Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
30/11.7GBAVV.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: ADVOGADO
DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO
PREVARICAÇÃO DE ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – Aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato, não sendo ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. Entre o direito ao livre exercício do patrocínio forense e o direito ao bom nome e reputação dos visados, ter-se-á que ponderar as circunstâncias concretas do caso, para que o sacrifício de cada um dos valores seja apenas o necessário.
II – Atribuir a quem se imputa o incumprimento de uma dívida o epíteto de “caloteiro”, ou seja, de pessoa que contrai dívidas e não pode ou não tenciona pagá-las, sendo uma atitude descortês, tem ainda de ser considerado nos limites da adequação à defesa da causa.
III – Porém, é destituído de pertinência para a defesa dos interesses concretos de um credor em processo judicial, afirmar que o visado “vive de esquemas, não passa de um Chico esperto, que veio de Lisboa para enganar os parolos dos Arcos”, que “podia ter gasto a quantia exequenda nas meninas” e que é uma pessoa que efetua frequentemente “intrigas, trapaças ou manobras escondidas”.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos com nº 30/11.7GBAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, João C... constituiu-se assistente e formulou acusação particular contra Luís P..., advogado, imputando-lhe o cometimento de um crime de injúria e de um crime de difamação, previstos e punidos, respectivamente nos artigos 180.º n.º 1 e 181.º n.º 1 do Código Penal, agravados nos termos do artigo 184.º do mesmo diploma legal, por factos ocorrido no dia 24 de Janeiro de 2011 na audiência de julgamento da oposição à execução sob o n.º 173/12.0TBAVV-A, em que o assistente era oponente e o arguido mandatário de requerido.

O Ministério Público acompanhou a acusação particular, mas qualificando os factos indiciados como integrando um crime de injúria simples previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.

Procedeu-se a instrução requerida pelo arguido e após o debate instrutório, o Mm.º juiz proferiu decisão de não pronúncia.

2. A decisão instrutória tem o seguinte teor (transcrição parcial) :

III. - Fundamentação
A) De facto
1. Com relevância para a questão decidenda resulta indiciada a seguinte factualidade:
1.1. - No dia 24 de Janeiro de 2011, pelas 14h30, decorreu no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, audiência de julgamento no âmbito da oposição à execução sob o n.º de processo 173j12.0-TBAW-A, em que o aqui assistente era oponente e o arguido mandatário do oponido.
1.2. - No decorrer desse julgamento, e quando procedia à inquirição do assistente, que prestou depoimento de parte, à inquirição das testemunhas e às alegações finais, o arguido proferiu consecutivamente a alto e bom som, dirigido quer diretamente para o assistente, quer para quem se encontrava presente na sala de audiências, as seguintes expressões: "é um caloteiro, que é como se chama a quem deve e não paga!"
1.3. - O denunciado proferiu ainda diversas vezes as seguintes expressões, referindo-se sempre ao assistente: " ... vive de esquemas"; " ... não passa de um chico esperto" e " ... é um chico esperto que veio de Lisboa para enganar os parolos dos Arcos ... "
1.4. - Ainda durante a referida audiência, e já após ter sido avisado pelo Meritíssimo Juiz que realizava aquela audiência de julgamento, o denunciado referiu ainda repetidas vezes que o ofendido: " ... até podia ter gasto a quantia exequenda nas meninas ... " e que " ... vinha de Lisboa habituado a manigâncias ... ", tudo conforme consta da gravação da audiência de julgamento do processo acima referenciado.
1.5. - Fruto da referida conduta do denunciado, o arguido foi novamente avisado pelo Meritíssimo Juiz para não continuar com aquele tipo de linguagem na audiência de julgamento.
1.6. - As referidas expressões foram proferidas de forma a serem ouvidas por quem estava no interior da sala de audiências, o que de facto sucedeu.
2. Com relevância para a questão decidenda não resulta indiciada, nomeadamente, a seguinte factualidade:
2.1. - O arguido quando tinha a instância ultrapassou consecutivamente os limites do respeito, da urbanidade e da obrigatória conduta de civilidade que lhe é imposto como cidadão e como advogado.
2.2. - O Assistente é pessoa de respeito e conceituada no meio em que vive, pelo que, fruto de todo o supra exposto se sentiu profundamente ofendido, humilhado e até revoltado.
2.3. - O denunciado agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei até porque sobre ele impende o dever acrescido de conhecer a lei e de respeitar os demais dentro de um tribunal.
2.4. - Além do mais ficou demonstrada a sua intenção em diretamente ofender e difamar o assistente, quando, após advertência do meritíssimo juiz, continuou com a referida conduta.
3. Motivação da convicção do Tribunal
Nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios.
A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos. Assim, teve-se em conta o interrogatório do arguido Luís P... (cfr. fls. 60-61; em síntese referiu que não teve qualquer intenção de ofender o queixoso na sua honra e consideração, o qual não conhece), as declarações ao assistente João C... (cfr. fls. 39; o qual reiterou o teor da sua queixa), os depoimentos das testemunhas Maria A... (cfr. fls. 40; Oficial de Justiça em exercício de funções neste Tribunal Judicial; não se recorda de terem sido proferidas as imputadas expressões, pois estava atenta aos seus afazeres), Cláudia C...(cfr. fls. 57; referiu que na altura estava na audiência de julgamento enquanto mandatária do denunciante e que ouviu o arguido a proferir as expressões constantes na queixa, mas não soube dizer se o denunciado teve intenção de ofender o ora queixoso).
A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. Efectivamente o processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Mas sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece a dúvida final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá sempre a absolvição do arguido.
No caso concreto dos autos, desde logo, verifica-se manifesto que não existem indícios seguros que fundamentem a prática pelo arguido dos factos abstractamente subsumíveis aos tipos de ilícitos criminais imputados pelo assistente, no que se refere aos respetivos elementos subjetivos. Com efeito, nenhum elemento seguro e isento corrobora a versão do assistente de que o arguido, na altura no papel de mandatário forense da parte litigante contrária, teve intenção de ofender na honra e consideração o ora queixoso (por injúria ou difamação), pessoa que de resto nem conhece.
No desempenho da sua ilustre função, o ora arguido, procurou defender os interesses do seu constituinte em audiência de julgamento. Sem dúvida que proferiu "expressões pouco simpáticas", mas temos que analisar devidamente o tempo/forma/modo em que as mesmas foram proferidas. Em primeiro lugar, importa referir que as expressões foram transmitidas oralmente, a quente, sem ter tempo para friamente se pensar no seu teor (coisa diversa seria se as mesmas fossem escritas, eventualmente na serenidade do escritório do ora arguido, em que teria tempo para refletir, escrever e possivelmente apagar as mesmas). Em segundo lugar, há que considerar que o assunto em discussão no julgamento era uma dívida, ou seja, discutia-se o alegado não pagamento por parte do ora queixoso. Em terceiro lugar temos de levar em conta que se as referidas expressões foram proferidas de forma a serem ouvidas por quem estava no interior da sala de audiências, o que de facto sucedeu, tal é normal pois os advogados quando usam da palavra num julgamento, têm que o fazer de modo a serem ouvidos por todos os presentes.
Como refere o Prof. Doutor Adriano Moreira (in Revista "O Direito", Ano 86, pág. 164, "Ofensas cometidas por mandatário judicial"), "É necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade».( ...) O Advogado tem uma alta missão a cumprir: fazer valer o direito do seu constituinte. E para cumprir com êxito e com denodo precisa de ter a palavra e a mão inteiramente livres, precisa de desviar os obstáculos que se opõem ao triunfo da sua causa. A faculdade que às partes compete de alegarem com toda a liberdade, por meio dos seus advogados, tudo quanto julgarem aproveitável à defesa os seus direitos é um sagrado e essencial direito indispensável à boa administração da justiça. ( ... ) Dentro do campo da necessidade da alegação nem sequer se levanta o problema de uma possível responsabilidade criminal do advogado: ela só surge para além dessa necessidade, e daí que seja nesse campo que o "animus defendendi" vem a desempenhar uma função penal importante; é realmente o "animus defendendi" que, no campo da desnecessidade da alegação, garante a impunidade e marca o limite da liberdade que a conveniência pública manda que se garanta ao advogado. ( ... )Por um lado, é necessário que se admita tudo quanto é necessário para a defesa; para além disso, é necessário garantir a impunidade dos excessos (entenda-se, para além da necessidade da defesa) que estejam cobertos pelo "animus defendendi", visto que a paixão da defesa que lhes dá causa é de interesse público."
A existir qualquer dúvida quanto à prática dos factos ilícito-típicos (o que nem acontece no caso concreto atenta a falta de indícios seguros relativamente ao elemento subjetivo) sempre teria que ser resolvida a favor do arguido, for força da aplicação do princípio in dubio pro reo (no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido), o que determinaria, em sede da fase de julgamento, naturalmente, a absolvição do arguido.
Finalmente, quanto aos factos não indiciariamente provados, tal circunstância deve-se à inexistência ou insuficiência de prova produzida.
(…)
3. Quanto à subsunção dos factos ao Direito
Da ponderação crítica de toda a matéria fáctica recolhida e considerando as regras de experiência e o normal acontecer dos factos, resulta não haverem indícios suficientes que, com razoável possibilidade, poderão sustentar um juízo condenatório ao arguido quanto aos crimes que lhes são imputados pelo assistente (nos termos já expostos supra na motivação da convicção do Tribunal), pelo que o arguido não deve ser pronunciado.
*
IV. - Decisão
Em conformidade com o exposto, não havendo indícios suficientes que, com razoável possibilidade, poderão sustentar um juízo condenatório ao arguido quanto aos crimes que lhe são imputados pelo assistente João C..., o Tribunal decide não pronunciar o arguido Luís P... pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.°, n.º 1, do Código Penal, agravados nos termos do artigo 184.° do referido código. (…)”

