Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1367/23.8GBBCL.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGENTE
CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
CONCURSO APARENTE POR RELAÇÃO DE CONSUMPÇÃO
CRIME DE INJÚRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
1. Só acarreta a nulidade da decisão judicial a falta absoluta da sua fundamentação, não a sua fundamentação deficiente ou não convincente.
2. A omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas ou de que deveria conhecer oficiosamente e não quando a solução adoptada pelo tribunal para determinada questão não corresponder ao regime jurídico aplicável, o que constitui um erro de direito.
3. Ocorre o vício atinente à insuficiência da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, pela sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição.
4. Contudo, se o recurso da decisão for interposto somente pelo arguido (ou pelo Ministério Público no seu exclusivo interesse), o tribunal superior não pode retirar da constatação dessa deficiência qualquer consequência jurídica desfavorável àquele, i. é., não pode modificar em prejuízo do arguido as sanções constantes da decisão recorrida, na sua espécie ou medida, devido à proibição da reformatio in pejus, que constitui medida protectora do direito ao recurso, radicada no princípio do acusatório e destinada a assegurar que o exercício desse direito não é desincentivado pelo risco de agravamento da posição processual do arguido.
5. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412.º do CPP), com indicação dos pontos da matéria de facto de que o mesmo discorda, das concretas provas que exigem a pretendida modificação e da respectiva documentação (localização), devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417.º, n.º 3, do CPP), e, substancialmente, impõe a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido com imediação e livre apreciação da prova é uma impossibilidade lógica, por violação das regras da experiência comum que a deveriam sustentar.
6. A violação do limite normativo do princípio da livre apreciação da prova constituído pelo princípio in dubio pro reo só se mostra preenchida quando do iter decisório revelado pela motivação da convicção, resulta que o tribunal, tendo permanecido num estado de dúvida sobre factos relevantes, decidiu contra o arguido (i. é., terá de resultar do texto da decisão em moldes semelhantes aos dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP) ou quando a decisão em matéria de facto se mostre insuficientemente suportada pela prova valorada, de modo a subsistirem dúvidas irremovíveis quanto ao sentido da conclusão alcançada.
7. São requisitos do tipo complexo do crime de ofensa à integridade física negligente: a violação do dever objectivo de cuidado; um resultado lesivo típico; a imputação objectiva desse resultado à conduta descuidada do agente; e o correspondente juízo de censurabilidade dessa conduta.
8. São elementos constitutivos do tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário (que protege a autonomia intencional do Estado e a autoridade pública), no plano objectivo: (i) a oposição a que o funcionário pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções, ou o constrangimento a que pratique acto relacionado com essas funções; e (ii) o emprego, para tanto, de violência, aí se incluindo a ameaça grave ou a ofensa à integridade física, mas também a simples hostilidade idónea a coagir. No plano subjectivo, basta-lhe o dolo genérico - o conhecimento e a vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do Código Penal -, não se exigindo um dolo específico adicional (para além da finalidade de oposição ao acto funcional).
9. Existindo entre o crime de ofensa e o crime de resistência e coacção sobre funcionário uma relação de concurso aparente (através de relação de consumpção), quando a ofensa for também considerada no âmbito do crime de resistência e coacção, a condenação autónoma pelo crime de ofensa redundaria numa dupla valoração dos mesmos factos e, por isso, na violação do princípio ne bis in idem.
10. O crime de injúria assegura o direito ao “bom-nome” e à “reputação”, sendo a honra um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, assim abarcando a honra subjectiva ou interior e a honra objectiva ou exterior e devendo reconhecer-se que a relevância penal das ofensas cometidas a tais bens jurídicos será aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram. O tipo objectivo deste ilícito satisfaz-se, pois, com a imputação de “factos, palavras ou juízos desonrosos” e quanto ao elemento subjectivo, exige-se o dolo, mas não um qualquer dolo específico ou elemento peculiar que se traduza no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

1. No âmbito do identificado processo, a correr termos no Juízo Local Criminal de Barcelos, Juiz ..., foi proferida sentença em 27 de Março de 2026, na qual se decidiu absolver a arguida AA da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, que lhe era imputado, e do pedido de indemnização civil contra ela formulado, bem como condenar o arguido BB nos seguintes termos:

1. Como autor de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
2. Como autor de um crime de ofensa resistência sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
3. Como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
4. Como autor de um crime de ofensa à integridade física “agravada”, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
6. Suspender a execução da pena de prisão imposta pelo período de 5 (cinco) anos, sujeitando-se a suspensão a regime de prova, de onde conste a necessidade de o arguido frequentar o programa destinado aos agentes de crimes de violência doméstica (de acordo com o que vier a ser estabelecido pela DGRSP), nos termos do estatuído no artigo 38.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 e de se sujeitar a avaliação e eventual tratamento de índole psicológica e/ou psíquica tendente ao seu controlo psico-emocional, condicionando-se ainda a suspensão ao cumprimento da pena acessória aplicada.
7. Na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida AA  a menos de 1000 metros, incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar à residência desta e ao seu local de trabalho, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal, a ser fiscalizada através dos meios de controlo à distância.
8. No pagamento à ofendida AA da quantia de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais à mesma causados, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal, actualmente de 4%, desde a data da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento, no mais se absolvendo do pedido.

2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (extracto):

«(…) E. Ora, a classificação dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 43, 45, 54, 55, 56, 57, 58, 59, e 71 da matéria de facto dada como provada resulta do erro na apreciação da prova, dado que não têm qualquer suporte na prova produzida em audiência de julgamento, tampouco nos documentos juntos aos autos.
F. O tribunal a quo valorizou excessivamente as declarações que a Arguida/Assistente AA prestou em sede de inquérito lidas em julgamento, sendo certo que o depoimento desta em sede de audiência se revelou titubeante, hesitante, vacilante e até contraditório, como decorre e se afere da audição do respetivo depoimento gravado. Cfr. o registo áudio em 17.03.2026, através de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 10h06 e termo às 10h43, duração de 37min04, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_10-06-16.
 G. Acontece que, do depoimento da ofendida, que se revelou pouco claro, impreciso e incoerente, tais factos não ficaram demonstrados. Aliás, do seu depoimento resulta evidente uma forçada dramatização da sua alegada posição de vítima de violência doméstica perante o Tribunal a quo, o que compromete seriamente a credibilidade do seu depoimento quanto aos factos.
H. A verdade é que, a Arguida/Assistente AA limitou-se a afirmar, de forma genérica e ambígua, que o Arguido, aqui Recorrente, “sempre lhe bateu”, o que não foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas.
I. Devido às dificuldades em descrever os episódios de agressão, a Arguida/Assistente AA foi confrontada com registos fotográficos das suas lesões juntos aos autos, não demonstrando qualquer recordação dos mesmos, nem os conseguindo associar às alegadas agressões imputadas ao Recorrente. Cfr. minuto 10:53 a 15:34 do registo áudio de 17.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 10h06 e termo às 10h43, duração de 37min04, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_10-06-16.
J. Tais incoerências no discurso da Arguida/Assistente AA suscitam dúvidas sobre se as declarações por esta prestadas na fase de inquérito correspondem à realidade dos factos, tanto mais que o Tribunal a quo não fundamentou a sua credibilidade, nem explanou como ultrapassou as discrepâncias entre estas declarações e o depoimento em audiência de julgamento.
K. Aliás, os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 43, 45, 54, 55, 56, 57, 58, 59, e 71 da matéria de facto dada como provada encontram-se em manifesta contradição com os depoimentos das testemunhas, uma vez que todas, de forma unânime, afirmaram nunca terem presenciado ou assistido o Recorrente a agredir, física ou verbalmente, a Arguida/Assistente AA.
L. Veja-se que o ponto 8 da matéria de facto provada não encontra respaldo na prova produzida. Cfr. minuto 17:12 a 18:02 do registo áudio de 17.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 10h06 e termo às 10h43, duração de 37min04, no ficheiro sob a referência -Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_10-06-16.
M. Mais se refira que o tribunal a quo deu como provados os factos 11, 14 e 21, nos quais considerou “como consequência direta e necessária da conduta do arguido (...)” as lesões aí descritas. Todavia, da motivação da decisão de facto não resulta explicação clara do iter lógico seguido nem de que forma a prova documental, referida genericamente, permite estabelecer o nexo causal entre as lesões e os episódios de violência, nem que estas tenham sido infligidas pelo Recorrente.
N. Ademais, os factos dados como provados não só não dispõem de prova cabal que os sustente, como ainda se encontram em contradição com os depoimentos prestados pelas testemunhas.
O. O ponto 54 dá como provado que o Recorrente desferiu um pontapé na Técnica de Reinserção Social CC, atingindo-a na perna direita, junto ao tornozelo. Sucede, porém, que do respetivo depoimento prestado resulta o contrário, foi-lhe desferido um pontapé na perna esquerda. Cfr. minuto 11:07 a 11:13 do registo áudio de17.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 15h48min e termo às 16h05min, duração de 16min45, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_15-48-39.
P. Por sua vez, também o facto 56 dado como provado não se mostra devidamente demonstrado, pois o tribunal a quo considerou provado que o Recorrente, após ter sido imobilizado pelos guardas da GNR, continuou “a dizer que matava os guardas e a técnica”, sendo que em bom rigor, a testemunha DD, agente da GNR que procedeu à sua detenção em 8 de maio de 2025, confirmou que tal expressão foi proferida apenas duas vezes. Cfr. Depoimento da Testemunha DD, gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 16h05min e termo às 16h19min, duração de 13min48, no ficheiro sob a referência -Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_15-48-39. A redação deste facto mostra-se, assim, imprecisa e não reflete com rigor o que foi efetivamente relatado pelas testemunhas presentes no local e que intervieram na detenção do Recorrente.
Q. Considerou ainda o Tribunal a quo, no facto 71 dado como provado, que a relação entre o Recorrente e a Arguida/Assistente AA era tensa e agravada pelo consumo de álcool do Recorrente, o que não resulta de qualquer depoimento ou prova pericial junta aos autos, nem foi referido pela própria Arguida/Assistente.
R. Por seu turno, importa constatar que o facto 57 dado como provado é contraditório com o afirmado pelas testemunhas ouvidas em julgamento, as quais referiram que a Arguida/Assistente AA não deixou de trabalhar na sequência do AVC sofrido em 2020. - cfr. Depoimento da Testemunha EE, minuto 17:51 a 18:29 do registo áudio de 19.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 10h28min e termo às 11h08min, duração de 39min41, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-19_10-28-47.
S. Ressalta-se ainda que o facto 37 dado como provado, relativo ao teor da alegada conversa entre os sujeitos processuais - “és minha, tens umas maminhas boas, quero fazer amor, és minha” - não se mostra devidamente demonstrado, não tendo o tribunal a quo indicado o suporte probatório em que se baseou para a respetiva qualificação como facto provado.
T. Como prova dos episódios de agressão descritos nos pontos 5, 9, 13, 20, 22 e 26 do rol dos factos dados como provados o tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha FF em detrimento dos demais. Todavia, não explica a prevalência conferida ao depoimento desta testemunha em detrimento dos depoimentos dos filhos, testemunhas EE e GG, sobretudo quando a própria testemunha referiu não ter presenciado qualquer dos factos constantes da acusação pública. Cfr. Depoimento da testemunha HH, minuto 01:59 a 11:29, o registo áudio de 19.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 10h05min e termo às 10h17min, duração de 11min40, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367- 23.8GBBCL_2026-03-19_10-05-37.
U. Resulta evidente da parca fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo que não foi produzida prova que permita concluir que as lesões apresentadas pela Arguida/Assistente AA tenham sido causadas pelo Recorrente, uma vez que a testemunha apenas teve conhecimento desses factos por relato da própria, sem perceção direta dos mesmos.
V. O Tribunal recorrido optou por desconsiderar os depoimentos de GG e EE, que atribuíram as lesões não ao Recorrente, mas às frequentes quedas da Arguida/Assistente AA, associadas aos seus problemas de saúde e, mais recentemente, ao consumo de álcool em simultâneo com a medicação que tomava. Acresce que, segundo estas testemunhas e a irmã da Arguida/Assistente, II, esta sofria de desmaios frequentes que originavam quedas, das quais resultavam lesões. Cfr. Depoimento da Testemunha II, minuto 06:46 a 07:23 e 10:10 a 11:10 do registo áudio de 19.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 11h17min e termo às 11:28min, duração de 11min25, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-19_10-17-20.
W. Acresce que, a testemunha EE referiu que, em processo-crime anterior por violência doméstica, o recorrente foi absolvido por falta de prova, tendo a Arguida/Assistente AA sido aí caracterizada como ardilosa. Cfr. Depoimento da testemunha EE, minuto 14:16 a 21:44 do registo áudio de 17.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 14h53min e termo às 15h48min, duração de 55min21, no ficheiro sob a referência -Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_14-53-16.
X. O referido processo-crime correu termos no Juízo Local Criminal de Barcelos, sob o proc. n.º 790/22.0GBBCL, cuja certidão foi junta aos presentes autos de fls. 176/182.
Y. Depoimento e documentos não tidos em conta e, diga-se, até ignorado pelo Tribunal a quo.
Z. Por sua vez, ressalte-se que a testemunha GG referiu ter somente assistido a dois episódios em que a Arguida/Assistente agrediu o Recorrente, e nunca o contrário. Cfr. Depoimento da testemunha GG, minuto 03:30 a 11:01 do registo áudio de 17.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 14h25min e termo às 14h53min, duração de 27min59, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_14-25-14.
AA. Ora, a importância da prova testemunhal no processo penal é elevada. As testemunhas são, na expressão de BENTHAM, os olhos e os ouvidos da justiça. É por meio delas que o juiz vê e ouve os factos que aprecia. Na grande maioria dos processos, o meio de prova dominante, e com muita frequência o único, é a prova testemunhal.
BB. No caso concreto, verifica-se que a prova testemunhal teve significativa preponderância na formação da convicção do Tribunal recorrido, sem que, contudo, este tenha explicitado as razões pelas quais desconsiderou determinados depoimentos em detrimento de outros, nem procedido à necessária análise crítica ou graduação da respetiva credibilidade.
CC. A prova produzida, no que respeita ao aqui Recorrente, não permitia de forma alguma que o Tribunal a quo tivesse chegado a grande parte das conclusões a que chegou e, muito menos dar como provados, factos sobre os quais a prova produzida não foi feita ou impunha precisamente uma resposta de sentido contrário.
DD. Não obstante o princípio da livre apreciação da prova, não foi esta corroborada por nenhum outro elemento probatório.
EE. Perante a análise aqui tecida, questiona-se como a prova produzida e os demais elementos disponíveis permitiram ao Tribunal a quo concluir que o Recorrente cometeu um crime de violência doméstica p.e.p. pelo artigoº 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal, uma vez que não ficou demonstrado em juízo, sem margem de dúvidas, que este tenha praticado os factos que lhe foram imputados.
FF. Pelo menos, o Tribunal sempre devia ter assumido dúvida razoável acerca dos factos imputados ao Recorrente, o que determinaria a sua absolvição, no que toca ao crime de violência doméstica, à luz do basilar princípio in dubio pro reo.
GG. Por seu turno, não podia o Tribunal a quo concluir que o Recorrente praticou as agressões descritas na acusação pública com base no episódio de 08/05/2025 (factos 51 a 53 dados como provados), relativo à intervenção da GNR e da técnica de reinserção social por incumprimento da medida de coação, uma vez que tal ocorrência não corrobora, direta ou indiretamente, a prática das alegadas agressões nem sustenta o ilícito de violência doméstica.
HH. Assim sendo, justifica-se a alteração da decisão da matéria de facto, no sentido acima referido e de acordo com os meios de prova também indicados. Essa alteração atingirá os n.ºs 5. 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 43, 45, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 71 dos “factos provados”. Tal alteração do quadro factual conduzirá a diferente solução jurídica e, por isso, à absolvição do Recorrente quanto ao crime de violência p.e.p. pelo artigoº 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal.
II. Dúvidas não subsistem que a matéria de facto dada como provada excedeu manifestamente aquilo que os depoimentos das testemunhas, as declarações da Arguida/Assistente AA e a prova documental autorizam que se permita concluir. Assim, a sentença em sindicância padece de erro na apreciação da prova (já de si insuficiente) e na articulação da respetiva fundamentação, verificando- se os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
JJ. O Recorrente entende que não beneficiou de um princípio fundamental do Direito Penal - in dubio pro reo -, o que resultou na sua condenação na prática de um crime de violência doméstica violência p. e. p. pelo artigoº 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal.
KK. Nesta ótica, analisando os autos, não existe prova concreta (pelo contrário, existe séria e fundada dúvida) da prática, pelo Recorrente, do crime de violência doméstica. O que existe é um pré-juízo que o Tribunal permitiu que se instalasse, mas na realidade, nada em concreto confirma que as agressões, nas datas e nos moldes descritos na Acusação Pública, foram praticadas pelo Recorrente.
LL. O exame crítico que o Tribunal fez merece reparo e deverá ser revisto, seja à luz da decisão de facto proferida, seja à luz da decisão superior que venha a alterar a decisão da matéria de facto, pois a factualidade descrita e a prova produzida não ultrapassam qualquer margem de dúvida razoável de que o Recorrente tenha cometido o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado.
MM. Consequentemente, o Tribunal a quo em não cumpriu o princípio básico do direito processual probatório, vertido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, devendo ter dado como não provados os factos que são desfavoráveis ao Recorrente no que concerne à prática do crime de violência doméstica p. e. p. pelo artigoº 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Código Penal.
NN. Por sua vez, da leitura atenta da sentença em sindicância decorre que foram também incumpridas as normas relativas à sua fundamentação, quer na parte da enumeração dos factos provados, quer no que toca ao exame crítico da prova.
OO. Apesar de serem referidos alguns depoimentos de testemunhas, não há qualquer análise da prova produzida quanto à prática do crime de violência doméstica, limitando-se a sentença a remeter para os relatórios de avaliação corporal juntos aos autos. Assim, não é possível compreender, pela leitura da decisão, o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo tribunal para concluir que essa prova documental sustentava os factos dados como provados nos pontos 10, 11, 14 e 21.
PP. Por outro lado, no que concerne ao exame crítico da prova o Tribunal ficou-se por dizer que o depoimento da testemunha FF foi feito de forma desinteressada, não tendo feito qualquer análise aos depoimentos das restantes testemunhas, designadamente conferindo-lhes credibilidade ou falta dela ou dizendo o porquê de serem credíveis ou não credíveis. Neste conspecto, importa ressaltar o defendido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018 (disponível inwww.dgsi.pt).
QQ. Quer isto dizer que incumbia ao Tribunal de 1ª instância elencar quais os meios de prova que levaram à convicção de que o Arguido, aqui Recorrente, havia efetivamente agredido, física e verbalmente, a Arguida/Assistente AA, utilizado os utensílios domésticos elencados, bem como, que os relatórios médicos de avaliação das lesões apresentadas por esta correspondiam ou eram compatíveis com tal tese.
RR. Ademais, a sentença recorrida, na parte da motivação, remete para documentos juntos aos autos, não dizendo ou explicando quais os factos relevantes que daí extraiu ou os factos constantes da Acusação Pública e dos alegados em audiência de julgamento que estavam em oposição aos dados por provados ou prejudicados por esses.
SS. Com efeito, a fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada não pode ser feita por mera remissão para documentos juntos aos autos, dando-se os mesmos por reproduzidos, não sendo aceitável que a matéria com interesse virtualmente decisivo na solução do recurso se vá colher de um documento para o qual se fez uma genérica remissão.
TT. Resulta, assim, cristalino que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, por não elencar a prova produzida em sede de julgamento nem por conter o exame crítico dam prova tida por relevante para decisão a proferir, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP, conjugado com os artigos 379.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, violando os artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
UU. No que respeita ao crime de injúrias imputado à Arguida AA, relativamente ao qual o Tribunal a quo não prosseguiu o procedimento criminal por alegada falta de legitimidade do Ministério Público, entende o Recorrente que tal decisão não procede, uma vez que, enquanto assistente, apresentou queixa, aderiu à acusação pública e constituiu-se como assistente nos autos.
VV. A verdade é que, o Recorrente, nos termos do artigo 284.º do CPP aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público quanto aos factos imputados à Arguida AA, bem como deduziu pedido de indemnização cível. (cfr. Peça Processual com ref.ª Citius 18640238 submetida na data 21.11.2025).
WW. Neste sentido, cumpre salientar o sufragado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, de 9 de julho.
XX. Aliás, extrai-se da fundamentação do supracitado Acórdão de Fixação de Jurisprudência que mesmo sem uma formal “acusação particular” deduzida, mantém-se a legitimidade do ofendido/assistente e do Ministério Público para prosseguirem a acusação e a prossecução processual por tal crime de natureza particular se o ofendido tenha manifestado a sua vontade de perseguição penal, acompanhando/aderindo à acusação pública nos termos do artigo 284º do CPP.
YY. Assim sendo, considera-se que o procedimento criminal, quanto aos factos que consubstanciam a prática pela Arguida AA de um crime de injúria, é legalmente admissível e, em consequência, tinha o Tribunal a quo de a ter condenado pela prática de tal crime.
ZZ. Deste modo, verifica-se a omissão do conhecimento, prosseguimento e apreciação do ilícito-típico de injúrias praticado pelo Arguida AA, determina a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, que expressamente invoca, com todas as consequências legais.
AAA. No que concerne à alegada prática do crime de ofensa à integridade física simples, o Tribunal a quo entendeu que a situação descrita pela testemunha CC consubstancia uma situação de dolo eventual, porquanto o Recorrente deveria ter previsto que, ao resistir à ordem de detenção e ao espernear no chão, poderia afetar a integridade física da referida testemunha.
BBB. Posto isto, observe-se que, do depoimento da testemunha que foi atingida pelo pontapé, conclui-se inequivocamente pela inexistência de dolo eventual, uma vez que o Recorrente não poderia sequer ter previsto tal acontecimento pois, estava no chão com dois agentes da GNR a imobilizá-lo, num espaço de reduzidas dimensões, pelo que, dado o calor do momento e aflição que estava a sentir, lhe era impossível equacionar a possibilidade de desferir um pontapé na técnica de reinserção social. Cfr. Depoimento da testemunha CC, minuto 04:31 a 13:32, do registo áudio em 17.03.2026, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com início às 15h48min e termo às 16h05min, duração de 16min45, no ficheiro sob a referência - Diligencia_1367-23.8GBBCL_2026-03-17_15-48-39.
CCC. À luz da narração do ocorrido pela testemunha CC, conclui-se que o Recorrente, ao tentar sair da situação em que se encontrava, violou o dever objetivo de cuidado, mas, não tendo sequer representado o resultado, apesar de ter a capacidade individual de o evitar, não poderia ter previsto que pontapearia a testemunha, pois estava de cara virada para o chão com dois guardas a tentarem imobilizá-lo.
DDD. Como tal, embora sem deixar de se atender ao concreto resultado adveniente da sua conduta, o Recorrente apenas pode ser condenado pela prática de um único crime de ofensa corporal por negligência p. e. p. nos termos do artigo 148.º do Código de Processo Penal.
EEE. No que respeita à condenação do Recorrente pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário p. e. p. pelo artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, salvo melhor entendimento, no caso em apreço, não se mostram verificados todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo referido comando legal.
FFF. O que aconteceu foi que o Arguido, aqui Recorrente, reagiu à força empregue pelos militares nas manobras de detenção, esperneou e, com isso, desferiu um pontapé na testemunha CC, atingindo-a acidentalmente, mas nunca os militares da GNR durante a sua detenção.
GGG. E não pode deixar de se ter em consideração que a detenção do Recorrente não foi inviabilizada ou impossibilitada pelo espernear do Arguido, pois este esperneava e se debatia pelo facto de ser uma pessoa com uma limitação numa das pernas, sentido que esta sua fraqueza física estava a ser usada contra si.
HHH. E mesmo que assim se não entendesse, o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre teria de se considerar que a conduta perpetrada pelo Arguido não seria hábil a inviabilizar a detenção através da colocação de algemas e a pôr em causa a prática do ato relativo ao exercício das funções dos militares da GNR.
III. Da mesma forma, não pode ter-se por verificado o elemento objetivo do tipo no que se refere à expressão proferida pelo Arguido, aqui Recorrente, e considerada provada pelo Tribunal a quo no ponto 53 da matéria de facto dada como provada, pois que tal expressão não se revela, no caso concreto, hábil ou suscetível de perturbar a liberdade de ação dos militares da GNR, até porque, era do conhecimento destes que o Arguido não tinha na sua posse qualquer arma de fogo.
JJJ. Veja-se, a este propósito, o sufragado pelo Tribunal da Relação de Évora no seu acórdão de 20.12.2018, proferido no âmbito do processo n.º 1155/16.8TBSTB.E1, relatado pelo Venerando Desembargador ANA BARATA BRITO.
KKK. O Tribunal a quo não poderia, em face da matéria de facto dada como provada e, sobretudo, com as alterações que se lhe impõem em face das concretas provas acima analisadas, ter condenado o Arguido, e aqui Recorrente, pela prática de tal crime, pelo que se imporia ao Tribunal a quo - e, salvo melhor entendimento, impõe-se, nesta sede, ao Tribunal ad quem - a absolvição do Arguido, aqui Recorrente, de tal crime.
LLL. Quanto à escolha medida concreta da pena, diga-se, desde já, que os argumentos apresentados são absolutamente desajustados.
MMM. Concluiu-se que o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo, pelo que deveria ter absolvido o arguido do crime de violência doméstica agravada p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal. Ainda assim, por mera cautela de patrocínio, sempre se refere que a medida concreta da pena aplicada não foi corretamente determinada, revelando-se desproporcionada e excessiva face às circunstâncias apuradas.
NNN. A medida concreta da pena é determinada, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, em função (i) da culpa do agente; (ii) das exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção social do delinquente; (iii) das exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade; (iv) bem como todas as circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele.
OOO. Assim sendo, observa-se que no caso concreto dos presentes autos, o Tribunal a quo não fez uma adequada ponderação de tais critérios.
PPP. Isto porque, não teve em consideração nem sopesou devidamente: (i) a avançada idade do Recorrente; (ii) adotou uma postura de consternação e demonstrou um arrependimento sincero na audiência de julgamento; (iii) o período de reclusão a que foi sujeito por virtude da aplicação da medida de coação de prisão preventiva surtiu efeito no seu comportamento; (iv) encontra-se integrado, pessoal, familiar e socialmente; (v) a sua baixa escolaridade, na medida em que tem a 4ª classe; (vi) o facto de nenhuma das testemunhas ter presenciado as alegadas agressões físicas descritas e vertidas na acusação; (vii) o facto de a maioria das testemunhas ter afirmado, de forma consistente e credível, que a Arguida/Assistente agredia o Recorrente psicológica e socialmente, de forma reiterada, respondendo-lhe com expressões injuriosas e (ix) a inexistência de antecedentes criminais.
QQQ. Tudo isto evidencia que o Recorrente é um cidadão perfeitamente normal e social e profissionalmente integrado, o que implica que as exigências de prevenção, geral e especial, não assumam a intensidade que o Tribunal a quo lhes atribuiu.
RRR. No caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias, que caso o Recorrente venha a ser condenado, o que se concebe sem conceder, deveria sê-lo no limite inferior da pena e exclusivamente nos termos do artigo 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, do Código Penal, fixando-se em 2 anos de prisão, devendo ser descontada na pena em causa os 11 meses que o Recorrente passou privado da sua liberdade em Prisão Preventiva.
SSS. Face ao vindo de expor, o Recorrente deve ser punido por um crime de ofensas à integridade física por negligência, p. p no artigo 148º nº 1 do Código Penal, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo.
TTT. Saliente-se que, o dano infligido à Técnica de Reinserção Social foi mínimo, sendo que o grau de culpa, atenta a negligência inconsciente, não justifica a aplicação de penas superiores ao mínimo legalmente previsto.
UUU. Deste modo, a aplicação do mínimo legal previsto para o ilícito-típico da ofensa à integridade física por negligência, correspondente a uma pena de prisão de 30 dias, revelar-se-ia adequada e suficiente para afastar o Recorrente da prática deste tipo de crimes.
VVV. Já quanto ao ilícito-típico ofensa à integridade física “agravada”, diga-se que o Tribunal a quo não teceu grandes considerações, apenas indicando que era “agravado”, tendo em conta o elevado grau de culpa do Recorrente, mas nunca explicando o raciocínio no apuramento da fixação da pena em 1 ano e 2 meses de prisão.
WWW. Ora, a determinação da medida da pena exige uma fundamentação clara, assente na ponderação efetiva de todos os fatores legalmente relevantes, nos termos do regime aplicável, designadamente a intensidade do dolo, o grau de ilicitude do facto, as circunstâncias da sua prática e as condições pessoais do arguido.
XXX. No caso em apreço, resulta da matéria de facto que a conduta do arguido se traduziu num único ato - um murro desferido - não se evidenciando uma atuação reiterada, nem um especial grau de violência que, por si só, justifique a fixação de uma pena próxima de um patamar mais gravoso dentro da moldura penal abstrata.
YYY. Assim, impõe-se a reapreciação da pena aplicada, devendo a mesma ser reduzida e ajustada à concreta gravidade dos factos, atendendo ao carácter isolado da conduta e às demais circunstâncias atenuantes verificadas no caso, designadamente, as limitações físicas do Recorrente.
ZZZ. Aqui chegados, entende-se que deveria ter sido aplicada ao Recorrente uma pena concreta mais benévola designadamente uma pena única de 4 meses de prisão [1 mês pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e. p. pelo artigo 148.º do Código Penal e 6 meses pela ofensa à integridade física “agravada”.
AAAA. Contudo, caso assim não se entenda, o que por mero dever  de patrocínio se equaciona, a acrescer aos 7 meses supra indicados, e caso se considere verificada a prática do crime de violência doméstica, deverá então ser aplicada a pena mínima de 2 anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, perfazendo, em cúmulo jurídico, a pena única de 2 anos e 7 meses, com a ressalva de que, em sede própria, deverá ser descontado o período de 11 meses em que o Recorrente esteve privado da liberdade em prisão preventiva (cfr. art.º 80.º do Código Penal).o art.º 143.º n.º 2 do mesmo diploma legal], suspensa na sua execução.
BBBB. Por último, veio ainda o Tribunal a quo, em virtude da condenação do Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, arbitrar uma indemnização, nos termos impostos pelo artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.
CCCC. É verdade que o Recorrente, de acordo com as considerações que teceu supra, entende que não lhe deveria ter sido aplicada uma pena pela prática do ilícito típico p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do Código Penal, pelo que, consequentemente, a indemnização prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não é devida à Arguida/Assistente AA.
DDDD. Contudo, e se assim não se entender e, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a fixação do montante indemnizatório a arbitrar às vítimas de crimes de violência doméstica pressupõe uma avaliação casuística.
EEEE. O julgador deve ponderar caso a caso, para além da gravidade da conduta do agressor e das consequências sentidas pela vítima, também as concretas situações de vida por ambos vividas e ainda deverá ter presente um juízo de equidade, antes de decidir no sentido da condenação do agente do crime de violência doméstica, no pagamento de uma indemnização cível nos termos do art.º 21.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 e art.º 82.º-A, do Código Processo Penal.
FFFF. Os factos em causa, relatados na Acusação Pública, ainda que se considerem verdadeiros, o que não se admite de todo, não revestem especial gravidade, censurabilidade ou malvadez que justifiquem o arbitramento de uma indemnização de valor tão elevado, até porque, considerou o Tribunal a quo provado que a vítima “chegava, a espaços, a assumir uma atitude que ultrapassava a simples reação, tendo comportamentos provocatórios, como o apodar o marido de “manhoso”, filho da puta”, “peão”, de “fraca família” ou quando escondia as chaves da viatura do marido (...)”.
GGGG. No caso em apreço, não resulta dos autos, nem se mostra minimamente demonstrado, que a Arguida/Assistente AA tenha sido alvo, por parte do Recorrente, de quaisquer ameaças, que tenha vivido sob um contexto de medo ou intimidação suscetível de justificar os danos não patrimoniais que foram valorados.
HHHH. Veja-se ainda que, para a fixação da indemnização, deve atender-se, além do grau de culpa do agente, à situação económica quer do mesmo, quer da vítima. Por sua vez, o próprio Tribunal recorrido reconhece expressamente que “nem um, nem outro, granjeiam grande capacidade económica”. Aliás, resulta do ponto 72 dos factos dados como provados que o Recorrente aufere cerca de €590,00 mensais a título de pensão de invalidez, montante significativamente inferior ao salário mínimo nacional.
IIII. Nesta sendo, a fixação do montante indemnizatório mostra-se desajustada e desproporcional face às concretas condições económicas do Recorrente, carecendo, por isso, de adequada ponderação à luz dos critérios legalmente exigidos.
JJJJ. Assim, e atento o supra exposto, mesmo considerando-se que o Arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados nos presentes autos, o que não se admite e apenas por mera hipótese teórica se coloca, atenta a sua diminuta gravidade e bem assim os supostos danos causados à Arguida/Assistente AA, o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo não deveria exceder a quantia de 750,00€.
KKKK. Em suma, deverá o Arguido, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se admite, deverá a pena de prisão ser fixada em 2 anos e suspensa na sua execução. No que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário, deverá o Recorrente ser absolvido. Quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência, deverá ser-lhe aplicada uma pena de 1 mês de prisão, no limite mínimo, nos termos do artigo 148.º, n.º 1 e artigo 41.º, n.º 1 ambos do Código Penal. Relativamente ao crime de ofensa à integridade física agravada, deverá ser aplicada uma pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, tal traduz-se na pena única de 2 anos e 7 meses, suspensa na sua execução. Por fim, o valor da indemnização arbitrada à ofendida AA não deverá exceder €750,00, caso não venha o Recorrente a ser absolvido do crime de violência doméstica.».

3. Admitido o recurso, o Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta em que:

Sustenta que, embora não se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao crime de injúria praticado pela arguida, tendo esta sido absolvida do crime de violência doméstica, o Tribunal a quo errou ao declarar a ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir pelo crime de injúria subsistente, em face do decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 9/2024, na medida em que o ofendido apresentou queixa e se constituiu assistente, devendo a sentença ser alterada para condenar a arguida pelo crime de injúria;
Refuta a nulidade da sentença por falta de fundamentação, considerando que o tribunal a quo procedeu a um adequado exame crítico da prova, elencando 131 factos (provados e não provados) e explicitando a racionalidade da sua convicção;
Assevera, quanto à impugnação da matéria de facto, que esta deve manter-se inalterada, uma vez que o recorrente apenas manifesta uma discordância subjectiva quanto à livre apreciação da prova, que não houve qualquer dúvida razoável no espírito do julgador que justificasse a aplicação do princípio in dubio pro reo e que os factos provados demonstram claramente o dolo eventual no crime de ofensa à integridade física contra a técnica da DGRSP e o preenchimento dos elementos do crime de resistência e coacção sobre militares da GNR;
Entende que a decisão recorrida não merece censura quanto às medidas das penas parcelares e única aplicadas, reputando-as como justas e adequadas, dada a gravidade dos factos e a ausência de arrependimento.
Neste Tribunal, essa argumentação foi complementada pela Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, que salientou a inexistência de nulidades ou erros de julgamento, defendeu a manutenção da condenação do recorrente e das penas aplicadas, mas pugnou pelo provimento parcial do recurso na parte respeitante à condenação da arguida AA pelo crime de injúria, em face da factualidade provada e da jurisprudência fixada no AUJ n.º 9/2024.

4. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso.
 
5. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu ao parecer, sustentando, que a posição do Ministério Público, à excepção da condenação da arguida pelo crime de injúrias, deve improceder. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma legal.

II - Fundamentação

1. É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal da Relação circunscrever-se às questões aí suscitadas (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito. Assim, neste recurso, suscitam-se as seguintes questões: (i) a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) a omissão de pronúncia quanto ao crime de injúria; (iii) a insuficiência da matéria de facto; (iv) a impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo; (v) o dolo eventual quanto ao crime de ofensa à integridade física; (vi) os elementos típicos do crime de resistência e coação sobre funcionário; (vii) as penas parcelares e pena única aplicada ao arguido; (viii) o crime de injúria; e (ix) a indemnização arbitrada à demandante.

2. Para a análise de tais questões, releva, desde logo, a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor elenco dos factos provados e não provados e da respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):

2.1. «1.1. Factos provados:
 1) BB e AA contraíram matrimónio no dia 21/12/1980.
2) Desse casamento nasceram três filhos, o EE, nascido a ../../1981, o GG, nascido a ../../1983 e o JJ, nascido a ../../1995.
3) No início do casamento, e durante cerca de um ano, residiram na habitação da mãe de AA, depois foram residir para a habitação dos pais do BB, onde permanecerem cerca de dez anos, tendo posteriormente fixado residência na Rua ..., ..., em ....
4) Durante o matrimónio, em mais do que uma ocasião e mesmo após o ano de 2023, o arguido BB dirigiu-se à AA, apodando-a de “puta”, “vaca” e “filha da puta”.
5) Em dia não concretamente do último trimestre de 2023, mas posterior ao mês de Setembro desse ano, no ... andar da residência comum do casal (na Rua ...), o BB e a AA discutiram, por motivo não apurado, sendo que no decurso da discussão o arguido apodou a ofendida de “puta” e “vaca”, e desferiu com um utensílio de limpar o pó desferiu, pelo menos, uma pancada em cada um dos braços da mulher.
6) No dia 15/04/2024, pelas 20h00 horas, na residência comum, a assistente AA confrontou o arguido BB com o que este havia dito em Tribunal, gerando-se uma discussão durante a qual ele a apodou de “filha da puta” e lhe disse “és uma vaca”, “vai dar a cona aos amigos”.
7) No dia 27/04/2024, pelas 20h00 horas, na residência do casal, depois de a assistente ter pedido dinheiro ao arguido para pagar ao padeiro, aquele disse-lhe: “filha da puta”, “sua vaca”, sai daqui para fora”.
8) No dia 09/05/2024, pelas 15h00 horas, quando a assistente se encontrava a lavar o galinheiro que se situa junto à cave da habitação, o arguido desligou o motor da água.
9) Logo de seguida, o arguido entrou para o interior da cave e, enquanto ambos exerciam força na porta (para fechar, no caso do arguido, e abrir, no caso da assistente), ele muniu-se de um pau, tipo cabo de vassoura, com cerca de 1,5m de comprimento, e desferiu mais do que uma pancada na perna esquerda, na zona do joelho, no pé esquerdo e no braço esquerdo da assistente, enquanto a apodava de “puta”, “vaca” e dizia “vai para os amigos”.
10) Em resultado do dito comportamento, a assistente foi medicamente assistida no Hospital ....
11) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou as seguintes lesões: no membro superior esquerdo, equimose de 2,25cm na face lateral do terço médio do braço, duas equimoses de 1cm cada na face interna do terço médio do braço, equimose de 3,5cmx3cm na face interna do cotovelo; no membro inferior esquerdo, hematoma da falange distal do hálux e hematoma ungueal parcial.
12) Tais lesões determinaram 7 dias para a cura, com afectação de 1 dia da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
13) No dia 03/07/2024, pelas 08h00 horas, porque a assistente AA começou a alimentar os patos e os gansos contra a vontade que lhe foi expressa pelo arguido BB, este muniu-se de um pau e dirigiu-se à mulher, tendo-lhe desferido pancadas que a atingiram na mão esquerda, nos antebraços esquerdo e direito e na perna direita, ao mesmo tempo que disse: “és uma filha da puta, põe-te no caralho”.
14) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou lesões: - no membro superior direito, equimose de dois por dois centímetros na face anterior do terço médio do antebraço; - no membro superior esquerdo, equimoses dispersas pelo antebraço e mão, a maior de seis por quatro e a menor de um por um centímetro; - no membro inferior direito, equimose de seis por quatro centímetros na região nadegueira.
15) Tais lesões determinaram 10 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
16) No dia 16/08/2024, pelas 19h30m, na cozinha da residência do casal, o arguido tentou colocar a mão no corpo da assistente, tendo-se esta desviado e dito para parar e que não queria nada com ele.
17) De seguida, a assistente deslocou-se para o corredor, tendo então o arguido lhe arremessado com o comando da televisão, só não a atingindo porque ela se conseguiu desviar.
18) Acto continuo, o arguido ainda atirou uma garrafa de vidro de cerveja e uma de coca-cola de plástico, na direcção da assistente, não a logrando atingir.
19) Então a assistente deslocou-se até junto de uma janela, abriu-a, para pedir socorro, tendo o arguido se apercebido e ido no seu encalço, fechando a janela.
20) Seguidamente, o arguido pegou num cabo da esfregona, desferindo-lhe com o mesmo uma pancada no braço esquerdo da assistente, acabando por se ausentar do local quando a mulher disse que ia chamar a GNR.
21) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou lesões no membro superior esquerdo, designadamente uma equimose de 4x2cm face lateral 1/3 médio do braço, que lhe determinaram 3 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho ou profissional.
22) Em data não concretamente localizada, mas situada entre os dias ../../2024 e ../../2024, na cozinha da residência comum, o arguido, munido de um espanador do pó, desferiu-lhe pelo menos uma pancada no braço direito, provocando-lhe dor e fazendo com que o dito espanador se partisse.
23) No dia 19/10/2024, pelas 17h00 horas, quando a assistente ia sair de casa para ir ao ensaio do grupo coral, o arguido começou a apodá-la de “puta” e “vaca” e fechou com o comando o portão da habitação para a impedir de sair.
24) Em face da insistência da assistente, no interior da cozinha, o arguido pegou no espanador do pó e desferiu-lhe atingiu com o objecto o corpo da mulher.
25) No dia 11/11/2024, pela hora do almoço, na cozinha da habitação, quando o arguido estava a cozinhar, a assistente ligou o exaustor, tendo o arguido o desligado; a assistente voltou a liga-lo e o arguido, novamente, desligou-o.
26) Nessas circunstâncias a assistente sentou-se na cadeira da cozinha e o arguido pegou no espanador do pó e atingiu-o com ele no corpo da mulher.
27) Imediatamente, a AA pegou numa vassoura e atingiu o corpo do BB com a mesma, acabando ambos por se deslocar ao hospital para receber tratamento médico.
28) Desde pelo menos o ano de 2023 que o arguido e a assistente dormem em quartos separados.
29) No dia 17/11/2024, durante tarde, a assistente foi deitar-se na cama do seu quarto de dormir sem trancar a porta do mesmo. 
30) Aproveitando o facto de a porta do quarto se encontrar destrancada, o arguido entrou nesse compartimento e foi deitar-se na cama ao lado da assistente, sendo que ela não deixou e empurrou o arguido para fora do quarto.
31) No decurso do ano de 2024 foi decretado o divórcio dos arguidos BB e AA. 
32) Apesar de divorciados, os arguidos continuaram a residir na mesma habitação, ficando o arguido BB a utilizar o r/chão da habitação e a arguida AA o ... andar partilhando ambos a cozinha da casa.
33) Em ../../2025, o arguido BB, foi sujeito a 1º interrogatório judicial e ficou sujeito, para além do TIR já prestado, entre outras, às medidas de coacção de não se aproximar de AA a uma distância inferior a 500 metros, bem como, da sua casa de residência, a ser fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância.
34) Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia ../../2025 e ../../2025, a hora não apurada, o arguido deslocou-se até à residência comum onde se encontrava a assistente e bateu à porta, dizendo que queria entrar e falar com a AA.
35) O arguido iniciou a monitorização através da VE no dia 06 de Abril de 2025.
36) Nas seguintes datas e períodos de tempo foram reportados pelo sistema de monitorização electrónica, alarmes compatíveis com a entrada do arguido em zona de acesso restrito, configurada em torno da habitação da vítima:
- Dia 25 de Abril de 2025 (10:09h - 10:15h; 11:39h - 11:48h; 11:50h-11:52h; 14:22h - 14:23h; 14:24h - 14:26h; 14:34h-14:38h e 18:37h-20:15h);
- Dia 26 de Abril de 2025 (11:09h - 11:10h; 12:50h - 12:51h; 12:58h - 13:02h e 13:04h - 13:21h);
- Dia 27 de Abril de 2025 (08:33h - 08:49h; 09:09h e 09:19h);
- Dia 28 de Abril de 2025 (06:49h - 06:53h; 07:19h - 07:22h; 07:30h- 07:32h; 07:52h -07:54h; 08:09h - 08:10h; 08:23h -08:25h; 11:34h - 11:35h; 11:36h-11:37h; 11:47h -11:49h; 11:55h - 11:58h).
37) No dia 28 de Abril de 2025, de tarde, o arguido deslocou-se à residência da assistente e, já no interior da mesma, aproximou-se dela dizendo “és minha, és só minha, tens umas maminhas boas, quero fazer amor, és minha”, acabando por sair empurrado pela mulher. 
38) No dia 7 de Maio de 2025, entre as 16h03m e as 16h37m, o arguido entrou na residência da assistente, mas ela não se encontrava na habitação.
39) Após ter saído de casa da vítima, o arguido permaneceu algum tempo num café junto ao posto abastecedor de combustível, na ..., ..., ainda dentro da zona de proibição.
40) No dia 8 de Maio de 2025, pelas 12h57, ficou registado em sistema informático da monitorização que o arguido BB voltou a entrar na habitação da assistente.
41) Pelas 13h05, foi efectuado contacto telefónico para o telemóvel do arguido que não atendeu, e perante tal facto, a técnica da DGRSP estabeleceu contacto telefónico com o posto da GNR ..., sendo solicitada urgência para deslocação à habitação da assistente, por existir perigo para a integridade física ou vida da mesma.
42) No seguimento, a assistente foi contactada telefonicamente, tendo atendido a chamada e confirmou a presença do arguido em casa.
43) O arguido, na posse do comando do portão eléctrico, introduziu-se na habitação onde a assistente reside, subiu as escadas de acesso ao piso superior onde a assistente se encontrava e, como a porta estava trancada, quebrou os vidros da mesma, introduzindo o seu braço, por forma a abrir a porta pelo lado interior.
44) Ao constatar que o arguido estava a tentar abrir a porta, a assistente utilizou um puxador de uma porta e desferiu várias pancadas no braço daquele de forma a evitar que ele acedesse ao compartimento onde se encontrava.
45) Tendo o arguido conseguido entrar para o local onde estava a assistente, ele agarrou-se e apalpou o corpo da mulher que se debatia, sendo que nessa sequência desferiu àquela mais do que um murro e bofetada, tendo-lhe agarrado os cabelos e atingido com o cabo de uma vassoura ou esfregona o corpo da AA, incluindo a cabeça, ao mesmo tempo que a apodava de “puta”, “vaca” e lhe dizia que ela andava com todos mas era só dele.
46) A assistente, depois de o arguido se ter ausentado e ter chegado a GNR, foi transportada para a unidade de saúde local ... - ... para receber tratamento.
47) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida apresentou as seguintes lesões: escoriações punctiformes dispersas pela face e equimose de dois por um centímetro no flanco direito do abdómen, as quais lhe determinaram 12 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
48) De seguida, nesse mesmo dia 8 de Maio de 2025, pelas 14h20, uma patrulha da GNR composta pelo Guarda Principal DD e Guarda Principal KK foi no encalço do arguido, acompanhada pela técnica da DGRSP, CC.
49) O arguido foi localizado na residencial “Sir EMP01...”, sita na Rua ..., ..., onde foi detectado o equipamento de Unidade de Monitorização Móvel (UMM) de localização de pulseiras electrónicas.
50) Aí chegados, visualizaram o arguido numa janela do ... andar do edifício, tendo a técnica da DGRSP CC chamado pelo arguido, para que este saísse para viesse ao exterior, tendo ele acedido e descido para a entrada do prédio.
51) No momento em que o arguido BB abriu a porta de acesso ao exterior e viu o Guarda Principal DD, que se introduziu no hall do edifício, o arguido de imediato lhe desferiu um murro, com a mão direita, atingindo-o no rosto.
52) Acto contínuo, o Guarda Principal KK e DD deram voz de detenção ao arguido, de forma clara e inequívoca, e tentaram tentado algemá-lo.
53) O arguido resistiu à detenção e imobilização, tendo esperneado e gesticulado de forma a evitar ser algemado, ao mesmo tempo que repetia: "Se eu tivesse uma pistola matava-vos a todos".
54) A imobilização e algemagem foram efectuadas no solo, sendo que no decurso este processo o arguido desferiu um pontapé na técnica, atingindo-a na perna direita junto ao tornozelo.
55) Como consequência directa e necessária desta conduta, a técnica sentiu dor física ficando com edema na parte inferior do tornozelo direito, sem necessidade de assistência médica.
56) Após ser imobilizado e sentado no solo, o arguido continuou com a espernear e a dizer que matava os guardas e a técnica.
57) No mês de Dezembro de 2020, a assistente AA teve um acidente vascular cerebral (AVC) e deixou de trabalhar, dependendo economicamente do arguido BB, até ao mês de Maio de 2024, altura em que ela começou a receber uma pensão de invalidez.
58) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente:
- sabendo que as palavras que dirigiu à assistente eram aptas a ofendê-la na sua honra e consideração, o que quis;
- com intenção de molestar o corpo da AA;
- bem sabendo que as palavras que proferiu à assistente, de forma a fazê-la crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, eram adequadas a causar-lhe receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis;
- sabendo o arguido que o seu comportamento era adequado a constranger a assistente na sua liberdade de determinação, firme no propósito de a molestar psicologicamente, o que quis;
- com o propósito de praticar, de forma reiterada e durante o período de tempo vindo de referir, os factos supra descritos, naquela que sabia ser a residência comum do casal, mais sabendo que a assistente foi sua cônjuge, indiferente à relação de familiaridade que os unia.
- não ignorando que ao espernear para evitar ser imobilizado, podia atingir o corpo da CC, aceitando esse resultado;
- com a intenção de impedir os militares da GNR de o deterem, designadamente ao esbracejar e espernear, bem como ao dirigir-lhe as palavras mencionadas, sabendo que as mesmas eram adequadas a causar-lhes receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar;
- sabendo que os militares da GNR estavam no exercício das suas funções, devidamente identificados e uniformizados.
59) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de atingir o corpo do Guarda Principal DD, ainda antes de ter procurado impedir os militares de o deterem.
60) O arguido tinha conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
61) No dia 08/06/2024, a arguida AA partiu uma camara de vigilância que se encontrava na cave da habitação, e que aí tinha sido colocada pelos filhos de ambos.
62) No dia 25/06/2024, em hora não apurada, quando o assistente BB ia utilizar a máquina de lavar a roupa, a arguida AA, impediu-o, começando a discutir e a dizer que aquele não podia utilizar a máquina.
63) No dia 26/06/2024, no interior da habitação comum, a arguida, afirmou que o assistente BB tinha subtraído o despertador, e apodou-o de “ladrão” e “mentiroso”, não obstante o não ter visto a tirar o dito objecto.
64) A arguida, em pelo menos uma ocasião, escondeu a chaves da viatura ao assistente BB.
65) Em resultado da discussão ocorrida no dia 11/11/2024, referida em 25), o assistente BB apresentou uma lesão no crânio, com solução de continuidade, suturada com fio cirúrgico preto, na região parietal direita com 2cm, que lhe demandou 7 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
66) A arguida AA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente.
67) A arguida sabia que as palavras que dirigiu a BB, o ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu.
68) A arguida tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, todavia, não se absteve de a prosseguir.
69) À data dos factos BB residia com AA, ambos reformados, na casa de família situada na morada indicada, local para onde o arguido pretende regressar quando beneficiar de liberdade.
70) Nos terrenos que circundam o imóvel eram cultivados legumes e frutos, bem como criavam animais domésticos para consumo da família.
71) Desde o ano de 2019, em que BB sofreu um AVC, a comunicação entre o arguido e a mulher era tensa, sendo que a questão da partilha dos bens continuava a ser um ponto de desacordo e de potencial conflito, agravado com os consumos de álcool por parte do BB, perante os quais sempre assumiu alguma resistência em submeter-se a uma avaliação clínica por achar desnecessária.
72) BB beneficia de uma pensão de reforma por invalidez no valor de € 590,00.
73) À data dos factos, o casal alicerçava as despesas quotidianas nos valores das respectivas reformas, parcimoniosamente geridas. 74) Reformado por invalidez após ter sofrido dois AVC, BB deixou de exercer actividade como operário na construção civil e, nos últimos anos, dedicava-se a cuidar dos seus terrenos agrícolas e a colher castanhas, que vendia.
75) Oriundo de ..., ..., BB é parte integrante de cinco filhos de um casal de agricultores, a quem os filhos ajudavam nas suas lides diárias, reportando uma dinâmica familiar funcional; frequentou a escola e habilitou-se com o 4º ano de escolaridade em idade própria.
76) Por questões económicas os pais priorizavam a ajuda dos filhos em detrimento do percurso escolar, pelo que desde tenra idade e até aos 17 anos, ajudou os pais, enquanto caseiros numa quinta em ..., ...; aos 17 anos foi aprender a arte de marceneiro para uma empresa do sector, onde trabalhou durante vinte anos.
77) Teve um percurso laboral regular e assíduo, como marceneiro, trabalhando como operário na construção civil, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
78) BB ainda pretende reatar a relação com a ofendida e voltar a viver com AA; está socialmente integrado no local onde nasceu e sempre residiu e é conhecido como sendo um indivíduo reservado, trabalhador e sem um grupo de amigos estruturado; apesar de reformado, não frequenta cafés e permanece na habitação grande parte do seu tempo.
79) Desde a aplicação a BB da medida de coacção de proibição de contactos, a AA tem permanecido a residir, de forma autónoma, na casa que era a morada comum do casal, manifestando intenção de aí continuar a fixar a sua residência.
80) Mais se refere que a AA iniciou recentemente uma relação de natureza afectiva, a qual qualifica como positiva, não se verificando, contudo, situação de coabitação com o referido namorado.
81) AA é oriunda de um agregado familiar de recursos humildes, com cinco filhos em que os pais eram agricultores.
82) A arguida actualmente encontra-se em situação de incompatibilização relacional com os filhos mais velhos, por considerar que estes assumiram posição favorável ao progenitor.
83) Ao nível profissional, no período a que se reportam os factos, AA encontrava-se reformada por invalidez; obteve a reforma devido às sequelas decorrentes de dois AVC's que assinala ter sofrido em 2020 e, a partir dessa altura, passou a ser economicamente independente do marido.
84) AA concluiu o 4.º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 14 anos para iniciar trabalho como jornaleira agrícola; não desenvolveu trajectória laboral estável, mantendo-se durante largos períodos economicamente dependente do cônjuge; após o casamento, dedicou-se sobretudo ao cuidado dos filhos e à agricultura de subsistência, desempenhando posteriormente trabalhos de curta duração em IPSS, fábricas de cerâmica e num café, de forma esporádica; em virtude do agravamento de problemas de saúde - nomeadamente ao nível da tiróide, das cordas vocais e episódios de desmaio - cessou definitivamente a actividade laboral, passando o sustento do agregado a ser assegurado pelo marido, inicialmente com rendimentos do trabalho e, mais tarde, com a sua pensão de reforma.
85) AA depende do valor da reforma, que começou a receber a partir de Maio de 2024 e que é actualmente de cerca de cerca de € 500,00. 
86) AA relata apresentar diversos problemas de saúde, agravados nos últimos anos, designadamente após a ocorrência de acidentes vasculares cerebrais, os quais tiveram impactado no seu estado psicológico, designadamente sofre de patologia neurológica, com episódios de epilepsia, desmaios e falhas de memória; encontra-se actualmente em acompanhamento psiquiátrico e medicada, contudo, apesar do apoio de uma vizinha na preparação da medicação, é frequente esquecer-se da sua administração ou não a realizar conforme prescrito.
87) AA evidencia estar socialmente integrada, apesar do distanciamento relativamente aos seus familiares do núcleo familiar de origem e do que constituiu; a sua imagem no seu contexto residencial está associada ao longo historial de conflitualidade com o co-arguido/cônjuge, aos seus reduzidos recursos internos e às suas dificuldades em lidar de forma adequada com esses conflitos, os quais são passíveis de revelar fragilidades ao nível de competências de descentração, de gestão emocional, de autocontrolo e gestão de conflitos; também evidencia em contexto comunitário, na interacção com os outros membros da comunidade vicinal uma acentuada fragilidade emocional e comportamentos apelativos/de vitimização, sendo-lhe referenciados hábitos de consumo de bebidas alcoólicas.
88)Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.

