Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6381/15.4T8GMR-J.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MEIOS DE PROVA
PROVA PERICIAL
DIREITO À JURISDIÇÃO
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – No âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais o julgador, se considerar necessário, pode requerer oficiosamente uma avaliação psicológica dos progenitores e da menor a uma entidade externa.
II - Do confronto do art. 21º do R.G.P.T.C. com as normas que disciplinam a prova previstas no C.P.C. resulta uma relação de especialidade do primeiro em relação às segundas sendo que estas normas são aplicáveis aos casos omissos se não contrariarem os fins da jurisdição de menores
III – Notificados do relatório de avaliação psicológica pode qualquer dos progenitores pedir esclarecimentos e reclamar contra o mesmo, mas esta reclamação não deve ser atendida se o requerido se revelar inútil, de realização impossível ou desnecessário ou o relatório não apresentar deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação.
IV – É de admitir uma segunda perícia que tenha sido requerida no caso de inexactidão dos resultados da primeira perícia fundadamente apontada por uma das partes e reconhecida pelo Tribunal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

F. M., em 17/06/2019, requereu a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente à menor M. M., nascida a -/07/2015, contra E. G. – APENSO G. Para tanto alega que há que regular de modo diverso as férias e é de aprofundar o contacto entre a criança e o pai.
Nos autos principais os progenitores haviam acordado em 10/04/2018 que, além do mais, a menor ficava entregue à guarda e cuidados da progenitora.
A Requerida pronunciou-se.
Na conferência de pais de 20/11/2019 pelos progenitores foi requerida a suspensão da instância por quatro meses como vista a chegarem a um acordo global quanto às questões relativas às responsabilidades parentais da criança, mas o mesmo não veio a ser obtido.

Na conferência de pais de 22/09/2020 foi:
- ordenado que se solicitasse ao Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (C.A.F.A.P.) a mediação familiar;
- determinado que, em simultâneo com a mediação familiar, fosse elaborado um plano de treino de competências parentais e familiares e que lhes fosse dada formação parental;
- referido que oportunamente, tendo em conta a evolução que as partes demonstrarem, se decidiria pela determinação oficiosa de avaliação psicológica;
- ordenado que se solicitasse breves relatórios sociais a ambos os agregados familiares focando as condições habitacionais em ambos os agregados.
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Em 04/12/2020 a Segurança Social juntou relatório social.
Em 02/02/2021 o Requerente requereu a fixação de um regime provisório e cautelar.
Em 17/02/2021 foi junto relatório de avaliação e monitorização da intervenção do C.A.F.A.P. que conclui nos seguintes termos:
“(…) há evidências que apontam no sentido de que, apesar da manifesta expressão da progenitora em colaborar, esta revela dificuldade em abdicar das suas posições, flexibilizando-se relativamente à tentativa de desconstrução levada a cabo pelas técnicas, como é disso exemplo, a sua interpretação relativamente ao acordo de responsabilidades parentais (…). Na defesa das suas convicções, a progenitora revela uma posição enérgica e firme, tendo recorrido ao argumento de já ter movido processos a outros técnicos. Este tipo de discurso, para além de comportar uma insinuação, revela falta de abertura e colaboração para reflectir em torno das questões que lhe são apresentadas, nomeadamente o direito da menor em conviver hamoniosa e pacificamente com ambos os progenitores.”
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Por despacho de 01/03/2021 foi ordenado oficiosamente a solicitação de avaliação psicológica da tríade com inventário de personalidade e adequação para o exercício da parentalidade dos progenitores nos termos do disposto nos art. 467º e 467º do C.P.C. ao departamento de psicologia da justiça da Universidade do …, presidida pelo Senhor Professor Doutor R. A..
Aí refere-se: “ (…) Resulta dos autos o elevado grau de litigiosidade entre as partes, bem como a incapacidade de atingirem consensos em questões de organização e gestão do dia a dia, em que apesar da sempre alegada defesa do superior interesse da criança é vítima de constantes conflitos…
“Pretende-se, além do acima referido, a clarificação da personalidade quanto a questões como o nível de postura autocentrada, capacidade de resistência à frustração, capacidade de negociação e o mais que for tido por conveniente. Quanto à criança pretende-se que a avaliação inclua a in/existência de indicadores de alienação parental e ou de sequelas da exposição à atual dinâmica familiar.”
Requerente e Requerida pronunciaram-se através de requerimentos de 03/03/2021 e 04/03/2021.
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Em 12/03/2021 a Requerida exerceu o contraditório quanto ao relatório do C.A.F.A.P..
Por despacho de 31/05/2021 foi solicitado novamente a elaboração de um plano de treino de competências parentais e familiares por se ter entendido que os problemas existentes não iriam cessar por via da decisão, seja ela tomada a título provisório ou após audiência de julgamento.
Em 28/06/2021 foi junta aos autos informação social remetida pelo C.A.F.A.P. da ADCL, sobre o plano de treino de competências parentais e familiares.
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Por despacho de 31/05/2021 o Tribunal recorrido, além do mais, referiu: “(…)
- Os quesitos formulados pelo tribunal são aqueles a que a perícia deverá responder; sem prejuízo, e por se mostrar relevante para demonstrar o grau de litigiosidade entre as partes, bem como a notável, mas censurável, judicialização da vida da criança (…) determino que se remeta de imediato à equipa de peritos já identificada nos autos uma cópia integral deste traslado (…) que bem demonstra as referidas realidades (…), como tudo e todos são questionados, desde técnicos do C.A.F.A.P. a profissionais de saúde, sempre com acusações recíprocas de tráfico de influências; (…)”
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Em 22/09/2021 foi junto relatório de avaliação psicológica.

Neste, na parte ora relevante, lê-se:
“No que diz respeito à sua personalidade, E. G. apresentou um estilo de resposta marcado pela elevada manipulação da imagem (i.e. forneceu um conjunto de respostas socialmente desejáveis), que pode refletir numa adaptação, consciente ou inconsciente, por parte da progenitora, às exigências do processo avaliativo podendo implicar uma tendência para dar uma imagem mais favorável de si própria; e pela alta infrequência (i.e. a avaliada respondeu de forma diferente do que a maioria das pessoas), em que tais circunstâncias podem traduzir um padrão de resposta ao acaso, reações extremas perante os conteúdos ou pela necessidade de não dar “uma má impressão” de si mesma. Face ao exposto, não foi possível concluir quais os traços de personalidade que melhor a caracterizam devido ao estilo de resposta apresentado. Por isso, os resultados de outros instrumentos administrados têm também de ser analisados com particular cautela.
No que diz respeito à relação conjugar estabelecida (…) O progenitor ainda aludiu (…) E. G. tentou esconder a gravidez, desconhecendo se esta tentativa poderá ter implicado no problema físico apresentado pela menor (…) (na formação do pé boto). (…) o principal motivo conducente à separação do ex-casal consistiu na influência preponderante que a mãe da E. G. na vida desta. (…)”
No que concerne às questões afectas ao exercício da parentalidade lê-se: “No presente processo, a motivação dos progenitores relativamente à guarda e custódia da menor foi divergente. E. G. manifestou a preferência de manter o regime atual, mas (…) Quanto ao progenitor, F. M. foi perentório na sua preferência por um regime de residência alternada (…). Contudo, frisou que, caso existisse flexibilidade por parte da progenitora, a residência alternada não seria necessária.”
Quanto á avaliação da menor da menor lê-se: “Quanto ao esquema relacional, M. M. referiu-se à progenitora como figura de apoio e vinculação privilegiada, mostrando maior proximidade e afeto com esta (…). Face à figura do progenitor, (…) a menor demonstrou resistência e, por vezes, recusa em responder às questões formuladas sobre este (…). E “(…) pudemos perceber que M. M. vem sendo exposta aos conflitos e mensagens depreciativas que ambos os progenitores sustentam a respeito um do outro (…). “(…) estas dinâmicas desajustadas (…) parecem estar a produzir um conflito de lealdade (…) na menor face à figura paterna.”
E conclui quanto ao progenitor: “(…) salientam-se traços de personalidade como elevada capacidade de raciocínio, estabilidade emocional, (…) maior abertura à mudança, e uma conduta mais flexível e tolerante”. Em relação à progenitora depois de reafirmar o acima referido lê-se: “Esta retração na partilha da sua individualidade, considerando que as três escalas de validade do teste foram invalidadas, não pode ser assacado a qualquer dificuldade cognitiva da avaliada, outrossim podendo tratar-se de uma atitude deliberada de autoproteção face às eventuais consequências do processo avaliativo”. E “No que concerne à adequação para o exercício da parentalidade (…) ambos os progenitores demonstraram um ajustamento global, mostrando-se motivados para a parentalidade e reunindo condições psicoemocionais favoráveis à condução da educação e da prestação de cuidados da M. M.. (…) não encontramos objeções ao regime de residência alternada pretendido pelo progenitor, mas cuja adopção deve ser feita de forma gradual para maior adaptabilidade da menor.”.
Por requerimento de 29/09/2021 a Requerida veio informar os autos que este relatório foi junto ao Proc. nº 2572/17.1T9GMR que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – J1, em que é arguido Pedro Bizarro, amigo do Requerente, pela mão deste visando que fosse usado contra aquela. Pediu que fosse dado conhecimento desse facto aos autores daquele relatório por ser relevante para a avaliação psicológica em curso.
A Requerida, em 07/10/2021, apresentou reclamação contra aquele relatório dizendo, em síntese, que o mesmo se mostra inconclusivo quanto ao inventário de personalidade da progenitora pelo que lhe deveriam ter-lhe sido feitos mais testes e mais uma entrevista (a ela foram feitas duas entrevistas enquanto que ao Requerente foram feitas três). Insurge-se contra o facto de no relatório constar imputações graves feitas pelo Requerente contra si que não teve oportunidade de contraditar – a alegação da Requerida ter tendo esconder a gravidez sendo que aquele acredita que este facto possa estar na origem no problema físico que a menor apresenta (“pés botos”). O relatório deveria conter uma resenha das declarações da avó materna pelo que deverá ser completado ou esclarecer a razão dessa omissão, tanto mais que do mesmo constam declarações da namorada do Requerente. Acrescenta que devia ter sido ouvida a avó paterna.

Conclui dizendo o seguinte:
“Face ao teor do Relatório, afigura-se lícito extrair que a metodologia de avaliação da personalidade se revelou desacertada/incompleta no que à progenitora respeita, afetando a substância das conclusões a seu respeito.

Daí que se requeira:
1- O Relatório esclareça fundamentadamente:
(i) Quais os resultados dos “outros instrumentos administrados” que, a respeito da mãe da menor, “têm também de ser analisados com particular cautela”?
(ii) Se, porventura, a avaliação não tinha ao seu alcance instrumentos adicionais para, ao invés de deixar um manto de suspeição cobrir a avaliada, concluir sobre a sua personalidade?
(iii) Qual o conteúdo dos testes utilizados no exame psicológico?
e, caso assim seja entendido
(iv) sejam realizados novos testes,
e
(v) pelo menos mais uma entrevista à progenitora. (…)”
O Requerente, na sequência deste relatório, veio dizer que não se opõe à fixação de um regime de residência alternada.
A Requerida, em 11/10/2021, sem prejuízo da reclamação, requereu a realização de uma segunda perícia ao Departamento de Medicina Legal e Ciências Forenses da Universidade do Porto (DMLCF) com os fundamentos constantes da reclamação e ainda porque se deveria ter procurado apurar a razão da resistência da menor aos contactos com o pai na presença dos peritos.
O Ministério Público nada opôs a que o perito prestasse de forma sintética os esclarecimentos solicitados pela Requerente e que lhe fosse remetido as peças processuais posteriores ao relatório. Mais promoveu a designação de data para nova conferência de pais ponderando-se a reconfiguração do regime sendo que ambos os progenitores se apresentam como competentes para o exercício do cuidado parental.
O Requerente opôs-se a uma nova perícia dizendo que a conclusão da perícia referente à progenitora resulta da falta de colaboração desta pelo que se traduziria num acto dilatório pedir uma segunda perícia.
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Em 20/10/2021 o Tribunal a quo profere o seguinte despacho: “(…)
- Quanto ao requerimento da progenitora, em se dar conhecimento aos peritos da U.P.J. da Universidade … do imputado comportamento do progenitor, é inútil para a boa decisão da causa , pelo que se indefere. Querendo, poderá a própria reagir como tiver por conveniente no processo a que alude, do J. Criminal de Guimarães.
- Quanto ao requerimento da progenitora relativo ao teor do relatório pericial.
Ressalvando-se, como sempre, o devido respeito por diferente entendimento (e mantendo presente, sem prejuízo de outras normas que a seguir se referirá, que se trata de um processo de jurisdição voluntária que se rege por critérios de oportunidade e de conveniência, e não de legalidade estrita – artigos 986.º e 987.º do C.P.C., ex vi art.º 12.º do R.G.P.T.C., bem como pelo disposto nos artigos 22.º e 25.º deste Diploma), o tribunal, oficiosamente, solicitou a perícia e definiu o objeto da mesma, tendo-o feito a entidade cuja idoneidade e competência é reconhecida, nos termos dos artigos 467.º e 477.º do C.P.C., por considerar que era importante para a boa decisão da causa, tendo-o feito nos termos do art.º 22.º do R.G.P.T.C.
