Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4227/11.1TBGMR-E.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
GARANTIA REAL
HIPOTECA
DIREITO DE RETENÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
ARRENDAMENTO
CONSUMIDOR FINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: JULGADA PROCENTE A APELAÇÃO DO ANTÓNIO E IMPROCEDENTE A DO BANCO
Sumário: I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do ritualismo dos arts. 128º e seguintes do CIRE, nomeadamente o aviso do administrador da insolvência a que alude o art. 129º, nº 4, uma vez que o crédito em causa foi já submetido ao crivo de uma decisão judicial.
II – Estando o crédito do recorrente garantido por hipoteca constituída sobre um dos imóveis que integra a massa insolvente, sendo portanto um crédito garantido na terminologia do CIRE [art. 47º, nº 4, al. a)], devia o mesmo ter sido graduado com preferência sobre os créditos comuns.
III – A uniformização operada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014, de 20.03.2014, no DR, I Série, nº 95, de 19.05.2014, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.
IV – Tem a qualidade de consumidor o promitente-comprador que, tendo embora arrendado o imóvel prometido comprar, não desenvolve qualquer actividade profissional ou empresarial relacionada com o mercado imobiliário.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência da sociedade AA Lda., e após as reclamações de créditos, apresentou o Sr. Administrador da Insolvência (AI), nos termos do art. 129º do CIRE, a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos.
Os credores BB, na qualidade de meeira e herdeira do falecido marido João, CC e DD, estes em nome próprio e, também, na qualidade de herdeiros do seu falecido pai, vieram, nos termos do art. 130º do CIRE, impugnar o não reconhecimento do crédito reclamado na parte em que não lhe foi atribuída a natureza de garantido por direito de retenção, com fundamento no facto de quando foram celebrados os contratos promessa que celebraram com a sociedade insolvente, esta lhes ter transmito a posse dos imóveis em causa.
Responderam o Sr. AI e os credores Banco EE S.A e FF S.A., pugnando todos pela improcedência da impugnação.
Também a comissão de credores, no parecer que juntou aos autos, defendeu a improcedência da impugnação apresentada.
Em sentenças entretanto proferidas nos dois apensos de verificação ulterior de créditos e já transitadas em julgados, foram reconhecidos os seguintes créditos:
- a António o crédito no valor de € 147.005,74 (apenso D) e
- o credito reclamado pelo Ministério Publico no valor de € 7.483,86 (apenso G).
Dispensada a audiência prévia, elaborou-se despacho saneador, com subsequente identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual, no que aqui interessa, e no que se refere ao imóvel da verba nº 2[1], se graduou o crédito impugnado como estando garantido por direito de retenção, portanto com prioridade sobre o crédito hipotecário do Banco EE, S.A.; e no que respeita ao imóvel da verba nº 6[2], graduou-se o crédito de António (reconhecido no apenso D de verificação ulterior de créditos) como comum, a par e rateadamente com os demais créditos comuns.
Inconformado com a sentença proferida, dela interpôs recurso o credor António, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
«PRIMEIRA: Verificando-se no caso dos autos não ter sido cumprido quanto ao aqui recorrente o n.º 4 do artigo 129º do C.I.R.E., e, consequentemente, ter sido o mesmo coarctado do legitimo direito de impugnação da lista de credores reconhecidos, vai invocada a nulidade processual dai decorrente, nos termos do disposto do artigo…o do C.P.C., por a irregularidade verificada ter tido influencia directa no exame e decisão da causa, como assim se extrai da sentença proferida e da necessidade de apresentação do presente recurso.
SEGUNDA: Sem prejuízo do exposto, e tendo a Mma Juiz reconhecido o credito do aqui recorrente, por forca da sentença proferida no apenso D, impunha-se que tivesse sido o mesmo graduado em primeiro lugar, no que respeita ao bem imóvel da verba n.º 6, por se encontrar garantido por hipoteca, o que se requer venha reconhecido e determinado por V/Exas, Juizes Desembargadores.
TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO EXPOSTO NOS ARTIGOS 129º - N.º4, ARTIGO 130º, ARTIGO 146º E ARTIGO 47º, TODOS DO C.I.R.E., SE REQUER SEJA PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E A SENTENÇA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA A NULIDADE NO ARTIGO Nº… DO C.P.C. OU, SEM PRESCINDIR RECONHEÇA O CRÉDITO GARANTIDO DO ORA RECORRENTE AO BEM IMÓVEL DA VERBA N.º6 POR BENEFICIAR DE HIPOTECA.»

Também inconformado com a sentença, apelou o credor Banco EE, S.A., tendo culminado a sua motivação com setenta e uma extensas conclusões que não satisfazem a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que as questões colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se o crédito impugnado (reclamado pelos promitentes compradores) deve ser graduado como crédito comum, e se deve ser discriminado o valor desse crédito relativamente a cada um dos concretos bens imóveis apreendidos.

Os recorridos contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
São as seguintes as questões essenciais a decidir:
No recurso interposto pelo credor António
- se é nula a sentença por não ter sido cumprido quanto ao recorrente o disposto no art. 129, nº 4;
- se o seu crédito deve ser graduado, relativamente à verba nº 6, com preferência sobre os créditos comuns.
No recurso interposto pelo credor Banco EE, S.A.
- se o questionado contrato-promessa, em que houve tradição da coisa, não goza do direito de retenção, devendo por isso o respectivo crédito ser graduado como comum, com a consequente graduação do crédito do recorrente, garantido por hipoteca, logo após as custas da massa insolvente;
- se incidindo o crédito reclamado pelos promitentes compradores sobre os bens imóveis das verbas nºs 2 e 3, a graduação teria de especificar o valor do crédito relativamente a cada um dos bens.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 15 de Abril de 2002, no âmbito do qual os impugnantes prometeram comprar à sociedade “AA, Lda.” e esta prometeu vender-lhes, três prédios urbanos destinados a indústria ou armazém, correspondentes aos lotes 1, 2 e 3 do loteamento industrial com o alvará nº 1…/99, situados no lugar de Pousada, da freguesia de V…, concelho de Póvoa de Lanhoso, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob os números, respetivamente, 00504, 00505 e 00506, todos da referida freguesia de Vilela, todos livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de € 387.000,00.
2. A prometida compra e venda foi realizada a favor dos, ora, impugnantes, cabendo a nua propriedade a CC e DD e o usufruto a João e mulher.
3. Os Impugnantes pagaram a totalidade do preço acordado à promitente vendedora, do modo seguinte: a) a quantia de € 250.000,00 em 15 de Abril de 2002; b) a quantia de € 100.000,00 em 18 de Julho de 2002 e c) a quantia de € 37.000,00 em 10 de Outubro de 2002.
4. Por contrato-promessa de compra e venda datado e assinado em 26 de Janeiro de 2004, prometeram comprar à sociedade “AA, L.da” e esta prometeu vender-lhes, um prédio urbano destinado a indústria e/ ou armazém, correspondente ao lote 9 do loteamento industrial com o alvará nº 1…/99, situados no lugar de Pousada, da freguesia de V…, concelho de Póvoa de Lanhoso, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Lanhoso sob o número 00512, da referida freguesia de Vilela, livre de quaisquer ónus ou encargos e pelo preço global de € 87.500,00.
5. A prometida compra e venda foi realizada a favor dos, ora, Impugnantes, cabendo a nua propriedade a CC e DD e o usufruto a João e mulher.
6. Nos termos das condições particulares do referido contrato promessa de compra e venda, a cave da referida obra deveria estar concluída até ao dia 28 de Fevereiro de 2004.
7. Nos termos das condições de pagamento do referido contrato promessa de compra e venda, o pagamento do preço ajustado, na quantia de € 87.500,00 deveria ser paga do seguinte modo: a) € 50.000,00 até ao dia 31 de Janeiro de 2004; b) o remanescente no valor de € 37.500,0, em data a acordar entre ambas as partes.
