Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
846/24.4T8PTL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio da proibição do excesso, o qual constitui o principal instrumento de controlo da atuação restritiva da liberdade individual.
II - Este princípio é constituído por três subprincípios: princípio da conformidade (também designado princípio da adequação de meios, idoneidade ou aptidão); princípio da necessidade (também designado princípio da exigibilidade ou da indispensabilidade) e princípio da proporcionalidade em sentido estrito (também designado princípio da racionalidade).
III - Uma medida de acompanhamento é sempre um meio restritivo do exercício livre, individual e autónomo da capacidade de gozo e de exercício da pessoa. Razão pela qual, o seu decretamento só é admissível, primeiro, quando haja uma causa impossibilitante e, segundo, quando essa vulnerabilidade não possa ser ultrapassada com recurso a outros mecanismos, designadamente, aos deveres de proteção e de assistência.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

AA, residente em ... ..., ..., veio instaurar a presente ação especial de maior acompanhado, em que é requerida BB, casada, residente na Travessa ..., ... - ..., ..., peticionando o suprimento da autorização e a aplicação de medidas de acompanhamento necessárias a proteger os interesses patrimoniais e pessoais desta.

Para tanto alegou, em síntese, que a requerida tem vindo a sofrer um grande desgaste emocional, provocado pelo cansaço físico e mental, o que despoletou um grave quadro depressivo que dura há mais de 10 (dez) anos, tomando medicação desde então; que nos últimos anos os familiares mais próximos têm visto alguns comportamento estranhos, desenvolvidos pela Requerida, constatando e temendo que a própria não esteja no pleno uso das suas faculdades mentais, pois apresenta momentos de lucidez, mas noutras alturas apresenta um discurso confuso, incoerente e repetitivo, sendo que ao longo do seu dia-a-dia esquece-se dos seus afazeres e muitas vezes repete tarefas que já fez anteriormente.
Alegou, ainda, que chegou ao seu conhecimento que têm sido contraídas dividas em nome da Requerida, assim como criadas empresas em seu nome.
*
A requerida contestou a ação e deduziu oposição ao pedido de suprimento da autorização, alegando que se encontra no pleno exercício das suas faculdades mentais, não necessitando da aplicação do estatuto de maior acompanhado, nem da aplicação das medidas de acompanhamento.
*
Realizou-se o exame pericial à requerida, inquirição de testemunhas e a audição pessoal da requerida.
Na diligência de audição, realizada no dia 17 de Dezembro de 2025, a Requerente pediu o prazo de 10 dias para juntar aos autos certidão de processo de partilha e requereu ainda que o tribunal oficiasse à Autoridade Tributária a fim de se verificar a existência ou não de dividas em nome da Requerida.
O Ministério Público e a Requerida pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido.

Sobre o requerido incidiu o seguinte despacho:
«Dizem-nos as regras do CPC que cabe ao autor provar os factos por si alegados (art. 342.º do CC).
Se atentarmos ao que foi exposto na petição inicial, constata-se que a requerente já havia alegado que a requerida não está em condições mentais para, por sua própria conta, procurar ajuda no seu dia a dia, que têm sido contraídas dividas no seu nome e criadas empresas no seu nome alegadamente sem o conhecimento da requerida.
Estes factos foram alegados na petição inicial junta aos autos no dia 24 de setembro de 2024 (portanto, há mais de um ano).
Com a petição inicial foram arroladas testemunhas e junta apenas uma procuração forense. Não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do alegado e também não foi trazida nenhuma testemunha que comprove o alegado na petição inicial.
Portanto, não é neste momento processual que se podem pedir diligências ao tribunal (e vejamos, tudo a cargo do Tribunal; o Tribunal é que oficiosamente teria que pedir informações à autoridade tributária e de conceder um prazo para juntar aos autos uma certidão do processo de inventário, processo esse que corre termos neste Juízo, portanto, nem se vê qual é o motivo para se juntar uma certidão de um processo de inventário que facilmente pode ser consultado, um ano e três meses após da entrada da ação em juízo, quando esses factos já eram alegados ab initio).
Diz-nos o art. 423.º do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes. Se não forem, podem ser apresentados até vinte dias antes da data em que se realiza a audiência final. E, após esse limite temporal, só são admitidos aqueles em que não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude da ocorrência posterior.
Ora, pelo facto de a lei, neste número 3, determinar estes dois fundamentos para podermos deferir o requerido, é que o Tribunal solicitou à ilustre Mandatária que fundamentasse o seu requerimento de facto e de direito. E não o fez, não fundamentou e, bem vistas as coisas, constata-se que o que aqui foi requerido já o podia ter sido junto há mais de um ano atrás com a petição inicial. A própria requerente poderia ter feito diligências para juntar aos autos esses documentos e, não lhe tendo sido possível, poderia ter pedido ao tribunal que o fizesse, fundamentado o motivo pelo qual não os pode juntar, designadamente a título exemplificativo, se a Autoridade Tributária tivesse indeferido o seu requerimento ou alguma instituição o tivesse indeferido.
Assim sendo, entende-se que não há fundamento legal para isso. Ademais, acompanha-se, quer a promoção do Ministério Público, quer a pronúncia da digna mandatária da contraparte, no sentido de que o que está em causa nestes autos, é saber se a requerida necessita de um acompanhante e de serem indicadas medidas de acompanhamento, tendo em vista os fundamentos indicados na petição inicial. E, não querendo adiantar decisão final, desde já se constata que existe um relatório pericial junto aos autos que infirma, quase na íntegra, a petição inicial, motivo pelo qual se indefere o requerido pela ilustre mandatária da requerente.”
*
A final, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a requerida do pedido.
*
Inconformada com a decisão, a Requerente interpôs recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

I. Vem o presente recurso interposto pelo facto de a Requerente, aqui Recorrente discordar com o Despacho proferido em sede de audição da Requerida (que consta do Auto de Audição datado de 17/12/2025) e com a Sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Ponte de Lima, pugnando pela revogação dos mesmos.
II. Os presentes autos iniciaram-se por iniciativa da Requerente, aqui Recorrente, que intentou uma ação especial de Acompanhamento de Maior contra a Requerida, aqui Recorrida, peticionando o suprimento da autorização; a aplicação de medidas de acompanhamento necessárias a proteger os interesses patrimoniais e pessoais desta e a designação do filho CC como acompanhante.
III. A presente ação teve por base a síndrome depressiva da Requerida, com medicação contínua; comportamentos estranhos, lapsos de memória, discurso por vezes confuso e repetitivo; dificuldades mentais que não a permitem perceber a consequência dos atos que pratica; contração de dívidas e criação de empresas em seu nome.
IV. A Requerida apresentou contestação admitindo padecer de síndrome depressiva, sendo acompanhada por um médico de família, um neurologista e uma psicóloga. Não obstante, alega que tal facto não a impossibilita de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, estando perfeitamente capaz de executar com autonomia as atividades da vida diária, possuindo ainda capacidade e discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia, entendendo assim não existir fundamento para que fosse decretado o seu acompanhamento, nem para que houvesse suprimento do consentimento.
V. Foram realizados dois exames periciais à Requerida, tendo-se procedido à inquirição de testemunhas e à audição da Requerida, nos termos do artigo 898.º do CPC.
VI. Após audição pessoal da Requerida e na sequência da mesma, foi requerido por parte da Requerente, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, prazo para junção aos autos certidão do processo de partilhas e que o Tribunal oficiasse a Autoridade Tributária para apuramento de eventuais dívidas, o que veio a ser indeferido por Despacho de que se recorre e aqui se transcreve:
“Dizem-nos as regras do CPC que cabe ao autor provar os factos por si alegados (art.º342 do CC).
Se atentarmos ao que foi exposto na petição inicial, constata-se que a requerente já havia alegado que a requerida não está em condições mentais para, por sua própria conta, procurar ajuda no seu dia a dia, que têm sido contraídas dividas no seu nome e criadas empresas no seu nome alegadamente sem o conhecimento da requerida.
Estes factos foram alegados na petição inicial junta aos autos no dia 24 de setembro de 2024 (portanto, há mais de um ano).
Com a petição inicial foram arroladas testemunhas e junta apenas uma procuração forense. Não foi junto aos autos qualquer documento comprovativo do alegado e também não foi trazida nenhuma testemunha que comprove o alegado na petição inicial.
Portanto, não é neste momento processual em que se podem pedir diligências ao tribunal (e vejamos, tudo a cargo do Tribunal; o Tribunal é que oficiosamente teria que pedir informações à autoridade tributária e de conceder um prazo para juntar aos autos uma certidão do processo de inventário, processo esse que corre termos neste Juízo, portanto, nem se vê qual é o motivo para se juntar uma certidão de um processo de inventário que facilmente pode ser consultado, um ano e três meses após da entrada da ação em juízo, quando esses factos já eram alegados ab initio).
Diz-nos o art.º 423 do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes. Se não forem, podem ser apresentados até vinte dias antes da data em que se realiza a audiência final. E, após esse limite temporal, só são admitidos aqueles em que não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude da ocorrência posterior.
Ora, pelo facto de a lei, neste número 3, determinar estes dois fundamentos para podermos deferir o requerido, é que o Tribunal solicitou à ilustre Mandatária que fundamentasse o seu requerimento de facto e de direito. E não o fez, não fundamentou e, bem vistas as coisas, constata-se que o aqui foi requerido já o podia ter sido junto há mais de um ano atrás com a petição inicial. A própria requerente poderia ter feito diligências para juntar aos autos esses documentos e, não lhe tendo sido possível, poderia ter pedido ao tribunal que o fizesse, fundamentado o motivo pelo qual não os pode juntar, designadamente a título exemplificativo, se a Autoridade Tributária tivesse indeferido o seu requerimento ou alguma instituição o tivesse indeferido.
Assim sendo, entende-se que não há fundamento legal para isso. Ademais, acompanha-se, quer a promoção do Ministério Público, quer a pronúncia da digna mandatária da contraparte, no sentido de que o que está em causa nestes autos, é saber se a requerida necessita de um acompanhante e de serem indicadas medidas de acompanhamento, tendo em vista os fundamentos indicados na petição inicial. E, não querendo adiantar decisão final, desde já se constata que existe um relatório pericial junto aos autos que infirma, quase na íntegra, a petição inicial, motivo pelo qual se indefere o requerido pela ilustre mandatária da requerente.”

VII. Encerrada a diligência, os presentes autos foram conclusos à Meritíssima Sra. Dra. Juiz para ser proferida sentença, a qual decidiu julgar a ação improcedente por não provada, absolvendo, consequentemente, a Requerida do pedido, sendo a referida sentença também objeto do presente recurso.

VIII.II.I. - DO RECURSO DO DESPACHO PROFERIDO EM SEDE DE AUDIÇÃO DA REQUERIDA:
Conforme supra explanado, na sequência da audição da Requerida, foi requerido pela Ilustre Mandatária da Requerente o prazo de 10 dias para juntar aos autos certidão de processo partilha e também que o douto Tribunal oficiasse a Autoridade Tributária a fim de se verificar a existência ou não de dividas em nome da D. BB, por forma a comprovar e se demonstrar que existem decisões que estão a ser tomadas sem a requerida ter consciência das mesmas.
IX. No entanto, tal requerimento veio a ser indeferido alegando para o efeito que não era o momento processual adequado, devendo a prova documental ter sido junta oportunamente.
X. Nos termos do artigo 423.º do CPC existem três momentos para apresentação de documentos: com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; além do prazo mencionado, nos casos em que a apresentação não tinha sido possível até àquele momento, bem como nos casos em que se tenha tornado necessária a sua apresentação em virtude de ocorrência posterior.
XI. Ora, relativamente à junção da certidão do processo de partilhas, tal documento não poderia ter sido junto com o articulado, nem tampouco 20 dias antes da data da audiência final, até porque, para além de a titularidade dos bens da Requerida não ter sido objeto dos articulados, tal documento demonstrou-se apenas necessário após a audição da Requerida por a mesma afirmar ser proprietária da casa onde reside, estando convicta de tal facto, quando, na verdade é apenas detentora do direito de uso e habitação do referido imóvel.
XII. Matéria esta importante ao objeto do processo e boa decisão da causa, pois é capaz de demonstrar que a Requerida não tem capacidade para atos que extravasam as tarefas/atividades do quotidiano, acabando por não ter noção do que assina e dos atos que pratica, o que pode, seriamente, prejudicar o seu património.
XIII. Foi ainda afirmado pela Requerida, aquando da sua audição, que não possui dívidas, no entanto e apesar de ter sido alegado que a Requerida possuía dívidas, não se saberia qual iria ser a sua resposta a este tema, sendo ainda de acrescer que a Requerente não tem legitimidade para obter uma certidão de dívidas da Requerida, uma vez que se trata de um terceiro sem procuração com poderes para o efeito.
XIV. Pelo que, só restava requerer ao Tribunal que oficiasse a Autoridade Tributária no sentido de obter uma certidão de dívidas da mesma, de modo a apurar-se a existência ou não de dívidas e consequente consciência das suas capacidades de gestão patrimonial, tratando-se, portanto, de um documento essencial à boa decisão da causa.
XV. Nestes termos, foi assim violado o princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC, em que o juiz deve realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, pelo que, deverá o despacho sub judice ser revogado.

