Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO CONCEITO ABONO DE VIAGEM JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/02/2017 | ||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – Os valores pagos pelos CTT aos carteiros a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, compensação especial de distribuição e subsídio de condução, sendo pagos regular e periodicamente – em pelo menos 11 meses por ano – integram a retribuição e como tal devem ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, até ao final de 2003. III – Não tem natureza retributiva o “abono de viagem” por se destinar a compensar o trabalhador pelas despesas realizadas com a utilização de transporte próprio ou a pé, por força do serviço de carteiro prestado ao empregador, não pondo o trabalhador em causa que tais verbas recebidas não constituíam “abono de viagem”, nem que os pagamentos feitos excedessem as suas despesas. IV – A partir de 2004 e com a entrada em vigor do AE de 2004 dos CTT o cálculo do subsídio de natal é efectuado em conformidade com o previsto no Código do Trabalho, apenas se computando a retribuição base e as diuturnidades. V – Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se abrangidos ao regime da prescrição dos créditos laborais estabelecido actualmente no artigo 337º n.º 1 do C.T. e nessa medida não se lhes aplica o regime geral previsto no artigo 310º al. d) do C.C. | ||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: AA APELADA: BB, S.A. I – RELATÓRIO AA, casado, funcionário dos BB/S.A., residente na Rua das Roscinhas, n.º … Este, S. Pedro, Braga, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB S.A., com sede na Av. D. João II, Lt. 01.12.03, 12º Andar, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €12.336,84, correspondente às diferenças salariais entre aquilo que recebeu e o que lhe deveria ter sido pago a título de retribuição de férias, subsídios de férias, natal no período de 2000 a 2013, acrescida dos juros de mora vencidos, desde o vencimento de cada uma das prestações, calculadas às respectivas taxas legais e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, das diferenças salariais apuradas. Tal como consta da sentença recorrida, alegou, em síntese e com interesse que, estando ao serviço da Ré, como carteiro, desde 1998, esta não lhe pagou na íntegra a média do trabalho extraordinário, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, compensação especial de distribuição nos pagamentos que lhe fez das férias, subsídio de férias e de Natal, desde 2000 até 2013. Reclama, por isso, o pagamento dos valores das rubricas em causa, acrescidos de juros de mora das quantias em dívida desde o respectivo vencimento até integral pagamento. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, tendo vindo as partes a declarar estar de acordo quanto aos factos que fizeram consignar, prescindiram de produção de prova e de alegações orais sobre a matéria de facto e de direito. Seguidamente, pelo Mmº Juiz a quo foi proferida sentença em cujo dispositivo fez constar o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: a) condeno a Ré a pagar ao A. o montante global de 2.144,35 €; b) absolvo a Ré do restante peticionado. Custas a cargo do autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1- No caso em apreço, ficou provado de que de 2000 a 2013, o A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação horário incómodo, compensação especial de distribuição, abono de viagem, subsídio de condução. 2- Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE. 3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade). 4- As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrida deveria ter pago ao Recorrente. 5 - O abono de viagem e ou quilométrico destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios. 6 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009. 7 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte: -“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. 8 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “ despesas” por si efectuadas. 9 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez. 10 - Também se não vê de que forma os 6% quando se desloque a pé estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”. 11 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução. 12 – O subsídio de condução é pago aos trabalhadores que exerçam as tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, que impliquem a condução de veículos automóveis ou motociclos disponibilizados pelos BB, sendo-lhes pago um montante determinado pela Recorrida e previsto em AE, por cada dia de condução. 