Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PLURALIDADE DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | ● A coberto do aperfeiçoamento não é licito ao recorrente apresentar novas alegações ou o aditamento de novas razões de fundo ou questões. ●Havendo mais do que um processo nos quais e considerando os critérios da aferição da insuficiência económica são concedidos os benefícios de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das taxas devidas em todos eles determina a acumulação material de encargos os quais cerceiam drasticamente o rendimento disponível do(s) requerente(s). ●A solução para evitar toda esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (ISS) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação ao direito e aos tribunais. (4) ●A Diretiva nº 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro, prevê que aos requerentes do apoio judiciário deve ser dada a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 2000/15.7T8CHV-A G1 Recurso de Apelação em processo comum e especial (1) - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I. RELATÓRIO Embargante/executada/recorrente: Sara A, embargante nos autos supra à margem melhor identificados. ** Embargada/exequente: Banco C, SA; embargada nos autos supra à margem melhor identificados: Nos autos supra identificados foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos constata-se que à Executada Sara A foi-lhe concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Mais se verifica que a Executada não procedeu, como devia, ao pagamento das prestações da taxa de justiça. Assim sendo, antes de mais, dê cumprimento ao disposto na alínea f) do art.º 10° da Lei 34/2004 de 29/07, na redação dada pela Lei 47/2007 de 28/08. Prazo: 10 dias. Notifique. Descontente com o seu teor, veio a embargante/executada interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Nas alegações de recurso do apelante são formuladas as seguintes conclusões (já devidamente corrigidas após convite): B) 1. A Recorrente é a única executada/embargante no presente processo em Recurso, gozando do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, custas judiciais e demais encargos com o processo, quer nestes autos Proc.º 2000/15, tal como nos Proc.º 2012/15.0T8CHV e 301/13.8TBPRG, e ainda eventualmente no Proc.º 2011/15.2T8CHV, todos deste Juízo e Secção J1, deste douto Tribunal; B) 2. Tem vindo a entender a Mma. Sra. Juíza “a quo”, nos vários despachos, naqueles e nestes autos, do qual o douto Despacho de que se recorre é o corolário, que a Recorrente tem de pagar cumulativa e mensalmente em todos aqueles processos, até perfazer o total de 4 (quatro) taxas de justiça em todos e cada um, posição que a Recorrente, com o mais alto respeito, não só não aceita, como vem sindicar, neste Recurso, entendendo com respeito por mais alta e douta opinião, que: B) 3. Nos termos e para os efeitos da Orientação Técnica nº 14/12 do Conselho Diretivo do ISS, de 14 de Agosto de 2012, tal pagamento deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, a Recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo (Proc.º 2012), para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente. B) 4. E entendendo ainda, quanto ao argumento do douto Tribunal “a quo” de que seguindo a orientação técnica do instituto responsável pela atribuição do apoio judiciário "poderia correr-se o risco de haver processos que findavam sem que estivessem assegurados os pagamentos devidos" devendo ainda, em cada processo serem pagas prestações equivalentes a 4 (quatro) vezes a taxa de justiça, que tal risco não existe, estando prevista a resolução de tal ocorrência (findar o processo, sem se mostrarem assegurados os pagamentos devidos), no nº 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, supra citado e que, o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais, conforme as conclusões daquele estudo da OA, que reiteramos e remetemos por mera economia processual para os artºs 27º e 28º supra. B) 5. Sem prescindir, é ao Instituto de Segurança Social, que compete a atribuição e regulamentação em exclusivo da atribuição e forma de pagamento ou isenção do apoio judiciário, pelo que, aquela orientação técnica é válida, necessária e lógica na “ratio” da atribuição do apoio judiciário, fundamentada no mais estrito Direito à Justiça e Acesso aos Tribunais pelos necessitados como a Recorrente, e aos princípios da equidade e igualdade das partes e Defesa dos seus interesses, plasmados nomeada e imperativamente nos artº 12º, 13º e 20º da CRP. e, mais, B) 6. Porque o pagamento da prestação e multa exigidas à Recorrente, no douto Despacho nº 2988378 do qual se Recorre, viola os princípios do Acesso aos Tribunais pelos mais pobres, os princípios da Equidade e Igualdade na Administração da JUSTIÇA e da Defesa dos Interesses da Recorrente e requerente dos apoios judiciários em causa (artº 4º do CPC), o que se traduz numa expressa violação da Lei n.º 34/2004 no artº 1.º, desde logo quanto às "Finalidades" da mesma: " O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos..." Dificuldade e impedimento que ressaltam infelizmente do douto Despacho em crise e dos anteriores do douto Tribunal 'a quo' nestes processos da Recorrente! B) 7. E porque, o mesmo douto Despacho em crise, além de padecer de total fundamentação e argumentação jurídica - pelo que sempre estaria inquinado de nulidade que por cautela se invoca - deve ser revogado na sua totalidade por violação do disposto nos imperativos e intocáveis princípios e regras constantes dos artºs 12º, 13º e 20º na nossa Lei Fundamental, artºs 4º, 30º, 32º nº 4, 528º, 530º do CPC. 13º do RCP e ainda o artº 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto. Assim Decidindo V.ª, Exas, farão como sempre a costumada JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Matéria de Facto Assente: Tem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório resultante da tramitação processual e, bem assim, que a Recorrente, aos 16.11.15, formulou à Segurança Social pedido de concessão do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. Por decisão datada de 28.12.2015 foi deferido este pedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, fixando-se a prestação mensal em € 80 (oitenta euros). Esta decisão não foi impugnada. B. Do Direito: Tendo em conta que: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.); Que temos entendido que “a coberto do aperfeiçoamento não é licito ao recorrente apresentar novas alegações ou o aditamento de novas razões de fundo ou questões; Nos recursos apreciam-se questões e não razões; O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida; Concluímos que a questão submetida à apreciação deste tribunal reconduz-se a saber: - Se a recorrente intervir em mais de um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é a requerente começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior e assim sucessivamente? * Explicando e decidindo Questões novas Na conclusão B)2 e final da B)4 supra enunciadas confrontamo-nos com a circunstância da questão (tem de pagar cumulativa e mensalmente em todos aqueles processos, até perfazer o total de 4 (quatro) taxas de justiça em todos e cada um,) que a impetrante pretende sujeitar à censura deste Tribunal não ter sido tratada pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida (terá sido noutras decisões segundo resulta da motivação) o que deixa o presente recurso na parte apontada sem objecto. Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido cf. acórdão do TRL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, acessível em www.dgsi.pt e António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Julho de 2013, Almedina, pág. 87 e 88). Por isso, e quanto a esta questão (referente à interpretação pelo Tribunal recorrido do artº 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto) suscitada pela recorrente, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame. Por outro lado, e como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC. Nulidade da sentença Nos termos já supra anotados o conteúdo da peça processual correspondente ao aperfeiçoamento deve respeitar o objecto do recurso que ficou definido nas alegações originais, não sendo legitimo aproveitar o convite ao aperfeiçoamento para alargar o seu âmbito a questões ou parcelas da decisão recorrida que não tenham sido focadas anteriormente. É o que resulta do disposto no artº 635º nº 4 do CPC em conformidade com o princípio da preclusão, devendo o relator emitir despacho de rejeição do segmento que porventura seja ilegitimamente adicionado. (2) Por isso, rejeita-se à apreciação da nulidade da decisão suscitada de novo pela recorrente nas conclusões aperfeiçoadas (conclusão B).7). Apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado concedido em vários processos e o pagamento das taxas de justiça: Liminarmente deve dizer-se que em regra na nossa ordem jurídico-constitucional os processos judiciais estão sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos, consagrando a lei isenções subjectivas e objectivas de custas e a necessária protecção jurídica aos carenciados de meios económicos, de acordo com o disposto no artº 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e artºs 1º, 2º e 3º do Regulamento das Custas Judiciais na actual redacção, aqui aplicável. Isto posto, quanto à taxa de justiça inicial, em regra deve ser autoliquidada pelo responsável passivo e o respectivo documento comprovativo deve ser entregue ou remetido ao processo com a apresentação da petição inicial ou contestação- artºs 13º, nº 1, 14º, nº 1 do RCJ e artº 552º e 570º do CPC. No que concerne à taxa de justiça, esta traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137). Tendo o autor requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total ou parcial de taxa de justiça, deve juntar com a petição inicial ou antes o respectivo documento comprovativo da apresentação desse requerimento no organismo competente da Segurança Social, de acordo com o disposto no artº 552, CPC e artºs 16º, nº 1, a. a), 18º, nºs 1 e 2, 20º e 22º da Lei nº 47/07, de 28.08. Resulta dos autos que a autora/recorrente assim procedeu. Em 28.12.2015, o organismo competente da Segurança Social proferiu a decisão de concessão do benefício do apoio judiciário à autora/embargante mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, prevista no artº 16º, nº 1, al. d), da Lei nº 47/07, de 28.08 e comunicou-a ao processo nos termos do disposto no artº 26º, nº4, não tendo sido impugnada pela requerente ou pela exequente na acção de acordo com o disposto nos artºs 26º, nºs 2 e 5, 27º e 28º, todos da referida lei. Tendo sido concedido à ora recorrente, o apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo nos termos do art.º 16º, nº1, alínea d) da Lei 47/2007- e não na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos como referiu na sua petição inicial – o que aqui está em causa é a taxa de justiça devida no processo, e não já a taxa de justiça inicial que em relação aquela é mera antecipação. Não sendo devida taxa de justiça inicial nos termos referidos, a autora/embargante a quem foi concedido o apoio na modalidade de pagamento mensal faseado de taxa de justiça e encargos, não está isenta de efectuar o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, em valor correspondente à liquidação a efectuar nos termos do art.º 11º da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de Agosto, devendo o documento comprovativo ser junto aquando da apresentação da petição inicial, por aplicação do disposto no art.º 150º-A, nº 1, do C.P.Civ. O pagamento das demais prestações haverá de ser efectuado nos meses subsequentes, e só poderá ser suspenso quando o seu somatório for em dado momento superior a quatro vezes a taxa de justiça inicial – art.º 13º, nº1, da citada Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto - sendo o restante pago a final, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente fixado – nº 3 do mesmo normativo. Considerando estes normativos legais não assiste pois razão à recorrente por falta de fundamento legal, quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo após o pagamento efectuado em anterior processo. Nem mesmo por aplicação da orientação técnica do ISS a qual apenas por aquele organismo deve ser aplicada nas decisões que profere nos processos que lhe são legalmente afectos, como bem reconhece a recorrente na sua conclusão B/5. Orientação que neste caso não foi seguida, pois conforme resulta da decisão proferida sobre o apoio judiciário apenas se fixou o pagamento de uma prestação mensal de €80. Nada mais se decidiu. Orientação que não tem qualquer fundamento legal conforme decorre da legislação existente e supra enunciada (Código de Processo Civil; Regulamento das Custas Judiciais; Lei nº 47/07 e Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto). Reconhecemos que, havendo mais do que um processo nos quais e considerando os critérios da aferição da insuficiência económica são concedidos os benefícios de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das taxas devidas em todos eles determina a acumulação material de encargos os quais cerceiam drasticamente o rendimento disponível do(s) requerente(s). Todavia a solução para evitar toda esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (ISS) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação ao direito e aos tribunais. (3) Anote-se que a Diretiva nº 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro, prevê que aos requerentes do apoio judiciário deve ser dada a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro. No que se reporta à multa estamos perante uma sanção pecuniária que foi instituída para obviar ao incumprimento frequente por parte dos beneficiários do apoio judiciário da referida obrigação do reembolso faseado. Assim encontrando-se a recorrente em falta na prestação devida tem de pagar a multa equivalente a essa prestação nos termos exigidos pelo artº 10 nº1 al. f) da Lei supra citada. Pelo que não foi fixada “Porque sim”, nos termos erradamente apontados pela recorrente. Resta dizer que, não vemos que a interpretação dada a qualquer das normas aplicadas viole minimamente qualquer outra norma ou princípio constitucional. Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais (os quais que deve enunciar) determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional da norma e não da decisão. Cumpre salientar que, só se compreende este argumento recursivo enquanto fruto de uma visão unilateral do que se tutela com os referenciados princípios constitucionais. Senão vejamos o que se escreveu no Acórdão n.º 271/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 359 e sgs.): E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito. Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).[…] Ora se assim é, e tendo o legislador criado uma forma de obviar à situação relatada nos autos - mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, nos termos já supra explicitados e que aqui damos por reproduzidos – onde é que está violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais com a exigência do cumprimento das decisões proferidas quanto ao apoio judiciário? Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação do despacho recorrido. Síntese recapitulativa (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ● A coberto do aperfeiçoamento não é licito ao recorrente apresentar novas alegações ou o aditamento de novas razões de fundo ou questões. ●Havendo mais do que um processo nos quais e considerando os critérios da aferição da insuficiência económica são concedidos os benefícios de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das taxas devidas em todos eles determina a acumulação material de encargos os quais cerceiam drasticamente o rendimento disponível do(s) requerente(s). ●A solução para evitar toda esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (ISS) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação ao direito e aos tribunais. (4) ●A Diretiva nº 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro, prevê que aos requerentes do apoio judiciário deve ser dada a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro. III. DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação 2ª Secção Cível em julgar improcedente a apelação apresentada pela recorrente Sara A e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique Guimarães, 24 de Novembro de 2016 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e revisto) (Maria Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Nogueira) (José Cravo) * 1) Relator: Maria Purificação Carvalho Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira Desembargador José Cravo 2) Neste sentido “Recursos no Novo Código de Processo Civil” de Abrantes Geraldes, 2013, Almedina pp 119 3) Neste sentido Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário, 2013 7ª edição pp 62 e O ÓNUS DE CONCLUIR NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO EM PROCESSO CIVIL, Desembargador Doutor João Aveiro Pereira, Revista O Direito - Ano 141.º, 2009 - II, Almedina, pp. 309-337. 4) Neste sentido Salvador da Costa in “O Apoio Judiciário, 2013 7ª edição pp 62 e O ÓNUS DE CONCLUIR NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO EM PROCESSO CIVIL, Desembargador Doutor João Aveiro Pereira, Revista O Direito - Ano 141.º, 2009 - II, Almedina, pp. 309-337. |