Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3712/09.OTBGMR-A.G1
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O entendimento de que o montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada um dos progenitores, não tem suporte legal.

II – A decisão que, atendendo ao disposto no art. 2.º, n.º 2, da Lei nº 75/98 de 19.11 e no art. 3.º, n.º 3, do D.L. n.º 164/99, de 13.5, fixar a cargo do FGADM a prestação, num valor inferior àquele que foi fixado a cargo do progenitor, não é ilegal, nem se pode considerar injusta se o valor fixado, se considerar adequado, perante a situação em concreto.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por requerimento apresentado em 16/09/2010, M… , progenitora da menor Í… veio deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor da menor, alegando que o progenitor, H… , não pagou as prestações de alimentos referentes ao mês de Março de 2010 e meses subsequentes, na quantia mensal de € 118,00, que o mesmo ficou obrigado a prestar a título de alimentos à menor, por despacho proferido em 8.2.2010.

Com estes fundamentos, requer que sejam ordenadas as diligências previstas no artº 189º da OTM.

Notificado o progenitor da menor nada alegou.

Foi efectuada conferência de pais (à qual não compareceu o progenitor da menor) e, na falta de contestação por parte do mesmo, foi proferido despacho que julgou verificado o incumprimento.

Através de requerimento datado de 04/11/2010, a progenitora da menor alegando que o progenitor não pagou as prestações de alimentos, do regime provisório fixado, no valor de € 118,00 desde Fevereiro de 2010 e de € 120,00 fixada por sentença proferida em 6 de Julho de 2010. Mais, alega que se encontra a frequentar um curso de Educação e Formação de Jovens, recebendo apenas o subsídio de alimentação, vive com a avó da menor que está desempregada e é beneficiária do RSI, auferindo o valor mensal de € 519,00, junto vivem mais dois irmãos da menor e um tio materno, a requerente aufere € 349,44, a título de abono de família, o agregado paga renda de casa no valor de 18,00€ mensais e gasta em média a quantia de 115,00€ com água, gás, electricidade; com a menor não gasta menos 125,00€ mensais.

Com estes fundamentos, pede a fixação de uma prestação de alimentos devida à menor em montante não inferior a 120,00€ e a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no pagamento dessa prestação alimentícia.

Realizadas as diligências tidas por necessárias e, após promoção do Ministério Público, foi proferida decisão que determinou o pagamento – a efectuar pelo Fundo de Garantia de Alimentos – da quantia mensal de 100,00€.

Não concordando com essa decisão, o Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - O montante a suportar pelo FGADM deve ser fixado atendendo para o efeito, de acordo com o disposto no artigo 2º., nº 2, da Lei 75/98, de 19/11, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação alimentícia fixada e às necessidades específicas da criança.

2 – O montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada um dos progenitores.

3 – De acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/2010 de 31/12, a retribuição mínima mensal garantida foi fixada em € 485. 00.

4 – Atendendo a que o rendimento per capita do agregado familiar em que a criança se insere (três crianças, a mãe destas e a avó materna) é apenas no valor de € 134, 17, a que as despesas fixas mensais (renda de casa e consumos de água electricidade e gás, saúde e infantário) são no montante mensal cerca de € 288, 00, a que no âmbito do processo de regulação do exercício da responsabilidade parental foi fixada a quantia de € 120,00, (correspondendo a cerca de ¼ da retribuição mínima mensal garantida), não pode ser fixado um montante a suportar pelo FGADM inferior a € 121, 25.

5 – Sendo requerido pelo Ministério Público a fixação do montante de € 121, 25, por entender que é o mínimo necessário para fazer face às despesas com os alimentos, não tendo sido contraditado por ninguém tal montante, o julgador não pode, infundadamente e arbitrariamente, fixar montante inferior.

6 – A decisão que tem como suporte a arbitrariedade do julgador e que faz uma interpretação da a lei e dos princípios legais, prejudicando a criança, é uma decisão injusta e como tal ilegal.

7 - A douta decisão violou o disposto nos artigos 13º, 69º, nº.s 1 e 2, 70º, da Constituição da Republica Portuguesa, 6º nº 2 da Convenção dos Direitos da Criança, 147-Aº da OTM, 2º. nº 2 e 3º. nº 1 da Lei nº 75/98, de 19/11, pelo que deve ser substituída por outra que fixe o montante a suportar pelo FGADM em € 121, 25, devendo tal montante ser anualmente actualizado, em Janeiro, de acordo com o índice inflacionário verificado no ano anterior.

A requerente acompanhou as alegações do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso apresentado.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1º A douta decisão recorrida não padece de legalidade, nos termos invocados pelo apelante, porquanto não fez uma interpretação da lei prejudicando os interesses da criança.

2º Pelo contrário.

3º A douta decisão recorrida interpretou e aplicou de forma correcta, ao caso sub judice, o artº 2º nºs 1 e 2 da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 3º nº 3 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio;

4º A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima.

5º Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3 da Lei 75/98 e 5º, nº 1 do Dec-Lei 164/99),

6º sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.

7º O FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada ao devedor, devendo ser fixada em montante igual ou inferior ao anteriormente fixado ao progenitor.

8º de outro modo, o Fundo não servia de garantia, antes seria mero pagador de prestação social não reembolsável.

9º Se o legislador pretendesse que se fixasse o montante da prestação substitutiva a cargo do FGADM nos moldes preconizados pelo digno apelante, certamente teria consagrado tal critério, o que manifestamente não fez.

10º Como articular esse entendimento, nas situações em que existem quatro menores, sendo que a lei impõe como limite máximo mensal as 4 UCs?

11º O legislador pretendeu conferir ao julgador a flexibilidade necessária para escolher a fixação do montante da prestação substitutiva a suportar pelo FGADM, que melhor se adeqúe ao caso concreto.

12º Sendo de presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados - artº 9º nº 3 do CC.

13º Nos termos da Lei nº 75/98 e do DL 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UCs, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal de montante igual ou inferior, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos, em consequência do requisito do incumprimento e da imposição legal de substituição em termos de sub-rogação em todos os direitos do credor – Ac. Rel. Coimbra de 06/06/2006.

15º No caso em apreço, o Tribunal “a quo” entendeu que as necessidades específicas da menor não se encontravam demonstradas pelo que considerou – e muito bem - que as necessidades da menor Íris são as gerais para as menores da sua idade (três anos a frequentar uma creche)

16º A douta decisão recorrida não prejudica a criança, não é injusta e, como tal, não viola a Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, deve o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra negar provimento ao recurso, mantendo a douta decisão recorrida, como se afigura ao apelado, pois só assim se fará Inteira Justiça.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a única questão a apreciar e decidir é verificar se o montante da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, fixado na sentença recorrida se mostra infundado e inadequado às necessidades específicas da menor.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Í… nasceu no dia 20 de Abril de 2008 e é filha de H… e de M… (cfr. fls. 6 e 7 dos autos principais cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).

2. No âmbito do processo principal foi, em 06-07-2010, proferida sentença que decidiu que o progenitor contribuiria com a quantia de € 120,00 mensais a título de alimentos para a sua filha Í… , montante esse actualizável anualmente de acordo com o índice inflacionário (cfr. fls. 113 a 120 dos autos principais cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).

3. No âmbito do presente apenso relativo ao incidente de incumprimento foi, por decisão datada de 03-11-2010, declarada a situação de incumprimento relativa à prestação de alimentos (cfr. fls. 14 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).

4. Não são conhecidos ao requerido quaisquer bens que possam ser penhorados.

5. Não é conhecida qualquer actividade remunerada ao requerido.

6. O requerido não recebe qualquer subsídio.

7. Desconhece-se onde actualmente reside.

8. O agregado familiar de M… é constituído por:

a) A indicada M… , de 22 anos;

b) Í… , filha desta;

c) L… , de 4 anos, e R… , irmãos da Í…

e;

d) M… , avó materna da Í… .

9. O referido agregado familiar reside há cerca de 5 anos na R. Jorge Amado, Bloco E, n.º 220, Fermentões, Guimarães, numa habitação social, de tipo T3, com adequadas condições de habitabilidade.

10. M… está a frequentar o Curso de Educação e Formação de Jovens Manicure – Pedicure, Massagista de Estética, na Forvisão ESCFOP –Escola de Formação Profissional, em Guimarães.

11. M… não recebe bolsa de formação, apenas auferindo o subsídio de refeição.

12. A avó materna da Í… encontra-se desempregada e é beneficiária do Rendimento Social de Inserção, auferindo o valor mensal de € 485,28.

13. Os rendimentos mensais do agregado familiar são de cerca de € 670,85, sendo que € 485,28 corresponde à prestação de RSI, € 80,00 de prestação de alimentos referente a L… e € 105,57 da prestação de abono de família para crianças e jovens das 3 crianças.

14. As despesas mensais fixas do agregado são no valor aproximado de € 288,1, sendo e 18,75, da renda de habitação, € 110,6 para consumo de água, luz e gás e € 40 para despesas com saúde e € 100,00 para o infantário das crianças.

15. M… tem vindo a assumir o processo de desenvolvimento da Í… , beneficiando do apoio da avó materna.

16. O progenitor tem-se mantido ausente desse processo de desenvolvimento.

17. A Í… frequenta a creche do Centro Social da Paróquia de Fermentões, em Guimarães.


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Vejamos, se a sentença recorrida se mostra ilegal e injusta, por ter fixado o montante da prestação devida à menor a cargo do FGADM em montante inferior a 121,25€, equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal, como defende o apelante.

O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi instituído pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e regulamentado pelo Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, e destina-se a assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores quando a pessoa judicialmente obrigada não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189 da Organização Tutelar de Menores (0.T.M.) e o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 164/99).

Não podendo os alimentos ao filho menor ser cobrados nos termos do artº 189°, da O.T.M., a Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, nos seus artigos 1° e 3°, veio atribuir ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a obrigação de garantir esse pagamento, até ao efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor, o qual fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou (art. 2º a 5º, do Decreto-Lei nº 164/99 de 13 de Maio, diploma que veio regulamentar aquela Lei).

A atribuição das prestações ao abrigo do regime instituído por este diploma legal depende, cumulativamente, dos seguintes pressupostos (artº 1 °, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e artº 3º, nº 1, do DL nº 164/99 de 13 de Maio):

a) estar a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor que resida em Portugal (o que pressupõe ter sido fixada uma prestação de alimentos);

b) não ser possível cobrar essa prestação nos termos do artº 189 da OTM;

c) o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional quando a capitação de rendimentos, do respectivo agregado familiar não seja, superior àquele salário (artº. 3 nº 2, do DL nº 164/99 de 13 de Maio).

Por sua vez, na fixação da prestação, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada, e às necessidades específicas do menor - art. 3°, nº 4, do DL nº 164/99 de 13 de Maio.

O artº 69 da Constituição da República Portuguesa preceitua que toda a criança tem o direito à protecção por parte da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

Da consagração deste direito resulta para o Estado o dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção.

De entre as medidas de protecção a que a criança tem direito está o direito a alimentos, de forma a verem-se satisfeitas as mais básicas necessidades humanas de sobrevivência, o qual tem merecido especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de Direito Internacional, destacando-se, designadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R (89) 1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribuiu especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio).

O Dec. Lei nº 164/99 de 13/05 reafirmou no art. 3º, nº 1, o disposto no art. 1º da Lei nº 75/98 referida, dispondo ainda o nº 2 do citado art. 3º que:

“Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”.

Entretanto, surgiu o Dec. Lei nº 70/2010 de 16/06 – já em vigor à data em que foi proferida a decisão – que veio estabelecer novas regras de capitação dos rendimentos, alterando, por essa via, os requisitos de que depende aquela obrigação do Fundo.

O citado diploma, estabelecendo – segundo o disposto no seu art. 1º, nº 1 – as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos respectivos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a diversas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, determinou, expressamente, no seu art. 1º, nº 2, alínea c), que tais regras são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores e alterou o art. 3º do Dec. Lei nº 164/99, cujo nº 3 passou a ter a seguinte redacção: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Dec. Lei nº 70/2010, de 16 de Junho”.

Com base nessas disposições legais, a decisão recorrida considerou verificados os pressupostos de que dependia a obrigação do Fundo de Garantia, na medida em que, não sendo possível tornar efectiva a prestação de alimentos a que o Requerido está adstrito, através dos meios estabelecidos no art. 189º da OTM, o rendimento mensal per capita do agregado familiar era inferior ao salário mínimo nacional, não beneficiando a menor de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

Tal conclusão não mereceu qualquer reparo dos intervenientes processuais, sendo que o recurso interposto e, que nos cumpre analisar, incide apenas sobre a questão do montante da prestação a cargo do Fundo de Garantia, já que a decisão recorrida fixou o valor da prestação em 100,00€ mensais e, o recorrente defende, que tem entendido, que o montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada um dos progenitores, pelo que o valor a fixar no caso a suportar pelo FGADM não pode ser inferior a 121,25€.

Ora digamos, desde já, que não concordamos de modo algum com o entendimento do recorrente pois, em nosso entender, a sua pretensão não tem suporte legal e viola o disposto no arts. 2.º, n.º 2 e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 75/98, de 19/11 e no art. 3.º, n.º 3, do D.L. n.º 164/99.

Não será assim, por essa razão que se procederá à alteração da decisão recorrida.

Verifiquemos, então, se pela outra razão invocada, o facto de se ter fixado o montante da prestação em valor inferior ao que estava fixado a cargo do progenitor, que era 120,00€, a decisão recorrida padece de ilegalidade.

Também, neste aspecto, adiantamos desde já, que, pese embora, o valor dessa pensão ser um elemento a considerar na determinação do valor da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia, afigura-se-nos certo que esses valores não têm que coincidir, perfilhando o entendimento dos que assim decidiram.

Entre outros, o Ac.R.P. de 18/06/2007, refere: ”A prestação fixada ao abrigo dos mencionados diplomas legais é independente ou autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela, podendo ser de montante inferior, fixada de acordo com as condições sociais e económicas actuais do menor e seu agregado familiar, e tem natureza subsidiária, pois que só é devida no caso de não ser possível cobrar a prestação alimentícia. A obrigação do Fundo de Garantia não é a nem tem de coincidir com a prestação alimentar anteriormente fixada; trata-se de uma prestação substitutiva, que pode ser inferior, por as condições mínimas de subsistência do menor não exigirem valor mais elevado, e pode ser superior, o que os citados normativos não obstaculizam”. E, mais recentemente o Ac.RP de 8/09/2011, refere, “O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores não tem que coincidir com o da prestação anteriormente fixada e devida pelo progenitor, embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor.”, ambos in www.dgsi.pt.,

O Estado, ao substituir-se ao devedor incumpridor no pagamento da prestação de alimentos ao menor através do Fundo, fica sub-rogado nos direitos do menor, "com vista à garantia do respectivo reembolso", cfr. arts. 6.º, n.º 3, da L. 75/98 e 5.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 164/99.

Assim sendo, perfilhamos o entendimento de que a sua prestação não deverá exceder a fixada ao obrigado, sob pena, "... de outro modo, o Fundo ... seria mero pagador de prestação social não reembolsável", porquanto não poderia "exercer, pelo menos na plenitude, o direito à sub-rogação.", cfr. Ac.T.R.C. de 06/06/2006 e Ac.T.R.L. de 19/05/2006, ambos in www.dgsi.pt..

Apesar de a prestação devida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores revestir natureza subsidiária em relação à do devedor legal de alimentos, na medida em que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da obrigação de alimentos já fixada, certo é que ela assume “natureza autónoma da anteriormente fixada, em que aquela constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação desta”, cfr. Ac.T.R.G., de 11/05/2003, in www.dgsi.pt.

Por assim ser, a prestação fixada ao devedor de alimentos, não tem de coincidir com a prestação fixada, nos termos da legislação especial, ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo o quantitativo da prestação do obrigado um factor, a par de outros, que determina a fixação em concreto da prestação a prestar pelo Fundo, cfr. Ac. T.R.C. de 05/03/2002, in C.J., Tomo II, p. 6.

Aliás, parece-nos ser este o entendimento que melhor se harmoniza com o preceito legal que determina a manutenção da obrigação principal com o exercício do direito ao reembolso.

O tribunal “a quo” fixou a prestação a cargo do FGADM em quantia inferior àquela que estava fixada a cargo do progenitor e justificou a sua decisão nos seguintes termos:

Cumprirá, pois, fixar a prestação substitutiva tendo sempre em consideração os critérios legalmente fixados (cfr. artigos 2.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 3 do D.L. n.º 164/99, de 13 de Maio)… já acima se analisaram as razões porque se considera que o agregado familiar da menor sofre de certas dificuldades económicas e as circunstâncias fácticas das quais estas decorrem,…, refira-se que a prestação de alimentos devidos à menor foi fixada, …, em € 120 mensais,….Relativamente às necessidades específicas das menores afirme-se que não se encontram elas demonstradas.

No caso dos autos (á mingua de quaisquer outros elementos fácticos) terá pois de se considerar que as necessidades da menor são as gerais para menores da idade I… (nomeadamente, o facto de ser uma criança actualmente com 3 anos de idade, que frequenta uma creche).

Ponderados todos estes factos, à luz das matrizes legais para a fixação do montante a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (que são as plasmadas no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 78/98, de 19 de Novembro), entende-se, por necessária, adequada e proporcional, que a prestação substitutiva a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores em relação a Í… deve ser fixada em € 100,00 como se decidirá.”.

Perante a transcrição que antecede, parece-nos não ser de fazer qualquer reparo, à decisão recorrida. A mesma, atentos os factos que ficaram assentes, procedeu de modo ponderado e equilibrado à fixação do montante da prestação a cargo do FGADM, não excedendo mensalmente o montante correspondente a 4 Ucs, e atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas da menor (artigos 2.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

Não resulta destes dispositivos que a prestação tenha de ser de valor idêntico ao que foi fixado a cargo do progenitor, este valor, apenas deverá ser um dos elementos a atender pelo Tribunal para fixar o valor que considera adequado, perante a situação em concreto, fixar a cargo do FGADM, podendo ser inferior.

Deste modo, atento o exposto, há que julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, já que a mesma, não se mostra ilegal, nem nos parece injusto o valor da prestação a cargo do FGADM fixado, em € 100,00 (cem euros), pelo Tribunal tendo em consideração as necessidades específicas da menor, bem como a capacidade económica do agregado familiar em que a mesma está inserida.


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SUMÁRIO (em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do CPC, na sua actual redacção):

I – O entendimento de que o montante mínimo indispensável para fazer face às despesas com os alimentos de uma criança é o equivalente a ¼ da retribuição mínima mensal garantida, por cada um dos progenitores, não tem suporte legal.

II – A decisão que, atendendo ao disposto no art. 2.º, n.º 2, da Lei nº 75/98 de 19.11 e no art. 3.º, n.º 3, do D.L. n.º 164/99, de 13.5, fixar a cargo do FGADM a prestação, num valor inferior àquele que foi fixado a cargo do progenitor, não é ilegal, nem se pode considerar injusta se o valor fixado, se considerar adequado, perante a situação em concreto.


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III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Guimarães, 10 de Novembro de 2011

Rita Romeira

Amílcar Andrade

José Rainho