3. Inconformado, o assistente interpôs recurso da decisão instrutória e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

1-Vem o presente recurso interposto da decisão que considerou não haver indícios suficientes que, com razoável probabilidade, poderão sustentar um juízo condenatório ao arguido quanto aos crimes que lhe são imputados pelo assistente João C....
2- Considerou o tribunal a quo que “no caso concreto dos autos, desde logo, verifica-se manifesto que não existem indícios seguros que fundamentem a prática pelo arguido dos factos abstractamente subsumíveis aos tipos de ilícitos criminais imputados peio assistente, no que se refere aos respectivos elementos subjectivos”
3- E considerou ainda que “ nenhum elemento seguro e isento corrobora a versão do assistente de que o arguido, na altura no papel de mandatário forense da parte litigante contrária, teve intenção de ofender na honra e consideração o ora queixoso (por injúria ou difamação), pessoa que de resto não conhece.
4- Contudo a aqui assistente não se pode conformar com tal entendimento, porquanto: Conforme refere o código de Processo Penal no n.° 2 do artigo 283, considera suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
5- Podemos, então, concluir que constitui indiciação suficiente, o conjunto de elementos que, devidamente relacionados e conjugados entre si, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. - Sobre este conceito, também se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 388/99 (DR, I 8-11-1 999, páginas 16764 e ss.) e n.° 583/99 (DR, I 22-2-2000, páginas 3.599 e ss.); e o Acórdão do TRE, de 1-3-2005, in www.dgsi.pt.
6- Ora, resulta amplamente indiciado nos autos, conforme refere a decisão, que o arguido no dia 24 de Janeiro de 2011, pelas 14h30, quando decorria no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, a audiência de julgamento no âmbito da oposição à execução sob o n.° 173!12OTBAVV- A, em que o aqui assistente era oponente e o arguido mandatário do oponido, este proferiu consecutivamente a alto e bom som, dirigido quer directamente para o assistente, quer para quem se encontrava presente na sala de audiência, as seguintes expressões é um caloteiro, que é como se chama a quem deve e não paga; vive de esquemas; não passa de um chico esperto, é um Chico esperto que veio de Lisboa para enganar os parolos dos Arcos, até podia ter gasto a quantia exequenda nas meninas, vinha de Lisboa habituado a manigâncias.
7- Ora por toda a prova constante dos autos, não existem dúvidas quanto ao facto do arguido ter ultrapassado os limites do respeito, da urbanidade e da obrigatória conduta de civilidade que lhe é imposta como cidadão e como advogado, se assim não fosse estaríamos perante um caso de impunidade dos excessos, uma vez que o arguido se estendeu, para além da necessidade da defesa ao proferir as expressões supra expostas.
6- Relativamente aos concretos pontos de facto e as conclusões sobre os factos que o recorrentes considera incorrectamente julgados, aponta-se desde logo a conclusão posta na decisão recorrida que da inquirição do arguido, assistente e as testemunhas ouvidas em sede de instrução não se apurou indícios seguros que fundamentem a prática pelo arguido dos factos abstractamente subsumíveis aos tipos de ilícitos criminais imputados pelo assistente, no que se refere aos respectivos elementos subjectivos.
9- Salvo o devido respeito, entende-se que, ao contrario desta decisão sobre a matéria de facto, deveria antes começar por concluir-se que essa prova produzida pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução demonstra, de forma inequívoca, que o arguido teve intenção de ofender na honra e consideração o aqui queixoso/recorrente, uma vez que todas as expressões proferidas são efectivamente injuriosas para qualquer pessoa colocada nas mesmas circunstâncias.
10-Portanto, está evidentemente indiciado o intento de ofender o assistente por parte do arguido, afigurando-se ao recorrente, salvo melhor opinião, que o Tribunal recorrido deveria, dar como indiciados, de forma suficiente e bastante, para sustentar a pronúncia do arguido, todos os factos acima descritos e aqueles que constam do capitulo do ponto 2. Da fundamentação de facto contida na decisão instrutória.
11-Os factos indiciados nos presentes autos e acima escalpelizados são perfeitamente subsumíveis à previsão normativa dos crimes que são imputados ao arguido pelo assistente, que conjugados com a qualificação jurídica da norma do artigo 181°, n°1 e do artigo 180, n°1 do CPP, não pode deixar de concluir-se que o arguido, no caso concreto, deve ser considerado e consequentemente pronunciado como autor material dos crimes por que vinha acusado.
12-Quer no inquérito, quer na instrução foram recolhidos indícios bastantes e suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido, pelo que deveria o M°. Juiz a quo ter proferido despacho de pronúncia do arguido julgando improcedente por não provado o requerimento de instrução.
13-Ao não decidir deste modo, o M Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 26° do Código Penal assim como o preceito do artigo 308, n° 1 do Código de Processo Penal, verificando-se assim que essa norma do Código Penal deveria ter sido e deverá ser interpelada e aplicada na situação objecto dos autos, no sentido de imputar ao arguido a autoria material dos crimes em presença.”

