Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARVALHO MARTINS | ||
| Descritores: | VALOR PROCESSO ACTO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | RECURSO COM PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O pedido funda-se sempre na causa de pedir, que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: F…, interpôs o presente agravo do despacho de fls. 1225, que decidiu julgar improcedente a reclamação que a ré-agravante deduziu contra a conta de custas, com os fundamentos constantes do parecer de fls. 1222 e seguintes, nele dado por reproduzido, alegando e concluindo que O douto despacho de fls. 1225, ao aderir aos fundamentos constantes do parecer de fls.1222 incorreu em violação dos artigos 5.°, n.°s 1 e 2 , 13.°, n.°1, 53.°, n.° 2 do CCJ, 306.°, 308.°e 310.º do CPC e 1248.°, n.° 1 e 2 do CC.: 1.a - Pois o artigo 53.°, n. 3 do Código das Custas Judiciais, ao contrário do aí pretendido, não dá qualquer conforto à fixação do valor tributário da causa na quantia de € 1.500.000,00; 2 Já que os autores não deduziram qualquer pedido de pagamento de juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos, nem a transacção celebrada tem nada a ver com pagamento de juros, cláusula penal, renda ou rendimentos emergentes do pedido principal. 3 O pedido da acção tinha essencialmente a ver com a anulação de dois negócios jurídicos, consubstanciados numa procuração e num contrato de compra e venda de dois imóveis, no qual esta foi usada, com o preço declarado de 9.975.000$00, correspondente a € 49.755,09, pedidos em relação aos quais, por via da transacção, ocorreu desistência integral. 4 Na transacção, foram estabelecidas uma indemnização por danos de natureza não patrimonial que nunca foram debatidos ou exigidos nos presentes autos e o pagamento do preço devido pelo contrato cuja anulação se pretendia, fixado no âmbito de outra acção judicial. 5 Então, o que ocorreu por via dessa transacção foi a constituição de direitos absolutamente diferentes do direito que se encontrava controvertido, tal como expressamente autorizado pelo artigo 1248.°, n.° 1 e 2 do CC e que, por isso, nada têm a ver com o beneficio da presente acção, nem nada têm de acessório em relação ao pedido principal. 6 Pela transacção os autores concederam a renúncia ao direito à anulação desses negócios e, em contrapartida, obtiveram a concessão de um direito absolutamente distinto e autónomo, fundado em responsabilidade civil extracontratual, e a modificação de outro, igualmente distinto e autónomo, fundado em responsabilidade contratual já reconhecida por outra decisão judicial. 7 Por isso, a taxa de justiça deveria antes ter sido calculada segundo o valor declarado pelas partes uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, ou quando muito, o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, da quantia de € 49.755,09. F…, e marido, no agravo à margem referenciados, vieram, também, interpor o presente agravo instaurado contra o despacho de fls. 1225, que decidiu julgar improcedente a reclamação que os autores-agravantes deduziram contra a conta de custas, com os fundamentos constantes do parecer de fls. 1222 e seguintes, nele dado por reproduzido, alegando e concluindo, por sua vez, convergentemente, que A) O DOUTO DESPACHO DE FLS. 1225 AO ADERIR AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO PARECER DE FLS. 1222 INCORREU EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, N° 1 E 2, 13°, N°1, 53°, N°2 DO CCJ, 306°, 308° E 310 DO CPC E 1248°, N° 1 E 2 DO CC. B) POIS O ARTIGO 530, N°3 DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS, AO CONTRÁRIO DO AÍ PRETENDIDO, NÃO DÁ QUALQUER CONFORTO Á FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁRIO DA CAUSA NA QUANTIA DE €1.500.000,00; C) JÁ QUE OS AUTORES-AGRAVANTES NÃO DEDUZIRAM QUALQUER PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS, CLÁUSULA PENAL, RENDAS OU RENDIMENTOS, NEM A TRANSACÇÃO CELEBRADA TEM NADA A VER COM PAGAMENTO DE JUROS, CLÁUSULA PENAL RENDAS OU RENDIMENTOS EMERGENTES DO PEDIDO PRINCIPAL. D) O PEDIDO DA ACÇÃO TINHA ESSENCIALMANTE A VER COM A ANULAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, CONSUBSTANCIADOS NUMA PROCURAÇÃO E NUM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DOIS IMÓVEIS, NO QUAL ESTA FOI USADA, COM O PREÇO DECLARADO DE 9.975.000$00, CORRESPONDENTES A €49. 