Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3526/23.4T8GMR.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CLÁUSULA MODAL TESTAMENTÁRIA
RESOLUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Nos termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”
II- De acordo ainda com o estabelecido no art.º 2201.º, do Código Civil, “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”.
III- Uma cláusula modal testamentária ou cláusula acessória típica, é aquela pela qual o testador impõe aos herdeiros ou legatários (art.º 2244.º) um encargo positivo - prestação pecuniária, de coisa ou de facto, a favor de terceiro ou por alma do testador -, ou negativo - omissão de um comportamento.
IV- Dispõe o art.º 2248.º, n.º 1, do Código Civil, que “Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo”.
Decisão Texto Integral:
AA intentou contra BB, CC, DD, EE, e FF, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, na qual pede que:

a) Seja declarado nulo o testamento outorgado por GG, no passado dia 23.10.2014, no cartório notarial do Dr. HH, por via do qual instituiu herdeiros da quota disponível da sua herança, em partes iguais, os Réus;
b) A título subsidiário, que seja observado e declarado o incumprimento das cláusulas modais presentes no testamento, i.e., a obrigação que impendia sobre os Réus, de mandarem celebrar oito trintários de missas por alma da testadora no prazo de um ano após o seu falecimento; de assearem o jazigo de família sito no Cemitério ... (...), concelho ...; e de cuidarem dela testadora, na saúde e na doença; e que seja declarada a resolução da disposição testamentária, tudo com as demais consequências legais.
Para tanto alega, em síntese, que o Autor e os Réus são filhos de GG, falecida no passado dia ../../2019, a qual, por testamento público outorgado no dia 23.10.2014, instituiu herdeiros da sua quota disponível, em partes iguais, todos os seus filhos, aqui Réus, com a exceção do Autor.
Todavia, aquando da outorga da disposição testamentária, a sua falecida mãe não se encontrava em plena posse do seu discernimento e das suas capacidades físicas e mentais, já que, há mais de 20 anos que padecia de problemas do foro neurológico demencial, ou seja, manifestava um quadro neuro degenerativo de demência tipo “Alzheimer”, com frequentes desorientações ao nível do tempo e do espaço.
Acresce que o testamento em questão é anulável por erro, dolo, coação e usura, já que, em virtude dos seus problemas de saúde, a testadora se encontrava numa situação de dependência relativamente aos Réus, que, sabendo dessa situação e a pretexto dos cuidados que estavam a ter com a progenitora, a convenceram a outorgar o dito testamento, afirmando que teriam que ser beneficiados, e insinuando que, não o fazendo, a mesma deixaria de ter acolhimento durante os fins de semana, e que a deixariam sozinha, ou mais grave, a colocariam num lar de terceira idade.
Com o testamento, a sua falecida mãe pretendeu “premiar” os filhos que, no seu entender, dela tomavam conta, e que aos fins de semana, de forma gratuita, lhe facultavam “cama, comida e roupa lavada”, tratando-se dum ato de gratidão, condicionado a tratarem dela; não a pagar para dela tratarem.
Sucede que, algum tempo após a sua outorga, numa reunião ocorrida por volta do outono de 2015, na residência da testadora, sem que a mesma fosse chamada a dar uma opinião, os Réus decidiram que a Ré DD ficaria, daí em diante, a tomar conta da progenitora, indo a testadora morar para casa desta filha, mediante o pagamento duma quantia mensal de € 1.000,00, sem prejuízo da atividade profissional que mantinha, valor que correspondia a um salário líquido, na medida em que as fraldas, medicação e todo o tipo de alimentação ou cuidados seriam pagos à parte, como se duma estranha se tratasse.
Acresce que os Réus não cumpriram os encargos estipulados no testamento, já que não cuidaram gratuitamente da testadora, não foram celebrados os trintários impostos, e não têm asseado o jazigo de família, do modo e com a periodicidade que a testadora o fazia.
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Os Réus BB, CC, DD e FF contestaram a ação, impugnando parcialmente a matéria alegada na Petição Inicial, mais invocando a exceção perentória de caducidade, alegando que o Autor tem conhecimento da existência do testamento desde pelo menos meados do ano de 2019.
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O Autor exerceu o contraditório relativamente à matéria de defesa por exceção,  pugnando pela sua improcedência.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida, a final, a seguinte decisão (da qual se recorre):
“…Nestes termos e face ao exposto julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
Custas pelo Autor – Cfr., artigo 527.º, do Código de Processo Civil”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Autor interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
[…]
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Dos autos não consta que tenha sido apresentada Resposta ao recurso.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questão a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:

I- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pelo recorrente;
II- Se ocorrendo tal alteração, é de dar como procedente a ação;
III-  Se mesmo perante a manutenção da matéria de facto, deve ser alterada a decisão proferida, com a anulação ou a resolução da disposição testamentária.
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A matéria de facto decidida na primeira Instância foi a seguinte:
“a) Factos provados.
1- O Autor encontra-se emigrado no Canadá há mais de trinta anos.
2- É filho de II e de GG.
3- II faleceu no passado dia ../../2006, na Freguesia ..., concelho ..., no estado de casado com GG, em primeiras núpcias e segundo o regime de comunhão geral de bens.
4- GG faleceu no passado dia ../../2019, na União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ....
5- O Autor não acompanhou os últimos momentos de vida da sua mãe.
6- Chegando a Portugal dias após o funeral.
7- E cá permaneceu cerca de um mês.
8- Os herdeiros não haviam ainda partilhado os bens de II.
9- No período em que cá permaneceu, nenhum dos Réus abordou o Autor no sentido de colaborar ou acompanhar na outorga da escritura de habilitação de herdeiros da progenitora ou mesmo na participação do imposto do selo.
10- Nesse período, Autor e Réus reuniram-se na antiga habitação dos progenitores por forma a que aquele percebesse a dimensão do ativo a partilhar, não se tendo, todavia, chegado a abordar a eventual composição dos respetivos quinhões, tampouco a existência duma qualquer disposição de última vontade.
11- Após o referido em 10, o Autor regressou ao Canadá.
12- Em finais de 2019 surgiram as primeiras notícias que relatavam a existência duma crise pandémica no sudeste asiático.
13- Durante o mês de Março de 2020 o coronavírus chegou à península ibérica.
14- No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a Covid-19 como pandemia.
15- No dia 13.03.2020 o Reino de Espanha contava já com casos de contágio nas cinquenta províncias do país.
16- No dia 14.03.2020 foi decretado estado de alarme e bloqueio nacional.
17- Ainda em Espanha, no dia 29 desse mês foi anunciado que, a partir do dia seguinte, todos os trabalhadores não essenciais ficariam em casa nos catorze dias seguintes.
18- Em Portugal, a 18.03.2020 e por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 foi declarado “(…) o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública”.
19- Com o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março foi imposto, entre outras limitações, o dever geral de recolhimento domiciliário.
20- O Canadá adoptou sucessivos recolhimentos obrigatórios e um crescente controlo nas entradas e saídas do país.
21- Durante o primeiro trimestre de 2021, o Autor recebeu um contacto telefónico de um familiar, que lhe relatava a eventual existência de um processo de inventário por morte dos seus progenitores, não lhe sabendo, contudo, acrescentar qualquer outro pormenor nem o que era ali discutido.
22- Corre termos, no Juízo Local Cível de Guimarães – J3, com o n.º 1870/20.1T8GMR, processo de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de II e de GG.
23- Terminada a limitação de circulação de pessoas e bens decorrente do fim do estado de calamidade (o A) regressou a Portugal no verão de 2022 para um período de férias.
24- Os Réus não se encontram ainda investidos na posse dos bens que constituem o acervo hereditário das heranças abertas por óbito de II e de GG.
25- Esses bens não foram ainda partilhados, correndo termos o processo de inventário referido em 22.
26- Os Réus são filhos de II e de GG.
27- Por testamento público outorgado no Primeiro Cartório Notarial de ... em 22.09.1998, II declarou o seguinte: “que, por este testamento, que é o primeiro que faz, dispõe o seguinte: “Lega a sua mulher, GG, com dispensa de caução, o usufruto vitalício de toda a sua herança, sem prejuízo do disposto no artigo dois mil cento e sessenta e quatro do Código Civil”.
28- Por testamento público outorgado no dia 23.10.2014, no Cartório Notarial do Dr. HH, GG declarou o seguinte: “DISSE A OUTORGANTE: Que, por este testamento, o primeiro que faz, dispõe o seguinte: Institui herdeiros da quota disponível da sua herança em partes iguais, os seus filhos, CC, BB, DD, EE e FF; Com as seguintes obrigações: A) Mandarem celebrar oito trintários de missas por alma dela testadora no prazo de um ano após o seu falecimento; B) Assearem o jazigo de família sito no Cemitério ... (...), concelho ...; C) Cuidarem dela testadora, na saúde e na doença; e D) Não internarem a testadora num lar de idosos”.
29- GG era seguida, havia mais de vinte anos, no Hospital ..., EPE.
30- Nesse período de tempo foi por diversas vezes transportada de urgência para aquela unidade hospitalar.
31- Com problemas do foro cardíaco.
32- Por vezes, à entrada daquela unidade hospitalar ou no decurso de internamentos, GG apresentava-se desorientada no tempo e/ou no espaço.
33- Por volta do ano de 1999/2000, GG esteve internada durante cerca de dez dias.
34- GG não sabia os códigos do cartão multibanco.
35- Desde pelo menos Junho de 2014, GG já não conseguia cozinhar.
36- Movia-se com recurso a cadeira de rodas, em algumas deslocações, e utilizava fraldas.
37- Era acompanhada pelo médico de família, no Hospital ..., EPE, e no Hospital ....
38- Não podia permanecer sozinha.
39- Os Réus conheciam o referido em 29 a 38.
40- O Notário que lavrou o testamento referido em 28 procedeu à realização do acto sem fazer intervir nele qualquer perito médico e não fez menção de quaisquer elementos que atestassem a capacidade intelectual da testadora.
41- Por altura da outorga do testamento, GG residia na sua casa na Freguesia ..., ... e ..., concelho ....
42- Desde pelo menos Junho de 2014, denotava dificuldades de locomoção, de tratar e cuidar da sua higiene pessoal, de preparar as suas refeições e de cuidar da lide doméstica.
43- Durante os dias da semana, a sua higiene pessoal, a alimentação e a própria lida da casa estavam a cargo duma Instituição Particular de Solidariedade Social, que, para o efeito, se deslocava à sua residência.
44- Os fins-de-semana eram passados em casa dos quatro filhos que viviam em Portugal, todos eles a residir num raio de alguns quilómetros da residência da progenitora.
45- Por volta de 2010 ou 2011, contratou uma jovem que com ela passava as noites e que a auxiliava no período noturno.
46- Por volta do ano de 2012, numa noite em que se sentiu mal constatou que a jovem tinha abandonado a residência, não estando lá para a auxiliar.
47- Pelo que os Réus e a própria GG decidiram alterar o sistema até então em uso, passando a ser a Ré EE a pernoitar com a mãe durante a semana.
48- O fim-de-semana, mais concretamente de sexta-feira a domingo à noite, seria passado com os filhos que se encontravam em Portugal, sempre de forma alternada.
49- Estando com os filhos emigrados na altura em que estes se encontravam em Portugal.
50- Por essa altura, era a própria Ré, EE quem preparava a mala da progenitora para esses dias fora.
51- Também por essa altura, as contas bancárias eram por ela tituladas e pelas Rés EE e FF.
52- Durante o ano de 2014, a autorização de movimentação das contas da testadora passou a ser feita por si própria e pela Ré DD.
53- Algum tempo após a outorga do testamento referido em 28, a GG sentiu-se mal durante a noite.
54- A GG foi, então, conduzida uma vez mais para o Hospital ..., EPE e lá permaneceu internada durante cerca de três ou quatro dias.
55- Numa reunião ocorrida por volta do Outono de 2015, na residência da GG, os Réus decidiram que a testadora iria morar para casa da Ré DD, mediante o pagamento duma quantia mensal.
56- Isto sem prejuízo da atividade profissional desta Ré, que mantinha, cumprindo um horário de trabalho diário fora da habitação, ficando a testadora na companhia do marido ou dos filhos daquela Ré.
57- Na reunião referida em 55, na qual estiveram presentes os Réus e a GG, prostrada na cama, ficou ainda decidido que à Ré DD caberia ainda tomar conta da mãe de segunda a sábado.
58- Tendo sido redigida uma declaração, numa folha de orçamento de carpinteiro, com o seguinte teor: “Toma conta da mãe de segunda a sábado, caso ela não ande de segunda a domingo. Assear o cemitério. Quem ficar com a mãe leva o carro para todos os serviços dela. Não há férias. Os outros filhos se ela estiver de plena saúde vão buscá-la aos domingos para dar descanso à pessoa que se ocupa toda a semana. Quando ela estiver no hospital é o dever de todos nós visitá-la. A vez de quem vai buscar a mãe aos domingos não passa à frente”.
59- No canto superior direito da folha referida em 58 surge um valor de € 1.000,00, que correspondia ao valor a ser pago ao filho que ficasse a residir com a testadora.
60- Os € 1.000,00 não eram suportados pelos filhos, em partes iguais ou na medida das respetivas possibilidades.
61- Eram pagos pela própria GG.
62- Que, além dessa quantia, pagava as despesas médicas e medicamentosas.
63- Já nessa época, a Ré DD era co-titular das contas de depósito à ordem da testadora e movimentava as mesmas para pagamento da quantia referida em 60.
64- Cobrando rendas de inquilinos e fazendo levantamentos nas caixas multibanco.
65- Atento o seu estado de saúde e dificuldade de locomoção, sozinha, DD não conseguia deslocar-se a um notário para anular o testamento.
66- Pela época do Natal de 2018, a GG era já completamente dependente de terceiros, não tendo já acesso às suas contas bancárias, cuja movimentação estava a cargo da Ré DD.
67- Encontrava-se acamada, utilizando fraldas durante dia e noite.
68- Não conseguia tratar da sua higiene pessoal.
69- Tinha dificuldade em escrever ou assinar documentos.
70- A testadora receava ser colocada num lar de terceira idade e não ter quem dela cuidasse.
71- Nenhum dos Réus exercia ou exerce atividade profissional ligada à prestação de cuidados de saúde ou geriátricos.
72- Pelo menos desde a época referida em 66, a testadora, para se movimentar, necessitava de cadeira de rodas e de quem a conduzisse.
73- Os Réus tinham conhecimento da situação de saúde da testadora e do seu receio de terminar os seus dias num lar de idosos.
74- No âmbito da liquidação de Imposto de Selo na sequência da abertura da herança da testadora, foi participada à Autoridade Tributária a existência, como activo, de 5/8 de dois prédios urbanos, de 5/8 de um veículo automóvel com o valor declarado de € 2.000,00 e valores monetários depositados em contas bancárias que ascendem a € 90.215,64.
75- O Autor mantinha contacto telefónico com a Ré EE.
76- A presente acção deu entrada em juízo no dia 25 de Junho de 2023.
77- Pelo menos até à época referida em 66, a testadora GG nunca sofreu de qualquer doença que pudesse afetar a sua capacidade de compreensão e decisão.
78- Possuindo, pelo menos até essa época, uma mente sã e esclarecida.
79- Quis realmente instituir herdeiros da sua quota disponível, todos os seus filhos, com exceção do Autor.
80- Quer antes da data da outorga do testamento referido em 28, quer à data da sua feitura, quer posteriormente, estava no pleno uso das suas capacidades mentais e cognitivas.
81- A testadora não colocou nenhum “aparelho cardíaco”, mas sim uma veia junto do coração, que previamente foi retirada de um dos seus braços.
82- A partir do ano de 2007, a testadora começou a padecer de artrite reumatoide.
83- Que, com o andar dos anos, foi-lhe limitando aos poucos (a) locomoção.
84- A ponto de ter necessidade de se socorrer de um andarilho para o fazer.
85- Tal não afectou a parte cognitiva.
86- Até ao final dos seus dias, conhecia perfeitamente as pessoas que a rodeavam, nomeadamente os filhos e netos.
87- A data do aniversário de cada um deles.
88- Fazendo questão de presentear os netos com uma nota aquando do aniversário dos mesmos.
89- Conhecendo o valor do dinheiro.
90- O Autor recebeu da mãe testadora, tal como como aconteceu com os restantes filhos, o montante de € 25.000,00.
91- A testadora, antes de ir viver com a Ré DD, despendia mensalmente: - A quantia de € 500,00, correspondente aos serviços prestados pela senhora que dela cuidava, por oito horas de trabalho diário; - Quantia não inferior a € 200,00, para custear as despesas de deslocação em carro próprio pela Ré EE, desde a freguesia ..., concelho ..., até à residência da testadora, para aí pernoitar com ela; - A quantia de € 190,00 – com excepção do mês de Maio de 2015, em que apenas foram cobrados € 142,50 –, com a higiene pessoal da testadora, levada a cabo pelo pessoal do Lar Social.
92- Sempre foi vontade da testadora que a não colocassem num lar de idosos.
93- Na reunião referida em 55, os Réus, na presença e com a concordância da testadora, acharam por bem que esta ficasse apenas a viver com um deles.
94- Disponibilizando-se a Ré DD para o fazer, uma vez que os demais Réus, presentes na reunião, mostraram-se indisponíveis.
95- Enquanto permaneceu na casa da Ré DD, a testadora foi tratada com o carinho e atenção, por todo o agregado familiar.
96- Quando a testadora foi para casa da Ré DD, o Lar Social continuou a prestar apoio domiciliário.
97- A testadora, até ao final dos seus dias, nunca deixou de ter os cuidados e assistência por parte do Lar Social, que prestava apoio domiciliário, para os cuidados de higiene pessoal, com exceção do sábado e domingo,
98- Ficando nesses dias totalmente ao encargo da Ré DD.
99- Com a ajuda do marido e do filho da Ré DD.
100- E da sua filha JJ, enfermeira de profissão desde o ano de 2014.
101- Os Réus mandaram celebrar oito trintários de missas por alma da testadora.
102- Asseando o jazigo de família, alternadamente.
103- Cuidando da testadora na saúde e doença.
104- E não a internando em lar de idosos.
b) Factos não provados.
Artigo 5.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Por via da distância e do fuso horário (…) não conseguiu”.
Artigo 10.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “na esperança de que no ano seguinte e novamente de férias em Portugal essas questões fossem resolvidas”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – “E foi neste contexto que o A., contrariamente às suas expetativas, não conseguiu viajar para Portugal durante o ano de 2020”.
Artigo 20.º da Petição Inicial – Nem durante o ano de 2021.
Artigo 22.º da Petição Inicial – “Que o A. desconhecia porquanto não havia recebido qualquer carta do tribunal”.
Artigo 23.º da Petição Inicial – “Na medida em que as limitações de circulação de pessoas e bens continuavam, em março desse ano contactou o aqui signatário no sentido de perceber a realidade e, se necessário, avançar com um processo de inventário”.
Artigo 24.º da Petição Inicial – “Entretanto nenhum dos RR. lhe conseguiu explicar o porquê de na sua declaração de rendimentos referente ao ano de 2020 constar o recebimento de rendas provenientes de ativo imobiliário do qual ele não era proprietário e do qual nada havia recebido”.
Artigo 25.º da Petição Inicial – “Só no passado dia 14.07.2021 foi citado para o processo de inventário por morte dos seus progenitores, tendo a mesma sido efetuada em território Canadiano, na sua morada de sempre”.
Artigo 27.º da Petição Inicial – “Após a instauração de diversos incidentes relacionados com a sonegação de bens por parte da cabeça-de-casal, por despacho de 06.06.2023 foram os Interessados notificados para proporem a forma à partilha, nos termos do disposto no artigo 1110.º, n.º 1 alínea b) do CPC”.
Artigo 28.º da Petição Inicial – “E é nesta fase em que à data de entrada desde petitório se encontram”.
Artigo 29.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Só com a citação para o processo de inventário o A. tomou efetivo conhecimento de que”.
Artigo 31.º da Petição Inicial – “Aquele dia 14.07.2021 foi um dos mais tristes da sua vida, a citação vinha acompanhada de diversos documentos e certidões, entre os quais o testamento efetuado pela sua mãe e que este nunca antes tinha visto”.
Artigo 32.º da Petição Inicial – “Nesse dia sentiu-se “sem chão”, desamparado, rejeitado pela própria mãe”.
Artigo 34.º da Petição Inicial – “E por cá permaneceu cerca de um mês, altura em que contactou com diversos familiares e amigos tentando perceber os motivos que levaram a sua progenitora a preteri-lo na disposição testamentária em crise”.
Artigo 35.º da Petição Inicial – “E foi nessa altura que, após conferenciar com diversas pessoas próximas da sua falecida mãe, as suas dúvidas se dissiparam: por altura da outorga da disposição testamentária esta não se encontrava em plena posse do seu discernimento e das suas capacidades físicas e mentais”.
Artigo 49.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Com a citação do processo de inventário supra identificado o A. acedeu e tomou conhecimento de que”.
Artigo 51.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Na mesma citação tomou também conhecimento de que”.
Artigo 57.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Das diligências levadas a cabo pelo A. junto de familiares durante o verão de 2022 conseguiu apurar”.
Artigo 59.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e, bem assim, com problemas do foro neurológico demencial, i.e., manifestava um quadro neuro degenerativo de demência tipo “Alzheimer””.
Artigo 60.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “sendo-lhe colocado um “aparelho cardíaco”.
Artigo 61.º da Petição Inicial – “Desde o ano de 2010/2011 que manifestava sinais de padecer de doença demencial”.
Artigo 63.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Evidenciava indiferença com a sua pessoa e os seus bens (…) nem o valor do dinheiro, não reconhecendo já o seu património”.