8. Os, ora, Impugnantes pagaram no dia 31 de Janeiro de 2004 a quantia acordada de € 50.000,00.
9. O lote 9) descrito na conservatória do registo predial competente sob o nº 512/V não foi apreendido para a massa insolvente.
10. O lote 3) descrito na conservatória do registo predial competente sob o nº 506/ Vi… não foi apreendido para a massa insolvente.
11. A insolvente comprometeu-se a entregar os lotes nºs 1 e 2 até 31.07.2002.
12. Os lotes nºs 1 e 2 foram arrendados pelos impugnantes em 14.08.2002.
13. A Insolvente não celebrou os contratos prometidos.
14. A sociedade AA, Lda., foi declarada a insolvente por de sentença proferida em 06.01.2012, já transitada em julgado.
15. Os impugnantes reclamaram créditos no valor de € 874.000,00.
16. O Exmº AI no dia 06.02.2012 apreendeu para a massa insolvente os prédios urbanos denominados lote nº 1 e lote nº 2, descritos respetivamente na conservatória do registo predial de Póvoa de Lanhoso sob os nºs 504 e 505, que fazem verbas dois e três do auto de apreensão de fls. 3 do apenso B).
17. Sobre o lote nº 1 (verba nº 2 do auto de apreensão) está registada uma hipoteca a favor do credor Banco EE.
18. Sobre o lote nº 2 (verba nº 3 do auto de apreensão) está registada uma hipoteca a favor do credor GG S.A..
19. As rendas relativas aos contratos de arrendamento referidas em 12) sempre foram pagas ao falecido de João e depois aos seus herdeiros, com conhecimento da gerência da ora insolvente, que inclusivamente lhe angariou os primeiros inquilinos para os pavilhões dos lotes nºs 1 e 2.
20. O objetivo da inclusão da cláusula de transmissão efetiva e imediata da posse para os promitentes-compradores nos contratos supra referidos foi a rentabilização das quantias pagas, isto é, a totalidade do preço, na quantia global de € 387.000,00.

Da certidão de fls. 294 e ss. resulta ainda provado que:
- O crédito de António resulta de um empréstimo de € 120.000,00 que aquele fez à sociedade insolvente, estando garantido, assim como os respectivos juros, por hipoteca constituída sobre o imóvel constante da verba nº 6 acima identificado.
- Tal crédito foi reconhecido por sentença proferida em 18.03.2013 no apenso D de verificação ulterior de créditos, já transitada em julgado.

Não há factos não provados a considerar.

O DIREITO
Da nulidade da sentença
Segundo o recorrente António Alves a sentença de verificação e graduação de créditos é nula, porquanto não foi dado cumprimento quanto a si do disposto no art. 129º, nº 4, do CIRE[3] privando assim o recorrente de impugnar a lista de créditos reconhecidos, irregularidade essa que, segundo o recorrente teve “influência directa no exame e decisão da causa, como assim se extrai da sentença proferida e da necessidade de apresentação do presente recurso”.
Mas não tem razão.
O regime instituído no nº 4 do art. 129º, visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.
Neste caso, “trata-se de facultar a estes credores a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos”[4].
Para tanto devem aqueles credores ser avisados pelo administrador da insolvência do não reconhecimento dos respectivos créditos ou dos termos em que aquele reconhecimento foi feito, consoante o caso.
No caso em apreço, como resulta de fls. 13 a 21 dos autos, o administrador da insolvência avisou, por carta registada datada de 19.10.2012, os credores cujo crédito não foi reconhecido relativamente à natureza do crédito reclamado, numa altura em que não o podia fazer relativamente ao aqui recorrente, cujo crédito apenas foi reconhecido por sentença de 18.03.2013 proferida no apenso D de verificação ulterior de créditos.
Ora, a particularidade da situação decorrente das reclamações deduzidas nos termos do art. 146º, relativamente à que ocorre nas reclamações apresentadas de acordo com os arts. 128º e 141º, reflecte-se na diversidade da tramitação processual a que aquelas estão sujeitas.
