Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍS MIGUEL MARTINS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA PRESCRITA TÍTULO EXECUTIVO QUIRÓGRAFO FIANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Para que uma livrança possa ser quirógrafo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, não constando os factos constitutivos da mesma, o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; II – Para se poder vir a considerar que a prestação de aval tem subjacente uma fiança, necessária se torna a alegação no requerimento executivo de factos consubstanciadores de que a relação subjacente ao aval era uma fiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Luís Miguel Martins Primeira Adjunta: Margarida Pinto Gomes Segunda Adjunta: Sandra Melo Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução que Banco 1..., S.A., com sede Rua ..., ..., no ..., instaurou contra AA e BB, residentes na Av. ... – ..., veio este último deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, peticionando a extinção da execução apensa, aduzindo, em sinopse, na parte que ora importa considerar, que: - A livrança dada à execução, como a exequente reconhece, está prescrita, o que de todo o modo invoca; - Estando subjacente à emissão da livrança um direito de crédito emergente de contrato de mútuo bancário, em que se estabelecia o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratórios e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, por força do disposto no art.º 310.º al.s d) e e) do CC, prescrição que invoca; - Deve, pois ter-se por verificada a prescrição do crédito reclamado pela exequente, pois considerando a data em que deu entrada esta execução: 20/01/2024 e a data em que se presume que ocorreu a citação: 26/01/2024, resulta que, além de estar prescrito o título executivo livrança, porque tem mais de 3 anos, também está prescrita a dívida que a exequente pretende reclamar, pois sobre a data em que deixou de pagar e em que se venceu a totalidade da obrigação, 27/03/2018, e a citação, ainda que presumida, já decorreram mais de cinco anos. Concluiu pedindo que a matéria de exceção invocada fosse julgada provada e procedente e julgada a oposição à execução mediante embargos deduzida pelo embargante totalmente procedente e, em consequência, que seja determinada a total extinção da execução. * Tendo sido proferido despacho liminar, a admitir os embargos, notificada para o efeito, veio a exequente/embargada apresentar contestação, dizendo, em suma, que:- A obrigação assumida pelo executado, corresponde a um mútuo e respetivos juros, converteu-se numa prestação mensal, fracionada, da divida unitária, a ser paga de acordo com um plano de amortização acordado é potencialmente aplicável a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil; - No entanto, se face ao incumprimento do executado, a exequente resolveu o contrato de mútuo, com vencimento de todas as prestações vincendas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, renasceu a dívida inicial global e o plano de pagamento escalonado deixou de estar em vigor. - Perdendo, assim, campo de aplicação a estatuição da prescrição curta dos 5 anos, do artigo 310.º do Código Civil e passando a aplicar-se o prazo geral da prescrição de 20 anos, consagrado no artigo 309.º daquele código: - Adicionalmente, entende-se ainda, que nos contratos de mútuo não estamos perante quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros, pois o mútuo não é necessariamente um contrato oneroso, pelo que as prestações fracionadas podem ou não contemplar juros. - Enquanto, que ao capital se aplica o prazo ordinário da prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, aos juros segunda aplica-se o prazo excecional da prescrição de 5 anos, previsto na alínea d) do mesmo código. Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente e que o executado seja condenado no pedido. Seguidamente, em 25/06/2024, foi proferida decisão a dispensar a realização da audiência prévia, tendo de imediato sido proferido despacho saneador, que apreciou a exceção de prescrição, tendo sido decidido julgar os embargos à execução procedentes (prescrição da obrigação cambiária) e, em consequência, determinar a extinção da instância executiva contra o executado/embargante BB. Inconformado com a sentença dela veio recorrer a exequente/embargada formulando as seguintes conclusões: “I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ( ) proferida pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – J... que julgou totalmente procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da execução contra o Embargante, fundando a douta decisão na verificação da prescrição da