4. O magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez apresentou resposta à motivação do assistente recorrente, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

O arguido formulou igualmente resposta concluindo que deve ser julgado improcedente o recurso.

5. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, onde o processo deu entrada a 28.04.2014, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer concluindo que tendo em conta o significado das expressões e o local onde foram proferidas, bem como a profissão que o arguido exerce, se fará Justiça concedendo-se provimento ao recurso.

Não houve resposta ao parecer.

Recolhidos os vistos do juiz presidente da secção e do juiz adjunto, cumpre decidir em conferência.

6. Na decisão recorrida decidiu-se ter como indiciado que o arguido proferiu as palavras nas condições de tempo e de lugar descritas na acusação particular. Esta realidade não vem impugnada por nenhum sujeito processual.

Assim, tendo em conta as conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso e os poderes de cognição deste tribunal de recurso, naturalmente que sem prejuízo do conhecimento oficioso e da possibilidade de alteração da qualificação jurídica, o problema colocado à apreciação deste tribunal de recurso, consiste em saber se os autos contêm indícios fácticos suficientes da verificação na conduta do arguido dos elementos subjectivos dos crimes de injúria e de difamação na forma agravada.

7. Na descrição constante do artigo 180º do Código Penal, prevê-se que a acção típica da difamação se pode traduzir na imputação a uma outra pessoa de um facto ou na formulação sobre ela de um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou na reprodução de uma tal imputação ou juízo.

Enquanto bem jurídico penal, a honra compreenderá uma honra interior ou subjectiva -opinião ou sentimento de uma pessoa sobre o seu próprio valor- e uma honra exterior ou objectiva – compreendo-se aqui a estima, reputação ou bom nome perante a representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. Para uma concepção “normativo-pessoal” que surge como mais equilibrada, “(…) a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior” (Costa, José de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, págs., 607.

Atendendo ao bem jurídico violado, que é do foro intimo e pessoal, a integração dos elementos do tipo de crime não pode ser deixada ao mero critério subjectivo de cada um (maxime do critério do ofendido). Daí que, em sede de interpretação, se tenha de entender que o critério subjectivo da lesão deve ser temperado com um parâmetro objectivo, reconduzível ao sentimento médio de honra da comunidade : Segundo o critério de Beleza dos Santos, in RLJ, 92º, 167, «aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena. (...) Em conclusão: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais. (...) O que pode ser ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo.»