XVI. II.II. - DO RECURSO DA SENTENÇA PROFERIDA (DECISÃO FINAL):
A- Da Alteração da Matéria Factual Apreciada:
A Requerente não concorda com os fundamentos e critérios apresentados para justificar a convicção do Tribunal a quo. Aliás, nem se compreendem, no fundo, alguns dos factos considerados provados, uma vez que, a prova produzida é omissa em relação a alguns deles e contrária ou com um sentido diferente do considerado assente pelo douto Tribunal, em relação a outros.
XVII.    É de referir que o Tribunal a quo assentou a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, no entanto, os referidos depoimentos são dotados de incoerências.
XVIII. A testemunha DD refere que a Requerida vai às compras e que ainda conduzia, no entanto, mais à frente, no seu depoimento, menciona que não a vê a ir ao supermercado e que não a tem visto a pegar no carro:
Depoimento da testemunha DD - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-41-02:
(6:54 - 7:14)
Ilustre Mandatária da Requerente: Mas não a vê a ir ao supermercado, porque…
Testemunha DD: Não vejo porque eu venho sempre ao Domingo e ela pode não ir ao Domingo ao supermercado, mas que faz compras, faz
Ilustre Mandatária da Requerente: Mas pelo que vê diretamente, não a tem visto a ir ao supermercado ou a pegar no carro…
Testemunha DD: Não, não tenho visto porque é como lhe digo… eu venho visitá-la.
XIX. Já a testemunha EE, diz que convive com a Requerida por frequentarem os mesmos locais, elencando os mesmos:
Depoimento da testemunha EE - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-50-31:
(1:39 - 1:51)
Ilustre Mandatária da Requerida: Hoje em dia convive com a Dona BB? Testemunha EE: Sim, convivo, encontramo-nos porque nós vamos aos mesmos locais, mini mercado, padaria, cemitério.
XX. Sucede que, a própria Requerida refere que é o padeiro, através da sua carrinha, quem lhe leva o pão diretamente a casa, pelo que, a mesma não frequenta qualquer padaria:
Audição da Requerida BB - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-56-15:
(5:59 - 6:12)
Requerida: Só para pagar ao padeiro praticamente, porque de resto… porque esse anda com a carrinha com as coisas, mas não traz o multibanco também já viu o que é, para comprar cinco pães por dia.
XXI. Resulta ainda do último relatório pericial elaborado nos presentes autos que a Requerida e o seu marido, após o covid, fecharam-se mais em casa, reduzindo as interações sociais. Tal isolamento veio ainda a ser corroborado pela testemunha FF:
Depoimento da testemunha FF - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-24-02:
(4:11 - 4:25)
Testemunha FF: Ela agora já não faz, ela de certa forma, por causa dele também, resguardou-se muito em casa só… se sair cá fora já é assim um milagre.
XXII. Perante o exposto é de crer que dos depoimentos das testemunhas DD e EE resultaram inverdades.
XXIII. Acresce ainda que a Recorrente não concorda com o facto de o douto Tribunal considerar que não resultaram determinados factos como provados que, na verdade, são conclusões que, facilmente, se podem retirar até da audição da própria Requerida, conforme se demonstrará e resultará da reapreciação da prova que será efetuada.
XXIV. Efetivamente, entendemos que, tanto os factos dados como provados (8; 9; 11; 13) como os factos considerado não provados (b; c; f; i; j) deverão ser reapreciados, uma vez que, não se compreende, nem se aceitam como provados os referidos factos e, por sua vez, entendemos que os factos não provados, resultaram, efetivamente provados, com base nos fundamentos que se apresentam:
XXV. A.1) FACTOS QUE DEVERIAM RESULTAR NÃO PROVADOS E QUE FORAM ERRADAMENTE       CONSIDERADOS COMO PROVADOS:
A.1.1) Concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados: Na perspetiva da Requerente, aqui Recorrente, conforme já referido, não deveriam ter sido dados como provados, essencialmente, os factos vertidos nos pontos 8; 9; 11 e 13 da Sentença da qual se recorre.
A.1.2) Concretas provas que impõe decisão diversa da Recorrida:
Audição da Requerida; Depoimento da testemunha DD; Depoimento da testemunha EE; Relatórios Periciais juntos aos autos; Documento junto com a contestação.
XXVI. Relativamente ao quesito 8 não poderia o Tribunal a quo dar como provada a parte em que é a Requerida que, sozinha, trata da sua higiene, porquanto tal facto nem sequer foi questionado à Requerida e as testemunhas a tal também não saberiam responder, isto porque:
XXVII. Uma das testemunhas era o seu irmão DD, o qual afirmou visitar a Requerida apenas com frequência mensal, sendo que, assume que poderá existir algum mês ou outro em que não vá, conforme resulta do seu depoimento:
Depoimento da testemunha DD - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-41-02: (1:15 - 1:45)
Ilustre Mandatária da Requerida: Já disse que é irmão da Dona BB. Vou-lhe perguntar, antes de mais, se convive regularmente com a Dona BB.
Testemunha DD: Visito-a assiduamente, sim. Já em tempos, quando o nosso pai era vivo, mais vezes, mas agora vou muitas vezes visitá-la, sim. Ilustre Mandatária da Requerida: Com uma frequência semanal? Mensal? Testemunha DD: Mensal. Pode haver um mês ou outro que não, mas sim, venho muitas vezes visitá-la, sim.
XXVIII. E outra das testemunhas tratava-se de EE, que afirmava ser amiga da Requerida, mas que referiu que convive com a mesma por frequentarem os mesmos locais:
Depoimento da testemunha EE - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-50-31: (1:39 - 1:51)
Ilustre Mandatária da Requerida: Hoje em dia convive com a Dona BB?
Testemunha EE: Sim, convivo, encontramo-nos porque nós vamos aos mesmos locais, mini mercado, padaria, cemitério.
XXIX. Assim, nenhuma das testemunhas em causa poderia saber se é a Requerida, sozinha, quem trata da sua higiene. Nada tampouco sido perguntando diretamente à Requerida sobre a sua higiene aquando da sua audição, pelo que, não poderá tal facto ser dado como provado ainda que, hipoteticamente, tivesse a Requerida capacidade para tal, pois não foi apurado se, efetiva e concretamente, é a Requerida quem trata sozinha da sua própria higiene.
XXX. Neste mesmo quesito foi ainda dado como provado que é a Requerida quem, sozinha, efetua o pagamento das despesas correntes (designadamente, água e eletricidade), contudo, tal não veio a ser confirmado por nenhumas das testemunhas arroladas, tendo apenas a Requerida sido questionada diretamente sobre esse tema, tendo, no entanto, a resposta sido a seguinte:
Audição da Requerida BB - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-56-15: (5:03 - 5:18)
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: E assim a gestão das contas da casa? Pagar água, a luz ou ir a um banco… Quem é que trata disso
Requerida: Agora, ultimamente, até somos os dois, para onde vai… eu costumo dizer para onde vai o cisto, vai o disco.
XXXI. Ora, quando a Requerida se refere aos dois nas declarações acima transcritas, refere-se a si própria e ao seu marido, o que demonstra que não trata da gestão das contas da casa, nem efetua pagamentos da água e da luz, nem vai ao banco, sozinha, tal como o douto Tribunal a quo deu como provado, pelo que, também essa parte do facto 8 dado como provado não poderá proceder.
XXXII. Quanto ao quesito 9 dos factos dados como provados é assente que a Requerida tem capacidade de discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia.
XXXIII. Não foi produzida prova em tal sentido, tendo todo o depoimento das testemunhas, assim como as declarações da Requerida, se baseado em respostas relacionadas com factos do dia-a-dia, sendo certo que, da prova documental dos presentes autos, a saber documento junto com a contestação e relatórios periciais realizados, também nada resulta para que tal facto fosse dado como provado pelo Tribunal a quo.
XXXIV. O documento junto aos autos com a contestação utiliza mesmo a expressão “atividades da vida diária”, pelo que, não se enquadra no que consta do quesito 9 dos factos provados;
O primeiro relatório pericial elaborado nos presentes autos, menciona nas suas conclusões que “não é possível concluir com precisão as faculdades mentais e cognitivas de GG”;
Já o segundo e último relatório pericial realizado diz apenas respeito a atividades básicas ou instrumentais do quotidiano.
XXXV. A palavra quotidiano significa algo diário; que sucede todos os dias, diferentemente, o facto 9 dado como provado refere-se a uma capacidade e discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia.
XXXVI. Acresce ainda que, salvo melhor entendimento, é de considerar o contrário, isto é, é de considerar que, na verdade, a Requerida não tem capacidade nem discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia. A título de exemplo, na diligência de audição da Requerida, efetuada nos presentes autos, foi possível apurar que, a mesma, através de um acordo com o seu irmão HH, no processo de partilhas por morte dos seus pais, cedeu a raiz da casa ao mesmo, tendo apenas ficado com o direito de uso e habitação do imóvel, não tendo, no entanto, compreendido o que fez, nem tampouco o que tal significa, mostrando-se confusa quando se tocou no tema, mostrando-se convicta que a casa é sua:
Audição da Requerida BB - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-56-15: (7:18 - 7:30)
Ilustre Mandatária da Requerente: Tem a certeza que é proprietária deste imóvel? Eu preciso de saber se tem a certeza que é proprietária deste imóvel
Requerida: Eu acho que tenho, eu convicta…
Ilustre Mandatária da Requerente: Está convicta de que é proprietária? Requerida: Exatamente.
(11:05 - 12:41)
Ilustre Mandatária da Requerida: Disse que tem uma casa, gostava que esclarecêssemos isto para que não se levantem dúvidas. As partilhas dos seus pais foram feitas aqui no tribunal há pouco tempo.
Requerida: Exatamente
Ilustre Mandatária da Requerida: A D. BB tem consciência que no processo de partilhas, o que ficou para a D. BB foi o uso e habitação da casa e que a raiz, a propriedade ficou em nome do HH. Sabe disso, não sabe? Existe um acordo com o seu irmão HH, não existe?
(…)
Requerida: Eu não estou a perceber.
Ilustre Mandatária da Requerida: Estou-lhe a perguntar D.BB, as partilhas dos seus pais foram feitas no tribunal, há pouco tempo
Requerida: Sim, sim.
Ilustre Mandatária da Requerida: Não foi? A D. BB esteve presente?
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Aqui no tribunal, a D. BB tem consciência que nesse processo de partilhas, relativamente à casa, que lhe ficou atribuído a si o uso e habitação, o direito de uso e habitação
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Tem consciência disso, sim ou não?
Requerida: Sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Sabe que a raiz ficou para o seu irmão, no processo, para o irmão HH, a propriedade, certo?
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Existe um acordo com o seu irmão, não existe? Não tem que dizer qual é D. BB
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Eu percebo que não queira dizer, mas é verdade ou não aquilo que eu estou a dizer?
Requerida: Eu isso… Não estou assim muito a entender
Ilustre Mandatária da Requerida: Não está a entender aquilo que eu estou a perguntar?
Requerida: Não estou a entender muito... Não estou a assimilar alguma coisa que seja do meu irmão ou não seja, até de qualquer um
Ilustre Mandatária da Requerida: Como, como? Não percebi
Requerida: Eu não estou a … Eu não estou sabedora
XXXVII. Pelo que, salvo o devido respeito, não se compreende como é que o douto Tribunal a quo, assenta como provado o constante do quesito 9, não existindo, de todo fundamento para tal.
XXXVIII. No que ao quesito 11 diz respeito importa transcrever a frase completa do documento escrito pela Dra. II, de modo a percebermos o sentido da mesma:
“Desde essa altura a sra evidencia diminuição da capacidade de atenção e memorização mas mantém a autonomia para todas as actividades da vida diária assim como capacidade de julgamento e planificação (confirmado por acompanhantes).”
XXXIX. Nestes termos, é percetível que a parte sobre a capacidade de julgamento e planificação foi confirmada pelos acompanhantes, pelo que, não deverá ser considerado provado, uma vez que, não sabemos quem seriam os acompanhantes e não resultou da prova testemunhal, da audição da Requerida, nem tampouco dos relatórios periciais juntos autos, qualquer capacidade de julgamento e/ou planificação por parte da Requerida.
XL. Por sua vez, no quesito 13 é dado como provado que o filho da Requerida, JJ, salvo raras excepções, diariamente visita os seus pais e acompanha o dia-a-dia dos mesmos. Porém, tal facto não resulta em nenhum momento de qualquer meio de prova, seja ele do depoimento das testemunhas, das declarações da Requerida ou da prova documental, pelo que, não é possível entender como o douto Tribunal consegue retirar tal conclusão, não podendo assim o referido quesito 13 resultar dos factos provados.
XLI.A.2) FACTOS QUE DEVERIAM RESULTAR PROVADOS E QUE FORAM ERRADAMENTE CONSIDERADOS NÃO PROVADOS:
A.2.1) Concretos pontos de facto que a Recorrente            considera incorretamente julgados: Na perspetiva do Recorrente, deveriam ser considerados provados os factos indicados nas alíneas b; c; f; i e j da Sentença. A.2.2) Concretas provas que impõe decisão diversa da Recorrida: Audição da Requerida; Depoimento da testemunha FF; Último Relatório Pericial juntos aos autos; Documento junto com a contestação.
XLII. Segundo o último Relatório Pericial junto aos autos, a Requerida padece de uma depressão, sofrimento psicológico e desconforto emocional, apesar de apenas e tão só avaliar se estas patologias afetam as atividades do seu quotidiano, como acima referido, nada dizendo quanto a situações que vão para além do dia-a-dia/quotidiano.
XLIII. Não obstante a Requerida ser seguida pelo médico de família, psicólogo e neurologista e ainda tomar medicação para a patologia de que padece, a verdade é que o quadro/síndrome depressivo que a Requerida apresenta, conforme resulta da declaração/atestado junto com a contestação, tem originando alterações cognitivas na mesma, evidenciando-se uma diminuição da capacidade de atenção e de memorização.
XLIV. Fazendo o último relatório junto aos autos também referência a alterações a nível de memória a curto prazo, tendo tal inclusivamente sido dito pela nora que a acompanhou. O mesmo é corroborado pela testemunha FF, sua neta:
Depoimento da testemunha FF -Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-24-02: (1:28 - 2:31)
Ilustre Mandatária da Requerente: Qual é o estado da sua avó, no sentido das rotinas dela, se ela consegue desenvolver as rotinas dela normalmente, se ela demonstra ter capacidade para gerir a esfera patrimonial também? Se tiver conhecimento de alguns episódios que ache pertinentes, também gostava que explicasse aqui ao tribunal.
Testemunha FF: Eu cresci praticamente com ela, por isso estou habituada e sei que não era a pessoa que era. Esquece-se muito das coisas, é capaz de pegar… por exemplo, quando vai à lenha pega num machado e coloca-o depois num sítio e depois sai de lá, já não sabe onde é que o colocou, vem-nos perguntar a nós, entre outros episódios assim parecidos com materiais. Em 10 minutos de conversa é capaz de repetir 5 vezes a mesma coisa.
(…)
(3:29 - 3:40)
Testemunha FF: As coisas de momento ela diz e já não se recorda e usa muito a expressão “não sei se já te disse, mas…” e volta a repetir-se . A própria Requerida assume ter uma “deficiência” no cérebro:
Audição da Requerida BB - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-56-15:
(3:46 - 4:13)
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: Tem algum problema de saúde que tenha sido diagnosticado? Portanto, nós temos os relatórios médicos mas queria que a senhora me dissesse se...
Requerida: Sim, eu em exames que já fiz ultimamente, é normal, o médico diz que é normal, o meu cérebro já não… já ter uma certa deficiência, mas não é…
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: Algum esquecimento, é isso que está a falar, não é? Pronto.
XLV. Existindo, efetivamente, estes esquecimentos/falhas de memória, é normal concluir que o discurso da Requerida seja repetitivo. Através da audição da Requerida, foi percetível que a mesma, em determinados momentos, também apresenta um discurso incoerente, impreciso e confuso:
Audição da Requerida BB - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-56-15:
(2:32 - 2:48)
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: a senhora e o marido estão reformados, é isso?
Requerida: Exatamente.
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: Muito bem. Foram emigrantes ou não? Requerida: Não, não.
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: Não foram emigrantes.
Requerida: O meu marido foi à ... dez anos num verão como eu costumo dizer… dez meses... mas deu jeito à vida quando estávamos a fazer a casa.
(4:14 - 4:36)
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: Mas de resto não tem outros problemas de saúde assim de maior ou tem?
Requerida: Não, não. Eu tenho não é problemas, eu comecei muito cedo a ficar… a perder audição. Tenho prótese nos meus ouvidos já desde os meus 20 e 20 e poucos anos, eu tenho 65, 66.
Meritíssima Sra. Dra. Juiz: Muito bem.
XLVI. Os esquecimentos poderão também implicar o risco de a Requerida se esquecer de tomar a medicação que, de algum modo controla a sua patologia, não conseguindo, assim, cuidar da sua saúde.
XLVII. Acresce ainda que, devido às alterações cognitivas que tem vindo a sofrer em virtude da patologia de que padece e que acabam por se traduzir em dificuldades mentais, a Requerida já não consegue perceber as consequências dos atos que pratica e espelho disso é, por exemplo, o facto de a Requerida ter cedido a raiz da casa onde vive ao seu irmão, tendo apenas ficado com o direito de uso e habitação da mesma, sem ter a mínima noção do que fez:
Audição da Requerida BB - Diligencia_846-24.4T8PTL_2025-12-17_10-56-15:
(7:18 - 7:30)
Ilustre Mandatária da Requerente: Tem a certeza que é proprietária deste imóvel? Eu preciso de saber se tem a certeza que é proprietária deste imóvel
Requerida: Eu acho que tenho, eu convicta…
Ilustre Mandatária da Requerente: Está convicta de que é proprietária? Requerida: Exatamente.
(11:05 - 12:41)
Ilustre Mandatária da Requerida: Disse que tem uma casa, gostava que esclarecêssemos isto para que não se levantem dúvidas. As partilhas dos seus pais foram feitas aqui no tribunal há pouco tempo.
Requerida: Exatamente
Ilustre Mandatária da Requerida: A D. BB tem consciência que no processo de partilhas, o que ficou para a D. BB foi o uso e habitação da casa e que a raiz, a propriedade ficou em nome do HH. Sabe disso, não sabe? Existe um acordo com o seu irmão HH, não existe?
(…)
Requerida: Eu não estou a perceber.
Ilustre Mandatária da Requerida: Estou-lhe a perguntar D.BB, as partilhas dos seus pais foram feitas no tribunal, há pouco tempo Requerida: Sim, sim.
Ilustre Mandatária da Requerida: Não foi? A D. BB esteve presente?
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Aqui no tribunal, a D. BB tem consciência que nesse processo de partilhas, relativamente à casa, que lhe ficou atribuído a si o uso e habitação, o direito de uso e habitação Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Tem consciência disso, sim ou não? Requerida: Sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Sabe que a raiz ficou para o seu irmão, no processo, para o irmão HH, a propriedade, certo?
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Existe um acordo com o seu irmão, não existe? Não tem que dizer qual é D. BB
Requerida: Sim, sim
Ilustre Mandatária da Requerida: Eu percebo que não queira dizer, mas é verdade ou não aquilo que eu estou a dizer?
Requerida: Eu isso… Não estou assim muito a entender
Ilustre Mandatária da Requerida: Não está a entender aquilo que eu estou a perguntar?
Requerida: Não estou a entender muito... Não estou a assimilar alguma coisa que seja do meu irmão ou não seja, até de qualquer um
Ilustre Mandatária da Requerida: Como, como? Não percebi
Requerida: Eu não estou a … Eu não estou sabedora
XLVIII. Demonstrando-se que a Requerida não tem capacidade para atos que ultrapassam o dia-a-dia, uma vez que, não percebe o que pratica. Não podendo assim a Requerida ser considerada capaz, por exemplo, de ler e compreender um documento, nem tampouco de celebrar negócios jurídicos, pois já vimos que é capaz de assinar algo que não compreende, não tendo consciência das consequências que, muitas vezes, advêm desse ato de assinatura.
XLIX. Tal acaba por implicar que a Requerida não consiga fazer uma gestão dos seus rendimentos, nem do seu património.
L. Pelo que, pode dizer-se que a Requerida não consegue assim cuidar da sua vida no sentido completo da expressão.

