Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4607/21.4T8VNF-F.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
ADIANTAMENTO PELO IGFEJ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: MAIORIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I - Salvos os casos previstos no art. 30º do Estatuto do Administrador Judicial, e as situações previstas no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador de insolvência e o reembolso das suas despesas constituem encargo da massa insolvente.
II - Não decorre do art. 29º do EAJ qualquer imposição legal de o IGFEJ adiantar o valor da remuneração fixa do administrador de insolvência nomeado.
III- Se a massa não for insuficiente e se encontrar somente em situação de falta de liquidez, o pagamento da remuneração e das despesas do administrador de insolvência não constitui encargo do IGFEJ, sendo antes encargo da massa.
IV - Não sendo o IGFEJ responsável pelo pagamento quer da remuneração quer das despesas, para que tenha de adiantar alguns deles é necessário que exista norma legal que preveja tal possibilidade. Essa norma existe relativamente à provisão para despesas, pois que o nº 10 do art. 29º remete para o art. 30º, nº 1 e como tal o pagamento das despesas é adiantado pelo IGFEJ, mas já não existe quanto à remuneração, razão pela qual quanto a esta o IGFEJ não tem que adiantar o respetivo valor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO
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Por sentença de 26.8.2021 foi declarada a insolvência de C. & P., LDA., na sequência da sua apresentação à insolvência, tendo sido nomeada como administradora de insolvência a Drª D. L..
A sentença nada dispôs sobre o valor da remuneração da administradora de insolvência nomeada nem sobre o respetivo modo de pagamento.
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Em 31.8.2021, a Sr.ª administradora nomeada informou que aceitava o cargo.
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Em 9.9.2021, sem precedência de despacho judicial, foi elaborada nota de adiantamento pelo IGEFJ da quantia de € 1 204, sendo € 204 referente a despesas e € 1 000 a remuneração da Srª Administradora de Insolvência Dr.ª D. L..
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Em 29.11.2021, o Ministério Público apresentou requerimento no qual, invocando os factos anteriormente referidos e considerando que se trata de uma prática contra legem, porque a lei só autoriza o pagamento pelo IGFEJ da remuneração do AI nos casos do artigo 39º (insolvência declarada com caráter limitado) e do artigo 232º do CIRE (encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente) e a primeira prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência, embora vencida no ato da sua nomeação pelo Tribunal, só pode ser suportada pela massa insolvente, requereu que fosse ordenada a restituição ao IGFEJ, IP, da sobredita 1ª prestação da remuneração fixa erradamente paga à Ex.ma Administradora da Insolvência, devendo esta ser notificada para o fazer em 10 dias.
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Em 1.12.2021 foi proferido despacho sobre este requerimento o qual, depois de transcrever as normas dos arts. 23º, 29º e 30º do Estatuto do Administrador Judicial, contém a seguinte fundamentação e decisão:
Da análise destas normas resulta ser fora de dúvida que o Administrador judicial ou da Insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas – art. 22.º do Estatuto.
… o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia e auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior – n.ºs 1 e 2 do art. 23.º da dita Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do art. 29.º, e sem prejuízo de hipóteses que não vêm ao caso, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo nos casos de insuficiência da Massa Insolvente ou de encerramento do processo por insuficiência da Massa Insolvente, casos em que a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça – art. 30.º, n.º 1.
Mais dispõe o n.º 2 do dito art. 29.º, que A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
Conforme n.º 3 do mesmo art. 29.º, a remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
Por sua vez, a remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo – n.º 5 do dito art. 29.º.
O que bem se compreende: não é exigível que o Administrador, nomeado na sentença, trabalhe sem ser pago, ficando à espera que a Massa tenha dinheiro para lhe pagar ou, pior ainda, fique a aguardar pagamento pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça quando o processo for encerrado por insuficiência da Massa.
Daí que e por ordem do n.º 2 do art. 29.º do Estatuto, a primeira prestação da remuneração do Administrador nomeado pelo Juiz se vença na data da nomeação, quando ainda não há na Massa dinheiro para lhe pagar. Pelo que tal pagamento da primeira prestação, já então vencida, tenha que ser suportada pelo IGFEJ em adiantamento que será, a seu tempo, compensado.
É de acordo com estas razões que tenho vindo a decidir e dei instruções à Secção para agir em conformidade.
Assim, nada a ordenar.
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O Ministério Público não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª Quanto à remuneração, se o administrador da insolvência for nomeado pelo juiz como sucedeu o caso dos autos - aplica-se o art.º 60º, nº1, do CIRE, o qual, estatui que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”
2º- Essa remuneração é essencialmente regulada pelos artigos 22º e ss da Lei 22/2013, de 26/2, revista pela Lei nº 52/2019, de 17/4 (Estatuto do Administrador Judicial-EAJ).
3º- Dispõe o artigo o art. 22º do EAJ que: “o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.”
4º- E, o artigo 23º, nº 1 do mesmo Estatuto preceitua que : “ … o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.”
5º - O montante fixo de tal remuneração está previsto na Portaria 51/2005 de 20/01, cujo artigo 1ª estabelece: “O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de € 2000”.
6º - Já quanto à forma de pagamento de tal remuneração fixa prescreve o nº1 do artigo 29º do EAJ que “… a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”
7º - Com efeito, o artigo 30º, nº1 do EAJ prevê que: “Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.”
8º - Resulta, assim, inequívoco da lei que, por regra e em princípio, a remuneração fixa do administrador da insolvência é suportada pela massa insolvente e só excecionalmente, nos casos específicos do artigo 39º (insolvência declarada com carater limitado) e 232º (encerramento do processo por insuficiência da massa) do CIRE é que tal remuneração deve ser suportada pelo IGFEJ.
9º - Ainda quanto à forma de pagamento, prescreve o artigo 29º, nº 2 do EAJ: “a remuneração prevista no nº 1 do artigo 23º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.”
10º - Mesmo quando deva suportar a remuneração do administrador da insolvência (casos dos artigos 39º e 232º do CIRE), o IGFEJ “que sucedeu ao Cofre Geral dos Tribunais não faz qualquer provisão para o efeito, ao contrário do que se verifica relativamente às despesas, como adiante se dirá” (cfr. CIRE Anotado de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, 2ª Edição, pag. 368.
11º - Sendo como é regra a remuneração devida pela massa insolvente, então a primeira prestação de tal remuneração (no valor de 1.000,00€) só pode ser suportada pela mesma e não pode ser adiantada pelo IGFEJ por tal violar a lei.
12º - Com efeito, nos casos em que a massa insolvente tiver liquidez (como sucede no caso dos autos), o administrador da insolvência pode retirar diretamente daquela a sua remuneração fixa (faculdade esta que lhe é conferida pelo nº 9 do artigo 29º do EAJ)
12º - Em caso de falta de liquidez da massa insolvente, a lei (cfr. nºs 8 e 10 do artigo 29ºdo EAJ) só consente que o IGFEJ seja chamado a adiantar a provisão para despesas a que o administrador da insolvência tem direito e que atualmente tem o valor de 2Ucs=204,00€.
13º - Assim, só nas situações de insuficiência da massa declaradas pelo tribunal nos termos dos artigos 39º e 232º do CIRE é que o IGFEJ suporta, nos termos da lei (artigo 30º, nº 1 do EAJ), a remuneração fixa do administrador da insolvência.
14º - “Para efeitos do presente artigo”( 30º do EAJ)”não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez”.
15º - Face ao exposto, a lei vigente não permite, em circunstância alguma, o adiantamento pelo IGFEJ da 1ª prestação da remuneração fixa a que o administrador da insolvência tem direito.
