Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5635/22.8T8GMR-B.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil depende da demonstração de que a sua apresentação anterior não foi possível ou de que a respetiva junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
II - Não se verifica impossibilidade de apresentação anterior quando a parte tinha acesso aos documentos ou podia obtê-los mediante diligência normal, sendo-lhe imputável a falta da sua junção tempestiva.
III - A circunstância de a parte apenas ter constatado em audiência que determinados documentos não se encontravam juntos aos autos, por errónea convicção de que já haviam sido apresentados, não constitui superveniência objetiva ou subjetiva relevante para efeitos do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
IV - O princípio do inquisitório, consagrado nos artigos 411.º e 526.º do Código de Processo Civil, não permite ao tribunal suprir omissões ou comportamentos negligentes das partes no cumprimento dos respetivos ónus probatórios.
V - Não se justifica o exercício dos poderes instrutórios oficiosos do tribunal para determinar a junção de documentos ou a produção de meios de prova requeridos extemporaneamente quando não resulte demonstrada a sua especial relevância para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: AA, ()
Recorrida: Massa Insolvente de EMP01..., Unipessoal (Autora)
Outros Réus: EMP01... (1.ª Ré) e EMP02... - Unipessoal, Lda (3.ª Ré).

Autos de: apelação com subida imediata e em separado, por apenso à ação de Processo Comum n.º 5635/22.8T8GMR que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães (J...) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga
 
I - Relatório

O presente recurso tem por objeto o despacho proferido na quarta sessão da audiência final, realizada em 19 de março de 2026, que indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 17 de março de 2026, mediante o qual requereu a junção de 28 documentos e a produção de prova por declarações de parte e testemunhal.

A Ré terminou as alegações deste recurso com as seguintes
conclusões (que se transcrevem):

