Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO ASSINATURA FALSIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO REJEITADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A lei processual penal não define - nem se vê que o tivesse de fazer - o que seja um requerimento, mas, nas palavras de Rodrigues Bastos, “deve entender-se por tal expressão [requerimento] a exposição escrita em que se solicita ao tribunal o deferimento de certa pretensão (Notas ao Código de Processo Civil. 3ª ed., Lisboa, 1999, pág. 218). II – Os requerimentos devem ser formulados por escrito, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal. III – Salvo tratando-se de requerimentos (ou exposições ou memoriais) apresentados pelo arguido - os quais embora não assinados pelo defensor, são sempre integrados nos autos (n.º1 do artigo 98º do CPP)- os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados – como é o caso dos assistentes - são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a caducidade (n.º2 do artigo 98º do CPP). IV – A assinatura do requerente é um elemento essencial do requerimento, assim como o é a assinatura das decisões judiciais, pelo juiz (cfr. em geral o artigo 157º do Código de Processo Civil) e a sua falta determina a nulidade do acto, ainda que um requerimento não deve ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência. V – Sendo a assinatura de um determinado documento aposta por outrem, que não aquele que nele figura como autor da declaração, o mesmo deve considerar-se juridicamente inexistente não podendo ser-lhe atribuído qualquer valor jurídico, não se permitindo que produza quaisquer efeitos, que dele se tirem consequências e modificações no mundo do direito e dos factos, pois se está, então, perante um simulacro de requerimento. VI – Por outras palavras, porque não foi formulado qualquer requerimento de instrução, já que aquele requerimento para todos os efeitos não existe na ordem jurídica, a instrução é legalmente inadmissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * No Tribunal Judicial de Caminha, no âmbito dos autos de instrução com o nº 119/04.9TACMN em que são arguidos M e N, por despacho de 27 de Março de 2006 foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A.* Inconformado com tal despacho, o assistente dele interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:1. O despacho recorrido indeferiu o requerimento para a abertura da instrução com o fundamento de que o mesmo tinha sido assinado pelo próprio assistente, imitando a assinatura do seu mandatário, e não por este, pelo que é o dito requerimento legalmente inadmissível, invocando, para o efeito o disposto no artigo 287º-3 do CPP; 2. Diz este preceito, que é taxativo, que "o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução "; 3. Ora, o requerimento em causa foi apresentado tempestivamente e ao juiz competente para o efeito; 4. Acontecendo, por outro lado, que a requerida instrução é legalmente admissível, pois que respeita o disposto no artigo 286º do mesmo Código; 5, Na verdade, visou-se, com o requerimento para abertura de instrução, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento; 6. Sendo certo, por outro lado, que o presente processo não cai no âmbito do que dispõe o n.º 3 do mesmo preceito, pois que não é processo especial; 7. Assim sendo, desde logo se chega à fácil conclusão que o requerimento para abertura de instrução foi indeferido ilegalmente; 8. Pois que o motivo invocado não se integra, de forma alguma, no referido preceito; 9. Com efeito, diz o artigo 118º-1 do CPP que "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei"; 10. Preceituando, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular"; 11. Ora, o fundamento invocado no despacho recorrido, de que o requerimento para abertura de instrução foi assinado pelo próprio assistente, imitando a assinatura do seu mandatário, o signatário, produz, tão só, uma mera irregularidade; 12. Que, por não afectar a validade do acto praticado, pode ser reparada, nos termos do artigo 123º-2 do CPP; 13. Pois que não está expressamente cominada a nulidade do mesmo; 14 Na verdade, o que aconteceu foi que o signatário, que se encontrava ausente quando o prazo para requerer a abertura de instrução chegou ao seu termo, solicitou ao próprio assistente, que é seu Colega de profissão, que assinasse por si o respectivo requerimento; 15. Aliás, por ele próprio elaborado, o que foi feito; 16. Há que dizer, contudo, que jamais houve intenção de falsificar a assinatura do signatário; 17. A qual foi feita a solicitação do signatário e sem qualquer preocupação de a imitar; 18. Como foi reconhecido pelo digno magistrado do MºPº que, por ter entendido estar-se em presença de falsificação grosseira, mandou arquivar o processo; 19. E a falsificação era tão grosseira que podia, como pôde, ser detectada à vista desarmada; 20. O único propósito foi poder apresentar o requerimento para abertura de instrução, como veio a acontecer, sem que de tal acto tenha resultado qualquer prejuízo fosse para quem fosse; 21. Por outro lado, se não tivesse sido, como foi, o próprio signatário a solicitar ao assistente para apor a sua assinatura no falado requerimento para abertura de instrução, só ele se podia queixar da mesma, o que não foi o caso; 22. Temos, pois, que o signatário aceita que a assinatura aposta naquele requerimento é como se fosse feita pelo seu próprio punho; 23. Desde já declarando que ratifica todo o processado subsequente ao mesmo; 24. Estando disposto a nele apor a sua assinatura, caso se entenda necessário; 25. O que, de modo nenhum, se aceita é que se tenha rejeitado o requerimento para abertura de instrução com o fundamento invocado no despacho recorrido; 26. Pois que o mesmo não se enquadra em nenhum dos três únicos fundamentos consignados no artigo 287°-3 do CPP, como se viu já; 27. Violaram-se as normas dos artigos 118º-1 e 2, 123º-2, 286º e 287º-3 do CPP. * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 18.* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.* II- Fundamentação 1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): «Uma vez que os requerimentos constantes de fls. 90 e 91(e 101 e 102) foram subscritos pelo próprio assistente, embora imitando a assinatura do seu mandatário, e não por este, tais requerimentos são legalmente inadmissíveis. Em face do exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, n.º3, rejeito o requerimento para abertura de instrução constante de fls. 90 e 91 (e 101 e 102). Custas do incidente pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 6UC’s. Notifique.» * 2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)Neste recurso, a única questão a apreciar é a de saber se o requerimento de abertura da instrução podia ou não ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução. * 3. Conforme é sabido, a instrução é uma fase processual que visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter-se ou não a causa a julgamento (artigo 286º, n.º1 do Código de Processo Penal).Trata-se de uma fase processual facultativa que está dependente de requerimento. Segundo dispõe o n.º2 do artigo 287º do Código de Processo Penal (CPP) o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º3, alíneas b) e c). No n.º 3 do citado artigo 287º acrescenta-se que “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.” * 4. A lei processual penal não define - nem se vê que o tivesse de fazer - o que seja um requerimento.Na definição de José Pedro Fernandes, “Trata-se de um acto pelo qual uma ou várias pessoas, singulares ou colectivas, pedem à entidade para tal competente a satisfação de uma sua pretensão”(Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VII, Lisboa, 1996, pág. 238). Também o Conselheiro Rodrigues Bastos, sustenta que “deve entender-se por tal expressão [requerimento] a exposição escrita em que se solicita ao tribunal o deferimento de certa pretensão (Notas ao Código de Processo Civil. 3ª ed., Lisboa, 1999, pág. 218). Os requerimentos devem ser formulados por escrito, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal. A regra é o requerimento escrito. Mesmo quando a lei admite a formulação verbal do requerimento, a entidade que dirigir o processo ou o funcionário que o tiver a seu cargo deverá consigná-lo em auto – n.º3 do artigo 98º do CPP. Salvo tratando-se de requerimentos (ou exposições ou memoriais) apresentados pelo arguido - os quais embora não assinados pelo defensor, são sempre integrados nos autos (n.º1 do artigo 98º do CPP)- os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados – como é o caso dos assistentes - são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a caducidade (n.º2 do artigo 98º do CPP). Constata-se, deste modo, que em processo penal, à semelhança do que sucede, nos outros ramos do processo, isto é, no âmbito do processo civil, (artigo 150º do Código de Processo Civil) ou no do processo administrativo (artigo 74º do Código de Procedimento Administrativo), o requerimento escrito deve ser assinado pelo requerente, admitindo-se que seja assinado por outrem a seu rogo, se o mesmo não puder ou não souber assinar A assinatura do requerente é um elemento essencial do requerimento, assim como o é a assinatura das decisões judiciais, pelo juiz (cfr. em geral o artigo 157º do Código de Processo Civil). A sua falta determina a nulidade do acto. Em processo civil, a falta da assinatura de um advogado no articulado com a qual foi junta a procuração é uma nulidade suprível nos termos do n.º2 do artigo 205º do Código de Processo Civil (cfr. Ac. S.T.J. d 3-2-1976, BMJ n.º 254, pág. 190) Também em processo penal a falta de assinatura da acusação pelo Ministério Público (artigo 283º, n.º3 alínea g), ou pelo assistente (artigo 284º, n.º2), ou a falta de assinatura pelo juiz do despacho de pronúncia ou de não pronúncia (artigo 308º, n.º2) ou a falta de assinatura pelo juiz da sentença ou pelos membros do tribunal (juízes em caso de acórdão de tribunal colectivo e juízes e jurados, em caso de tribunal de júri) (artigos 374º, n.º3, alínea e) e 379º, n.º1 alínea a), constitui uma nulidade. Como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos entende-se, porém, que um requerimento não deve ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência. Assim, em processo civil a falta de assinatura de um requerimento de interposição de recurso, por exemplo, que apesar disso é recebido na secretaria e junto aos autos, não constitui fundamento para indeferimento, não se admitindo o recurso devendo dar lugar às providências adequadas ao suprimento daquela irregularidade (cfr., vg., Ac. do STJ de 18-3-1986, BMJ n.º 355, pág. 338). Em processo administrativo, o artigo 76º do Código de procedimento Administrativo (CPA) depois de estatuir que se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 74º, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes (n.º1) consagra a regra de que “devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos (n.º2), Também em processo penal, tal como a falta de assinatura da sentença pode suprida, oficiosamente ou a requerimento dos demais sujeitos processuais (cfr. artigo 668º, n.2 do Código de Processo Civil, também aplicável em processo penal ex vi do artigo 4º do CPP), já se sustentou que “A falta de assinatura do requerimento de abertura de instrução, de que se inferia ter sido elaborado pelo advogado oficiosamente nomeado e identificado no cabeçalho, traduz uma simples e mera irregularidade sanável, mediante convite ao suprimento e ratificação (Ac. da Rel. do Porto de 3-3-1998, proc.º n.º 9811048, rel. Melo Lima, in www. dgsi. pt/) * 5. A situação dos autos reflecte, porém, uma outra situação, totalmente anómala, muito mais grave do que a falta de assinatura. §1. O requerimento de abertura de instrução (e o requerimento em que o primeiro é aperfeiçoado) é falso! Como o próprio recorrente reconhece - embora não pareça aperceber-se da gravidade do acto e o presente recurso é prova disso mesmo - a assinatura aposta naquele requerimento não é da autoria do signatário, foi forjada. Efectivamente, embora em tal requerimento surja a assinatura de J tal assinatura não foi aposta pelo advogado constituído Dr. J, mas sim pelo assistente (também advogado!) É o próprio recorrente quem afirma, nas suas conclusões, que como se encontrava ausente quando o prazo para requerer a abertura de instrução chegou ao seu termo, solicitou ao próprio assistente que assinasse por si o respectivo requerimento, o que foi feito! Fazendo tábua rasa de todos os institutos processuais que a ordem jurídica coloca ao seu dispor (justo impedimento, gestão negócios, substabelecimento, etc.) o advogado do assistente optou por pedir ao constituinte para falsificar o requerimento, assinando a assinatura dele advogado constituído! E, continuando a subverter todos os princípios e regras elementares de direito, ainda declara aceitar que a assinatura aposta naquele requerimento “é como se fosse feita pelo seu próprio punho” “que ratifica todo o processado subsequente ao mesmo”, “Estando disposto a nele apor a sua assinatura, caso se entenda necessário”. * §2. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o meio de que a parte dispõe para reconhecer a autoria de um determinado documento e para se vincular ao seu conteúdo, sendo por isso, uma exigência de ordem formal sem a qual não se pode afirmar que a declaração de vontade constante do texto foi proferida por quem o mesmo a imputa.Como refere Vaz Serra a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória o mesmo documento (Provas, BMJ n.º 111, págs. 155 e 161; cfr., ainda, J. Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Coimbra, 1987, págs. 74-82, com importantes dados de direito comparado e amplas referências doutrinais nacionais e estrangeiras). Que a assinatura é um requisito essencial dos documentos particulares (e o requerimento de abertura de instrução, como de resto qualquer outro requerimento, não deixa de ser um documento, na definição ampla do artigo 362º do Código Civil, e dentro da classificação dos documentos escritos, um documento particular), resulta claramente do disposto no n.º1 do artigo 373º do Código Civil [“Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”]. Sendo a assinatura de um determinado documento aposta por outrem, que não aquele que nele figura como autor da declaração, este não fica vinculado ainda que aquele tenha agido, eventualmente, na qualidade de seu procurador (cfr., v.g., Ac. da Rel. do Porto de 18-03-1993, proc.º n.º 9240830, rel. Carlos Matias, in www. dgsi. pt/). Por isso, como bem se observou no douto Ac. do STJ de 18-12-2003 (proc.º n.º 04A1697, rel. Lopes Pinto, in www. gsi. pt/, nuns autos em que fora arguida a falsidade da assinatura dita de advogado em requerimento de interposição de recurso), seja absolutamente irrelevante saber a quem imputar a falsidade. Importante é poder adquirir-se como dado seguro se da autoria da assinatura é de excluir quem dela se arroga. E, no caso dos autos a falsidade da assinatura em questão é um dado seguro. * §3. Sendo falsa a assinatura constante daquele requerimento o mesmo deve considerar-se juridicamente inexistente não podendo ser-lhe atribuído qualquer valor jurídico, não se permitindo que produza quaisquer efeitos, que dele se tirem consequências e modificações no mundo do direito e dos factos.O que houve foi um simulacro de requerimento. Não é possível transpor para este domínio as sanções da nulidade ou da irregularidade a que aludem os artigos 118º a 123º do Código de Processo Penal como, convenientemente, pretende o recorrente, uma vez que estamos perante um acto a que, por vício inerente ao um dos seus elementos essenciais, falta absolutamente idoneidade para produzir quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente os efeitos a que a lei atribui a esse acto. Como bem explica Souto Moura, “Inexistência e Nulidades Absolutas em Processo Penal”, in Centro de Estudos Judiciários, Textos, 1990-91, 1, pág.119, claramente inspirado na lição de Cavaleiro de Ferreira: «(…) o processo surge como uma concatenação de actos da secretaria, das partes, ou das autoridades judiciárias, coadjuvadas ou não pelos órgãos de polícia criminal. Os actos têm que revestir-se de certas características, têm que assumir uma forma que se encontra associada à respectiva eficácia processual. Ora a regularidade e efeitos processuais dos actos podem ser prejudicados se eles estiverem viciados. Rigorosamente, só vícios de actos processuais os obstáculos à eficácia de actos, que o são processo. Mas é possível configurar um conjunto de circunstâncias, que sequer chegam a atacar os actos de processo para os viciar, porque impedem, que actos com efectiva existência material, tenham além disso existência jurídica. São circunstâncias que fazem com que o acto de processo nem sequer surja, e portanto, seja como tal, um acto inexistente.» Estamos, efectivamente, perante um vício (assinatura forjada) de tal modo grave e radical, que a Ordem Jurídica não pode tolerá-lo, equiparável a uma acusação que se não deduziu e que inviabiliza em processo comum todo o julgamento, a uma acusação assinada por um usurpador [repare-se que o requerimento para abertura da instrução, no caso de abstenção, “contem substancialmente uma verdadeira acusação” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, 2000, pág.139) e, como bem salienta Cavaleiro de Ferreira, “se a acusação em juízo é formulada por quem, quer se trate de sujeito público ou privado, não tem de modo algum, o poder de acusar, falta inteiramente a acção penal, sem a qual se não constitui a relação jurídica processual” (Curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, vol. I, pág. 272); no mesmo sentido o Ac. do STJ de 24-6-1992, Col. de Jur., ano XVII, tomo 3, pág. 49: “É inexistente a condenação proferida contra pessoa que não tinha sido acusada desse crime nem a quem tinham sido imputados factos que o podiam integrar”] ou a um despacho ou a uma sentença assinada por alguém que não é o juiz, todos actos vulgarmente considerados juridicamente inexistentes. Sobre a figura da inexistência de actos processuais (de que a lei não fala já que regulamenta actos de processo e não actos que não são processuais, cabendo, por conseguinte, à doutrina e à jurisprudência a delimitação de tais casos) cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal Curso de Processo Penal, reimp. Lisboa, 1981, vol. I, págs. 268-273, vol. III, págs. 9 e 10; Id. Curso de Processo Penal, Lisboa, 1986, vol. 1º, págs. 191-195, vol. 2º, págs. 10-12, Souto Moura, “Inexistência e Nulidades Absolutas em Processo Penal”, cit., págs. 119-130, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª ed., Lisboa/S.Paulo, 2002, págs. 92-94, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª ed., Coimbra, 2005, págs. 293-294, João Conde Correia, Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Coimbra, 1999, em especial págs. 112-121 e 161-164. Aliás, perante uma situação inteiramente análoga - quando o acto não apresenta a assinatura do seu autor – também a doutrina administrativista sustenta a inexistência – categoria expressamente reconhecida pelos artigo 137º, n.1 e 139º, n.º1, alínea a) do CPA – cfr. Diogo Freitas do Amaral e outros, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2ªed., Coimbra, 1995, pág. 212, e já anteriormente, Marcelo Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, reimp. da edição brasileira de 1977, Coimbra, 1996, pág.150. * §4. Sendo aquele requerimento juridicamente inexistente, a instrução deve ser rejeitada por inadmissibilidade legal, já que não pode haver instrução sem que a mesma seja requerida.Por outras palavras, porque não foi formulado qualquer requerimento de instrução, já que aquele requerimento para todos os efeitos não existe na ordem jurídica, a instrução é legalmente inadmissível. Por isso que o despacho recorrido nenhuma censura mereça, sendo o recurso manifestamente improcedente. * Cremos que o thema decidendum deste recurso não merece que este Tribunal com ele despenda maiores energias, a não ser para terminar, reproduzindo estas palavras proferidas por Sua Excelência o Presidente da República, em 10 de Junho deste ano, e que se impõem à reflexão de todos:«Temos de fazer da ética da responsabilidade uma marca integrante do espírito de todos os Portugueses, sem a qual esforço, trabalho e riqueza serão desperdiçados” * III- DispositivoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º4 do Código de Processo Penal. * Guimarães, 4 de Dezembro de 2006 |