16º - No respeito da lei, a primeira prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência, embora se vença no ato da sua nomeação, só pode por este retirada da massa insolvente quando a mesma tiver liquidez para o efeito, ou não a tendo e o processo for encerrado por insuficiência da massa, então tal remuneração só pode ser suportada pelo IGFEJ.
17º - Consentir e/ou validar que um sr. oficial de justiça, sem prévio despacho judicial e sem enquadramento legal proceda ao pagamento da 1ª prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência à custa do IGFEJ em ato imediato à sua nomeação pelo tribunal, como sucedeu no caso dos autos, constitui violação de lei expressa.
18º- Tal ato, consubstancia ainda, no imediato, um prejuízo para o erário publico, na medida em que este adiantou um valor que jamais teria que suportar e que, no limite, dificilmente poderá reaver.
19º- Por outro lado, o douto despacho recorrido, ao não ordenar a notificação da administradora da insolvência para restituir ao IGFEJ o valor de €1.000,00 que este organismo errada e indevidamente lhe adiantou, indeferindo, assim, implicitamente, o requerimento do MP supra transcrito, negou a restauração da lei.
20º- Por todo o exposto, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação da Ex.ma AI para restituir ao IGFEJ os 1.000,00€ que este organismo errada e indevidamente lhe adiantou no caso dos autos.
21º- O douto despacho recorrido violou os artigos 29º, n.os 1, 2, 9 e 10, 30º, n.os 1º e 5 do EAJ, 51º, nº 1, al. b), 172º, nº 1 do CIRE e 9º do Código Civil.”

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que ordene a notificação da administradora da insolvência para restituir ao IGFEJ os 1.000,00€ que este organismo errada e indevidamente lhe adiantou no caso dos autos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
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Foi fixado à causa o valor de € 579 203,31.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se existe fundamento legal que permita que, imediatamente após a nomeação do administrador de insolvência pelo juiz, se determine que o IGFEJ adiante o pagamento da primeira prestação da remuneração fixa que lhe é devida.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes a considerar são os que se encontram descritos no relatório.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Analisemos, então, se existe fundamento legal que permita que a primeira prestação da remuneração fixa devida ao administrador de insolvência seja adiantada pelo IGFEJ imediatamente após a nomeação do administrador de insolvência pelo juiz.

Sobre esta temática, começaremos por salientar que a regra geral é a de que qualquer entidade suporta o pagamento dos valores pelos quais é responsável, ou seja, dos valores que, por força da lei, constituem encargo seu. Para que seja possível impor a qualquer entidade que efetue o pagamento de valores pelos quais não é legalmente responsável, adiantando os montantes correspondentes, é necessário que exista norma legal que preveja essa possibilidade.

Assentes nestas premissas importa, então, analisar em que casos é o IGFEJ responsável pelo pagamento da remuneração do administrador e, nos casos em que não lhe cabe tal responsabilidade, se está legalmente prevista a hipótese de adiantamento dos respetivos valores.

Nos termos do art. 60º, nº 1, do CIRE, o administrador de insolvência nomeado pelo juiz tem direito à renumeração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
O Estatuto do Administrador Judicial (1), aprovado pela Lei 22/2013, de 26.2, determina, no seu art. 22º, que o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
No que toca à remuneração do administrador de insolvência nomeado por iniciativa do juiz rege o art. 23º, e desse normativo resulta que a remuneração tem uma componente fixa e uma componente variável.
Apenas nos ocuparemos da remuneração fixa pois que só esta releva para a concreta questão em apreço nos presentes autos.
De acordo com o nº 1, do art. 23º, o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
Este normativo tem de se entender como contendo uma remissão para a Portaria nº 51/2005, de 20.1, no que concerne à remuneração fixa que é devida ao administrador de insolvência. A referida Portaria, no seu art. 1º, determina que o valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2000.