«Aplicam-se aqui as regras do processo sumário, sem quaisquer adaptações ou modificações. Nada obsta, porém, a que o tribunal, por sua iniciativa, e à semelhança do que se determina no art. 135º, convide a comissão de credores, quando exista, a pronunciar-se sobre o requerido»[5].
O que não tem lugar é a repetição do ritualismo dos arts. 128º e ss., nomeadamente o aviso do administrador da insolvência a que alude o art. 129º, nº 4, uma vez que o crédito em causa foi já submetido ao crivo de uma decisão judicial.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade.

Da graduação do crédito do recorrente
Dispõe o art. 686º do Código Civil que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
O crédito do recorrente, como se viu, está garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel da verba nº 6 acima identificado, sendo que in casu inexiste qualquer credor que goze de privilégio especial em relação a este imóvel.
O crédito do recorrente é, na terminologia do CIRE [art. 47º, nº 4, al. a)], um crédito «garantido», pelo que mal andou a Mm.ª Juíza a quo ao graduar o crédito do recorrente a par e rateadamente com os créditos comuns, já que tal crédito deveria ter sido graduado em 1º lugar quanto ao imóvel da verba nº 6.
Procede, nesta parte, o recurso.

Do direito de retenção
Na sentença sob recurso considerou-se que somente o promitente-comprador consumidor goza da especial protecção que é conferida pelo artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil, ou seja, só o promitente-comprador consumidor goza do direito de retenção sobre a coisa a que se refere o contrato prometido.
Em defesa desta posição, invocou a Mm.ª Juíza a quo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 4/2014, proferido em Plenário das Secções Cíveis, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 19.05.2014 e citando, a propósito, o Acórdão desta Relação de 30.05.2013[6], para concluir que, sendo os credores reclamantes consumidores, terá o seu crédito que ser graduado como crédito garantido, beneficiando da garantia conferida pelo direito de retenção.
Já o banco recorrente entende que, não sendo os credores impugnante verdadeiros consumidores, terá o seu crédito que ser graduado como crédito comum.
Esta questão foi durante muito tempo debatida na jurisprudência.
Hoje, porém, impõe-se considerar que foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) nº 4/2014, de 20.03.14, publicado no DR, 1ª Série, nº 95, de19.05.14, e acessível em www.dgsi.pt, o qual uniformizou a Jurisprudência, nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador, em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755º, nº1, al. f) do CC”.
Sobre esta matéria, escreveu-se no recente Acórdão do STJ de 25.11.2014[7]:
«(…), muito embora tal não conste expressamente do texto do transcrito segmento de uniformização, irrecusável é que, tomada em atenção a respectiva fundamentação e, mesmo, o teor de alguns dos votos de vencido apostos em tal acórdão, não pode deixar de entender-se que a uniformização estabelecida se reporta, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. Como, em caso similar, se pondera, doutamente, no Ac. deste Supremo, de 09.07.14[8], de que foi relator o Ex.mo Cons. Nuno Cameira, trata-se de “entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, encerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o mesmo carácter vinculativo”.
Sem pretensão de sobreposição à mencionada fundamentação, insistir-se-á - à semelhança do já exarado no Ac. deste Supremo, de 14.06.11, de que foi relator o Ex.mo Cons. Fonseca Ramos e em que o, ora, relator interveio como 2º Adjunto (…) - em que só interferindo a mencionada restrição podem ter cabimento a ratio e teleologia convocadas para a aplicação dos correspondentes preceitos legais no âmbito do direito insolvencial»[9].
No caso em apreço, constata-se que os promitentes-compradores, ora recorridos, são pessoas singulares, nada resultando da matéria de facto apurada que permita concluir que os mesmos, ao darem de arrendamento os imóveis em causa, actuaram no âmbito de uma qualquer actividade empresarial ou profissional.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 2º da Lei nº 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), com as alterações decorrentes dos Decretos Leis n.ºs 67/2003, de 08.04, e 84/2008, de 08.05, entende-se por consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços, ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, conceito que aqui adoptamos.