Artigo 64.º da Petição Inicial – “Denotava indiferença pelas outras pessoas”.
Artigo 65.º da Petição Inicial – “Ainda segundo relato de pessoas próximas da testadora, este quadro veio a agravar-se a partir de meados do ano de 2013”.
Artigo 66.º da Petição Inicial – “Desde então denotava sucessivas perdas de memória quanto a factos ou eventos do dia-a-dia, a título de exemplo, de quadras festivas e datas de aniversário dos filhos e netos”.
Artigo 67.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “e, quando o tentava, enganava-se nos ingredientes, deixando não raras vezes o fogão ligado”.
Artigo 68.º da Petição Inicial – “Por vezes esquecia-se de se alimentar sendo que já não o fazia de forma autónoma”.
Artigo 69.º da Petição Inicial – “Não conseguia estar sozinha, perdia o sentido de orientação e não conseguia regressar pelos próprios meios ao seu quarto”.
Artigo 70.º da Petição Inicial – “Manifestava por vezes dificuldade em distinguir o nome dos filhos e netos”.
Artigo 72.º da Petição Inicial – “Não reconhecia o valor do dinheiro, teria já poucos intervalos lúcidos”.
Artigo 73.º da Petição Inicial – Na parte em que se refere “Por causa dessa questão demencial”
Artigo 74.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “estas debilidades (…) sobretudo o CC e a DD”.
Artigo 75.º da Petição Inicial – “Aquando da outorga do testamento a testadora já não detinha capacidade para querer nem para entender o alcance do ato praticado e o conteúdo do que ali declarou”.
Artigo 88.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “segundo as palavras da sua família prestadas num incidente deduzido no processo de inventário”.
Artigo 91.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “as condições de perceção, compreensão e raciocínio estão comprometidas e obstam à formação e consequente formulação de uma vontade consciente e lúcida”.
Artigo 92.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Ante este cenário de incapacidade decorrente dum estado clínico demencial e degenerativo das capacidades de perceção e compreensão da testadora, anteriores e contemporâneos à outorga do ato (…) aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante”
Artigo 98.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “atento o quadro clínico da testadora, já existente e progressivo por altura da celebração do testamento”.
Artigo 101.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Desde sensivelmente o ano de 2010/2011”.
Artigo 104.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Com estes dois serviços despendia mensalmente cerca de € 500,00 (quinhentos euros)”.
Artigo 113.º da Petição Inicial – “E foi assim que os RR., sobretudo o CC e a DD, a pretexto dos cuidados que estavam a ter com a progenitora, a convenceram a outorgar o testamento sub judicio”.
Artigo 114.º da Petição Inicial – “Afirmando que teriam que ser beneficiados, insinuando que, não o fazendo, deixaria de ter acolhimento durante os fins de semana e que a deixariam sozinha ou, mais grave, a colocariam num lar de terceira idade”.
Artigo 115.º da Petição Inicial – “Estes dois RR., em conjunto, contrataram os serviços dum escritório de advogados de ... que agendou e “testemunhou” o testamento”.
Artigo 116.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “E foi neste contexto que”.
Artigo 119.º da Petição Inicial – “Com o testamento em crise a GG pretendeu “premiar” os filhos que, no seu entender, dela tomavam conta e que aos fins de semana, de forma gratuita, lhe facultavam “cama, comida e roupa lavada””.
Artigo 120.º da Petição Inicial – “Tratava-se dum ato de gratidão por tamanha compaixão, daí condicionado a tratarem dela, não a pagar para dela tratarem”.
Artigo 122.º da Petição Inicial – “A R. EE ao chegar à sua residência para com ela pernoitar apercebeu-se que a progenitora tinha uma temperatura corporal demasiado baixa, apresentando uma cor rosácea”.
Artigo 123.º da Petição Inicial – “Estava pálida e com pouca orientação no tempo e no espaço”.
Artigo 124.º da Petição Inicial – “A R. EE ter-se-á desorientado, tendo sido o seu marido e a filha a acionarem a emergência médica”.
Artigo 126.º da Petição Inicial – “E foi após a alta médica que os RR. se desentenderam”.
Artigo 127.º da Petição Inicial – “No regresso a casa após a alta médica a GG permanecia por longos períodos sem qualquer reação, prostrada na cama, acamada, movendo-se o mínimo indispensável com recurso a uma cadeira de rodas”.
Artigo 128.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “(…) sem que a mesma fosse chamada a dar uma opinião”.
Artigo 130.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “deixando a GG durante longos períodos imobilizada numa cama”.
Artigo 134.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Este valor correspondia a um salário líquido na medida em que as fraldas (…) e todo o tipo de alimentação ou cuidados seriam pagos à parte”.
Artigo 138.º da Petição Inicial – “Não foi com esta intenção que a GG outorgou o testamento em crise”.
Artigo 139.º da Petição Inicial – “Fê-lo após os RR. – sobretudo o CC e a DD – a convencerem que, desse modo, teria um conforto em casa dos filhos”.
Artigo 140.º da Petição Inicial – “Fê-lo como sinal de gratidão pela “cama, comida e roupa lavada” por eles na época prestada sem uma contrapartida económica relevante”.
Artigo 141.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Visava retribuir, ainda que depois da morte, essa hospedagem, esse conforto (…) desinteressado”.
Artigo 142.º da Petição Inicial – “O que a GG não sabia e não esperava é que cerca de um ano após a outorga do testamento os RR. – em união de esforços – e sem se preocuparem com a sua opinião, tivessem decidido o seu futuro e utilizado o dinheiro da própria testadora”.
Artigo 144.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “A GG prescindiu do apoio domiciliário de que dispunha”.
Artigo 146.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “A GG sentiu-se arrependida e enganada pelos RR. e que os motivos que a levaram a “assinar” o testamento não eram mais os mesmos”.
Artigo 147.º da Petição Inicial – “Tanto assim é que desde o verão do ano de 2016 até ao seu decesso que, nos intervalos lúcidos, pedia auxílio a familiares e amigos para “anular” o testamento”.
Artigo 148.º da Petição Inicial – “Já em desespero chegou a pedir aos RR. que anulassem o testamento”.
Artigo 149.º da Petição Inicial – “A R. EE quando abordada pela GG para anular o testamento recusou-se, dizendo-lhe que “quem te levou a fazê-lo que te leve a desfazê-lo””.
Artigo 150.º da Petição Inicial – “Chegou inclusivamente a pedir ajuda aos netos que, com receio do R. CC e da R. DD, não ajudaram a avó”.
Artigo 151.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “apesar de frequentemente afirmar sentir-se arrependida e enganada”.
Artigo 152.º da Petição Inicial – “Numa conversa telefónica ocorrida no natal de 2018 a GG pediu ajuda ao A., dizendo-lhe apenas que “tinha feito uma asneira”, que ninguém a ajudava a resolver, que estava arrependida e que não podia morrer sem a anular, não concretizando qual teria sido a “asneira””.
Artigo 153.º da Petição Inicial – “Ao que o A. respondeu que nas férias de verão de 2019 estaria um mês em Portugal e que a auxiliaria em tudo que precisasse, que só não passava os dois meses com ela porque os restantes irmãos não o permitiam”.
Artigo 157.º da Petição Inicial – “Não tinha motricidade fina, não conseguia ler, não escrevia nem assinava documentos”.
Artigo 158.º da Petição Inicial – “Passava os dias entre a cama e um cadeirão colocado num canto do quarto”.
Artigo 159.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “nem tinha o discernimento”.
Artigo 160.º da Petição Inicial – “Cerca de cinco dias antes do seu decesso voltou a referir pretender anular o testamento, que os RR. a tinham induzido em erro”.
Artigo 161.º da Petição Inicial – “Que tinha cedido à pressão dos dois filhos e que o mesmo se destinava a agradecer e “pagar-lhes” o cuidado e a atenção”.
Artigo 162.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Apesar de por essa altura já não distinguir o valor do dinheiro sabia que os RR.”.
Artigo 163.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “(que desconhecia) (…) contrariava tudo aquilo que ela pensava que iria suceder aquando da outorga do testamento e de como seriam os seus últimos dias”.
Artigo 164.º da Petição Inicial – “O testamento foi feito com esse intuito: agradecê-los por tomarem conta dela de forma desinteressada”.
Artigo 165.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Não sendo nunca sua intenção que, por esse cuidado, além do testamento teria ainda que pagar um montante que desconhecia”.
Artigo 168.º da Petição Inicial – “Se o soubesse não teria outorgado o testamento, que ademais tudo fez para anular”.
Artigo 201.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o maior (…) para os RR., em comunhão de esforços, tratarem de obter dela a declaração testamentária”.
Artigo 206.º da Petição Inicial – “O testamento foi outorgado após “eliminarem” da vida da testadora todos aqueles que, melhor ou pior, dela tratavam: quem lhe entregava a comida em casa e tratava da higiene, quem com ela pernoitava em casa dela, no seu “habitat””.
Artigo 207.º da Petição Inicial – “Os RR. conseguiram que todos esses terceiros fossem saindo da vida da testadora até que esta se tornasse totalmente dependente deles”.
Artigo 208.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Pelo que (…) o testamento foi celebrado após os RR., em conjunto, controlarem a vida da testadora, tornando-a dependente”.
Artigo 209.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “A testadora (…) podendo pagar e ter acesso a todo o tipo de cuidados especializados, desde fisioterapia, a reabilitação, até ao tratamento do problema demencial”.
Artigo 214.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Retiraram-na da sua casa sem se preocuparem com a sua vontade”.
Artigo 215.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Nada lhe cobravam à data do testamento”.
Artigo 216.º da Petição Inicial – Na parte em que se (diz) “a atribuição da quota disponível era destinada precisamente a compensá-los pelos encargos que com ela suportariam até aos últimos dias de vida”.
Artigo 217.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “os RR. contavam poder ser beneficiados pelos serviços que estavam a prestar, tendo perfeito conhecimento do património da testadora, superior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros)”.
Artigo 220.º da Petição Inicial – “Tudo isto sem a intervenção da testadora”.
Artigo 222.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “consta da relação de bens no processo de inventário a existência de depósitos bancários no valor de € 85.919,83 (oitenta e cinco mil novecentos e dezanove euros e oitenta e três cêntimos), € 5.522,50 (cinco mil quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) em peças de ouro, um veículo automóvel no valor atribuída pelos RR. de € 1.000,00 (mil euros), o recheio da casa e dois prédios urbanos com um valor patrimonial tributário de € 85.100,00 (oitenta e cinco mil e cem euros)”.
Artigo 223.º da Petição Inicial – “Num valor superior a € 177.542,33 (cento e setenta e sete mil quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e três cêntimos)”.
Artigo 224.º da Petição Inicial – “Pelo que o benefício direto dos RR. ascende assim a uma quantia superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros)”,
Artigo 247.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “os trintários não foram celebrados”.
Artigo 248.º da Petição Inicial – “Pelo menos não o foram na freguesia ... (...)”.
Artigo 250.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “os RR. não têm asseado o jazigo de família sito no Cemitério ... (...), concelho ..., do modo e com a periodicidade que a testadora o fazia”.
Artigo 251.º da Petição Inicial – “Só o fazem por altura do dia de todos os santos e aquando do natal”.
Artigo 252.º da Petição Inicial – “Não era este o comportamento da testadora em vida, que semanalmente asseava a sepultura e que desde o seu decesso nunca mais ocorreu”.
Artigo 6.º da Contestação – “O A. tem conhecimento da existência do referido testamento, desde pelo menos meados do ano de 2019.
Artigo 7.º da Contestação – Na parte em que se diz “Quando chegou a Portugal poucos dias após a morte da mãe”.
Artigo 8.º da Contestação – Na parte em que se diz “E se reuniu uns dias após com os seus irmãos, ora RR., na antiga habitação dos progenitores”.
Artigo 9.º da Contestação – “Tomando conhecimento efetivo do seu conteúdo, ou seja, que a testadora tinha deixado a sua quota disponível a todos os filhos, à excepção dele”.
Artigo 10.º da Contestação – “Ou então por informação prestada pela irmã”.
Artigo 11.º da Contestação – “Na sequência da citação que esta (R. EE) recebeu em 17 de setembro de 2020 para os autos de inventário nº 1870/20.1T8GMR que corre termos pelo Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 3, processo de inventário por óbito da testadora GG e marido II.
Artigo 12.º da Contestação – “Citação essa acompanhada de diversos documentos e certidões, entre os quais o testamento efectuado por GG, mãe do A. e RR.”.
Artigo 13.º da Contestação – Na parte em que se diz “Transmitindo ao A. tal informação, no primeiro trimestre do ano de 2021”.
Artigo 22.º da Contestação – Na parte em que se diz “o A. desde há muito anos que se desinteressou pelas pessoas dos seus pais, nomeadamente da testadora”.
Artigo 23.º da Contestação – “Deixando praticamente de falar com eles desde o ano de 2000”.
Artigo 28.º da Contestação – Na parte em que se diz “até ao final dos seus dias de vida”.
Artigo 29.º da Contestação – Na parte em que se diz “sempre”.
Artigo 37.º da Contestação – Na parte em que se diz “a partir do ano de 2017”.
Artigo 40.º da Contestação – Na parte em que se diz “até ao final dos seus dias, orientou-se no tempo e espaço”.
Artigo 44.º da Contestação – “Designadamente as filhas do A. quando estas o acompanhavam a Portugal em gozo de férias”.
Artigo 49.º da Contestação – Na parte em que se diz “1.100.00 € (…) 600,00 € (…) 250,00 € (…) 250,00 €”.
Artigo 52.º da Contestação – Na parte em que se diz “a iniciativa de outorgar o testamento e os termos em que foi feito, partiu unicamente e exclusivamente da vontade livre e esclarecida da testadora GG”.
Artigo 53.º da Contestação – “Como reconhecimento por aqueles que, desinteressadamente, dela cuidaram nos últimos dias da sua vida”.
Artigo 58.º da Contestação – Na parte em que se diz “do ano de 2016”.
Artigo 60.º da Contestação – “Sendo certo que a testadora manifestou totalmente concordância com o facto dos 1.000,00 € que até então despendia com estranhos para dela cuidarem, seriam para a DD”.
Artigo 61.º da Contestação – “Para com esse montante fazer face com a alimentação, vestuário e medicamentos com a testadora”.
Artigo 62.º da Contestação – Na parte em que se diz “E nunca a título de salário”.
Artigo 67.º da Contestação – “Nem ela testadora comentou com quem quer que seja sobre o testamento que outorgou”.
Artigo 69.º da Contestação – Na parte em que se diz “todos e quaisquer movimentos feitos pelos RR. CC e DD, e anteriormente pela R. FF, eram feitos por ordem expressa e com conhecimento da mãe”.
Artigo 70.º da Contestação – Na parte em que se diz “os montantes levantados eram entregues a ela testadora que, por sua vez, dava o destino que entendia”.
Artigo 74.º da Contestação – “Jamais a testadora manifestou qualquer arrependimento pelo testamento que fez”.
Artigo 76.º da Contestação – Na parte em que se diz “dispunha de discernimento para o fazer”.
Artigo 79.º da Contestação – Na parte em que se diz “de dia utilizava a casa de banho”.
Artigo 87.º da Contestação – Na parte em que se diz “2013”.
Artigo 90.º da Contestação – Na parte em que se diz “todos os movimentos bancários, designadamente levantamentos em caixas ATM, eram feitos por ordem, com conhecimento e autorização da testadora”.
A restante matéria alegada nos articulados e não vertida nos “Factos provados” ou referida nos “Factos não provados” é meramente conclusiva ou de Direito”
                                        *
I- Da Impugnação da Matéria de facto:
Insurge-se o recorrente contra a decisão da matéria de facto descrita nos pontos 31 (na redação que consta na sentença); 32 (na redação que consta da sentença); 56; 77; 78; 79; 80; 85; 86; 87; 93; 95 e 103 dos factos dados como provados – que pretende ver dados como “não provados” -, e nos artigos n.º 27; 28; 29; 51; 59; 61; 65; 66; 70; 73; 74; 75; 91; 92; 98; 101; 104; 113; 114; 115; 116; 119; 120; 122; 123; 124; 127; 128; 130; 134; 138; 139; 140; 141; 142; 146; 147; 148; 149; 150; 151; 152; 153; 158; 161; 163; 164; 165; 168; 201; 208; 209; 214: 215 e 216 da petição inicial, que fazem parte dos factos dados como “não provados” – e que pretende ver dados como “provados”.
Baseia a sua pretensão nos documentos juntos aos autos, que descreve; nas declarações de parte do A e da ré EE; e no depoimento das testemunhas KK e LL, que na sua ótica são suscetíveis de fundamentar uma resposta diferente (a que propõe) àquela matéria de facto.
Vejamos:
Os factos descritos em 31, 32, 77, 78, 79, 80, 85, 86 e 87 da matéria de facto dada como “provada”, e os factos descritos em 59, 61, 65, 66, 70, 73, 74, 75, 91, 92, 98 e 101, da petição inicial e que constam da matéria de facto dada como “não provada”, contendem com a situação clínica e de saúde da testadora, antes, durante, e após a outorga do testamento, defendendo o recorrente que a sua mãe se encontrava, naqueles períodos temporais, num estado demencial que não lhe permitia tomar consciência dos seus atos, tendo sido levada a outorgar o testamento – que o excluiu da sua quota disponível -, por influência dos seus irmãos, designadamente os demandados CC e DD.
Em concreto, e relativamente à alegada demência da testadora, alega o recorrente que existem nos autos vários emails, que consistem em cópias dos registos clínicos relativos à testadora, onde fica patenteado o estado de saúde daquela, e as fragilidades daí decorrentes. Que não se trata (apenas) de fragilidades de índole física; que dessa informação retiramos uma absoluta dependência de terceiros para fazer face às necessidades da vida diária. A título de exemplo, e por altura da outorga do testamento, as refeições eram-lhe confecionadas e levadas a casa por uma IPSS, utilizava fraldas, e mostrava-se incapaz de tratar da sua higiene diária. E esse suporte documental é anterior, contemporâneo, e posterior à outorga do testamento em crise.
Que o testamento sub judicio foi outorgado no passado dia 23.10.2014, resultando da informação junta aos autos pelo Hospital ..., EPE, que desde pelo menos 2012 a testadora havia sido sujeita a centenas de atos médicos e de enfermagem em contexto de urgência hospitalar, de internamento e, bem assim, de consulta externa.
E que ao longo dos anos, existem vários registos clínicos de que a mesma não se encontrava situada no tempo ou no espaço, descrevendo, de forma pormenorizada, as datas dos internamentos em que foram anotados esses estados de “confusão”, e de “desorientação”.
Conclui assim o recorrente que deve ser aditado ao facto provado n.º 31 os problemas neurológicos e demenciais da falecida, presentes nos registos clínicos, e ao facto provado n.º 32, deve ser aditado “o estado comatoso” da mesma, ditado pela escala de Glasgow.
Mais conclui que os factos da petição inicial descritos em 59.º; 61.º; 65.º; 66.º; 70.º; 73.º; 75.º; 91.º; 92.º; 98.º; 101.º, deveriam ter sido dados como “provados”, assim como os factos provados no n.º 77, 78, 80, 85 e 86.º deveriam ter sido dados como “não provados”.
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Mas sem razão, adiantamos já, mostrando-se descritos e analisados - de forma muito exaustiva até -, na motivação da decisão da matéria de facto, os documentos de que o recorrente se socorre para impugnar a matéria de facto descrita.
Muito relevante é desde logo o que consta da referida motivação, acerca dos registos clínicos da testadora (que tivemos oportunidade de analisar e confirmar): “…segundo a informação clínica junta aos autos com o “E-mail” (…) de 2.02.2024 (…), prestada pela Unidade de Saúde Familiar ... e pelo médico de família da testadora, (…) não consta da lista de problemas desta, qualquer diagnóstico de demência, mais se referindo que a mesma “com exceção do seu final de vida, sempre esteve na posse das suas faculdades intelectuais”.
E após se descrever, de forma muito minuciosa, o teor de todos os documentos clínicos juntos aos autos relativos à testadora, a conclusão que se extrai da análise dos mesmos, é a de que se trata “como é bom de ver, de problemas de etiologia exclusivamente física, adequados a causar dificuldades na marcha e nas atividades da vida diária, sem que, para tal, tenha que coexistir qualquer outro problema de natureza neurológica ou psiquiátrica”.
E acrescenta-se: “Constata-se que, apesar de, a partir de 10.04.2013, se fazer alusão a limitações da testadora para as atividades da vida diária – AVD –, a mesma é referida, na grande maioria dos episódios de urgência e consultas externas, como vigil, consciente, colaborante e orientada – ou “COC” –, surgindo a primeira referência a desorientação espacial no episódio de urgência de 19.04.2016. De todos os episódios de urgência e registos de consulta externa, com exceção das consultas externas de Medicina Interna de 21.12.2017 e de 11.10.2018, constam, como antecedentes da testadora, exclusivamente problemas físicos. Só nas duas referidas consultas externas de Medicina Interna é feita referência a “Sd Demencial” – ou seja, Síndrome Demencial –, referência que surge apenas a título de “Antecedentes”, sem que desses registos clínicos se perceba quando, em que serviço ou por que meio foi diagnosticada essa dita síndrome”.
E repete-se: “a testadora é descrita, na maioria das observações, como consciente, orientada e colaborante, ou como registando a pontuação máxima na escala de coma de Glasgow, ou seja, 15 pontos (…), constando a primeira referência a um estado de desorientação espácio-temporal do diário clínico relativo ao internamento entre 25.09.2015 e 7.10.2015” (…). Nos diários de enfermagem são referidos episódios mais precoces de desorientação ou de confusão, bem como pontuações de 14 – ou mesmo inferiores – na escala de comas de Glasgow. Não pode, contudo, deixar de ser ponderado que se trata de situações episódicas e em nítida minoria no conjunto das observações realizadas, sendo certo que as mesmas podem ser explicáveis no quadro das situações de dispneia ou de descompensação glicémica que conduziram aos internamentos da testadora, e que são sintomas característicos da doença cardíaca ou da diabetes de que a mesma padecia, em especial tratando-se de uma doente idosa.
Deste modo, não se afigura possível, apenas com base nas pontuais referências a estados de “confusão” ou de “desorientação” constantes da documentação clínica acima referida, concluir, com a indispensável segurança, que a testadora padecesse de qualquer demência à data da outorga do testamento referido no ponto 28 dos Factos Provados.
A demência, como qualquer outra doença, deve ser diagnosticada com observância de critérios aceites pela generalidade da comunidade científica, não resultando da referida documentação clínica acima referida que tal estado patológico tenha sido efetivamente diagnosticado – e, nesse caso, quando, por quem e com base em que critérios.
A ocorrência de episódios de “confusão” ou de “desorientação” não permite considerar, sem mais, verificados os critérios de diagnóstico de qualquer demência, de acordo com a classificação internacional ICD-10 ou com a literatura especializada de referência, acima citada.
Nem, salvo o devido respeito, se afigura que a interpretação de documentação clínica feita por um jurista possa constituir um método adequado ou, pelo menos, fiável para suprir a ausência de um diagnóstico realizado, ao tempo, por profissional especializado”.
E não podíamos estar mais de acordo com a avaliação que foi feita pelo julgador dos documentos juntos aos autos, elaborados por especialistas na matéria, a atestar que a testadora não padecia de qualquer doença psíquica ou mental, que lhe tolhesse ou sequer dificultasse as suas capacidades cognitivas ou do foro mental durante praticamente toda a sua vida, mas sobretudo no período contemporâneo com a elaboração do testamento.
Não podemos menosprezar também o facto relatado em 40, que “O Notário que lavrou o testamento referido em 28 procedeu à realização do acto sem fazer intervir nele qualquer perito médico e não fez menção de quaisquer elementos que atestassem a capacidade intelectual da testadora” – o que é também significativo de que a outorgante do testamento se apresentava perante a autoridade pública como uma pessoa capaz de compreender o ato que realizava.
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Faz também o recorrente apelo ao depoimento da demandada EE, e aos depoimentos das testemunhas KK e LL (respetivamente, irmã, sobrinha e cunhado do recorrente), para fundamentar o estado de demência da testadora, na altura em que a mesma outorgou o testamento.
Mas também aqui aderimos – sem pôr em causa o teor dos depoimentos prestados, que auditamos com particular atenção -, ao raciocínio desenvolvido pelo sr. Juiz, no que toca aos depoimentos prestados pela aludida demandada e testemunhas:
“A esta luz, afigura-se que os relatos da Ré EE e das testemunhas KK e LL, quando pretendem convencer o Tribunal de que a falecida padecia de problemas cognitivos à data da celebração do testamento, ou mesmo desde a morte do seu marido, ocorrida em 2006, não colhem sustento na documentação clínica acima referida, pecando mesmo por patente exagero e inconsistência.
Veja-se, a este propósito, que a Ré EE e a sua filha, a testemunha KK, afirmam que, no seu entender, a falecida não estaria na posse das suas capacidades quando outorgou o testamento, mas tal já não sucedia quando, cerca de três anos depois, segundo relatam, a mesma pedia que a ajudassem a “desfazer” esse testamento.
Ou seja, ao contrário do que decorre das regras da experiência comum, os supostos problemas cognitivos da testadora, segundo estes depoimentos, teriam diminuído à medida que a mesma foi envelhecendo – quando o normal seria um inverso, tendo em conta a progressiva deterioração da sua saúde, bem retratada na documentação clínica –, a ponto de se recordar de um testamento que teria outorgado em estado de incapacidade.
O exagero é patente, também, no depoimento da testemunha LL, quando refere que desde que faleceu o marido – desde 2006, portanto –, a sua sogra “nunca mais foi a mesma”, ficou “muito confusa”, e que “a cabecinha não funcionava bem”, já antes da mesma ir para casa da Ré DD, afirmações que não têm o mínimo respaldo na documentação clínica já acima referida…”.
Perante o exposto, sobretudo à luz dos documentos analisados, que descrevem as patologias da testadora apenas a nível físico, não vemos como alterar a matéria de facto impugnada, quer a dada como provada, quer a dada como não provada, que decidimos manter.
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Relativamente aos factos dados por provados nos pontos 79, 86 e 87, e alegados na petição em 65, 66, e 70, dados como não provados, baseou-se ainda o tribunal recorrido na informação clínica junta aos autos com o “E-mail” de 2.02.2024, já acima referido, e nos depoimentos das testemunhas MM, DD e NN, que revelam distanciamento relativamente ao conflito familiar, todas relatando, em termos bem pormenorizados, aquilo de que se aperceberam com o contacto direto e frequente que mantinham com a testadora, permitindo também ao tribunal dar como provados esses factos.
Ou seja, todas elas relataram ao tribunal, de forma consistente e sustentada – como tivemos oportunidade de confirmar -, que a testadora se manteve lúcida até ao final da sua vida; que até ao seu decesso conhecia bem as pessoas que a rodeavam, nomeadamente os filhos e os netos (a quem presenteava regularmente com dinheiro), sabendo inclusivamente a data dos seus aniversários.
Auditados os depoimentos da demandada EE, e das testemunhas KK e LL, embora os mesmos tenham sido no sentido de que a testadora já não se encontrava no pleno gozo das suas faculdades mentais, em data que situam no ano de 2006, aquando da morte do marido - afirmação que sustentam na troca frequente dos nomes dos seus filhos e netos, e das datas dos seus aniversários -, os mesmos não foram capazes de destruir a credibilidade dos depoimentos acolhidos pelo tribunal recorrido, que suplantaram estes últimos, com a afirmação feita pelas referidas testemunhas, de que a testadora se encontrou lúcida e com sanidade mental durante praticamente toda a sua vida.
Tudo isso permite concluir com segurança o facto descrito em 79 – que a testadora quis realmente instituir herdeiros da sua quota disponível todos os seus filhos, com exceção do Autor –, embora se desconheça, em bom rigor, o motivo de assim ter procedido.
Aliás, a testemunha DD (irmã da testadora), que asseverou ao tribunal que havia uma relação próxima entre si e a sua irmã, referiu que a mesma lhe falou no testamento, em conversa, mas nunca lhe disse o que é que constava desse testamento, nem jamais disse que o queria mudar.
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Relativamente aos factos alegados na petição inicial em 113, 114, 115, 116, 119, 120, 138, 139, 140, 141, 142, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 161, 162, 163, 164, 165, 168, 201, 208, 209, 214, 215, e 216 - relacionados com os motivos que levaram a testadora a outorgar o testamento, e o seu arrependimento após a outorga do mesmo -, factos que foram todos dados como “não provados”, também não ficamos convencidos que as declarações prestadas pelo A e pela demandada EE, assim como os depoimentos das testemunhas KK e LL tenham sido consistentes para dar tais factos como provados.
É certo que a demandada EE afirmou ao tribunal que foram os irmãos CC e DD que convenceram a mãe a outorgar o testamento, referindo mesmo “ter a certeza” disso, e complementando a sua afirmação dizendo que a sua irmã DD “fez a cabeça” à sua mãe, assim como o seu irmão, o que aconteceu em 2014, a partir do momento em que a apelada DD entrou na conta bancária da progenitora.
Ora, só podemos encarar a “certeza” da depoente, como uma “suposição”, porquanto a mesma afirmou ao tribunal que apenas teve conhecimento da existência do testamento no momento em que a testadora lhe pediu auxilio para o revogar – ou seja, já depois de o ter outorgado, e de se encontrar a viver com a filha DD.
O mesmo se passa com a afirmação que faz, sobre o contexto em que o testamento é feito – quanto à obrigação dos apelados de cuidarem da sua mãe, mas na casa dela, até ao fim da vida -, que foi alterado, na sua ótica, por iniciativa daqueles dois irmãos, sem a concordância da mãe, e custeando a mesma as despesas que com ela passou a ter a filha DD.
Conclui assim a depoente que o testamento deixou de fazer sentido em 2017; daí que a sua mãe se tenha arrependido de o fazer, e lhe tenha pedido ajuda para o revogar.
Ora, como se referiu, a depoente não testemunhou a feitura do testamento, nem os motivos que levaram a mãe a outorga-lo, só tomando conhecimento dele mais tarde.
O mesmo se passou com o depoente A, que diz que num contacto telefónico mantido no natal de 2018 com a falecida mãe, esta lhe terá dito que tinha uma coisa para lhe contar, ou “para fazer”, sem concretizar o quê, desconhecendo ele também, em absoluto, a existência do testamento (até ter sido citado para o inventário, entretanto requerido).
E o mesmo se passou com a testemunha KK (filha da depoente EE), que disse nunca ter visto o testamento, nunca referindo ao tribunal ter vivenciado as circunstâncias em que o testamento foi elaborado, nem as motivações da sua avó ao fazê-lo, referindo apenas que “o que se escreveu” nele não era a vontade da sua avó, e que ouviu o seu tio CC dizer que ia deserdar o A (o irmão), mas muito depois da feitura do testamento – o que se mostra até contraditório com a alegação do A, de que terá sido o filho CC a levar a mãe a outorgar o testamento, tendo necessariamente de conhecer os seus termos.
Contraditória se nos afigurou também a afirmação da testemunha JJ, de que na reunião em que os apelados decidiram o futuro da testadora, e à qual esteve presente (em Outubro de 2015), abordou o apelado CC sobre uma conversa que teria ouvido no decorrer dessa semana, em que ele e a apelada DD teriam estado reunidos com a testadora no quarto desta, e que a testemunha ouviu-os dizer à testadora que o apelante, estando ausente “no estrangeiro” e não colaborando, não podia ter os mesmos direitos, afirmando que “queriam que o meu tio não tivesse os mesmos direitos que os irmãos”.
Ora, tal conversa não faz o menor sentido, um ano após a feitura do testamento (em outubro de 2014), a ser verdade que foram precisamente aqueles dois irmãos que levaram a testadora a fazer o testamento, no qual ela já tinha excluído o A da sua quota disponível (a única que era possível excluir, face à lei portuguesa).
O que nos parece ter sucedido é que a testemunha - tal como a sua mãe e o seu tio, o A -, quando confrontada com as condições existentes no testamento, nomeadamente a obrigação dos apelados cuidarem da sua avó, emitiu o seu parecer, no sentido de que ele terá sido feito pela testadora num determinado contexto ou pressuposição, e que esse contexto se alterou, mostrando-se o mesmo desfasado da realidade projetada pela sua Autora.
