Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I-- Nos termos do artigo 57.º do Código das Expropriações de 1991 o prazo de interposição do recurso da decisão arbitral era de 14 dias a contar da notificação do resultado da arbitragem, sendo hoje de 20 dias, por força do artigo 52.º do Código das Expropriações de 1999. II-- Porém, ultrapassada a fase da arbitragem, onde se ponderam critérios exclusivamente técnicos, e encaminhado o processo expropriativo para a sua fase judicial, a sua caracterização jurisdicional impõe que a sua disciplina processual seja aferida pelo Código de Processo Civil, se isso não for contrariado por norma especial que diferentemente estatua noutro sentido, pelo que o prazo de interposição de recurso para a Relação do recurso que julgou o recurso interposto da decisão arbitral, é de 10 dias, por força do artigo 685.º, n.º 1 do CPC. III-- Tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recairá terá de se socorrer dos conhecimentos avançados pelos Peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados. IV-- Na verdade, muito embora a força probatória das respostas dos Peritos seja fixada livremente pelo julgador (peritus peritorum), o certo é que a força probatória deste princípio esgota-se no poder conferido ao Juiz de poder controlar os critérios utilizados pelos peritos e amoldá-los aos legalmente estatuídos. V-- Não sendo encontrado pelos Peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o Julgador deverá reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo Tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta. VI-- Deve aceitar-se dentro dos parâmetros consignados no artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991, o critério de avaliação utilizado pelos peritos do laudo maioritário (os do Tribunal), assentando em critérios legalmente estatuídos, fixando o valor de 85.000$00/m2, subscrevendo o parecer e justificação do Acórdão de Arbitragem, até porque a parcela, localizada em Assento, Várzea, concelho de Felgueiras, se situa na periferia de aglomerado urbano e próxima de moradias unifamiliares de dois pisos, considerando-a como solo apto para construção e também em termos de PDM, como “Espaços Urbanos e Urbanizáveis de 3.º e 4.º nível, Baixa Densidade”, em que o índice de ocupação máxima será 0,6, acrescendo que, nos termos do artigo 25.º foram considerados os seguintes elementos de percentagem: acesso-10.0%; pavimentação em betuminoso-1,0%; rede de abastecimento de água, com serviço junto da parcela-1%; rede de distribuição de energia eléctrica-1%; localização e qualidade ambiental-10%. 11.12.2002 Relator: António Gonçalves Adjuntos: Narciso Machado; Gomes da Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |