Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
948/05.6TBBRG.G1 – 1ª
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
REVERSÃO
TERRENO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O direito de reversão traduz-se numa garantia constitucional própria de um Estado de Direito, destinando-se a proteger os cidadãos contra o arbítrio dos poderes públicos e a assegurar a fé pública das instituições e a segurança das relações jurídicas.
II – Tal direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela expropriada com utilidade sócio-económica autónoma (parcela sobrante) funda-se na não aplicação ao fim previsto na DUP, nos termos do art. 5º do CE, consistindo num afloramento do princípio da proporcionalidade, podendo o interessado requerer a reversão independentemente da eventual intenção de alienação dessa sobrante por parte da expropriante.
III – Contudo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.03.1979 (BMJ 436º-412), na modalidade de expropriação uniexecutiva, em que o objecto respectivo é expropriado todo «por uma só vez», para que a porção sobrante não necessária à realização do fim expropriativo retome o seu carácter na esfera jurídica do expropriado, bastará a ultimação do processo expropriativo, não havendo que fazer funcionar o instituto da reversão.
IV – O que não fará sentido é que os Expropriados prefiram a manutenção da expropriação em toda a plenitude dos 750,00 m2 inicialmente previstos, pois tal opção apontaria para um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, por se traduzir na constatação de que a justa indemnização pretendida, pelo menos na sua previsão, seria mais vantajosa para eles do que o regresso à sua posse material e efectiva (que aliás jamais perderam) da parcela sobrante com a área de 211,40 m2, o que contrariaria a sua tese dos graves prejuízos futuros resultantes da sua definitiva ablação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Recorrente(s): “V..., Lda.” e outros (Expropriados);
Recorrido(s): “B..., S.A,” (Expropriante);
Varas Mistas de Braga – processo de expropriação.

*****
Em requerimento constante de fls. 586 dos autos reiteraram os Expropriados o pedido de «realização duma perícia, a ser efectuada pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com vista ao apuramento dos prejuízos que foram causados ao seu estabelecimento comercial pelo acto de expropriação».

Sobre tal requerimento recaiu despacho judicial do seguinte teor (fls. 608): «Indefere-se a realização da perícia sugerida pelos Expropriados (…)».

Na sequência do recurso interposto pelos Expropriados de tal decisão, veio a mesma a ser revogada por acórdão desta Relação de 04.02.2004 (fls.762-777), confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2004 (fls.817-823), que determinou a «a produção das provas requeridas (perícia requerida à Faculdade de Economia do Porto (FEP), produção de prova testemunhal e requerida inspecção judicial).

Requisitada pelo Tribunal a quo a realização da perícia à Faculdade de Economia da Universidade do Porto e indicado por esta o respectivo perito, que prestou compromisso (fls. 875), apresentou este o seu relatório de fls. 881-888.

Dele reclamaram os Expropriados, afirmando que tal perícia «em nada, absolutamente nada, contribuiu ou esclareceu quanto à fixação dos elementos de facto que importava fixar, no tocante ao apuramento e à determinação dos prejuízos causados à expropriada “V... , Lda.”, quer em termos de perda de valor do seu estabelecimento mercantil, quer quanto à perda de rendimentos, quer ainda quanto ao prejuízo decorrente de tal expropriação impedir ou restringir a expansão e o normal crescimento desta», culminando com um pedido de esclarecimentos e de complementar fundamentação do relatório (fls. 902).

Em requerimento (fls. 906) que deu entrada na mesma data (de 03.10.2005), solicitaram ainda os Expropriados, «por mera cautela», a realização de 2ª perícia, invocando o disposto no art. 589º, nºs 1 e 3 do CPC, designadamente para que fossem avaliados os efeitos da expropriação no estabelecimento comercial da “V...”, «designadamente os seus reflexos negativos no parque de manobras de veículos, cais de descarga e a supressão do cais de carga (…)».

A Expropriante deduziu oposição à realização da 2ª perícia, afirmando que seria afinal já a terceira e que a ela se oporia o art., 61º, nº 6 do Código das Expropriações (CE).

O Tribunal a quo bastou-se com a notificação do Perito para, concretamente, responder à matéria dos quesitos 74º a 76º (a fls.301), apresentando este o relatório de fls. 926-927.

Dele reclamaram os Expropriados, catalogando esse relatório de «um nítido nulo» e reiterando o pedido de 2ª perícia (fls. 930-938), agora a realizar pela Escola de Economia da Universidade do Minho.

O Mmº Juiz a quo entendeu mandar notificar os Peritos designados para o processo, para esclarecerem se mantinham o respectivo relatório ou se nele introduziam alterações, «em face do teor do relatório de peritagem de fls. 801-888» e para complementarem as respostas aos quesitos constantes de fls. 926-927.

Os Peritos declararam manter o seu laudo e os esclarecimentos prestados (vide fls. 951 e 952).

Os Expropriados requereram a notificação do perito indicado pela FEP para este proceder a nova perícia e elaborar novo relatório, «tendo em consideração a área expropriada».

O Mmº Juiz a quo entendeu convocar o Perito, bem como os ilustres mandatários das partes, para prestação dos esclarecimentos (fls. 960 e 1003), acabando por ser concedido o prazo de 30 dias ao Senhor Perito para completar a perícia, apresentando ele o relatório de fls. 1006-1009, onde consignou, designadamente, que «apesar de ter ocorrido uma redução da área utilizada pela empresa, redução esta que não afectou as instalações de armazenamento e atendimento aos clientes, não se pode concluir pela diminuição do valor do estabelecimento comercial enquanto bem imaterial», sublinhando que após a expropriação e tomada de posse parcial da parcela objecto do acto ablativo, a empresa expropriada apresentou um desempenho económico-financeiro substancialmente superior ao apresentado no período anterior ao da expropriação.

A fls. 1012 sugeriram os Expropriados que o Tribunal obtivesse parecer junto de um especialista em logística, para determinar o impacto da expropriação na actividade da “V... , Lda.”, solicitando eles, todavia, o prazo de 15 dias para indicarem o “especialista”.

A Expropriante pronunciou-se (fls. 1016-1017), dizendo que a terceira perícia exorbitaria do que fora concedido, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos complementares do perito já nomeado, mais declarando «que não irá ocupar a parcela que ficou livre e que a expropriada continua a usar, pelo que esta irá poder continuar a usufruir de todo o espaço actualmente livre, deixando assim de sofrer o impacto negativo que, segundo ela, tão graves danos lhe causaria».

Os Expropriados indicaram novo perito, “especialista em logística” (fls. 1032), opondo-se a Expropriante à realização de terceira perícia, reputando-a de ilegal (fls. 1051) e solicitando o Tribunal à FEP a indicação de perito especialista em logística (fls. 1054), que veio a ser indicado a fls. 1058 e substituído a fls. 1155-1156, apresentando o Substituto o relatório de fls. 1174-1175, de que os Expropriados e a Expropriante reclamaram fls. 1178-1181 e 1184-1185 respectivamente, prestando o Senhor Perito os esclarecimentos complementares de fls. 1192, 1208-1209 e 1243, estes últimos uma vez convidadas as partes a circunscreverem sucintamente as questões concretas que pretendiam ver esclarecidas (fls. 1120, 1228 e 1235).

Vieram então os Expropriados requerer a realização de nova perícia (fls. 1247-1248), solicitando a designação de especialista em logística pela Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, ao que a Expropriante se opôs.

Por despacho judicial de 20.01.2009 foi indeferida a realização desta «nova perícia» solicitada pelos Expropriados, com fundamento em que «se esgotaram as diligências possíveis» e por não haver base legal para essa nova perícia.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Expropriados, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões:

1ª A área de terreno objecto da expropriação, relativamente à parcela expropriada (parcela 50), no seu limite norte, dista apenas cerca de 1 metro do edifício (pilar norte/nascente da platibanda) onde a Recorrente “V...” possui o seu estabelecimento comercial;

2ª Toda a faixa de terreno que integrava a área de parqueamento de viaturas, de manutenção das mesmas, do depósito do gasóleo, de passagem de veículos e manobra dos mesmos, até àquele limite referido na conclusão anterior, mercê do acto expropriativo, é actualmente propriedade do Estado;

3ª A área efectivamente expropriada, de que a B... já tomou posse administrativa e efectiva e o Estado adquiriu a propriedade, impede por forma total a passagem de veículos, ligeiros e pesados, para o cais de carga do estabelecimento comercial da “V...” que, sem acesso ao referido cais, fica impossibilitada de funcionar;

4ª A expropriação restringiu intensamente o movimento das viaturas para descarga de todo o aprovisionamento do armazém da “V...”, situação adequada a provoca-lhe, no futuro, uma acentuada quebra de rendimentos e a desvalorização do seu estabelecimento;

5ª Nas respostas aos quesitos 74º, 75º e 76º, apresentados pela Expropriada, os senhores peritos referiram que «no que se refere a rendimentos futuros, os peritos desconhecem, dado ser matéria que apenas poderá ser aferida por técnicos da especialidade (economistas ou similares). Daí a necessidade da realização da perícia complementar e a prestação dos esclarecimentos pedidos;

6ª A não realização da perícia complementar ou a não prestação dos esclarecimentos solicitados, implicam que não seja determinado e pago aos Expropriados o valor da justa indemnização, pelo que o despacho recorrido violou o disposto no nº 2 do art. 62º da Constituição, os princípios da Justiça e do respeito da garantia de efectivação do direito fundamental da propriedade privada, inscritos nos arts. 1º, 2º, 82º, nº 3 e 83º daquele Diploma Fundamental, enfermando de inconstitucionalidade material, designadamente ao considerar não existir fundamento legal para a realização de nova perícia e indeferindo o requerimento dos Expropriados de 09.01.2009;

7ª O despacho recorrido, ao coarctar aos Expropriados a possibilidade de fazerem prova da matéria alegada, enferma ainda de ilegalidade, violando o preceituado nos arts. 672º do CPC, mas também o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição; bem como o disposto no art. 341º e sgs. do Código Civil, nos arts. 2º, 3º, nº 3, 156º, nº 1, 264º e 513º do CPC, no nº 6 do art. 23º e no art. 58º do Código das Expropriações.

8ª Deve o despacho recorrido ser revogado e decidir-se pela realização integral da perícia requerida, com resposta aos esclarecimentos requeridos e aos quesitos formulados, a ser efectuada pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto ou, a entender-se que nessa sede os meios se encontram esgotados, na Faculdade de Economia da Universidade do Minho, ou noutra instituição que se mostre capaz para o efeito, tendo em vista o apuramento dos prejuízos causados pela expropriação do estabelecimento comercial da Recorrente “V...”, designadamente no que concerne aos efeitos daquela quanto a impedir ou restringir a expansão, o funcionamento e o normal crescimento daquela e à avaliação dos danos emergentes e perda de rendimentos que normalmente obteria se não se tivesse verificado o acto de expropriação.


Contra-alegou a Expropriante/recorrida, a pugnar pela confirmação do julgado, dizendo, em síntese:

1 – Além da avaliação que o CE prevê como obrigatória, realizada por cinco peritos (arts. 61º e 62º), já foram realizadas mais duas por peritos exclusivamente nomeados pelos expropriados e, se lhes fosse permitido, requereriam sucessivas avaliações até atingirem os seus objectivos;

2 – Apesar da expropriante tudo ter feito para minorar os prejuízos alegados pelos expropriados, nomeadamente reduzindo a área da parcela expropriada, deixando-lhe livre uma parte do cais de carga e de expressamente lhes ter garantido que não ocupava essa área, paradoxalmente os expropriados insistem na sua pretensão de serem expropriados, alegando que a privação da área que a expropriante lhes cede inviabiliza a expansão da sua actividade;

3 – Dispõe o nº 3 do art. 61º do CE que é aplicável o disposto nos arts. 578º e 588º do CPC, dispondo o nº 6, expressamente, que «não há lugar a segunda avaliação».

4 – Como é manifesto, a pretensão de uma nova perícia (a quarta a realizar) não tem qualquer fundamento legal, como bem decidiu o Tribunal a quo.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questão suscitada pela Recorrente radica em saber se a decisão recorrida, ao indeferir a pretensão dos expropriados quanto à realização de «nova perícia», enferma de ilegalidade e de inconstitucionalidade, por restringir os direitos dos expropriados a uma cabal avaliação dos danos para eles resultantes do acto ablativo e, consequentemente, à justa indemnização.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

Como se patenteia no paradoxalmente longo mas ainda assim sintético relato que antecede, as diligências instrutórias realizadas nestes autos, a requerimento dos Expropriados, posteriores à avaliação obrigatória (efectuada por cinco peritos) a que alude o art. 61º do CE, vêm-se sucedendo desde há quase 4 anos!!!! (vide fls. 859 a 1243), designadamente com a sucessiva intervenção de “peritos” designados, por sugestão dos ora Recorrentes, pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, tudo isso acontecendo na sequência da decisão proferida por esta Relação de Guimarães, por acórdão de 04.02.2004 (há mais de 5 anos… – vide fls. 762-777), que deferiu a pretensão dos Expropriados quanto à «realização de produção das provas requeridas (perícia requerida à Faculdade de Economia do Porto; produção de prova testemunhal e a requerida inspecção judicial)».

Nos termos do art. 535º do CPC, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a respectiva requisição ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Proibindo a realização de segunda avaliação, o nº 6 do art. 61º do CE/99 não obsta a que se proceda a diligências instrutórias que se mostrem necessárias ao cômputo da «justa indemnização», conferindo-se ao juiz, neste âmbito, um verdadeiro poder discricionário.

Na situação em apreço, como é evidenciado pelo exame dos autos, não se podem queixar os Expropriados perante a magnanimidade do Tribunal a quo, que lhes foi deferindo os sucessivos pedidos de novas perícias, de esclarecimento dos respectivos relatórios periciais e de outras diligências instrutórias, como a inquirição de testemunhas ou a inspecção judicial.

Como decorre de todos os laudos periciais, relatórios das várias perícias, dos requerimentos da Expropriante e dos próprios requerimentos dos Expropriados, tendo a parcela que foi expropriada a estes (nº50) a área total de 750,00 m2, constante da DUP, a verdade é que a “B...” apenas veio a ocupar efectivamente uma área de 548,60 m2.

Alega a “B...” a fls 1135, reiterando o já afirmado nas suas alegações a na resposta às alegações dos Expropriados, que foi a pedido destes e para evitar os graves prejuízos por eles alegados, ainda antes da realização das obras, que a expropriante se esforçou e conseguiu implantar a obra numa área menor, deixando livre para os expropriados a referida parcela de 211,40 m2, questão que já foi expressamente levantada no recurso da expropriante em Setembro de 2001, nunca tendo ela possuído materialmente essa parcela.

Daí afirmar a Expropriante que lhe causa estranheza o facto de os Expropriados invocarem o enorme prejuízo para eles adveniente da expropriação com a extensão inicialmente prevista, ao ponto de impedir o seu normal desenvolvimento e poder até implicar a sua mudança de local, mas insistirem na irrevogabilidade dessa expropriação.

Acerca da consideração da redução da área expropriada, pronunciou-se já o Tribunal a quo no sentido negativo no despacho de fls. 1147-1151, com fundamento na extemporaneidade da desistência parcial da expropriação suscitada pela Expropriante nos autos.

Todavia, nos termos do artigo 5º, nº 1 e respectivas alíneas a) e b) do CE, há direito de reversão se, no prazo de dois anos após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação ou se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação.

O direito de reversão traduz-se numa garantia constitucional própria de um Estado de Direito, destinando-se a proteger os cidadãos contra o arbítrio dos poderes públicos e a assegurar a fé pública das instituições e a segurança das relações jurídicas. Vide o preâmbulo do DL nº 438/91, de 9 de Novembro e Pedro cansado paes, ana isabel pacheco e luís alvarez barbosa, in Código das Expropriações, Almedina, 2ª edição, 2003, pág. 42.

O direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela expropriada com utilidade sócio-económica autónoma (parcela sobrante) funda-se na não aplicação ao fim previsto na DUP, nos termos do art. 5º do CE, consistindo num afloramento do princípio da proporcionalidade, podendo o interessado requerer a reversão independentemente da eventual intenção de alienação dessa sobrante por parte da expropriante. Conforme Acórdão do STA de 13.12.2001, in Acórdãos Doutrinais, 483º-394.

Contudo, como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 27.03.1979 (BMJ 436º-412), na modalidade de expropriação uniexecutiva, em que o objecto respectivo é expropriado todo «por uma só vez», para que a porção sobrante não necessária à realização do fim expropriativo retome o seu carácter na esfera jurídica do expropriado, bastará a ultimação do processo expropriativo, não havendo que fazer funcionar o instituto da reversão.

É o próprio CE, no nº 7 do art. 5º, que se refere a parcelas sobrantes como aquelas que correspondem a áreas cuja expropriação foi declarada de utilidade pública mas que durante a execução da obra acabaram por revelar-se desnecessárias, que não se confundem com as partes restantes do prédio não abrangidas pela DUP.

Ora só o interesse público é susceptível de legitimar a ablação da propriedade privada, pelo que se o bem expropriado não vier a ser utilizado na sua totalidade para o fim que deu causa ao acto ablativo, a lei confere ao particular afectado o direito de poder voltar a integrá-lo no seu património.

Tendo a Expropriante manifestado reiteradamente, no decurso deste processo, que não está interessada na ocupação ou utilização da parcela sobrante com 211,40 m2, cuja ablação os Expropriados reputam de gravemente gravosa para a normal actividade e funcionamento da “V...”, têm eles os meios necessários ao seu alcance para reintegrar essa área de terreno na sua propriedade, assim mitigando os prejuízos que, de contrário, alegaram poder vir a suportar.

O que não fará sentido é que os Expropriados prefiram a manutenção da expropriação em toda a plenitude dos 750,00 m2 inicialmente previstos, pois tal opção apontaria para um claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprio, por se traduzir na constatação de que a justa indemnização pretendida, pelo menos na sua previsão, seria mais vantajosa para eles do que o regresso à sua posse material e efectiva (que aliás jamais perderam) da parcela sobrante com a área de 211,40 m2, o que contrariaria a sua tese dos graves prejuízos futuros resultantes da sua definitiva ablação.

Fundando-se os sucessivos pedidos de nova perícia, formulados pelos Expropriados, na alegada necessidade de avaliação dos danos emergentes e da perda de rendimentos futuros, decorrente da perda total do seu cais de carga, com a consequente restrição do movimento de viaturas para descarga de todo o aprovisionamento do armazém da “V...”, por uma lado, e afirmando os peritos, por outro lado, que, a manter-se (ou a reingressar) na titularidade dos Expropriados a parcela sobrante de 211,40 m2 esses danos não ocorrerão, tanto basta para se concluir pela desnecessidade da nova perícia (aliás legalmente indevida) e, consequentemente, pelo não provimento do recurso dos Expropriados. Chama-se mais uma vez a atenção para o relatório pericial de fls.881-888, elaborado pelo Professor Pedro Sismeiro, designado pela FEP a solicitação dos próprios Expropriados, no qual, na página 7 in fine, se pode ler que «da análise da evolução dos elementos económico-financeiros, não se conclui pela existência de prejuízo para o estabelecimento comercial da V... enquanto bem imaterial, uma vez que o desempenho operacional da empresa após a realização da expropriação foi significativamente melhor quando comparado com o período anterior». Parece-nos prudente abstermo-nos de tecer outras considerações.


IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos Apelantes.