755,09, PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS, POR VIA DA TRANSACÇÃO, OCORREU DESISTÊNCIA INTEGRAL. E) NA TRANSACÇÃO, FORAM ESTABELECIDAS UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL QUE NUNCA FORAM DEBATIDOS OU EXIGIDOS NOS PRESENTES AUTOS E O PAGAMENTO DO PREÇO DEVIDO PELO CONTRATO CUJA ANULAÇÃO SE PRETENDIA, FIXADO NO ÂMBITO DE OUTRA ACÇÃO JUDICIAL. F) ENTÃO, O QUE OCORREU POR VIA DESSA TRANSACÇÃO FOI A CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS ABSOLUTAMENTE DIFERENTES DO DIREITO QUE SE ENCONTRAVA CONTRO VER TIDO, TAL COMO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO ARTIGO 1248°, N°1 E 2 DO CC E QUE, POR ISSO, NADA TÊM A VER COM O BENEFICIO DA PRESENTE ACÇÃO, NEM NADA TÊM DE ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. G) PELA TRANSACÇÃO CONCEDERAM A RENÚNCIA AO DIREITO À ANULAÇÃO DESSES NEGÓCIOS E, EM CONTRAPARTIDA, OBTIVERAM A CONCESSÃO DE UM DIREITO ABSOLUTAMENTE DISTINTO E AUTÓNOMO, FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, E A MODIFICAÇÃO DE OUTRO, IGUALMENTE DISTINTO E AUTÓNOMO, FUNDADO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL JÁ RECONHECIDA POR OUTRA DECISÃO JUDICIAL. H) POR ISSO, A TAXA DE JUSTIÇA DEVERIA ANTES TER SIDO CALCULADA SEGUNDO O VALOR DECLARADO PELAS PARTES UMA VEZ QUE NÃO OCORREU VERIFICAÇÃO DO SEU VALOR, OU QUANDO MUITO, O VALOR DO PREÇO DO ACTO JURÍDICO CUJA ANULAÇÃO SE EXIGIA, DA QUANTIA DE €49. 755,09. Notificado das alegações de recurso apresentadas, o MP, veio oferecer a sua resposta (fls.44-46), formulando as seguintes conclusões: Salvo melhor opinião, no caso dos autos, encontramos precisamente uma dessas situações de imprecisão, em que o valor da causa não resulta com nitidez do pedido e da causa de pedir (por ser maior do que o mero valor do documento), nem tão pouco da transacção efectuada (uma vez que esta, formalmente, parece não se reportar apenas aos interesses patrimoniais em causa no processo). Pelo exposto, afigura-se-me que o recurso em apreço deve ser considerado parcialmente procedente, ordenando-se ao M°. Juiz a quo que proceda de acordo com o disposto no n°. 2 do art. 12 do CCJ, assim se fazendo JUSTIÇA. lI. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: os autores, circunstancialmente, não deduziram qualquer pedido de pagamento de juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos; nem a transacção celebrada tem nada a ver com pagamento de juros, cláusula penal, renda ou rendimentos emergentes do pedido principal; o pedido da acção tinha a ver com a anulação de dois negócios jurídicos, consubstanciados numa procuração e num contrato de compra e venda de dois imóveis, no qual esta foi usada; com o preço declarado de 9.975.000$00, correspondente a € 49.755,09, pedidos em relação aos quais, por via da transacção, ocorreu desistência integral; na transacção, foram estabelecidas uma indemnização por danos de natureza não patrimonial, que nunca foram debatidos ou exigidos, nos presentes autos, e o pagamento do preço devido pelo contrato, cuja anulação se pretendia, fixado no âmbito de outra acção judicial; o que ocorreu, por via dessa transacção, foi a constituição de direitos diferentes do direito que se encontrava controvertido; e que, por isso, nada têm a ver com o beneficio da presente acção, nem nada têm de acessório, em relação ao pedido principal; pela transacção, os autores concederam a renúncia ao direito à anulação desses negócios; e, em contrapartida, obtiveram a concessão de um direito distinto e autónomo, fundado em responsabilidade civil extracontratual; e a modificação de outro, igualmente distinto e autónomo, fundado em responsabilidade contratual, já reconhecida por outra decisão judicial; O Senhor Juiz manteve a decisão recorrida. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código. A questão suscitada consiste em apreciar se: 1. O despacho de fls. 1225, ao aderir aos fundamentos constantes do parecer de fls.1222, incorreu em violação dos artigos 5.°, n.°s 1 e 2 , 13.°, n.°1, 53.°, n.° 2 do CCJ, 306.°, 308.°e 310.º do CPC e 1248.°, n.° 1 e 2 do CC.? Apreciando, dir-se-á que o valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito. Assim, tendo sido atribuído pelos autores um determinado valor à acção, que não foi impugnado pelos réus nem alterado pelo juiz, ficou definitivamente fixado o valor naquela quantia para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder vir a fixar outro valor só para efeito de custas (Ac. STJ, de 25.1.1977: BMJ, 263.°-218). Com efeito, o valor processual da causa, por efeito da competência e alçada do tribunal, fica, definitivamente, fixado se as partes, expressa ou tacitamente, tiverem aceitado o valor indicado pelo autor na petição inicial e o juiz nada decidir (Ac. RP, de 24.4.1990: BMJ, 396.°-442). O que quer dizer que a fixação do valor da causa se reporta ao pedido tal como foi, concretamente, formulado pelo autor (Ac. STJ, de 22.2.1984: BMJ, 334.°-395). O que significa que a obrigação cometida, ao Senhor Secretário Judicial, pelo art. 12.° do Cód. das Custas Judiciais, não deve ser exercida discricionariamente, tendo de assentar em elementos concretos. (Ac. RL, de 14.10.1982: BMJ, 326.°-510). Tal significando que o valor da acção é o da utilidade económica do pedido, a determinar tendo em conta, em conjunto, o pedido e a causa de pedir. O valor da acção, determinados os fatos relevantes, poderá ser fixado equitativamente, se as partes não requereram, oportunamente, diligências de prova para tal (Ac. RL, de 15.4.199 1: BMJ, 406.°-717). Em qualquer circunstância, a acção que tiver por objecto a apreciação da validade de um acto jurídico tem o valor determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Quando uma sentença proferida em dado processo constitui, ela própria, o acto jurídico anulando, o valor da acção de anulação coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida. E isto porque não se pode dizer que o objecto de tal acção é meramente material, espiritual, insusceptível de assumir expressão pecuniária (Ac. STJ, de 25.5.1995: Col. Jur./Acs. STJ, 1995, 2.°-109). O acto jurídico é, pois, em conformidade, a manifestação de vontade, voluntária e conscientemente formada, de uma pessoa ou órgão capaz de, segundo a valorização que a Lei dela faz, produzir efeitos jurídicos. As sentenças, incluindo os acórdãos, são actos jurídicos. Quando uma sentença proferida em dado processo constitui ela própria o acto anulando, temos que o valor da acção de anulação, para efeitos processuais, isto é, para determinação do valor da acção cujo objecto é a apreciação da validade dessa sentença, coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida. Isto é assim porque o valor, ou seja, nos termos do disposto no art. 305º n°.1 do CPC, a utilidade económica imediata da sentença coincide com a própria utilidade económica do pedido formulado na acção em que aquele acto jurídico foi prolatado, quer por essa sentença a acção seja julgada procedente, quer seja julgada improcedente. E é certo que tal valor vem estipulado, em última análise, pelo autor desse acto jurídico que é a sentença, isto é, pelo tribunal, seja enquanto decidiu expressamente incidente de verificação do valor da causa (levantado pelas partes ou suscitado oficiosamente), seja enquanto não fez uso da faculdade de fixar à causa valor diferente daquele em que as partes acordaram. De resto, no art. 310°n°.1 do CPC, o termo “preço” deve ser tomado em sentido funcional, de “benefício”, a que se refere o art. 306° nº 1 do CPC, de “utilidade económica”, a que se refere a regra geral do art. 305° n°. 1 do CPC; tal termo não deve ser tomado ali no sentido material de quantia em dinheiro que mede o valor de troca de um bem. Segundo o art. 315º, nº1, CPC, este preceito, o valor da causa é aquele em que as partes tiveram acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque, nesse caso, fixará o valor que considere adequado. O tribunal só pode fixar à causa valor adequado, diferente do valor desadequado, fictício, como procedimento destinado seja a provocar a intervenção de determinado tribunal, a fugir da intervenção de um outro tribunal, a assegurar a possibilidade de um ou dois graus de recurso, seja a evitar o pagamento de preparos e custas devidos, o tribunal só pode proceder oficiosamente, escrevia-se, quando o acordo, ainda que tácito, estabelecido entre as partes, se mostre em flagrante oposição com a realidade. Tal oposição teria que ser manifesta, evidente, ressaltar literalmente dos próprios termos do processo. Ora, não é assim. Sendo a oposição entre o valor acordado pelas partes e realidade flagrante com o sentido acima apontado, certamente que o juiz deve (tem obrigação funcional de proceder) fixar à causa o valor adequado, imediatamente. Mas ainda que tal oposição entre a realidade e o acordo das partes não seja de primeira evidência, nem por isso o tribunal está proibido de conformar o valor declarado com a realidade, mediante a realização oficiosa de diligências de prova - art. 317 CPC . Repare-se que, nesta hipótese, o tribunal não se limita a fazer oficiosamente a prova dos factos alegados; antes vai mais além porque indaga, oficiosamente, os próprios factos, por sua iniciativa, inquisitorialmente. Acontece, entretanto, que, na espécie sob julgamento, a divergência entre a realidade e o considerado, em termos de elaboração de conta de custas, revelou-se flagrante, mas no sentido de manifesto, evidente, e desconforme do que ressaltava dos próprios articulados e documentos juntos ao processo, lidos à luz do preceituado no art. 310º, nº1, do CPC (ibidem). Colhe, assim, resposta afirmativa a questão em 1 formulada. Pois que o despacho de fls. 1225, ao aderir aos fundamentos constantes do parecer de fls.1222, incorreu em violação dos artigos 5.°, n.°s 1 e 2 , 13.°, n.°1, 53.°, n.° 2 do CCJ, 306.°, 308.°e 310.º do CPC e 1248.°, n.