Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
Descritores: | CONCLUSÕES OMISSÃO DO DEVER DE SINTETIZAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 11/20/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NÃO CONHECIDO O RECURSO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- Exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, o recorrente deve expor ao tribunal as razões em que se fundamenta, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
II- As conclusões têm, assim, por objectivo, delimitar o objecto do recurso, fixando com exactidão quais as questões a decidir, e ainda tornar mais fácil, célere e segura a apreciação do recurso, devendo, por consequência, ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. III- E, enquanto proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. IV- Não valendo, por isso, como conclusões, arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas. | ||
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO.
Recorrentes: A… e A… Recorridos: E…, S.A.. Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo Cível.
Os Autores A… e A…, inconformados com a sentença que julgou improcedente a acção por si interposta e em que são Réus E…, S.A., F…, SA e F…, Ldª, interpuseram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações, cujos argumentos desenvolvem, pedindo a final, a procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida e consequente procedência total, ou, pelo menos, parcial, dos pedidos formulados. No final dessas alegações formulou 30 conclusões – pois embora as enumerem de I a XLI, o certo é que passam da artigo XIX para o XXX -, na sua quase totalidade, extremamente extensas, e que, ou reproduzem as alegações apresentadas, ou reproduzem o teor dos depoimentos em que alicerçam a impugnação da matéria de facto que efectuam - conclusões V a XIV, XVIII, XIX, XXX a XXXII, XXXV a XXXVII, XXXIX e XL - não se revestindo, assim, tais conclusões, dos requisitos legalmente prescritos. Assim, por se ter entendido que essas conclusões, ao reproduzirem “quase na íntegra, (…) as alegações produzidas, e em que, designadamente, se procede a uma reprodução exaustiva dos depoimentos entendidos como relevantes para os efeitos da alteração pretendida da decisão proferida, com uma desmesurada e injustificada extensão, não cumpriram o ónus que lhes é imposto pelo artigo 639, do C. P. Civil”, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo-se convidado os recorrentes a, no prazo de cinco dias, apresentarem novo requerimentos de recurso, em que formulassem conclusões que sintetizassem aa alegações apresentadas.
Dentro do prazo concedido para o efeito, foi apresentado novo requerimento de recurso, cujas conclusões, mais uma vez, não foram efectuadas nos moldes legalmente prescritos.
Posteriormente, em cumprimento do disposto no artigo 655, nº 1, do C.P.C., ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre a rejeição do recurso, atento o disposto no artigo 639, nº 3, do mesmo diploma legal.
Os Apelantes vieram pugnar no sentido de se proceder ao conhecimento do objecto do recurso, alegando terem observado todas as formalidades legalmente previstas para a sua interposição, designadamente, em termos das conclusões formuladas.
II- FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório deste acórdão. Fundamentação de direito. Cumpre, assim, apreciar da verificação de circunstância que obste à apreciação do recurso (art. 652º, nº 1, b) do C.P.C., sendo certo que o despacho que na 1ª instância admitiu a apelação não vincula este tribunal (art. 641, nº 5, do C.P.C.).
O art. 639, do C.P.C. estabelece para o recorrente um ónus que se decompõe (i) no da apresentação tempestiva da alegação e (ii) no de formulação de conclusões.[1]
As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais sustenta a alteração da decisão;
As conclusões constituem a síntese dos fundamentos contidos naquelas.
Como é consabido, tanto a falta absoluta de alegações como a falta de conclusões geram o indeferimento do recurso (que pode ser mesmo declarado pelo juiz recorrido – art. 641º, nº 2, b) do C.P.C.) – as alegações destituídas em absoluto de conclusões são «ineptas», determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer convite à sua apresentação, devendo o indeferimento do recurso (atento o disposto nos arts. 639, nº 3 e 641º, nº 2, b) do C.P.C.) ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem[2].
Mas, quando se não verifica uma falta absoluta de conclusões, e em que elas, tendo sido apresentadas, sejam deficientes, obscuras, complexas e ainda quando nelas faltem as especificações aludidas no número 2 do art. 639, do C.P.C., prevê a lei a possibilidade de o recorrente ser convidado a completar, esclarecer ou sintetizar essas mesmas conclusões das alegações.
No caso dos autos, os Apelantes apresentaram alegações, em que explanam as razões da sua discordância com a decisão censurada, não tendo, contudo, terminado o recurso com a efectuação de proposições sintéticas com os requisitos legalmente previstos, já que, como se deixou dito no antecedente despacho, o novo requerimento de recurso apresentado pelos Recorrentes não contém “significativas e relevantes alterações com relação ao primeiro, não se efectuando, mais uma vez, conclusões sintetizantes das alegações apresentadas, nos moldes legalmente prescritos, tendo sido novamente formuladas conclusões deficientes e complexas, porquanto não correspondem a proposições adequadas às premissas e não cumprem as exigência de sintetização, sendo, na sua maior parte, uma repetição de argumentos anteriormente apresentados nas alegações”, ou seja, não cumpriram o ónus de formular conclusões revestidas dos requisitos legais exigidos.
Tal implica, como vimos, quando essas mesmas conclusões não sejam completadas, esclarecidas ou corrigidas, no prazo legalmente concedido, que o recurso não seja conhecido.
Destarte, não obstante terem sido convidados a fazê-lo, o certo é que os Recorrentes não procederam à correcção das conclusões inicialmente apresentadas, porquanto, continuaram a enfermar dos mesmos vícios, ou seja, a não cumprir a exigência de sintetização legalmente previstas sendo, na sua maior parte, uma repetição literal de argumentos anteriormente apresentados nas alegações.
E, assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 639, nº 3, do C.P.C., decide-se não conhecer da presente apelação.
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C.. I- Exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, o recorrente deve expor ao tribunal as razões em que se fundamenta, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. II- As conclusões têm, assim, por objectivo, delimitar o objecto do recurso, fixando com exactidão quais as questões a decidir, e ainda tornar mais fácil, célere e segura a apreciação do recurso, devendo, por consequência, ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso. III- E, enquanto proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, para serem legítimas e razoáveis, devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. IV- Não valendo, por isso, como conclusões, arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.
III- DECISÃO. Pelo exposto, em razão da manifesta deficiência e obscuridade das conclusões formuladas, decide-se não conhecer do recurso interposto.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 20/ 11/ 2014 Jorge Teixeira Manuel Bargado Helena Melo __________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 126. [2] Cfr. Autor e obra citados, p. 127 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pp. 179 e 180. |