Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4081/12.6TVNF-B.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO DA GENUINIDADE DA ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nos embargos de executado, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram, cabendo ao executado que deduz embargos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342º do Código Civil.
II - Segundo o estatuído no art. 374º, n.º 2 do Código Civil, sendo impugnada pelo embargante/executado, no âmbito dos embargos de executado, a autoria e a correspondente subscrição de documento particular não reconhecido notarialmente em que se fundamenta a execução, cabe ao embargado/exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do aludido documento exequendo e que é imputado a terceiro falecido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Nos presentes autos de embargos de executado que M. I. (e nos autos apensados que), M. O., M. C., M. D. e M. R. (1) movem contra J. J., aqueles pugnam pela extinção da instância executiva.
Para o efeito, e em síntese, alegaram as embargantes que a dívida exequenda prescreveu em dezembro de 2012.
Os falecidos sogros do exequente não precisaram nunca do valor da dívida por mútuo, nem nunca o gastariam devido à vida que lhes era conhecida, nunca tendo saído de casa e muito menos foram a casa do exequente pedir tal dinheiro e assinar tal documento.
O título dado à execução foi elaborado anos depois da data nele emitido e nunca foi assinado pelo falecido C. F..
Desde o ano de 2000 que o exequente e restante família se encontravam de relações cortadas, por conflitos verbais e físicos ocorridos entre o exequente e demais família na casa do falecido,
É falso que o falecido tenha solicitado tal dívida junto do genro, exequente, com quem não tinha relacionamento, pelo que impugnam tal dívida, documento e até a assinatura do falecido C. F. cujos caracteres em nada correspondem aos da sua assinatura.
Mais invocaram a exceção de litispendência e de ilegitimidade processual dos embargantes.
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Recebidos os embargos, foi notificado o embargado/exequente J. J. o qual apresentou contestação, onde concluiu pela improcedência das oposições à execução.
Para tanto, e em resumo, contestou a factualidade apresentada pelos embargantes nas oposições apresentadas.
Mais concluiu que os executados são parte legítima, não há qualquer prescrição, nem caso de litispendência já que no processo de inventário foi a dívida em causa remetida aos meios comuns.
Conclui afirmando que o título é legítimo e verdadeiro.
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Por despachos de fls. 70 e ss. e 112, foi indeferida a suspensão da instância executiva com fundamento no disposto no art. 733º, n.º 1, als. b) do CPC.
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A fls. 112 e segs., foi dispensada a continuação da audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa do exequente, da ilegitimidade da embargante M. I., da litispendência e da prescrição da dívida.
Foi, ainda, julgada improcedente a oposição à penhora apresentada pela herdeira A. C..
Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, sem reclamação, bem como à admissão dos meios de prova.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual decidiu julgar procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução e o levantamento de qualquer penhora efetuada nos autos (cfr. fls. 206 a 215).
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Inconformado com esta sentença dela recorre o embargado/exequente, J. J. (cfr. fls. 216 a 224), o qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. A douta sentença padece de vícios graves, nomeadamente violação do princípio do contraditório (decisão surpresa), vício que levam à nulidade da sentença, e no que respeita à matéria considerada provada “factos provados com relevância para a decisão da causa” e factos não provados, pois o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos, resultante da prova pericial, dos documentos juntos aos autos e da audiência de discussão e julgamento.
2. Foi proferido saneador que fixou o objeto do litígio e os temas da prova. Nessa medida, e de acordo com tal despacho, era determinante aferir da veracidade da assinatura imputada a C. F. constante do título dado á execução.
3. Sucede que, o requerente redefiniu o seu requerimento de prova após despacho saneador tendo por referência e como linha de orientação, o objeto do litígio e temas da prova definidos por aquele.
4. Acresce que, em sede de prova pericial, o Sr. Perito já havia respondido de forma clara e inequívoca ao tema de prova acerca da veracidade da assinatura imputada ao falecido C. F.. De facto, apurou-se na perícia à letra que “é provável que a assinatura imputada ao falecido C. F. constante do título executivo tenha sido aí aposta elo seu punho”, dando-se um grau de probabilidade compreendido entre >50% - <70% (cfr. relatório pericial junto aos autos a 16-09-2019. As embargantes solicitaram esclarecimentos, salientando-se o seguinte pedido “se a escrita contestada ou genuína pode ou não ter resultado de um processo de disfarce e se existiu indícios de falsificação”, ao que o Sr. Perito respondeu em 28-11-2019 “1. Foi feita a análise a todos os carateres integrantes da assinatura com o nome de C. F. apesar de no relatório só se fazer referência aos mais significativos, mas tal não altera as conclusões dimanadas no relatório grafoscópico feito neste centro. 2. No documento questionado e por nós analisado não se detetam sinais de disfarce nem de qualquer outro tipo de falsificação.” (negrito nosso).