“1. O presente recurso tem por objeto o despacho oral proferido pelo Tribunal a quo na audiência de julgamento realizada no dia 19/03/2026, que indeferiu o requerimento deduzido pela Recorrente em 17/03/2026, com fundamento na sua alegada extemporaneidade e por não se verificar a pertinência que justifique o acionamento do poder/dever do inquisitório, não se verificando os pressupostos previstos no artigo 423.º, n.º 3, do CPC.
2. No dia 17/03/2026, a Recorrente dirigiu um requerimento aos autos, no qual requereu a junção de documentos e a produção de prova complementar/adicional associada (testemunhal e declarações de parte), que acima se transcreveu e que aqui, por questões de simplicidade e economia processual, se dá por integralmente reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.
3. Na audiência de julgamento realizada no dia 19/03/2026, após ter sido dada a palavra aos Ilustres mandatários da Autora e da 3.ª Ré, para o exercício do contraditório, quanto àquele requerimento deduzido pela Recorrente, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido (constante da ata de julgamento e que acima se transcreveu), no qual decidiu que: “Por todo o exposto, pela extemporaneidade e por não se verificar a pertinência que justifique o acionamento do poder-dever do inquisitório, indefere-se a junção aos autos dos documentos e meios de prova pretendidos juntar com o requerimento apresentado no dia de ontem pela ré AA.”
4. O Tribunal a quo, ao invés de privilegiar e providenciar pela busca e descoberta da verdade material - único caminho possível para alcançar/proferir uma decisão justa, equitativa e alcançar uma justa composição do litígio - preferiu amarrar-se à rigidez processual e privilegiar a verdade formal/processual, tendo feito uma errada e incorreta interpretação da lei, que violou, e de princípios enformadores e estruturantes do processo civil português, também violados.
5. A Recorrente discorda, em absoluto, do despacho proferido, entendendo que deveria ter sido deferida a sua pretensão e admitida a junção aos autos dos documentos e demais meios de prova pretendidos juntar com o requerimento por si deduzido em 17/03/2026.
6. Entende a Recorrente que o despacho recorrido enferma de erro de direito, por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, violando-o, bem como violou princípios estruturantes do processo civil português, designadamente o princípio da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio e o princípio do inquisitório, ínsito(s) nos artigos 411.º e 526.º, do CPC.
7. A junção de documentos e demais meios complementares/adicionais de prova (testemunhas e declarações de parte) requerida pela Recorrente através do requerimento dirigido aos autos em 17/03/2026, foi requerida já após a fase dos articulados e após ter sido iniciado o julgamento (com sessões já realizadas nos dias 19/01/2026, 09/02/2026 e 09/03/2026 e com audiência de julgamento marcada para o dia 19/03/2026), caindo na previsão do n.º 3, do artigo 423.º, do CPC.
8. O legislador consagrou, no n.º 3 do referido preceito, uma cláusula de flexibilização do regime preclusivo, permitindo a junção de documentos em momento posterior, quando a sua apresentação não tenha sido possível até então ou quando a sua necessidade resulte de ocorrência posterior, que constitui uma salvaguarda da justiça material, permitindo ultrapassar preclusões formais, quando tal se mostre necessário à boa decisão da causa.
9. Este regime não pode ser interpretado de forma isolada ou estritamente formalista, devendo, antes, ser compreendido à luz dos princípios estruturantes do processo civil, designadamente do princípio da descoberta da verdade material e princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411.º, do CPC.
10. A disciplina da prova em processo civil não visa a mera observância de preclusões formais, mas antes a obtenção de uma decisão materialmente justa, fundada na realidade dos factos, razão pela qual a aplicação do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, deve ser orientada por critérios de proporcionalidade, adequação e justiça material, evitando soluções excessivamente restritivas que comprometam o apuramento da verdade.
11. No requerimento dirigido aos autos em 17/03/2026, sobre o qual recaiu o despacho recorrido a Recorrente indicou/alegou as razões da impossibilidade de apresentação desses documentos e demais meios complementares/adicionais de prova em momento anterior; indicou/alegou as razões da superveniência ou ocorrência posterior da necessidade da sua junção e, também, indicou/alegou o que pretendia provar com a junção aos autos de tais documentos e meios complementares/adicionais de prova, bem como a essencialidade desses elementos probatórios para a descoberta da verdade material, boa decisão da causa e justa composição do litígio (tudo conforme resulta do alegado nos artigos 7 a 19, 23 a 31 e 36 a 47 daquele requerimento) - cumprindo, deste modo, os requisitos previstos no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, necessários para a admissão dos documentos pretendidos juntar aos autos.
12. O circunstancialismo alegado e invocado naquele requerimento, configura uma situação de impossibilidade objetiva e subjetiva de apresentação anterior daqueles meios de prova, bem como a necessidade de junção é superveniente, resultando diretamente do desenvolvimento da prova em audiência, perfeitamente enquadrável naquele preceito legal.
13. No despacho recorrido o Tribunal a quo entendeu, em síntese, que não se verificou qualquer impossibilidade de apresentação anterior dos documentos, pois tais elementos probatórios se encontravam acessíveis à Recorrente desde momento anterior ao da sua apresentação; e, ainda, que não ocorreu qualquer situação de superveniência suscetível de justificar a sua junção em momento ulterior.
14. Este entendimento assenta numa interpretação juridicamente incorreta e excessivamente restritiva do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, pois o Tribunal a quo partiu de uma conceção formalista e redutora dos pressupostos legais de admissibilidade da prova documental tardia, desconsiderando, quer o alcance do conceito de “impossibilidade de apresentação em momento anterior”, quer o alcance do sentido normativo da expressão “ocorrência posterior”, tal como vêm sendo densificados pela doutrina e pela jurisprudência.
15. O despacho recorrido considerou que os documentos cuja junção aos autos foi requerida no requerimento de 17/03/2026, se encontravam acessíveis à Recorrente em momento anterior, ao afirmar que: “além de estarem acessíveis à parte, pelo menos, desde o dia em que foi citada para a ação, estava-o até bastante antes uma vez que a parte neles participou ou fez-se participar”.
16. O Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a Recorrente havia participado, direta ou indiretamente, nos atos documentados e que, por isso, os documentos lhe eram acessíveis desde muito antes da audiência - o que é totalmente errado.
17. Esta interpretação e conclusão faz uma incorreta apreciação da realidade dos factos e uma errada interpretação e compreensão do critério legal, ao confundir a mera acessibilidade abstrata e antiguidade material dos documentos com a efetiva possibilidade da sua apresentação, em termos normais e exigíveis, tendo o Tribunal a quo confundido acessibilidade abstrata com possibilidade efetiva da sua apresentação - o que releva é saber se, nas circunstâncias concretas, a Recorrente podia, com diligência normal e exigível, aceder e/ou obter os documentos e juntá-los em momento processual anterior.
18. Dos autos resulta que:
- A Recorrente reside, há mais de 15 anos, em ..., onde centra toda a sua vida profissional e pessoal/familiar;
- Não foi a Recorrente quem outorgou a dação em cumprimento, tendo sido representada por procurador;
- A documentação estava dispersa por terceiros e em arquivo antigo: i) os contratos de cessão de créditos e a procuração (Docs. 1, 2 e 3 pretendidos juntar), encontravam-se na posse do advogado Dr. BB, que elaborou e redigiu tais documentos em 2018 e não na posse da Recorrente; e ii) os documentos contabilísticos e bancários (Doc. 4 a 28 pretendidos juntar) encontravam-se em arquivo antigo e num imóvel anteriormente utilizado pelo pai da Recorrente, dispersos e sem organização;
- Parte da documentação pretendida juntar é de natureza bancária, naturalmente a mesma estava alojada em estruturas alheias à posse imediata da Recorrente;
- A documentação pretendida juntar que é de natureza contabilística, a Recorrente confiava e pressupunha que a mesma já constava dos autos, uma vez que a Administradora de Insolvência tinha a obrigação de apreender a contabilidade da insolvente (e tais documentos constam dessa contabilidade);
- Apenas no decurso da prestação de declarações de parte (ocorrida na audiência de julgamento do dia 09/03/2026 - por meio de Whatsapp, a partir do seu domicílio em ..., ...), é que a Recorrente percecionou e constatou, pelo modo como a inquirição estava a ser conduzida e dos pontos sobre que incidiam tais declarações, que a documentação de suporte do crédito plasmado no contrato de dação em cumprimento cuja nulidade foi peticionada não constava dos autos e, portanto, havia uma manifesta necessidade de os juntar aos autos;
- Razão pela qual, de forma imediata, providenciou pela sua localização e junção aos autos.
19. Assim, não pode afirmar-se, sem mais, como erradamente se diz no despacho recorrido, “que os documentos estavam acessíveis à Recorrente desde até bastante antes da citação” e que, neste contexto, “existia uma possibilidade efetiva de apresentação desses documentos em momento anterior”.
20. Pelo contrário, a situação dos autos evidencia uma indisponibilidade, prática e concreta, de apresentação dos documentos em momento anterior que ultrapassa a esfera de controlo da Recorrente, pois o facto de a recorrente residir no estrangeiro há mais de 15 anos, limita, de forma clara e evidente, o seu acesso, direto e imediato, a documentação existente em território nacional, dificultando, de forma objetiva, a obtenção e junção tempestiva desses elementos probatórios.