Embora este art. 1º se refira ao estatuto do administrador da insolvência aprovado pela Lei n.º 32/2004, que já não se encontra em vigor visto ter sido revogado pelo art. 33º da Lei nº 22/2013, de 26.2, que aprovou o Estatuto do Administrador de Insolvência atualmente vigente, uma vez que na sequência da aprovação deste último Estatuto não veio a ser publicada nova Portaria tem de continuar a aplicar-se a Portaria nº 51/2005 no que concerne à matéria da determinação do valor da remuneração fixa do administrador.
Assim sendo, e em conclusão, a remuneração fixa a que o administrador judicial nomeado pelo juiz tem direito é de € 2 000.
De acordo com o art. 29º, nº 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo 30º, ou seja, salvo os casos em que o a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, que adiante analisaremos.
Portanto, a regra geral que decorre deste normativo é a de que a remuneração do administrador de insolvência e o reembolso das suas despesas constituem encargo da massa insolvente.
A remuneração fixa é de € 2 000, de acordo com as disposições conjugadas do art. 23º, nº 1 e do art. 1º da Portaria nº 51/2005, e é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo, como decorre do nº 2 do art. 29º.
A provisão para despesas corresponde a duas UCs e é paga imediatamente após a nomeação (art. 29º, nº 8).
Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são diretamente retirados por este da massa (art. 29º, nº 9).
Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30º relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência (art. 29º, nº 10).
Da leitura do art. 29º, designadamente dos números indicados e que são os relevantes para a matéria em apreço, resulta que há uma clara distinção entre o regime relativo ao pagamento da remuneração fixa e o regime referente ao pagamento da provisão para despesas.
Embora ambas sejam encargo da massa insolvente e devam por ela ser suportadas (salvo quando a massa seja insuficiente), a provisão para despesas é paga imediatamente após a nomeação do administrador. Se a massa tiver liquidez, o valor da provisão é diretamente retirado da massa; se a massa não tiver liquidez, então a provisão é paga pelo IGFEJ, por via da remissão feita para o nº 1, do art. 30º pelo nº 10, do art. 29º.
Já no que concerne à remuneração, a lei não consagra idêntico regime.
Embora a 1ª prestação se vença na data da nomeação (art. 29º, nº 2), a lei nada diz quanto ao modo e momento do seu pagamento, diversamente do que sucede quanto à provisão para despesas.
Por outro lado, se a massa não tiver liquidez, a lei não prevê que a remuneração possa ser paga pelo IGFEG em termos idênticos ao que sucede com o valor da provisão.
A possibilidade de o pagamento ocorrer nesses termos, isto é, de forma adiantada, decorre da remissão feita no nº 10 do art. 29º para o nº 1 do art. 30º e o citado nº 10 refere-se única e exclusivamente ao pagamento da provisão para despesas, nele não estando incluído o pagamento da remuneração.
Repare-se que nos nºs 1, 7 e 9º do art. 29º o legislador trata conjuntamente a matéria da remuneração fixa e das despesas; porém, no nº 10, refere-se unicamente à provisão para despesas.
Consideramos que esta distinção foi intencional e que o legislador pretendeu precisamente que nas hipóteses em que a massa não tem liquidez para proceder ao pagamento da provisão para despesas logo após a nomeação do administrador esse pagamento fosse de imediato garantido, competindo ao IGFEJ adiantar o respetivo valor. Não seria minimamente justo nem adequado impor ao administrador de insolvência que desembolsasse ele próprio valores para custear despesas necessárias ao desempenho do cargo para que foi nomeado. E na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3º, do CC).
Por outro lado, não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, o certo é que não pode ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º, nºs 1 e 2, do CC).
Por conseguinte, referindo-se o legislador nos nºs 1, 7 e 9 do art. 29º de forma conjunta à remuneração fixa do administrador e à provisão das despesas e referindo-se no nº 10 unicamente à provisão para despesas tal tem de significar que intencionalmente o legislador só quanto a estas quis consagrar a regra de tal valor ser pago de forma adiantada pelo IGFEJ, nas situações de falta de liquidez da massa, excluindo tal possibilidade no que diz respeito à remuneração fixa.