obrigação cambiária, entendendo que o Embargante foi executado enquanto avalista da livrança e não fiador do contrato à mesma subjacente, pelo que a prescrição da livrança importa a prescrição da obrigação. II – Conforme resulta do requerimento executivo, foi devidamente alegada a celebração de um contrato de mútuo com a sociedade mutuária e com os executados, na qualidade de avalistas – por lapso manifesto da signatária, porquanto pese embora tenham efetivamente assumido a qualidade de avalistas da livrança, os executados eram fiadores, e não avalistas, do contrato, o que decorre desde logo da natureza da fiança e do aval, resultando perfeitamente demonstrado do contrato aí junto que não só os avalistas subscreveram a livrança, como o próprio contrato, assumindo solidariamente com a mutuária, na qualidade de fiadores com renúncia ao benefício da excussão prévia, as obrigações decorrentes do próprio contrato. III – De facto, no referido contrato – junto ao requerimento executivo como documento n.º 2 – consta a expressa menção de que os executados assumem a qualidade de avalistas (da livrança) e fiadores (do contrato), não podendo ser ignoradas as “Declarações dos Avalista(s) / Fiador(es) constantes da segunda página do contrato e após as quais os mesmos apuseram as suas assinaturas: “Declaro(amos) ser Avalista(s)/Fiador(es) do(s) Mutuário(s) deste empréstimo e ter(mos) sido informado(s) por este(s) do montante da dívida a contrair, bem como das Condições Particulares e Gerais (constantes do verso do contrato), que declaro(amos) conhecer e aceitar, avalizando para o efeito a Livrança em branco anexa ao presente Contrato.”. IV – Pelo que é inequívoco que os executados não se constituíram apenas avalistas da livrança, mas também fiadores do contrato, e que tal circunstância, além de resultar clara do requerimento executivo e dos documentos ao mesmo juntos, foi também novamente alegada em sede de contestação, o que o Mmo. Juiz a quo não teve em consideração quando proferiu a douta sentença de que se recorre. V – Foi expressamente referido, logo no requerimento executivo, que a livrança era executada como quirógrafo, motivo por que desde logo se alegou e demonstrou a relação subjacente; assim como em sede de contestação, em que a Embargada refere expressamente que os Executados assumiram a qualidade de avalistas e fiadores do contrato celebrado e que os mesmos garantiram assim pessoal e solidariamente com o mutuário, como principais pagadores e com renúncia ao benefício da excussão prévia, o pagamento de toda e qualquer obrigação emergente do contrato (cfr. art. 39.º da contestação). VI – Neste sentido, e estando em causa situação muito similar à dos presentes autos, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 11.02.2020 no âmbito do Proc. 2841/18.3T8PRT-A.P2: “I - Nos termos do artigo 703.º, alínea c), do Código de Processo Civil, a livrança pode ainda ser título executivo depois de prescrita, enquanto quirógrafo, desde que “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”. II – Junto com o requerimento executivo um contrato de mútuo onde os avalistas da livrança se responsabilizam na qualidade de fiadores como garantes da dívida mutuada e sendo alegado, e provado, pela exequente que a livrança foi estritamente preenchida em obediência ao pacto de preenchimento constante do referido contrato de mútuo terá que entender-se constituir a dita livrança um título executivo, enquanto quirógrafo.”. VII – A Exequente cumpriu o disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e alegou os factos constitutivos da relação subjacente – relação de que, conforme exposto e conforme resulta claro dos documentos juntos – os Executados são parte. VIII – Assim como foi alegado – e demonstrado, através da junção do respetivo documento que é o contrato celebrado entre as partes –, no art. 7.º dos factos alegados no requerimento executivo, que a livrança foi preenchida nos termos do pacto de preenchimento assinado pelas partes, pacto de preenchimento que é parte integrante do contrato celebrado com os Executados e que foi junto ao requerimento executivo. IX – Se a Exequente alegou a relação subjacente, foi precisamente porque, nos termos do disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil – conforme aliás expressamente referiu – para que a livrança seja título executivo bastante é necessária a alegação da relação subjacente. X – E se a Exequente instaurou a execução tendo por base a livrança enquanto quirógrafo – invocando e demonstrando a relação subjacente – era porque os Executados eram, evidentemente, parte na referida relação subjacente. XI – Pelo que andou mal a douta sentença quando, em face da alegação