O tribunal delegou na entidade própria a realização da perícia, bem como a sua condução (e de outro modo não poderia ser) e definição da metodologia, ou seja, a realização dos atos que os peritos tivessem por convenientes para atingirem a informação necessária à prolação do relatório pericial.
Assim, o tribunal não considera relevante para valoração do relatório pericial (sendo que é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do art.º 489.º do C.P.C.) se os peritos ouviram o pai 3 vezes e a mãe 2, tal como não considera relevante para o mesmo efeito saber por que não terão ouvido a avó paterna já que ouviram a materna (relativamente à qual o tribunal considera que não é necessário que as declarações da mesma sejam ou não transcritas, porquanto o relatório é estruturado pelos autores como tiverem por bem, desde que respondam ao perguntado); prender-se-á ao que foi considerado necessário pelos peritos para, entre o mais, poderem compreender a dinâmica da tríade progenitores-menor e o mapa afetivo desta, de modo a fornecer ao tribunal o resultado da perícia pedida.
Resulta também do teor do relatório que os “outros instrumentos utilizados” (além das entrevistas e interações observadas) são os elencados na metodologia (cumprindo referir-se, quanto a esta, o disposto no art.º 481.º do C.P.C., ou seja, podem os peritos socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da função, incluindo solicitar a realização de diligências ou a prestação de declarações, pelo que a valoração do que é necessário aos mesmos compete), sendo a avaliação dos mesmos efetuada pelos peritos em conformidade às suas leges artis: os peritos concluem e o tribunal avalia como tiver por bem, sendo que o tribunal não considera haver violação de contraditório nas asserções periciais.
O (extenso e detalhado) relatório respondeu a tudo que foi perguntado na medida do necessário (note-se o teor explicativo dos 4.º e 5.º parágrafos do despacho que a ordenou, aos 01/03/2021), sendo que o mesmo não pode ser lido numa perspetiva de compartimentos estanques, mas sim como um todo explicativo e interativo das conclusões que do mesmo constam.
O tribunal considera assim que o relatório cumpre o ordenado e, por referência ao disposto no art.º 485.º, n.º 1 e n.º 3, do C.P.C., que não padece de deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrem devidamente fundamentadas, indeferindo-se assim o requerido pela progenitora, por não ser necessário – nem útil para a boa decisão da causa, isto nos termos do disposto também no art.º 25.º, n.º 2, do R.G.P.T.C.
Pelos mesmos motivos, indefere-se a realização da segunda perícia, que o tribunal de modo algum, como se vem referido, considera necessária (por maioria de razão, até).
- Por fim, e tendo em conta o teor das peças processuais, importa que intervenientes tenham sempre presente o princípio constante do art. 4º, al. a) do R.G.P.T.C.: estes processos regem-se, entre o mais, pelo princípio da simplificação e oralidade. (…)”
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Não se conformando com aquela sentença veio a Requerida interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I- O despacho recorrido viola o princípio da audiência contraditória relativamente às provas consubstanciado nos direitos, por exemplo, de um dos pais deduzir oposição às pretensões pelo outro formuladas ou desvalorizar o alcance probatório da prova oferecida ou oficiosamente recolhida, contraditando-a ou aceitando-a, com a plenitude de meios ao seu alcance.
II- Princípio que se mostra postergado pela decisão impugnada ao negar à mãe da menor M. M. a obtenção de esclarecimentos sobre o Relatório pela equipa que realizou a perícia psicológica oficiosamente ordenada.
III- Os processos de jurisdição voluntária não permitem a amputação do princípio da audiência contraditória, como sucede no caso concreto, ao não ser permitido à progenitora obter tais esclarecimentos e, eventualmente, desvalorizar o Relatório Pericial apresentado.
IV- Com o despacho recorrido objetivamente é vedado à apelante contraditar plenamente a prova oficiosamente recolhida numa frontal violação do disposto no artigo 25º do RGPTC [como a anterior disposição da revogada OTM- artigo 147º -E, nºs 1 e 3 ] que assegura a audiência contraditória quanto às provas recolhidas.
V- Como promovido pelo Digníssimo Procurador da República, as questões formuladas na reclamação apresentada pela apelante [vide reqto. com a refª 12041373 de 7/10, sumariadas sob a epígrafe «em conclusão» e demais questões suscitadas], face á sua complexidade, devem ser respondidas, sendo para tal efetuada a remessa eletrónica de todas as peças processuais posteriores ao relatório de 22/9 (cf. ainda, a propósito, o que resulta do artigo 489º CPC e o princípio aí consignado), para que sejam tomados em consideração de modo a serem cabalmente analisadas, ponderadas e respondidas.