LI. A.3) FACTOS QUE DEVERÃO RESULTAR PROVADOS:
1. Que os familiares mais próximos têm vindo a notar alguns comportamentos estranhos desenvolvidos pela Requerida, nomeadamente, oriundos dos seus esquecimentos/faltas de memória;
2. Que a Requerida apresente momentos de lucidez, mas noutras alturas apresente um discurso confuso, incoerente e repetitivo;
3. Que devido às dificuldades mentais, a Requerida já não consiga perceber as consequências dos actos que pratica;
4. Que a Requerida não consiga cuidar da sua própria vida e saúde;
5. Que a requerida não consiga fazer uma gestão dos seus rendimentos.
LII. Nesta senda, deveria ter sido julgada procedente por provada a presente ação intentada pela Requerente e, consequentemente, ter sido aplicado o estatuto de maior acompanhado à Requerida.
LIII. B- Da Nulidade da Sentença: A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto não provada, não tendo o Tribunal a quo discriminado quais resultaram de ausência de prova ou prova contrária, o que limita o direito de defesa/contraditório da Requerente. Nestes termos, deverá a sentença ser considerada nula, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
LIV.C - Da Anulabilidade da Sentença: A falta ou deficiente de motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607.º n.º 4 do CPC, traduzido na fixação dos factos provados e não provados não constitui uma nulidade da sentença nos termos do art. 615.º n.º 1 do CPC em qualquer uma das suas alíneas, mas sim uma anulabilidade.
LV. A prova em que o douto Tribunal a quo diz basear-se para fundamentar que é a Requerida que, sozinha, trata da sua higiene e efetua o pagamento das despesas correntes (designadamente água e eletricidade) não assenta tal facto em concreto, podendo, quanto muito dizer-se que a Requerida tem autonomia para tratar da sua higiene, não querendo dizer que, efetivamente, o faça, sendo certo que, das declarações da própria Requerida, resulta que a mesma não gere as despesas sozinha.
LVI. Quanto aos factos 9 e 13 dos factos dados como provados, a douta Sentença refere de forma genérica os meios de prova em que se baseia: “Relativamente à prova de todos os factos - pontos 1 a 13 - considerámos, ainda, a conjugação da prova testemunhal, prova documental e pericial junta aos autos.”. Não obstante, quando tenta fazer uma análise dos mesmos, não é possível retirar a conclusão de que, de tais meios de prova, foi possível provar os factos 9 e 13, que, no entanto, veio o Tribunal a considerar provados.
LVII. Em momento algum é referida qualquer capacidade por parte da Requerida que ultrapasse as atividades, sejam elas básicas ou instrumentais, do quotidiano, pelo que, não existe fundamento para que o quesito 9 fosse dado como provado.
LVIII. No que ao facto 13 diz respeito, a Sentença é totalmente omissa na sua fundamentação quanto ao facto de JJ, filho da Requerida, salvo raras exceções, visitar diariamente os seus pais e acompanhar o dia-a-dia dos mesmos, até porque, na verdade, não foi produzida prova sobre tal facto.
LIX.O douto Tribunal a quo deu assim factos como provados sem ter fundamentado os mesmos, não se entendendo, de todo o caminho lógico, o que aqui se traduz numa ausência de motivação à matéria de facto dada como provada. Este vício gera assim a anulação da decisão, o que, desde já, se invoca.
LX. D - Do Estatuto de Maior Acompanhado: O atual regime do maior acompanhado parte do princípio que essas pessoas têm capacidade de exercício dos seus direitos e deveres, embora necessitem de terem assistência e apoio. Trata-se de um regime mais flexível do que o da interdição e inabilitação, com um conteúdo que deve ser preenchido casuisticamente em função da situação efetiva e das capacidades e/ou incapacidades da pessoa em concreto, aplicando-se as medidas que se mostrem necessárias e adequadas ao caso concreto, tendo sempre presente a primazia da autonomia do Acompanhado, visando assegurar-se, conforme previsto no artigo 140.º, n.º 1 do CC, o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
LXI. Resulta do artigo 145.º do CC, que ao determinar o âmbito e conteúdo do acompanhamento, deverá ser assegurado que as medidas se limitam ao necessário, sendo estas aplicadas em função de cada caso concreto, sendo as medidas sujeitas a revisão periódica, nos termos do artigo 155.º do CC.
LXII. No caso em concreto dos presentes autos, a necessidade da aplicação das medidas e a sua subsidiariedade não se podem abstrair do facto de a Requerida padecer de síndrome depressiva com alterações cognitivas consequentes, que se traduz entre outros, na diminuição da capacidade de atenção e memorização, não obstante estar medicada para o efeito e ser seguida pelo seu médico de família, psicóloga e neurologista.
LXIII. A Requerida até pode, eventualmente, conseguir realizar tarefas do dia-a-dia e até revelar bastante autonomia na sua realização. Todavia, não se pode olvidar que tal se deverá à medicação e acompanhamento médico da patologia, encontrando-se estabilizada, dentro dos possíveis, por essa razão, o que significa que esta situação pode mudar ou agravar-se, nunca melhorar, porquanto a patologia tem natureza crónica e o seu controle depende da toma de medicação.
LXIV. A douta Sentença fundamenta a alegada desnecessidade de medidas de acompanhamento para a Requerida reger autonomamente a sua pessoa e bens com base nas tarefas/atividades quotidianas para as quais a Requerida, alegadamente, terá capacidade, como é o caso da limpeza de casa, da confeção de refeições, de idas ao supermercado, etc.
LXV.  Mas e as demais? A Requerida mostra-se capaz para interpretar um documento? Terá capacidade de compreensão e livre autodeterminação de outorgar um testamento ou procuração e dos direitos e deveres inerentes? Será capaz de gerir devidamente o seu património? A este exemplo de perguntas e a tantas outras sobre atos que extravasam a vida quotidiana, é a Sentença omissa, pois não foi produzida prova em tal sentido, não constando sequer dos relatórios periciais.
LXVI. No entanto e conforme já aqui referido, a Requerida cedeu a propriedade da casa onde reside ao seu irmão, tendo permanecido apenas com o direito de uso e habitação, não tendo, contudo, noção do que fez e dessa realidade.
LXVII. Nestes termos, no caso em concreto, ponderando-se o exposto à luz das regras da experiência e do bom senso e atendendo a que as medidas são decretadas a favor e no superior interesse da Requerida, entende-se que se justifica a aplicação de medidas, pois tal revela-se necessário para reger a saúde da Requerida (consultas e medicação) e os seus bens (evitando que os mesmos sejam dissipados).
LXVIII. Entendendo-se que devem ser aplicadas medidas de representação especial e de administração total de bens, ainda que com exceção da prática de atos da vida corrente, bem como medidas de acompanhamento nas questões de saúde, dada a essencialidade de consultas e toma de medicação prescrita, devendo assim proceder-se à designação do acompanhante, conforme o disposto no artigo 143.º, n.º 1 do CC, tendo já sido sugerido o seu filho CC, bem como a constituição do conselho de família, caso o douto Tribunal entenda necessário.
Pugna a Recorrente pela revogação do Despacho proferido em sede de audição da Requerida, bem como da Sentença recorrida que deverá decretar medidas de representação especial e de administração total de bens.
*
O Ministério Público e a Requerida apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
*
Cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
i)- Admissibilidade da impugnação de despachos interlocutórios passíveis de recurso autónomo em prazo já ultrapassado aquando da interposição do presente recurso;
ii)- Nulidade da sentença;
iii)- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
iv)- Necessidade do decretamento de medida de acompanhamento e, em caso, afirmativo, a sua natureza e extensão.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. OS FACTOS

Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. A requerida, BB, é casada, encontra-se reformada e nasceu no dia ../../1960;
2. A requerente é irmã da requerida;
3. A Requerida, desde sempre, se dedicou ao cuidado da sua família, nomeadamente dos seus pais, irmãos e filhos;
4. A requerida sofre de depressão ligeira, encontrando-se medicada;
5. Em termos globais é acompanhada pelo seu médico de família;
6. A Requerida reside com o marido;
7. A Requerida executa, com autonomia, todas as atividades da vida diária;
8. É a Requerida que, sozinha, trata da sua higiene pessoal, cozinha, cuida da casa, arrumando e limpando, conduz até aos locais para os quais tem de se deslocar, faz compras, efetua o pagamento de despesas correntes (designadamente, água e eletricidade), etc.;
9. Tem a Requerida capacidade e discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia;
10. Em virtude do síndrome depressivo, a Requerida é acompanhada, não só pelo seu médico de família, mas, também pela Sra. Dra. II, neurologista, e pela Sra. Dra. KK, psicóloga;
11. A Requerida foi consultada pela Sra. Dra. II, no dia 29.10.2024, que verificou e atestou que aquela “(…) mantém a autonomia para todas as atividades da vida diária, assim como capacidade de julgamento e planificação (…)”;
12. Pese embora resida a escassos metros de sua mãe, o seu filho CC, apenas de forma esporádica a visita ou com ela contacta;
13. Na verdade, é o outro filho da Requerida, JJ que, salvo raras exceções, diariamente visita os seus pais e acompanha o dia-a-dia dos mesmos.
*
3.1.2. Factos considerados não provados:

a. Que ao longo dos anos a requerida tenha sofrido um grande desgaste emocional, provocado pelo cansaço físico e mental, o que despoletou um grave quadro depressivo que dura há mais de 10 (dez) anos;
b. Que nos últimos anos os familiares mais próximos tenham vindo a notar alguns comportamentos estranhos desenvolvidos pela Requerida;
c. Que a Requerida apresente momentos de lucidez, mas noutras alturas apresente um discurso, confuso, incoerente e repetitivo;
d. Que ao longo do seu dia-a-dia, a Requerida se esqueça dos seus afazeres e que muitas vezes repita tarefas que já fez anteriormente;
e. Que num determinado dia, a Requerida tenha ido às compras para os animais para criação, em determinada loja e que no mesmo dia, mais tarde, tenha ido a outra loja comprar a mesma quantidade de animais, porque não sabia que tinha já comprado;
f. Que devido às dificuldades mentais, a Requerida já não consiga perceber as consequências dos atos que pratica;
g. Que tenham sido contraídas dívidas em nome da Requerida, assim como criadas empresas em seu nome;
h. Que a Requerida precise de acompanhamento para ir às compras, cozinhar, etc., uma vez que, qualquer tarefa simples, sem acompanhamento, poderá levar a prejudicar-se a nível, físico, mental e monetário;
i. Que a Requerida não consiga cuidar da sua própria vida e saúde;
j. Que a requerida não consiga fazer uma gestão dos seus rendimentos, tendo que recorrer ao auxílio dos familiares;
k. Que a requerida receba, com a frequência diária, a visita do seu filho CC e da sua nora LL.
*
3.2. O DIREITO

i)Admissibilidade da impugnação de despachos interlocutórios passíveis de recurso autónomo em prazo já ultrapassado aquando da interposição do presente recurso.
Vem a recorrente, com o recurso da decisão final, impugnar o despacho que indeferiu a junção de certidão de processo de partilha e o pedido de informações à Autoridade Tributária.
Trata-se, no caso, de uma decisão judicial interlocutória de rejeição de meio de prova.
A identificação das situações em que cabe a interposição da apelação autónoma é essencial, com vista a evitar o efeito de caso julgado formal provocado pela omissão da sua interposição atempada.[1]
Na verdade, só no caso das apelações que não sobem autonomamente, as decisões interlocutórias podem ser atacadas (desde que recorríveis), nos termos do art. 644.º, nº 3, do CPC, mediante recurso interposto com a decisão final ou daquela que conheça parcialmente do mérito de alguns pedidos ou que determine a absolvição da instância de algum ou alguns réus, por não se encontrarem cobertas pelo efeito de caso julgado formal. A decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação nem de recurso ordinário, nomeadamente quando nenhuma impugnação tenha tido lugar nos prazos legais (art. 628.º do CPC). Forma-se então o caso julgado, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando, designadamente, constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art. 152.º, nº 4, do CPC).
E, como é pacífico, “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida”.[2]
Assim, “quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.” [3]
A considerar, finalmente, que o prazo geral para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do art. 644.º e no art. 677.º - art. 638.º, nº 1, do CPC.
Assim sendo, sabendo-se que a decisão em causa foi proferida na diligência de audição da requerida no dia 17 de Dezembro de 2025, considerando-se notificada na mesma data (art. 254.º do CPC), e como, in casu, em abstrato, nos termos do art. 644.º, nº 2, al. d), do CPC, era admissível recurso autónomo da decisão judicial que indeferiu os meios de prova, forçoso é concluir que na data da interposição do presente recurso (27 de janeiro de 2026), o prazo referente aqueloutro recurso já tinha decorrido, com a consequente definitividade da aludida decisão interlocutória que agora a recorrente visa atacar.
A impugnação daquela decisão no presente recurso é, portanto, inadmissível, dela não podendo este Tribunal conhecer, o que se decide.
*
ii) Nulidade da sentença
Considera a recorrente que a sentença é nula, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto não provada, não tendo o Tribunal a quo discriminado quais resultaram de ausência de prova ou prova contrária, considerando ainda que o tribunal deu factos como provados sem ter fundamentado os mesmos, o que se traduz numa ausência de motivação à matéria de facto dada como provada, o que gera a anulação da decisão.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º nº 1, do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
O Prof. Castro Mendes[4], após a análise dos vícios da sentença, conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[5], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina o Prof. Alberto dos Reis[6], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
O referido vício corresponde assim à ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
Tendo presentes estas noções, é manifesto que a sentença não enferma de falta de fundamentação, visto que nela se mostram devidamente especificados os fundamentos quer de facto quer de direito em que assenta.
A decisão da matéria de facto, ao considerar certos factos como provados e outros como não provados vem claramente fundamentada.
Depois de se ter feito uma análise critica e exaustiva da prova, concluiu-se que a conjugação dos depoimentos testemunhais, com a audição da requerida, dos documentos e dos relatórios periciais, possibilitaram ao tribunal formar a convicção segura acerca da prova dos factos elencados em 1) a 13).
Acrescentou-se que os relatórios periciais juntos aos autos infirmaram a factualidade constante das alíneas a) a f), h) a j) dos factos não provados e que os restantes factos não provados assim resultaram, da total ausência de prova ou da prova de factos contrários. 
Destarte, a sentença recorrida não enferma de vício que a torne nula, do mesmo modo que inexiste qualquer fundamento para a invocada anulabilidade.
*
iii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente considera que foi incorretamente julgada a factualidade constante dos factos provados 8º, 9º, 11º e 13º que deveriam se dados como não provados e que deveria ter sido dado como provadas as alíneas b), c), f), i) e j) da matéria não provada.
Comecemos pelos factos provados.
Os factos impugnados têm a seguinte redação:
“8. É a Requerida que, sozinha, trata da sua higiene pessoal, cozinha, cuida da casa, arrumando e limpando, conduz até aos locais para os quais tem de se deslocar, faz compras, efectua o pagamento de despesas correntes (designadamente, água e eletricidade), etc.;
9. Tem a Requerida capacidade e discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia;
11. A Requerida foi consultada pela Sra. Dra. II, no dia 29.10.2024, que verificou e atestou que aquela “(…) mantém a autonomia para todas as atividades da vida diária, assim como capacidade de julgamento e planificação (…)”;
13. Na verdade, é o outro filho da Requerida, JJ que, salvo raras exceções, diariamente visita os seus pais e acompanha o dia-a-dia dos mesmos.”
A impugnante considera quanto ao facto 8, facto relativo à autonomia na higiene e pagamentos, que não houve prova sobre quem trata da higiene pessoal da recorrida (não foi perguntado na audição) e que as testemunhas não têm conhecimento direto por não residirem com ela e bem assim, quanto aos pagamentos, que a mesma admitiu que os faz com o marido ("somos os dois"), contradizendo o facto de os fazer "sozinha".
Quanto ao facto 9, capacidade para decisões extra-quotidianas, sustenta que não foi produzida prova sobre atos complexos, mas apenas sobre tarefas diárias, aponta ainda o desconhecimento da Recorrida sobre a titularidade do seu imóvel nas partilhas como prova de falta de discernimento para atos extraordinários.
Relativamente relatório médico da Dra. II, facto 11, impugna este ponto referindo que a conclusão da médica sobre a capacidade de julgamento e planificação foi "confirmada por acompanhantes" e não resultou de uma avaliação clínica direta da médica.
Finalmente, quanto às visitas do filho JJ, a que se reporta o facto 13, sustenta que não existe qualquer prova no processo que suporte a conclusão de que este filho a visita diariamente.
Cremos não lhe assistir razão.
A factualidade atinente à autonomia funcional e quotidiana (ponto 8), decorre claramente do depoimento das testemunhas DD (irmão) e EE. Estas testemunhas de forma concisa e segura relataram que a recorrida cozinha, cuida da casa e do quintal, trata de animais, conduz o seu veículo e frequenta estabelecimentos comerciais.
A própria recorrida explicou saber usar o cartão Multibanco para pagar despesas de água e luz, refutando a ideia de que não gere as suas contas, e conduz diariamente, respondendo com clareza sobre a sua rotina quotidiana.
Apresenta-se manifestamente ilógico concluir que alguém que mantém tamanha autonomia doméstica não teria capacidade para a sua própria higiene, sendo que nenhuma prova indiciou qualquer descuido nesta área.
Quanto à capacidade e discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia (ponto 9), houve consenso clinico quanto a tal matéria.
Com efeito, três especialidades médicas diferentes (Neurologia, Psiquiatria e Psicologia) foram unânimes em atestar que a requerida se encontra no pleno exercício das suas capacidades, sem défices cognitivos relevantes.
Por outro lado (ponto 11), a menção à “confirmação por acompanhantes" no relatório médico da Dr.ª II não retira valor ao juízo clínico da neurologista, funcionando apenas como uma "validação externa" que reforça a observação direta da médica.
Dos relatórios médicos extrai-se com segurança que a capacidade da requerida abrange não só rotinas básicas, mas também a capacidade de planificação e julgamento necessária para atos da vida civil.
Quanto ao ponto 13, quer do depoimento da testemunha DD, quer da audição da requerida resulta que o filho JJ é quem efetivamente acompanha o dia-a-dia dos pais.
Relativamente à impugnação dos factos não provados (alíneas b, c, f, i, j), a recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados factos como comportamentos estranhos, discurso confuso/repetitivo e incapacidade de gerir rendimentos.
Fundamenta a impugnação no depoimento da neta FF, que relatou que a avó se esquece de onde coloca objetos e repete a mesma coisa várias vezes em poucos minutos e nas declarações da própria recorrida que admitiu ter uma "deficiência" no cérebro e proferiu frases que a recorrente considera incoerentes (ex: o marido esteve na ... "dez anos num verão").