Ou, numa formulação semelhante, um comportamento deverá ser susceptível de censura do ponto de vista jurídico-penal quando ultrapassa o limite imposto por um mínimo de respeito moral, cívico e social, comummente aceite como condição para o normal desenvolvimento da vida em comunidade (Mendes, António Jorge Oliveira, Os Crimes contra a Honra no Código Penal Revisto, Coimbra, Almedina, 1996, pag. 37 a 39).

Temos, assim, um primeiro critério que apela a um tipo de sentimento médio de honra e consideração da comunidade, atenuando a arbitrariedade do critério subjectivo de cada indivíduo singular.

Um segundo “corrector” consiste em classificar os crimes contra a honra como crimes de perigo. Assim, não é elemento do tipo a efectiva lesão do sentimento de honra ou da consideração bastando, para se verificar a consumação do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se, segundo parâmetros de normalidade, de homem médio, que a acção fosse potencialmente adequada a lesar o sentimento de honra ou consideração.

8. Cumpre apreciar e valorar um conflito entre direitos e interesses de diferente natureza:

Se, por um lado, o assistente, recorreu a tribunal e deduziu acusação paricular proclamando ofensa na sua reputação e carácter pelas palavras ditas pelo arguido, por outro, a imputação surge-nos na decisão instrutória como enquadrada no exercício do patrocínio forense e do direito de defesa em acção judicial.

Com efeito, a nossa Constituição proclama a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos e reconhece os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, ao bom nome e reputação e à imagem (art.º 26.º). Assim como também atribui tutela constitucional ao direito ao patrocínio e a defesa dos interesses em juízo, compreendendo o exercício da liberdade de expressão do pensamento, sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia (artigos 20º e 37º, todos da CRP).

Neste âmbito, como sabemos, a Lei prevê uma causa de justificação ou de exclusão da ilicitude, assegurando aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato, estabelecendo ainda que não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa” (artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 114.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, artigo 154º n.º 2 do Código de Processo Civil de 1961, na redacção então vigente, artigo 150.º n.º 2 do novo Código de Processo Civil de 2013). Na formulação constante do n.º 20 da declaração dos Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados, aprovada no oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, “Os advogados gozam de imunidade civil e penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa.”

A imunidade tem como limite a conformidade do exercício do mandato ao estatuto da profissão, estatuto que impõe ao advogado “um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente estatuto”, devendo – no exercício da profissão – “proceder com urbanidade, “defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” e “exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade…”(art.ºs 83, 90, 92 e 105 do Estatuto da Ordem dos Advogados).

Num eventual conflito entre, por um lado, o direito ao livre exercício do patrocínio forense e a tutela judicial efectiva e, por outro, o direito ao bom nome e reputação, ter-se-á de ponderar nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo-se limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão, para que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja apenas o necessário.

Seguindo estes princípios gerais e apelando à unidade do sistema jurídico, podemos concluir que deverá ser excluída a ilicitude se, num juízo de ponderação sobre as circunstâncias processuais concretas e os fins visados, a imputação de factos ou os juízos de valor ofensivos da honra e consideração se revelarem justificados pela adequação e necessidade para a defesa da causa.

9. No caso concreto:

Na ponderação do circunstancialismo concreto, releva ter presente que segundo se indicia as palavras e frases foram proferidas no decorrer de uma audiência de julgamento de um procedimento de oposição a execução. Sendo que, indiciariamente, a matéria controvertida se relaciona com a existência de uma dívida, discutindo-se o alegado não pagamento dessa dívida pelo aqui queixoso, com a profissão de comerciante, ao mandante do aqui Advogado arguido.

Se é certo que todas das pessoas merecem respeito e consideração, aceita-se que na defesa dos interesses do seu cliente, o advogado utilize em acto processual de inquirição, as expressões mais ou menos enérgicas e veementes que entenda necessárias. Assim como se terá de compreender um tom irónico ou contundente.

Neste sentido, atribuir a quem se imputa o incumprimento de uma dívida o epíteto de “caloteiro”, ou seja, a pessoa que contrai dívidas e não pode ou não tenciona pagá-las, tem de ser considerado como uma atitude descortês, mas, ainda assim, contida nos limites da adequação à defesa da causa. Se o senhor advogado se tivesse ficado por aqui, poderíamos aceitar que tudo se teria limitado a uma intervenção indelicada, mas permitida na afirmação da liberdade necessária ao pleno exercício do patrocínio judicial.

Contudo, as restantes palavras e as correspondentes expressões revelam-se como ostensivamente inadequadas à defesa da causa. Na verdade, dizer que alguém “vive de esquemas, não passa de um Chico esperto, que veio de Lisboa para enganar os parolos dos Arcos” tem apenas significado humilhante para o assistente, constitui tão somente um ataque à personalidade e ao carácter da pessoa visada, sem qualquer ligação ao processo executivo e ao interesse do requerido na cobrança coerciva da dívida.

A expressão segundo a qual o assistente “podia ter gasto a quantia exequenda nas meninas”, tem um significado ofensivo da rectidão de carácter e dignidade do aqui assistente e revela-se destituída de pertinência com a defesa dos interesses concretos de um credor em processo judicial.

Por fim, idêntica apreciação merece a afirmação segundo a qual o assistente “vinha de Lisboa habituado a manigâncias”. Afirmar que uma pessoa efectua frequentemente intrigas, trapaças ou manobras escondidas atinge a auto-estima e a consideração perante a sociedade e revela-se completamente estranha ao objecto da acção executiva.

Todas estas expressões atingem o núcleo essencial das qualidades morais e a reputação de uma pessoa. Em nosso entender, constituem imputação de factos e juízos de valor desonrosos que são também impertinentes e desproporcionados para defesa da causa e, por isso, se situam já para além do limite do âmbito da imunidade concedida ao advogado no exercício estatutário do patrocínio forense.

Naquelas circunstâncias concretas e segundo se indicia, o arguido, com a profissão de advogado, não poderia deixar de ter consciência que as palavras que dizia atingiam a auto-estima e a reputação do assistente.

10. Pelos factos indiciariamente ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o assistente imputou na acusação particular ao arguido, o cometimento de um crime de injúria e de um crime de difamação, ambos na forma agravada.

Difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração,

É através do critério do destinatário que se distingue a difamação da injúria: se a as palavras ofensivas são proferidas perante (“para”) a vítima, ainda que na presença de outras pessoas, poderá haver injúria. Já será difamação se a imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos se concretize, não perante o próprio mas transmitida ou veiculada através de terceiros, ou seja, de uma forma indirecta ou enviesada (a este propósito vide Costa, José de Faria, Comentário Conimbricense, I, Coimba Editora, 1999 p.608) . A distinção da incriminação com maior severidade da pena na difamação parece residir na constatação de que os actos ofensivos da honra adquirem maior densidade quando se diz mal de alguém pelas costas, sem que exista possibilidade imediata de defesa ou de esclarecimento.

No caso sub judice, o assistente esteve sempre presente na audiência e o arguido dirigiu-lhe directamente todas as mencionadas expressões, pelo que teremos indiciado o cometimento de um crime de injúria. A circunstância de naquele concreto momento se encontrarem presentes outras pessoas não releva para o preenchimento do tipo de crime e não faz acrescer ao tipo injúrias o tipo de difamação. Não há aqui um novo bem jurídico ou interesse digno da protecção do direito, diferente do que é tutelado pela protecção garantida com a incriminação da injúria.

Na qualificação jurídica dos factos imputados da acusação particular, o assistente apelou à incriminação na forma agravada prevista no artigo 184.º do Código Penal, mas não se vislumbra a verificação de qualquer uma das circunstâncias elencadas nas diversa alíneas do artigo 132.º n.º 2 do Código Penal. Designadamente, a situação concreta não permite a aplicação da previsão da alínea l), uma vez o respeito estrito pelo princípio da tipicidade não permite estender o estatuto próprio da testemunha à pessoa que presta depoimento de parte.

Em conclusão, procede parcialmente o recurso do assistente.

11. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso do assistente e em revogar a decisão instrutória que deve ser substituída por uma outra que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação formulada pelo assistente João C..., susceptíveis de integrarem o cometimento pelo arguido Luís P..., em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido no artigo 181.º do Código Penal

Guimarães, 30 de Junho de 2014