vertida no requerimento executivo e bem assim dos documentos juntos, bem como de tudo quanto foi alegado em sede de contestação, entendeu não ter sido alegada a fiança subjacente à livrança e que permitia a execução da mesma enquanto quirógrafo. XII – Em face de tudo quanto foi alegado e provado, não podia o Mmo. Juiz a quo ter julgado não existir título executivo, pois que, nos termos do disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a livrança prescrita é título executivo bastante enquanto quirógrafo, pois o Embargante é efetivamente fiador na relação subjacente. XIII – Devendo a douta decisão ser revogada, sendo substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição da obrigação exequenda e, em consequência, julgue totalmente improcedentes os embargos de executado. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, mui venerandos desembargadores, roga-se seja revogada a douta sentença de fls.( ), que julgou procedentes os embargos de executado, por outra que determine a improcedência dos embargos, assim se fazendo boa e sã justiça.” O recorrido/embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela negação de provimento ao recurso interposto pela embargada e pela confirmação integral da sentença recorrida * II – OBJECTO DO RECURSOConsiderando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se a recorrente dispõe de título executivo vigorante, máxime nos termos em que o prevê o art. 703.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil. * III – FACTOS A CONSIDERARCom interesse para a decisão a proferir, considera-se a seguinte factualidade que emerge dos termos processuais: 1 - Em ../../2024, Banco 1..., S.A. intentou a execução com o n.º 565/24...., no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão Juiz ..., contra AA e BB, aqui embargante e recorrido para cobrança da quantia de € 25.545,14 a que acrescem juros de mora vincendos e imposto de selo, sobre o capital em dívida, até integral e efetivo pagamento; 2 – O requerimento executivo apresenta o seguinte teor: “Finalidade: Iniciar Novo Processo Tribunal Competente: ... - Tribunal Judicial da Comarca de Braga Especie: Execução Ordinária (Ag.Execução) Valor da Execução: 25 545,14 € (Vinte e Cinco Mil Quinhentos e Quarenta e Cinco Euros e Catorze Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Livrança Factos: 1.º A Sociedade Banco 1..., através de Contrato de credito com o n.º ...01 celebrado a ../../2016 concedeu a EMP01... LDA na qualidade de mutuaria e a AA E BB, na qualidade de avalistas, num total de financiamento concedido no valor de 38.880,00€. 2.º Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Executada perante a Exequente, provenientes daquele Contrato de Empréstimo, bem como, dos juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi entregue uma Livrança em branco, a qual se encontra subscrita pelos avalistas. 3.º Tendo ficado estipulado que a livrança supra, poderia ser livremente preenchida "...designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento” 4.º De acordo com o estipulado no Contrato de Empréstimo, o capital mutuado seria reembolsado em 84 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 27/01/2016 . 5.º Acontece que, em detrimento do estipulado no Contrato de Empréstimo supra descrito, a mutuaria não procedeu ao pagamento das prestações estipuladas, vencidas mensal e sucessivamente. 6.º Neste seguimento, A Sociedade Banco 1... por carta registada com Aviso de Recepção em 09/08/2018 proceder à resolução do Contrato de Mútuo 7.º De igual modo, nos termos do Pacto de Preenchimento que os ora Executados assinaram e de cujo conteúdo têm perfeito conhecimento, a Exequente procedeu ao preenchimento da Livrança (exequenda) previamente entregue em caução e, devidamente subscrita pela mesma. 8.º A Livrança exequenda veio a ser preenchida pelo valor do capital em dívida acrescido dos juros contratualmente estabelecidos tudo, por conseguinte, no total de € 37.689,30€ 9.º Assim, é a ora Exequente dona e legítima portadora de uma Livrança, emitida a 09/08/2018, com vencimento a 08/09/2018 11.º Acontece que, uma vez vencida a Livrança, na aludida data, os executados não procederam ao pagamento do capital relativo à mesma, embora para tanto tivesse sido apresentada a pagamento. 12.º Nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças à ora Exequente assiste o direito de exigir o pagamento da quantia titulada pela livrança do seu subscritor. 13.º E, embora a ora Exequente não o tenha feito no prazo legal previsto na LULL - três anos a contar do seu vencimento (artigo 70.º) -, nada obsta a que o faça em momento posterior. 14.