 Factos não provados:

i. Nas circunstâncias referidas em 6), o arguido BB ainda lhe desferiu um empurrão, projectando-a contra uma das portas da habitação.
ii. Nas circunstâncias referidas em 23), o arguido BB tivesse dita à assistente que ela não poderia ir para o ensaio do grupo coral.
iii. Nas circunstâncias referidas em 24), o arguido partiu o espanador e deitou-o pela janela fora.
iv. No dia 02.02.2025, pelas 10h15m, o arguido vendo-se impedido de aceder ao ... piso da habitação, uma vez que a assistente fechou a porta que lhe dá acesso, o arguido dirigiu-lhe as seguintes palavras: “sua filha da puta, vou pegar fogo á casa”.
v. De seguida, o arguido e a assistente envolveram-se em confrontos físicos, tendo o arguido desferido várias pancadas com a mão aberta na face da assistente, e aquela para se defender, pegou numa vassoura e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu na zona da cabeça.
vi. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou lesões na face, dois contornos equimóticos avermelhados, na região da cauda do supercílio direito, cada um medindo 1,5cm, escoriação linear, pela face lateral esquerda da região frontal, com 4 cm, escoriação, com crosta sanguínea, na região pré-auricular esquerda com 2cm, que lhe determinaram 3 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
vii. No dia 15.02.2025, no período compreendido entre as 16h00m e as 20h00m, a assistente saiu da habitação para ir à missa, tendo deixado trancada a porta do corredor que dá acesso ao piso inferior da habitação, inclusive prendendo uma corda ao puxador, para impedir o acesso do arguido ao ... piso da habitação.
viii. Quando a assistente regressou à habitação e viu a porta entreaberta, constatou que o arguido a tinha aberto, utilizando um objecto contundente não concretamente apurado.
ix. No dia 17.02.2025, pelas 15h40m, o arguido e a assistente discutiram, porquanto a AA não queria deixar o arguido sair com a viatura, e no decurso da discussão, o arguido aproximou-se da assistente, puxou-lhe os cabelos, e acto continuo, munido de um pedaço de chapa que serve para encobrir a célula do portão eléctrico, desferiu-lhe uma pancada na cabeça do lado esquerdo, causando-lhe um ferimento.
x. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou lesões no crânio, ferida na região parietal esquerda, com 2cm de comprimento; e na face, escoriação punctiforme inferiormente ao canto lateral direito da boca, que lhe determinaram 15 dias para a cura, resultando como consequências permanentes uma cicatriz.
xi. No dia 23.02.2025, entre as 13h00m e as 14h00m, o arguido dirigiu-se à assistente, na cozinha da habitação, e desferiu-lhe várias pancadas com a mão fechada na face, e munido de uma “mopa” de limpeza, desferiu-lhe várias pancadas, tendo posteriormente pegado num prato de comida e o atirado ao chão, partindo-o.
xii. De seguida o arguido, desequilibrou-se e caiu ao chão, tendo a assistente aproveitado para fugir, solicitando ajuda a um vizinho.
xiii. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou lesões na face, equimose arroxeada na região infraorbitária direita, medindo cerca de 5cmx3cm, de maior eixo horizontal, escoriação no dorso do nariz, vertical, medindo cerca de 2cm, de comprimento, escoriação na região frontal direita, medindo cerca de 0,5cm de diâmetro, ausência de peça dentária11, com alvéolo “aberto”, com fundo arroxeado; no membro superior direito, equimose arroxeada sobre a 3º articulação metacarpofalangica, com cerca de 3,3cm, escoriação na face posterior da falange proximal do 3º dedo, medindo cerca de 0,5cm de comprimento; e no membro superior esquerdo, equimose arroxeada no cotovelo com cerca de 4cmx3cm, de maior eixo vertical.
xiv. No dia 09.03.2025, pelas 08h45m, o arguido entrou na casa de banho onde se encontrava a assistente, e disse-lhe “Ai que ricas maminhas”, ao mesmo tempo que se abeirava da mesma para lhe tocar na zona mamária.
xv. Então, a assistente respondeu que aquele não tinha de lhe tocar, e acto continuo, para o afastar de si, empurrou-o e deu-lhe com uma colher na mão.
xvi. O arguido, sentindo-se rejeitado, desferiu murros na face da assistente, e ainda se abeirou da zona mamária desta e infligiu-lhe um apalpão, arranhando-a com as unhas.
xvii. Já no r/chão da residência o arguido disse, em tom de voz alta e intimidatória: “Eu posso ir para a cadeia mas tu morres!”
xviii. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente, para além de ter sofrido dores nas partes do corpo atingidas, apresentou lesões na face, edema e escoriação no terço médio do dorso do nariz com 1 cm de comprimento, equimose acastanhada na região malar direita, resultado de um evento anterior, que determinaram 5 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
xix. No dia 12.03.2025, pelas 10h41m, o arguido pretendia aceder ao ... piso da habitação, e vendo-se impedido pela assistente, arremessou com vários objectos que se encontravam no interior da residência, partindo-os, e ainda partiu o vidro de uma porta.
xx. De seguida o arguido e a assistente entraram em confronto físico, tendo o arguido arranhado, com as unhas, a assistente na face e no pescoço.
xxi. Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a ofendida apresenta na face, diversas escoriações, a maior de três por meio e a menor de meio por meio centímetro; no abdómen, equimose de cinco por quatro centímetros na região lombar esquerda; no membro superior direito, equimose de seis por três centímetros na face anterior do terço proximal do braço e no membro superior esquerdo, equimose de três por dois centímetros na face posterior do terço médio do antebraço, as quais determinam para a assistente 7 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
xxii. No dia 13.03.2025, pelas 11h30m, o arguido queria deslocar-se novamente á cozinha do ... piso para cozinhar, e em face da recusa da assistente, o arguido, munido com uma “mopa” de limpeza, desferiu-lhe pancadas na zona da face e da cabeça.
xxiii. Nas circunstâncias referidas em 42), o arguido tivesse partido objectos.
xxiv. Nas circunstâncias referidas em 45), o arguido tivesse partido o cabo da vassoura ou esfregona.
xxv. No dia 04/04/2024, em data não apurada, na residência comum, a arguida AA pegou no telemóvel do assistente BB, que se encontrava pousado em cima da mesa, e atirou-o ao chão, partindo-o.
xxvi. No dia 15/05/2024, na residência comum, a arguida e o assistente BB, discutiram, por motivo não apurado, e sem nada que o fizesse prever, a arguida AA pegou numa vassoura e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu na mão direita.
xxvii. No dia 25/05/2024, em hora não apurada, a arguida AA muniu-se de uma bengala, de chapa oca, propriedade do BB, com a intenção de o agredir, porém, o assistente conseguiu segurar na bengala, tendo a arguida nessa altura exercido força, acabando por a partir.
xxviii. Nas circunstâncias referidas em 62), e sem nada que o fizesse prever, a arguida munida de uma vassoura desferiu ao BB uma pancada que o atingiu na mão direita e uma outra que o atingiu na cabeça.
xxix. Além das chaves da viatura, a arguida tivesse escondido ao BB papel higiénico, azeite, fósforos, detergente da roupa e pasta dos dentes.
xxx. No dia 01/07/2024, em hora não apurada, a arguida AA chegou á habitação e, em tom de voz alto, proferiu a seguinte expressão: “Tu e o teu filho são uns ladrões”.
xxxi. De seguida, o assistente que se encontrava na sala no r/chão da habitação, para não ouvir a arguida, que o estava a importunar, dirigiu-se á porta para a fechar, e nesse momento a arguida começou a empurrar a porta impedindo que o assistente a fechasse.
xxxii. Ambos empurravam a porta, a arguida para impedir que o assistente a fechasse, e este com o intuito de a fechar, e nessa altura, a arguida munida de um peso de balança, com 2 Kg, desferiu-lhe várias pancadas nos antebraços do assistente.
xxxiii. Em razão do referido no ponto anterior, o assistente BB foi assistido no Hospital ..., onde apresentou traumatismo do antebraço esquerdo.
xxxiv. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, o assistente BB apresentou, para além de fenómenos dolorosos na face posterior do terço médio do antebraço, traumatismo do antebraço esquerdo, determinando 3 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
xxxv. No dia 14/01/2025, a arguida AA escondeu do assistente BB, a gaveta da máquina de secar a roupa para que aquele não a pudesse utilizar para secar a sua roupa, e quando aquele se abeirou da máquina, para a tentar colocar em funcionamento, a arguida, munida de um garfo na mão, aos gritos, afirmou que “quem mandava era ela e que se aquele quisesse que secasse a roupa ao sol”.
xxxvi. No dia 02/02/2025, a arguida AA e o assistente BB discutiram, sendo que na sequência da discussão, a arguida empunhou a vassoura de madeira e desferiu-lhe uma pancada que o atingiu na cabeça.
xxxvii. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida AA, BB, para além de ter sofrido dores na parte do corpo atingida, apresentou lesões no crânio: escoriação, com crosta sanguínea, na região parietal esquerda com 1,5cm por 0,5cm; escoriação, com crosta sanguínea, na transição da região parietal e a região occipital, com 1cm por 0,5cm, que lhe determinaram 3 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho ou profissional.
xxxviii. A arguida actuou com intenção de molestar o corpo do assistente. 
xxxix. A arguida quis praticar os factos supra descritos, na residência comum, com o propósito de maltratar psicologicamente o assistente, seu cônjuge, indiferente à relação de familiaridade que os unia e aos laços de confiança, solidariedade e respeito que deviam caracterizar essa relação, designadamente atingindo a sua dignidade pessoal, causando-lhe medo e inquietação de que fosse atentar contra a sua integridade física e mesmo a vida, perturbando a sua paz e sossego e limitando a sua autodeterminação pessoal e liberdade de movimentos.
xl. As agressões físicas provocaram ao demandante BB dores intensas, desconforto, tratamento médico e limitações temporárias.
xli. As agressões verbais e psicológicas afectaram a sua auto-estima, dignidade, tranquilidade e bem-estar emocional, deixando-o ansioso, envergonhado e receoso por longos períodos.
xlii. As despesas médicas, medicamentosas, deslocações e reposição parcial dos bens destruídos originaram prejuízos patrimoniais que se estimam não inferiores a € 2.00,00 (dois mil euros).
xliii. Em consequência da actuação da demandada, o demandante ficou condicionado para o exercício da sua actividade.

2.2. Motivação da matéria de facto

O Tribunal baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos na audiência de julgamento, valorados global e conjugadamente com os documentos juntos aos autos.
Assim, o arguido BB não quis prestar declarações, sendo que a arguida AA referiu que, desde o início do casamento, foi alvo de injúrias e agressões físicas, dando conta dos epítetos com que o seu então cônjuge se lhe dirigia. Entretanto, além do episódio ocorrido no dia 08/05/2025 (- a que se referiu também o arguido, de forma quase concordante, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, o qual foi reproduzido em julgamento -), revelou sérias falhas de memória, sendo que quando confrontada com as fotografias que retractam lesões na sua pessoa, foi incapaz de circunscrever a que episódio as mesmas se referiam. De resto, e além de explicar que, depois do divórcio, dividiram o espaço da residência comum nos moldes deixados fixados, valeu-se o tribunal das declarações que a mesma prestou em sede de inquérito, lidas na audiência de julgamento, nos termos mencionados na respectiva acta da audiência.
As testemunhas GG e EE, filhos do casal, mostraram-se agastados pelo facto de a mãe, sobretudo a partir do ano de 2019, se ter desinteressado pelo progenitor, mostrando-se a última testemunha sentida por ela ter entretanto iniciado uma relação de namoro. Ambos referiram terem assistido a discussões, cuja génese imputam à progenitora, referindo ainda que não raras vezes ela distratava o pai e chegava mesmo a empurrá-lo. Apesar destes relatos, não foram capazes de situar a narrativa de forma cronológica, revelando ademais parte do seu conhecimento do que ouviram dizer. Importa, ainda, considerar que estes depoentes, apesar de não terem percepcionado as lesões da progenitora, acreditam que as mesmas foram provocadas, não pelas agressões do pai, mas pelas frequentes quedas decorrentes dos desmaios que a mesma sofria e, bem assim, ao consumo de álcool.
Esta versão, porém, não se mostra consentânea com a natureza das lesões observadas na pessoa da AA, supra relatadas, cfr. relatórios de avaliação do dano corporal juntos aos autos. A tal respeito, é de relevar o depoimento da testemunha FF, que de forma completamente desinteressada, relatava o estado de pranto e choro em que a AA chegada a sua casa, com as marcas das lesões mencionadas, sempre referindo que as mesmas eram provocadas pelo marido.
Outrossim, também não se mostrou procedente a versão de que o pai dos depoentes, depois de ser acometido por um AVC em 2019, ficou com as suas capacidades físicas limitadas e, por isso, incapaz de bater na mulher.
A este propósito, veja-se o depoimento das testemunhas CC (técnica da DGRSP), DD e KK (militares da GNR), que explicaram como no dia 08/05/2025, aquando da abordagem que fizeram ao arguido, o mesmo foi capaz de desferir um soco na face do militar ... e, bem assim, espernear e gesticular, dificultando a sua imobilização, de tal sorte que, não cuidando das pessoas que pudesse atingir, acabou por pontapear a técnica da DGRSP. 
A despeito do que se disse, ficamos, porém, convencidos de que a arguida AA chegava, a espaços, a assumir uma atitude que ultrapassava a simples reacção, tendo comportamentos provocatórios, como o apodar o marido de “manhoso”, filho da puta”, “peão”, de “fraca família” ou quando escondia as chaves da viatura do marido (cfr. depoimentos das testemunhas GG, EE, LL e EE).
Assim, e a despeito de o arguido negar peremptoriamente a generalidade dos factos que lhe são imputados, reconhecendo outros (v.g., o facto de ter escondido apenas as chaves de casa, ter exigido que lhe fosse apresentado o recibo a consulta médica a que a assistente “disse ter ido”, ter-lhe chamado “péssima mãe” ou ter havido a discussão depois da vista a casa dos seus pais e lhe ter dado uma cotovelada), ainda que com reservas (designadamente, para saber o que se estava a passar quando escondeu a chave do carro, porque não acreditou que a assistente tivesse ido à consulta médica, porque a assistente abandonou a casa quando lhe chamou “péssima mãe” ou porque a assistente levantou um problema em casa dos seus pais, tendo desferido “apenas” uma cotovelada e não um murro).
A restante prova documental, designadamente os relatórios dos incidentes juntos pela DGRSP (cfr. fls. 648/649, 655/656 e 680/681), serviram para formar a convicção do Tribunal no que concerne aos demais factos fixados.
Em síntese, as declarações da assistente apresentam um coerência interna e compatibilidade com o padrão comportamental manifestado pelo arguido no decurso do processo e a que se reporta o incidente surgido em 08/05/2025 com a técnica da DGRSP e os militares da GNR.
No que concerne à prova da intenção e conhecimento dos factos de cada um dos arguidos, decorre a prova dos mesmos do que se apreende, de acordo com as regras da normalidade, dos comportamentos objectivos analisados.
Além disso, importa referir que, além de considerações vagas deixadas pelas testemunhas no que tange à actuação que a arguida dirigia ao marido, nenhuma prova se fez sobre o predito comportamento.
No que concerne à situação pessoal, social e económica dos arguidos, o Tribunal considerou o teor dos relatórios sociais juntos ao processo.
Em relação à ausência de condenações averbadas no registo criminal, o Tribunal socorreu-se do teor dos respectivos certificados do registo criminal também juntos.
Quanto aos factos não provados, sempre se dirá que, como se disse, sobre os mesmos não se produziu prova em sede de audiência de julgamento que permitisse ao Tribunal qualificá-los diferentemente, porquanto não foram confirmados por nenhum meio de prova.».
*
3. A apreciação do recurso
3.1 - Questão prévia (rectificação de erros materiais)
No ponto 4. da decisão, relativo à fixação da indemnização, surgem referências a pessoas que não pertencem aos presentes autos, sendo mencionados os nomes de MM, NN e OO, acompanhados de considerações manifestamente estranhas ao objecto do processo.
 Trata-se de um mero lapso de escrita, decorrente de evidente utilização de texto proveniente de outro processo (copiar e colar), o qual resulta patente do próprio teor da decisão. Com efeito, da respectiva fundamentação de facto e de direito decorre, de forma inequívoca, que as únicas vítimas a considerar para efeitos de arbitramento de indemnização são BB e AA.
 Assim, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tais lapsos são susceptíveis de eliminação, por não implicarem qualquer modificação essencial da decisão, o que manifestamente sucede no caso em apreço.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 380.º do mesmo diploma, «se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso».