VI- A obtenção dos esclarecimentos pedidos junto da entidade que produziu o relatório para efeito de produção de prova pela recorrente, não é inútil, nem dilatória, havendo questões a serem ponderadas e respondidas pela Perícia e expediente posterior ao envio do Relatório a ser ponderado, mediante remessa eletrónica de todas as peças processuais posteriores ao relatório de 22/9, aqui ressaltando os pedidos de guarda exclusiva da menor pelo progenitor e a divulgação do Relatório pelo progenitor para auxiliar a defesa de “amigo” em processo crime.
VII- O Tribunal recorrido não pode escudar-se na simplificação instrutória do artigo 4º do RGPTC ou no disposto no artigo 25º do mesmo diploma para violar princípios enformadores do direito processual diretamente emanados de preceitos constitucionais a um processo equitativo, com contraditório, com produção de prova e com audiência contraditória sobre as provas produzidas.
VIII- A decisão recorrida viola, ainda, os princípios da prova e do contraditório na medida em que rejeita a produção de uma segunda perícia com a qual a apelante pretende infirmar as conclusões do Relatório.
IX- Com a ponderação, prudência e rigor que o futuro da criança M. M. exige tal perícia deverá ser realizada, tanto mais que, não é demais repeti-lo, a anterior foi oficiosamente ordenada.
X- O direito à prova constitucionalmente reconhecido–artigo 20º da CRP – foi frontalmente violado pela decisão recorrida.
XI- A decisão recorrida viola as normas constantes dos artigos 13º, 20º, 24º, 202º da CRP, 2º e 6º da Convenção dos Direitos da Criança, 25º do RGPTC, 3º, 485º, nº 3 e 487º do CPC.”
Pugna pela revogação do despacho recorrido,
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O Ministério Público apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são saber se a decisão recorrida, quer na parte em que indefere a reclamação contra o relatório pericial, quer naquela em que indefere a realização de uma segunda perícia, viola os art. 25º do R.G.P.T.C., art. 485º e 487º do C.P.C. e/ou os “princípios da prova, da audiência contraditória e do contraditório”.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Nos presentes autos pretende o Requerente a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Vejamos alguns preceitos pelos quais se rege tal processo.
Nos termos do art. 42º nº 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), aprovado pela Lei nº 141/2015 de 08 de Setembro e alterado pela Lei nº 24/2017 de 24 de Maio, diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem, Quando (…) circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer (…) nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. (...).
Caso o juiz não considere o pedido manifestamente infundado ou desnecessária a alteração ordena o prosseguimento dos autos observando, na parte aplicável, o disposto nos art. 35º a 40º (nº 5).
Dispõe o art. 39º nº 5 que, Findo o prazo de alegações (…) e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas no as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21º.
Nos termos do art. 21º nº 1 Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz: (…) d) (…) solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades prevista no RGPTC (…). Quanto à assessoria técnica externa dispõe o art. 22º e quanto à audição técnica especializada o art. 23º.

Preceito de enorme relevância para a temática em apreço na presente apelação é o art. 25º, sob a epígrafe, Contraditório, que dispõe:

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.
2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.
3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.

Por fim, importa ter presente que o R.G.P.T.C. tem, entre outros, como princípio orientador a Simplificação instrutória e oralidade (art. 4º nº 1 a)), Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art. 12º e art. 986º, 987º do C.P.C.) e Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores (art. 33º nº 1).
Revertendo ao caso em apreço verificamos que, no presente processo, pautado pelo elevado grau de litigiosidade entre os progenitores, bem como a incapacidade de obterem consensos em questões de organização e gestão do dia a dia, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art. 21º nº 1 d) parte final, art. 22º e art. 467º e 477º do C.P.C., determinou oficiosamente a realização de avaliação psicológica da tríade com inventário de personalidade e adequação para o exercício da parentalidade dos progenitores tendo fixado o objecto da mesma que, quanto a estes, visa a clarificação da personalidade quanto a questões como o nível de postura autocentrada, capacidade de resistência à frustração, capacidade de negociação e o mais que for tido por conveniente e quanto à criança pretende-se que a avaliação inclua a in/existência de indicadores de alienação parental e ou de sequelas da exposição à atual dinâmica familiar.
