Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
311/07.4TBAMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
CUSTAS
DECLARAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A cláusula constante de transacção judicial de que "as custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor e ré em partes iguais", deve ser interpretada com o sentido de que as partes pretenderam a divisão da totalidade das custas que fossem devidas no processo, independentemente de tais custas serem as da acção ou dos seus incidentes.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente João…, e recorrido, Companhia de Seguros … S. A. e outros.
- O recorrente intentou ação ordinária contra a Companhia de seguros … S.A., pedindo indemnização em virtude de acidente de viação. Aquela apresentou contestação, alegando a inexistência de contrato de seguro.
O autor pediu a intervenção principal do F.G.A., de B… , Ldª e de C…, que foram admitidas e apresentaram contestações.
No despacho de admissão condenou-se o autor nas custas do incidente com taxa reduzida a metade nos termos do artigo 14, 1, x) do CCJ e 446, 1 do CPC. fls. 31.
No saneador foram todos os chamados considerados partes ilegítimas. Foi apreciado em primeiro lugar a ilegitimidade invocada por C… e B… Ldª, com decisão; e depois a invocada pelo Fundo, com decisão. No final desta, destacado por dois sinais da tecla numérica correspondente à multiplicação, consta a condenação em custas nos seguintes termos:
“ Custas dos incidentes pelo autor que fixo em 1 UC (art. 446º, nº 1 e 2 do CPC e 16º do CCJ” . Fls. 83
- Na audiência de 20/6/2011 foi lavrado acordo entre autor e ré, com redução do pedido a 115.000 € que a ré se obrigou a pagar em 30 dias.
Na Clausula 3 do referido acordo consta:
“ As custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor e Ré em partes iguais, prescindindo reciprocamente de custas de parte e procuradoria na parte disponível”.
- Na sentença proferida condenou-se em custas na forma acordada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
- Na elaboração da conta e relativamente aos incidentes de fls. 31 e 83, considerou-se o autor responsável em 100%, e considerou-se 2 UC relativamente aos incidentes de fls. 83, sendo que quanto às da acção se procedeu à divisão entre autor e ré. Fls. 331 e 332.
- O autor reclamou pretendendo que o chamamento se enquadra no artigo 16º do CCJ. Os incidentes de fls. 84 são taxados apenas com uma UC. Que devem ser repartidos nos termos da transação.
- O contador elaborou a informação de fls. 340 referindo quanto ao incidente de fls. 31 que a condenação em custas refere ½ da taxa de justiça, foi notificada a 31/10/2007 e transitou em julgado. Quanto ao de fls. 82, refere tratar-se de incidentes diferentes, e que taxa fixada foi de 12 uc. Quanto ao acordo refere ter entendido que se referia apenas às custas da acção.
O MºPº na sua vista adere à informação prestada.
A 24/11/2011 foi proferido despacho do seguinte teor:

Reclamação da conta pelo autor:
A Exm.ª Sr." Secretária de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos:
"Relativamente à reclamação da conta nº 942100007102011, de fls 336 e seguintes, oferece-me dizer o seguinte: Em minha opinião a conta foi elaborada em obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do art. 53º e nas alíneas a) a g) do nº 3 do art. 56º, ambos do Código das Custas Judiciais na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Quanto à questão da taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção fixada a fls. 31, diremos apenas que tal decisão foi proferida em 25/10/2007, notificada ao autor por carta registada de 31/10/2007, há muito transitada em julgado, pelo que me parece devidamente quantificada em ½ da taxa de justiça. Relativamente ao incidente fixado no douto despacho saneador (fls. 82), parece-me que se trata de incidente diverso do anterior, até pela disposição citada para a sua fixação (art. 16º do Cod. Custas Judiciais). Na verdade, no primeiro (fls. 31) foi admitida "a intervenção principal provocada ... " e condenado o requerente (o autor) nas custas deste incidente, despacho este que, como se disse, transitou em julgado. No segundo caso (fls. 82) o Tribunal conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade dos réus (intervenientes) B… Ldª B… Silva, bem como do Fundo de Garantia Automóvel, julgando-os partes ilegítimas e absolvendo-os da instância e condenando nas custas dos incidentes o autor, fixando a Taxa de Justiça em 1 UC nos termos dos arts. 446º, nos 1 e 2 do C.P. Civil e 16º do Cod. Custas Judiciais. No que à conta do processo propriamente dita se refere, foi nosso entendimento aquando da elaboração da conta que ao dizer-se na transacção que as custas serão suportadas em partes iguais por autor e ré, apenas se referia às custas da acção e não aos incidentes, dado que relativamente a estes já as decisões que os haviam fixado tinham transitado em julgado há muito tempo, entendimento esse que mantenho. Para além do mais podemos no caso concreto colocar a simples questão: Se a acção viesse a proceder na totalidade e a ré condenada nas custas, também o seria pelas custas dos incidentes? Parece-me que a resposta é claramente negativa. No caso presente também penso que o procedimento fosse nesse sentido. Face ao exposto é minha opinião que a conta reclamada não merece reparo quanto à sua elaboração, porém, V. Exª determinará em conformidade com o que entender por conveniente."