Ora, tal juízo de valor, feito à posteriori, à luz das suas cláusulas, e apenas baseado no desenrolar dos acontecimentos, não é suficiente, em nosso entender – como não o foi para o tribunal recorrido -, para dar como provados os factos alegados, sobre as verdadeiras motivações da testadora, e se a mesma foi ou não influenciada pelos dois filhos, numa altura em que, como se viu, a mesma gozava plenamente das suas capacidades volitivas e intelectuais.
Donde, nunca poderiam estes depoimentos ser valorados no sentido de dar como provados os factos relacionados com a motivação da testadora ao outorgar o testamento, e/ou as circunstâncias em que o mesmo foi outorgado.
O depoimento da testemunha LL (marido da depoente EE e pai da testemunha JJ) também não foi consistente para dar tais factos como provados, limitando-se o mesmo a reproduzir, no essencial, o que disseram a sua esposa e a sua filha. Ou seja, também confirmou a testemunha ao tribunal, que apenas tomou conhecimento da existência do testamento no momento em que a testadora pediu ajuda para o “desfazer”, em 2018, alegando que a mesma não pretendeu prejudicar o apelante, e que dizia ter sido forçada a outorga-lo pelos apelados CC e DD.
Considerou também o mesmo, que a sua sogra não pretendia sair de sua casa, que tinha adaptada, e que terá sido forçada a ir para casa da filha DD, onde passou a despender, segundo a própria, € 1.500 a € 1.750 mensais (quando antes não despenderia mais do que € 1.000).
Neste particular, temos de convir que este depoimento se nos afigura algo estranho, na medida em que esta confidência da testadora com a testemunha (genro) sobre os seus gastos, não terá tido nem com a filha EE, nem com a neta (que nem sequer se referiram a isso).
O mesmo se passa quanto a afirmações feitas pela testemunha, sobre a situação da sua sogra em casa da filha DD - que passava as tardes sozinha, recebendo apenas a visita do Centro Social que, pelas 17h00 passava lá, dava-lhe o lanche e tratava da higiene –, quando é a própria colaboradora daquele Centro Social (a testemunha MM) que refere que nunca encontrou a testadora sozinha em casa quando lá se dirigiu para cumprir as suas tarefas.
Quanto à sua sogra se queixar de não receber visitas, várias testemunhas (dos RR) depuseram em tribunal, afirmando que visitaram a testadora, quer em sua casa, quer em casa da filha DD.
Desprovido de sentido se afigura também a afirmação da testemunha, de que em 2017 (ou 2018) a testadora lhe terá comunicado que se sentia enganada, que tinha vontade de revogar o testamento, e que este, de imediato, contactou o Ilustre Advogado dos apelados para tratar do assunto, e que o testamento só não foi revogado porque a testadora tinha receio de pedir aos filhos o dinheiro, os documentos pessoais, e ter de lhes explicar onde ia, e o que ia fazer, receando que a “matassem” ou que a metessem “na rua”.
Ora, estando a testemunha “de bem” com o A, seu cunhado, havendo comunicação entre a sua esposa e aquele, seria oportuno dar-lhe conhecimento da vontade da sua mãe, de que a ajudasse monetariamente, recebendo a sua sogra em casa, como havia já sido proposto na reunião de 2015, assim a protegendo de ameaças iminentes (e graves) daquela filha.
O certo é que a vontade da testadora de revogar o testamento, apesar de afirmada pela depoente EE e pelas testemunhas JJ e LL, não foi confirmada por mais ninguém, nomeadamente pelas testemunhas dos RR, pessoas próximas da testadora, que a visitavam em casa da filha DD, e que a encontravam sempre lúcida e consciente. Muito relevante se nos afigurou a este propósito o depoimento da testemunha DD (irmã da testadora), que esteve com ela até ao fim da vida, e que disse serem muito próximas, sabendo, aliás, da existência do testamento, e afirmando que a irmã nunca lhe falou em revogar o aludido testamento.
Serve tudo quanto se disse para afirmar que bem andou o tribunal recorrido em dar como não provada toda a matéria impugnada (alegada pelo A na petição).
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Relativamente aos factos dados como provados em 56, 93, 95 e 103, e aos alegados na petição em 104º, 127º, 128º, 130º, 134º, 142º, 158º, 209º e 214º, dados como não provados – relacionados com a situação familiar e de bem estar da testadora em casa da ré DD, também não vemos como alterá-los, perante a prova produzida em audiência.
Referem-se a demandada EE, assim como as testemunhas KK e LL a episódios por si vivenciados, de que a testadora terá ido para casa daquela filha contrariada ou “à força”, e que ali permanecia muitos períodos de tempo sozinha, sem apoio e sem companhia.
Mas tais depoimentos não são suficientes para destruir a convicção do tribunal recorrido, que se apoiou, justificadamente em nosso entender, para dar tais factos como provados (e não provados), nas declarações dos RR CC e DD, e no depoimento das testemunhas MM (ajudante de ação social e funcionária do Centro Social de ...), OO (marido da ré FF), NN (filha da ré DD), e DD (irmã da falecida testadora).
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Quanto aos demais factos impugnados – alegados na petição inicial nos artºs 27º, 28º, 29º, 51º, 122º, 123º, 124º e 127º - os mesmos afiguram-se-nos de todo irrelevantes para a decisão da causa.
Contendem os primeiros (27º, 28º, 29º e 51º), com os trâmites do Inventário em curso, os quais em nada interferem com as questões colocadas nestes autos, sendo para aqui irrelevante apurar em que fase se encontra aquele inventário. A questão da citação do A naquele inventário poderia ter interesse para aferir da caducidade desta ação, o que foi já decidido em sentido favorável ao impugnante.
Encontra-se ademais descrito no ponto 22 da matéria de facto provada, que “Corre termos, no Juízo Local Cível de Guimarães – J3, com o n.º 1870/20.1T8GMR, processo de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de II e de GG” – o que se nos afigura suficiente para referir o processo de inventário em curso.
A restante matéria de facto alegada na petição em 122º, 123º, 124º e 127º, dada como não provada, contende com a situação clínica e de saúde da testadora – episódio de saúde da mesma, entre muitos outros, ocorrido numa altura em que a testadora se encontrava ainda em sua casa, onde pernoitava a demandada EE -, descontextualizada, e sem qualquer relevância para a situação dos autos.
Como tem sido defendido unanimemente na jurisprudência, o direito à impugnação da matéria de facto não subsiste por si só, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito da ação. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal de recurso não deve reapreciar a matéria de facto, quando os factos concretos objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (Ac. RC de 24.04.2012 e de 27-05-2014, e desta RG de 15-02-2018 e de 11-07-2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
Concluímos assim do exposto que a matéria de facto impugnada, acima referida, se apresenta de todo irrelevante em termos de decisão jurídica da causa, qualquer que seja o sentido que pudesse ser dado à mesma, pelo que nos dispensamos de a reapreciar, para evitar levar a cabo a prática de atos inúteis que a lei processual proíbe (art.º 130º do CPC).
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Improcede, assim, na sua totalidade a impugnação da matéria de facto (provada e não provada), a qual deve ser mantida, na íntegra.
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II- E perante a matéria de facto descrita, nenhum reparo temos a fazer à decisão proferida, que fez, em nosso entender, uma correta subsunção dos factos aos preceitos legais e aos institutos jurídicos aplicáveis.
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Ainda assim, põe o recorrente em causa a decisão proferida, alegando que não foi feita uma correta aplicação aos autos do disposto no art.º 2199º do CC.
Baseia no entanto a sua pretensão no pressuposto de ver a matéria de facto impugnada alterada, afirmando que a testadora “Tinha receio que a retirassem de sua casa e/ou a colocassem num lar de terceira idade e foi nesse contexto que os apelados - que já então controlavam as suas contas bancárias e recebiam rendas - aproveitaram-se da condição física da testadora e da necessidade por ela sentida de um “acompanhamento permanente” para a tornarem dependente dos cuidados prestados por cada um deles e, com isso, levaram-na a outorgar um testamento, o qual esta não queria.”
E que “…aquela falta de liberdade que afetou a vontade da testadora não se esgotou no momento da feitura do testamento, tendo-se prolongado até à sua morte, sendo prova disso as sucessivas recusas em ajudá-la a revogar a disposição testamentária.”
E conclui: “Demonstrado que a testadora outorgou o testamento em crise só para obedecer aos apelados, isto é, para “cumprir e observar a vontade destes e não por sua própria vontade” (…), somos levados a pugnar pela aplicação deste normativo ao caso sub judicio”. “Com efeito, não sendo de atribuir relevância anulatória a toda e qualquer influência externa sobre a vontade do testador, considera-se que, numa situação como a dos autos, em que foi provado – de forma cabal – que o temor reverencial/o receio da testadora em relação aos apelados CC e à DD era de tal forma elevado que constitui a causa determinante para a outorga do testamento em benefício dos filhos mais colaborantes, e que estes a impediram de, mais tarde, revogar o testamento, salvo melhor opinião mas tais factos subsumem-se à previsão da segunda parte do artigo 2199.º do Código Civil.”
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Mas sem razão, como é bom de ver.   
A matéria de facto impugnada – e que serve de base às considerações do apelante -, não é a descrita na matéria de facto, tendo ficado por demonstrar a realidade invocada – que a testadora estivesse privada da sua liberdade de testar, liberdade essa que não se esgotou no momento da feitura do testamento, mas que se prolongou até à sua morte.
E perante a matéria de facto provada, bem se decidiu na sentença recorrida que “…dúvidas inexistem que a falecida GG outorgou testamento, em tudo subsumível à definição legal decorrente do art.º 2179.º, n.º 1, do Código Civil, observando uma das formas previstas no art.º 2204.º, do mesmo código, ou seja, a de testamento público, consoante o dispondo o art.º 2205.º, segundo o qual “É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas”.
E após se ter considerado que o art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental” dispõe que “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”, dissertou-se na sentença recorrida sobre essa problemática, em termos muito bem fundamentados, e aos quais nada temos a acrescentar:
“Conforme explicam Pires de Lima e Antunes Varela – in Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 1998, págs. 323 e 324 – (…) a anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199.º, assenta (…) na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertencem”.
No caso dos autos, o Autor pede que seja declarado nulo o testamento (…) alegando que a testadora, aquando da sua outorga, não dispunha de capacidade para entender o sentido e alcance da sua declaração, ou para dispor livremente dos seus bens (…). Assim, cabe ter em atenção que, conforme esclarece Anabela Gonçalves, in Código Civil Anotado, Volume V, Coord. de Cristina Araújo Dias, 2.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 302, no art.º 2199.º, do Código Civil, “estarão em causa episódios que afetam a compreensão e a vontade do testador, como situações de embriaguez, situações de consumo de estupefacientes, surtos psicóticos provocados por anomalias psíquicas, estados de delírio, ou demências permanentes que não tenham ainda gerado uma decisão de acompanhamento que decrete a incapacidade para testar… Assim sendo, esta norma pode abarcar situações acidentais, esporádicas e transitórias, como surtos psicóticos momentâneos, que diminuam momentaneamente o discernimento e o livre exercício da vontade de dispor. Pode abarcar ainda situações permanentes, como, por exemplo, uma “doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente” (…), podendo justificar uma ação de acompanhamento que não existe”.