13 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição ao abono de viagem. 14 – Existe, ainda, jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento. 15 - A confirmar este princípio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi. 16 - À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual. 17 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A. recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “. 18 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2003, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pelo Recorrente. 19 - As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrida deveria ter pago ao Recorrente. 20 - Esses créditos remuneratórios não careciam de prévia interpelação. 21 - A natureza dos juros moratórios aqui reclamados é de origem laboral e não civil. 22 - O prazo para reclamação dos créditos laborais não prescreve excepto os decorrentes um ano após a cessação do contrato de trabalho. 23 - A Lei Laboral não distingue o prazo prescricional de juros diferente do crédito que visam compensar. 24 - Decidiu mal a Douta Decisão, ao deferir a excepção de prescrição dos juros reclamados. 25 - Os juros moratórios referentes ao não pagamento de verbas remuneratórias prescrevem nos exactos termos destas, ou seja, na prática um ano após a cessação do contrato de trabalho.” Notificada a Ré do recurso interposto pelo Autor, não apresentou qualquer resposta. * Admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – OBJECTO DO RECURSODelimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - natureza retributiva dos complementos remuneratórios (abono de viagem/abono quilométrico e subsídio de condução) para efeito de integrarem a retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal e conceito de periodicidade e regularidade para efeitos retributivos; - integração das prestações complementares no cálculo do subsídio de Natal após Dezembro de 2003 - os juros de mora vencidos há mais de cinco anos estão prescritos. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Em 01/05/1998 o Autor foi admitido para trabalhar, mediante contrato de trabalho a termo certo, para, sob a autoridade e direcção da Ré, exercer as funções de carteiro, no CDP de Braga. b) Em Maio de 1999 celebrou novo contrato a termo certo, para exercer funções de carteiro no referido CDP. c) Em Novembro de 1999, foi admitido como efectivo, para a categoria profissional de CRT, ficando colocado no CDP de Braga. d) Actualmente, continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no Centro de Distribuição Postal de Braga. e) Ao longo da sua prestação laboral, o Autor recebeu e recebe, além do seu vencimento base e diuturnidades, subsídios de diversa ordem, conforme os quadros integrantes do nº 5 do requerimento de fls. 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. f) Até Novembro de 2003, a Ré não pagou ao Autor os valores médios mensais das prestações complementares supra referidos, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades. g) Após Novembro de 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de férias um valor médio retributivo, constantes do quadro infra, e de acordo com Despacho proferido pelo Conselho de Administração dos BB, no qual é determinado quais as prestações pecuniárias complementares passíveis de integrarem a média para o cálculo do Subsídio de Férias e Retribuição de Férias. h) Os valores médios retributivos pagos pela Ré, de 2003 a 2012, a título de férias e subsídio de férias ascendem a 2.142,46 €, conforme o quadro seguinte:
i) No que respeita ao subsídio de Natal, a Ré nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Natureza retributiva dos complementos remuneratórios (abono de viagem e subsídio de condução), para efeito de integrarem a retribuição das férias e subsídios de férias e de Natal e conceito de periodicidade e regularidade para efeitos retributivos O Autor peticiona créditos vencidos entre 2000 e 2013, razão pela qual deixamos desde já consignado que atento o disposto no artigo 8º n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003 e entrou em vigor em 1/12/2003, é aplicável antes desta data a legislação então em vigor e que este diploma veio revogar, nomeadamente a LCT, aprovada pelo DL n.º 49.408, de 24/11/69, o DL n.º 874/76, de 28/12 (referente a férias e respectivo subsídio) e o DL n.º 88/96, de 3/07 (referente a subsídio de Natal), a partir da mencionada data 1/12/2003 é aplicável o Código do Trabalho de 2003 e a partir de 17/02/2009, por efeito da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12/02 é aplicável o Código do Trabalho revisto. Por fim importa ainda ter em atenção os AEs aplicáveis, nomeadamente os publicados nos BTEs, 21/96, 24/81, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010. De harmonia com o disposto no artigo 82º da LCT, no artigo 249º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 258º do Código do Trabalho de 2009, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação devida pelo empregador ao trabalhador. A retribuição corresponde assim à contrapartida pela prestação do trabalho em resultado do contrato, das normas ou dos usos e tem as seguintes características: - obrigatoriedade (com exceção das componentes suplementares que são apenas devidos enquanto se mantiverem as circunstâncias que lhes servem de fundamento); - regularidade – caracter permanente, duradoiro e não meramente esporádico da prestação. Esta característica faz presumir a existência de uma vinculação, prévia, expressa ou tácita e cria no trabalhador a expectativa legítima de maior ganho, para satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar; - conexão com a força de trabalho prestada ou colocada à disposição do empregador. Qualquer prestação para ser considerada retribuição tem de ter conexão com o trabalho. Por fim o carácter periódico assume um particular relevo, já que da periodicidade resulta a expectativa para o trabalhador no seu recebimento. Como escreve Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13ª edição, pág. 456, a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”. Na obra citada escreve-se mais à frente o seguinte: “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoável mente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida” Assim as características de regularidade e periodicidade têm como pressuposto que a actividade se protele no tempo, criando a expectativa ao trabalhador do seu recebimento, não tendo no entanto de significar que as prestações tenham de ser pagas mensalmente com periodicidade certa. A jurisprudência, apesar de não ser consensual tem vindo a estabelecer critérios objectivos de aferição em concreto das características da periodicidade e regularidade. Assim relativamente ao critério de aferição da periodicidade necessária defende-se que o pagamento entre cinco a onze meses bastaria, a título de exemplo ver o Ac. RL de16/12/2009, Processo n.º 3323/08.7TTLSB.l, referido em “Retribuições e outras Atribuições Patrimoniais” CEJ, Maio de 2013, pág. 15 e Ac. STJ de 18/4/2007, proc. n.º 06S4557, www.dgsi.pt, pressupõe entendimento aproximado. Mais recentemente tem a jurisprudência defendido um critério mais apertado, referindo a “cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável”. Aludem ao recebimento em todos os meses de atividade do ano. A título de exemplo os seguintes Acórdãos do STJ de 23.06.2010, Proc. nº 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15.09.2010, Proc. nº 469/09.4, de 16.12.2010; Proc. nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012, Proc. nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 2/4/2014;Proc.nº2911/08.6TTLSB.L1.S1, de 14/1/2015 e Proc. nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt. Ultimamente também é esta a posição que tem sido defendida unanimemente neste Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 139/13.2TTVRL. G1 (Relator Antero Veiga), publicado in www.dgsi.pt; 361/14.4TTVNF.G1 (Relatora Alda Martins), 3320/15.6T8VCT.G1 (relatora Alda Martins), 2503/15.3T8VCT.G1 (Relator Antero Veiga), 1076/15.1T8BCL.G1 (relatora Alda Martins), 476/14.9TTPRT.G1 (relatora Vera Sottomayor), 2657/15.9T8GMR.G1 (relator Antero Veiga) não se encontrando estes últimos publicados. Na sentença recorrida opta-se por este critério, aplicando-o de forma estrita, ano a ano, apoiando-se ainda no Acórdão do STJ nº 14/2015 de 1/10/2015, DR. 1ª série de 29/10/2015 relativo à TAP, onde se decide: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses». É com este entendimento que concordamos, sem prejuízo de considerarmos que se trata de um critério meramente indicador, de forma a possibilitar alguns ajustes tendo em atenção o caso concreto, tal como se defendeu no Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 139/13.2TTVRL.G1, “[é] ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias. Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa “, da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento.” O que não sucede no caso dos autos, já que o Mmo. Juiz a quo soube retirar devidamente dos factos provados conclusão conforme a este entendimento, não merece qualquer reparo a decisão recorrida por ter seguido esta posição. O Recorrente insurge-se por na sentença proferida na 1ª instância se ter considerado que os complementos retributivos designadamente o abono de viagem/abono quilométrico e o subsídio de condução liquidados pela recorrida ao recorrente não têm natureza retributiva, pese embora a regularidade do seu pagamento nos anos em que lhe foram liquidados. Argumenta que estas prestações estão previstas no AE nomeadamente na cláusula 147ª, que o abono de viagem se destina a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem de efectuar para “ir trabalhar” constituindo um ganho acrescido pela sua prestação laboral e que o subsídio de condução é pago aos trabalhadores que conduzem veículos disponibilizados pelo empregador para exercerem as tarefas de recolha, tratamento, transporte ou distribuição de correio, sendo-lhes pago um determinado montante por cada dia de condução. Importa desde já reter, que existem algumas prestações que embora possam ter caracter regular e periódico não constituem retribuição, é o que sucede com a prestação que tem uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força do trabalho. Nesta sede incumbe atentar no que dispunha o artigo 82º do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que passamos a transcrever: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. E dispunha o artigo 87º da LCT o seguinte: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas ao serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.” De forma essencialmente idêntica dispõem os artigos 249º e 260º n.º 1 do CT2003 e 258º e 260º n.º 1 al. a) do CT2009. No que respeita ao ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinam a natureza retributiva da prestação, a lei consagrou o regime mais favorável ao trabalhador ao preceituar que até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador cfr. artigos 82º n.º 3 da LCT, 249º n.º 3 do CT2003 e 258º n.º 3 do CT2009. Assim ao trabalhador caberá alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativo e cadência e caberá ao empregador o ónus da prova de que determinada prestação paga ao trabalhador não constitui, face ao disposto nos artigos 87º da LCT, 260º do CT2003 e de 2009, retribuição, ou seja não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem caracter periódico e regular. O abono de viagem resulta da cláusula 147º do Acordo de Empresa de 1996 e já resultava do AE de 81 na cláusula 155º e os posteriores mantêm a referência, a qual estipula que, quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa, pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se tratar de automóvel; b) 12%, quando se tratar de motociclo; c) 10%, quando se tratar de velocípedes com motor ou de ciclomotores; d) 6%, quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. Da referida cláusula resulta evidente que o abono de viagem/abono quilométrico tem uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, pois visa antes de mais ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio. Ora, o disposto no artigo 87º da LCT e 260º n.º 1 d C.T de 2003 e de 2009, acima transcritos que excluem expressamente, a natureza retributiva dos abonos de viagem, resultando assim que não se aplica a estes a presunção legal estabelecida no n.º 3 dos arts. 82.º da LCT, 249.º do Código do Trabalho de 2003 e 258.º do Código do Trabalho de 2009. Competia por isso ao trabalhador provar a natureza retributiva deste abono na parte que excedesse as respectivas despesas normais. No caso em apreço, o Recorrente não pôs em causa nem logrou fazer prova, porque também não alegou, que o fundamento da atribuição e pagamento do mencionado abono de viagem fosse outro que não o previsto na cláusula 147.ª e/ou que as importâncias recebidas a esse título excediam as despesas normais que com tal abono se visam ressarcir. Na verdade o trabalhador não alega que exercia as suas funções a pé, nem demonstra tal facto, bem como não demonstra em que medida as quantias entregues ultrapassam as despesas incorridas. Por princípio de verbas não tem natureza retributiva, já que visam, como se refere na cláusula, compensar o trabalhador pelos gastos incorridos em meio de transporte. Neste sentido ver entre outros Acórdãos da Relação do Porto de 18/02/2013, Proc. N.º 573/10.OTTSTS.P1 e Acórdão do STJ de 17/01/2007, Proc. n.º 06S2967, publicados em www.dgsi.pt. e Acs. RG de 3/11/2016, Proc. n.º 2657/15.9T8GMR.G1, Proc. n.º 234/14.0TTVCT.G2, Proc. n.º 124/14.7T8GMR.G1 e Proc. n.º 2716/15.8VCT.G1 e de 30/11/2016, Proc n.