5. Sucede que, conforme decorre da douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo definiu como questões a decidir:“- Confissão de dívida: relação subjacente à sua emissão. - Autoria da assinatura inscrita na declaração de dívida e imputada ao C. F.. - Inexistência da obrigação de pagamento do valor reclamado pelo exequente.”
6. O Meritíssimo Juiz incorreu em erro ao alterar os temas da prova aquando da prolação da sentença, o qual acarreta a nulidade da sentença produzida.
7. De facto, o erro substancial que limita, in fine, o exercício do contraditório, gerado pela circunscrição da matéria, mormente na indicação do objeto do litígio e na determinação dos Temas da Prova, é uma nulidade processual incontornável.
8. Sobre este ponto, pronunciou-se já a Relação de Guimarães, por Acórdão de 29 de Janeiro de 2015, afirmando que, “Constituindo os temas da prova, (…) um suporte de trabalho para o julgamento (…) no início do julgamento em 1ª instância, se o juiz considerar que não foram indicados todos os temas da prova, poderá ainda fazê-lo, concedendo às partes um prazo para, se assim o entenderem, indicarem novas testemunhas. A expectativa das partes tem sempre que ser acautelada, de modo a permitir o amplo exercício do contraditório e de defesa.”
9. Ainda a nível da matéria de Direito aplicada, nomeadamente da sua fundamentação, não se compreende como, ao abrigo do artigo 607.º do CPC foi integralmente desvalorizada a prova pericial produzida, e concedida valoração ao depoimento das testemunhas arroladas pelas embargantes.
10. É manifesto que o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.
11. Nos termos de tal preceito legal, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
12. Todavia, caso o Meritíssimo Juiz detete elementos factuais relevantes a submeter a instrução que extravasem os temas da prova que forma previamente enunciados, o princípio do contraditório impunha que as partes sejam disso expressamente advertidas, concedendo-lhes a possibilidade de, conforme previsto no art.º 598.º do CPC, aplicado a coberto do regime inserto no art.º 547.º do CPC, requerer eventuais meios de prova a produzir sobre os mesmos.
13. O que não sucedeu!
14. Neste sentido, tendo sido omitido o contraditório, a douta sentença recorrida é nula.
15. Em sede de audiência de julgamento o Meritíssimo juiz, sequer permitiu às partes que pudessem indagar acerca da eventual utilização da quantia mutuada. Pois, quando as partes se debruçavam sobre tais questões, nomeadamente acerca da possibilidade de realização de obras, o Meritíssimo juiz entendeu que tais questões estavam vedadas às partes.
16. Por outro lado, não se percebe porque motivo têm de se ter por mais “certos” os alegados empréstimos feitos pela filha M. I. e não se pode considerar como certo o empréstimo feito pelo exequente e do qual o documento dado á execução é prova bastante.
17. Reforce-se que, em causa nos presentes autos, estava em causa tão somente, a veracidade da assinatura aposta no documento dado à execução, e quanto a esse, como se verá, as testemunhas não se poderiam pronunciar.
18. Assim, andou mal o meritíssimo Juiz a quo a julgar a matéria de facto provada e não provada, pelo que, em face do acervo probatório constante dos autos, deve ser aditado aos factos provados que
“No dia 22-12-2000, o exequente disponibilizou ao falecido C. F. 2.600 contos em numerário para este fazer umas obras na sua casa. No ano de 2000, o falecido C. F. teve na sua posse 2.600 contos emprestados pelo exequente.”
19. Assim sendo, a douta sentença apelada enferma de nítido erro de apreciação da matéria de facto e violou disposições legais.
20. Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão proferida em 1º instância por incorrecta apreciação da prova produzida em julgamento, e nulidade relativamente ao aditamento dos temas da prova, sendo a decisão de 1ª instância substituída por outra que considere improcedentes os embargos de executado.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedentes os embargos de executado de acordo com as presentes conclusões,
Fazendo assim a acostumada Justiça».
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Contra-alegou a embargante/executada, M. I., pugnando pela manutenção da sentença recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 225 a 234).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, apresentam-se as seguintes questões a decidir:
1.ª – Da nulidade da sentença;
2.ª – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
3ª - Da reformulação do enquadramento jurídico das questões submetidas a juízo.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1.- O exequente é portador da declaração de dívida junta com o requerimento executivo como documento n.º 1, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- No início do ano de 2001, por desacatos ocorridos no interior da casa do seu sogro C. F., o exequente e os seus falecidos sogros cortam as suas relações familiares e nunca mais conviveram juntos.
3.- Os falecidos sogros do exequente, no ano de 2000, tinham mais oito filhos, alguns deles com domicilio muito próximo do falecido C. F..
4.- Os sogros do exequente viveram de forma regrada.
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E deu como não provados os demais factos alegados pelas partes, nomeadamente que:
1.- A declaração de dívida apresentada à execução foi assinada pelo C. F. em 22/12/2000, na presença de duas testemunhas.
2.- No dia 22-12-2000, o exequente disponibilizou ao falecido C. F. 2.600 contos em numerário para este fazer umas obras na sua casa.
3.- No ano de 2000, o falecido C. F. teve na sua posse 2.600 contos emprestados pelo exequente.
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V. Fundamentação de direito.

1. – Nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Sustenta o recorrente que o tribunal alterou os temas da prova aquando da prolação da sentença, o que acarreta a sua nulidade.
Isto porque, no seu dizer, o Tribunal “a quo” violou o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, visto que não advertiu as partes da existência de elementos factuais relevantes a submeter à instrução que extravasam os temas da prova previamente enunciados
E, em sede de audiência de julgamento, o Mm.º Juiz sequer permitiu às partes que pudessem indagar acerca da eventual utilização da quantia mutuada, pois quando se debruçavam sobre tais questões, nomeadamente acerca da possibilidade da realização de obras, aquele entendeu que tais questões estavam vedadas às partes.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC (2).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (3).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.

Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula quando:

- “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a apontada nulidade de sentença divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda
Como regra geral, o tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
O excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento» (4).
Isto porque se encontra vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não invocaram. Ou seja, proíbe-se ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil).
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais” (5), na medida em que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada ato é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão (6).
Atento o disposto no art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere Alberto dos Reis (7), há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento (8) se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.
Prevê o art. 3º, n.º 3, do CPC que o “juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado normativo, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Esta conceção mais lata de contraditoriedade deve ser “entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (9).
No plano da prova, o princípio do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.
No plano do direito, ou seja, quanto à subsunção dos factos às soluções previstas na lei, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se venha a basear.
Proíbe-se a denominada decisão surpresa, isto é, a decisão que se funda numa questão não suscitada por qualquer das partes. Nesse caso, não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, o juiz que nela entenda dever basear a decisão deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre ela tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade (art. 3º, n.º 3 do CPC) (10). Pretende-se que, tanto quanto possível, as decisões sejam previsíveis.
De facto, cumprido pelas partes o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir ou a matéria de exceção, em conformidade com o princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, n.º 1, do CPC, ao tribunal compete, por sua vez, examinar toda a facticidade alegada e, em função desta, proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito adequadas, domínio em que não está sujeito às alegações das partes (n.º 3 do citado art. 5º). O que não dispensa o autor do ónus de fundamentar de direito (enunciando, ao menos, a norma jurídica ou o princípio jurídico tidos por aplicável), em ordem a poder vir arguir a nulidade da sentença que eventualmente venha a ser proferida, sem prévia e específica audição das partes, com base em fundamento jurídico que elas não tenham anteriormente considerado (11).

Revertendo ao caso dos autos constata-se que, a seguir ao despacho saneador, em obediência ao disposto no art. 596º do CPC, foi proferido despacho que identificou o objeto do litígio nos termos seguintes:

A) Da veracidade da assinatura imputada ao falecido C. F. constante do título executivo.
B) Da litigância de má-fé do exequente”.

E foram enunciados os seguintes temas da prova:

1º - Se a assinatura imputada ao falecido C. F. constante do título executivo foi aposta pelo seu punho.
2º - Se o exequente tinha consciência da falsidade da assinatura imputada ao falecido C. F. constante do título executivo”.

Sucede que, na sentença recorrida, o Mm.º Juiz “a quo” definiu como questões a decidir:
- Confissão de dívida: relação subjacente à sua emissão.
- Autoria da assinatura inscrita na declaração de dívida e imputada ao C. F..
- Inexistência da obrigação de pagamento do valor reclamado pelo exequente”.
Confrontando a identificação do objeto do litigio com as questões a decidir na sentença (12), constata-se que o Mmº Juiz “a quo” acrescentou às questões a solucionar a relação subjacente à emissão da declaração de dívida, a qual não constava do objeto do litigio (nem fazia parte dos temas da prova).
Acontece, porém, que o referido adicionamento da questão a decidir nenhuma repercussão teve ao nível da decisão da matéria de direito, visto que aquela (nova) questão não chegou a ser apreciada nem dirimida. Com efeito, se cingirmos a nossa atenção sobre a fundamentação de direito facilmente constatamos que o tribunal recorrido limitou-se a indagar, interpretar e aplicar as normas de direito atinentes à impugnação da autoria da assinatura aposta no documento exequendo, sendo que, em razão do funcionamento das regras do ónus da prova, extraiu as consequências decorrentes da não demonstração da autoria da assinatura aposta na declaração de dívida, jamais se tendo pronunciado sobre a relação subjacente à emissão dessa declaração.
Assim sendo, não será viável falar em decisão surpresa, porquanto, não obstante a enunciada questão a decidir que não constava do objeto do litigio (nem dos temas da prova, perspetivando o ponto de vista defendido pela recorrente), a verdade é que o Tribunal recorrido não chegou a emitir um juízo sobre a enunciada relação subjacente à emissão da confissão de dívida.
É certo que essa matéria teve repercussão ao nível da decisão da matéria de facto (cfr. pontos 2 e 3 dos factos não provados), mas se bem analisarmos é a própria recorrente que não se insurge quanto à atendibilidade dessa matéria, pugnando, sim, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, pela alteração da resposta negativa para positiva da referida facticidade.
Por outro lado, entendemos não ser secundar a afirmação de que o Tribunal recorrido não permitiu às partes que pudessem indagar acerca da eventual utilização da quantia mutuada.
Com efeito, não obstante o Mm.º Juiz “a quo” ter verbalmente referido, no decurso da inquirição da testemunha M. F. (cunhado do exequente e marido da embargante M. C.), que, face à posição assumida pelo mandatário da embargante M. I., as partes estariam (doravante) proibidas de fazer qualquer pergunta sobre as obras, a verdade é que logo a seguir, aquando da inquirição da testemunha J. S. (cunhado do exequente e marido da embargante M. I.), a Il. mandatária da recorrente assumiu expressamente que, contra a posição anteriormente manifestada pelo mandatário da embargante M. I. (e do Tribunal), iria fazer – como fez, efetivamente – perguntas sobre as obras, nomeadamente se a alegada quantia mutuada teria tido como destino a realização de obras no prédio do falecido C. F..
Forçoso será, pois, concluir, que não se mostra violado o princípio do contraditório previsto no art. 3º, n.º 3 do CPC, quer ao nível da prova, quer no plano de direito.
Igualmente não se verifica a apontada nulidade da sentença. Isto porque tal valoração fáctica feita na sentença recorrida (quanto à facticidade objeto dos pontos 2 e 3 dos factos não provados) poderá quando muito comportar uma errada análise e julgamento da matéria de facto submetida a juízo (arts. 662º e 640º do CPC) - impugnável por via do pedido de reapreciação da decisão da matéria de facto, que, aliás, a recorrente requereu.
O mesmo é dizer que poder-se-á estar perante um erro de julgamento (error in judicando), mas não perante um excesso de pronúncia gerador de nulidade da sentença (error in procedendo).
Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença.
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da apontada nulidade da sentença recorrida.
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2. Da impugnação da matéria de facto.