*****
O Ministério Público, apreciando a mesma questão, entendeu que assiste razão à Exm." Sr.ª Secretaria de Justiça, pelo que a pretensão da reclamante deve ser indeferida.
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Cumpre decidir.
Antes de mais, cremos ser da mais elementar justiça louvar a forma (e a substância) como se apresenta elaborado o parecer por parte da Exm.ª Sr.ª Secretaria de Justiça.
De resto, e quanto ao fundo da questão, cremos que o reclamante não tem razão.
Na verdade, como muito bem salienta a Exm. Sr. Secretaria de Justiça no seu parecer, cujos fundamentos aqui reiteramos, a conta foi elaborada tendo em atenção o disposto nos artigos 16º, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 56.º, n.º 3, aI. a), do CCJ.
Nestes termos, dada a simplicidade da questão e nada havendo a alterar, indefere-se a reclamação do autor. “

Inconformado com o despacho dele vem o autor interpor recurso de agravo apresentando as seguintes conclusões:
1
O autor, ora recorrente, perante a alegação da ré da inexistência do contrato de seguro em que a sua acção se fundamentava, viu-se na necessidade de, ao abrigo do disposto no art. 31-B do c.pc., demandar subsidiariamente o Fundo de Garantia Automóvel e os demais responsáveis civis.
2
O meritíssimo juiz admitiu a requerida intervenção, mas, por aquela alegação da ré se revelar claramente inconsistente, logo no despacho saneador absolveu da instância, com base em ilegitimidade, quer o Fundo de Garantia Automóvel quer os responsáveis civis
3.
Findo o processo a secretaria elaborou a conta tributando a intervenção ao abrigo do art. 14, n°1, x) do C. das Custas e considerando por outro lado que a condenação respeitante a custas constante do despacho saneador nada tinha ver a intervenção.
4.
O meritíssimo juiz desatendeu a reclamação aderindo por inteiro à informação prestada pela secretaria, informação em que reitera o entendimento de que a demanda sucessiva nos termos do art. 31-B é uma intervenção principal típica enquadrável no citado preceito do C das Custas e que a condenação contida no despacho saneador diz respeito ao incidente que se traduziu no conhecimento da ilegitimidade dos intervenientes.
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Quanto ao invocado acordo sobre as custas defendeu que o mesmo se refere apenas ás custas da acção, não incluindo portanto os incidentes.
6.
Apesar da acrescida fundamentação, o autor não pode concordar com a decisão e daí este recurso.
7
Em primeiro lugar, as razões aduzidas na decisão recorrida não demovem o autor de continuar a defender que a demanda sucessiva de novos réus para assegurar a legitimidade passiva não pode ser vista como um fenómeno de intervenção de terceiros para efeitos de custas.
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Uma vez que se destina pura e simplesmente a regularizar a instância do ponto de vista da legitimidade o seu tratamento como se fosse um meio de tutela autónomo ofende a razão de ser da tributação do típico incidente de intervenção principal
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Por outro lado, a ideia de que a condenação em custas constante do despacho saneador se refere a outro incidente é tão insustentável como a ideia de que numa qualquer acção que finde no despacho saneador por absolvição da instância o autor além de ser condenado nas custas da acção deve ainda ser condenado nas custas relativas à absolvição da instância. Isso seria dupla tributação
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Em terceiro lugar, no dirimir desta questão não pode olvidar-se a intolerável injustiça que seria tributar em metade da taxa de justiça da acção um incidente que se traduziu no simples acto de admissão da demanda sucessiva
A desproporção entre a taxa aplicada e o serviço prestado seria excessiva e iníqua.