Fê-lo no seu juízo da indispensabilidade deste meio de prova. Com efeito, do confronto do acima referido art. 21º com as normas que disciplinam a prova pericial previstas no C.P.C. resulta uma relação de especialidade do primeiro em relação às segundas pelo que se aplica o critério da indispensabilidade e não o critério da “pertinência e caracter não dilatório” a que alude o art. 476º nº 1 deste Código – Neste sentido vide Ac. desta Relação (Alcides Rodrigues, aqui adjunto) de 25/03/2021, in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem.
Junto o relatório da avaliação psicológica a Requerida apresentou reclamação e requereu a realização de uma segunda perícia, sendo que ambas pretensões foram indeferidas pelo tribunal recorrido sendo este o objecto da presente apelação.

Quid iuris?
Aplica-se nesta sede o disposto no C.P.C. com as devidas adaptações ex vi art. 33º nº1.
Assim, a prova pericial nestes processos destina-se, como qualquer outro meio de prova, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes (art. 341º do C.C.) ou a recolha de factos essenciais à sua boa decisão. A mesma tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (art. 388º do C.C.).
A perícia pode ser requerida por qualquer das partes indicando o respectivo objecto ou pode ser oficiosamente ordenada pelo tribunal incumbindo sempre ao juiz, no despacho em que a ordena, determinar o seu objecto (art. 21º nº 1 d), 22º e 475º nº 1, 477º e 476º nº 2 do C.P.C.).
O resultado da mesma é expresso num relatório, no qual o perito, se a perícia for singular, ou peritos, se a perícia for colegial, se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto (art. 484º nº 1 do C.P.C.).
O relatório pericial é notificado às partes que podem reclamar do mesmo e/ou requerer uma segunda perícia se verificados determinados requisitos.
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Reclamação
Do art. 25º nº 1 resulta a faculdade das partes de, além do mais, pedirem esclarecimentos em relação ao teor dos relatórios periciais, contudo o julgador indefere o requerido caso o mesmo se mostre inútil, de realização impossível ou desnecessário (nº 2).
Admite-se, no caso do relatório padecer de qualquer “deficiência (o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia), obscuridade (não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais que um sentido) ou contradição (entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo colegial), ou ainda por falta de fundamentação suficiente (as conclusões do perito devem mostrar-se “devidamente fundamentadas”)” – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., p. 339 -, que as partes possam apresentar reclamação lançando mão do disposto no art. 485º nº 2 do C.P.C.. Se as reclamações forem atendidas o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente o relatório apresentado (nº 3 deste preceito).
Antes de mais, importa referir que os peritos nomeados pelo tribunal gozam de autonomia técnica na definição da metodologia e na condução da perícia. No caso em apreço, tal metodologia consta do início do relatório sendo de supor que a mesma é a adequada a responder ao objecto da perícia.
É um facto que o relatório em análise se mostra inconclusivo quanto aos traços de personalidade que melhor caracterizam a progenitora, contudo apenas aparentemente se trata de uma “deficiência” do mesmo uma vez que tal foi devido ao seu comportamento nas entrevistas realizadas, designadamente ao “estilo de resposta marcado pela elevada manipulação da imagem (i.e. forneceu um conjunto de respostas socialmente desejáveis) (…) e pela alta infrequência (i.e. a avaliada respondeu de forma diferente do que a maioria das pessoas)” tendo-se, por isso, consignado a necessidade de igualmente analisar com particular cautela os resultados de outros instrumentos de avaliação psicológica administrados (i.e., questionários, escala de crenças e inventário de práticas punitivas, ai expressamente referidos em sede de metodologia). O relatório mostra-se bastante bem fundamentado nesta parte.
Esta atitude da progenitora justifica que à mesma tenham sido feitas duas entrevistas enquanto que ao progenitor (aparentemente mais colaborante) tenham sido feitas três, na certeza, porém, que nada obriga que tenham de ser ouvidos em igual número de vezes, pois que, naturalmente, o que releva é não o número das entrevistas, mas a qualidade das mesmas na perspectiva dos peritos. De resto, de que serviria mais uma entrevista e teste se o comportamento seria o mesmo?
Do mesmo modo, também nada obriga a que tenham de ser ouvidos todos os familiares próximos dos progenitores e que tenham que ser transcritas todas as declarações dos inquiridos. As transcrições efectuadas pretendem apenas fundamentar as afirmações ou conclusões do relatório.
Importa referir que discordamos que o relatório tenha deixado “um manto de suspeição cobrir a avaliada”, pois limitou-se a apresentar explicações possíveis para o comportamento daquela.
