último normativo tutela um conjunto indeterminado de bens jurídicos pessoais abrangidos pelos direitos de personalidade, configurados estes como direitos subjetivos absolutos, com um conteúdo mínimo e imprescindível à esfera jurídica de cada pessoa, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar atos que ofendam a personalidade alheia e nos quais se integram, entre outros, o direito à vida, à integridade física, à saúde, ao repouso essencial à existência física (31). No caso importa ainda considerar que o uso pela ré do prédio descrito no ponto 4., da matéria provada decorre do respetivo direito à livre iniciativa económica na exploração económica de criação e venda de gado bovino, produção e venda de leite e produção e venda a grosso e a retalho de produtos hortícolas e do direito de propriedade que lhe confere o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305.º do Código Civil). Como se viu, à luz do que estabelece o artigo 335.º do Código Civil, em caso de colisão de direitos, sendo estes iguais, ou da mesma espécie, devem os respetivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1), devendo prevalecer o que deva considerar-se superior se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente (n.º 2). Todavia, conforme elucida o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2016, regras de proporcionalidade e da justa composição dos interesses levam a que, mesmo o direito inferior (v.g. o direito de propriedade) deva ser respeitado até onde for possível e a sua limitação deve circunscrever-se à exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Deste modo, «ainda que a avaliação dos direitos em abstracto, feita através da comparação entre os bens jurídicos tutelados pelas situações em apreço, possa constituir um indício da possível superioridade de um dos direitos ou da igualdade entre ambos, a verdade é que, ela não se apresenta como um critério definitivo, impondo-se verificar no caso concreto se, em rigor e segundo as circunstâncias do caso, um dos direitos se apresenta superior ao outro, pois não se pode afirmar que o interesse pessoal seja, em todas as circunstâncias, superior ao patrimonial. Por conseguinte, a avaliação feita abstractamente de cada um dos direitos em confronto, não dispensa uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade» (32). Assim, como se concluiu no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2016, «para que os donos de um prédio vizinho, se possam opor à emissão de ruídos (ou à produção de trepidações e outros factos semelhantes provenientes de outro prédio), devem tais emissões importar num uso anormal do imóvel, ou num prejuízo substancial (ou seja, um dano considerável) para uso do seu imóvel. Nestas circunstâncias, sendo inconciliáveis os direitos em disputa, deve prevalecer, enquanto direito de personalidade, o direito ao repouso, descanso e saúde das pessoas lesadas». Nas suas conclusões os recorrentes alegam que a sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 335.º, n.º 2, do Código Civil, sustentando que «a exploração de uma vacaria é uma daquelas atividades características do sector agrícola (pecuário) e do nosso meio rural - atento o circunstancialismo concreto apurado, nomeadamente quanto à dimensão, lugar e modo como essa atividade é desenvolvida (prejudicando substancialmente o uso e fruição de habitação dos autores, sem descurar os seus direitos de personalidade, como o direito à saúde, à integridade física, ao conforto, a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado), tal exploração ultrapassa a ideia de tolerabilidade do risco inerente a essa atividade, por um lado, e não obstante as necessidades que o desenvolvimento daquela atividade permitem satisfazer à Ré, que é uma sociedade que tem uma visão lucrativa, estas cedem perante tais direitos de personalidade, por outro» (conclusão LI). Porém, a vertente da concreta exploração económica efetivamente prosseguida pela ré no prédio de que é proprietária, traduzida no exercício atividade económica de criação e venda de gado bovino, produção e venda de leite e produção e venda a grosso e a retalho de produtos hortícolas, através da vacaria, nunca esteve em causa na presente ação. Com efeito, do objeto da ação delimitado pela correspondente causa de pedir e pelos pedidos formulados decorre que a concreta tutela pretendida pelos autores apenas se coloca no plano das consequências ou repercussões para os seus direitos propriedade e de personalidade da existência e utilização específica feita pela ré da fossa descrita no ponto 8 da matéria provada, no âmbito da exploração económica em causa. Tanto assim é que os autores não vieram peticionar a cessação da atividade de exploração bovina empreendida pela ré no referido prédio ou qualquer outra