21. O critério estabelecido no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, não se reconduz à aferição de uma acessibilidade meramente abstrata ou potencial dos documentos, mas antes à verificação de uma possibilidade real, normal e exigível de apresentação em momento processualmente adequado.
22. Quando a obtenção dos documentos depende da intervenção de terceiros, da localização em arquivos antigos e de diligências adicionais de pesquisa - agravadas pela circunstância de a Recorrente residir no estrangeiro - não se lhe pode exigir que tivesse logrado a sua apresentação em momento anterior, sob pena de se impor um ónus desproporcionado e desconforme com as regras da experiência comum.
23. Por isso, ao considerar, ainda assim, que os documentos estavam acessíveis à Recorrente desde há muito tempo e que a sua junção poderia ter ocorrido em fase anterior do processo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, devendo, tal entendimento, ser censurado e revogado - o que, por via deste recurso, se pretende.
24. No despacho recorrido o Tribunal a quo parece entender que a expressão “ocorrência posterior”, deve ser interpretada como reportando-se exclusivamente a factualidade objetivamente superveniente, ou seja, a factos novos ocorridos/surgidos após o momento preclusivo legalmente previsto.
25. Tal entendimento não corresponde ao sentido acolhido pela melhor doutrina e pela jurisprudência dominante, que têm vindo a conferir à expressão “ocorrência posterior”, relevante para efeitos do referido preceito, não se esgota na emergência de novos factos, antes abrangendo, igualmente, as situações em que a necessidade da prova documental apenas se torna evidente em momento ulterior, designadamente como resultado do desenvolvimento da instrução da causa e, em particular, da produção de prova em audiência de julgamento, tratando-se de uma superveniência de natureza subjetiva ou processual, que não radica na alteração da realidade factual, mas, antes, na alteração do contexto probatório ou na perceção da relevância de determinados meios de prova à luz da dinâmica do processo.
26. Apenas na audiência e julgamento de 09/03/2026, aquando da prestação do seu depoimento (declarações de parte), é que se tornou evidente, para a Recorrente, que não constava dos autos prova documental essencial e nuclear sobre a questão central do litígio (a alegada simulação) - o que constitui, de forma inequívoca, uma situação de superveniência relevante para efeitos do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, na medida em que a necessidade da prova não era, até então, objetivamente percetível, nem exigível, à Recorrente.
27. Ao restringir o conceito de “ocorrência posterior” à verificação de novos factos e ao excluir do seu âmbito as situações de superveniência processual decorrentes da própria dinâmica da audiência de julgamento, o Tribunal a quo adotou uma interpretação redutora e desconforme com o sentido e finalidade da norma, incorrendo, assim, em erro de direito.
28. No despacho recorrido, o Tribunal a quo parece, também, conter uma censura implícita à conduta processual da Recorrente, sugerindo falta de diligência.
29. O comportamento e conduta da Recorrente - obtenção e apresentação dos documentos num prazo de 8 dias, com deslocação intercontinental incluída - evidencia, de forma clara e inequívoca, uma atuação diligente e de boa-fé e pautada pelo dever de cooperação processual, que impendem sobre as partes, bem como evidencia a ausência de qualquer intuito dilatório, não consubstanciando qualquer comportamento negligente, omissivo ou dilatório que pudesse justificar a recusa da prova por parte do Tribunal a quo.
30. Logo que se apercebeu da efetiva necessidade de junção dos documentos em causa - o que apenas ocorreu no decurso da prestação de declarações de parte na audiência de julgamento de 09/03/2026 -, a Recorrente desencadeou, de imediato, todas as diligências necessárias à sua obtenção e consequente apresentação em juízo, pois: deslocou-se propositadamente de ... a Portugal; logo aqui chegada (no dia 16/03/2026) contactou o advogado Dr. BB, que participou na génese, elaboração e redação dos documentos e obteve cópia deles (procuração e contratos de cessão de créditos - Docs. 1 a 3 pretendidos juntar); providenciou pela localização dos documentos contabilísticos e bancários, procedendo a buscas em arquivo antigo e em imóvel que lhe não pertencia, utilizado pelo seu pai; juntou os documentos aos autos de forma imediata, um dia depois (no dia 17/03/2026, apenas demorando o tempo de elaboração do requerimento pelo seu mandatário); compareceu pessoalmente na audiência de julgamento do dia 19/03/2026.
31. O artigo 423.º, n.º 3, do CPC não visa sancionar a parte que, confrontada com a necessidade superveniente de prova, atua com prontidão na sua obtenção e apresentação, mas visa, antes, impedir comportamentos abusivos ou estratégias dilatórias - o que manifestamente não se verifica in casu.
32. Ao desconsiderar este contexto e ao não valorizar a conduta diligente da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu numa apreciação desadequada dos pressupostos legais aplicáveis, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo a realização da justiça material.
33. No despacho recorrido, o Tribunal a quo entendeu, também, que o princípio do inquisitório não pode servir para suprir a falta de diligência da parte, afastando, com base nesse entendimento, a admissibilidade da prova requerida pela Recorrente.
34. O princípio do inquisitório não se destina a substituir a iniciativa das partes nem a colmatar comportamentos negligentes ou omissivos no cumprimento dos ónus processuais que sobre estas impendem.
35. Dos autos resulta uma atuação processual exemplar por parte da Recorrente, não se verificando qualquer comportamento negligente da sua parte, revelando, a sua conduta, um exercício diligente e responsável dos seus deveres processuais, em estrita conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
36. Ao convocar o princípio do inquisitório para afastar a admissibilidade da prova com fundamento numa alegada falta de diligência da parte - que, como se demonstrou, não se verifica - o Tribunal a quo incorreu numa errada aplicação daquele princípio, desvirtuando o seu alcance e finalidade.
37. Do disposto no artigo 411.º, do CPC decorre que este preceito legal não consagra uma mera faculdade discricionária do julgador, mas antes um verdadeiro poder-dever funcional, que integra o núcleo essencial do modelo processual civil vigente, orientado para a obtenção de uma decisão materialmente justa.
38. O princípio do inquisitório assume particular intensidade e relevância sempre que estejam em causa situações em que a prova que se pretende juntar - como é o caso dos autos - se revela determinante para a decisão da causa, como sucede quando os meios probatórios incidem diretamente sobre o objeto do litígio e têm aptidão para influenciar decisivamente a formação da convicção do tribunal - pelo que, o dever de direção e gestão processual do juiz impõe-lhe uma atuação ativa na recolha e admissão dos meios de prova relevantes, evitando que a decisão venha a ser proferida com base num quadro factual incompleto ou artificialmente limitado por constrangimentos de natureza meramente formal.
39. Quando estão em causa documentos com relevância direta para a demonstração da realidade subjacente aos negócios jurídicos controvertidos - designadamente quanto à existência de créditos, fluxos financeiros e correspondência entre vontade declarada e vontade real - o princípio do inquisitório impõe ao tribunal uma especial cautela na recusa da sua admissão, sob pena de comprometer o apuramento da verdade material.
40. Na ação dos autos é peticionado, a título principal, a declaração de nulidade, por simulação, da dação em cumprimento, celebrada em 29/05/2018 e do contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, celebrado em ../../2020, pelo que o thema decidendum da ação, tal como vem peticionado e, depois, refletido no despacho saneador, através da fixação do objeto do litígio e temas da prova, é a alegada inexistência do crédito da 2.ª Ré (aqui Recorrente) sobre a 1.ª Ré e, por consequência, na alegada inexistência de causa real para a dação em cumprimento.
41. Os 28 documentos e demais meios de prova adicionais/complementares (testemunhas e declarações de parte), assumem uma relevância e essencialidade absolutamente centrais e decisivas para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, na medida em que, com eles, a Recorrente pretendia fazer prova do que alegou em sede de contestação e dos temas da prova, bem como fazer contra-prova do alegado na petição inicial.
42. O Tema da Prova 1. é: “Da in/existência do crédito da 2.ª Ré sobre a 1.ª Ré; datas; valor(es); vencimentos”. Ou seja, saber se a dívida de € 138.443,38 plasmada na dação em cumprimento em causa nos autos, existia ou não. Os documentos cuja junção foi requerida e não admitida (conjugados com a demais prova requerida), respondem direta e cabalmente a esta questão:
1. O Doc.1 (procuração outorgada em 17/03/2018) demonstra que a Recorrente constituiu seu procurador CC, conferindo-lhe poderes específicos para adquirir o crédito que a sociedade EMP03... detinha sobre a 1.ª Ré EMP01... - o que evidencia uma vontade negocial concreta e anterior à dação em cumprimento em causa nos autos;
2. O Doc. 2 (cessão de créditos de 17/03/2018), demonstra que DD cedeu à Recorrente o crédito de € 23.127,86 que detinha sobre a 1.ª Ré EMP01...;
3. O Doc. 3 (cessão de créditos de 11/05/2018) demonstra que a sociedade EMP03... cedeu à Recorrente o crédito de € 115.315,52 que detinha sobre a 1.ª Ré EMP01...; A soma destes dois créditos coincide exatamente com o valor da dívida invocada na dação em cumprimento (€ 138.443,38).
4. O Doc. 4 (nota de lançamento contabilístico) demonstra que o valor de € 150.000,00, lançado na conta 27 do balancete da 1.ª Ré (já constante dos autos), foi erroneamente registado contabilisticamente em nome da sociedade EMP03..., quando deveria ter sido registado contabilisticamente em nome da Recorrente o que explica a aparente ausência do crédito da Recorrente na contabilidade da 1.ª Ré EMP01...;
5. Os Doc. 5 a Doc. 28 (extratos contabilísticos e bancários) comprovam a efetividade dos fluxos financeiros subjacentes, demonstrando que os pagamentos invocados foram reais e não fictícios.
43. Esses documentos - conjugados com os depoimentos a prestar pelas testemunhas e declarações de parte indicadas - permitem, por um lado, demonstrar e provar a existência e a estrutura dos créditos invocados e, por outro lado, demonstrar a efetividade dos fluxos financeiros que estiveram na génese dos negócios jurídicos em causa, constituindo um suporte documental indispensável à validação da dação em cumprimento questionada nos autos, permitindo esclarecer a correspondência entre a realidade subjacente e as declarações negociais formalizadas permitindo concluir, a final, pela validade do contrato de dação em cumprimento em causa nos autos e afastar a alegada simulação invocada pela Autora - conforme resulta do alegado nos artigos 26, 27, 28, 30 e 31 do requerimento de 17/03/2026.
44. Sem eles, o Tribunal não dispõe de qualquer prova documental sobre a cadeia de eventos, maxime as cessões de créditos, que originou a dívida de € 138.443,38, ficando a decisão necessariamente assente num quadro probatório incompleto quanto à questão nuclear a decidir nos autos: a existência ou inexistência do crédito que fundamentou a dação em cumprimento em discussão.
45. A inquirição de testemunhas e declarações de parte, requeridas pela Recorrente, justificam-se e impõem-se porque decorrente e necessário dos documentos pretendidos juntar, pois:
- Quanto aos Doc.1 a Doc.3, impunha-se o esclarecimento das circunstâncias em que os mesmos foram elaborados, pelo que seria indispensável a audição do advogado Dr. BB, que participou na génese e elaboração de tais documentos - conforme alegado nos artigos 36 a 39 do requerimento de 17/03/2026 - bem como a confrontação e explicação da Recorrente, em sede de declarações de parte, sobre o conteúdo dos mesmos;
- Quanto aos demais documentos - Doc.4 a Doc.28 - impunha-se, também, a sua explicação e contextualização, quer pelas declarações de parte da Recorrente, quer pelas outras declarações de parte e testemunhas indicadas (CC, DD e EE) - conforme resulta do alegado nos artigos 40 a 45 e 51 a 53 do requerimento de 17/03/2026.
46. Neste contexto assume especial e primordial relevância o depoimento do Sr. DD, que era, à data da dação em cumprimento cuja simulação é alegada e cuja nulidade é peticionada, gerente da 1.ª Ré EMP01..., e era titular do crédito cedido à Recorrente no contrato de cessão de créditos pretendido juntar sob Doc. 2 com o requerimento de 17/03/2026.
47. O referido DD tem conhecimento direto e pessoal sobre a envolvência e motivos da dação em cumprimento, nomeadamente, sobre a situação financeira da devedora/insolvente e a realidade/existência do crédito referido naquela cessão de créditos, sendo a pessoa mais habilitada para explicar ao tribunal toda a realidade e envolvência dos contratos e, portanto, testemunha fundamental dos factos em discussão nos autos, algo que o tribunal, naturalmente, não podia ignorar e, por isso, poderia, e deveria, admitir a audição de tal pessoa.
48. O Tribunal podia, e devia, ter aceitado a audição das pessoas solicitadas pela Recorrente no seu requerimento de 17/03/2026, atento o disposto no artigo 526.º, do CPC.
49. A prova pretendida juntar (documentos e inquirição de testemunhas e declarações de parte) incide diretamente sobre os factos controvertidos e que possuem aptidão para influenciar, de forma decisiva, a formação da convicção do Tribunal, pelo que, a sua não admissão compromete seriamente o apuramento da verdade material e limita, de forma significativa, a possibilidade de uma decisão justa e fundada, baseada na realidade efetiva dos factos.
50. A análise conjugada destes documentos e depoimentos revela-se determinante para afastar a alegada simulação invocada pela Autora, na medida em que permite evidenciar a efetiva existência de relações creditícias e de movimentos financeiros reais, incompatíveis com a ideia de um negócio simulado e meramente aparente, devendo reconhecer-se que os documentos em causa constituem prova essencial para os autos, diretamente incidente sobre o objeto do litígio e indispensável à boa decisão da causa, o que reforça, de forma inequívoca, a necessidade da sua admissão.
51. Ao afastar a aplicação do artigo 411.º do CPC com fundamento numa alegada falta de diligência da parte - que, como se demonstrou, não se verifica - e ao não atender à relevância decisiva dos meios de prova apresentados (documentos e depoimentos adicionais complementares), não lançando mão do artigo 526.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal a quo desconsiderou o alcance normativo do princípio do inquisitório, enquanto verdadeiro poder dever funcional, incorrendo, por conseguinte, em erro de direito e violação da lei, interpretando e aplicando incorreta, indevida e ilegalmente, aqueles preceitos legais.
52. O Tribunal a quo reconduziu o princípio do inquisitório a um mecanismo de natureza meramente subsidiária, apenas acionável em situações residuais e, sobretudo, condicionado à inexistência de qualquer falha imputável às partes - entendimento que é redutor e desconforme com o modelo processual vigente, na medida em que esvazia o conteúdo normativo do princípio do inquisitório, enquanto instrumento essencial de realização da justiça material.
53. O Tribunal a quo desconsiderou a relevância concreta e decisiva dos meios de prova cuja junção foi requerida, não procedendo a uma ponderação efetiva do seu impacto na descoberta da verdade e na boa decisão da causa - limitou-se a fazer prevalecer um critério estritamente formal, assente na preclusão temporal, sem atender à natureza, conteúdo e função probatória dos documentos em causa.
54. Ao reduzir o princípio do inquisitório a um papel residual, ao desvalorizar a relevância da prova e ao assentar a sua decisão numa errada leitura da conduta processual da Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 411.º e 526.º, do CPC, comprometendo o apuramento da verdade material e a justa composição do litígio.
55. Ao indeferir o requerimento deduzido pela Recorrente me 17/03/2026, o Tribunal a quo:
- Limitou, injustificadamente, os meios de prova disponíveis;
- Comprometeu a formação de uma convicção esclarecida e fundada na realidade material subjacente ao litígio;
- Comprometeu e prejudicou, de forma decisiva e ilegal, princípios basilares do processo civil, nomeadamente a descoberta da verdade material, boa decisão da causa e justa composição do litígio.
56. Tal decisão é contrária ao modelo de processo civil português (que está orientado para a decisão materialmente justa), e tem, como consequência, a possibilidade de vir a ser proferida uma decisão assente num quadro factual incompleto ou insuficientemente apurado, o que contraria a finalidade essencial do processo civil, enquanto instrumento de realização da justiça.
57. A junção dos meios de prova foi requerida em momento processual em que se encontravam plenamente asseguradas as condições necessárias ao exercício efetivo do contraditório (que, na realidade, foi exercido, - conforme resulta da ata da audiência de julgamento), pelo que, a sua admissão, não implicaria qualquer compressão inadmissível dos direitos da contraparte, nem afetaria, de forma relevante, o equilíbrio processual entre as partes.
58. O indeferimento da prova com fundamento em extemporaneidade, apenas se justifica quando a sua admissão cause um prejuízo efetivo e relevante para o contraditório ou comprometa a normal tramitação do processo, o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos.
59. Impunha-se ao Tribunal a quo fazer uma ponderação concreta, tendo em conta:
- A impossibilidade de apresentação anterior;
- A superveniência da necessidade dessa apresentação;
- A relevância dos documentos e demais meios de prova adicionais para os autos, nomeadamente para a descoberta da verdade, boa decisão da causa e justa composição do litígio. O que não fez.
60. A posição defendida e pugnada pela Recorrente no presente recurso encontra respaldo e sustentação na jurisprudência dominante dos nossos tribunais superiores, como disso são exemplo as seguintes decisões:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/10/2023, proferido no Processo n.º 3211/16.3T8STR-B.E1, Relator Francisco Matos, publicado no Diário da República em 26/10/2023;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2024, proferido no Processo n.º 650/22.4T8VLG-B.P1, Relator Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/09/2020, proferido no Processo n.º 2856/15.3T8AVR-D.P1, Relator Carlos Querido, disponível em www.dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/10/2021, proferido no Processo n.º 852/20.8T8FIG-A.C1, Relator Fontes Ramos, disponível em www.dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/10/2019, proferido no Processo n.º 18884/18.4T8PRT-A.P1, Relator Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/02/2023, proferido no Processo n.º 17956/18.0T8LSB-L1-6, Relator António Santos, disponível em www.dgsi.pt.
61. Atento tudo o quanto se alegou e concluiu, resulta claro e evidente que o despacho recorrido violou princípios basilares do processo civil português, como sejam os princípios da descoberta da verdade material, boa decisão da causa, justa composição do litígio e do inquisitório, fazendo uma errada/incorreta interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 411.º e 526.º, do CPC.
62. O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento apresentado pela Recorrente em 17/03/2026, admitindo a junção dos documentos apresentados, bem como a produção dos demais meios de prova complementares/adicionais requeridos (testemunhas e declarações de parte), por se revelarem essenciais à justa composição do litígio e à descoberta da verdade material e boa decisão da causa - o que, por via do presente recurso, se Requer.”

A Recorrida respondeu. Rematou a sua resposta com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1- O despacho recorrido não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o Art. 423.º do CPC.
2- Os documentos cuja junção se pretende são extemporâneos, porquanto a Recorrente não logrou provar a sua superveniência objetiva ou subjetiva.
3- Tais documentos revelam-se, ainda, impertinentes, não possuindo qualquer nexo de causalidade com os factos controvertidos nestes autos, violando o princípio da economia e celeridade processual.
4- Nunca os mesmos poderiam ser admitidos por força do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573º. nº. 1 do CPC que faz recair sobre o Réu o ónus de, na contestação, incluir todos os meios de defesa de que disponha seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias).
5- Nos termos do nº. 2 do mesmo artigo depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou até que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer.
6- O direito de audição de novas testemunhas em sede de audiência final encontra-se precludido uma vez que o rol de testemunhas foi fixado em momento processual próprio, artigo 598º do CPC.
7- A pretensão da Recorrente também não se aplica à aluz do disposto no artigo 526 º do CPC.
8- Não foi invocada nem provada qualquer superveniência subjetiva ou impedimento legítimo para a indicação tempestiva.
9- As diligências requeridas configuram-se como dilatória, violando o dever de gestão processual e o princípio da estabilidade da instância probatória.
10- A indicação de novas testemunhas na fase de julgamento causaria o adiamento da audiência ou a reabertura da instrução, o que é contrário ao princípio da economia processual.
11- A Recorrente entende que o Tribunal “ad quo” deveria ter usado o poder de inquisitoriedade previsto no artigo 411.º do código de Processo Civil.
12- Porém, o poder do juiz de ouvir pessoas não indicadas pelas partes (Art. 526.º do CPC) deve ser exercido apenas quando existam "fundadas razões para crer que elas têm conhecimento de factos importantes".
13- Exige-se que o conhecimento da pessoa resulte de um elemento novo nos autos, o que não sucede in casu, tratando-se de pessoas cuja relevância a Recorrente conhecia - ou devia conhecer - desde o início da lide.
14- Nos presentes autos a parte já conhecia as testemunhas e não as indicou pelo não pode o juiz suprir a negligência da parte, sob pena de violar o Princípio da Imparcialidade e do Dispositivo.
15- Sendo certo, ainda, que os factos alegados pela Recorrente já estão suficientemente esclarecidos sendo a audição de novas testemunhas impertinentes para o objeto do litígio, pelo que sempre a diligência seria considerada um ato inútil e proibido pelo Art. 130.º do CPC.
16- Nos termos do artigo 5º. do CPC às partes cabe alegar os factos essenciais que constituam a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
17- O Tribunal apenas pode determinar, mesmo oficiosamente, diligências instrutórias, mas só para completar as diligências requeridas pela parte e sobre quem recai o ónus da mesma e não para, repete-se, substituir a falta de diligência dessa parte.
18- Não merece, pois, qualquer censura a decisão quanto ao indeferimento da junção de documentos e audição de testemunhas e declarações de parte, que não podia ser outra.
19- A decisão agora recorrida deve, pois, ser mantida “in totum”.

II - Objeto do recurso
A área de intervenção do tribunal de recurso é definida pelas conclusões do recurso (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil)

Face às conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa decidir:

1- se era admissível a junção aos autos dos 28 documentos apresentados pela Ré na pendência da audiência final de julgamento, aferindo-se os pressupostos de impossibilidade de oferecimento anterior e de utilidade por ocorrência superveniente;
2- se o tribunal devia ter exercido os poderes instrutórios previstos nos artigos 411.º e 526.º do Código de Processo Civil, determinando oficiosamente a produção dos meios de prova requeridos.

III - Fundamentação de Facto

Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir, são os seguintes os factos processuais praticados nos autos:
1. A Recorrente foi citada em 18.07.2024.
2. A Recorrente apresentou contestação nos autos a 06.11.2024.
3. A Recorrente foi notificada do despacho saneador que fixou o objeto do litígio e temas da prova a 10.11.2025.
4. A ré foi notificada da data designada para a audiência final de julgamento, também no dia 10.11.2025.
5. O julgamento teve início a 19.01.2026, a 2.ª sessão teve lugar a 09.02.2026, a 3.ª sessão ocorreu em 09.03.2026 e a 4.ª sessão no dia 19.03.2026.
6. No dia 17.03.2026, a Ré AA apresentou requerimento solicitando a junção aos autos de 28 documentos e a produção de prova testemunhal e de declarações de parte complementares, no qual em síntese invoca que “resulta do alegado pela Ré na sua contestação, que o contrato de dação em cumprimento não é um contrato simulado”, que estava convicta que o contrato de dação em cumprimento e documentos conexos já estavam juntos aos autos e que “Só aquando da prestação do seu depoimento na audiência de julgamento do passado dia 9 de março, é que a Ré constatou da necessidade de junção de tais documentos aos autos”. Porque não tinha os documentos na sua posse no dia 16 de março, deslocou-se a Portugal para os obter e localizou outros documentos como nota de lançamento, documentos contabilísticos e extratos de conta e transferências que permitem comprovar e justificar os fluxos financeiros e contabilísticos que levaram à outorga daqueles contratos de cessão de créditos e da dação em cumprimento. “Resulta claro que não foi possível à Ré apresentar tais documentos, senão neste momento, uma vez que tais documentos estavam na posse de terceiros”…”ao abrigo do princípio do inquisitório, ínsito naquela disposição legal, que é um dos princípios norteadores do processo civil português, pode/deve o juiz, mesmo oficiosamente, ordenar/realizar a produção de prova necessária e fundamental para a descoberta da verdade”. Concluiu este requerimento com o seguinte petitório:

1. Requer a junção aos autos dos documentos Doc.1 a Doc.28, que se juntam, para prova, nomeadamente, dos pontos 1. e 3. dos Temas da Provas e do alegado pela Ré nos artigos 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 99.º e 100.º da sua contestação e, ainda, para contra-prova do alegado pela Autora, nomeadamente nos artigos 18-, 19-, 20-, 21-, 22-, 23-, 28- e 29- da petição inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 423º, nº 3 e 411º, do CPC;
2. Requer que a 2.ª Ré, AA, nas Declarações de Parte que ainda se encontra a prestar ao Tribunal, seja confrontada com os documentos cuja junção ora se requereu, uma vez que interveio pessoalmente na sua e/ou tem conhecimento direto desses documentos, para prova, nomeadamente, dos pontos 1. e 3. dos Temas da Provas e do alegado pela Ré nos artigos 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 99.º e 100.º da sua contestação e, ainda, para contra-prova do alegado pela Autora, nomeadamente nos artigos 18-, 19-, 20-, 21-, 22-, 23-, 28- e 29- da petição.nicial;
3. Requer que seja inquirido, como testemunha, em data a designar, o Ilustre Advogado, Sr. Dr. BB, com domicílio profissional na Avenida ..., em ..., ao abrigo do princípio do inquisitório, ínsito nos artigos 411º e 526º, do CPC, sobre os documentos cuja junção ora se requereu, para prova, nomeadamente, dos pontos 1. e 3. dos Temas da Provas e do alegado pela Ré nos artigos 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 99.º e 100.º da sua contestação e, ainda, para contra-prova do alegado pela Autora, nomeadamente nos artigos 18-, 19-, 20-, 21-, 22-, 23-, 28- e 29- da petição inicial;
4. Requer que sejam ouvidos, em Declarações de Parte, em data a designar, o legal representante da 1.ª Ré, Sr. DD (ou na qualidade de testemunha, atento o facto de a insolvente ser representada pela AI) e o legal representante da 3.ª Ré, Sr. CC, ao abrigo do princípio do inquisitório, ínsito no artigo 411º, do CPC, e ao abrigo do disposto no artigo 466º, do CPC, uma vez que tais pessoas intervieram pessoalmente e têm conhecimento direto dos documentos cuja junção ora se requereu, para prova, nomeadamente, dos pontos 1. e 3. dos Temas da Provas e do alegado pela Ré nos artigos 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 99.º e 100.º da sua contestação e, ainda, para contra-prova do alegado pela Autora, nomeadamente nos artigos 18-, 19-, 20-, 21-, 22-, 23-, 28- e 29- da petição inicial.
5. Requer que seja inquirido, como testemunha, em data a designar, EE, com domicílio profissional na Praceta ..., ..., ... ..., ..., ao abrigo do princípio do inquisitório, ínsito nos artigos 411º e 526º, do CPC, sobre o teor dos documentos contabilísticos cuja junção ora se requereu, para prova, nomeadamente, dos pontos 1. e 3. dos Temas da Provas e do alegado pela Ré nos artigos 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 99.º e 100.º da sua contestação e, ainda, para contra-prova do alegado pela Autora, nomeadamente nos artigos 18-, 19-, 20-, 21-, 22-, 23-, 28- e 29- da petição inicial.”
7. Na audiência de julgamento realizada no dia 19/03/2026, após ter sido dada a palavra aos Ilustres mandatários da Autora e da 3.ª Ré, para o exercício do contraditório, foi proferido despacho com a seguinte decisão. “Por todo o exposto, pela extemporaneidade e por não se verificar a pertinência que justifique o acionamento do poder-dever do inquisitório, indefere-se a junção aos autos dos documentos e meios de prova pretendidos juntar com o requerimento apresentado no dia de ontem pela ré AA”. Apresenta, em síntese, a seguinte fundamentação: “No caso verificou-se, dado que, não se pretendendo alterar qualquer facto, nem acrescentando factos novos, essenciais ou instrumentais, ao já alegado, estes elementos de prova, além de já estarem acessíveis à parte, pelo menos, desde o dia em que foi citada para a ação, estava-o até bastante antes (uma vez que a parte neles participou ou fez-se participar”.

IV - Fundamentação de Direito

.1- Dos prazos para a apresentação de documentos
No atual Código de Processo Civil, que teve em vista a simplificação, celeridade e economia processuais, antecipou-se o momento concedido às partes para a junção dos documentos face ao anterior código, a fim de reforçar a regra da inadiabilidade da audiência final, limitar os meios processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso no julgamento, consciencializar as partes para uma escolha criteriosa dos factos, no momento em que os devem alegar, de forma a não se basearem em realidades indemonstráveis e, por fim, defender uma litigância mais leal, impedindo a deliberada apresentação tardia de documentos, em momento que dificulta a defesa por parte de quem com eles é confrontado.
No entanto, tendo em conta, por um lado, o princípio da procura da verdade material e por outro, a necessidade de uma justiça tempestiva, permite-se ainda que os documentos sejam apresentados até ao momento em que a sua junção não possa dar lugar a longos adiamentos da audiência final, face à necessidade de atuação da regra do contraditório. Decorrido o vigésimo dia que antecede a audiência final só em circunstâncias excecionais se permite a apresentação da nova prova documental.
Dos artigos 423.º nºs 1 a 3, 552.º, n.º 2, 572.º, al. d) do Código de Processo Civil, resulta que se restringiu a apresentação de documentos em momento posterior aos 20 dias que antecedem a realização da audiência final a situações de superveniência objetiva ou subjetiva dos documentos ou de superveniência objetiva do interesse na sua junção.
Com efeito, nos termos do artigo 523º nº 3 do Código de Processo Civil, “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

O apresentante dos documentos na audiência final ou depois dos vinte dias que lhe antecederam, tem, portanto, que demonstrar uma de duas situações:

a) que o apresentante não pôde apresentar os documentos em momento anterior;
b) que, após esse momento, ocorreu facto que atribuiu aos documentos interesse para a descoberta da verdade.
---a) Quanto ao primeiro caso, concretiza-se o mesmo na alegação e demonstração, pelo apresentante, de que não tinha os documentos à sua disposição em momento anterior ao requerimento para a sua junção. Assim se excluem as situações em que se agisse com a devida diligência poderia aceder aos documentos até essa data: consideram-se então os mesmos disponíveis para o apresentante, sendo-lhe imputável, a título de negligência, o facto de não os ter na sua posse nos momentos devidos. No entanto, esta indisponibilidade abarca, quer situações objetivas, quer situações subjetivas; cabe neste conceito, quer a indisponibilidade física dos documentos, quer o desconhecimento fundamentado da sua existência (desde que nenhuma destas situações lhe seja imputável a título de negligência).
Por outro lado, não lhe basta a alegação dessas circunstâncias, tem, nos termos gerais, que provar estes factos, constitutivos da faculdade de que pretende usufruir.
---b) O segundo caso abarca situações que tornem relevante a apresentação dos documentos nesse momento, também não causadas pelo apresentante, mesmo que a título de negligência.
Quando a lei refere que a apresentação se tenha tornado “necessária” remete para um interesse de grande relevância; bastando, mas também se exigindo, que os documentos apontem com seriedade para a probabilidade de ter ou não ocorrido o facto que com eles se pretendem demonstrar ou contraditar.
Este entendimento mostra-se o mais consentâneo com o sentido normal do termo em análise e bem assim com o funcionamento do princípio da livre apreciação da prova que permite que a concatenação de diversos elementos probatórios, embora nenhum taxativo, conjugado com as regras da experiência comum, tenham como consequência a afirmação ou infirmação desse facto.
Também face à interpretação literal da norma e aos princípios expostos supra, se entende que, em regra, apenas se abarcam as circunstâncias em que o facto posterior criou tal necessidade probatória, nomeadamente por se ter demonstrado um facto superveniente que possa ser atendido nos autos.
Quando os factos que os documentos visam demonstrar já se mostravam anteriormente carecidos de elementos probatórios que os sustentassem, a falta de junção tempestiva dos documentos que os suportassem, caso estes estivessem à disposição do apresentante, é imputável à negligência do apresentante, que conhecia as regras processuais relativas à apresentação dos meios probatórios, nomeadamente quanto à existência de limites temporais para o efeito.
Pode ainda levantar-se a questão da prova produzida pela contraparte ser mais forte do que a esperada pelo apresentante (no caso em que pretendia a contraprova). Também aqui, ressalvados os casos em que sejam trazidos à liça factos novos, não expetáveis, se entende que, estando os factos em discussão e cabendo na função dos meios probatórios não só a prova dos factos como também a sua contraprova, se aplica a regra que impõe momentos próprios para a regular apresentação dos meios probatórios disponíveis, com preclusão dos demais.
Assim, o Código de Processo Civil, nos termos expostos, impõe que se apresentem todas as provas documentais dos factos que a parte pretende provar, pelo menos, até ao vigésimo dias que antecede a audiência final, embora neste caso mediante o pagamento de multa.
Não cabem na exceção da apresentação dos documentos após o prazo previsto no nº 2 do artigo 423º do Código de Processo Civil, obviamente, aquelas circunstâncias que sejam criadas pelo próprio apresentante deliberadamente para esse efeito e, por integraram o conceito de negligência, aquelas circunstâncias que era expectável que criassem esse efeito.
As regras da normal diligência e da lealdade processual impõem àquele que invoque factos que apresente logo que possa os documentos necessários para a sua prova, independentemente da expectativa que tenha sobre a possibilidade da parte contrária proceder à sua contraprova.