Insurge-se ainda a Requerida contra o facto de no relatório constarem imputações graves contra si que não teve oportunidade de contraditar – a alegada tentativa de esconder a gravidez, o pode estar na origem no problema físico que a menor apresenta (“pés botos”). Ora, o referido pretendeu esclarecer o tribunal acerca da convicção do Requerente, a qual, diga-se, nos parece completamente irrazoável, o que também transparece do relatório…Notificada do relatório, a Requerida teve a oportunidade de se pronunciar.
Pretende, por fim, a Requerida que sejam os peritos informados que o Requerente facultou o relatório em análise a um amigo que o “usou contra si” num processo crime e que avaliem este comportamento. Antes de mais, trata-se de uma convicção sua e não de facto e, por outro lado, esta nova imputação nada acrescenta num quadro de imputações recíprocas num ambiente de forte litigiosidade.
Pelo exposto, acompanhamos o tribunal recorrido no sentido que a reclamação deve ser indeferida porquanto os esclarecimentos solicitados são inúteis e desnecessários e que o relatório não padece de qualquer deficiência, obscuridade, contradição, nem de suficiente fundamentação.
Não assiste razão à Requerida quando defende que a decisão recorrida nesta parte “viola os princípios da prova, da audiência contraditória e do contraditório”.
Ora, vejamos.
O direito à jurisdição não deve ser entendido em sentido meramente formal, como o direito de acção e de defesa, mais também em sentido material, como direito efectivo a uma jurisdição e a obter, em prazo razoável, uma decisão através de um processo equitativo – art. 20º da C.R.P. e art. 2º nº 1, 3º nº 3, 4º do C.P.C..
Como vimos supra, não obstante o R.G.P.T.C. se encontrar numa relação de especialidade com as normas que regulam o processo civil, são aplicáveis aos processos tutelares cíveis estes princípios e normas que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
Assim, não obstante, no caso em apreço, nos encontrarmos perante um processo de jurisdição voluntária, em que O tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (…) e em que só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art. 986º nº 2 do C.P.C.), e em que é aplicável o princípio da simplificação instrutória (art. 1º a) do R.G.P.T.C.), é de respeitar o princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, que é um princípio estruturante e basilar no processo civil.
Antes do Dec.-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro havia uma concepção restrita deste princípio, nos termos da qual o mesmo se desdobrava em dois, a saber, o direito de conhecimento de pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão, que estão actualmente previstos no art. 3º nº 1 segunda parte e nº 2 do C.P.C..
Com o referido diploma foram introduzidos os nº 3 e 4 do art. 3º do C.P.C., os quais foram aperfeiçoados pelo Dec.-Lei nº 120/96 de 25 de Setembro e mantidos na Revisão do C.P.C. de 2013, que prevêem o direito de ambas as partes intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Esta a concepção ampla do referido princípio.
Assim, “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, 4ª ed., Almedina, p. 29.

No que concerne ao direito de influenciar a decisão no plano da prova refere José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3º ed., Coimbra ed., p. 128:
“No plano da prova, o princípio do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (…) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência (…); c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar em audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”
Revertendo ao caso sub judice e, no que concerne à prova pericial em causa, quer em relação ao despacho de 22/09/2020, em que o tribunal equacionou o recurso à mesma, quer em relação ao de 01/03/2020, que a determinou, as partes puderam pronunciar-se acerca da mesma e fizeram-no em relação a este último ao abrigo do disposto no art. 476º nº 1 do C.P.C.
E, na sequência da notificação do relatório, os progenitores pronunciaram-se em relação ao teor do mesmo exercendo a faculdade de (des)valorizar o valor probatório do mesmo tendo, assim, sido dado cumprimento ao disposto no art. 25º nº 1 e 3 do R.G.P.T.C. e art. 485º nº 1 e 3º nº 3 do C.P.C..
Assim sendo, não se vislumbra qualquer violação do princípio da audiência contraditória e/ou do contraditório, nem da simplificação instrutória.
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Segunda perícia

Nos termos do art. 487º do C.P.C. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, (…) alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (nº 1), O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade (nº 2) e A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta (nº 3).

A este propósito lê-se no Ac. da R.P. de 27/01/2020 (Eugénia Cunha):
“I- A segunda perícia que, regulada nos art.s 487º a 489º, do CPC, se destina a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira (nº3, do art. 487º, do CPC), não é uma nova e autónoma perícia, antes o seu objeto se tem de conter no âmbito da primeira perícia realizada, movendo-se dentro das questões de facto já, aí, averiguadas.
