Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
717/20.3T8GMR-N.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: INVENTÁRIO JUDICIAL
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização.
2. Mas são aplicáveis as regras da parte geral do CPC e as do processo civil de declaração a este processo especial (art. 549º,1 CPC), pelo que está salvaguardada a alegação de factos objetivamente supervenientes (art. 573º,2 CPC).
3. Num inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio não tem lugar na relação de bens uma alegada dívida de um dos cônjuges ao outro, por não ter pago os alimentos devidos aos filhos menores do casal, pois o credor da obrigação de alimentos é o filho menor, não o outro cônjuge, e muito menos o património comum do casal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz ..., corre termos processo de inventário para partilha dos bens comuns de dissolvido casal, em que é requerente AA, divorciada, NIF ...90 residente no Bairro ..., ..., na freguesia ... (...), no concelho ..., CP ... ..., e requerido BB, divorciado, NIF ...80, residente na Rua ..., ..., na freguesia ... (...), no concelho ....

A requerente alega que ambos contraíram casamento no dia de ../../2003, sem precedência de convenção antenupcial, pelo que vigorava entre ambos, o regime da comunhão de adquiridos.
O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento.
Existem bens comuns a partilhar, e não estão de acordo quanto à forma de
operar a partilha, nem quanto à titularidade dos saldos bancários.

O processo seguiu os seus termos, foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal, a qual foi alvo de reclamação por parte da requerente, que pretendia, em síntese, que fossem aditadas várias verbas ao ativo, e a remoção da verba nº 4 do passivo, referente a um veículo automóvel da marca ..., modelo ... ....
Seguiu-se a produção de prova, e foi proferida em 14.7.2022 sentença que decidiu a reclamação contra a relação de bens.

Realizou-se a conferência de interessados, e a requerente veio apresentar proposta de mapa de partilha.

Na resposta o Cabeça de Casal veio apresentar a sua proposta, na qual acrescenta o seguinte:
como decorre da sentença proferido no âmbito do Apenso D, dos presentes autos (datada de 26.4.2023), foi então julgado “parcialmente verificado o incumprimento, por parte da requerida, da obrigação de prestar alimentos aos filhos supra identificados, entre Novembro de 2020 e a presente data, fixando-se o montante em dívida em € 2 450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta euros), a título de capital, e juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações, desde a data do respectivo vencimento e até à data em que ocorrer o efectivo e integral pagamento”.
Sendo que, até hoje a Requerente não pagou os € 2.450,00, nem tão pouco pagou as prestações de alimentos subsequentes com respeito à filha menor do extinto casal a calcular até maio de 2024, à razão de € 50,00 (cinquenta euros) mensais, porquanto a guarda da menor apenas em junho de 2024 foi alterada - cfr. apenso E. Durante o referido período apenas com recurso ao património comum do casal, nomeadamente socorrendo-se das quantias monetárias que o Requerido tinha a sua guarda, conseguiu este prover pelo sustento e alimentação dos filhos do casal. Caso contrário, de outro modo não conseguiria sustentar dois menores que ainda estudavam.
Por isso, porque a obrigação alimentícia é da exclusiva responsabilidade da Requerente deve a quantia de € 3.150,00 (€ 1.000,00 em relação ao jovem BB, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até junho de 2022 (20 X € 50,00) e € 2.150,00 em relação à jovem CC, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até maio de 2023 (43 X € 50,00) ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.
Neste pressuposto, resulta que realizada a devida imputação desta quantia àquelas também já recebidas pela Requente, tem a mesma direito a receber a título tornas apenas € 3.320,48 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e oito euros), porquanto, na verdade já recebeu € 3.950,00.
Destarte, adjudicada que seja a quantia depositada nos autos à Requerente - € 274,00 - tem esta direito a receber, a título de tornas, apenas a quantia de € 3.046,48 (três mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), quantia que levou a menos”.

Por despacho de 5.2.2026, além de determinar a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, o Tribunal determinou:
“Não se levou em conta o passivo alegado pelo Cabeça-de-Casal no seu requerimento de 06.11.2025, dada a intempestividade na sua invocação e dado não se tratar da sede própria para a sua análise e discussão”.