Concretização
A própria Recorrente alega que desde a apresentação da contestação que tinha conhecimento da pertinência dos documentos para demonstrar a sua posição e fundamenta a sua tardia apresentação no facto de estar convicta que estavam nos autos. Ora, esse engano é subjetivo e não se baseia em qualquer facto que o justifique, visto que tinha acesso ao processo e era suposto que tivesse verificado o seu conteúdo. Assim, não se pode concluir pela existência de uma impossibilidade subjetiva de apresentação dos documentos que não seja imputável a negligência da Recorrente.
Como esta invoca, o que releva é saber se, nas circunstâncias concretas, a Recorrente podia, com diligência normal e exigível, aceder e/ou obter os documentos e juntá-los em momento processual anterior.
O facto de residir em ..., ter sido representada por procurador no contrato de dação e a documentação estar dispersa não pode ser considerado impedimento a que juntasse tais documentos entre a sua citação (18.07.2024) e os 20 dias que antecederam a data da primeira sessão da audiência de julgamento (19.01.2026). Não se encontra qualquer indisponibilidade, prática e concreta, de apresentação dos documentos, sendo-lhe exigível que os obtivesse nesse longo período.
A perceção, em audiência de julgamento, de que não constava dos autos prova documental que entendia ser nuclear sobre a questão central do litígio (a alegada simulação), não constitui uma situação de superveniência relevante para efeitos do artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que a ausência desses documentos era evidente para qualquer um que consultasse os autos e era exigível à parte que o fizesse.
A Recorrente funda a necessidade da tardia junção numa omissão que só por alguma negligência se compreende: desconhecer quais os documentos que se encontravam juntos aos autos.

2- Do princípio do inquisitório
Importa agora verificar se Juiz devia neste caso ter utilizado o poder discricionário previsto nos artigos 411.º e 526º do Código de Processo Civil (princípio do inquisitório).
Está em causa a delimitação dos poderes instrutórios do juiz e a sua articulação com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
O artigo 411.º do CPC estabelece que o juiz deve realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Contudo, essa norma não atribui ao tribunal a responsabilidade primária pela produção da prova.
O artigo 526.º do Código de Processo Civil, corolário do princípio do inquisitório, tem também que ser aplicado tendo em conta que o tribunal não se pode substituir às partes no âmbito das suas responsabilidades, tendo que dar-lhes um tratamento igualitário.
O princípio do inquisitório permite que o tribunal procure, por si, a verdade material, indo para além dos meios de prova que as partes trouxeram para os autos, mas não concede ao juiz o poder de se substituir às partes, colmatando os seus lapsos ou esquecimentos no que respeita ao ónus de carrear para os autos os meios de prova necessários para a prova dos factos por si alegados; muito menos ainda quando esteja já precludido o seu direito de apresentação dos meios de prova.
Continua a vigorar entre nós os princípios do dispositivo, da preclusão e da auto responsabilidade das partes em matéria probatória, pelo que o princípio do inquisitório não se destina a substituir a iniciativa das partes nem a colmatar comportamentos negligentes ou omissivos no cumprimento dos ónus processuais que sobre estas impendem. Este não pode servir para suprir a falta de diligência da parte.
A disciplina da prova em processo civil apresenta no nosso direito preclusões formais, porquanto se mostra impossível a obtenção de uma decisão justa, sem que se respeitem todos os princípios que o enformam, como o princípio  da responsabilidade das partes. O direito tem que tutelar, a par da justiça material, regras que protegem a segurança das pessoas e as suas legítimas expetativas. O tribunal só pode exercer os seus poderes de investigação oficiosa do tribunal nos casos em que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem tempestivamente as provas, não pode configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.
Apenas tem sentido  determinar oficiosamente a produção de novos elementos de prova quando esta se mostre absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos, exigindo-se que a prova já produzida ou requerida  não seja suficientemente esclarecedora.

Concretização
Não obstante a Recorrente negar que a situação em que se encontrava teve origem em omissão, desinteresse ou inércia processual, já vimos que não justificou cabalmente porque se encontrava enganada quanto à documentação que efetivamente se encontrava junta aos autos. Alega que foi esse desconhecimento que a levou a requerer, na antevéspera da quarta sessão de julgamento, a junção de novos documentos e a produção de meios de prova adicionais.
Com a prova requerida a Recorrente pretende impedir a prova de factos cujo ónus recai sobre a parte contrária (a simulação). Ora, dos documentos cuja junção é requerida não resulta absolutamente patente, de forma inequívoca, a ausência dessa simulação.
 Como bem diz a Recorrente, só uma análise concatenada dos documentos com o que porventura viessem a dizer as testemunhas que também arrolou poderia, eventualmente, indiciar o que se pretende provar.
Assim, da simples análise dos documentos e dos elementos juntos aos autos não se consegue concluir que os mesmos são efetivamente importantes para a descoberta da verdade, por trazerem aos autos novas informações que pudessem colmatar alguma dúvida do tribunal sobre a efetiva prova produzida (ou, mesmo, colocá-la em causa). Não existem nos autos elementos probatórios que nos levem à convicção que as declarações que a Recorrente pretende que sejam ouvidas possam revelar-se importantes para a boa decisão da causa, por conhecerem factos relevantes que ainda não foi possível apurar.
Embora a Recorrente afirme que o deferimento da junção dos documentos e demais meios de prova adicionais não causaria prejuízo às partes, certo é que o prolongamento da tramitação processual constitui fator de prejuízo para as partes e para a administração da justiça.
Assim, há que concluir que é de sufragar a decisão recorrida, por o requerimento para produção de meios probatórios adicionais que a Requerida efetuou ser manifestamente extemporâneo e não se verificar especial utilidade na sua realização.

V- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.
Custas do recurso pela Recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 02-07-2026

Sandra Melo
José Manuel Flores
Fernanda Proença Fernandes