Como refere Calvão da Silva[10], «[é] a consagração da noção de consumidor em sentido estrito, a mais corrente e generalizada na doutrina e nas Directivas comunitárias: pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado – uso pessoal, familiar ou doméstico, na fórmula da al. a) do art. 2º da Convenção de Viena de 1980 sobre a compra e venda internacional de mercadorias, inspiradora da Directiva 1999/44/CE e do § 9-109 do -, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa».
E, prosseguindo, «[r]azão pela qual todo aquele que adquira bens ou serviços destinados a uso não profissional será uma pessoa humana ou pessoa singular, com exclusão das pessoas jurídicas ou pessoas colectivas, as quais adquirem bens ou serviços no âmbito da sua actividade, segundo o princípio da especialidade do escopo, para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectivos profissionais (art. 160º do CC e art. 6º do CSCom». Rematando, finalmente, que «[a] noção estrita de consumidor – pessoa singular que adquire a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional –, que defendemos em geral e temos por consagrada no nº1 do art. 2º da LDC… impõe-se pertinente e inquestionavelmente in casu à luz do princípio da interpretação conforme à Directiva, em que se define consumidor como “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente Directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional” (al. a) do nº 2 do art. 1º)»[11].
Ora, uma vez que os recorridos promitentes-compradores são pessoas singulares e não resulta dos autos que exerçam uma actividade profissional ou empresarial relacionada com o mercado imobiliário - o simples facto de terem dado de arrendamento os lotes 1 e 2 objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebraram com a insolvente em 15 de Abril de 2002, não é suficiente para afirmar que exerçam aquelas actividades -, podem os mesmos, nos termos expostos, beneficiar, no âmbito do processo de insolvência em que nos situamos, do direito de retenção previsto no art. 755º, nº1, al. f), do Código Civil, para satisfação do seu reconhecido crédito de € 874.000,00, o qual tem, pois, a natureza de crédito garantido, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Este entendimento, contrariamente ao que defende a recorrente, não viola os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático e da Igualdade, consagrados, respectivamente, nos arts. 2º e 13º da Constituição.

Da discriminação do montante do crédito dos recorridos relativamente a cada um dos imóveis
Os recorridos apresentaram, oportunamente, a sua reclamação de créditos, na qual peticionaram:
a) o reconhecimento do seu crédito, no montante global de € 874.000,00;
b) a declaração do seu direito de retenção sobre os pavilhões existentes nos Lotes 1, 2, 3 e 9 que fazem parte do loteamento industrial com o alvará n.º 14/99, sitos no lugar de Pousada, freguesia de V…, concelho de Póvoa de Lanhoso, melhor identificados nos autos, sendo o seu crédito reconhecido com a natureza garantida.
Na lista definitiva de créditos e credores reconhecidos e não reconhecidos junta aos autos pelo AI, foi reconhecido sob o n.º 13 o crédito dos recorridos no montante de € 874.000,00 e, uma vez que, nessa sede, não se reconheceu o direito de retenção dos recorridos, foi atribuído a tal crédito a natureza comum.
Nenhuma impugnação foi, porém, apresentada relativamente ao montante do crédito dos recorridos, pelo que o mesmo considera-se definitivamente reconhecido nesse valor, nos termos do disposto no art. 136°, n.º 4.
Dispõe o art. 140º, nº 2, que «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial par aos bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios».
Por efeito desta regra, «criam-se conjuntos patrimoniais dentro da massa insolvente com diversos regimes de responsabilidade por dívidas. Ao lado dos bens não onerados com garantia, que respondem, em geral, por todos os créditos, há os bens sujeitos a garantias, que respondem preferencialmente pelos créditos por eles garantidos, apenas satisfazendo os créditos comuns no remanescente (cfr. arts. 174º a 176º)»[12].
Ora, sendo a massa insolvente constituída por seis verbas de bens imóveis, a graduação feita na sentença mostra-se efectuada em conformidade com o citado preceito legal – à excepção da verba nº 6 pelas razões discutidas na apreciação do recurso do credor António Alves – dado estarmos perante bens todos eles onerados com garantia, sendo que a garantia dos recorridos abrange os imóveis das verbas nºs 2 e 3, uma vez que aqueles gozam do direito de retenção previsto no art. 755º, nº1, al. f), do Código Civil.