Inconformado com esta decisão, o requerido/cabeça de casal dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Termina com as seguintes conclusões:
a) Decorre do dispositivo legal e da doutrina jurisprudencial que “Apesar de o processo de inventário assumir fases nas quais os atos e decisões nelas previstos devem ser praticados/proferidas, tal não impede que, em abono de uma partilha justa, tais atos e decisões possam emergir noutras fases”. Mais,
b) Decorre igualmente que “I - Nos regimes de comunhão de bens sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns surgirá um direito de compensação do património comum a efetivar no momento da partilha, e a ser exigível apenas por esta forma, como decorre dos artigos 1697º e 1689º do Código Civil”.
c) Assim como, “Decorre do disposto no artº. 1689.º/3, C.C. que estabelece o regime geral da liquidação e partilha do património do casal e do pagamento das dividas dos cônjuges entre si ou dos cônjuges ao património comum que o pagamento destes créditos é efetuado pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
d) Sendo que, “V - O inventário é a forma legal de proceder à partilha (artº 2101º e 2102º do CC) pelo que não podem tais créditos dos cônjuges ou ex cônjuges ser compensados em ação declarativa de condenação na forma de processo comum”.
e) Neste pressuposto, requereu o Recorrente em sede de inventário, que corre termos por apenso ao processo de divórcio que, e ao abrigo do disposto no artigo 1697.º, n.º 2 do CC, e porque: “até hoje a Requerente não pagou os € 2.450,00, nem tão pouco pagou as prestações de alimentos subsequentes com respeito à filha menor do extinto casal a calcular até maio de 2024, à razão de € 50,00 (cinquenta euros) mensais, porquanto a guarda da menor apenas em junho de 2024 foi alterada - cfr. apenso E. Durante o referido período apenas com recurso ao património comum do casal, nomeadamente socorrendo-se das quantias monetárias que o Requerido tinha a sua guarda, conseguiu este prover pelo sustento e alimentação dos filhos do casal. Caso contrário, de outro modo não conseguiria sustentar dois menores que ainda estudavam. Por isso, porque a obrigação alimentícia é da exclusiva responsabilidade da Requerente deve a quantia de € 3.150,00 (€ 1.000,00 em relação ao jovem BB, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até junho de 2022 (20 X € 50,00) e € 2.150,00 em relação à jovem CC, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até maio de 2023 (43 X € 50,00) ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.
Neste pressuposto, resulta que realizada a devida imputação desta quantia àquelas também já recebidas pela Requente, tem a mesma direito a receber a título tornas apenas € 3.320,48 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e oito euros), porquanto, na verdade já recebeu € 3.950,00.
Destarte, adjudicada que seja a quantia depositada nos autos à Requerente - € 274,00 - tem esta direito a receber, a título de tornas, apenas a quantia de € 3.046,48 (três mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), quantia que levou a menos.”
f) Fosse levada a crédito do património comum no momento da partilha, a quantia de € 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta euros), e determinado que a título de tornas, a Requerente tenha direito a receber apenas a quantia de € 3.046,48 (três mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), quantia que levou a menos.
g) Porque o tribunal a quo, com a devida salvaguarda e respeito, entendeu que “Não se levou em conta o passivo alegado pelo Cabeça-de-casal no seu requerimento de 06.11.2025, dada a intempestividade na sua invocação e dado não se tratar da sede própria para a sua análise e discussão.”
h) Apresenta o Recorrente o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que acima considera por integralmente reproduzidos, e peticiona que julgado por procedente o presente recurso, deve ser anulado o douto despacho proferido em 05-02-2026 (ref.ª Citius 200990592), porquanto em clara violação do artigo 1697.º, n.º 2 do Código Civil, e ordenado que seja proferido novo despacho no qual se proceda à indispensável fixação da matéria de facto quanto ao crédito reclamado e, em função do que venha a ser apurado, seja determinada a aplicação do direito aos factos, tendo em conta que deve ser relacionado o crédito, de que é devedora a Requerente, ao património comum do casal no momento da partilha, com todas as demais consequências legais ao nível dos trâmites subsequentes do processo de inventário.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a alegada dívida de € 3.150,00 deve ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.

III
Tudo o que é necessário para conhecer do recurso consta do relatório supra.

IV
Aplicação do direito

Estamos perante um inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio por mútuo consentimento.

A partilha de bens em casos especiais está regulada nos artigos 1131º a 1135º CPC. Interessa-nos agora o art. 1133º (aditado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020), que dispõe:
1- Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
2- As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3- Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º

Por força do disposto no artigo 1084º,2 CPC ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (nº 2).

Vamos aqui valer-nos do que escrevem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in “O novo regime de inventário e outras alterações na legislação processual civil”:

O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime legal não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões.

No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária comporta as seguintes fases:

a) a fase dos articulados (arts. 1097º a 1102º e 1104º a 1107º); (…) o objetivo é que todos os elementos que sejam relevantes para a partilha dos bens que integram a comunhão hereditária estejam adquiridos no fim da fase dos articulados.
b) a fase de saneamento (arts. 1109ºe 1110º);
c) a fase da partilha (art. 1111º)”;

Porém, sendo aplicáveis as regras da parte geral do CPC e as do processo civil de declaração a este processo especial (art. 549º,1 CPC), está salvaguardada a alegação de factos objetivamente supervenientes (art. 573º,2 CPC). E sucede que neste caso concreto, a sentença que o cabeça-de-casal veio trazer aos autos demonstrativa do incumprimento por parte da requerida da obrigação de prestar alimentos aos filhos no valor de € 2 450,00 a título de capital mais juros de mora, data de 26.4.2023, portanto é temporalmente superveniente.
Porém, a decisão recorrida não afastou o conhecimento desse alegado crédito apenas com base na intempestividade na sua invocação: também afirmou que não se tratava da sede própria para a sua análise e discussão. No fundo, embora não o dizendo, remeteu as partes para os meios comuns quanto a essa questão.
E, tendo presente a natureza do direito a alimentos/obrigação de prestar alimentos, esta Relação só pode confirmar este julgamento.
Dispõe o art. 1874º CC que “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência" (nº 1), sendo que o "dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar" (nº 2).
A obrigação de alimentos a filhos menores não se configura como uma obrigação de alimentos stricto sensu nem como um dever autónomo e independente das outras prestações a que os progenitores se encontram vinculados (cfr. Acórdão TRG de 2.11.2017 (António Barroca Penha).

E como se escreve no Acórdão desta Relação de 19.6.2019 (Maria João Matos), “atenta a sua particular natureza e finalidade, compreende-se que o direito a alimentos goze de uma fortíssima protecção legal, sendo nomeadamente: irrenunciável (art. 2008º,1 CC); indisponível, isto é, insusceptível de cedência (art. 2008º,1 CC); imprescritível (art. 298º,1 CC); não compensável com eventual crédito de devedor (art. 2008º,2 CC); impenhorável (art. 2008º,2 CC); eintuito personae, isto é, insusceptível de transmissão (art. 2013º,1,a CC). Beneficia ainda de tutela civil (v.g. arts. 41º e 48º RGPTC) e penal (art. 250º CP).
É sabido que sobre cada um dos progenitores impende o dever e a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento e manutenção do filho. E cada um deles deverá contribuir proporcionalmente às suas capacidades económicas.
Daqui resulta que a obrigação de prestar alimentos é uma obrigação conjunta, o que significa que se o obrigado à prestação alimentar incumprir totalmente a sua obrigação, recai sobre o outro progenitor assegurar na íntegra o sustento, a segurança, a saúde e educação do filho.
Claro que, sendo a obrigação conjunta, uma violação da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor sobrecarrega diretamente o outro.
E, indo diretamente ao essencial para estes autos, o credor da obrigação de alimentos é o filho menor, não o outro cônjuge, e muito menos o património comum do casal.
Isso mesmo resulta claro da sentença proferida no apenso D: “Julgar parcialmente verificado o incumprimento, por parte da requerida, da obrigação de prestar alimentos aos filhos supra identificados, entre Novembro de 2020 e a presente data, fixando-se o montante em dívida em € 2.450,00 a título de capital e juros de mora…”.
Em conclusão, a obrigação de pagamento que emerge dessa decisão não tem como credor o património comum do casal, nem o ora recorrente, mas sim os filhos do casal. Logo, não tem lugar no mapa da partilha.
Com este fundamento, confirma-se a sentença recorrida.

Sumário:
[…]

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente e confirma, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527º,1 CPC).
Data: 2.7.2026
 
Relator (Afonso Cabral de Andrade)

1º Adjunto (Joaquim Boavida)
2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)