11
Mais, a interpretação do art. 14. n. 1 . x) do C. das Custas que inclua no seu âmbito de aplicação a demanda sucessiva nos termos do disposto no art., 31-B do CPC Torna esse preceito inconstitucional por violação do direito à justiça consagrado no art. 20 da C.R..
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Finalmente não pode o autor deixar de referir que a afirmação de que o acordo a que as partes chegaram quanto às custas da acção deixa de fora os incidentes é tão indefensável como a ideia de que o acordo quanto a custas da acção firmado no âmbito de transacção efectuada, por exemplo, no STJ, não compreende as custas dos recursos.
13
Pelas razões exposta a decisão recorrida violou o disposto no art. 14, n. 1 x) do C.das Custas. o art. 16 do mesmo Código, a decisão relativa às custa constante do despacho saneador e o acordo quanto a custa firmado pela partes na transacção com que puseram termo a esta acção, razões pelas quais deve merece ser revogada.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos das Ex.mas Des. Adjuntas há que conhecer do recurso.
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A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório.

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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
O recorrente coloca as seguintes questões:
- Natureza da demanda sucessiva do artigo art. 31-B (intervenção principal típica) para efeitos de custas.
- Interpretação do acordado quanto a custas.
- Condenação em custas constante do despacho saneador – natureza do incidente.
- Desproporção, excessividade da taxa de justiça pela admissão da demanda sucessiva. Inconstitucionalidade do art. 14. n. 1 . x) do C. das Custas se interpretado no sentido de que inclui no seu âmbito de aplicação a demanda sucessiva nos termos do disposto no art., 31-B do CPC, por violação do direito à justiça consagrado no art. 20 da C.R..
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Relativamente à natureza do incidente que admitiu a demanda sucessiva, quer dos incidentes que no saneador conheceram a ilegitimidade invocada pelos demandados sucessivos, quer ainda quanto à questão da taxa pelo primeiro daqueles incidentes, sua excessividade e inconstitucionalidade invocada, importa desde já alertar para o facto de que tais condenações e nos termos em que constam, não foram oportunamente questionadas tendo transitado em julgado. A questão da constitucionalidade nem sequer foi colocada em primeira instância.
De todo o modo refira-se, quanto à natureza do incidente, que o próprio autor introduz o pedido como “ intervenção principal provocada nos termos do disposto nos artigos 31º-B e 325º a 328º do C.P.C. O litisconsórcio eventual ou subsidiário, como lhe chama o relatório do D.L. 180/96 de 25/9, pode ser deduzido por via de intervenção, a ele expressamente se referindo o nº 2 do artigo 325º.
Quanto ao valor das custas devidas por tal incidente, na decisão alude-se ao artigo 14º, 1 al. x) do CCJ. que se reporta a estes incidentes. De todo o modo e como se referiu a decisão transitou pelo que há que acatar a mesma.
Quanto aos incidentes considerados no despacho saneador, igualmente transitou em julgado a decisão de custas. Resulta claro do despacho que o julgador considerou o mesmo integrado para efeitos de custas no artigo 16 do CCJ. Refira-se no entanto que se trata de facto de incidente diverso da intervenção. A intervenção respeita no caso à demanda dos requeridos à intervenção, o despacho saneador aprecia a ilegitimidade por estes invocada, questão diversa portanto. Os demandados – intervenientes – tomam a posição de réus. Ao ser decidia a sua ilegitimidade, o que se aprecia é esta e não já a intervenção ou a demanda. Não ocorre duplicação de condenação em custas pelo facto de que quanto a estes a acção termina ali, não havendo mais condenações. É o que ocorre numa acção contra um só réu se o mesmo for julgado parte ilegítima, a acção termina não havendo mais custas além das que constam do despacho que conhece a ilegitimidade do mesmo.

- Resta apreciar a questão da divisão das custas, o que se volve na interpretação da vontade das partes plasmada no acordo.
Consta do acordo, “ As custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor e Ré em partes iguais, prescindindo reciprocamente de custas de parte e procuradoria na parte disponível”.