Improcede também nesta parte o recurso do Banco EE, S.A..

Sumário:
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do ritualismo dos arts. 128º e seguintes do CIRE, nomeadamente o aviso do administrador da insolvência a que alude o art. 129º, nº 4, uma vez que o crédito em causa foi já submetido ao crivo de uma decisão judicial.
II – Estando o crédito do recorrente garantido por hipoteca constituída sobre um dos imóveis que integra a massa insolvente, sendo portanto um crédito garantido na terminologia do CIRE [art. 47º, nº 4, al. a)], devia o mesmo ter sido graduado com preferência sobre os créditos comuns.
III – A uniformização operada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014, de 20.03.2014, no DR, I Série, nº 95, de 19.05.2014, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.
IV – Tem a qualidade de consumidor o promitente-comprador que, tendo embora arrendado o imóvel prometido comprar, não desenvolve qualquer actividade profissional ou empresarial relacionada com o mercado imobiliário.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em:
- julgar procedente a apelação do credor António e, consequentemente, alteram a decisão recorrida na parte em que, relativamente ao imóvel da verba nº 6, graduou o seu crédito, no valor de € 147.005,74, como comum, a par e rateadamente com os outros créditos comuns, e decidem, em substituição do segmento ora revogado, graduar aquele crédito como garantido por hipoteca, com prioridade relativamente aos demais credores, mantendo no mais o decidido;
- julgar improcedente a apelação do credor Banco EE, S.A..
As custas da apelação do credor António ficam a cargo da massa insolvente, a serem pagas com prioridade aos créditos graduados.
As custas da apelação do Banco EE, S.A. são a cargo deste.
*
Guimarães, 29 de Janeiro de 2015
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
___________________________________
[1] Prédio urbano denominado Lote nº 1, constituído por terreno para construção com a área de 679 m2, situado em Pousada, freguesia de Vilela, concelho de Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 504 da freguesia de Vilela e inscrito na matriz sob o artigo 399.
[2] Prédio urbano destinado à indústria de rés-do-chão, andar e logradouro, situado no Lugar do Cilindro, freguesia de Arosa, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 442 da freguesia de Arosa, e inscrito na matriz sob o ar. 344.
[3] Serão deste diploma todos os artigos adiante mencionados sem indicação da respectiva origem.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Reimpressão, Quid Juris, 2009, p. 453.
[5] Ibidem, p. 490.
[6] Proc. 6132/08.0TBBRG-J.G1, in www.dgsi.pt, em que intervieram como relator e 1ª adjunta, os memos que subscrevem o presente acórdão.
[7] Relatado pelo Exm.º Conselheiro Fernandes do Vale, proc. 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Acessível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr., sobre a matéria, o artigo intitulado “Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência”, da autoria do Prof. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in “CDP, nº 33”, pp. 3 a 29, muito embora e como se observa naquele Ac. de 14.06.11, se não subscreva “in totum” a respectiva lição.
[10] In Venda de Bens de Consumo, 4ª Edição (2010), Almedina, pp. 55 e ss..
[11] Diga-se de passagem que não é líquido que o conceito não possa abranger, para além de pessoas singulares, outras pessoas jurídicas, desde que cumpridos os outros requisitos relativos à noção de consumidor. Esta é a tese, por exemplo, de Elionora Cardoso segundo a qual, “nesta noção, para além das pessoas coletivas sem fins lucrativos… também se deveria permitir a inserção em tal definição de todas as relações que ocorram por pessoas coletivas, que no caso concreto adquiram um bem, ou a quem seja prestado um serviço não coincidente com a sua atividade profissional ou empresarial” (Lei de Defesa do Consumidor, Comentada e Anotada, Coimbra Editora, p. 26). No mesmo sentido o Ac. RC de 10/11/2009, ali citado, p. 29.
[12] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pp. 472/473.