º 1076/15.T8BCL.G1, estes últimos não publicados Em face do exposto, no que respeita ao abono de viagem ou quilométrico, já que visa apenas compensar o trabalhador pelos gastos incorridos com o transporte, não deverá ser havido como retribuição pelo que improcedem nesta parte as alegações de recurso, sendo de manter o decidido. No que respeita ao abono de condução a sua previsão encontrava-se na cláusula 146º do AE 2000/2006 e na cláusula 80º do AE 2010, as quais dispõem que os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis, motociclos ou velocípedes ao serviço e disponibilizados pela empresa têm direito ao subsídio previsto nas respetivas cláusulas. A atribuição deste subsídio prende-se, pois, com o exercício de determinadas tarefas – condução de veículos por trabalhadores que não sejam motoristas –, decorrendo, por isso, da concreta forma como é prestado o trabalho e radicando nessa prestação de trabalho. É evidente que tal subsídio consubstancia, pois, um ganho decorrente da prestação laboral e não já o reembolso de qualquer despesa tida pelo trabalhador, pois ao contrário do que defende a Recorrida o mesmo nada tem a ver com as despesas de deslocação efectuadas pelo trabalhador de casa para o trabalho, nem com as despesas concretas que o trabalhador tem de realizar para executar o contrato. Em suma consideramos que em face do trabalho prestado pelo Recorrente ao serviço da Recorrida ao longo dos anos, as quantias que efectivamente lhe foram liquidadas a título de subsídio de condução são em abstracto susceptiveis de se integrar no conceito de retribuição desde que recebidas em todos os meses de atividade do ano (11 meses por ano). Resulta dos factos apurados que o subsídio de condução foi liquidado ao longo dos anos da seguinte forma: Ano 2001 - 8 meses; Anos 2002 e 2003 – 0 meses; Ano 2004 – 10 meses Ano 2005 – 8 meses Ano 2006 – 9 meses Ano 2007 - 10 meses Ano 2008 – 7 meses Ano 2009 – 9 meses Anos 2010 a 2013 – 0 meses Em face da regularidade com que este subsídio foi liquidado teremos de concluir que o seu pagamento em qualquer um dos anos em que foi liquidado não assume carácter retributivo, não devendo por isso integrar-se no conceito legal de retribuição. Assim ainda que com motivação diferente entendemos ser de manter nesta parte a decisão recorrida, deixando consignado que por estas prestações não assumirem caracter retributivo não são de incluir no cálculo das férias, subsídio de férias e de natal. - Integração das prestações complementares no cálculo do subsídio de Natal após Dezembro de 2003 Insurge-se o Recorrente com o facto de a partir de 1/12/2003 as médias das prestações complementares que auferiu não integrarem o cálculo do subsídio de natal No que respeita ao subsídio de Natal previa a cláusula 143º do AE1996 (mantida nos posteriores AEs) o direito a receber um subsídio de natal de montante igual à “remuneração mensal”, sendo este conceito preenchido com os critérios de qualificação de retribuição que resultavam do artigo 82º da LCT, concluindo-se por um valor equivalente ao que resultava para a retribuição de férias e subsídio de férias. Contudo foi com o DL n.º 88/96, de 3/07, que entrou em vigor em 8 de Julho de 1996 que se veio a estabelecer pela primeira vez que os trabalhadores têm direito ao subsídio de natal, em valor igual a um mês de retribuição (cfr. n.º 1 do artigo 2º), isto sem prejuízo de diversas convenções colectivas preverem o direito a este subsídio, como já sucedia no AE aplicável aos CTT Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, em 1 de dezembro de 2003, o artigo 250º n.º 1 veio estabelecer o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem de maneira diferente. Por seu turno veio o artigo 255º nos seus nºs 1 e 2 dispor que a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, a que acresce um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Relativamente ao subsídio de natal veio o artigo 254º n.º 1 preceituar que o seu valor é igual a um mês de retribuição, o que conjugado com o citado artigo 250º n.º 1corresponde apenas ao devido a título de retribuição base e diuturnidades. O Código do Trabalho de 2009 manteve estes preceitos com idêntico teor – cfr-. artigos 262º n.º 1, 263º n.º 1 e 264º n.ºs 1 e 2. Em suma em relação à retribuição de férias o legislador continuou a garantir ao trabalhador a manutenção da retribuição sem qualquer penalização, no que respeita aos subsídios de férias e de natal vencidos a partir da entrada em vigor do CT2003 veio a permitir a redução do seu montante, perdendo assim a sua parificação com a retribuição de férias. No que respeita ao subsídio de natal importa frisar que a partir do AE de 2004 (BTE n.