Os factos não provados em crise têm a seguinte redação:
b. Que nos últimos anos os familiares mais próximos tenham vindo a notar alguns comportamentos estranhos desenvolvidos pela Requerida;
c. Que a Requerida apresente momentos de lucidez, mas noutras alturas apresente um discurso, confuso, incoerente e repetitivo;
f. Que devido às dificuldades mentais, a Requerida já não consiga perceber as consequências dos atos que pratica;
i. Que a Requerida não consiga cuidar da sua própria vida e saúde;
j. Que a requerida não consiga fazer uma gestão dos seus rendimentos, tendo que recorrer ao auxílio dos familiares.

Também quanto a este segmento da impugnação não lhe assiste razão.
Em rigor, estes factos são o contraponto do que resultou demonstrado e como tal se consignou no elenco dos factos provados relativamente à autonomia e discernimento da requerida.
De notar, que relativamente a alguma imprecisão nos termos utilizados pela requerida e que a recorrente apelida de falta de discernimento, como quando afirma que a casa onde vive "é sua" (quando detém apenas o uso e habitação), como bem refere a recorrida nas suas contra alegações, é uma imprecisão técnico-jurídica comum na linguagem corrente de pessoas com o seu nível de escolaridade, não sendo indício de falta de discernimento. Do mesmo modo, a frase dita sobre o marido ter estado na ... "dez anos num verão", trata-se claramente de uma expressão popular figurativa para indicar que o tempo lhe pareceu muito longo.
Ademais, a circunstância de uma testemunha ter relatado um ou outro episódio de esquecimento ou de repetição de atos, é secundarizado e desvalorizado, na medida em que é realçado por todos os relatórios periciais (Neurologia, Psiquiatria e Psicologia) que a recorrida tem um funcionamento cognitivo globalmente preservado e não apresenta qualquer patologia que comprometa o exercício dos seus direitos.
Ou seja, a indemonstração destes factos assentou na prevalência dada à prova pericial e médica.
As perícias concluíram que a beneficiária possui um nível de linguagem adequado, discurso congruente e funcionamento cognitivo globalmente preservado.
A aplicação da Escala de Lawton e Brody revelou a pontuação máxima (8 pontos), indicando plena autonomia nas atividades instrumentais do quotidiano e o exame Mini-Mental (MMSE) resultou em 24 pontos, o que é considerado normal para a população portuguesa, afastando a tese de dificuldades mentais graves ou falta de discernimento (alíneas b, c e f).
Ouvidas as declarações da beneficiária, do relato escorreito e detalhado do seu dia a dia, o nosso convencimento seguro é que é perfeitamente capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens, afastando a impressão de se tratar de pessoa confusa ou repetitiva (alíneas i e j).
Nestes termos, improcede a impugnação da matéria de facto.
*
iii)Da necessidade de uma medida de acompanhamento
Em causa está um pedido de acompanhamento de maior interposto por uma irmã da beneficiária, que alega que esta sofre de deterioração mental grave e incapacidade de gerir o seu património, factos que foram contestados pela própria beneficiária que se considera perfeitamente capaz de gerir a sua pessoa e os seus bens.
Após a realização de exames periciais, de audição de testemunhas e da audição da própria beneficiária, o tribunal concluiu que a requerida mantém plena autonomia e discernimento para as tarefas do quotidiano, por conseguinte, o tribunal decidiu pela improcedência total da ação. Na decisão reforçou-se que o estatuto de maior acompanhado deve ser aplicado apenas em situações de necessidade estrita, o que não se verificou neste caso.
A Recorrente discorda da decisão de que a beneficiária não precisa de acompanhamento, argumentando que a sua autonomia atual é frágil, pois depende inteiramente da medicação e não tem capacidade para atos que extravasam o quotidiano, como interpretar documentos, outorgar testamentos ou gerir património, pugnando pela aplicação de medidas de representação especial e administração total de bens.
A questão sob litigio prende-se, em primeira linha, com a necessidade da medida de acompanhamento.
Vejamos.
A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto veio instituir o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.
A necessidade de alteração legislativa resultou de imperativos constitucionais e de obrigações internacionais do Estado Português após adesão à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e ao respetivo Protocolo Adicional[7].
No artigo 1º da CDPD define-se que o seu objeto é “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, comprometendo-se os Estados Partes nos termos do artigo 4º “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência”.
No seu artigo 12.º a CDPD veio instituir o reconhecimento igual perante a lei, reafirmando que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar (nº1), que têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida (nº2). Este normativo estabelece ainda que os Estados Partes devem tomar as medidas apropriadas para providenciar acesso às pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica (nº3) e que devem assegurar que todas as medidas que se relacionem com o exercício da capacidade jurídica fornecem as garantias apropriadas e efetivas para prevenir o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa.
O novo regime do Código Civil pretendeu dar concretização a estes princípios internacionais com vista a encontrar soluções individualizadas, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito[8].
Como se alcança da exposição de motivos da nova lei, o regime agora instituído afastou-se do sistema dualista até então consagrado da interdição/inabilitação, demasiado rígido, e veio introduzir um regime monista e flexível norteado pelos princípios da primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível e da subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, e por um modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade (doutrina da alternativa menos restritiva).
E é assim que no artigo 140.º do Código Civil se consagrou como objetivo que o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença (n.º 1) e se expressou a sua supletividade estabelecendo que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (n.º 2).
Existe, assim, uma condição positiva orientada pelo princípio da necessidade e ainda uma condição negativa orientada pelo princípio de subsidiariedade.
Neste conspecto, tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior, sendo que o tribunal não deve decretar qualquer medida se os deveres gerais de cooperação e assistência (nomeadamente, de âmbito familiar) forem suficientes para acautelar as necessidades do maior[9].
Quanto aos requisitos do acompanhamento, prescreve o artigo 138.º, do Código Civil que “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia de medidas de acompanhamento”.

Da exegese da norma resulta que são dois os requisitos para decretar uma medida de acompanhamento:
- um ligado à causa: saúde, deficiência ou comportamento;
- outro à consequência: impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.

O substrato fundamentante das medidas de acompanhamento, ou melhor, a sua lógica, para usar as palavras de Maria dos Prazeres Beleza[10], consiste em definir judicialmente tipos de atos para cuja prática válida o maior, considerado capaz de gozo e de exercício, necessita da intervenção de um acompanhante, porque, por razões de saúde, de deficiência ou de comportamento, não está em condições de exercer devidamente, por si só, os seus direitos ou deveres.

A lei, ao contrário do regime anterior, não descreve de modo fechado os fundamentos para a adoção da medida. Compreende-se que assim seja, e por duas ordens de razões:
- primeiro porque agora parte-se de uma ideia de capacidade e não de incapacidade e esta mudança de paradigma leva a que em vez da pergunta “aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, se deva perguntar “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que exerça a sua capacidade jurídica?”;
- depois porque se acolhe a vontade do beneficiário pelo que não tem de se ficar limitado por um elenco rígido de fundamentos.
Fundamental é que o comportamento concreto se repercuta na impossibilidade de exercer direitos e cumprir deveres, tendo em atenção que o que se visa não é incapacitar a pessoa, mas auxiliá-la, dando-lhe o apoio necessário, para que exerça na plenitude a sua capacidade jurídica[11].
Orientado por esta finalidade, o regime é pautado pelo o princípio da proibição do excesso, o qual constitui o principal “instrumento de controlo da atuação restritiva da liberdade individual”[12].
Na tripartição clássica adotada pela maioria da doutrina, este princípio é constituído por três subprincípios: princípio da conformidade (também designado princípio da adequação de meios, idoneidade ou aptidão); princípio da necessidade (também designado princípio da exigibilidade ou da indispensabilidade); e princípio da proporcionalidade em sentido estrito (também designado princípio da racionalidade).
Uma medida de acompanhamento é sempre um meio restritivo do exercício livre, individual e autónomo da capacidade de gozo e de exercício da pessoa. Razão pela qual, o seu decretamento só é admissível, primeiro, quando haja uma causa impossibilitante e, segundo, quando essa vulnerabilidade não possa ser ultrapassada com recurso a outros mecanismos, designadamente, aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns.
Apreciemos, pois, se no caso concreto se verificam os requisitos para o decretamento da medida de acompanhamento.

A este propósito refere a sentença recorrida o seguinte:
«No caso vertente, atenta a factualidade provada, é de concluir que a requerida se mostra capaz de assegurar o governo da sua pessoa e a administração dos seus bens, inexistindo qualquer fundamento para que seja beneficiária do regime de maior acompanhado.
Resultou provado que a requerida sofre de depressão ligeira, encontrando-se medicada; é acompanhada pelo seu médico de família, pela Sra. Dra. II, neurologista, e pela Sra. Dra. KK, psicóloga.
A Requerida reside com o marido; executa, com autonomia, todas as actividades da vida diária.         
É a Requerida que, sozinha, trata da sua higiene pessoal, cozinha, cuida da casa, arrumando e limpando, conduz até aos locais para os quais tem de se deslocar, faz compras, efectua o pagamento de despesas correntes (designadamente, água e electricidade), etc..
E tem capacidade e discernimento para avaliar e tomar decisões que ultrapassam a rotina e tarefas do dia-a-dia.
Acrescenta-se que não é pelo facto de uma pessoa ter mais de sessenta anos de idade e padecer de uma depressão, que automaticamente se pode concluir que deverá beneficiar de medidas de acompanhamento. Se essa depressão não for incapacitante, tal como no caso concreto, não existem quaisquer motivos para aplicação do estatuto de maior acompanhado.
Assim sendo, improcede, in totum, a acção.»
É manifesto o acerto da decisão.
A pretensão da Recorrente esbarra inelutavelmente no quadro factual que se apurou, que podemos dizer ser contrário ao por si descrito.
Na verdade, sem curar de averiguar da verificação do requisito objetivo (também ele duvidoso) ligado à causa, consubstanciado em razões de saúde - depressão ligeira - é incontestável a inverificação do requisito subjetivo, ligado à consequência, isto é, que a afeção de que padece impossibilita a pessoa de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.
Que a situação de saúde (melhor de doença) da beneficiária deve ser tratada e vigiada, como tem sido, cremos não suscitar dúvidas, questão diferente é se a situação demanda, para proteção e empoderamento da pessoa, o decretamento de uma medida de acompanhamento.
As perícias médicas são no sentido de que a beneficiária mantém plena autonomia e discernimento para as tarefas do quotidiano, e que, apesar de um quadro de depressão ligeira, não existem défices cognitivos que justifiquem a limitação dos seus direitos.
Decorre da audição da beneficiária uma perfeita clarividência quanto à sua situação pessoal, social, económica e clinica.
E aqui ganha corpo a questão essencial, para a qual os factos apurados dão resposta inequívoca: a desnecessidade de decretamento de medida de acompanhamento.
A depressão de que a pessoa padece não se repercute na impossibilidade de exercer os seus direitos e de cumprir os seus deveres.
Impõe-se, assim, a confirmação da sentença recorrida.
Por todo o exposto, improcede a apelação.
*
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente (artigo 527.º, nº1, do CPC).
Guimarães, 9 de Abril de 2026

Assinado digitalmente por:                                                   
Rel. -  Des. Conceição Sampaio
1º Adj - Luís Miguel Martins
2º Adj - Margarida Pinto Gomes


[1] Neste sentido, Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, pág. 209.
[2] Lebre de Freitas, no artigo intitulado “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, pág. 691.
[3] Acórdão do STJ de 09.11.2015, Relator - Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt.
[4] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, p. 308.
[5] In “Manual de Processo Civil”, p. 686.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140.
[7] Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, In “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário - um primeiro ensaio”, Revista Julgar nº41, Maio-Agosto, 2020, pag. 99.
[8] Cf. Acórdão do STJ de 17/02/2020, disponível em wwwdgsi.pt.
[9] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 02-05-2024, proferido no processo 1846/23.7T8BCL.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] BELEZA, Maria dos Prazeres, Brevíssimas notas sobre a criação do regime do maior acompanhado, em substituição dos regimes da interdição e da inabilitação - Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, intervenção realizada no Centro de Estudos Judiciários, em 11 de dezembro de 2018, no âmbito da ação de formação “O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”.
[11] Sobre os requisitos do acompanhamento, Mafalda Miranda Barbosa, “Maiores acompanhados. Primeiras notas depois da aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto", Gestlegal, 2018, pag. 52 e ss.
[12] Jorge Reis Novais, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, pag. 161.