º Pois, o decurso do prazo de três anos, apenas implica a prescrição da obrigação cambiária; a obrigação com aquelas especificidades. 15.º Logo, apesar de prescrita, constitui título executivo enquanto quirógrafo ou documento particular, assinado pelos devedores, em reconhecimento de obrigações pecuniárias - art.º 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil razão pela qual aqui se dá à execução. 16º A referida livrança carece de validade para ser considerada título executivo pois o seu vencimento já ocorreu, contudo, não valendo como título, pode valer como quirógrafo, i.e., como documento probatório da relação subjacente. Basta, a título meramente exemplificativo, lembrar J.G. PINTO COELHO, que – referindo-se à letra – escreve(2) que “o título não produzirá efeitos como letra” embora possa valerpossivelment "como quirógrafo duma obrigação não cambiária, isto é, como título ou escrito comprovativo de uma qualquer obrigação, de natureza diferente existente entre as pessoas que se propunham figurar na letra e que devia dar origem à obrigação cambiária: isto é, o título pode valer como escrito ou título da relação jurídica subjacente”. – AC STJ 10/29/2009 Assim, 17ª Apos o preenchimento da livrança houve lugar a pagamentos no valor de 18.240,00€ Ao montante em divida 19.449,30 acrescem juros calculados até ../../2024 à taxa legal de 4% em 5.861,38€ e ainda imposto selo no valor de 234,46€ . E ainda são devidos juros vincendos calculados à taxa legal ate ao efetivo e integral pagamento. 18.º Deste modo, pretende a ora Exequente, através da presente Acção Executiva, obter do Executado, o pagamento da importância de €25.545,14 a que acrescem juros de mora vincendos e imposto de selo, sobre o capital em dívida, até integral e efectivo pagamento.”; 3 - A livrança dada à execução, que aqui se dá por reproduzida, tem data de vencimento em 08/09/2018, e na mesma figuram como avalistas os executados e como beneficiária a exequente/recorrente; 4 – O executado foi citado para os termos da execução em 12/02/2024. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA primeira questão a tratar, mas de uma forma simples, uma vez que não é objeto de controvérsia entre as partes é a de que a livrança qua tale, é insuscetível de suportar a execução, dado que a mesma se encontra prescrita, aliás como a exequente/embargada/recorrente reconhece no seu requerimento executivo, na contestação aos embargos e nas suas alegações de recurso e como também o executado/embargante/recorrido refere no seu petitório de embargos e nas suas contra-alegações recursivas, sendo ainda que tais asserções se mostram chanceladas no saneador-sentença objeto de recurso. Efetivamente, a obrigação cartular inserta na livrança dada à execução mostra-se prescrita, dado que nos termos do plasmado no art. 70.º, da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (aplicável às livranças, por virtude do art. 77º, da LULL): "§1º Todas as ações contra o aceitante relativas a letras e livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." A interrupção da prescrição apenas ocorre pela citação ou notificação judicial de qualquer ato mediante o qual se exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, conforme ressalta do art. 323.º, n.º 1 do Código Civil. Contudo, reza o o n.º 2 do aludido inciso normativo que a prescrição tem-se por interrompida decorridos cinco dias após a entrada da petição, na Secretaria do Tribunal, se a citação se não fizer no decurso desse prazo, por motivos não imputáveis ao autor. A livrança oferecida à execução tinha como data de vencimento o dia 09/08/2018, sendo que o requerimento executivo deu entrada este tribunal no dia 20/01/2024, o que equivale por dizer que já a esta data se mostrava prescrita a obrigação cartular (a prescrição ocorreu no dia 09/08/2021 – cfr. art. 279.º, al. c) do Código Civil). Ou seja, independentemente do mecanismo processual gizado no predito art. 323.º, n.º 2 do Código Civil, há muito se mostrava prescrita a obrigação cambiária. Mas como deixámos dito, tal matéria não é objeto de dissídio entre as partes, sendo que, repete-se, a exequente não estriba o seu requerimento executivo na livrança enquanto tal e por isso nos termos do art. 703.º, n.º 1, al c) 1.ª parte do Código de Processo Civil, mas sim na segunda parte do mesmo dispositivo legal, que rege nos seguintes termos: “ À execução apenas podem servir de base: (…) c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;”. A decisão recorrida entendeu que no caso dos avalistas inexiste qualquer obrigação subjacente, não sendo por isso subsumível ao segmento do normativo do art. 703.