° 1 e 2 do CC.. Por isso, a taxa de justiça deveria antes ter sido calculada segundo o valor declarado pelas partes, uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, circunstancialmente a considerar o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, e expressam, consensualmente, da quantia de € 49.755,09. Assim exactamente, pois que a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Quando o pedido tenha por objecto uma quantia pecuniária líquida (“quantia certa em dinheiro”), a determinação está in re ipsa, constituindo essa quantia a utilidade tida em vista pelo autor ou reconvinte, independentemente de ser pedida a condenação no seu pagamento, a simples apreciação da existência do direito a essa quantia ou a sua realização em acção executiva; nos outros casos, há que encontrar o equivalente pecuniário correspondente à utilidade (“benefício”) visada (art. 306-1). As disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (arts. 307, 308-3, 309 a 313) representam a concretização e a adaptação deste critério geral, em função da modalidade do pedido formulado. Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir (LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., ps. 54-55), que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., III, ps. 593-594); José Lebre de Freitas, CPC, Anotado, Vol.1º,pag. 543). Pode, assim concluir-se que: 1.O valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito. Assim, tendo sido atribuído pelos autores um determinado valor à acção, que não foi impugnado pelos réus nem alterado pelo juiz, ficou definitivamente fixado o valor naquela quantia para efeitos processuais, sem prejuízo de se poder vir a fixar outro valor só para efeito de custas. 2.Com efeito, o valor processual da causa, por efeito da competência e alçada do tribunal, fica, definitivamente, fixado se as partes, expressa ou tacitamente, tiverem aceitado o valor indicado pelo autor na petição inicial e o juiz nada decidir. 3.O que quer dizer que a fixação do valor da causa se reporta ao pedido tal como foi, concretamente, formulado pelo autor. 4.O que significa que a obrigação cometida, ao Senhor Secretário Judicial, pelo art. 12.° do Cód. das Custas Judiciais, não deve ser exercida discricionariamente, tendo de assentar em elementos concretos.. 5.Tal significando que o valor da acção é o da utilidade económica do pedido, a determinar tendo em conta, em conjunto, o pedido e a causa de pedir. O valor da acção, determinados os fatos relevantes, poderá ser fixado equitativamente, se as partes não requereram, oportunamente, diligências de prova para tal. 6.Em qualquer circunstância, a acção que tiver por objecto a apreciação da validade de um acto jurídico tem o valor determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Quando uma sentença proferida em dado processo constitui, ela própria, o acto jurídico anulando, o valor da acção de anulação coincide com o valor do processo em que essa sentença foi proferida. E isto porque não se pode dizer que o objecto de tal acção é meramente material, espiritual, insusceptível de assumir expressão pecuniária. 7.A utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Quando o pedido tenha por objecto uma quantia pecuniária líquida (“quantia certa em dinheiro”), a determinação está in re ipsa, constituindo essa quantia a utilidade tida em vista pelo autor ou reconvinte, independentemente de ser pedida a condenação no seu pagamento, a simples apreciação da existência do direito a essa quantia ou a sua realização em acção executiva; nos outros casos, há que encontrar o equivalente pecuniário correspondente à utilidade (“benefício”) visada (art. 306-1). 8. As disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (arts. 307, 308-3, 309 a 313) representam a concretização e a adaptação deste critério geral, em função da modalidade do pedido formulado. 9.Há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir, que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstractamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa. 10. Por isso, a taxa de justiça deveria, in casu, antes, ter sido calculada segundo o valor declarado pelas partes, uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, circunstancialmente a considerar o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, e expressam, consensualmente, da quantia de € 49.755,09. III. A Decisão: Nestes termos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que, antes, deve ser substituído, por outro, em que consequentemente, a taxa de justiça deva, antes, ser calculada segundo o valor declarado pelas partes, uma vez que não ocorreu verificação do seu valor, circunstancialmente a considerar o valor do preço do acto jurídico cuja anulação se exigia, e expressam, consensualmente, da quantia de € 49.755,09. Sem custas. Guimarães, 01/02/ 2006. A. Carvalho Martins – Relator António Magalhães – 1º Adjunto Carvalho Guerra – 2º Adjunto |