º 29 de 8/08), já posterior ao CT2003, neste instrumento e nos posteriores não foi contrariado o regime supletivo previsto no Código do Trabalho passando assim a ser este o regime aplicável ou seja para efeitos de subsídio de natal apenas se deve computar a retribuição base e diuturnidades. Como se refere também no citado Acórdão desta Relação de 21 de Janeiro de 2016, “(…) o subsídio de natal é uma prestação complementar. Assim sendo, exigindo-se para a não aplicação do comando do artigo 250º do CT 2003 e 262º do atual CT, que o IRCT, ou cláusula contratual a contrariem, a partir do AE de 2004, (BTE n. 29 de 8/8, posterior ao CT de 2003 (já portanto na vigência daquela norma supletiva), e porque naquele instrumento e posteriores não foi contrariado o regime supletivo consagrado no código, não é aceitável ignorar o conceito que resulta destes comandos. Se até aí é legítimo o recurso ao conceito anterior, por força quiçá do estatuído no artigo 11º da lei que aprova o CT e também porque as alterações ocorridas no CT 2003, não poderiam aplicar-se aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior, conforme artº 8.º, nº 1, parte final, seja, aos subsídios de férias e de Natal vencidos antes de 1/12/2003. Com aquele AE de 2004, ocorre negociação entre as partes, no quadro do CT de 2003, mantendo-se a redação sem contrariar contudo o conceito tal como resulta do artigo 250º do CT. Vd. Ac. RP de 7/4/2014, processo nº 408/12.9TTVLG.P1, www.dgsi.pt. Assim e quanto ao subsídio de natal a partir da entrada em vigor do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009. Seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de natal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades.” Neste sentido tem sido tem sido uniformemente decidido nesta Relação, para além do acórdão acima referido ainda nos seguintes Acórdãos de 3/11/2016, Proc. n.º 2657/15.9T8GMR e Proc. n.º 124/14.7T8GMR.G1, de 30/11/2016, Proc. N.º 1076/15.1T8BCL.G1 e de 17/11/2016, Proc. n.º 7364/15.0T8VNF.G1. - Os juros de mora vencidos há mais de cinco anos estão prescritos. Insurge-se ao Recorrente quanto ao facto de se ter julgado procedente a excepção peremptória de prescrição dos juros peticionados. Importa averiguar e apurar se o regime dos créditos laborais se aplica aos juros de tais créditos ou se ao invés é aplicável o regime previsto no artigo 310º al. d) do Código Civil. Na sentença recorrida entendeu-se que os juros resultantes da falta de pagamento de créditos laborais não ficam abrangidos pelo regime da prescrição destes, ultimamente previsto no artigo 337º do Código do Trabalho, prescrevendo por isso no prazo de cinco anos em conformidade com o previsto no artigo 310º al. d) do Código Civil, concluindo assim “…pese embora a Ré tivesse incorrido em mora, o certo é que já prescreveram os juros peticionados, porque está vencido há mais de cinco anos”. Quanto aos créditos laborais dispunha o artigo 38º n.º 1 da LCT, o artigo 381º n.º 1 do C.T. 2003 e atualmente dispõe o artigo 337º n.º 1 do C.T. que o crédito do empregador ou do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. A lei prevê assim um regime especial de prescrição dos créditos laborais importando averiguar se nele se incluem os juros moratórios em desvio ao regime geral previsto no código civil, nomeadamente na alínea d) do artigo 310º do C.C. ao estipular que prescrevem no prazo de cinco anos: os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, “este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).” Na verdade este entendimento tem sido acolhido, veja-se a este propósito o que se escreveu no Ac. deste Tribunal de 20/10/2016, proferido no Proc. n.º 2503/15.3T8VCT.G10 (não publicado) “Importa atentar na razão de ser de um e outro regime. A prescrição implica a extinção de determinado direito em virtude do seu não exercício durante certo lapso de tempo – artigo 298º, 1 e 304º do CC. Referindo aquele normativo (298) que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. O regime prescricional curto de juros previsto no CC no artigo 310º tem em vista evitar que o credor retarde em demasia a exigência dos créditos “ a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar” – Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, pág. 452. A prescrição assente grosso modo na negligência do titular quanto ao exercício do direito. Andam-lhe ainda associadas razões de segurança e certeza que determinam, em tributo às expectativas criadas, que situações que se prolonguem inalteradas no tempo, sobre elas assentando os sujeitos as suas decisões e organizando a sua vida, se mantenham inalteradas. Apontam-se ainda como fundamento do regime a proteção do devedor relativamente a eventuais dificuldades de prova quanto a pagamentos efetuados há muito tempo. Ora, as razões determinantes da prescrição