limitação direta ao exercício de tal atividade no prédio em causa. No caso, vinha alegado pelos autores que a fossa construída pela ré acarretou a libertação de gases e cheiros fétidos e nauseabundos, atraindo também ao local inúmeras espécies de insetos e animais, que alastraram para a propriedade dos autores, impedindo-os de abrir as janelas e portas de casa da habitação e de deixar a roupa a secar ao ar livre, bem como de usufruir do jardim de sua casa, ao contrário do que antes faziam, e resultando na contaminação da água de um poço que utilizavam para consumo doméstico do seu agregado familiar, afetando assim substancialmente o uso e fruição da casa de habitação, o que implicava a violação do direito à saúde, à integridade física, ao conforto e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Foi com base no objeto do litígio assim definido, e que decorre dos factos essenciais alegados pelas partes no âmbito da causa de pedir e das exceções invocadas, que foram enunciados os temas da prova em sede de audiência prévia, tal como decorre dos autos. Sucede que os factos estruturantes em que assentava a causa de pedir invocada pelos autores não mereceram efetiva comprovação, como decorre da análise da matéria enunciada em 1.1., e 1.2., supra. De resto, encontra-se devidamente assente nos autos que a exploração pecuária, propriedade da ré, possui uma rede de tratamento dos dejetos produzidos pelos animais (ponto 17 dos factos provados), bem como que a ré trata os efluentes e outros existentes na referida fossa mediante aplicação de Y (ponto 18), sendo que, de acordo com as especificações técnicas, o Y reduz odores e cheiros, reduz a produção de gases (ponto 19 da matéria de facto provada). Por outro lado, julgamos que a mera constatação de que «a dita exploração bovina produz efluentes, chorumes e outros gases, com um cheiro próprio da exploração em causa e que por vezes se propaga pelo ar das redondezas, nomeadamente pela casa dos autores, situada em frente da vacaria a uma distância de cerca de 20 metros» - tal como enunciada no ponto 7., da matéria de facto provada -, para além de se reportar de forma ampla à exploração bovina descrita em 6., e não de forma direta e causal à existência e à utilização específica feita pela ré da fossa descrita no ponto 8 da matéria provada, também não permite, só por si, configurar um uso anormal do imóvel pela ré nem importa num prejuízo substancial (ou dano considerável) para o uso do imóvel dos autores. Assim, para além de não se mostrarem provados os factos aptos a demonstrar que tais emissões - ou outras não concretamente assentes -, provoquem, ou tenham provocado, danos essenciais ou consideráveis à fruição do prédio pelos autores (e com ela a afetação dos seus direitos de personalidade, como o direito à saúde, ao conforto e a um ambiente sadio), constatamos que as referidas emissões se enquadram dentro dum uso normal do prédio emissor, tendo presente o fim económico do prédio, definido pelo seu proprietário e sufragado pelas autoridades administrativas competentes, através da respetiva licença de utilização para o respetivo fim, e à luz das condições e usos locais. Efetivamente, decorre do elenco dos factos provados que a exploração em causa encontra-se licenciada (ponto 22), mais resultando demonstrado no ponto 20., da decisão recorrida que durante mais de 20 anos que o vizinho dos autores, J. R., possuiu uma vacaria. Por conseguinte, entendemos que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada, quanto à pretendida procedência da ação, dependia integralmente do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto, pressupondo, no mínimo, a demonstração e o consequente aditamento à matéria provada dos pontos de facto impugnados e que foram considerados como não provados, o que não sucedeu. Pelo exposto, em face da factualidade apurada, resta sufragar o entendimento assumido pelo Tribunal a quo na decisão impugnada, o que importa a improcedência da ação, tal como concluiu a sentença recorrida. Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu decaimento. Síntese conclusiva: I - A necessária delimitação do âmbito probatório da impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige a indicação das concretas razões da impugnação, e dos meios probatórios que impunham decisão diversa, reportada a determinadas circunstâncias específicas da matéria de facto impugnada ou a cada concreto facto impugnado. II - Não procedem os apelantes à delimitação rigorosa e compreensível do âmbito probatório do recurso quando impugnam um conjunto de factos, em bloco, sem referenciação dos concretos meios probatórios e das razões que justificam a impugnação relativamente a cada um dos segmentos que integram a matéria de facto impugnada, ou a cada concreto facto