Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1116/11.3TBVVD.G2
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: MÁ FÉ
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Incorre em litigância de má fé a parte que interpõe recurso com fundamento na prescrição, omitindo que essa questão já tinha sido apreciada no processo por despacho transitado em julgado, assim deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar – al. a), do nº2 do citado artº 542º, omitindo factos relevantes, e essenciais, para a apreciação e decisão do recurso de apelação interposto - al. b), do nº2 do citado artº 542º , tendo feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim, manifesto, de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - al. d), do nº2 do citado artº 542º, e com responsabilidade pessoal e directa da sua Exª Mandatária, subscritora da peça processual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de Apelação, nº 1116/11.3TBVVD.G2, em que é Apelante o Réu Tiago e Apelado o F., tendo sido proferido acórdão a fls.503/518 dos autos e tendo-se ordenado a notificação das partes, a fim de se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias, nos termos e para os efeitos do artº 3º-nº3 do Código de Processo Civil, em cumprimento do Princípio do Contraditório, por evidenciarem os autos, e relativamente ao teor das alegações do recurso de apelação, indícios de litigância de má fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Mandatária, subscritora de tal peça processual, nos termos dos artº 542º e 545º, do citado código, relativamente a toda a matéria exposta e já assinalada no Acórdão proferido, vieram as partes, em resposta, apresentar os requerimentos de fls. 525/7 e 530/2.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

1. Dispõe o artº 542º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Dispondo o n.º 2 do citado preceito legal:
“ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in Código de Processo Civil anotado, II volume, pg.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” ( in “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina ).
No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável ( v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380 ).
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida ( Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48 ).
O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 7º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 8º, do mesmo diploma legal.
Em qualquer caso a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º-nº2 do Código de Processo Civil.
A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se ser manifesta e evidente a má –fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Mandatária, subscritora de tal peça processual, nos termos dos artº 542º - nº 2 -als. a), b) e d), e 545º, do CPC, relativamente a toda a matéria exposta e já assinalada no Acórdão proferido, tendo o apelante interposto recurso com fundamento em “Questão” - Invocada Excepção de Prescrição “ que se encontrava já definitivamente, decidida, e nos próprios autos, o que é do necessário conhecimento do apelante e da sua Mandatária, omitindo o recurso interposto pelo Autor, para este Tribunal da Relação e Acórdão proferido e transitado em julgado ( v. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5/2/2013, proferido a fls. 215/222 dos autos, 2º Vol., que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição, e, ordenou o prosseguimento dos autos ), relativamente à indicada questão, e, ainda, deduzindo impugnação da matéria de facto de forma “manifestamente” ininteligível e inconsequente, desta forma, deduzindo o apelante, em recurso subscrito por Exª Advogada, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar – al. a), do nº2 do citado artº 542º, omitindo factos relevantes, e essenciais, para a apreciação e decisão do recurso de apelação interposto - al. b), do nº2 do citado artº 542º , tendo feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim, manifesto, de entorpecer a acção da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - al. d), do nº2 do citado artº 542º.
Consequentemente, e atenta a natureza dos factos, revelando-se a actuação “grosseira”, não obstante o intenso dolo, julga-se adequada a fixação em 7 UCs da multa legal ( artº 542-nº1 do CPC e artº 27º-nº 3 do RCJ).
2. Relativamente á indemnização à parte contrária, dispõe o artº 542º -n.º1 do Código de Processo Civil, que “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”, não se tratando, assim, de fixação oficiosa, incumbindo á parte lesada o ónus de formulação do respectivo pedido de indemnização, em articulado dos autos, e de forma fundamentada, com vista, nomeadamente, á fixação do respectivo conteúdo e valor nos termos do artº 543º do CPC ( v. Ac. TRG de 20/11/2014, P.1047/12.0TBVCT-A.G2, e, Ac. STJ, de 10.7.2007, Procº 07B2413, AC. RC, de 05/07/2005, Procº nº 1357/05,- “Na condenação em indemnização por litigância de má fé, o reembolso das despesas (incluindo os honorários do mandatário) não abrange todas as despesas realizadas pela parte contrária, mas apenas as que derivem directamente da má fé do litigante”-, todos disponíveis em www.dgsi.pt), ónus que o apelado, não cumpriu, em tempo, sendo extemporânea a pretensão de fixação de indemnização a seu favor.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar verificada a litigância de má–fé do Réu/apelante e com responsabilidade pessoal e directa da sua Exª Mandatária, subscritora da peça processual ( recurso de apelação de fls.479 e sgs. dos autos ), nos termos dos artº 542º - nº 2 -als. a), b) e d), e 545º, do CPC, fixando-se em 7 UCs a multa legal ( artº 542-nº1 do CPC e artº 27º-nº 3 do RCJ), dando-se conhecimento da decisão ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, remetendo-se cópia certificada do presente Acórdão e do Acórdão de fls.503/518, proferido nos autos em 19/Novembro/2015, com nota e após trânsito em julgado, e das alegações e contra-alegações do recurso de apelação de fls.479/485 e 491/3.
Custas pelo apelante.

Guimarães, 21 de Janeiro de 2016