II - Com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legislador tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam decorrer da primeira perícia, relativas a específicas questões suscetíveis de levar a um resultado distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia, para que possam não pairar na perceção de factos relevantes para a decisão de mérito.
III - Para tanto, e não sendo lícito realizar no processo atos inúteis (art. 130º, do CPC), impõe-se que sejam densificadas, com fundamentos sérios, as razões da discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, ficando a admissibilidade da segunda perícia dependente dessa fundada alegação, em requerimento tempestivamente apresentado (nº1, do art. 487º, do CPC), sem que o requerente tenha, contudo, de provar essas razões, pois que tal resultado apenas seria a alcançar com a realização da diligência requerida.
IV - Ao pronunciar-se sobre o meio de prova proposto, o tribunal tem, para além de analisar da efetiva afirmação de razões de dissonância (eventual inexatidão nos resultados da primeira que careçam de correção), de verificar se os motivos de discordância são, objetivamente, aptos a alcançar resultado distinto do da primeira perícia.
V - Cabendo ao juiz apreciar da proposição da prova e da sua admissibilidade, regendo-se a segunda perícia pelas disposições aplicáveis à primeira (cfr. art. 488º e, ainda, arts 467º a 486º, do CPC), analisando as razões alegadas, deve indeferir o requerimento sempre que a diligência se revele impertinente ou dilatória ou as questões suscitadas sejam desnecessárias, inadmissíveis ou irrelevantes, do mesmo modo que o podia fazer com relação à primeira (art. 476º, nº1 e 2, do CPC). (…)”
In casu afigura-se-nos que não ocorre nenhuma inexactidão dos resultados da perícia ou quaisquer dúvidas sérias que devam ser dissipadas.
Com efeito, como vimos supra, o não apuramento dos traços de personalidade que melhor caracterizam a progenitora é imputável à conduta desta perante os peritos e testes apresentados não consubstanciando qualquer inexactidão da perícia. De modo algum o são a não consignação de todas declarações das pessoas entrevistadas e a não audição da avó paterna, pois, como também já se referiu, os peritos têm autonomia técnica para escolher a melhor metodologia ao fim pretendido e o modo de exposição e fundamentação das conclusões alcançadas. Naturalmente que não é uma inexactidão a simples transcrição de uma declaração do Requerentes sem previamente ouvir a Requerida a tal propósito. Por fim, entendemos que do relatório resulta com clareza que a resistência da menor aos contactos com o pai na presença dos peritos se deve a um “conflito de lealdade” para com a mãe e à consciência que a criança tem da judicialização da sua vida e às consequências da adopção de um ou outro comportamento, o que, diga-se, é lamentável.
Também nesta sede não se vislumbra qualquer violação do princípio de processo equitativo e do contraditório.
Importa ainda realçar que a realização de uma perícia psicológica a uma criança trás sempre alguma instabilidade à rotina desta e uma consciencialização do litigio entre os seus progenitores pelo que a mesma apenas se deve realizar e repetir em caso de absoluta necessidade.
Pelo exposto, é de manter o indeferimento do presente requerimento uma vez que as questões suscitadas se mostram inadmissíveis e a diligência se revela impertinente e inútil.
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Importa ainda referir que a prova pericial é de livre apreciação pelo tribunal e é apenas uma de muitas provas que o tribunal terá de apreciar com vista a conhecer do pedido de alteração da regulação das responsabilidade parentais da menor M. M..
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Imrocede, assim, a presente apelação.
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As custas da apelação são da responsabilidade da apelante atento o seu decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – No âmbito de um processo tutelar cível de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais o julgador, se considerar necessário, pode requerer oficiosamente uma avaliação psicológica dos progenitores e da menor a uma entidade externa.
II - Do confronto do art. 21º do R.G.P.T.C. com as normas que disciplinam a prova previstas no C.P.C. resulta uma relação de especialidade do primeiro em relação às segundas sendo que estas normas são aplicáveis aos casos omissos se não contrariarem os fins da jurisdição de menores
III – Notificados do relatório de avaliação psicológica pode qualquer dos progenitores pedir esclarecimentos e reclamar contra o mesmo, mas esta reclamação não deve ser atendida se o requerido se revelar inútil, de realização impossível ou desnecessário ou o relatório não apresentar deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação.
IV – É de admitir uma segunda perícia que tenha sido requerida no caso de inexactidão dos resultados da primeira perícia fundadamente apontada por uma das partes e reconhecida pelo Tribunal.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
A presente decisão é elaborada conforme grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
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Guimarães, 27/01/2022

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues