Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1176/24.7T8FAF-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO
RECLAMAÇÃO
REMUNERAÇÃO DO PERITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por erro de julgamento - dos factos e/ou do direito-, e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC.
II - O que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade e não a específica nulidade.
III- A tabela IV a que se alude no art. 17.º, do RCP que estabelece o limite máximo de 10 UC para a remuneração aos peritos, por julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, não impede a fixação de remuneração de perito em montante superior a esse limite.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

Nos autos do processo de expropriação litigiosa, em que figura como expropriante o Município ... e Expropriados AA e mulher, BB, foi determinada, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º e 61.º do Código das Expropriações e 578.º do Código de Processo Civil, a realização da avaliação, tendo por objecto as questões enunciadas nos requerimentos de recurso da entidade expropriante e dos expropriados, designadamente os quesitos por ambos elaborados.
Nessa sequência, a secção procedeu ao CÁLCULO DO PREPARO ANTECIPADO DE ENCARGOS nos seguintes termos:
Honorários - 10 UCx102,00 €---------------------------------------------------1.020,00€
Iva ( 23%)-----------------------------------------------------------------------------+234,60€
------------------------------------------------------------------------------------------1.254,60€
IRS ( 25% )------------------------------------------------------------------------- -255,00€
5 PERITOS x 1.254,60€-----------------------------------------------------------6.273,00€
Responsabilidade
Expropriante:
Câmara Municipal ...
Total-------------------------------------------------------------------------------------6.273,00€
Guias a Passar: Seis mil, duzentos e setenta e três euros.
Emitida a guia foi a mesma paga.
Foi, então, apresentado o RELATÓRIO DE PERITAGEM, bem como a NOTA DE HONORÁRIOS, mencionando de forma mais ou menos uniforme, os Srs. Peritos nomeados para intervir no processo, que o valor de 3.978,00€(39UCx102,00€), acrescido nalguns casos de IVA nalguns a 23%, correspondente a 914,94 €, e perfazendo, nesses casos, o valor de 4.892,94 €, se justificava devido às várias diligências efectuadas, tais como deslocação ao local, estudo do processo, colheita de elementos, levantamento de medidas, participação em reuniões colegiais e elaboração do laudo de peritagem, incluindo despesas administrativas, com equipamentos e deslocações.
As partes foram notificadas do RELATÓRIO DE PERITAGEM, bem como da NOTA DE HONORÁRIOS e nada disseram quanto aos honorários, apenas apresentando o Município ..., ao abrigo do disposto no artigo 485º, número 2, do C. P. Civil, reclamação quanto ao laudo Pericial.
Com a referência citius 200549773, sob a epigrafe Ref. CITIUS n.º 18515398, foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à complexidade do serviço prestado e ao tempo presumivelmente despendido, bem como à não oposição das partes, fixa-se em 39 UC a remuneração global a atribuir a cada um dos Srs. Peritos, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º, n.º 2 a 4 do RCP e na tabela IV anexa.
Notifique e dê pagamento”.
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II- Do objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, o Município ... veio interpor recurso para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões:

I - Vem o presente recurso interposto da parte do Despacho com a referência citius 200549773, que, sob a epigrafe Ref. CITIUS n.º 18515398, decidiu o seguinte: “Atendendo à complexidade do serviço
prestado e ao tempo presumivelmente despendido, bem como à não oposição das partes, fixa-se em 39 UC a remuneração global a atribuir a cada um dos Srs. Peritos, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º, n.º 2 a 4 do RCP e na tabela IV anexa”.
II - O despacho, com a referência ...54, a propósito, decidiu o seguinte: “Ao abrigo do disposto nos artigos 58.º e 61.º do Código das Expropriações e 578.º do Código de Processo Civil, determino a realização da avaliação, a qual terá por objecto as questões enunciadas nos requerimentos de recurso da entidade expropriante e dos expropriados, designadamente os quesitos por ambos elaborados”, nomeando os cinco Peritos.
III - O Município ... foi notificado (referência citius 195125633) para proceder ao pagamento antecipado de Encargos relativamente à perícia de avaliação determinada, tendo sido emitida a Guia Cível/Penal ...54, no valor de 6.273,00€, que foi tempestivamente paga.
IV - O preparo a que alude o número 4 do artigo 61º do Código das Expropriações diz respeito aos encargos referidos nas alínea h) e i) do número 1 do seu artigo 16º, que foram estimados pelo seu limite máximo, incluindo honorários e despesas, antes de realizada a peritagem obrigatória, nos termos previstos no número 1 do artigo 20º do RCP, valor que não é usual ser excedido.
V - Os Senhores Peritos nomeados produziram o seu laudo pericial, no âmbito de uma diligência instrutória obrigatória para a decisão dos recursos interpostos pela Entidade Expropriante e pelos Expropriados, nos termos previstos nos artigos 61º e 62º do Código das Expropriações.
VI - Nos termos do disposto no número 4 do RCP e na Tabela IV anexa, a remuneração por serviço/ deslocação, na categoria de “peritos e peritagens”, é fixada entre 1 UC (102,00€) e 10 UC (1.020,00€) por serviço ou em 1/10 UC (10,20€) por página.
VII - O Tribunal a quo, ao atribuir a remuneração unânime pedida por cada um dos Senhores Peritos, no valor de 39 UC (€3.978,00), viola os limites referidos no aludido artigo 17º, número 4, do RCP e na Tabela IV anexa, ao abrigo do qual o despacho recorrido não podia ter sido proferido.
VIII - Entende-se assim que o despacho judicial recorrido é nulo, nos termos do disposto nos artigos 195º, número 1, por não admitido por lei e por ser relevante para a decisão do presente incidente, e 615º, número 1, alíneas b) e c), por não especificar os fundamentos de facto e/ou os fundamentos estarem em oposição com a decisão, ambos do C. P. Civil, devendo assim ser revogado, por exceder o valor máximo de 10 UC (€1.020,00), a cada perito, por interpretação e aplicação do disposto no artigo 17º, números 2 a 4 do RCP e Tabela IV anexa, assim contrariando a fundamentação jurídica que invoca.
IX - Por outro lado, o recorrente funda ainda a sua discordância substantiva relativamente aos fundamentos fácticos em que assentou o Despacho recorrido.
X - A decisão recorrida, ao fixar os honorários dos Senhores Peritos, aceitando o valor remuneratório por eles pedido, fê-lo à revelia do disposto no artigo 17º, números 2 a 4 do RCP e da Tabela IV anexa, sem o necessário juízo crítico e/ou valorativo.
XI - Sendo a taxa variável, a remuneração é fixada, nos termos do número 3 do artigo 17º do RCP, pelo que deverá ter-se em consideração o tipo de serviço, os usos de mercado e a indicação dos interessados.
XII - No caso dos autos, os Senhores Peritos foram unânimes na opção pela remuneração do serviço ou deslocação, já que, se fosse por página, a mesma seria igual a €418,20 (41 páginas x €10,20).
XIII - Competia ao Tribunal recorrido aquilatar da justificação para o valor pedido pelos Senhores Peritos, em direto confronto com as concretas tarefas por si executadas e demonstradas, uma vez que estes o fizeram, de forma genérica, sem qualquer quantificação e sem alinhar fundamentação filiada no tipo de serviço e nos usos de mercado.
XIV - Daí que o Tribunal recorrido, também genericamente, sem exigir a concretização e a demonstração das tarefas executadas, não pudesse aderir ao valor indicado pelos Senhores Peritos, “atendendo à complexidade do serviço prestado e ao tempo presumivelmente despendido”.
XV - No caso dos autos, a perícia realizada pelos Senhores Peritos, em qualidade e quantidade, objetivamente, é de fácil prestação, já que, não obstante serem várias as parcelas, o valor unitário da indemnização/metro quadrado a encontrar será o mesmo para as treze parcelas expropriadas, corrigido só quanto às parcelas E18 e A25, por via dos acréscimos percentuais que resultam do nº 7 do artigo 26º do Código das Expropriações, também não havendo benfeitorias em qualquer uma delas cujo valor cumprisse avaliar.
XVI - Acresce ainda que a perícia determinada tinha apenas por objeto as questões enunciadas nos requerimentos de recurso da Decisão Arbitral, quer da Entidade Expropriante (uma), quer dos Expropriados (duas), designadamente os quesitos por ambos elaborados a propósito dos mesmos, concretamente, a inexistência de acréscimos percentuais em relação às parcelas expropriadas, exceto quanto às parcelas €18 e A25; o valor do índice fundiário base; e a dedução do lucro que exigiria o promotor do loteamento industrial em causa, divergindo os Senhores Peritos apenas quanto ao índice fundiário base de 5% fixado pela Decisão Arbitral.
XVII - Seguindo a fórmula da Decisão Arbitral, com as alterações que resultam do seu parecer sobre as três questões suscitadas pelas partes, mantendo os demais parâmetros em que há acordo, encontrariam os Senhores Peritos o valor base das parcelas expropriadas, com o mesmo critério, por estas integrarem a Unidade de Execução nº 1 da UOPG 23 (Zona Industrial ...), pelo que só tinham que o multiplicar pela área de cada uma de onze parcelas, e, corrigido o valor base, por via dos acréscimos percentuais verificados nas parcelas E18 e A25, pela respetiva área, o que fizeram, esquecendo-se, porém, de deduzir a execução das infraestruturas da Zona Industrial ..., no valor de 50% fixado pela Arbitragem, parâmetro que não foi objeto de recurso, o que obriga a reduzir a metade os valores encontrados pelos Senhores Peritos que subscrevem os laudos maioritário e minoritário.
XVIII - Por outro lado, não se encontrando concretizado e fundamentado pelos Senhores Peritos  no tempo despendido com a realizaçãonda perícia colegial, com vista a dilucidar as três questões que lhes foram colocadas, o certo é que o Tribunal recorrido também não o podia ter presumido.
XIX - Assim, tendo em conta a natureza da perícia em questão e o que emerge do “Relatório Pericial da Avaliação” e do anexo de resposta aos quesitos formulados pelas partes, em função do “serviço ou deslocação”, entende-se que a remuneração a fixar a cada um dos Senhores Peritos, na componente de honorários e deslocação, terá de se conter, não podendo extravasar, dentro dos limites previstos no número 4 do artigo 17º do RCP e da Tabela do seu Anexo IV.
XX - As partes foram notificadas apenas do “Relatório Pericial da Avaliação” (referência ...45), o qual estava sujeito a reclamação, razão por que não era expectável que os Senhores Peritos tivessem logo apresentado as notas dos seus honorários, anexando-as, a final.
XXI - A falta de reação das partes às referidas notas, naturalmente, não pode ser entendida como aceitação por estas de todo e qualquer valor que os Senhores Peritos viessem a reclamar nesta sede.
XXII - O efeito cominatório pleno que a decisão recorrida explicitamente pressupõe não tem, em absoluto, fundamentação legal, pois o mesmo, para valer, sempre suporia uma expressa e autónoma notificação às partes para se pronunciarem quanto às notas de honorários, com a menção das respetivas consequências, nada dizendo.
XXIII - O Despacho recorrido carece assim dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se estriba, os quais sempre estão em oposição com a decisão de fixação da remuneração global aos Senhores Peritos, sendo que o valor por estes pedido viola o princípio da razoabilidade que devia ter presidido à sua fixação judicial, razão por que deve ser anulado, podendo sempre este douto Tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação, dentro dos sobreditos limites legais, se entender dispôr dos elementos necessários.
Para instrução do presente recurso, com subida em separado, o recorrente, nos termos do disposto no artigo 646º do C. P. Civil, vem indicar as seguintes peças processuais:
a) Requerimento de recurso da Entidade Expropriante, com a referência citius 50975777, de 10-01-2025;
b) Requerimento de recurso dos Expropriados, com a referência citius 51016767, de 14-01-2025;
c) Despacho de nomeação de peritos e de fixação do objeto da perícia, com a referência citius 195017954, de 20-02-2025;
d) Notificação para proceder ao pagamento antecipado de encargos com a peritagem, com a referência citius 195125633, de 20-02-2025;
e) Relatório Pericial de Avaliação, notificado ao recorrente, com a referência citius 199268545, de 29-10-2025; e
f) Despacho recorrido, com a referência citius 200549773, de 26-01-2026;
Nestes termos, e nos melhores de direito, que por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, nos termos das conclusões supra, anulando-se, em consequência, o Despacho recorrido, e conhecendo-se do objeto da presente apelação, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.
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Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre as arguidas nulidades e honorários devidos.
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Fundamentação de facto

- a matéria fáctico-processual constante do relatório elaborado no ponto I aqui dada por integralmente reproduzida.
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Fundamentação de direito

Apreciação das nulidades
Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 03-10-2024, Proc. n.º 776/21.1T8LOU-B.P2.S1,a arguição de nulidades, ao abrigo do artigo 615.º do Código de Processo Civil é um meio processual absolutamente impróprio para que o reclamante exprima a sua discordância em relação àquilo que foi decidido”.
Isto dito, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento - dos factos e/ou do direito; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC.
Analisemos, então, as nulidades assacadas pela reclamante à decisão proferida quanto à fixação de honorários dos Srs. Peritos.
Quanto a esses alegados vícios o tribunal pronunciou-se nos seguintes termos:
“No que concerne à invocada nulidade do despacho proferido, com fundamento no preceituado no artigo 615.º, n.º1, als. b) e c) do Código de Processo Civil, considera-se que, apesar de sucinto, o despacho em questão se encontra devidamente fundamentado, sendo certo que uma vez que o Ac. do T. Constitucional n.º 33/2017, datado de 01-02-1017, declarou, com força obrigatória geral, a “inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV”, não tinha este Tribunal que fixar a remuneração atendendo ao limite previsto na norma legal citada no despacho proferido. Por todo o exposto, julga-se que nenhuma das nulidades invocadas pela expropriante se verifica”.
Ora, quanto à nulidade por falta de fundamentação suficiente (artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), resulta desse preceito que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão.
O dever de fundamentação das decisões, que não sejam de mero expediente, relaciona-se com a imposição constitucional prevista no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser fixado o cumprimento do dever de fundamentação e cuja previsão consta dos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
O dever de fundamentação das decisões judiciais que tem por base um conflito de interesses permite ao juiz lograr, por essa via, convencer da correcção da sua decisão.
Acontece que, segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma - cf., Lebre de Freitas, op. cit, loc. cit.; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, 2014, p. 736, e Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 687 e Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, assim, que “uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” - Acórdão do STJ, de 11-04-2019, Proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1.
No que concerne à suposta nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, aí se estipula que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão, que se  dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do STJ de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.
Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.”
A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no citado segmento da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la.
Remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, e só ocorrerá se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido na decisão (cfr. neste sentido Acórdão do STJ, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2).
Deste modo, tal nulidade só se verificará se a decisão, sem que nada o faça esperar, for oposta ou diferente da que se anunciava.
O que, como se disse, não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente ao recurso.
Ora, analisando a decisão impugnada, conclui-se que, ainda que de forma sintética, se indicaram as razões que levaram o tribunal recorrido a fixar a remuneração a atribuir a cada um dos Srs. Peritos, que se prenderam, como referenciado, com a complexidade do serviço prestado e o tempo tido como despendido, bem como o facto das próprias partes, notificadas das notas apresentadas, nada terem dito, levando a pressupor concordarem com o valor requerido.
Aliás, concretamente a aqui recorrente, só veio apresentar reclamação em relação ao relatório pericial.
Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos actos, dispõe o art. 195.º, n.º 1, do C. P. Civil, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Neste caso, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que tal nulidade for cometida, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar, sendo que, se não estiver presente, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. art. 199.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Daqui decorre, desde logo, que este tipo de nulidade, também designada por “nulidade secundária”, tem de ser arguida pela parte através de reclamação (cfr. art. 196.º, parte final do C. P. Civil), nos termos mencionados.
Na verdade, mantém-se a actualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
Conforme explicava Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 507, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”.
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade - e não a específica nulidade.
A perda do direito à impugnação por via da reclamação - caducidade, renúncia, etc. - importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades - excepções - que sejam oficiosamente cognoscíveis.
Também Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2º Edição, pág. 372, afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”.
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 162., entende que “a[A]s nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”.
Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é susceptível de recurso mas - ainda assim - com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630.º, n.º 2, do C. P. Civil).
Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida - além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa - infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios.
Dito de outra maneira, a sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil).
Daqui resulta que cabia ao recorrente, no momento próprio, arguir tal nulidade, o que ao que tudo indica não fez, o que implica a sua sanação, a existir, sendo, como tal, inadmissível a sua arguição agora nesta fase de recurso.
De qualquer das formas, necessário seria que ocorresse a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, no presente caso, foi praticado um acto previsto na lei.
Já o entendimento de que o montante fixado de pagamento dos honorários dos Srs. Peritos é superior ao limite imposto por lei, é já questão que se prende com o cerne do recurso e constitui o seu objecto de apreciação que importa agora decidir.
Pois, o que se regista, de novo, é que o recorrente discorda do decidido, razão pela qual se consideram improcedentes as arguidas nulidades.
No que tange à remuneração atribuída aos Exmºs Peritos, dispõe o art. 17.º, nºs 1 a 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
«1-As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2-A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3-Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a)-Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b)-Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4-A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.»
A tabela IV estabelece o limite máximo de 10 UC para a remuneração aos peritos.
Acontece que, como decorre do Ac. do Tr. Constitucional nº 33/2017, datado de 01-02-1017 (Rel. Fátima Mata-Mouros), publicado no DR, Série I, de 08-03-2017, declarou-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV».
No referido Ac. n.º 33/2017, elencam-se e sopesam todos os interesses em jogo, ao começar por se referir que é possível identificar o interesse público que fundamenta a actuação do legislador ao introduzir este limite, de forma a não restringir excessivamente o direito de acesso à justiça, evitando que as partes litigantes sejam oneradas com [custas] excessivamente elevadas, tendo em vista não frustrar o direito de acesso aos tribunais garantido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, tal como se salientava já no Acórdão n.º 467/91, do mesmo tribunal.
No entanto, já se vinha a entender que tal não podia conferir legitimidade para garantir esse propósito à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.).
Especificamente, foi-se entendendo que “na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da justa remuneração devida ao perito pela sua actividade de colaboração com a justiça, como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, a norma em apreciação no presente processo não assegura «que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, por isso, «excessivamente limitadora» dessa compensação (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). A fixação de um limite inultrapassável, por isso, «não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20. in fine) e configura uma «violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição» (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.).
Posto isto, in casu, apesar de se ter mencionado o art. 17.º, n.ºs 2 a 4, do RCP e tabela IV anexa, no despacho que se fixou a remuneração dos Srs. Peritos, tal tem de ser perspectivado com base no decidido no referido acórdão constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, como se apontou no despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas.
Embora se tenha de entender que o tribunal recorrido não foi feliz ao ter fixado um valor superior ao estabelecido no RCP sem apontar desde logo que essa interpretação do art. 17.º, devia ser vista à luz da referida declaração de inconstitucionalidade, o facto é que sempre a esse preceito se teria de aludir para a fixação do valor devido por referência ao tipo de serviço prestado ou deslocações, usos do mercado e a indicação dos interessados.
Mesmo que se entendesse de forma diferente, e se considerasse ocorrer contradição entre o declarado e a norma apontada, sempre se teria de conhecer a questão sob esta perspectiva que redundaria no mesmo resultado, tendo em conta estar-se perante uma avaliação de 13 fracções, que implicou pesquisas para todas, consulta de elementos, descrição da área oficial, cadastro, apurar sobre a classificação do solo, procedendo à respectiva avaliação ao longo de 41 páginas, fixando a indemnização e respondendo aos respectivos quesitos, com a respectiva documentação em fotos anexas para cada parecela.
Acresce o facto do próprio recorrente ter tido conhecimento das notas de honorários juntas e nada ter dito em sentido contrário antes da decisão que foi proferida, levando o tribunal a retirar a suposta ilação lógica de concordância.
Tanto assim que acabou por referir na sua decisão fixar-se também o valor com base na inexistência de oposição das partes.
Assim, não colhe o facto de se vir agora dizer que não foi especificamente notificado para os termos dessas notas, quando, na verdade, foi notificado também das notas aquando da notificação do relatório pericial, ou seja, para as duas coisas.
Por último, há que referir que pelos Srs. Peritos foi referido que o valor era justificado pelas várias diligências efectuadas, tais como deslocação ao local, estudo do processo, colheita de elementos, levantamento de medidas, participação em reuniões colegiais e elaboração do laudo de peritagem, incluindo despesas administrativas, com equipamentos e deslocações.
Se se entendia que se deveria ter especificado cada um desses actos em termos quantitativos, detalhados e o mais pormenorizado possível, deveria a respectiva parte, antes da decisão, ter vindo requerer esse prévio esclarecimento ou apresentar a sua reclamação em contrapartida.
Não o tendo feito e face à analise do relatório apresentado e número de fracções em causa, para além dos outros factores enunciados, entendemos ser de manter o decidido.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido em conformidade com o exposto.
Custas pela Apelante.
Notifique.
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Guimarães, 28 de Maio de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 1.ªAdjunta)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora 2.ªAdjunta)