Ponto é que, como realça a autora acima referida – op. e loc. cit. –, esta incapacidade se verifique no momento da feitura do testamento. Nestes casos, considera-se que a pessoa não está em condições mentais de entender e querer o conteúdo da sua declaração no momento em que lavrou o seu testamento. Assim, a incapacidade acidental deve ser aferida no momento da outorga do testamento.” Na verdade, o art.º 2199.º, do Código Civil, constitui uma adaptação, para o testamento, do regime geral da incapacidade acidental decorrente do art.º 257.º, do Código Civil (…).
De acordo com o disposto no art.º 67.º, do Código Civil, “As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica”. Por isso, segundo ensina J. Oliveira Ascensão, in Teoria Geral do Direito Civil, volume III, Lisboa, 1992, págs. 62 e 63, não se provando a existência de qualquer das situações tabeladas de incapacidade – v.g., menoridade, interdição ou inabilitação –, o sujeito é considerado capaz.
É possível, todavia, demonstrar que, “(…) não obstante essa capacidade normal, o acto foi praticado em condições em que ele se não podia determinar livremente. Há agora uma apreciação em concreto, que incide sobre a vontade, para concluir que a acção está inquinada porque o sujeito não tinha então capacidade de entender e de querer”.
Do confronto entre os art.º 2199.º e 257.º, do Código Civil, resulta que, para a anulação do testamento com fundamento em incapacidade acidental, a lei não exige a demonstração do conhecimento pelo declaratário ou do carácter notório do facto, “tendo em conta que estamos perante um negócio unilateral de natureza pessoal (…), que produzirá efeitos após a morte do testador” e que “não existem interesses do tráfico jurídico geral a proteger” – Cfr., Anabela Gonçalves, op. cit., pág. 303.
É, deste modo, tão só necessário que se demonstre: a falta de condições psíquicas para entender e de querer; no momento da prática do acto (…). - A falta de condições psíquicas tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer e tanto pode ser provisória como duradoura – Cfr., neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.02.2003, CJ-STJ, 2003, t. I, pág. 109 (…)
Sucede que, no caso dos autos (…), da matéria de facto acima transcrita resulta não se ter demonstrado que a testadora padecesse de qualquer demência clinicamente comprovada e diagnosticada, ou de qualquer outra doença psíquica, susceptível de perturbar, de forma duradoura, o seu discernimento ou a sua liberdade.
Apenas se demonstrou que a testadora padecia de doenças de ordem física – mais concretamente, doença cardíaca e artrite reumatoide –, as quais, pese embora as grandes limitações que acarretam para a realização de actividades da vida diária, em especial quando num estado avançado, não se afiguram idóneas para, à luz das regras da experiência comum, perturbar o livre exercício da vontade de testar.
A circunstância de se ter demonstrado que “Por vezes, à entrada daquela unidade hospitalar ou no decurso de internamentos, GG apresentava-se desorientada no tempo e/ou no espaço” não é suficiente para que se conclua pela existência de uma perturbação duradoura das capacidades psíquicas, já que se trata de situações pontuais, compatíveis com a ocorrência de episódios de dispneia, provocados pela insuficiência cardíaca de que a testadora padecia, ou de descompensação glicémica, no contexto da diabetes de que também sofria.
O ónus da demonstração dos pressupostos da anulação do testamento por incapacidade acidental competia ao Autor, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil (…), sendo certo que, da prova produzida, não resultou a prova dos factos constitutivos do direito do Autor, no que se refere à alegada incapacidade da testadora.
Há que salientar ter-se demonstrado, pelo contrário, que: “Pelo menos até à época referida em 66, a testadora GG nunca sofreu de qualquer doença que pudesse afetar a sua capacidade de compreensão e decisão (…); Possuindo, pelo menos até essa época, uma mente sã e esclarecida (…); Quis realmente instituir herdeiros da sua quota disponível, todos os seus filhos, com exceção do Autor (…); Quer antes da data da outorga do testamento referido em 28, quer à data da sua feitura, quer posteriormente, estava no pleno uso das suas capacidades mentais e cognitivas (…); Até ao final dos seus dias, conhecia perfeitamente as pessoas que a rodeavam, nomeadamente os filhos e netos (…); A data do aniversário de cada um deles (…); Conhecendo o valor do dinheiro”
Como tal, improcede a pretensão do Autor, no sentido de ver declarada a nulidade – rectius, ser anulado – do testamento, com fundamento em incapacidade da testadora…”.
Resulta assim à evidência, que contrariamente ao defendido pelo apelante, a decisão recorrida conheceu e apreciou convenientemente a questão colocada nos autos pelo recorrente, relacionada com a alegada falta de vontade da testadora de outorgar o testamento.
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Invoca também o recorrente que deverá ser apreciado por este tribunal de recurso se o testamento e o contexto que presidiu à sua elaboração não inquinam o negócio de nulidade, por ter sido outorgado sob coação moral.
Mas baseia também a sua pretensão em factos impugnados, que apenas poderiam ser considerados, se os mesmos tivessem sido dados como provados (o que não aconteceu), designadamente que “…a testadora tinha receio de ser abandonada pelos filhos ou “posta na rua” e que tinha consciência (de) ter sido enganada por eles; que tinha um temor reverencial e um receio de desagradar aos filhos, sobretudo ao CC e à DD, sendo já estes dois quem controlava e acedia às suas contas bancárias, cobrava as suas rendas e guardava os seus cartões de identificação; que foi esse receio “de ser internada num lar”, de “ser retirada da sua casa” ou “posta na rua” que determinou a sua vontade; e que o móbil exclusivo da testadora para fazer o testamento ter sido o de apenas obedecer aos apelados”.
Conclui assim o apelante que “…o testamento terá que ser, ainda, declarado anulado, por via da coação moral que os apelados exerceram sobre a testadora, nos termos do disposto no artigo 2201.º do Código Civil”.
*
Esta questão foi também devidamente analisada na sentença recorrida, em termos que subscrevemos em absoluto, nada se nos afigurando acrescentar:
“De acordo com o estabelecido no art.º 2201.º, do Código Civil, “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”.
Este normativo remete, entre mais, para os vícios na formação da vontade regulados na Parte Geral do Código Civil, mormente, para o erro-vício, simples ou qualificado por dolo, e para o medo provocado por coação moral. Os vícios na formação da vontade traduzem anomalias no processo volitivo, reconduzindo-se às situações de medo e de erro (…).
“A respeito da coação moral, cumpre atentar no disposto no art.º 256.º do Código Civil, segundo o qual “A declaração negocial extorquida por coação é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação”.
Por seu turno, estabelece o art.º 255.º, n.º 1, do mesmo Código, que “Diz-se feita sob coação moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”.
Conforme explica Joana Vasconcelos, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2.ª Edição, Universidade Católica Editora, 2023, pág. 756, “Nas situações de coação moral, o processo formativo da vontade é perturbado pela ocorrência de uma ameaça, a qual gera um medo – tomado, neste contexto, muito latamente, como a «previsão» do mal a que aquela se refere e/ou do/s dano/s dele decorrente/s, e não como mera «emoção psicológica» (…) – que vai determinar, de forma mais ou menos intensa, a decisão negocial do coagido. A vontade do coagido é viciada por não ser livre, mas condicionada por tal medo, que o faz «querer algo que, de outro modo, não quereria» (…): a própria declaração negocial ou os seus específicos termos” (…).
A coação moral distingue-se da coação física – ou vis absoluta –, porquanto, naquela, a vontade do coagido não é completamente suprimida: o coagido, ainda que com reduzida margem de decisão, ainda exerce a vontade ao escolher por emitir a declaração negocial; contudo, essa escolha é uma opção pelo menor dos males; o coagido cede à ameaça, para não suportar a continuação ou a consumação de um mal maior.
Segundo ensinava Manuel de Andrade, ainda à luz do Código Civil de 1867 – Cfr., Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2, pág. 273 e ss. –, para ser tida em conta pelo Direito, a coação moral terá de apresentar várias características: a) Essencialidade: a coação deverá determinar o núcleo da declaração; b) Intenção de coagir: não lidamos, aqui, com o estado de necessidade; o declaratário terá, assim, de ser vítima duma efectiva acção humana destinada a extorquir-lhe a declaração pretendida; c) Gravidade do mal: variável embora, segundo as circunstâncias, o mal prefigurado pela ameaça deve ter peso bastante; d) Gravidade da ameaça: independentemente do mal em si, há que ponderar a probabilidade da sua consumação e a sua seriedade; e) Injustiça ou ilicitude da cominação: a “ameaça” do exercício dum direito não é coação.
O art.º 256.º, do atual Código Civil, acolhe parcialmente o entendimento acima referido a respeito da gravidade do mal e da ameaça (…). Contudo, a relevância da coação moral dependerá sempre da demonstração de um duplo nexo de causalidade: é necessário, por um lado, que o medo resulte da ameaça do mal; por outro, o medo há de ser causa da declaração, no sentido de determinar, no agente, a formação de uma vontade que não teria existido se não fosse a previsão da consumação do mal de que é ameaçado – Cfr., nestes precisos termos, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria cit., pág. 238.
Já quanto à injustiça ou ilicitude da ameaça, dispõe o art.º 255.º, n.º 3, do Código Civil, que “Não constitui coação a ameaça do exercício normal de um direito”.
Segundo explica Joana Vasconcelos – op. cit., págs. 757 e 758 –, “A ilicitude da ameaça tanto pode resultar do meio utilizado, como do fim visado. Será sempre ilícito o recurso a meios ilegítimos (v.g., agressão, difamação, dano) – ainda que para realizar um direito do coator, no que poderá constituir, no limite, um caso de ação direta não caucionada pelo art. 336.º (…). Mas também o será a utilização ilícita ou injusta, desde logo em razão do fim prosseguido, de meios em si lícitos (v.g., recurso às vias judiciais, queixa-crime, instauração de processo disciplinar) (…). O ponto é desenvolvido nalguma jurisprudência, que conclui pela ilicitude da ameaça nas hipóteses que designa como «coação injusta». Porquanto nelas, não só o ato pretendido não tem já «relação com o direito do coator», como resulta, para este, numa vantagem exorbitante e/ou causa ao visado um dano de avultadas consequências patrimoniais”.
Do n.º 3 do art.º 255.º do Código Civil resulta ainda que não constitui coação relevante o simples “temor reverencial”, ou seja, o receio de incorrer no desagrado ou desafeto de outrem a quem se deve respeito, gratidão ou de quem se é psicológica, social ou economicamente dependente – Cfr., neste sentido: C. A. da Mota Pinto, op. cit., pág. 534; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria cit., págs. 240 e 241.
Cumpre, no entanto, notar que, como esclarece este último Professor, “O temor reverencial só não constitui coação quando seja a mera expressão do dever de obediência, de respeito ou de subordinação para com a pessoa a quem o receio de desagradar se refere. Neste sentido, o temor reverencial tem por fonte um dever que é a contrapartida do poder (em geral, poder funcional) atribuído a essas pessoas. No fundo, a irrelevância do temor reverencial resultaria, desde logo, de não haver ameaça ilícita, por a conduta do pretenso coactor consistir no exercício normal daquele poder”.
O art.º 2001.º, do Código Civil, reconhece relevância à coação moral, enquanto vício da vontade conducente a anulabilidade do testamento (…).
No caso, alega o Autor, que os Réus, a pretexto dos cuidados que estavam a ter com a progenitora, a convenceram a outorgar o testamento, afirmando que teriam que ser beneficiados, e insinuando que, não o fazendo, (a mesma) deixaria de ter acolhimento durante os fins-de-semana, e que a deixariam sozinha ou que a colocariam num lar de terceira idade – Cfr., artigos 113.º e 114.º da Petição Inicial.
A demonstrar-se o alegado, não haveria qualquer dúvida em considerar ter sido a vontade da testadora viciada por coação moral.
Sucede que, mais uma vez, não se demonstrou que os Réus tenham ameaçado a testadora nos termos alegados pelo Autor, sendo certo que é sobre este que recai o ónus da prova desse facto, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Face ao exposto, improcede a pretensão do Autor, no sentido de ver declarada a nulidade – ou melhor e mais uma vez, a anulação – do testamento com fundamento em coacção moral”.
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Defende ainda o recorrente, que deverá este tribunal de recurso apreciar se as cláusulas modais presentes no testamento foram cumpridas pelos apelados, concretizando que “A disposição a favor dos apelados ficou submetida a uma determinada conduta em benefício exclusivo da testadora, que consistia, para o que interessa, “cuidarem dela testadora, na saúde e na doença” (…). “Se até então os apelados cuidavam dela testadora, na saúde e na doença, a partir daí a testadora passou a pagar para que eles cumprissem com aquela cláusula.”
E conclui: “…atento o comportamento anterior e posterior à outorga do testamento, existem motivos para que se declare a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, nos termos do disposto no artigo 2248.º, n.º 1 do Código Civil”.
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Mais uma vez, assenta a pretensão do recorrente em matéria de facto impugnada, mas que não foi alterada, pelo que subscrevemos, mais uma vez, o que foi decidido na sentença recorrida sobre a matéria:
“Por fim, o Autor alega que os Réus não cumpriram as obrigações resultantes do testamento, pretendendo resolver a disposição testamentária com esse fundamento.
Resulta do ponto 28 dos Factos Provados que, no testamento em apreço, a testadora estipulou, para os herdeiros da sua quota disponível: “(…) as seguintes obrigações (…) C) Cuidarem dela testadora, na saúde e na doença; e D) Não internarem a testadora num lar de idosos”.
Trata-se da estipulação de modo ou encargo, ou seja, e apelando ao ensinamento de Rabindranath Capelo de Sousa, op. cit., pág. 216, de “uma cláusula modal testamentária ou (…) cláusula acessória típica, pela qual o testador impõe aos herdeiros ou legatários (art. 2244.º) um encargo positivo (prestação pecuniária, de coisa ou de facto a favor de terceiro ou por alma do testador) ou negativo (omissão de um comportamento). É uma estipulação limitativa imposta pelo testador aos seus beneficiários e distingue-se pois dos encargos gerais do património do de cuiús (…), os quais incluem despesas e encargos legais, as dívidas do falecido e o cumprimento dos legados”.
Em sentido idêntico, refere L. Menezes Leitão, op. cit., págs. 267 e 268, “O modo ou encargo consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse de outrem ou do próprio beneficiário. Podendo por isso, consoante os casos, revestir tanto a natureza de uma obrigação em sentido técnico como a de um mero ónus jurídico”. (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.2014, proc. 1837/10.8TBCTB.C1.S1, disponível em www.gde.mj.pt e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2020, proc. 2261/17.7T8PTM.E1.S1, disponível em www.gde.mj.pt.) (…).
Isto posto, dispõe o art.º 2248.º, n.º 1, do Código Civil, que “Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo”(…).
Ora, no caso dos autos, do testamento não resulta expressamente a atribuição aos interessados do direito de resolver a disposição testamentária em caso de incumprimento dos encargos.
Cabe, todavia, perguntar se, do testamento, resulta que a disposição não seria mantida sem o cumprimento do encargo, atendendo a que a determinação do exato alcance do testamento deve obedecer ao disposto no art.º 2187.º, do Código Civil.
Estabelece o artigo citado que: “1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”.
O normativo acima transcrito constitui um desvio relativamente à regra da interpretação segundo a impressão do destinatário, válida em geral para os negócios jurídicos por força do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil.
Conforme esclarece J. Oliveira Ascensão, op. cit., págs. 303 e 304, “(…) no testamento, cuja função é incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade do testador. Nenhuns interesses, de destinatários ou do tráfego, prevalecem sobre este objetivo substancial”.
Deste modo, se é certo que a interpretação recai sobre a declaração – como em todos os casos –, admite-se, contudo, o recurso a prova complementar, por todos os meios legalmente admitidos. Com um limite, porém: o que pareça mais ajustado com a vontade do testador deve ser, ainda, conforme com o contexto do testamento, no sentido de encontrar nesse contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.
No caso, importa ter em consideração que, segundo se provou:
“Por altura da outorga do testamento, GG residia na sua casa na Freguesia ..., ... e ..., concelho ... (…); Desde pelo menos Junho de 2014, denotava dificuldades de locomoção, de tratar e cuidar da sua higiene pessoal, de preparar as suas refeições e de cuidar da lide doméstica (…); Durante os dias da semana, a sua higiene pessoal, a alimentação e a própria lida da casa estavam a cargo duma Instituição Particular de Solidariedade Social, que, para o efeito, se deslocava à sua residência (…); Os fins-de-semana eram passados em casa dos quatro filhos que viviam em Portugal, todos eles a residir num raio de alguns quilómetros da residência da progenitora (…); Por volta de 2010 ou 2011, contratou uma jovem que com ela passava as noites e que a auxiliava no período noturno (…); Por volta do ano de 2012, numa noite em que se sentiu mal constatou que a jovem tinha abandonado a residência, não estando lá para a auxiliar (…); Pelo que os Réus e a própria GG decidiram alterar o sistema até então em uso, passando a ser a Ré EE a pernoitar com a mãe durante a semana (…); O fim-de-semana, mais concretamente de sexta-feira a domingo à noite, seria passado com os filhos que se encontravam em Portugal, sempre de forma alternada (…); Estando com os filhos emigrados na altura em que estes se encontravam em Portugal(…).
Em face desta matéria de facto, conjugada com a instituição, como herdeiros da quota disponível, dos filhos que com a testadora mantinham uma maior proximidade existencial, e com a estipulação das obrigações de “Cuidarem dela testadora, na saúde e na doença” e de “Não internarem a testadora num lar de idosos”, podemos retirar a conclusão de que o cumprimento, pelo menos, destes encargos era essencial à manutenção da referida disposição.
Aqui chegados e conforme entendido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2020, acima citado, é sobre o Autor, que pede a resolução da disposição testamentária, que incumbe o ónus da prova do incumprimento dos encargos.
E, conforme já acima referido, se é certo que do testamento consta que a testadora dispôs da quota disponível da sua herança a favor dos Réus “Com as seguintes obrigações (…) Cuidarem dela testadora, na saúde e na doença”, não menos certo é que do mesmo nada se retira no sentido de tais cuidados terem de ser prestados a título gratuito, arcando os Réus, na íntegra ou em parte, com as despesas inerentes.
Como decorre da decisão da matéria de facto, a prova produzida nada mais permitiu adiantar, para além daquilo que consta do próprio texto do testamento, por forma a que se possa sustentar a conclusão no sentido de que os cuidados nele estipulados teriam de ser prestados a título inteiramente gratuito – designadamente, sem qualquer participação da testadora nas despesas daí decorrentes. Sendo certo que também não se provou que a quantia de € 1.000,00 que, posteriormente, veio a ser estipulada, não fosse destinada ao custeio dessas despesas, antes constituindo, usando as palavras do Autor, um “salário líquido”.
Mais resulta, da matéria de facto provada, que à data da outorga do testamento, por um lado, a testadora já recebia apoio domiciliário do Centro Social ..., ..., para os cuidados com a higiene pessoal e com a alimentação, e que, pela mesma época, os filhos beneficiados eram co-titulares da conta ou contas bancárias da testadora, o que apenas se compreende como meio destinado a facilitar o pagamento de despesas com receitas próprias da testadora.
De resto, resultou provado que: “Enquanto permaneceu na casa da Ré DD, a testadora foi tratada com o carinho e atenção, por todo o agregado familiar (…); Quando a testadora foi para casa da Ré DD, o Lar Social continuou a prestar apoio domiciliário (…); A testadora, até ao final dos seus dias, nunca deixou de ter os cuidados e assistência por parte do Lar Social, que prestava apoio domiciliário, para os cuidados de higiene pessoal, com exceção do sábado e domingo (…); Ficando nesses dias totalmente ao encargo da Ré DD (…); Com a ajuda do marido e do filho da Ré DD (…); E da sua filha JJ, enfermeira de profissão desde o ano de 2014 (…);
Deste modo, improcede a pretensão do Autor, no sentido de ver resolvida a disposição testamentária”.
E nada mais temos a acrescentar ao que foi decidido, a não ser que sendo a falecida testadora uma pessoa muito doente, com um agravamento das suas doenças sempre crescente (sobretudo do coração), decidir mantê-la na sua habitação – como era o seu desejo e é apontado sistematicamente pelo A -, não se antolha como a melhor forma de cuidar dela na saúde e na doença; melhor opção se nos afigura a que foi tomada pelos filhos, de a acolher em casa de uma das filhas – a DD, que já era a sua cuidadora na sua casa, segundo a testemunha MM -, onde foi tratada com cuidado e conforto.
Não ficou consignado ademais no testamento, em sede de cláusulas modais, que a permanência da testadora na sua habitação era uma condição “sine qua non” para a validade do testamento, ficando ao critério dos beneficiários a melhor forma de cuidarem da mãe, mesmo que isso implicasse ter a mesma de abandonar a sua residência habitual.
Aliás, o que resultou da matéria de facto, foi que a testadora anuiu em ir para casa da filha, na referida reunião de outubro de 2015, mesmo que contrariada, pois é conatural a qualquer ser humano ter pena de deixar a sua habitação.
Concluímos assim de todo o exposto, que bem se decidiu também aqui na sentença recorrida, que não tem razão o A em pretender resolver a disposição testamentária, por incumprimento da cláusula modal em análise.       
Improcede, assim, a Apelação do recorrente.
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DECISÃO:

Julga-se improcedente a Apelação, e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas (da Apelação) pelo recorrente (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e D.N
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Guimarães, 5.6.2025

Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Margarida Gomes
2º Adjunto: José Manuel Flores