de curto prazo do CC não tem aqui aplicação, havendo um regime próprio, também ele de curto prazo mas com um termo inicial diverso por razões próprias. Aparenta ser um paradoxo permitir a prescrição dos juros de créditos laborais na pendencia do contrato, tendo em conta as razões do específico regime laboral. É que não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência económica em que se encontra na relação de que advém o crédito. O trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, criando-se uma natural inibição e temor em afrontar a sua entidade patronal relapsa. São essas razões que determinam o regime especial do CT, que tem plena aplicação ao caso dos juros. Note-se que na pendencia da relação laboral, como se tem entendido de forma unânime, vigora o princípio da irrenunciabilidade do direito ao salário, principio com afloramento designadamente nos artigos 276º e 280º do CT. Não teria sentido que o trabalhador não fosse compelido a exigir os créditos salarias, nem que se não considere negligente o facto de o não fazer, pelas razões já referidas, e fosse obrigado a exigir os juros daquelas, deitando por terra aquilo que o regime especial do CT pretendeu acautelar.” Na senda do que vem defendendo maioritariamente a jurisprudência e uniformemente nesta Relação (cfr Acórdãos de 20/10/2016, Proc. n.º 2503/15.3T8VCT.G1, de 22/09/2016, Proc. 361/14.4TTVNF.G1 e de 3/11/2016, Proc. n.º 124/14.7T8GMR.G1), entendemos que aos juros de mora dos créditos laborais se aplica a norma especial da prescrição dos créditos laborais, pois a razão que preside ao regime especial da prescrição dos créditos laborais é a mesma que justifica que não tenha que reclamar a dívida respeitante aos juros de mora (obrigação acessória), salvo o devido respeito por opinião em contrário, não nos parece ser de considerar que nesta situação o trabalhador beneficiasse de um venire contra factum proprium, pois as razões que justificam que o trabalhador possa reclamar os créditos laborais após o término da relação laboral, são as mesmas que justificam que reclame também nesta mesma altura os juros indemnizatórios pelo atraso no pagamento. Na verdade os juros de mora resultantes do incumprimento da obrigação do pagamento da retribuição constituem também um crédito indemnizatório, que decorre da violação do contrato de trabalho, estando por isso sujeitos ao regime especial da prescrição consagrado quer na LCT, quer no Código do Trabalho. Em face do exposto consideramos que os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, tal como o tem para os restantes créditos laborais. Os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta, revogando-se nesta parte a sentença recorrida. Procede parcialmente o recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente e consequentemente revogo a sentença, na parte em que absolveu a Ré do pagamento de juros, condenando agora a Ré BB, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de €2.144,35, acrescida de juro de mora, à taxa legal em vigor contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações. No mais mantêm-se a sentença. Custas nesta instância por Autor e Ré na proporção de 3/4 para o Autor e 1/4 para a Ré. Guimarães, 2 de Fevereiro de 2017 Vera Maria Sottomayor Antero Veiga _____________________________________________ Alda Martins Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano. II – Os valores pagos pelos CTT aos carteiros a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo, compensação especial de distribuição e subsídio de condução, sendo pagos regular e periodicamente – em pelo menos 11 meses por ano – integram a retribuição e como tal devem ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, até ao final de 2003. III – Não tem natureza retributiva o “abono de viagem” por se destinar a compensar o trabalhador pelas despesas realizadas com a utilização de transporte próprio ou a pé, por força do serviço de carteiro prestado ao empregador, não pondo o trabalhador em causa que tais verbas recebidas não constituíam “abono de viagem”, nem que os pagamentos feitos excedessem as suas despesas. IV – A partir de 2004 e com a entrada em vigor do AE de 2004 dos CTT o cálculo do subsídio de natal é efectuado em conformidade com o previsto no Código do Trabalho, apenas se computando a retribuição base e as diuturnidades. V – Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se abrangidos ao regime da prescrição dos créditos laborais estabelecido actualmente no artigo 337º n.º 1 do C.T. e nessa medida não se lhes aplica o regime geral previsto no artigo 310º al. d) do C.C. ________________________ Vera Sottomayor |