impugnado, indicando diversos meios de prova, e respetivas transcrições, com referência à globalidade da extensa matéria de facto impugnada, sendo que parte dessas transcrições reportam-se à quase totalidade dos depoimentos prestados em audiência final por algumas das testemunhas, sem qualquer seleção ou delimitação. III - Para que os donos de um prédio vizinho se possam opor à emissão ocasional de cheiros próprios de exploração agropecuária existente nas imediações devem tais emissões importar num uso anormal do imóvel, ou num prejuízo substancial (dano considerável) para uso do seu imóvel. IV - Estando a referida exploração agropecuária devidamente licenciada para o exercício da atividade, sem que os autores ponham em causa a continuidade da prossecução de tal atividade no prédio em causa, e não se comprovando os factos aptos a demonstrar que tais emissões - ou outras não concretamente assentes -, provoquem, ou tenham provocado, danos essenciais ou consideráveis à fruição do prédio pelos autores ou a afetação dos seus direitos de personalidade, como o direito à saúde, ao conforto e a um ambiente sadio, não se verifica relevante e inconciliável colisão de direitos que deva ser resolvida em benefício dos autores. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Guimarães, 13 de janeiro de 2022 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (relator) Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto) Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto) 1. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123. 2. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - 3.ª edição - Coimbra, Almedina, 2017, pgs 734 e 735. 3. Relator: José Alberto Moreira Dias, p. 5569/17.8T8.BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.,enunciando a propósito a doutrina que julgamos representativa. 4. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 738. 5. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre – Obra citada -, Código de Processo Civil Anotado, 2.º Volume, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 735. 6. Cf. o Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. 7. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, pgs. 737-738. 8. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, pg. 734. 9. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 737. 10. Cf. Alberto dos Reis - Obra citada -, p. 143. 11. Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1- 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. 13. Relator: Filipe Caroço, p. 2685/15.4T8MTS.P1, disponível em www.dgsi.pt. 14. Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. 15. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Relator: Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1. S1 - 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 16. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. 17. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209. 18. Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. 19. Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt. 20. Em consonância com o disposto nos artigos 236.º e 295.º do Código Civil, dos quais resulta a aplicabilidade das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial no âmbito da interpretação de uma sentença ou de um despacho judicial, considerando que constituem verdadeiros atos jurídicos. 21. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 405/09.1TMCBR.C1. S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. 22. Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, - pgs. 300-301. 23. Relator Melo Lima, proferido na revista n.º 1348/12.7TTBRG.G1. S1- 4.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt. 24. Relatora: Eugénia Cunha P. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa. 25. Neste sentido, cf. por todos, o Ac. TRG de 30-11-2017 (relator: António Barroca Penha) p. 1426/15.0T8BGC-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. 26. Cf., a propósito, Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pgs. 690-691. 27. Cf., Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada - p. 694. 28. Que tem o seguinte teor: 7. A dita exploração bovina produz efluentes, chorumes e outros gases, com um cheiro próprio da exploração em causa e que por vezes se propaga pelo ar das redondezas, nomeadamente pela casa dos autores, situada em frente da vacaria a uma distância de cerca de 20 metros. 29. Relator Garcia Calejo, p. 1219/11.4TVLSB.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt. 30. Relator Espinheira Baltar, p. 638/07-2, disponível em www.dgsi.pt. 31. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 07-11-2019 (Relator Ilídio Sacarrão Martins), p. 1386/15.8T8PVZ.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. 32. Cf., o citado Ac. do STJ de 07-11-2019. |