Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A comunicação dos actos processuais destina-se, entre outras finalidades, a transmitir “uma ordem de comparência perante os serviços de justiça” - artigo 111º, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal. II – Há actos de linguagem, a que os cultores da filosofia da linguagem chamam performativos, que tendem a dirigir o comportamento da pessoa a quem se dirigem: são pedidos, conselhos, censuras, advertências, comandos ou ordens. III - O exemplo clássico do acto “ com que se fazem coisas” é o enunciado: ordeno-te que compareças no tribunal no dia x, que não “constata” nem descreve nada, mas esgota o seu sentido no próprio momento em que é proferido – ao contrário do enunciado: o tribunal designou o dia x para o debate instrutório, que é constativo. descritivo. IV – Tal significa que, sendo o arguido notificado de que tinha sido designado determinado dia e hora, para a realização da audiência de debate instrutório, no Tribunal, com isso, nenhuma ordem lhe foi transmitida, podendo, embora envolvido em tal debate instrutório, o mesmo arguido não ter partilhado da intenção do tribunal, que era de o fazer comparecer. V - No entanto, sendo embora provável que essa conclusão se lhe impusesse como parte das experiências do mundo a que chamamos senso comum, o facto é que o tribunal não deu a ordem performativa segundo a qual o sentido de uma palavra é o próprio acto que a profere, quando fez saber ao arguido que a diligência se realizava daí a dias. VI - E como assim não era legalmente exigível do arguido a constatação de um sentido segundo, associando esse conhecimento ao dever de comparecer, a falta que acabou por se verificar não pode ser posta a seu cargo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. I. O despacho de 13 de Outubro do Tribunal Judicial de Esposende considerou o arguido "A" “regularmente notificado para estar presente no debate instrutório” e condenou-o na multa de 3 euros, ao abrigo do disposto nos artigos 116º e 117º do Código de Processo Penal, por não ter sido justificada “atempadamente a sua falta”. Da condenação em multa traz recurso "A", dizendo que “não foi notificado para estar presente no debate instrutório, porquanto apenas lhe foi comunicada a data designada, pelo que, não tendo sido devidamente convocado para comparecer, não violou qualquer dever processual”. A sua condenação em multa ofende o disposto nos artigos 112º, nº 3, alínea b), 116º, nº 1, e 61º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal. Assiste razão ao recorrente, diz o Ministério Público. Cumpre assim apreciar e decidir. II. Entre outros deveres processuais, impõe o artigo 61º do Código de Processo Penal o dever de o arguido comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado. E da conjugação do disposto nos artigos 113º, nº 1, alínea c), e 196º, nºs 1 e 2, resulta que para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Do nº 3 desta última disposição vê-se também que do termo prestado pelo arguido deve constar que lhe foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado. É pois manifesto que o legislador se preocupa com estar o arguido devidamente notificado, endossando essa preocupação ao próprio tribunal, pois só assim se poderão concretizar os deveres que ao arguido cabem em determinado momento, dentre os vários a que por lei está sujeito. Ora, a comunicação dos actos processuais destina-se, entre outras finalidades, a transmitir “uma ordem de comparência perante os serviços de justiça” (artigo 111º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal). No caso, o arguido foi notificado (fls. 17) de que “foi designado o próximo dia 22-09-2003, às 10:00 horas, para a realização da audiência de debate instrutório, neste Tribunal”, o que significa que, com isso, nenhuma ordem lhe foi transmitida. Atente-se em que a linguagem é o mais poderoso e eficaz sistema de comunicação — o atributo mais tipicamente humano e universalmente reconhecido como único do homem. Mas com a linguagem não se dizem só, fazem-se também coisas. A palavra é em si mesma uma forma e um meio de acção. Há actos de linguagem, a que os cultores da filosofia da linguagem chamam performativos, que tendem a dirigir o comportamento da pessoa a quem se dirigem: são pedidos, conselhos, censuras, advertências, comandos ou ordens. O exemplo clássico do acto “com que se fazem coisas” é o enunciado: ordeno-te que compareças no tribunal no dia x, que não “constata” nem descreve nada, mas esgota o seu sentido no próprio momento em que é proferido — ao contrário do enunciado: o tribunal designou o dia x para o debate instrutório, que é constativo, descritivo ( Em diferentes ocasiões, o Prof. Castanheira Neves refere-se às teses de J. L. Austin (O actual problema metodológico da interpretação jurídica — I, págs. 124 e 223; e Metodologia jurídica, pág. 90), observando que à linguagem se reconhecem funções diversas, inclusivamente uma função constitutiva ou performativa, em que é possível to do things with words. Por ex., pergunta-se, solicita-se, avisa-se, impõe-se, etc. São actos também chamados ilocucionários com os quais se faz algo ou se realizam acções específicas mediante um enunciado. Outros pormenores podem ser colhidos, por ex., em John R. Searle, Os actos de fala, Coimbra, 1984; Pio R. Bitti / Bruna Zani, A comunicação como processo social; e Roland Barthes, A aventura semiológica. O livro pioneiro de J. L. Austin chama-se justamente How to do Things with Words, Oxford, 1962. ). Por outro lado, actos de comunicação como o que aqui nos ocupa são regidos por regularidades, todos os dias as secretarias dos tribunais emitem mandados para comparecimento. Daí que não seja raro vermos os interlocutores a ajustar entre si o comportamento interpretativo decorrente de um determinado acto judicial se realizar em certo dia e hora. Mas as expectativas, se são habitualmente ajustadas, também podem falhar. E isso aconteceu na hipótese que nos é apresentada. O arguido, notificado da realização próxima do debate instrutório em que estava envolvido, não partilhou da intenção do tribunal, que era de o fazer comparecer. Provavelmente, essa conclusão impunha-se-lhe, como parte das experiências do mundo a que chamamos senso comum. Mas o tribunal não deu a ordem performativa, segundo a qual o sentido de uma palavra é o próprio acto que a profere, quando fez saber ao arguido que a diligência se realizava daí a dias. E como assim não era legalmente exigível do arguido a constatação de um sentido segundo, associando esse conhecimento ao dever de comparecer, a falta que acabou por se verificar não pode ser posta a seu cargo. Carece pois a condenação de uma autêntica fundamentação, porque só falta injustificadamente a pessoa regularmente convocada ou notificada, como incisivamente se volta a dizer, agora no artigo 116º, nº 1. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso de "A", revogando-se a sua condenação em multa. Não são devidas custas. Guimarães, 28 de Junho de 2004 |