Em reforço deste argumento, veja-se que novamente no nº 12 o legislador volta a tratar conjuntamente a questão da remuneração e das despesas, estabelecendo que os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador judicial ou das respetivas despesas.
Portanto, se fosse desiderato do legislador que o IGFEJ suportasse também de forma adiantada o valor da remuneração tê-lo ia dito, o que não sucedeu, e, relembre-se, não é possível considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ora a interpretação de que compete ao IGFEJ adiantar o valor da remuneração não tem qualquer suporte na letra da lei pelo que não é admissível.
Em suma, não decorre do art. 29º qualquer imposição legal de o IGFEJ adiantar o valor da remuneração fixa do administrador de insolvência nomeado.

O art. 30º trata dos casos em que a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, ou seja, pelo atual IGFEJ.
De acordo com o nº 1 do art. 30º, nas situações previstas no art. 39.º (insuficiência da massa insolvente) e do art. 232.º (encerramento por insuficiência da massa insolvente) ambos do CIRE, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
Só nestes dois casos é que o IGFEJ é o responsável pelo pagamento tanto da remuneração do administrador de insolvência como das despesas por ele efetuadas.
Nos demais casos, como já explanado, o pagamento desses valores constitui encargo da massa insolvente.
Por outro lado, para efeitos de aplicação deste artigo 30º, estatui o seu nº 5, de forma expressa, clara e inequívoca que não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.
Portanto, se a massa não for insuficiente e se encontrar somente em situação de falta de liquidez, o pagamento da remuneração e das despesas do administrador de insolvência não constitui encargo do IGFEJ, sendo antes encargo da massa.
Não sendo o IGFEJ responsável pelo pagamento de qualquer desses valores, quer da remuneração quer das despesas, para que tenha de adiantar alguns deles é necessário que exista norma legal que preveja tal possibilidade. Essa norma existe relativamente à provisão para despesas, pois que o nº 10 do art. 29º remete para o art. 30º, nº 1, e como tal o pagamento das despesas é adiantado pelo IGFEJ, mas já não existe quanto à remuneração, razão pela qual quanto a esta o IGFEJ não tem que adiantar o respetivo valor.
Consideramos ser esta a interpretação que resulta dos arts. 29º e 30º efetuada à luz dos critérios do art. 9º do CC.
De iure consituendo poderá discutir-se a bondade da solução legal adotada e se não deveria antes ter-se optado por uma solução idêntica à que vigora para a provisão para despesas, adiantando o IGFEJ o valor da remuneração e sendo posteriormente dele compensado, para evitar que o administrador de insolvência veja retardado o pagamento da remuneração a que tem direito e por forma a evitar “que o Administrador, nomeado na sentença, trabalhe sem ser pago, ficando à espera que a Massa tenha dinheiro para lhe pagar ou, pior ainda, fique a aguardar pagamento pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça quando o processo for encerrado por insuficiência da Massa”, como é referido no despacho recorrido.
Mas de iure contituto não se aceita que seja a solução que resulta da interpretação da lei, pelas razões já analisadas.
E, na tarefa interpretativa da lei, não compete ao intérprete substituir-se ao legislador e adotar as soluções que de iure constituendo considere mais adequadas e justas.
Por conseguinte, o recurso procede e, consequentemente, deve ser proferido despacho que determine a notificação da Sr.ª administradora da insolvência para restituir ao IGFEJ a quantia de 1.000,00€ referente à sua remuneração que este organismo lhe adiantou.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
No caso em análise, o Ministério Público obteve provimento total no recurso, pois viu a sua pretensão deferida.
Todavia, não foram apresentadas contra-alegações e nenhuma parte do processo praticou qualquer ato ou sustentou posição que tenha contribuído de alguma forma para a decisão que obrigou à interposição de recurso, ou seja, nenhuma parte influenciou nem a decisão recorrida nem a decisão do recurso.
Assim, conclui-se que não há parte vencida, tendo que se recorrer ao critério do proveito para efeitos de definição do responsável pelas custas, o que significa que as custas deveriam ficar a cargo do recorrente, por ter obtido proveito ou vantagem do recurso.
Todavia, no caso em análise, sendo o recorrente o Ministério Público, o qual está isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no art. 4º, nº 1, al. a), do RCP, conclui-se que no presente recurso não há lugar ao pagamento de custas.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro que determine a notificação da Sr.ª administradora da insolvência para restituir ao IGFEJ a quantia de € 1.000,00 referente à 1ª prestação da remuneração fixa que este organismo lhe adiantou.
Sem custas, face à isenção de que goza o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a), do RCP).
Notifique.
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Guimarães, 17 de março de 2022

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Rosália Cunha;
1.ª Adjunta - Lígia Venade;
2.º Adjunto - Fernando Barroso Cabanelas (com o seguinte voto de vencido):

Voto de vencido do 2º adjunto (Processo nº 4607/21.4T8VNF-F.G1):

Teria confirmado o despacho recorrido.
Aceitando a evidência de que a questão não é líquida, entendo que a lei não proíbe a prática adotada, não devendo este Tribunal de recurso coartar as medidas de agilização que a 1ª Instância reputa por convenientes, desde que compatíveis com o quadro legal.
Vencendo-se a primeira prestação da remuneração do administrador judicial na data da respetiva nomeação, nos termos do artº 29º, nº2, do Estatuto do Administrador Judicial, e ocorrendo essa nomeação aquando da prolação de sentença, altura em que, evidentemente, inexistem elementos para apuramento da existência de liquidez na massa insolvente, justifica-se o adiantamento da prestação remuneratória por parte do IGFEJ, sem prejuízo de eventual ulterior reembolso.
Aliás, tal regra não é estranha ao próprio CIRE, que contempla tal possibilidade no seu artº 32º, nº3, em que se prevê expressamente a responsabilidade dos pagamentos pelo IGFEJ em caso de ausência ou insuficiência da massa, sem se fazer a distinção decorrente da natureza da insolvência, plena ou limitada, referida no artº 39º do CIRE.
Por outro lado, não está aqui em causa um PER, em que a remuneração fica a cargo do devedor, precisamente porque se mantém em atividade e sob a sua administração, não foi declarado insolvente e não há massa insolvente. O mesmo se passa quando na insolvência o devedor se propõe à recuperação e é mantido na administração: se quer ou se tem capacidade para se manter em atividade, impõe-se que seja ele a pagar a remuneração fixa do Administrador de Insolvência na data do seu vencimento (artº 29º, nº7, do Estatuto do Administrador Judicial), tal como lhe terá de pagar a variável se for homologado plano de recuperação. Será sempre um crédito do Administrador de Insolvência sobre o devedor (e como assinala a Senhora Desembargadora Amélia Rebelo, da 1ª Secção de Comércio do TRL, cujos ensinamentos aqui expressos se acolheram, mesmo esta solução é muito discutível porque, afinal, quem nomeia, e por imperativo da lei, é o tribunal, o que nos levanta a questão de saber se o administrador judicial não poderá excecionar o incumprimento da remuneração para recusar a nomeação ou recusar-se a prosseguir a sua atividade).
Por último, ao prever que “são suportados pela massa insolvente”, a lei não proíbe o adiantamento pelo IGFEJ, mas apenas determina que, a final, essas quantias são imputadas nas custas a pagar pela massa (ou pelo devedor, se for homologado plano de recuperação). E não há qualquer norma no CIRE ou no Estatuto do Administrador Judicial que excecione a regra do cumprimento pontual das obrigações na data do seu vencimento.
Por tudo o supra exposto, e face à minha concordância com o despacho recorrido, teria confirmado o mesmo.

Fernando Barroso Cabanelas.


1 - Diploma ao qual pertencem todas as normas que subsequentemente sejam citadas sem menção de diferente proveniência.