2.1. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Por sua vez, determina o art. 639º do CPC (ónus de alegar e formular conclusões):

«1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 – (…)».

A exigência que o legislador consagrou no art. 607º, n.º 4, do CPC, quanto à decisão da matéria de facto, impondo ao Tribunal o dever de fundamentação e de análise crítica da prova, tem como contraponto a exigência imposta às partes, que pretendam impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de cumprirem os ónus estabelecidos nos arts. 639º e 640º, ambos do CPC (13).

À luz do citado art. 640º, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes (14), sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…);
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
(…)».
Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (15).
Segundo a regra geral estabelecida no art. 635º do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, de modo que a exigência da especificação dos concretos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões (16).
Como se salienta no Ac. do STJ de 22/10/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt., no domínio do regime recursal cível importa ter presente, em primeiro lugar, que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.
E, em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.
Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, a cargo da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal “ad quem”, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos ou, então, pela transcrição do próprio enunciado.

Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes (17):
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
Recorrendo uma vez mais ao ensinamento do autor que vimos citando (18), dir-se-á que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Não desconhecemos que a orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a revelar-se mais flexível e mais maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, devendo ser feita uma interpretação dessa norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (19).
Sobre estes ónus e sobre as consequências do seu não cumprimento total ou parcial, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que consta atualmente do n.º 1 do art. 640º do CPC – e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (previsto presentemente no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC). Ora, sendo a inobservância do ónus primário sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada, dada a sua indispensabilidade, já em relação ao incumprimento do ónus secundário “justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, posto que “se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável” (20).
Na mesma linha se entende que as conclusões não têm de reproduzir todos os elementos do corpo das alegações; mais concretamente, a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar, formalmente, das conclusões recursórias, bastando incluí-las no corpo alegatório, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto impugnados (21).
Em resumo, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação constante nas alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC há lugar à rejeição do recurso, total ou parcial.
No caso concreto, lidas as conclusões do recurso de apelação verifica-se que, no tocante ao ponto 1 dos factos não provados, o recorrente não deu cumprimento ao ónus (“primário”) impugnatório estabelecido na alínea a), do n.º 1, do art. 640º do CPC, pois restringiu os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados aos pontos 2 e 3 dos factos não provados (22), omitindo dessa especificação a impugnação do ponto 1 dos factos não provados.
Malgrado, em sede de alegações, fazer críticas à valoração/ponderação feita pelo Tribunal recorrido sobre o aludido ponto 1 dos factos não provados – afirmando, por exemplo, não se compreender como foi integralmente desvalorizada a prova pericial produzida, e concedida valoração ao depoimento das testemunhas arroladas pelas embargantes e que deve ser aditado aos factos provados, porque resulta da prova pericial, a qual não foi afastada por qualquer outra, que “A declaração de dívida apresentada à execução foi assinada pelo C. F. em 22/12/2000, na presença de duas testemunhas” –, a verdade é que o recorrente não cuidou de indicar, especificadamente, nas conclusões, o referido ponto de facto que, no seu entender, foi erroneamente julgado.
É, por conseguinte, manifesto que o recorrente incumpriu, relativamente ao referido ponto fáctico, o ónus primário de delimitação estabelecido na al. a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
Nessa medida, tem de se entender que, ao não cumprir tal ónus impugnatório, o recorrente acabou, nessa parte, por não circunscrever o objeto do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador.
Donde, ao abrigo do proémio do n.º 1 do art. 640.º do CPC, se impõe a rejeição (parcial) do recurso atinente à impugnação da decisão da matéria de facto, admitindo-se, apenas a impugnação quanto aos factos 2 e 3 dos factos não provados (23).
Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto não cabe despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (24).
*
2.2. Por referência às suas conclusões extrai-se, por conseguinte, que o recorrente pretende a alteração da resposta negativa para positiva dos pontos 2 e 3) da matéria de facto não provada da decisão recorrida;

Os referidos pontos fácticos objecto de impugnação têm o seguinte teor:

«2.- No dia 22-12-2000, o exequente disponibilizou ao falecido C. F. 2.600 contos em numerário para este fazer umas obras na sua casa.
3.- No ano de 2000, o falecido C. F. teve na sua posse 2.600 contos emprestados pelo exequente».
Com vista a estribar sua pretensão impugnatória o recorrente invoca o depoimento das testemunhas J. O. e M. M., aduzindo para o efeito que «as mencionadas testemunhas esclareceram o tempo e o modo como foi entregue tal quantia, divergindo apenas quanto a pequenos pormenores, o que é perfeitamente justificável atento o lapso de tempo decorrido, mas que não são susceptíveis de lhes tirar credibilidade».
Relativamente à valoração dos referidos depoimentos testemunhais, o Mmº Juiz “a quo”, na decisão da matéria de facto, consignou a seguinte fundamentação/motivação:
«Na verdade, estas duas testemunhas apresentaram um depoimento contraditório entre si e convenientemente vago e pouco credível.

Vejamos porque:
A testemunha M. M. referiu expressamente que no ano de 2000, no dia da matança do porco, na cozinha da habitação do exequente, a mulher do exequente entregou um “macinho de notas” ao pai (C. F.), mas não sabe qualquer era o valor do mesmo.
A testemunha J. O. disse expressamente que no dia da “matança do porco”, (…) na cozinha, onde apenas estavam o exequente, o sogro (C. F.) e a sogra deste e viu o exequente a entregar ao seu sogro um “maço de notas” que, depois, soube que eram 2.600 contos.
Neste contexto probatório, temos confessadas dificuldades, desde logo, em apurar quem entregou a quem o “maço de notas” e quem estava presente nesse momento na dita cozinha.
É, pois, evidente que apesar da boa vontade destas testemunhas em fazer crer ao Tribunal que “testemunharam” a “entrega do dinheiro”, a verdade é que por força das contradições supra evidenciadas, é indiscutível que estes dois depoimentos não nos merecem qualquer credibilidade.
Dai a sua irrelevância para o apuramento dos factos controvertidos».
Desde já se adianta que, após a audição integral dos referidos depoimentos testemunhais, entendemos ser subscrever a convicção formada pelo Tribunal recorrido.
A mais da fundamentação supra explicitada na sentença recorrida limitar-nos-emos, em jeito complementar, a aduzir as seguintes (breves) considerações.
A testemunha J. O., cuja mulher é prima do exequente, referiu ter sido convidado pelo exequente para ajudar na matança do porco, no ano de 2000, por alturas do Natal, ao que aquele anuiu.
Por volta das 14h deslocou-se à casa do exequente, sendo que a matança ocorreu no exterior. A determinado momento necessitou de ir à casa de banho e de passagem (ao “passar e sair”) na cozinha, e sem que tenha ouvido qualquer conversa, viu o exequente a entregar ao sogro uma quantia em dinheiro (“um molho de notas”), encontrando-se também aí a sogra do exequente. Não avistou mais ninguém na cozinha, designadamente a testemunha M. M., não se recordando se a mulher do exequente estava presente.
O exequente disse-lhe mais tarde, em conversa de café, que havia entregue ao sogro a quantia de 2.600 (dois mil e seiscentos) contos.
Por sua vez, a testemunha M. M., amiga do casal formado pelo exequente e mulher há cerca de 26/28 anos, referiu ter ido também ajudar na matança do porco no ano de 2000, próximo do Natal, tendo chegado a casa do exequente por volta das 16/17h.
Estavam lá bastantes homens para ajudar (mais de seis), que a testemunha não conhecia.
Mais declarou que, estando na cozinha, presenciou a mulher do exequente (a M.) entregar ao pai um macinho de notas (“notinhas”) enroladas numa borracha, que este contou e depois entregou à mulher para esta guardar na carteira. Nessa altura, o exequente estaria fora da casa a gerir os trabalhos com a matança do porco.
Ora, como logo se deu conta na sentença recorrida, são patentes as contradições entre quem terá entregue o dinheiro ao sogro do exequente (se o exequente, se a mulher dele).
Acresce que não será plausível que o exequente tivesse em casa uma tão elevada quantia em numerário.
Como foi destacado na motivação da sentença recorrida, as testemunhas A. S., M. F., M. G. e J. S. descreveram uma situação de parca ou diminuta convivência entre o exequente e o falecido C. F. que justificasse qualquer pedido de dinheiro deste àquele nos termos descritos na declaração de dívida apresentada à execução.
Além disso, nenhum dos referidos intervenientes acidentais testemunhou «qualquer despesa ou investimento, mesmo que excecional, na vida do falecido C. F. após dezembro de 2000 que sustentasse o alegado empréstimo de “2.600 contos”».
Foi, aliás, referido (pelas testemunhas A. S. e M. F.), que, nos anos de 1999, 2000 e 2001, o exequente chegou a patentear dificuldades em pagar dívidas e não o falecido C. F..
Por outro lado, tratando-se duma matança do porco, para a qual foram convidadas várias pessoas, algumas delas que não eram visita habitual da casa do exequente, como seja o caso da testemunha J. O. (tinha lá ido uma ou duas vezes e só conhecia de vista a mulher do exequente), é suscetível de gerar sérias dúvidas o facto de o exequente ter aproveitado aquele momento para entregar ao sogro a quantia em numerário que supostamente lhe emprestou, ao invés de ter aproveitado uma ocasião mais recatada ou discreta para o fazer (longe da vista de terceiros). E essas dúvidas mais se adensam se tivermos em consideração que se tratava de uma elevada quantia em numerário, que exigiria uma morosa contagem, operação esta que, no dizer da testemunha M. M., foi por si presenciada.
Assim, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, trata-se de depoimentos inconsistentes, eivados de contradições, sendo patente o propósito de testemunharem uma suposta entrega de dinheiro ao falecido C. F..
Tais circunstâncias não podem deixar de influir na falta de credibilidade dos depoimentos prestados.
Com efeito, depoimentos caracterizados por tais fragilidades e inconsistências não são aptos, sem mais, a legitimar a formação da convicção do julgador no sentido de responder aos factos em discussão no sentido delineado pelo apelante. Os referidos depoimentos testemunhais são destituídos de qualquer credibilidade e sustentabilidade e, nessa medida, a versão fáctica em apreço não poderá fundar-se nesses concretos meio de prova.
Nessa conformidade, dúvidas não temos que os depoimentos das testemunhas J. O. e M. M. jamais poderão ser erigidos como meio probatório relevante para fundar a alteração da resposta negativa para positiva dos pontos 2) e 3) da matéria de facto não provada da decisão recorrida.
Em suma, por referência aos enunciados meios de prova erigidos como justificadores da impugnação desses pontos em apreço e por apelo às regras da experiência comum e da lógica, é de concluir que não têm os mesmos a aptidão de credibilidade que o apelante lhes pretende atribuir, de modo a fundar a alteração da resposta impugnada.
Assim, não tendo sido produzida prova suficiente à formação de uma convicção positiva deste tribunal quanto à veracidade dos factos impugnados, são de manter as respostas negativas.
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pelo Mm.º Juiz “a quo”, impõe-se-nos confirmar na íntegra a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
*
3 – Enquadramento jurídico dos factos provados.

Como é sabido, a oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação) (25), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (26).
Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.
Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo (fala-se em função instrumental da oposição (27), até porque sem execução não há oposição à execução), visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução (28).
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Na petição inicial de oposição à execução os embargantes/executados alegaram factos impeditivos ou extintivos do crédito exequendo.
Tal oposição assume especial relevância jurídica, especificando o art. 731º do CPC que, “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
Diversamente do que acontece nos embargos à execução de sentença, a oposição à execução baseada em outro título pode fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, dado o executado não ter tido ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente/embargado.
Pode, pois, o executado alegar, como fundamento de embargos de executado, matéria de impugnação e de exceção (art. 571º, n.º 2 do CPC), embora não possa reconvir (29).
Poderão, assim, e sem a barreira de qualquer limite temporal, por não haver que respeitar a autoridade do caso julgado, invocar-se todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito (30).
Nos embargos de executado (tal como nas ações de simples apreciação negativa), as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros (art. 342º do CC) (31).
Assim, parafraseando o Assento do STJ de 14/05/96 (32), diremos que, nos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre esta matéria, pelo que cabe ao executado/embargante a prova dos fundamentos alegados (art. 342º, n.º 1 do CC), dado que estes são factos constitutivos da oposição deduzida (33).
Mas, por outro lado, é ao embargado-exequente que incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, de que o título é válido e a relação jurídica material que lhe deu causa corresponde à realidade dos factos (34).
No requerimento inicial de embargos, os embargantes/executados impugnaram o teor e a assinatura (autoria) do falecido C. F. constante do documento dado como título executivo (declaração de dívida), referindo não aceitar que a assinatura nele aposta pertença ao referido falecido.
Tal remete-nos para as implicações decorrentes da impugnação da assinatura constante do documento particular apresentado à execução.
Nesse ponto, conforme resulta da prova produzida, não se provou que a declaração de dívida apresentada à execução foi assinada pelo C. F. em 22/12/2000, ou seja, não se provou a autoria da assinatura aposta naquele documento (35) (36).

Por conseguinte, a situação em apreço é a seguinte:
O embargado deu à execução um documento particular, mais propriamente uma declaração de dívida, do qual consta que os segundos outorgantes se declararam devedores ao primeiro outorgante do valor de 2.600.00$00.
Os embargantes/executados, além de não reconhecerem a existência desse empréstimo, impugnaram o teor do escrito dado à execução, a assinatura e a forma como o mesmo foi outorgado, não aceitando que a assinatura dele constante pertença ao falecido C. F..
Realizada a audiência de julgamento não foi possível averiguar se a assinatura aposta no documento exequendo é, ou não, da autoria do falecido C. F..
Assim sendo, a decisão deste ponto controvertido terá de assentar nas regras distributivas do ónus da prova.

Nos termos do art 374º do Código Civil, sob a epígrafe «Autoria da letra e da assinatura»:
«1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.»

Por sua vez, o art. 376º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Força probatória», preceitua:
«1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.»
A letra e a assinatura, ou a assinatura de um documento particular, só se consideram como verdadeiras, se forem, expressa ou tacitamente, reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se, legal ou judicialmente, forem havidas como tais.
Estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respetivo subscritor» (37).
«Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido e «à qual é imputada a sua autoria» «ou através de reconhecimento judicial» (38).
A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas (39), caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no art. 444º do CPC mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena (40).
Nessa situação a autenticidade ou a autoria das assinaturas teria de ser provada pelo apresentante (embargado/exequente), por qualquer meio probatório idóneo a convencer da sua genuinidade (por ex., exame pericial de exame à letra, cujo resultado é livremente apreciado pelo tribunal – art. 391º do CC) (41).
Na verdade, como se evidencia do aludido art. 374º, n.º 2 do CC, estando em causa um documento particular, sendo a respetiva assinatura impugnada pela parte contra quem o documento particular foi apresentado, incumbia ao apresentante (exequente) o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do aludido documento exequendo e que é imputada ao falecido C. F. (42).
Com efeito, ao dizer que a assinatura aposta no título é falsa ou que não é do punho do pretenso subscritor, a embargante/executada não invoca qualquer facto-exceção, tratando-se antes de factos constitutivos de negação motivada (43).
O que ela está é a impugnar diretamente o direito do exequente/embargado à ação executiva.
Sendo assim, cabendo o ónus da prova ao embargado, e não tendo este logrado fazer a demonstração do que lhe competia – cfr. resposta negativa ao ponto 1 da matéria de facto não provada –, forçoso será concluir pela confirmação da decisão recorrida, improcedendo as conclusões do apelante.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Nos embargos de executado, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram, cabendo ao executado que deduz embargos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342º do Código Civil.
II - Segundo o estatuído no art. 374º, n.º 2 do Código Civil, sendo impugnada pelo embargante/executado, no âmbito dos embargos de executado, a autoria e a correspondente subscrição de documento particular não reconhecido notarialmente em que se fundamenta a execução, cabe ao embargado/exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do aludido documento exequendo e que é imputado a terceiro falecido.
*
VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 26 de novembro de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)



1. Isto porque, por despacho de fls. 55, foi determinada a apensação dos processos (apensos C, D, E e F) aos presentes autos, de modo a que as oposições à execução sejam tramitadas num único processo.
2. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nelson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
3. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo n.º 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
4. Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
5. Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, p. 176.
6. Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103.
7. Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
8. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 25/26, Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015 e Ac. da RP de 8/10/2018 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt.
9. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil Anotado – Conceitos e princípios gerais à luz do novo Código, 4ª ed., Gestlegal, p. 126.
10. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 135.
11. Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p.54.
12. Se bem que o recorrente reporte a aludida discrepância com os temas da prova, afigura-se-nos que a mesma terá antes atinência com o objeto do litígio.
13. Cfr. Ac. do STJ de 06/06/2018 (relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.
14. Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 155/156.
15. Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt. e Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 465.
16. Cfr. Acs. do STJ de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
17. Cfr. Recursos (…), pp. 158/159.
18. Cfr. Recursos (…),pp. 158/159.
19. Cfr. Acs. do STJ de 12/09/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 8/02/2018 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 28/04/2016 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt
20. Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. e o Ac. do STJ de 22.09.2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator Pinto de Almeida, Sumários de Acórdãos Cíveis, ano de 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf.
21. Cfr., neste sentido, Acs do STJ de 31/05/2016 (relator Garcia Calejo), de 28/04/16 (relator Abrantes Geraldes), de 21/04/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 18/02/2016 (relator António Leones Dantas), de 1/10/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 9/07/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 771.
22. Cfr. conclusão 21ª.
23. Como assinala Abrantes Geraldes, “eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante relacionada quer com a matéria de facto, quer com a matéria de direito” (Recursos (…), pp. 165/166).
24. Cfr., na doutrina: Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 157; Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina p. 462; na jurisprudência: Acs. do STJ de 14/07/2016 (relator António Piçarra) e de 27/10/2016 (relator Ribeiro Cardoso) e Ac. RG de 19/10/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
25. Cfr. Paulo Pimenta, In Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
26. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
27. Cfr. Ac. do STJ de 29/09/2009 (relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.
28. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
29. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 208/210, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almeida, p. 209.
30. Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 5ª ed., Almedina, pág. 150.
31. Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, p.. 458 e 459; Ac. do STJ de 09/02/2011 (relator Lopes do Rego), Ac. da RC de 26/04/2016 (relatora Maria João Areias) e Ac. RC de 28/06/2011 (relator Teles Pereira), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
32. Cfr. DR 159/96, SÉRIE II, de 11/07/96, in BMJ 457º, pág. 59.
33. Assim, de acordo com as regras de direito probatório material, compete ao devedor (leia-se embargantes) a prova da inexistência do negócio (título) em que se baseia a pretensão do credor (exequente). Com efeito, decorre do n.º 1 do art. 548º do Cód. Civil, “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Salienta a este propósito Almeida Costa, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efetue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos” (cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., Almedina, p. 387).
34. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, p. 177.
35. Consoante doutrina e jurisprudência correntes, das respostas negativas aos quesitos ou à matéria articulada – e na medida em que o forem, das respostas restritivas também – resulta apenas que tudo se passa como se esses factos (não provados) não tivessem sido sequer alegados, e não a prova do facto contrário (cfr. na doutrina, entre outros, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 1997, Almedina, p. 236 e J. P. Remédio Marques, obra citada, p. 409, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 630 e Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra editora, pp. 177-179; na jurisprudência, Acs. do STJ de 8.02.66, 28.05.68, 30.10.70, 11.06.71, 23.06.73, 5.06.73, 23.10.73, 4.06.74, in BMJ, respetivamente, 154-304,177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211).
36. Como se referiu no Ac. da RP de 10/01/2019 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), disponível in www.dgsi.pt., em relação aos factos de que não se fez prova tudo se passe como se esse facto não tivesse sido sequer alegado, não podendo fazer-se a partir dele qualquer extrapolação factual ou retirar-se dele qualquer consequência jurídica, com exceção da imposta pelas regras do ónus da prova. Não pode, por exemplo, fazer-se qualquer interpretação à contrario dos factos não provados, retirar-se da não prova de determinado facto a prova do facto contrário, oposto ou menor. Também não se pode, a partir de factos não provados, fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou presunções, as quais apenas podem recair sobre os factos provados.
37. Cfr. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, 1984, p. 55.
38. Cfr. Manual de Processo Civil, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 512 e 513.
39. Se a parte contrária contra a qual o documento é apresentado declarar que não sabe se são autênticas ou não a letra e a assinatura (impugnação por simples desconhecimento), há que distinguir duas situações: - Se a parte que oferece o documento imputa a sua autoria à própria parte contrária, a autenticidade do documento considera-se admitida, visto ter resultado de um facto pessoal daquela (n.º 1 do art. 374º do CC). - Se a parte que oferece o documento imputa a sua autoria a um terceiro ou a um antecessor da parte contrária (ato não pessoal desta), a autenticidade do documento considera-se validamente impugnada, incumbindo neste caso à parte apresentante a prova da sua veracidade admitida, visto ter resultado de um facto pessoal daquela (n.º 2 do art. 374º do CC). - Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 271.
40. Cfr. Acs. da RL de 10/05/2007 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 17/09/2009 (relatora Fátima Galante) e de 28/04/2016 (relatora Magda Geraldes), ambos in www.dgsi.pt.
41. No sentido de que a prova da autoria de um documento particular não tem necessariamente de ser feita por exame à letra, Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2017 – 9ª ed., Almedina, p. 255.
42. Veja-se, neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 513 e segs.; José Lebre de Freitas, A falsidade no Direito Probatório, p. 54; Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, Vol. II, 1988, p. 155; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, p. 331; Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 2017 – 9ª ed., Almedina, p. 254; Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, pp. 177/178 José Lebre de Freitas, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 463, Cardona Ferreira, “Dec.-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho (Reforma Intercalar do Processo Civil ), Notas Práticas”, p. 5, J. Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, Almedina, 3ª ed., p. 131; na jurisprudência, Acs. do STJ de 14/07/2009 (relator Hélder Roque) e de 9/02/2011 (relator Lopes do Rego), Acs. da RG de 19/02/2015 (relator Filipe Caroço), de 10/11/2016 (relatora Lina Castro Baptista), de 20/04/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), Acs. da RP de 10/02/2014 (relator Augusto Carvalho) e de 15/11/2011 (relatora Márcia Portela), e Ac. da RC de 17/10/2017 (relatora Catarina Gonçalves), todos in www.dgsi.
43. A negação motivada não envolve para quem a faz o ónus da prova dos factos que a constituem - cfr. Ac. do STJ de 14/07/2009 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.