Importa, assim, proceder à correção dos referidos erros materiais, determinando-se:

a) A eliminação dos seguintes parágrafos:
«No caso presente, importa atender à circunstância de que uma das vítimas, o MM, entretanto faleceu, razão pela qual - e atendendo ao que se disse quanto à natureza do arbitramento em causa - não será já possível, necessário e justificável proceder-se à fixação de uma qualquer indemnização ao mesmo.»
«Assim, o arbitramento da indemnização será apenas deferido à ofendida NN.»
b) A correcção do parágrafo que se inicia por «Inexistindo danos de natureza patrimonial a considerar, centrar-se-á a nossa análise nos danos de natureza não patrimonial infligidos ao ofendido OO pela atuação do arguido.», determinando-se que:
. onde consta «ofendido», passe a constar «ofendida»;
. onde consta «OO», passe a constar «AA».

3.2- A nulidade da sentença

O recorrente faz radicar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, na vertente da enumeração dos factos provados, na consideração como assentes de episódios de agressão com utensílios, sem prova cabal e com base em suposições que desvalorizaram depoimentos contrários,  e  na vertente do exame crítico da prova, na omissão do itinerário lógico-racional da convicção, limitando-se o tribunal a remeter genericamente para relatórios médicos sem explicar o nexo entre estes e as agressões imputadas. 
3.2.1- Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O dever de fundamentação traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade ([1]). Por isso, todas as decisões proferidas no processo - que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida - devem ser sempre fundamentadas ([2]) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17-09-2014 (proc. n.º 1015/07.3PULSB.L4.S1), a «fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez (no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014, p. 7/10.0TELSB.L1.S1), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova».
No mesmo sentido, salienta Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, III Vol, pág. 289): «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz».
A fundamentação adequada da decisão, um dos direitos consagrados no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos (para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo).
 E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena.
A garantia de fundamentação é, pois, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz.
Porém, a propósito da exigência de fundamentação em análise, a doutrina vai no sentido de que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso ([3]). E também a jurisprudência se orienta no mesmo sentido, entendendo que só a falta absoluta de fundamentação, “por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira” determina a nulidade do despacho/sentença. A “insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade([4]).
Dito de outra forma, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pelo recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não uma sua eventual motivação deficiente, medíocre ou errada: de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de indigente ou, até, medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais e nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
O artigo 374.º do Código de Processo Penal ([5]) estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença - relatório, fundamentação e dispositivo - e o seu n.º 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção ([6]).
Sendo também ponto assente que, na fundamentação da matéria de facto, se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo, naturalmente os depoimentos prestados, bem como a explicação das razões pelas quais não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras ([7]).
O STJ ponderou no seu acórdão de 3-10-2007, p. 07P1779 (sumário):
 «A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.»
E no já citado acórdão de 8-01-2014 escreveu:
«A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas. É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.» ([8]).
O Supremo Tribunal de Justiça tem, assim, repetidamente sublinhado que o exame crítico das provas serve para permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso reconstituir o processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, incluindo as razões pelas quais determinada prova convenceu e outra não, e assegurando o controlo da inexistência de arbitrariedade.  E embora a lei não imponha a explicitação de cada inferência indutiva isolada - o que se exige é que o percurso seja reconstituível e controlável, não uma dissecação exaustiva de cada meio de prova.
Também o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 573/98 ([9]) anota que a decisão sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado».
Temos assim como certo que a não enumeração na sentença das provas produzidas e a consequente falta de exame crítico de todas ou de cada uma delas, explicitando as razões que levaram o Tribunal a dar crédito a umas e a descredibilizar outras, gera a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação da mesma ([10]).
3.2.2 - Da fundamentação da sentença extrai-se que o Tribunal a quo, em detrimento dos depoimentos dos filhos da vítima, que atribuíram as lesões a quedas sofridas pela própria, decorrentes de problemas de saúde, valorizou o depoimento da testemunha FF, vizinha da arguida/assistente que, embora não tenha presenciado qualquer agressão, observou as lesões e ouviu o relato desta. Contudo, limitou-se a fazer uma remissão genérica para os relatórios médicos, sem reproduzir ou sintetizar o respetivo conteúdo, nem explicitar a natureza das lesões - designadamente o seu tipo, localização, padrão de distribuição, e a respectiva compatibilidade, ou incompatibilidade, com quedas. Segundo o recorrente, esses elementos seriam essenciais para sustentar a exclusão da imputação das lesões ao seu comportamento.
Ou seja, o Tribunal não procedeu ao confronto técnico entre a natureza das lesões e a tese alternativa apresentada pelas testemunhas GG e EE, segundo a qual aquelas teriam resultado de quedas provocadas por desmaios ou pelo consumo de álcool. Em particular, não esclareceu se as lesões eram compatíveis com um mecanismo contundente direccionado, típico de agressão, ou antes com um mecanismo de queda, como sucede, por exemplo, com equimoses localizadas em zonas de proeminência óssea. Do mesmo modo, não invocou qualquer perícia médico-legal que sustentasse essa conclusão.
Por outro lado, o Tribunal não explicitou, à luz das regras da experiência comum, dos critérios da lógica e da razoabilidade ou de conhecimentos técnico-científicos, as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade a esta versão dos factos em detrimento da versão alternativa, nem esclareceu em que medida os relatórios médicos, em concreto, fornecem suporte objectivo para essa opção valorativa.
Acresce que a própria arguida/assistente, quando confrontada com as fotografias das lesões, revelou falhas de memória e mostrou-se incapaz de identificar a que episódio concreto as mesmas respeitavam.
Tal circunstância assume especial relevância, pois, se nem a própria vítima consegue associar as lesões documentadas a episódios concretos de agressão, recaía sobre o Tribunal um dever acrescido de fundamentação quanto ao estabelecimento do nexo causal entre as agressões imputadas ao arguido e as lesões retratadas nas fotografias. Esse nexo não pode considerar-se demonstrado mediante a mera invocação da alegada «coerência interna» das declarações da arguida/assistente.
Por fim, o depoimento da testemunha FF apenas reforça, em termos genéricos, a imputação das lesões ao arguido, na medida em que relatou que a assistente lhe dizia repetidamente que as mesmas eram provocadas pelo marido. Trata-se, porém, de um testemunho indireto, assente no relato da própria assistente, não constituindo prova directa dos factos nem oferecendo qualquer elemento técnico susceptível de esclarecer o mecanismo de produção das lesões.
Todavia, ainda que a fundamentação da sentença pudesse ser mais desenvolvida, designadamente quanto à compatibilidade das lesões com a tese alternativa apresentada pela defesa, dela resulta suficientemente explicitado o percurso lógico seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, com indicação dos meios de prova considerados decisivos e das razões pelas quais lhes atribuiu credibilidade. A omissão de uma análise detalhada do foro médico ou da refutação expressa de todos os argumentos da defesa não configura falta de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2, podendo, quando muito, levar a ponderar, não a nulidade da sentença, mas a questão de erro na apreciação da prova.
Também não se compreende por que razão o Tribunal deu como não provado que a arguida actuou com intenção de molestar o corpo do assistente, limitando-se a afirmar, na fundamentação, que não foi produzida prova suficiente, quando foram dados como provados os factos relativos ao confronto físico ocorrido em 11/11/2024, designadamente que o arguido atingiu a assistente com um espanador, que esta lhe respondeu com uma vassoura e que ambos necessitaram de assistência hospitalar, tendo o assistente sofrido uma lesão no crânio. Perante esta matéria de facto, a conclusão negativa quanto ao elemento subjectivo mostra-se insuficientemente fundamentada.

Não obstante o averbado neste conspecto, o Tribunal a quo, esclareceu, ainda que muito singela e sinteticamente, o percurso trilhado para dar como provados os factos neste ponto. Assim, é de admitir que estamos perante uma “motivação” que, a despeito da apontada deficiência ao nível da técnica jurídica nela adoptada, ainda é apta a cumprir o fim a que se destina, porquanto a expressão do exame crítico das provas indicadas nela contida permite alcançar o processo formativo da convicção do Tribunal e que a discordância do recorrente se prende com razões de diferente índole, potencialmente conexas com uma eventual impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento.
Deste modo, em boa verdade, o recorrente não aponta à decisão recorrida a falta de fundamentação no sentido em que tal omissão deve ser entendida, ou seja, como absoluta e constatável pela simples leitura do próprio texto da decisão posta em crise. O que o mesmo, realmente, questiona é o modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, isto é, o uso que fez do princípio da sua livre apreciação.
Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo recorrente.

3.3- A omissão de pronúncia
O recorrente arguiu, ainda, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, alínea c),], especificamente no que respeita à não condenação da arguida AA pelo crime de injúria após a sua absolvição pelo crime de violência doméstica.
Dispõe o artigo 379.º, alínea c) que é nula a sentença: «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Tal vício prende-se com o incumprimento do dever de resolver todas as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada a outra, verificando-se, pois, quando tenha ocorrido ausência de decisão ([11]).
Por outras palavras, a omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar.
A decisão queda-se aquém do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer.
Como é sabido, os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação/pronúncia, pela contestação, pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações. É nestas peças processuais que os intervenientes em confronto alegam os factos que submetem ao julgamento, indicam os respectivos meios de prova, enunciam as normas jurídicas aplicáveis e apresentam os seus argumentos, sem prejuízo de no decurso de julgamento poderem surgir novos factos e/ou questões submetidas à disciplina do preceituado nos artigos 358.º e 359.º.
Por outro lado, resulta do disposto nos artigos 368.º, n.º 2 e 369.º, n.º 2, que o tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena. São esses os limites da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, que constituem a finalidade primordial do julgamento penal. Por isso, como resulta daquela expressão (relevantes) e também do princípio geral da utilidade dos actos processuais, só estão abarcadas pelo dever de pronúncia os factos relevantes para a decisão, tendo em conta as suas diversas soluções plausíveis.
No caso concreto, não se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c).
Com efeito, o Tribunal a quo não deixou de apreciar a questão que lhe foi submetida, isto é, a possibilidade de condenação da arguida pela prática de um crime de injúria na sequência da sua absolvição pelo crime de violência doméstica. Pelo contrário, pronunciou-se expressamente sobre essa questão, concluindo que não podia conhecer da responsabilidade criminal da arguida por entender que o Ministério Público carecia de legitimidade para o exercício da acção penal, por se tratar de um crime de natureza particular.
Assim, a questão foi objecto de apreciação e decisão. O facto de a solução adoptada pelo tribunal não corresponder ao regime jurídico aplicável não configura uma omissão de pronúncia, mas antes um eventual erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do direito.
Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe sem resposta uma questão que estava legalmente obrigado a apreciar. Diversamente, quando o tribunal conhece dessa questão e a decide, ainda que com fundamentação ou enquadramento jurídico incorretos, fica afastado o vício previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), podendo apenas estar em causa um erro de direito susceptível de ser sindicado em sede de recurso.
É precisamente essa a situação dos autos. O Tribunal, apreciando a questão da eventual condenação da arguida pelo crime de injúria, entendeu obstar ao seu conhecimento a falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir a acção penal.
Tal entendimento revela-se, porém, desconforme com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024, segundo a qual, nas situações de convolação do crime de violência doméstica para crime de injúria, o Ministério Público mantém legitimidade para o exercício da acção penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação pública, requisitos que, neste caso, se mostram preenchidos:
 «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica... são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria... desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
Esta orientação jurisprudencial dispensa uma acusação particular formal autónoma nestes casos específicos, considerando que a adesão do assistente à acusação pública do Ministério Público supre essa exigência. Ora, extrai-se dos autos que o recorrente, na qualidade de assistente, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público quanto aos factos imputados à arguida AA, bem como deduziu pedido de indemnização cível (cfr. peça processual com ref.ª Citius 18640238 submetida na data 21.11.2025).
Consequentemente, o vício da decisão não reside na nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão submetida à apreciação do Tribunal, mas, considerando a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, num erro de direito decorrente da incorreta interpretação do regime da legitimidade processual.
Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença, sem prejuízo da apreciação do aludido erro de julgamento quanto à aplicação do direito, que será objecto de análise em momento próprio.

3.4 - A insuficiência da matéria de facto
Previamente ao conhecimento da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento suscitado pelo recorrente, impõe-se apreciar, por ser de conhecimento oficioso, se a decisão recorrida padece de algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, designadamente de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a)].
 Existem duas formas distintas de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto: a chamada revista alargada, i. é, a convocação da existência de um dos vícios formais a que alude o artigo 410.º, n.º 2 - no caso, de insuficiência da matéria de facto - e a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4.
No âmbito da revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, antes se limita a detectar os vícios que a sentença, por si só, evidencie e, se não puder saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista essa sanação (artigo 426.º, n.º 1).
Estes vícios constituem um erro na construção do silogismo judiciário, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, implicando um defeito estrutural da decisão. Noutros termos, são vícios de congruência jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ([12]).
Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
O vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colher faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada ([13]).
No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. Porém, não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º) ([14]).
Da leitura da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 25 e 27, que, no dia 11 de novembro de 2024, pela hora do almoço, na cozinha da habitação, a arguida AA empunhou uma vassoura e atingiu com ela o corpo do assistente BB, tendo ambos, posteriormente, sido transportados ao hospital para receber tratamento médico.
Mais deu como provado, no ponto 65, que, em consequência dessa ocorrência, o assistente sofreu uma lesão no crânio, com solução de continuidade, suturada na região parietal direita, com cerca de 2 cm, lesão essa que determinou sete dias para consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade geral ou profissional de trabalho. E no ponto 66 ficou ainda assente que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente.
Todavia, no ponto xxxviii dos factos não provados, o Tribunal considerou não provado que «a arguida actuou com intenção de molestar o corpo do assistente».
A exclusão da intenção - modalidade correspondente ao dolo directo, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal - não esgota as demais formas de imputação subjectiva que os próprios factos provados suscitam como hipóteses jurídicas necessariamente a ponderar: o dolo eventual, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal, e, subsidiariamente, a negligência, nos termos dos artigos 15.º e 148.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Ao dar como provados os elementos objectivos (conduta, resultado e nexo causal) e a actuação livre, deliberada e consciente da arguida, sem que a decisão contenha factualidade bastante para afirmar ou excluir qualquer das restantes modalidades de imputação subjectiva legalmente relevantes - designadamente o dolo eventual ou, sendo caso disso, a negligência -, a sentença revela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto os próprios factos provados suscitam uma questão jurídica sobre a qual o tribunal estava obrigado a pronunciar-se e não o fez - sem prejuízo de poder discutir-se se semelhante omissão integra igualmente a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c).
Não obstante a verificação dessa deficiência, este tribunal de recurso não pode retirar de tal constatação qualquer consequência jurídica desfavorável à arguida.
Com efeito, dispõe o artigo 409.º, n.º 1, que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido. Esta proibição da reformatio in pejus constitui medida protectora do direito ao recurso, radicada no princípio do acusatório, destinada a assegurar que o exercício desse direito não seja desincentivado pelo risco de agravamento da posição processual do arguido ([15]).
Ora, no caso dos autos, não tendo o Ministério Público ou o assistente interposto recurso no sentido de ver a arguida condenada pela prática de um crime de violência doméstica ou de ofensa à integridade física, quanto a este episódio, qualquer correcção que este tribunal viesse a introduzir - determinando o reenvio do processo para novo julgamento com vista a apurar se a conduta é subsumível ao dolo eventual ou à negligência, ou corrigindo directamente a matéria de facto e de direito no sentido da condenação - importaria, necessariamente, a transformação de uma situação de não punição em condenação, o que constitui, por definição, um agravamento da posição jurídico-penal da arguida, vedado pelo artigo 409.º, n.º 1, por não ter sido interposto recurso nesse sentido.
Nestes termos, e não obstante o vício apontado, não pode este Tribunal retirar qualquer consequência, mantendo-se a decisão recorrida inalterada quanto a este ponto.

 3.5 - A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida dizendo, em apertada síntese, que a matéria de facto dada como provada, nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 43, 45, 54, 55, 56, 57, 58, 59, e 71 deve ser considerada como não provada, na medida em que não tem  qualquer suporte na prova produzida em audiência de julgamento, tampouco nos documentos juntos aos autos. Alega ainda que o Tribunal a quo valorizou excessivamente as declarações que a arguida AA prestou em sede de inquérito, lidas em julgamento, quando o depoimento desta em sede de audiência se revelou titubeante, hesitante, vacilante e até contraditório. Acrescenta que a matéria de facto é contraditória com os depoimentos das testemunhas, uma vez que todas, unanimemente, afirmaram nunca ter presenciado ou assistido o arguido/recorrente a agredir, física ou verbalmente, a AA.
3.5.1- Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas ilações ou a insuficiência - pela qualidade, sobretudo - dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja, pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. ([16]).
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado artigo 412.º ([17]).
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas, tal como é imposto pelo artigo 417.º, n.º 3, em relação a todas as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do citado artigo 412.º.
Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do mesmo artigo 412.º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo - e até devendo - o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação ([18]).
Para além disso, o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum. Estas regras, segundo o Prof. Germano Marques da Silva ([19]), «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.».
E, como é evidente, é na audiência de discussão e julgamento que tais princípios assumem especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do artigo 374.º, n.º 2.
É segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e não provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, i. é,  o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida.
3.5.2 - Analisemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida.
À luz do que acima expendemos, dum ponto de vista formal, o recorrente cumpriu satisfatoriamente o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou, identificando os concretos pontos de facto impugnados e propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa, indicando as respectivas passagens concretas da gravação para sustentar a versão que apresentou sobre os factos.
Contudo, sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos.
E foi este exercício que procurámos fazer, ainda que dentro dos limites traçados pelo objecto do recurso, para além de não se olvidar que, em sede de avaliação da credibilidade dos depoimentos, o tribunal de 1ª instância tem a seu favor a relação de imediação que se traduz no contacto pessoal e directo entre o julgador e os diversos meios de prova.
 Por essa razão e também pelos específicos fundamentos de discordância invocados na impugnação da matéria de facto, umbilicalmente ligados à credibilidade que o tribunal recorrido atribuiu aos diversos meios de prova, é que procedemos à audição de toda a prova produzida e gravada em audiência, podendo desde já adiantar-se que acompanhamos a leitura feita pelo Tribunal a quo sobre tais meios de prova, no sentido de ter sido feito prova que aponta inequivocamente para que os factos tidos por provados foram praticados pelo arguido.
Com efeito, o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum.
Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.”.
Não podemos, assim, deixar de assinalar que, com a impugnação, o recorrente se quedou por discordar da convicção formada pelo Tribunal a quo, ou seja, do escrutínio que foi feito da prova produzida em audiência de julgamento, e apenas esteia essa sua divergência na putativa desconsideração dos depoimentos das testemunhas EE e GG e na leitura que ele faz das declarações prestadas pela arguida AA  e pela testemunha PP, sem apontar qualquer outro elemento de prova.
Concretizando:
Das declarações da assistente/arguida AA resulta que, não obstante a dificuldade demonstrada em precisar datas, locais exactos e a sequência cronológica dos acontecimentos - circunstância que justificou com o decurso do tempo, as falhas de memória e o seu estado de saúde debilitado -, o relacionamento conjugal foi marcado por um quadro persistente de violência física e verbal.
A arguida afirmou que as agressões físicas remontam ao início do casamento, referindo que “sempre apanhou porrada”, esclarecendo que, durante vários anos, optou por ocultar tais episódios por receio do ex-marido. Relatou, igualmente, que era alvo de insultos reiterados e de especial gravidade, sendo frequentemente apelidada de “puta”, “vaca” e de outras expressões de conotação sexual e ofensiva da sua dignidade.
Referiu ainda que os comportamentos agressivos não se circunscreveram ao território nacional, tendo ocorrido, inclusivamente, durante uma viagem de férias aos ..., na presença dos filhos. Acrescentou que o arguido a agredia desferindo-lhe bofetadas e outros golpes com a mão aberta (mão galhava).
Relatou, igualmente, um episódio ocorrido após o divórcio, em dezembro de 2024, no decurso do qual o arguido, apesar de se encontrar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, se deslocou à antiga casa de morada de família, procurou confrontá-la, partiu os vidros de uma porta e abandonou o local, vindo posteriormente a ser interceptado pela GNR.
Confrontada com diversas fotografias retratando lesões corporais e danos existentes na habitação, reconheceu, em termos gerais, que os mesmos haviam sido provocados pelo arguido, não obstante ter afirmado não conseguir individualizar as concretas circunstâncias em que cada uma das lesões e danos ocorreu, em virtude das referidas limitações de memória.
A testemunha EE, filho da assistente AA e do arguido, prestou um depoimento que contrariou a versão dos factos apresentada por aquela relativamente à alegada prática de actos de violência.
Referiu que nunca presenciou o pai a agredir a mãe, descrevendo as discussões entre ambos, até ao ano de 2019, como desentendimentos que considerava normais no contexto da vida conjugal.
Relatou que, posteriormente, a mãe passou a adoptar uma postura hostil para com o pai, dirigindo-lhe expressões como “bêbado”, “ladrão” e “mentiroso”, bem como para consigo. Acrescentou que foi por ela agredido em Outubro de 2024, com uma forquilha, num terreno pertencente ao pai.
Afirmou ainda que o pai lhe relatava ser alvo de agressões físicas por parte da arguida, designadamente que esta o puxava pelos pés, provocando a sua queda.
Descreveu o arguido como uma pessoa profundamente debilitada em consequência de dois acidentes vasculares cerebrais sofridos em 2019, referindo que, desde então, perdeu força física, sensibilidade nas mãos e passou a apresentar dificuldades na fala.
Relativamente à mãe, declarou que esta sofre de episódios frequentes de desmaio e de quedas, das quais resultariam escoriações que, na sua perspectiva, seriam posteriormente atribuídas a alegadas agressões do arguido. Acrescentou que a mesma apresenta problemas de consumo excessivo de álcool e é acompanhada em consultas de psiquiatria, psicologia e neurologia.
Expôs ainda que, no seu entendimento, a assistente adoptava comportamentos destinados a controlar o arguido, designadamente escondendo as chaves da habitação, a chave da caixa do correio e o cartão bancário daquele. Questionado sobre a personalidade da mãe, qualificou-a como uma pessoa “ardilosa”.
Em síntese, a testemunha descreveu o arguido como uma pessoa particularmente fragilizada em consequência do seu estado de saúde e transmitiu a convicção de que as imputações de violência formuladas pela arguida não corresponderiam à realidade, supondo que as lesões por esta apresentadas resultariam de quedas ou de episódios associados ao seu estado de saúde.
A testemunha GG, também filho dos arguidos, prestou depoimento em sentido convergente com o da testemunha EE, descrevendo o arguido como a parte fisicamente mais fragilizada da relação conjugal após o acidente vascular cerebral sofrido em 2019.
Referiu ter presenciado, em duas ocasiões, a arguida a agredir o arguido, desferindo-lhe murros e bofetadas na parte inferior da habitação. Em contrapartida, afirmou de forma peremptória que nunca viu o pai agredir fisicamente a mãe, quer antes, quer após o referido acidente vascular cerebral.
Reconheceu, todavia, que o arguido, por vezes, se dirigia à assistente com a expressão “filha da puta”, acrescentando, contudo, a sua interpretação de que tais episódios surgiam na sequência de provocações constantes por parte daquela.
Relativamente às lesões apresentadas pela assistente, declarou que esta sofria de episódios frequentes de desmaio, que originavam quedas em diversos locais da residência, designadamente no corredor, na cozinha e nas escadas exteriores, das quais resultavam equimoses extensas e, pelo menos numa ocasião, um ferimento na cabeça com perda de sangue.
Aditou que, na sua percepção, as lesões exibidas pela assistente decorriam desses episódios de queda e não de agressões perpetradas pelo arguido, referindo ainda que, em diversas ocasiões, a própria assistente atribuía tais lesões a acidentes resultantes das referidas quedas e não a comportamentos violentos do marido.
A testemunha FF descreveu que a assistente, AA, se deslocava com frequência à sua residência, em estado de choro, mostrando-lhe equimoses na barriga, nas costas e nos braços, e ter observado, em diversas ocasiões, um estado emocional fragilizado e lesões físicas visíveis no seu corpo, bem como, numa dessas ocasiões, uma ferida aberta na sua cabeça, clarificando, contudo, que a imputação de tais lesões ao arguido advinha exclusivamente dos relatos que aquela lhe fazia, tendo afirmado, reiteradamente, que o seu conhecimento se cingia ao que lhe era narrado pela própria assistente, pois que, apesar de esta atribuir tais lesões a agressões perpetradas pelo marido, BB, não podia confirmar a veracidade dessa imputação, por nunca ter presenciado quaisquer actos de violência.
Referiu ainda que desconhecia o que ocorria no interior da residência da assistente, mas, na sua presença, a mesma não consumia bebidas alcoólicas desde que lhe havia sido comunicada uma proibição médica nesse sentido, assim como nunca presenciou episódios de desmaio daquela.
Na (re)apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos em audiência não encontramos fundamento bastante para divergir, em termos gerais, da formulada pelo Tribunal recorrido, pelas razões que se passam a expor.
É certo que a assistente revelou algumas limitações para situar no tempo alguns acontecimentos e especificar determinados episódios. Todavia, tais dificuldades incidiram em aspectos periféricos do relato e justificam-se pelo lapso temporal entretanto decorrido e pelo estado de saúde invocado. Acresce que o Tribunal recorrido não fundou a sua convicção apenas nas declarações da assistente, antes as apreciou criticamente em conjugação com os restantes meios de prova, razão pela qual tais limitações não são susceptíveis de abalar, por si sós, a consistência da decisão recorrida.
Assim, as falhas de memória detectadas não assumem, neste contexto, dimensão bastante para comprometer a credibilidade global das declarações, antes se afigurando compatíveis com a natureza dos factos relatados e com as circunstâncias pessoais invocadas.
O relato da assistente encontra ainda um importante elemento de corroboração no depoimento da testemunha FF. É certo que esta testemunha não presenciou qualquer episódio de violência física, razão pela qual o seu depoimento não constitui prova directa da autoria das agressões imputadas ao arguido. Todavia, confirmou ter observado, em distintas ocasiões, lesões físicas nela visíveis, bem como um acentuado estado de perturbação emocional, tendo igualmente referido que, em todas essas ocasiões, a assistente atribuía tais lesões ao arguido.
Dos elementos disponíveis nada resulta que permita concluir pela existência de qualquer interesse pessoal da testemunha no desfecho do processo. Pelo contrário, adoptou uma postura prudente, reconhecendo expressamente que nunca presenciou agressões e que não podia afirmar que as lesões tinham sido provocadas pelo arguido. Essa contenção reforça a credibilidade do seu depoimento, por revelar preocupação em distinguir o que efectivamente observou daquilo que apenas lhe foi transmitido.
Como se sabe, os crimes de violência doméstica ocorrem, com frequência, no espaço privado e sem testemunhas presenciais. Assim, é comum que terceiros apenas tomem conhecimento dos factos através das queixas da vítima e da observação das respectivas consequências físicas e emocionais.
Por isso, o relevo de tal depoimento não reside na demonstração directa da autoria dos factos, mas antes na corroboração externa da consistência das declarações da assistente e da sua narrativa quanto à existência objectiva de lesões.
Por outro lado, a circunstância de ambos os filhos do casal terem prestado depoimentos coincidentes no sentido de afastar a prática das agressões não impõe, por si só, solução diversa.
Ambos admitiram a existência de conflitos conjugais persistentes e um deles reconheceu inclusivamente que o arguido dirigia à assistente expressões gravemente ofensivas da sua dignidade, circunstância que não deixa de ser relevante para a apreciação global da dinâmica relacional existente entre ambos.
Ora, desde logo, ambos revelaram, face a tais conflitos, uma tendência marcadamente favorável ao arguido, procurando sistematicamente afastar qualquer hipótese de este ter exercido violência sobre a assistente e atribuindo as lesões por esta apresentadas a sucessivas quedas, desmaios ou ao alegado consumo excessivo de álcool, apesar de, também eles, reconheceram nunca ter presenciado muitos dos episódios em causa, limitando-se, por isso, quanto à origem concreta das lesões, a optar por extrair meras inferências pessoais. Assim, a sua afirmação de nunca terem visto o arguido agredir fisicamente a mãe não permite, por si só, concluir pela inexistência de tais agressões, tanto mais que, como se disse, os crimes de violência doméstica são frequentemente praticados em contexto privado e sem testemunhas presenciais.
O arguido exerceu o direito, que legalmente lhe assistia, de não prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados, opção que, naturalmente, não pode ser valorada em seu desfavor, mas também não deve deixar de se anotar que, com ela, perdeu a oportunidade de poder contrariar a imagem que, em traços largos, dele sobrou na audiência, a de uma pessoa que, sendo agressiva e insultuosa, desencadeou o averbamento de cerca de 16 situações de incumprimento da medida coactiva que lhe fora aplicada, maioritariamente por violação da proibição de contactos e/ou aproximação da assistente, como resultou do depoimento de CC, técnica de Reinserção Social.
Nesse contexto, a convicção do Tribunal a quo formou-se exclusivamente com base nos restantes meios de prova produzidos em audiência de julgamento, apreciados segundo as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, na qual, consequentemente, os factos vertidos nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 43, 45 encontram pleno fundamento, pelo que não merece censura o caminho trilhado na decisão impugnada.  
Em síntese conclusiva, as declarações da assistente, embora apresentando naturais limitações, encontram apoio em diversos elementos objectivos de corroboração, designadamente na observação reiterada de lesões físicas pela testemunha FF, na própria dinâmica relacional evidenciada pelos restantes depoimentos e nos elementos documentais constantes dos autos. Por seu turno, os depoimentos prestados pelos filhos do casal, a despeito da sua relevância, não são suficientemente consistentes para infirmar aquele quadro probatório, assentando, em larga medida, na afirmação de que não presenciaram agressões - o que, pelas razões já expostas, não exclui a sua verificação agressões, o que, pelas razões já expostas, não exclui a sua verificação e na formulação de conjecturas acerca da origem das lesões.
Realmente, reitera-se que, em factos como os ora em apreço, as declarações da vítima têm uma especial relevância, dado o ambiente resguardado que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, algumas das vezes, sem deixar vestígios que permitam a sua constatação por outras pessoas ou por uma perícia determinante, sob pena de impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma reservada como são, em geral, os crimes de violência doméstica.
A experiência nesta área ensina que o depoimento das vítimas destes crimes deve ser apreciado no seu contexto muito especial em que as mesmas tendem a não verbalizar o sucedido, remetendo-se a um penoso silêncio, para recatar a traumática experiência, pelo que o conjunto da prova produzida deve ser avaliado pelo seu peso especificamente considerado e não pela sua quantidade.
 Ademais, o arguido, perante a suprema oportunidade de contribuir para a aquisição da realidade dos factos, preferiu, ao invés, remeter-se ao silêncio.
Ora, dentro do apontado contexto, todas as ilações extraídas pelo Sr. Juiz estão perfeitamente justificadas pelas regras da experiência comum, sendo incompreensíveis as considerações tecidas pelo arguido para, baseado na sua própria leitura dos factos, procurar sobrepô-la à que foi colhida desses elementos pelo julgador e convencer que o resultado final obtido na decisão recorrida não tem apoio na prova produzida.
Também sobre o elemento subjectivo da factualidade tida por provada, mais uma vez, se tem que fazer uso das regras da experiência comum: em face dos apurados condicionalismos pessoais do arguido, os particulares contornos da sua conduta têm um significado evidente, mais do que probabilidade séria daquele elemento subjectivo, a certeza da sua verificação, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que é evidente a vontade da prática dos factos, sem que se verifique qualquer erro na apreciação da prova e sem contradição da fundamentação na modalidade de se terem dado como provados factos contraditórios ou da omissão da sua motivação. Na verdade, é lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencendo sobejamente as explicações vertidas na decisão recorrida.
Assim, pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame do Sr. Juiz, para quem, como resulta expressamente da respectiva motivação, os referenciados elementos confluíram no essencial, não lhe tendo suscitado reservas quanto à sua credibilidade, foram lógicos e coerentes com a realidade e com as regras da experiência comum e deles se extrai a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados.
Como já referiu o Tribunal Constitucional ([20]), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».
Por isso, a crítica à convicção do Tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, concluímos que globalmente foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência. Assim, perante a prova produzida, não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo Julgador (com imediação ([21])).
3.5.3 - Relativamente ao ponto 54 dos factos provados, o arguido afirma que, contrariamente ao tido como provado, o pontapé na técnica de Reinserção Social (CC) a atingiu na perna esquerda, junto ao tornozelo, e também não se conforma com o facto dado como provado sob o ponto 58, segundo o qual o mesmo “não ignorava que ao espernear para evitar ser imobilizado, e com intenção de impedir os militares da GNR de o deterem, podia atingir o corpo da CC, aceitando esse resultado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.
A referenciada testemunha relatou que, tendo sido informada no dia 8 de Maio, por volta das 13h/14h, de que o arguido teria entrado novamente na zona da casa da vítima, deslocou-se com a GNR e localizou o arguido junto à Igreja ..., através do aparelho de geolocalização da pulseira. Descreveu que, aí, o arguido resistiu muito à detenção, obrigando os dois guardas a imobilizá-lo no solo e que durante o acto, o arguido disse: “se tivesse uma pistola matava-vos a todos”.
A testemunha confirmou ter sido atingida (na perna esquerda) por um pontapé do arguido, durante a confusão da detenção, perpetrado quando o mesmo tentava impedir a imobilização. Questionada sobre se o pontapé foi propositadamente dirigido a ela, respondeu: “eu acho que não... a minha percepção é de que ele estava a espernear para se libertar”.
Assim, assistindo razão ao arguido quanto ao referido segmento o ponto 54, este passa a ter a seguinte redacção: «A imobilização e algemagem foram efectuadas no solo, sendo que no decurso deste processo o arguido desferiu um pontapé na técnica, atingindo-a na perna esquerda junto ao tornozelo.».
 No demais, reconhece-se que a jurisprudência tem admitido a qualificação como dolo eventual de condutas em que a finalidade principal do agente é a fuga ou a resistência à detenção, e não a lesão de terceiro, desde que a matéria de facto comporte a representação e a aceitação do resultado lesivo como possível consequência dessa resistência.
 Não se ignora, pois, que a mera circunstância de a finalidade dominante do arguido ser evitar a sua própria imobilização não basta, por si só, para afastar a qualificação dolosa. Estamos perante uma zona de fronteira - entre a representação do risco inerente a um movimento corporal desordenado e reflexo, e a efectiva aceitação, com resignação, do resultado lesivo dele decorrente.
Contudo, no presente caso, o comportamento do arguido é, consistentemente, descrito como de resistência e fuga à imobilização (esperneou e gesticulou para evitar ser algemado), não para agredir a técnica de Reinserção Social. A sua intenção era a de impedir os militares da GNR de o deterem, surgindo a lesão da técnica, mesmo na configuração da redacção oferecida pelo Tribunal a quo, como efeito lateral aceite, não como finalidade.
Trata-se de um contexto de contacto físico próximo, com reduzida margem de controlo motor e de distanciamento cognitivo da trajectória dos próprios membros.
Perante as declarações da técnica, não é seguro que o arguido tenha aceitado o resultado lesivo (dolo eventual) e em caso de dúvida, a mesma deve beneficiar o arguido.
Termos em que se conclui que a matéria de facto provada não permite, com o grau de certeza exigido em processo penal, afirmar a conformação do arguido com o resultado lesivo produzido, devendo antes concluir-se que o mesmo, ainda que tenha representado como possível o risco de, ao debater-se, atingir alguém, não se conformou com esse resultado, actuando na confiança, ainda que leviana e censurável, de que o mesmo não se produziria.
 E nesta decorrência, parte da matéria que consta do ponto 58 dos factos provados (respeitante ao elemento subjectivo do crime de ofensa à integridade física), não tem suporte probatório bastante - nomeadamente quanto ao segmento “aceitando esse resultado”, distinguindo-o de mera “confiando que tal não sucederia”, alterando-se nesta conformidade.
O ponto 56 da matéria de facto provada também foi questionado pelo arguido, sustentando que não encontra respaldo no depoimento prestado pelo militar da GNR, DD.
Esta testemunha descreveu que a sua patrulha foi acionada e ao chegar à residência, encontrou a arguida/assistente AA ensanguentada e caída no chão do piso superior.
Através do sistema de geolocalização da pulseira eletrónica (DGRSP), localizaram o arguido em ..., junto à Igreja ..., onde este se encontrava à janela do hostel.
A técnica da DGRSP chamou o arguido, que desceu as escadas normalmente e ao abrir a porta do hall de entrada, perguntou ao arguido: “Você sabe o que é que fez até agora?”. De imediato, o arguido desferiu-lhe um murro na cara (lado direito da face) sem qualquer aviso ou provocação.
Após a agressão, tiveram de usar a força para imobilizar o arguido no solo, uma vez que este ofereceu forte resistência, “esbracejava” e não dava os braços para ser algemado.
Durante a diligência, o arguido disse por duas vezes: “Se tivesse uma pistola matava-vos a todos ali no local”.
Nesta conformidade, porque a redacção conferida ao ponto 56 extravasa o âmbito da prova produzida, passa a ter a seguinte redacção: «Após ser imobilizado e sentado no solo, o arguido continuou a espernear». 
Pretende ainda o arguido a alteração do ponto 57 dizendo que a matéria dele constante é contraditória com o afirmado pela testemunha EE, irmão do arguido, a qual referiu que a arguida/assistente não deixou de trabalhar na sequência do AVC sofrido em 2020.
Esta testemunha afirmou que a arguida trabalhou muito pouco tempo ao longo dos cerca de 40 anos de casamento. Segundo ele, o trabalho nunca foi algo muito presente na vida dela, pois, passava a maior parte do tempo no café com as amigas em vez de estar a trabalhar.
Mencionou que ela chegou a ter um emprego fixo numa fábrica, mas que não parava muito em lado nenhum e que fazia algumas horas aos sábados num café em ....
Deste depoimento não se extrai o pretendido pelo arguido.
Em consequência, a decisão da matéria de facto, mostrando-se corretamente fundamentada, em geral, apenas carece de alteração nos pontos 54, 56 e 58, nos exactos termos anteriormente assinalados.

3.6- A violação do princípio in dubio pro reo
À luz do quadro traçado no item 3.5, o recorrente invoca igualmente a violação do princípio in dubio pro reo, especificamente no que tange à sua condenação na prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do Código Penal.
O princípio in dubio pro reo estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir em benefício do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
 Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, a sua violação só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não obstante a carência de prova de que os factos a este imputados foram por ele protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. É certo que se a prova não pressupõe uma certeza absoluta também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida ([22]). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» ([23]).
É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo ([24]), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» ([25]).
E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida.
Tais princípios, não comportando apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, têm sempre de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos.
Em síntese, trata-se de um princípio jurídico atinente à apreciação e valoração da prova, intimamente ligado à matéria de facto, em cujo domínio é verdadeiramente operativo, e no qual assume toda a sua relevância prática.
Daí que a sua violação apenas possa resultar do texto da decisão recorrida, em moldes semelhantes aos dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, designadamente quando, do iter decisório revelado pela motivação da convicção, resulte que o tribunal, tendo permanecido num estado de dúvida sobre factos relevantes, decidiu contra o arguido, ou quando a decisão em matéria de facto se mostre insuficientemente suportada pela prova valorada, de modo a subsistirem dúvidas irremovíveis quanto ao sentido da conclusão alcançada.
Regressando ao caso concreto, não resultando do texto da decisão recorrida a existência da violação deste princípio, a mesma teria, necessariamente, de emergir da análise da matéria de facto à luz da concreta argumentação do recorrente. Esta centra-se na alegação de: não existir prova concreta (pelo contrário, existe séria e fundada dúvida) da prática, pelo arguido, do crime de violência doméstica. Tendo existido um pré-juízo que o Tribunal a quo permitiu que se instalasse, mas, na realidade, nada em concreto confirma que as agressões, nas datas e nos moldes descritos na acusação pública, foram praticadas pelo arguido.
Contrariamente ao sustentado, infere-se claramente da fundamentação da decisão que o Senhor Juiz não teve qualquer dúvida, considerando que os elementos de prova entre si conjugados permitiam a condenação do arguido pela prática do mencionado crime.
Afigura-se-nos ser evidente que o Senhor Juiz indicou satisfatoriamente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar (extensamente) os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais, não se demonstrando que o Tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra o recorrente.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso.

3.7- O dolo do crime de ofensa à integridade física simples
A este respeito, sustenta o arguido que, ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo, apenas deve ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal, na pessoa da técnica de Reinserção Social.
Reconduzida a questão ao seu correcto enquadramento em sede de impugnação da matéria de facto - a subsunção jurídica dos factos objectivos à figura do dolo eventual,  por se ter concluído não se mostrar preenchido o elemento volitivo de conformação exigido pelo dolo eventual, importa agora proceder ao correspondente enquadramento jurídico-penal, à luz do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos desta disposição, e por remissão do artigo 15.º do mesmo diploma, comete este crime quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa.
 É pacífico na doutrina e na jurisprudência que são requisitos do tipo complexo do crime de ofensa à integridade física negligente: a violação do dever objectivo de cuidado; um resultado lesivo típico; a imputação objectiva desse resultado à conduta descuidada do agente; e o correspondente juízo de censurabilidade dessa conduta ([26]).
No caso presente, mostra-se preenchido o dever objectivo de cuidado violado pelo arguido: impunha-se-lhe, ainda que em contexto de resistência física à sua própria imobilização, e não obstante a legítima tensão inerente a tal situação, que moderasse os seus movimentos de modo a não colocar em risco a integridade física de terceiros presentes no local, entre os quais a técnica da DGRSP que se encontrava a auxiliar no procedimento. Tal dever é tanto mais evidente quanto o arguido, segundo a factualidade apurada, representou a possibilidade de que o seu comportamento pudesse atingir o corpo de terceiro - representação que, precisamente por não ter sido acompanhada da correspondente conformação, evidencia a violação censurável do cuidado exigível, e não a sua ausência.
Mostra-se igualmente preenchido o resultado lesivo típico - a dor física e o edema sofridos pela ofendida na região do tornozelo esquerdo -, bem como o necessário nexo de imputação objectiva entre a conduta do arguido (o pontapé desferido no decurso da resistência à imobilização) e aquele resultado, sem que se vislumbre qualquer causa de exclusão da imputação objectiva ou da ilicitude.
Verificados, pois, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de ofensa à integridade física por negligência, impõe-se a condenação do arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, e punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em substituição da pena que, abstractamente, havia sido contemplada na condenação, por ter sido acolhida a prática de um crime de ofensa à integridade física dolosa.
Procede, assim, este segmento do recurso.
 
3.8 - O preenchimento do crime de resistência e coacção sobre funcionário
Insurge-se o recorrente contra a sua condenação pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, por entender não se mostrarem verificados os respectivos pressupostos legais.
Sem razão, como se demonstrará.
Nos termos do citado artigo 347.º, n.º 1, comete este crime quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
É pacífico na jurisprudência que são elementos constitutivos deste tipo legal, no plano objetivo: (i) a oposição a que funcionários, membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança pratiquem ou continuem a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções, ou o constrangimento a que pratiquem acto relacionado com essas funções; e (ii) o emprego, para tanto, de violência, aí se incluindo a ameaça grave ou a ofensa à integridade física ([27]).
 No plano subjectivo, basta o dolo genérico - o conhecimento e a vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal -, não se exigindo dolo específico adicional para além da finalidade de oposição ao acto funcional, que integra, ela própria, o tipo objectivo.
Quanto ao elemento “violência”, a jurisprudência tem entendido que este não tem, necessariamente, de se traduzir em agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir ou impedir a actuação legítima do funcionário, designadamente sob a forma de ameaça grave, dirigida e adequada a gerar receio ([28]).
O bem jurídico protegido por este tipo de crime é a autonomia intencional do Estado e a autoridade pública enquanto tal, e não, primacialmente, a integridade pessoal do funcionário - que é apenas tutelada de forma reflexa ou funcional ([29]).
Resulta da matéria de facto provada, que os militares da GNR, KK e DD, se encontravam devidamente identificados e uniformizados, em exercício legítimo das suas funções, quando deram voz de detenção ao arguido, de forma clara e inequívoca, e tentaram algemá-lo - acto correlativo ao exercício das suas funções.  
Perante esse acto, o arguido opôs-se-lhe mediante, em primeiro lugar, ofensa à integridade física, ao desferir um murro no rosto do guarda DD logo que este se introduziu no hall do edifício, e, em segundo lugar, ameaça grave reiterada, ao esbracejar e espernear enquanto dizia repetidamente aos militares “se eu tivesse uma pistola matava-vos a todos”.
Não subsistem dúvidas, à luz da matéria de facto provada, quanto à idoneidade objectiva desta última expressão para integrar o conceito de ameaça grave exigido pelo tipo: o próprio Tribunal a quo deu como provado, expressamente, que o arguido sabia que os militares se encontravam no exercício das suas funções e que tais palavras eram adequadas a causar-lhes receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar - o que preenche, cumulativamente, tanto o elemento objectivo da gravidade da ameaça como o elemento subjectivo do conhecimento dessa idoneidade.
Quanto ao dolo, mostra-se também expressamente provado que o arguido actuou com a intenção de impedir que os militares da GNR o detivessem - o que evidencia, sem margem para dúvida, a finalidade de oposição ao acto funcional legalmente exigida.
Não se ignora que o murro desferido no rosto do guarda DD seria, isoladamente, considerado, subsumível ao crime de ofensa à integridade física (artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal), por se encontrarem verificados os seus elementos constitutivos.
Todavia, sendo a ofensa à integridade física expressamente elencada, no próprio texto do artigo 347.º, n.º 1, como um dos meios de execução do crime de resistência e coacção sobre funcionário, a mesma perde autonomia enquanto elemento objectivo constitutivo de crime distinto, mostrando-se consumida pela previsão e proteção do artigo 347.º do Código Penal, sempre que empregue com a finalidade típica de oposição ao acto funcional ([30]).
 Em suma, a verificação dos elementos constitutivos do tipo de ofensa à integridade física não determina automaticamente a sua autonomização como crime. Com efeito, entre o crime de ofensa e o crime de resistência e coacção sobre funcionário existe, uma relação de concurso aparente através de relação de consumpção.
 Ora, a condenação autónoma pelo crime de ofensa à integridade física redunda numa dupla valoração dos mesmos factos e, por isso, na violação do princípio ne bis in idem, na medida em que a ofensa a DD foi também considerada no âmbito do crime de resistência e coação ([31]).
O arguido deve, pois, ser absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física “agravada”, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal, e da respectiva condenação na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, sendo apenas de manter a sua condenação pela prática de um crime de resistência e coacção contra funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.
Assim, mantém-se a decisão recorrida neste segmento, por improceder o recurso interposto.

3.9- O crime de injúria
Perante o decidido no ponto 3.3, impõe-se apreciar a conduta da arguida AA.
Como se provou, no circunstancialismo descrito nos pontos 63 e 67 dos factos provados, a arguida apodou o assistente de “ladrão” e “mentiroso”, sabendo que as palavras que lhe dirigiu, o ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu.
Dispõe o artigo 181.º do Código Penal que: «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias».
O tipo legal em apreciação assegura o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (artigo 26.º, n.º 1 da CRP), devendo reconhecer-se, que a relevância penal das ofensas cometidas a tais bens jurídicos será aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram:
«Estando em causa crime de injúria (art. 181º, nº1, do CP) é indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, apreciando se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada num quadro merecedor de tutela penal. A honra e o bom nome são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade.» (sumário do Ac. da RE de 10-05-2016, P. 163/13.5GBELV.E1). «Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muito outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal» (sumário do Ac. desta Relação de 23-02-2015, P. 218/12.3TAPRG.G1).
O normativo em análise adopta uma concepção do bem jurídico honra que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Recorda-se no evocado Ac. de 10-05-2016 que «a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter. A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142)
Dito de outro modo, a honra e o bom nome estão ligados à imagem que cada um tem de si próprio, construída interiormente, mas também a partir de reflexões exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e honestidade.
A reputação representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, ao apreço e imagem social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ([32]).
Como lucidamente refere José de Faria Costa no “Comentário Conimbricense”, o nosso legislador penal adopta, uma concepção dual na delimitação do conceito de honra, ou seja, o conceito de honra deve ser entendido no tempero da concepção normativa, com a dimensão fáctica: a honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior -, assim abarcando a honra subjectiva ou interior e a honra objectiva ou exterior, nas quais a pura concepção fáctica da honra a subdivide:
«(...) o que se protege “é a honra interior inerente á pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade. Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal que lhe pertence desde o nascimento e cuja inviolabilidade a lei fundamental reconhece (...). Da honra interior decorre a pretensão jurídica, criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas».
Na mesma senda, Leal Henriques e Simas Santos (in “Código Penal Anotado “. 2º Vol.. 3º ed., 2000.p. 494) sustentam que não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas.
É sabido que o direito penal tutela os valores essenciais da vida em sociedade, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito, assumindo a natureza «de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna de pena» (Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, 2001, p. 43). Nessa linha, prossegue o mesmo Ac. de 10-05-2016:
«Assim, e no que respeita à “injúria”, nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Na lição antiga, mas actual, de Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167).
Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa(O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).
A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade. Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.»
Todavia, tem sido jurisprudência desta Relação de Guimarães, tal como se informa na fundamentação do citado Ac. de 23-02-2015, que «existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas». E retira-se, ainda, desse aresto:
«É certo que o atentado à honra não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria (…) é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”».
No caso vertente, apesar de as expressões proferidas terem sido dirigidas ao arguido/assistente num contexto reservado e sem a presença de terceiros, contendem manifestamente com o conteúdo ético da personalidade moral do visado e atingem valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista do direito criminal, em especial, o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Cremos que, segundo a normalidade da vida e as regras da experiência, as expressões que a arguida utilizou - “ladrão” e “mentiroso - apesar de não incluírem no seu teor a imputação de factos, não podem deixar de ser tidas, como susceptíveis de ofender a honra e a consideração do visado.
 É uma ilação lógica e absolutamente natural e plausível para «a sã opinião da generalidade das pessoas de bem» - na expressão do Ac. do STJ de 30-04-2008 (P. 07P4817) - que as sobreditas palavras, no concreto circunstancialismo, sejam tidas como susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente.
Em síntese conclusiva, podemos afirmar que o tipo objectivo deste ilícito se satisfaz com a imputação de “factos, palavras ou juízos desonrosos” e quanto ao elemento subjectivo, exige-se o dolo numa das modalidades previstas no artigo 14º - portanto, pelo menos, sob a forma de dolo eventual -, relativamente aos elementos constitutivos do respectivo tipo objectivo. Temos assim, a par dos elementos objectivos, como elementos do tipo subjectivo: o dolo - o conhecimento e vontade de praticar o facto (a ofensa), com consciência da sua censurabilidade.
Na verdade, na verificação do respectivo preenchimento, há que ter em consideração que o dolo se desdobra nos chamados elementos intelectual - representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime - e volitivo - vontade dirigida à realização daqueles elementos do tipo ([33]). Mas, aos elementos intelectual e volitivo, acresce um elemento emocional, que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude ([34]): «uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas (…) quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal» ([35]).
De todo o modo, sempre se dirá, que é actualmente pacífico que no tipo de crime em apreço não é exigível um qualquer dolo específico ou elemento peculiar do tipo subjectivo que se traduzisse no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração.
Na posição assim expressa, resulta evidenciado que o tipo ilícito previsto no artigo 181.º Código Penal exige o dolo, por força, naturalmente, do artigo 13.º desse diploma, mas o tipo subjectivo do ilícito preenche-se com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias ([36]). Por conseguinte, está afastada a exigência do dolo específico que se traduziria no designado animus injuriandi como também esclarece o Professor Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, p. 612) e o reafirma, dum modo simples e claro, o já citado Ac. do STJ de 30-04-2008:
            «O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal acto é proibido por lei. Este é o chamado tipo subjectivo do ilícito. Doutrinária e jurisprudencialmente, defende-se hoje que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a ‘sã opinião da generalidade das pessoas de bem'.
Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano».
Mostram-se, pois, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal: a arguida dirigiu ao assistente as expressões “ladrão” e “mentiroso”, que, pelo seu conteúdo semântico, imputam ao visado condutas socialmente reprováveis (a prática de um crime e a falta de veracidade), objectivamente aptas a ofender a honra e a consideração que lhe são devidas enquanto pessoa, e actuou com conhecimento do carácter ofensivo de tais palavras e com vontade de as dirigir e de, com elas, ofender a honra e consideração do assistente, o que logrou alcançar.
Assim, constituiu-se a arguida AA como autora de um crime de injurias previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.

3.10 - A medida das penas
O recorrente também se insurge contra as penas parcelares e a pena única que lhe foi aplicada, por as considerar desajustadas, excessivas e desproporcionais, designadamente pela sua idade avançada, por não ter antecedentes criminais, encontrar-se integrado socialmente e ter adoptado uma postura de consternação e demonstrado arrependimento sincero na audiência de julgamento.
Vejamos.
Como decorre dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, mas “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Especificamente quanto à determinação concreta da pena, a mesma deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, segundo o qual “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Assim, prevenção - geral e especial - e culpa são os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização in casu das finalidades da pena, e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena ([37]).
Em síntese, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar ([38]).
O n.º 2 do mencionado artigo 71.º adita que “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [al. a)], a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)], os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)], as condições pessoais do agente e a sua situação económica [al. d)], a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [al. e)], e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [al. f)].
Como flui do já decidido, o arguido não pode ser condenado autonomamente pela prática do crime de ofensa à integridade física “agravada”, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 2, do Código Penal, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, mas apenas pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência, previsto pelo artigo 148.º do Código Penal.
Assim, decorre incontroversamente do factualismo apurado que o recorrente incorreu na prática de um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e n.º 2, alínea a) do Código Penal, e punível em abstrato com pena de prisão de 2 a 5 anos, de um crime de coacção e resistência sobre funcionário, previsto pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, e punível em abstrato com uma pena de prisão de 1 a 8 anos, de um crime de ofensa à integridade física simples por negligência, previsto pelo artigo 148.º do Código Penal e punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Importa, pois, apreciar o acerto da medida concreta das penas aplicadas, que foram fixadas em 3 anos e 10 meses, 1 ano e 3 meses e 3 meses, respectivamente.
O Tribunal a quo fundamentou a sua determinação na gravidade significativa das condutas do arguido, bem como na da sua ilicitude, atenta a modalidade empregue na sua concretização - ameaças e insultos - e na sua reiteração durante um período temporal, nas consequências da mesma, bem como na culpa (na modalidade mais grave de dolo directo), nas intensas exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crimes e nas exigências de prevenção especial, pois o arguido revelou ser portador de uma personalidade impulsiva, sem capacidade de autocontenção. A seu favor, apenas contabilizou a ausência de antecedentes criminais e as circunstâncias de ser uma pessoa trabalhadora e de estar socialmente integrado.
Afigura-se-nos correcta a elencagem e a ponderação feita pelo Tribunal a quo desses factores, devendo também sublinhar-se as prementes exigências de prevenção geral associadas a este tipo de crime, atenta a frequência com que ocorrem episódios sérios e graves desta natureza, a elevar o limite mínimo necessário para assegurar a protecção das expectativas na reposição da validade da norma violada.
É incontestável que é susceptível de revisão a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais dessa determinação, a falta de indicação de factores relevantes para a mesma, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Estando a questão do limite da culpa plenamente sujeita a revisão, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, já não o está a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto quando tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada ([39]).
Assim, o tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Tal como vem entendendo a doutrina mais representativa e a jurisprudência do STJ ([40]), a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
No caso em apreço, sopesando todas as apontadas circunstâncias atendíveis, concretamente as relevantes exigências de prevenção geral, que fazem elevar o limite mínimo necessário para assegurar a proteção das expectativas comunitárias, o acentuado grau de ilicitude, a normal intensidade da culpa e a existência de particulares exigências de prevenção especial, entendemos, que as penas de prisão de 3 anos e 10 meses, 1 ano e 3 meses e 2 meses, aplicadas e a agora contabilizada quanto ao crime de física simples por negligência, asseguram adequada e suficientemente as finalidades da punição, não excedendo o limite estabelecido pela medida da culpa, pelo que não se apresentam desproporcionadas, expressando uma correcta e adequada valoração das circunstâncias atenuantes que o recorrente invoca como fundamento do recurso, concretamente os factores de integração social e familiar e a ausência de antecedentes criminais. Anote-se que o arrependimento apenas poderia ser ponderado se constasse do elenco dos factos provados o que não se verifica.
A sentença recorrida evidencia que o Tribunal a quo seguiu correctamente o procedimento e as operações de determinação das concretas penas parcelares e observou os princípios gerais que lhe devem presidir, pelo que improcede este segmento do recurso.

3.10.1- A pena única
O inconformismo do recorrente estende-se à pena única que lhe foi aplicada, asseverando que o Tribunal a quo não valorizou adequadamente as circunstâncias de não ter antecedentes criminais e  de se encontrar inserido socialmente, pugnando pela aplicação de uma pena de 2 anos e 7 meses de prisão.
Ora, encontrado o quantum das penas parcelares, há que determinar a pena única a aplicar ao arguido, de harmonia com o estatuído pelo artigo 77.º, do Código Penal:
«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…)».
Assim, dentro do critério fixado pelo preceito, a pena a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 3 anos e 10 meses e como limite máximo 5 anos e 4 meses e, no seu cômputo, terão de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, a que já aludimos e para cuja análise ora remetemos, para evitar inútil reprodução.
Consequentemente, dentro destes limites e considerando também para este efeito todos os elementos e motivos acima já sopesados, entendemos que a pena única deverá ser fixada em 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução com as obrigações de correntes da sentença de primeira instância.
Procede, pois, em parte, este segmento do recurso.

3.11- A medida da pena da arguida
Concluindo-se que a arguida se constituiu como autora de um crime de injúrias, cumpre, pois, determinar a medida concreta da pena a aplicar, nos termos já expendidos.
Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). Já o subsequente artigo 71.º, n.º 1, estipula que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.
No caso vertente, milita contra a arguida o grau de ilicitude do facto, atenta a natureza pública e o contexto relacional em que as expressões foram proferidas, sendo o conteúdo das imputações - a atribuição da prática de um crime (ladrão) e de falta de idoneidade pessoal (mentiroso) - particularmente lesivo da honra e consideração do assistente, e não uma mera e episódica expressão de desagrado. Milita ainda contra a arguida a intensidade do dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, porquanto a arguida quis, directa e propositadamente, ofender o assistente com as palavras que lhe dirigiu e não apenas se conformou com esse resultado.
Ponderam-se ainda as necessidades de prevenção geral, que se fazem sentir de forma significativa quanto a este tipo de conduta, atenta a frequência com que os conflitos interpessoais e familiares resvalam para a ofensa verbal e a necessidade de reafirmar, junto da comunidade, a validade da norma jurídica que protege a honra e consideração de cada pessoa, mesmo - e sobretudo - no âmbito de relações de proximidade familiar ou afectiva, onde tais condutas tendem a ser desvalorizadas.
Quanto às exigências de prevenção especial, pondera-se a circunstância de a arguida se encontra reformada por invalidez, auferindo uma pensão de reforma no valor de € 500 mensais, apenas possuir o 4º ano de escolaridade, encontrar-se regularmente inserida e não ter antecedentes criminais.
Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, havendo previsão alternativa de pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso concreto, entende-se que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente tais finalidades, atenta a natureza do facto e o círculo relacional em que a conduta se insere.
Ponderados todos estes elementos, e situando-se a conduta em patamar médio-baixo da moldura penal abstrata (multa até 120 dias), atento o grau de ilicitude e a intensidade do dolo directo que a caracterizam, mas moderado pela ausência de outros elementos de particular gravidade, entende-se justa e adequada a aplicação da pena de 60 (sessenta) dias de multa, pela prática do crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, fixada em função da situação económica e financeira da arguida e dos seus encargos pessoais, pelo que se fixa a taxa diária em € 6, perfazendo a multa global de € 120 (cento e vinte euros).

3.12 - O quantum da compensação pelos danos não patrimoniais
O arguido/recorrente também não se conformou com o montante fixado a favor da ofendida a título de indemnização cível, sustentando a manifesta excessividade da mesma na sua condição económico financeira.
A indemnização foi arbitrada ao abrigo do artigo 82.º-A e do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.
Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização pelos danos resultantes da prática de um crime rege-se pelas normas da responsabilidade civil extracontratual, previstas no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste caso, esses pressupostos encontram-se preenchidos, uma vez que o arguido praticou, de forma voluntária, ilícita e culposa, um crime de violência doméstica contra a ofendida, através de maus-tratos físicos, causando-lhe danos directos.
Ficou provado que a ofendida durante o matrimónio foi frequentemente apelidada de puta e vaca, assim como também sofreu várias agressões físicas, das quais resultaram lesões, que lhe provocaram dores nas partes do corpo atingidas e demandaram assistência médica.
Após o divórcio, o arguido/recorrente continuou a agredi-la e a insultá-la.
Da factualidade assente flui que o arguido, com as suas condutas, consciente e voluntariamente, fez com que a ofendida tenha vivido todo o apontado lapso de tempo com muito medo e inquietação, sempre em estado de alerta e sobressalto.
No que respeita aos danos não patrimoniais, em conformidade com o disposto nos artigos 496.º e 494.º do Código Civil, na fixação da sua reparação, deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o respectivo montante será fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Dos factos retira-se ser, sobremaneira, elevado o grau de culpabilidade do lesante no cometimento dos descritos danos e que, por outro lado, o mesmo, perante o que se provou, apenas aufere uma pensão de reforma no valor de € 590.
Assim, mesmo sabendo que estamos diante de danos de difícil compensação subjectiva - nem é disso que se trata - e que a sua reparação, propriamente dita, não é possível, haverá que encontrar uma quantia capaz de conferir alguma “satisfação” à ofendida, tendo presentes aqueles factos, permitindo-lhe obter bens materiais ou prazeres que, em medida simbólica, a compensem dos sofrimentos sentidos e decorrentes da acção lesiva.
Ora, se é precária a apurada situação económica do recorrente, não pode olvidar-se, por outro lado, o pesadíssimo juízo de censura a que o mesmo se sujeitou com a sua conduta, a par da intensa ilicitude desta, por si mesma e pela muito elevada gravidade das sequelas que acarretou à pessoa da ofendida e à respectiva qualidade de vida.
Todo o exposto, devidamente ponderado, conduz necessariamente à conclusão de que a quantia fixada em 1ª instância não é manifestamente desproporcionada e não ultrapassa a capacidade económica do responsável pela reparação, correspondendo aos critérios de equidade que na concreta situação se impõem.
Por conseguinte, improcede nessa medida este segmento do recurso.

 IV- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em:

a) Proceder à correcção dos lapsos de escrita, constantes da sentença recorrida e identificados no ponto 3.1 deste acórdão;
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto na parte penal pelo arguido BB e, consequentemente, alterar a matéria em conformidade com o decidido no ponto 3.5.3;
c) Absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física agravada previsto e punido pelo artigo 143, n.º 2, do Código Penal;
d) Condenar o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas de prisão de 3 anos e 10 meses,  1 ano e 3 meses e 2 meses, como autor material e na forma consumada de, respectivamente: um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a); um crime de ofensa e resistência sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1; um crime de ofensa à integridade física por negligência, prevista e punida pelo artigo 148.º, n.º 1, todos do  Código Penal;
e)  Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de, por qualquer forma, contactar e/ou se aproximar da ofendida AA  a menos de 1000 metros, incluindo a proibição de se deslocar ou aproximar à residência desta e ao seu local de trabalho, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal, a ser fiscalizada através dos meios de controlo à distância.
f) Suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 seis (seis) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova, de onde conste a necessidade de o arguido frequentar o programa destinado aos agentes de crimes de violência doméstica (de acordo com o que vier a ser estabelecido pela DGRSP), nos termos do estatuído no artigo 38.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 112/2009 e se sujeitar a avaliação e eventual tratamento de índole psicológica e/ou psíquica tendente ao seu controlo psico-emocional,  condicionando-se ainda a suspensão ao cumprimento da pena acessória aplicada;
g) Condenar a arguida AA como autora de um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena de 60 de multa à taxa diária de € 6, perfazendo o montante global de € 120 (cento e vinte euros);
h) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido/requerido na parte relativa à indemnização cível arbitrada à ofendida AA e, consequentemente, condenar aquele a pagar a esta a quantia de € 4.200 (quatro mil e duzentos euros);
i) Manter quanto ao mais a sentença recorrida;
j) Condenar o arguido/demandado nas custas referentes ao pedido cível oficiosamente arbitrado, não havendo lugar ao pagamento de custas relativamente à parte criminal (artigo 513º).
Guimarães, 8 de Setembro de 2026

Ausenda Gonçalves (Relatora)
Armando Azevedo (1º Adjunto)
Fátima Furtado (2ª Adjunta)


[1] cfr. art. 379º, n.ºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º».
[2] Cfr. art. 97º, n.º 5 do CPP.
3 Cfr.: Alberto do Reis, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 5, pág. 140; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III (1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, “Manual de Processo Civil”, pág. 669; e Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221.
[4] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (p. n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em disponível em http//www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (processo n.º 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência 8895/2014.
[5] Diploma a que pertencerão todas as demais normas, sem denominação de origem.
[6] Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416), de 29-03-2006 (06P478) e de 16-03-2005 (05P662).
[7] A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
[8] Sumário do aresto em cujo texto se acrescenta: «(…) a exigência de um exame crítico, não definido por lei,  das provas que serviram para formar a convicção probatória, de  valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas  objectivada e apoiada num processo lógico que inteligência o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele  deve ter  presente, sopesando a valia das provas e opondo - lhe o  seu desvalor, face ao que fará a opção final, (…), para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes  evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e à comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida  aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA. O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguir em processo penal, tão indispensável como ar que se respira, na expressão do Prof. Alberto dos Reis; IV, 566 e segs, na esteira de Chiovenda.». 
[9] Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998.
[10] Neste sentido, Ac. da R.L. de 18/01/2011, proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Ac. da R.E. de 06/11/2012, proc. 220/09.2GAGLG.E1, Ac. da R.G. de 08/02/2016, proc. 285/13.2TAMDL.G1.
[11] A expressão «questões», de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia, antes se prende, desde logo, com a pretensão punitiva do Estado ou com a de ressarcimento que os demandantes submetam à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir invocadas.
[12] Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 8ª Edição, pp. 73 e ss.
[13] Como assinalam os já mencionados autores Simas Santos e Leal Henriques, (ob. cit., p. 74) este vício existe quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cf. também Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 340).
Também o Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena e circunstâncias relevantes para a determinação desta -, e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão (entre outros, cfr. Acs sumariados em Sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais de: 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678, em www.dgsi.pt; de 5/9/2007, Proc. n.º 2078/07; e de 14/11/2007, Proc. n.º3249/07).
[14] Cfr. Acs. do STJ de 7/1/2004, P. n.º 3213/03, e de 29/4/1992, P. n.º 42535.
[15] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª ed., pág. 1046; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 259 e ss.; Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, pág. 22 e ss.; Ac. do STJ de 13-07-2017, Proc. 240/12.0PCSTB.S1).
[16] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012 (relatado pelo conselheiro Cura Mariano), «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
[17] Que estipula: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas
[18] É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
[19]Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, p.188.
[20]  Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
[21] Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre impõe a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.
[22] Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191.
[23] Rev. Min. Pub. 19º, 40.
[24]  Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência».
[25] Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259.
[26] (cfr. Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães de 09-10-2017, Proc. 103/15.7GTVCT.G2, em que fomos relatora).
[27] (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2018, Proc. 29/16.7GEALR.E1, Rel. Maria Fernanda Palma; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2011, Proc. 286/10.2GCTND.C1)
[28] (cfr. Ac. do Tribunal da RP de 21-12-2022, Proc. 678/19.1PPPRT.P1).
[29] Cfr. anotação de Cristina Líbano Monteiro, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, e Ac. do STJ de 2003, 02P3414: «I - O tipo de crime do art. 347.º (resistência e coacção sobre funcionário) visa a protecção directa da autoridade pública como titular de um feixe de poderes funcionais a serem exercidos sem coacção, seja qual for o acto funcional que estiver em causa no seu exercício. II - Daí que, acautelando-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção pessoal, quando a actividade de ofício é levada a cabo por mais de um funcionário, mesmo sendo vários os funcionários objecto de coacção, o crime é único
[30] Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2022, Proc. 678/19.1PPPRT.P1).
[31] Em apoio doutrinário desta orientação, Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código Penal, Parte Geral e Especial”, 3.ª ed., Almedina, pág. 1101) e Miguez Garcia e Castela Rio (“Código Penal”, pág. 1348) sustentam que o crime de resistência e coação sobre funcionário consome o crime de ofensas corporais qualificadas nos termos do art. 145.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. É esta também a posição de Cristina Líbano Monteiro, no cit. “Comentário”, pág. 347).
[32] Cf. Ac. do STJ de 12 de Janeiro de 2000 in BMJ 493-156.
[33] Em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal (directo, necessário e eventual): intenção de realizar o facto típico, aceitação como consequência necessária da conduta, conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível.
[34] Cfr. Figueiredo Dias, “Jornadas de Direito Criminal”, Fase I, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 71-72 e Rev. Port. de Ciência Criminal, Ano 2, 1º, p. 18-19.
[35] Ainda Figueiredo Dias, em “Direito Penal, Parte Geral”, I, Coimbra Editora, 2004, p. 333.
[36] Cfr. Prof Augusto Silva Dias, in “Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúrias”, AAFDL, 1989, pp 35-36.
[37] Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 214 e ss. Também Anabela Miranda Rodrigues (“O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss.) assevera que a medida da pena há de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Acrescentando que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - proteção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.
A mesma autora apresenta, três asserções em jeito de conclusões: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E remata, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, diretamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
[38] Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss..
[39] Vd. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 196.
[40] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 14.02.2007, de 11.10.2007 e de 16.06.2010 e veja-se ainda  F.Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, §254, p. 197,  e Anabela M. Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade-1995 pp 97-106, onde pode ler-se - para além do mais - que «…com a vinculação à lei da actividade judicial de determinação da medida da pena [Não se pretende ter encontrado] a fórmula mágica que lhe permite operar com um modelo controlável em termos rigorosamente matemáticos».