Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A norma do n.º 3 do art.º 88º do CIRE foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, para resolver dúvidas que se suscitavam quanto à extinção das execuções na sequência do processo de insolvência e resolveu-as no sentido de que o encerramento do processo de insolvência, nos casos previstos nas alíneas a) e d) do art.º 230º do CIRE, extingue a execução. II- Trata-se de uma extinção ope legis, logo que verificado o facto extintivo, que para o efeito é comunicado ao processo executivo (cfr. n.º 4 do art.º 88º do CIRE). III- Não há incompatibilidade entre o disposto no citado normativo (extinção da execução) e a previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 233º do CIRE (possibilidade de os credores insatisfeitos, no caso de encerramento do processo de insolvência, exercerem os seus direitos contra o devedor), pois, como a norma refere, será com base num novo título executivo (a sentença homologatória do plano de pagamentos ou a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior). IV- Contudo, trata-se de um novo título executivo, no caso, a sentença de verificação de créditos, e uma nova execução a propor. V- Nem razões de economia processual podem ser invocadas para justificar o prosseguimento da execução extinta, não só por contrariarem frontalmente a letra da lei, mas porque estamos perante um novo título executivo. VI- Sendo que, mesmo as normas do processo executivo que radicam nesse princípio de economia processual, concretamente o art.º 711º do CPC (cumulação sucessiva) e o art.º 850º do CPC (renovação da execução extinta), não o consentem, pois, o primeiro pressupõe que a execução não se tenha extinguido – e neste caso extingue-se ope legis (logo que verificado o facto extintivo) – e, no segundo, exige-se que o título seja o mesmo (trato sucessivo). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO X - Instituição Financeira de Crédito S.A. instaurou, em 4.12.2006, execução para pagamento de quantia certa (€55.639,66) contra M. L., requerendo a penhora de 1/3 do vencimento, que a executada auferia como enfermeira no Hospital …. Em 11.3.2016 foi declarada a insolvência da executada e em 11.3.2016 foi oficiado ao processo de execução no sentido da sustação das diligências e pagamentos, face à declaração de insolvência. Em 15.2.2017, no âmbito do processo da insolvência da executada M. L., foi publicado anúncio notificando “todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado”, de que “a decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente” e de que os efeitos do encerramento eram os previstos no disposto no art.º 233º do CIRE, o que foi comunicado aos autos. Nos autos de execução foi proferido despacho em 25.2.2020 determinando a notificação da exequente para, em 10 dias, se pronunciar sobre a intenção do tribunal em determinar a extinção da execução e, bem assim, de condenar a exequente como litigante de má-fé. Na sequência veio a exequente pugnar pelo prosseguimento da execução Foi então proferida a seguinte decisão: «Nos termos do art. 88º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (na redação que lhe foi conferida pela Lei 16/2012, de 20/4) “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” Dispõe ainda o nº 3 do mesmo art. 88º que “As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. O processo é encerrado, de acordo com o previsto nas alíneas a) e d) do nº 1, do art. 230º do CIRE, após a realização do rateio final e quando o administrador constate a insuficiência da massa para satisfazer as custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (cfr. art. 232º do CIRE) (…)No que tange às considerações aduzidas no requerimento de 29/6/2020, temos apenas a referir que o tribunal conhece as incongruências do sistema, na conjugação das normas do CIRE e do Cód. Proc. Civil. Contudo, como já referimos, a letra da lei, no caso, não deixa dúvidas. E não se diga que se trata de uma redação antiga, que não teve em conta as alterações legislativas entretanto impostas pela prática judiciária, já que em 2012 se teve em conta a tramitação do incidente de exoneração do passivo restante e se introduziu, de propósito, uma norma para se dar início à contagem do respectivo prazo. Nessa mesma ocasião foi o art. 88º do CIRE, que fundamenta a extinção da execução, igualmente alvo de alterações, sendo que caso fosse intenção do legislador salvaguardar as situações em que, apesar do encerramento por insuficiência, não houvesse razões para a extinção da execução, tê-lo-ia consagrado. Em suma, não encontramos qualquer fundamento para a derrogação do regime legal previsto. Sem prejuízo do vindo a expor, e por não termos notícia de que esta seja pratica recorrente do exequente, decide-se não dar relevo à mesma e assim, não condenar a exequente como litigante de má fé. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução. As custas serão suportadas em partes iguais por Exequente(s) e Executada(o)(s) insolvente(s) – cfr. art. 536º, nº 1 e nº 2, al. e) do Cód. Proc. Civil .» * Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:«1 – Por douta sentença proferida no processo n.º 1194/16.9T8GMR, com data de conclusão de 10/03/2016, a executada M. L. foi declarada insolvente. 2 – No âmbito do mencionado processo de Insolvência, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Guimarães, juiz 3, 3 – Através de douto despacho proferido no processo de insolvência, com data de conclusão de 08/06/2016 foi indeferido liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante apresentado pela executada. 4 - De seguida, por via de douto despacho proferido, com data de conclusão de 13/02/2017, o processo de Insolvência foi encerrado por insuficência da massa insolvente. Entretanto, no processo executivo: 5 - No dia 10/02/2020 e com a referência citius n.º 9756785, a recorrente solicitou à Exma. Sra. Agente de Execução que diligenciasse pelo prosseguimento da execução atento o facto de ter sido proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante. 6 - A 15/06/2020 e com a referência citius n.º 168474472, o Tribunal A Quo proferiu douto despacho a suspender a presente execução, nos termos do disposto no artigo 88º do CIRE quanto à executada M. L.. 7 - A 17/06/2020 e com a referência citius n.º 10161730, a Exma. Sra. Agente de Execução enviou um requerimento para o processo, por via do qual informou que prosseguiu com a execução contra a executada, por ter sido proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante a 13/02/2017. 8 - De seguida, o Tribunal A Quo proferiu douto despacho, com data de conclusão de 25/06/2020 e referência citius n.º 168603779, por via do qual ordenou a notificação da exequente para se pronunciar, entre outras questões, acerca da extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide. 9 – No dia 25/06/2020 e com a referência citius n.º 10199524, a exequente requereu ao Tribunal A Quo o prosseguimento da execução contra a executada M. L.. 10 – Por douto despacho proferido, com data de conclusão de 30/06/2020 e com a referência citius n.º 168694032, o Tribunal A Quo indeferiu a pretensão da recorrente. 11 – Entretanto, a 29/06/2020 e com a referência citius n.º 10199524, a recorrente enviou aos autos um requerimento a fundamentar e justificar o prosseguimento dos autos de execução, face à prolação da decisão de indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante e da decisão de encerramento do processo de Insolvência, por insuficiência da massa insolvente. 12 – De seguida, com data de 13/10/2020 e referência citius n.º 169915169, o Tribunal A Quo proferiu douta sentença a decretar a extinção da execução por impossibilidade superveniente da lide, atento o disposto no n.º 3 do artigo 88º, alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 230º, artigo 232º, todos do CIRE, e alínea e) do artigo 277º do CPC. 13 – O n.º 3 do artigo 88º do CIRE dispõe o seguinte: “…3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.” 14 – Logo, e sem prejuízo do encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, levar à extinção da acção executiva, 15 – O CIRE, na alínea a) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE, consigna que, encerrado o processo: “…Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de Insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios…”. (n/ sublinhado) 16 – Na alínea c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE determina que, encerrado o processo: “…Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de Insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de Insolvência.” (n/ sublinhado) 17 – O mesmo é dizer que, após o encerramento do processo de Insolvência, e no caso de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, os credores podem promover a apresentação em juízo de acção executiva contra o devedor, tendo como título executivo a sentença de verificação e graduação de créditos proferida. 18 - Portanto, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE permitem à recorrente, após o encerramento do processo de Insolvência e no caso de indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante, intentar uma nova acção executiva contra a executada, inexistindo qualquer impedimento legislativo nesse sentido. 19 - Circunstância que não está a ser tida em linha de conta pelo Tribunal A Quo. 20 – Apesar da Lei se extrair que estará em causa uma nova acção executiva, com um título executivo diferente do que suporta a acção executiva em crise nestes autos, mas tendo por base o princípio da economia processual permite-se aproveitar os actos já praticados nesses autos de execução e consequentemente facilita o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, com a penhora de bens e direitos de que a executada seja titular. 21 - Deste modo, a decisão proferida pelo Tribunal A Quo de extinção do processo executivo, contra a executada, por impossibilidade superveniente da lide, viola as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE. 22 - Pelo que se conclui que a decisão proferida, e impugnada através do presente recurso, colide com o direito que assiste aos credores e que se encontra estipulado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE. 23 – Deste modo, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por douto acórdão que ordene o normal prosseguimento da execução, contra a executada M. L., nomeadamente com a penhora do vencimento que a mesma se encontra a auferir e com a penhora dos créditos fiscais que esta tenha direito a receber, com base no princípio da economia processual e atento o disposto nas alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 243º do CIRE.» * Dos autos não constam contra-alegações. * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar: – Se, encerrado o processo de insolvência por insuficiência do activo e tendo sido indeferido o incidente de exoneração do passivo restante, a execução pode prosseguir, atento o princípio da economia processual III - FUNDAMENTOS DE FACTO Todos os factos com interesse para a decisão do presente recurso constam do relatório supra. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Estabelece o art.º 88º nº 1 do CIRE que “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Na versão original do CIRE este artigo nada estabelecia quanto à sorte da execução. Como refere Catarina Serra, em “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, reimpressão de 2019, pág. 216, “discutia-se intensamente na jurisprudência se as acções executivas não deveriam mesmo extinguir-se, por inutilidade superveniente da lide”, citando a esse propósito, em nota de rodapé, exemplificativamente, o acórdão do TRP de 21.6.2010 (Relatora Anabela Luna de Carvalho). Assim e certamente tendo presente esta discussão jurisprudencial, a Lei nº 16/2012 introduziu neste artigo os actuais nºs 3 e 4: 3 - As acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. 4 - Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios electrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afectadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior. Na supra citada obra, prosseguindo, diz a mesma autora, actualmente Conselheira do STJ: – A norma do nº 3 do art.º 88º, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio precisar que as acções executivas suspensas nos termos do n.º1, se extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas als. a) e d) do n.º 1 do art.º 230º, salvo para efeitos do direito de reversão legalmente previsto. Fica definitivamente esclarecido que as acções executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer causa: extinguem-se apenas quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador da insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.“ Ora, a situação que aqui se discute enquadra-se, sem margem para dúvidas, na previsão da al. d) do art.º 230º, para o qual remete o acima transcrito nº 3 do art.º 88º, porquanto, o processo de insolvência da aqui executada foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Sendo que, embora a interpretação das normas não deva “cingir-se à letra da lei”, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), certo é, que, como resulta do seu n.º2, de forma alguma consente uma interpretação que não só não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, como a contraria frontalmente. Acrescendo, que, como vimos, a norma em questão (n.º3 do art.º 88º do CIRE) nasce precisamente para resolver dúvidas que se suscitavam quanto à extinção das execuções na sequência do processo de insolvência e as resolveu no sentido de que o encerramento do processo de insolvência, nos casos previsto nas alíneas a) e d) do art.º 230º do CIRE, extingue a execução. Ou seja, trata-se de uma Lei interpretativa. Presumindo-se que o legislador, bem ciente da controvérsia anterior, “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art.º 9º nº 3 do CC). É certo que o art.º 233º nº 1 al. c) do CIRE permite que, no caso de encerramento do processo de insolvência, “os credores da insolvência possam exercer os seus direitos contra o devedor, sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”. Contudo, como aliás a recorrente reconhece nas alegações deste recurso, trata-se de um novo título executivo, no caso, a sentença de verificação de créditos, e uma nova execução a propor. Apesar de o reconhecer a exequente argumenta que a “nova execução” deveria correr termos nos autos desta execução, aproveitando-se os actos já praticados nestes autos, assim facilitando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, com a penhora de bens e direitos de que a executada seja titular. Ora, como bem sabe a recorrente, tal argumentação não encontra qualquer respaldo na letra dos citados normativos, que são inequívocos no sentido da extinção da execução, sendo que se trata de um processo especial (CIRE) e só na falta de norma que regule o caso (art.º 549º do CPC) e se não contrariarem o que acha estabelecido no CIRE (art.º 17º do CIRE) se aplicam as disposições do CPC – no caso, face ao teor das conclusões da apelante, o princípio da economia processual, com assento no seu art.º 130º (proibição da prática de actos inúteis) ou o da adequação formal (previsto para a fase declarativa do processo comum, no art.º 547º). Não há, no caso, que aproveitar qualquer acto, pois, nos termos das supracitadas normas do CIRE, o título executivo não é o mesmo. Note-se que se trata de uma extinção ope legis, i. é, logo que verificado o facto extintivo, que para o efeito é comunicado ao processo executivo (cfr. nº 4 do art.º 88º do CIRE). Por isso, também não seria possível a cumulação sucessiva prevista no art.º 711º do CPC (o que também não foi requerido, nem é objecto deste recurso). E, embora o processo executivo contemple este princípio da economia processual no art.º 850º do CPC, ao permitir a renovação da execução extinta. Tal também nunca seria possível no caso em apreço, pois que o título não é o mesmo. Ou seja, mesmo as normas do processo executivo, que são emanação do princípio da economia processual, não permitiriam o prosseguimento desta execução. Em suma, a sentença recorrida não violou o disposto no art.º 233º do CIRE (e não 243º como por lapso a apelante invoca), pois que esta norma deve conjugar-se com o disposto no art.º 88º nº 3 do CIRE, não estando a apelante, por força da extinção desta execução, inibida de instaurar nova execução, com base no novo título decorrente da verificação de créditos operada no processo de insolvência. * Pelo exposto naufragam as conclusões do apelante.V – DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Guimarães, 25-02-2021 Eva Almeida António Beça Pereira Ana Cristina Duarte |