Qual o sentido juridicamente relevante, a atribuir à declaração?
O artigo 236º do CC, consagra um critério objectivo de determinação do sentido juridicamente relevante (teoria da impressão do destinatário), mitigado embora com concessões subjectivistas – parte final do nº 1 e nº 2 do normativo –. Visou-se com a consagração de um critério objetivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 312 –.
São aliás estas motivações que justificam o valor decisivo atribuído à “vontade real” quando conhecida pelo declaratário, por não intervirem então tais motivos. Assim é que nos termos do nº 2 do citado artigo, a declaração vale com o sentido correspondente à vontade real das partes, se tal vontade for conhecida pelo declaratário.
Não se verificando tal circunstância, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tratando-se de negócios formais, nos termos do artigo 238º do CC., o sentido juridicamente relevante que resulte da aplicação das regras do artigo 236º do CC, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a menos que corresponda à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Pode então dizer-se que por regra prevalecerá a vontade real do declarante, sempre que conhecida do declaratário - Ac. STJ de 14/1/97, Col. Jur., T. I, 47 -. E tal vontade prevalecerá, ainda que não tenha correspondência no texto da declaração – falsa demonstratio non nocet -, a menos que se trate de negócios formais e as razões determinantes da forma se oponham a tal validade.
Faltando tal requisito deve apurar-se qual a vontade juridicamente decisiva mediante um processo hermenêutico que partindo da letra da declaração, e levando em consideração todo um material de factos circunstanciais, evidencie o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, e é, conhecedor de todos esses factos, deduziria do comportamento do declarante.
No que respeita aos elementos a atender e à sua interpretação, deve o interprete pautar-se pela “capacidade e diligência” de um declaratário normal, de um homem de mediana instrução, sagacidade e diligência, conhecedor dos concretos factos circunstanciais. Deve atender-se à totalidade da declaração, o fim ou objecto tido em vista, entre outras circunstâncias.
Sobre a atendibilidade de todo o circunstancialismo a que um declaratário normal atenderia, negociações prévias, interesses em jogo, finalidade prosseguida pelo declarante, conduta posterior das partes na execução do negócio Vd. RL de 24/6/99, Col. Jur., 1999, 3, 125.
Tais circunstancialismos podem ser provados com recurso a qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, conforme resulta do artigo 393º, nº 1 a contrário e 3 do CC. O que a lei não admite é a prova por via testemunhal da declaração negocial que deva ser reduzida a escrito ou necessite de ser provada por escrito, não a sua interpretação. Sobre admissibilidade da produção de prova testemunhal com vista a interpretar transacção judicial - Ac. STJ de 26/3/81, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 069069. Sobre a admissibilidade de recurso a elementos extrínsecos para interpretação de um contrato formal - Ac. do STJ de 31.10.79, BMJ nº 290, pág. 340.
Só se após tal processo interpretativo não se lograr saber qual o sentido preciso, porque ainda restam alguns sentidos possíveis, deve então intervir o critério do artigo 237º do CC. - RP de 14/10/82, Col. Jur., T. IV, 239; RP de 25/9/95, Col. Jur., T. IV, 182 -.
Refira-se que tratando-se no presente caso de uma transacção judicial, é de aplicar o artigo 238º do CC, por se tratar de negócio formal – artº 300º, nº1 do CPC. Ac. STJ de 18/6/97, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 97S076.
No caso presente, considerando não só os termos da cláusula, a qual não se refere a custas da acção, mas antes de forma mais abrangente, “custas em dívida a juízo”, o que inculca a ideia de que abrange todas as que ainda estiverem em dívida; tendo ainda em conta as razões que determinaram aquelas condenações – o pedido de intervenção foi determinado pela posição assumida pela ré na sua contestação –“, é de entender que as partes pretenderam a divisão da totalidade das custas que fossem devidas no processo, independentemente de serem as da acção ou de incidentes.
Assim e nesta parte procede o agravo.

DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao agravo, devendo a totalidade das custas em dívida (acção e incidentes), ser repartidas em partes iguais, refazendo-se a conta em conformidade.
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Custas do agravo pelo recorrente em ½ das devidas, sem custas o recorrido por não ter contra-alegado.

Guimarães, 4 de Abril de 2013
Antero Veiga
Luísa Ramos
Raquel Rego