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Civil, que prevê que os títulos de crédito enquanto documentos quirógrafos possam alicerçar uma execução desde que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo. Analisemos. Seguindo de perto o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2023, proferido no âmbito do processo 6816/14.3YYLSB-A. L1. S1 (Relator António Barateiro Martins), dir-se-á o que a seguir se expende. Antes da reforma do Código de Processo Civil de 2013 e mais especificamente, precedendo a introdução do atual art. 703.º, n.º 1 al. c) do referido diploma adjetivo foi objeto de discórdia jurisprudencial a questão de saber se estando a obrigação cambiária prescrita podia ainda assim ser considerado título executivo enquanto mero documento quirógrafo. Pode-se dizer que se formaram três correntes jurisprudenciais. Uma primeira de sentido absolutamente negativo, dizendo que o título cambiário prescrito não cabia no art. 46.º n.º al. c) do anterior Código de Processo Civil. Uma segunda, de sentido positivo mitigado, dizendo que o título cambiário prescrito valia como título executivo do referido art. 46.ºn.º 1, al. c), desde que o exequente invocasse a relação jurídica subjacente e esta não constituísse um negócio jurídico formal; e Uma última, de sentido positivo, defendendo que o título cambiário ainda que prescrito valia sempre como título executivo do art. 46.º, n.º 1, al. c), mesmo que o exequente não tivesse invocado a relação subjacente. A segunda tese foi gradualmente fazendo vencimento doutrinal e jurisprudencial, decorrendo da mesma que depois de extinta a obrigação cambiária incorporada no título cambiário, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário e devedor originário e para execução da obrigação subjacente, desde que o exequente alegasse no requerimento executivo aquela obrigação e que esta não decorresse dum negócio jurídico formal. Ora, da corrente jurisprudencial que fez vencimento, resultava que a causa de pedir da execução – em que o título oferecido não está imbuído validade cambiária é a relação subjacente, causal, existente entre exequente e executado, titulada no documento particular A tese que fez vencimento permitia pois aos portadores de títulos cambiários sem validade, desde que invocassem no requerimento executivo a relação/obrigação subjacente, recorrer desde logo à ação executiva. Porém, ao dizer-se que um título de crédito cambiariamente extinto vale, enquanto quirógrafo, como título executivo, não significava que se estivesse a presumir a existência e o reconhecimento duma dívida subjacente: significava apenas que se verificava um indício sobre a existência duma dívida subjacente, razão pela qual havia fundamento para se dispensar uma prévia ação declarativa, podendo ir-se diretamente para a ação executiva, onde, havendo oposição, o direito e a existência da dívida poderiam sempre ser demonstrados pelo exequente. Atualmente esta tese que obteve vencimento encontra-se prevista no art. 703.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, podendo sintetizar-se do seguinte modo, seguindo-se ainda o Acórdão do supremo Tribunal de Justiça supra referido. “- o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; - deve estar-se no domínio das relações imediatas; - o negócio subjacente não pode ser solene; e - havendo oposição, o ónus da prova da existência da relação subjacente fica a cargo do exequente.”. Descendo ao caso vertente, verificamos que a alegação do requerimento executivo é manifestamente insuficiente para que se possa dizer que se mostra alegada uma fiança como relação subjacente da prestação do aval na livrança prescrita. De facto, a exequente cingiu-se a dizer que: “1.º A Sociedade Banco 1..., através de Contrato de credito com o n.º ...01 celebrado a ../../2016 concedeu a EMP01... LDA na qualidade de mutuaria e a AA E BB, na qualidade de avalistas, num total de financiamento concedido no valor de 38.880,00€.”. Nunca mencionou no requerimento executivo sequer a fiança e muito menos que a fiança era a relação causal da concessão do aval, ou seja a relação subjacente à avalização - em branco - da livrança. Distintamente, referiu no seu requerimento executivo que foi na sequência da convenção extra-cartular que foi concedido o aval numa livrança em branco: “2.º Em garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pela Executada perante a Exequente, provenientes daquele Contrato de Empréstimo, bem como, dos juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi entregue uma Livrança em branco, a qual se encontra subscrita pelos avalistas.” “Como é sabido, estabelecem-se à volta da emissão das letras e livranças, para além dos negócios jurídicos cambiários (e das consequentes relações jurídicas cambiárias), um conjunto mais ou menos complexo de relações obrigacionais extra-cartulares, geradas pelas chamadas convenções executivas e relações fundamentais. Efetivamente, embora os negócios cambiários se esgotem num puro efeito de direito – seja a criação e/ou transmissão do crédito cambiário, seja a assunção de uma obrigação (principal ou de garantia), seja uma combinação de ambos – e não indiquem a respetiva causa (os efeitos jurídicos produzem-se com abstração da sua causa), a verdade é que possuem uma causa, cujo conteúdo, porém, não consta do título (da declaração unilateral emitida), mas sim dum pacto ou dum acordo extra-cartular, expresso ou tácito, envolvendo os sujeitos da relação fundamental, pacto ou acordo que explica a função e a subscrição do título e que é normalmente designado por convenção executiva. Assim, quando um litígio envolve letras ou livranças, temos, via de regra, a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva (que acaba por ser a causa próxima do negócio cambiário). Porém, sendo esta a regra, não é sempre necessariamente assim. Há efetivamente situações em que as partes se limitam a aproveitar as utilidades decorrentes do recorte jurídico das letras e livranças, em que, como sucede no aval e nas subscrições de favor, ao lado do negócio cambiário, existe apenas uma convenção executiva; e não também uma qualquer relação fundamental que envolva o avalista e/ou o subscritor de favor e que sirva como “causa jurídica” da sua assinatura cambiária, existindo apenas a “causa próxima” – a função de garantia – plasmada na convenção executiva.” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2023, supra referido). Assim, por via de regra, quando exista uma fiança em relação à relação fundamental, a mesma mais não será que uma obrigação paralela à obrigação cambiária constituída pelo aval, não constituindo a relação subjacente ao aval, e sim um acrescento, uma nova garantia ao dispor do credor, algo que vem reforçar a sua posição, acrescentando ao aval uma garantia extra-cartular, consubstanciada na fiança (cfr. neste sentido Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, págs. 157). Porém, ainda assim, para se considerar que a prestação do aval tem subjacente uma fiança, necessário se torna a alegação e prova, por parte da exequente (caso haja impugnação), de que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental e que a relação subjacente ao aval era esta fiança – cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04/04/2017, processo 49/16.1T8MDL-B - G1, em que foi relatora Maria Purificação Carvalho, de 05/03/2020, processo 6967/18.5T8GMR.G1, em que foi relatora Fernanda Proença, de 07/05/2020, processo 2063/10.1TBBRG.G1, em que foi relator Jorge Santos, bem como os Acórdãos aí recenseados (Relação do Porto de 28/05/2009, no processo 3093/07.6TBSTS, de 10/05/2010, no processo 1137/06.8TBPMS-A. P1 e de 20/03/2012, no processo 2590/09.3 TBVLG-A. P1 e ainda o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29/09/2011, no processo 2161/06.6TCSNT-A. L1-8), e de 18/04/2024, no processo 836/23.4T8GMR-A.G1, em que foi relator José Flores No caso em apreço, como vimos, nenhuma alegação foi realizada no requerimento executivo no sentido que a fiança prestada constituía a relação subjacente ao aval, antes pelo contrário, no requerimento executivo referiu-se que o aval foi prestado na sequência da convenção executiva que as partes celebraram e que nesse sentido foi a relação próxima da prestação do aval na livrança em causa, mas não a relação fundamental, de nada valendo assim o contrato junto. Deste modo, não sendo possível fazer valer uma qualquer relação subjacente, por nem sequer terem sido alegados os factos constitutivos da mesma e não constando os mesmos da livrança, em consonância com o que o prevê o art. 703.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, não podendo a livrança valer como quirógrafo, resta-nos a livrança em si, que, como vimos, incorpora uma obrigação prescrita. Assim sendo, a presente apelação tem de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. As custas deverão ser suportadas pela recorrente, nos termos do art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Sumário:I - Para que uma livrança possa ser quirógrafo, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, não constando os factos constitutivos da mesma, o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente; II – Para se poder vir a considerar que a prestação de aval tem subjacente uma fiança, necessária se torna a alegação no requerimento executivo de factos consubstanciadores de que a relação subjacente ao aval era uma fiança. * V- DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Guimarães, 31/10/2024 |