Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | PROVA DE RECONHECIMENTO REQUISITOS VALIDADE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PENA DE PRISÃO PRISÃO EFECTIVA JOVEM DELINQUENTE PASSADO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artº 147º, do CPP, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, o que ocorrerá se satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar. II) In casu, o tribunal a quo valorou o reconhecimento presencial, uma vez que a identificação por descrição não foi cabal. III) Mesmo que se confirmasse a ausência de total semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento, o que não se apurou em audiência de julgamento, não tento tal sido suscitado em inquérito na altura do reconhecimento nem mesmo em julgamento (sendo que o arguido estava representado por defensor), tal não torna nula a prova obtida. IV) Tendo o arguido praticado o crime de condução sem habilitação legal, sem haver confessado os factos e não tendo manifestado arrependimento, mesmo sendo jovem, justifica-se a sua condenação em pena de prisão efectiva, uma vez que já possui inúmeros antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, sendo que cometeu os factos dos presentes autos apesar de haver sido condenado em pena de prisão cuja execução lhe havia sido declarada suspensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Criminal. - Recorrente: O arguido José M.... - Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 52/10.5GE BRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença (cfr. fls. 202 a 220) na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar o arguido, nos termos seguintes: “V. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido José M... pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP na pena de 1 (um) ano de prisão. b) Condenar o arguido José M... pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 na pena de 10 (dez) meses de prisão. c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) condenar o arguido José M... na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão. d) Custas pelo arguido, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça. Após trânsito: a) Remeta boletim à DSIC. b) Face às declarações do arguido sobre a existência de um processo pendente na Vara Mista deste tribunal com julgamento agendado para Setembro, solicite à Vara Mista de Braga que informe se existe algum processo pendente contra o arguido José M... com simultânea indicação da data designada para audiência de julgamento ou se já proferido acórdão com data posterior à sentença dos presentes autos, tendo em vista um eventual cúmulo jurídico de penas.” ** * O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 319 a 334).* O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 335.* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 341 a 345) conclui igualmente que o recurso do arguido não merece provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentar resposta na qual refere discordar do parecer da Digna PGA, mantendo o já referido no seu recurso (fls. 348 e 349). * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - No essencial, o arguido no seu recurso suscita as questões seguintes: 1 - A matéria de facto constante nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 foi erradamente dada como provada, uma vez que não foi produzida prova válida que permitisse concluir pela prática de tais factos pelo arguido; 2 - A prova por reconhecimento não pode ser valorada como meio de prova porque não obedeceu ao previsto no artigo 147.° do Código de Processo Penal; 3 - Foi violado o princípio in dubio pro reo; 4 – Refere que a pena aplicada é excessiva; uma pena de multa era adequada e suficiente às finalidades da punição; e optando-se por pena de prisão deveria a mesma ser suspensa na sua execução; sendo que o Tribunal não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à escolha da medida da pena. * - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação (fls. 202 a 208 / transcrição).“II. Fundamentação de Facto: 1.Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 16/03/2010, pelas 18h00, o arguido José M... abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa e matrícula 47-94-..., propriedade de João R..., no valor de pelo menos €3 500,00, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua da Portela, Sobreposta, nesta comarca, porquanto a esposa do proprietário aí se havia deslocado para entregar um documento a um familiar, que possui um estabelecimento comercial nessa rua, deixando a viatura aberta e com a chave na ignição. 2. O arguido abriu a porta da viatura e nela penetrou, conduzindo-a e pondo-se assim em fuga. 3. Acresce que o arguido José M... não possui documento que o habilite a conduzir veículos automóveis. 4. No interior do veículo encontravam-se uma carteira com documentos e um porta-moedas no valor de cerca de € 100,00; comandos dos portões da residência no valor de cerca de €30,00; um par de óculos de marca Rayban de valor não concretamente apurado e um telemóvel de marca Nokia no valor de cerca de €150,00, que o arguido fez seus. 5. Ao agir como descrito bem sabia o arguido que se apropriava, fazendo seus, de bens que lhe não pertenciam, agindo sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono. 6. Mais sabia que o exercício da condução de automóveis está dependente de se ser titular da respectiva carta de condução e, não obstante, o arguido conduziu o referido veículo pelas vias públicas sem estar habilitado para o efeito. 7. Agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilidade das suas condutas. Mais se provou: 8. Por sentença proferida em 16/04/2009, transitada em julgado em 18/05/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 300,00, pela prática, em 2/04/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta. 9. Por sentença proferida em 16/09/2009, transitada em julgado em 23/10/2009, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 975,00, pela prática, em 26/08/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01. 10. Por sentença proferida em 8/10/2009, transitada em julgado em 24/12/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, tendo posteriormente sido revogada a suspensão de execução da pena, pela prática, em 20/09/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01. 11. Por sentença proferida em 26/11/2009, transitada em julgado em 8/01/2010, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 715,00, pela prática, em 2/11/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta. 12. Por sentença proferida em 3/02/2010, transitada em julgado em 9/03/2010, o arguido José M... foi condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 36 períodos de cumprimento, pela prática, em 13/01/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01. 13. Por sentença proferida em 11/03/2010, transitada em julgado em 15/04/2010, foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 12/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01. 14. Por sentença proferida em 21/04/2010, transitada em julgado em 7/06/2010, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 4/03/2009 e 26/03/2009, de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01. 15. Por sentença proferida em 27/07/2010, transitada em julgado em 22/09/2010, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 meses, suspensão subordinada a regime de prova, pela prática, em 3/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP. 16. Por sentença proferida em 16/11/2010, transitada em julgado em 6/12/2010, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 6/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP. 17. Por sentença proferida em 10/12/2010, transitada em julgado em 24/01/2011, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses pela prática, em 18/03/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP. 18. O arguido José M... encontra-se preso no E.P de Guimarães a cumprir uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão. 19. É solteiro e não tem filhos. 20. Antes de ser preso, encontrava-se desempregado e vivia em casa da mãe. 21. Tem pelo menos mais um processo pendente na Vara Mista deste Tribunal Judicial de Braga. * 2. Factos não provados:Não houve. * 3.Motivação:O arguido José M..., embora tivesse reconhecido não ser titular de carta de condução, negou os factos de que estava acusado, afirmando que, à hora dos factos, encontrava-se em casa do seu avô a montar umas colunas de som. Na sua versão, as testemunhas reconheceram-no porque a sua família tinha fama de praticar crimes contra o património. As declarações do arguido na parte em que negou os factos que lhe são imputados não mereceram qualquer credibilidade, quer porque o seu discurso afigurou-se, desde logo, ao tribunal bastante comprometido, inseguro e pouco convincente, a que também não foi alheio o contacto directo com a sua personalidade em sede de audiência de julgamento, quer, sobretudo, porque foram contrariadas pela restante prova produzida em sede de audiência de julgamento. Assim, em primeiro lugar, baseou-se o tribunal nas declarações da testemunha João R..., proprietário do veículo Opel, modelo Corsa de matrícula 47-94-..., o qual, muito embora não tivesse presenciado o furto propriamente dito, esclareceu que o valor do veículo rondaria os € 3 500,00 a € 4 000,00, tendo ainda descrito os objectos que se encontravam no seu interior (entre os quais comandos dos portões da residência no valor de cerca de €30,00). Nem o veículo nem os objectos que se encontravam no seu interior foram recuperados. Em segundo lugar, levou-se em conta o depoimento da testemunha Adília R..., a qual, de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível, esclareceu que, no dia 16 de Março de 2010, pelas 18h00, se deslocou ao supermercado da sua cunhada, tendo estacionado a viatura acima identificada junto ao supermercado, sem retirar a chave da ignição. Descreveu os objectos que se encontravam no interior do veículo e os respectivos valores. Prosseguiu o seu depoimento, adiantando que, passados cerca de dois minutos, ouviu o carro a trabalhar, tendo visto o mesmo a fazer marcha-atrás e o condutor do veículo de frente, o qual ainda sorriu quando gritou para parar. Acrescentou que fixou bem o rosto do condutor, lembrando-se de vários pormenores (que referiu), entre os quais a existência de uma tatuagem no pescoço. Adiantou que foi a primeira vez que o viu, não sabendo quem era (desconhecendo se estava ou não referenciado pela prática de crimes contra o património) e que não teve a mais pequena dúvida em identificá-lo aquando do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento presencial. A testemunha Maria R..., cunhada da testemunha anterior, pouco contribuiu para a descoberta da verdade material na medida em que não foi capaz de reconhecer o condutor do veículo de matrícula 47-94-... devido a problemas de visão. Esclareceu apenas que estavam as três (ela própria, a testemunha Adília R... e a testemunha Maria N...) no interior do seu supermercado e que, de repente, ouviram o motor do carro a trabalhar. De imediato saíram e viram o veículo a efectuar a manobra de marcha-atrás, após o que o condutor fez a inversão de marcha e fugiu. Todas as três tiveram oportunidade de ver o condutor do veículo de frente, mas como tem problemas de visão não o conseguiu identificar. Em terceiro lugar, levou-se em consideração o depoimento da testemunha Maria N..., a qual se encontrava no interior do supermercado propriedade da testemunha Maria R... juntamente com esta e com a testemunha Adília M.... Referiu que, a determinada altura, ouviram o motor do veículo a trabalhar. Saíram e viram o veículo da Adília M... a efectuar a manobra de marcha-atrás, após o que o condutor fez a inversão de marcha e fugiu. Conseguiu ver o condutor do veículo de frente a cerca de 2 metros, o qual ainda sorriu quando gritaram para parar, não tendo tido a mais pequena dúvida em reconhecê-lo aquando do reconhecimento presencial. Tendo o arguido regressado à sala de audiências (as testemunhas acima mencionadas foram ouvidas na sua ausência) foi confrontado com a circunstância de uma das testemunhas ter reparado, aquando dos factos, que o condutor do veículo tinha uma tatuagem no pescoço (e o arguido José M... tem efectivamente uma tatuagem no pescoço). Foi então nítido o seu embaraço, começando por dizer que fez a tatuagem em Janeiro de 2010, para logo depois emendar e dizer que a tatuagem foi feita em Outubro de 2010 e que, à data do furto, ainda não tinha qualquer tatuagem. Não soube, porém, dizer em que data é que o furto a que se reportam os presentes autos terá sido praticado. Baseou-se ainda o Tribunal no auto de reconhecimento de fls 98 a 100 e na informação do IMTT de fls 146 devidamente analisados em audiência de julgamento. A conjugação de todos os meios de prova acima referidos inculca a ideia, para além de toda a dúvida razoável, de que foi o arguido José M... o autor dos factos descritos na acusação. Note-se que ele foi reconhecido não apenas por uma, mas por duas testemunhas oculares, as quais reafirmaram ambas em audiência de julgamento não terem tido a mais pequena dúvida em reconhecê-lo como autor do furto. A isto acresce que as testemunhas de acusação tiveram depoimentos calmos, claros, circunstanciados e coincidentes no essencial. Desta perspectiva, as declarações das testemunhas Teresa M... (mãe do arguido), Hélder M... (amigo do arguido), Domingos M... (avô do arguido) e Maria R... (avó do arguido) não serviram para infirmar a forte convicção deixada pelos depoimentos das testemunhas anteriores, tendo sido demasiado evidente a sua preocupação em tentarem ilibar o arguido a todo o custo, a que certamente não será alheia a circunstância de estarem ligadas ao arguido por laços familiares ou de amizade. As referidas testemunhas tentaram convencer o tribunal que, no dia e à hora dos factos, o arguido estaria a montar umas colunas de som na casa do avô, mas fizeram-no de uma forma insegura, titubeante e muito pouco convincente, não conseguindo sequer situar tal montagem em dias certos, designadamente, no dia dos factos. A isto acresce que a testemunha Hélder M..., por exemplo, reportou-se aos meses de Junho/Julho de 2010 e a testemunha Maria G... acabou por confessar nada saber sobre o assunto, a não ser aquilo que o seu neto lhe disse. A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se apropriar de bens que lhe não pertenciam e de conduzir um veículo sem ser titular da respectiva carta de condução, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas. Quanto aos antecedentes criminais do arguido José M..., o CRC juntos aos autos a fls 170 e ss. Relativamente à situação pessoal, prisional e económica do arguido José M..., as suas próprias declarações, as quais, à falta de outros elementos, se mostraram credíveis, bem como a guia prisional de fls 192 e ss. * - Quanto às questões suscitadas no recurso: 1 - Impugna o arguido a matéria de facto fixada na sentença. Uma outra questão que foi levantada pelo recorrente foi a relativa ao facto de no auto de reconhecimento a testemunha Adília M... não fazer referência a qualquer tatuagem. Esta circunstância está relacionada com o reconhecimento por descrição que, como supra exposto, não foi cabal, pelo que não foi atendido como meio de prova. Para além disso, tal significa apenas que no auto não foi efectuada tal referência mas daí não se pode retirar a conclusão que a testemunha não tivesse visto a tatuagem, conforme veio a atestar em audiência de julgamento, ou mesmo que o arguido não tivesse tatuagem na altura dos factos. Respeitou, pois, a sentença, o princípio in dubio pro reo, na sua formulação constitucional, ínsita na presunção de inocência. Este princípio para além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ora, o tribunal a quo não balanceou, não ficou numa dúvida intolerável perante formas diversas de observar os factos, antes chegou a uma certeza jurídica, plenamente motivada, ou seja, com uma fundamentação coerente e racional e, por isso, não arbitrária. O princípio in dubio pro reo parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição, existindo uma obrigatoriedade de decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido. Ora, a actividade do tribunal, ao apreciar livremente a prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. No caso, resulta da fundamentação da matéria de facto que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação da prova amplamente fundamentada, sem a invocação de uma dúvida que tornasse inevitável uma solução de outra natureza, pelo que a conclusão não pode ser a pretendida pela recorrente. A sentença não contém nenhum dos vícios que se lhe apontam, nem este Tribunal vê outro ou outros de que deva conhecer oficiosamente, pelo que se tem a matéria de facto por definitivamente assente. Não é, assim, de concluir de modo diferente no plano fáctico, substituindo-se este Tribunal ao decidido, nesse sentido, pela 1ª instância. Pelo que também nesta parte deve improceder o recurso. * Refere o arguido, no essencial, que “(…) se encontra pela primeira vez preso, o que lhe permitiu sentir na “carne” o que é a prisão e a reclusão, reforçando qualquer juízo de censura e ameaça de prisão. Acresce que, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e evolução da personalidade do recorrente durante a reclusão, o que já percebeu, depois de muito errar e desperdiçar oportunidades, que tem, deve e quer ter um comportamento conforme o direito”. Vejamos. - Os art.s 70º e 71º do Código Penal indicam os critérios para a escolha e medida da pena, estatuindo, a última norma, que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e também a reintegração daquele (art. 40º nº 1 do C. P.). E o nº 2 do art. 71º, manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas. Assim, a medida concreta da pena tem que ser determinada sempre conjugando os factores culpa e prevenção, estando o primeiro ligado a uma vertente pessoal do crime e o segundo à necessidade sentida pela sociedade na punição do caso concreto. Relativamente à culpa, ela irá não só fundamentar como também limitar a pena. Traduz o requisito da culpa a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção – Cfr. Figueiredo Dias: Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, pag. 255 e ss. . Deve a pena ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração as pessoas afectadas com o delito e suas consequências. Só dessa forma cumprirá a sua função repressiva, de prevenção (protecção dos bens jurídicos) e de reintegração do agente na sociedade. A este respeito, medida da pena, concordamos com o teor do Ac. do S.T.J., de 13-07-2006, do teor seguinte: " I - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º). II - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente. III - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss. " ( Proc. n.º 1802/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota ). No essencial, a questão agora em apreço é a de saber se a pena aplicada ao arguido, se pode ter como adequada e proporcional ao caso concreto. - E o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa até 240 dias. No caso vertente, não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas, já que o arguido revela uma relevante dificuldade de interiorização dos valores jurídico-penais e uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos ilícitos. O Tribunal ponderou ainda a forma e as circunstâncias em que foram praticados os factos, que demonstravam um comportamento destemido pelo arguido. Para além disso, o Tribunal ponderou adequadamente a postura do arguido em audiência de julgamento ("nem assim e perante as maiores evidências confessou os factos de que está acusado, antes procurando enganar o tribunal), a qual demonstrava que o mesmo não se encontra arrependido pela prática dos factos e muito menos demonstrou pretender adequar a sua conduta ao direito. Assim, na determinação da medida da pena o Tribunal elucida que no caso em concreto e ponderados todos os elementos apenas se considera adequada a pena de prisão efectiva. São também enunciados os elementos decisivos na escolha da pena (de prisão) e na respectiva medida. Isto posto, e com relevância para a situação em apreço, considerou-se correctamente que o arguido agiu com culpa, já que tendo perfeita consciência da ilicitude e da reprobabilidade da sua conduta, não se absteve de a adoptar, actuando com dolo directo já que representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar. As circunstâncias em que actuou o arguido manifestam o seu carácter e impulso criminoso. O arguido não demonstrou qualquer arrependimento e demonstrou indiferença relativamente ao seu comportamento e consequências penais do mesmo. Para além disso, tem inúmeros antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza e praticou os factos em análise nos autos apesar de ter já sido condenado a pena de prisão suspensa e por dias livres, o que demonstra que o arguido tem dificuldade marcada em acatar as normas vigentes e se determinar de acordo com elas. Tais antecedentes criminais são demonstrativos da personalidade do arguido que demonstra irresponsabilidade no cumprimento das regras sociais e jurídicas vigentes, em especial no que diz respeito ao património alheio e às normas rodoviárias. A favor do arguido temos apenas a sua idade jovem. A fim de determinar a medida concreta da pena a aplicar há que ponderar os elementos e circunstâncias previstas no artigo 71º do Código Penal e ter presente que os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa). Ponderando todos estes elementos, e ainda que as necessidades de prevenção geral são intensas, pela generalização da prática de crimes da mesma natureza, e que as necessidades de prevenção especial são prementes, afigura-se-nos que apenas a medida detentiva satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, afastando-se a aplicação da pena de multa ou de qualquer outra pena substitutiva da pena de prisão, mostrando-se também adequada a pena única de um ano e cinco meses de prisão, atendendo a moldura abstracta das penas dos crimes em causa. Entende-se não ser aplicável a substituição da pena de prisão por multa ou por trabalho a favor da comunidade, uma vez que nem a aplicação de penas de prisão anteriores, algumas suspensas na execução e por dias livres, dissuadiram o arguido de continuar a delinquir, pelo que a aplicação de uma multa seguramente nenhum efeito poderia produzir sobre a sua actuação futura. Pelas mesmas razões se mostra desadequada nova suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou sequer o seu cumprimento por dias livres, que tem efeito dissuasor limitado, considerando-se que apenas o efectivo cumprimento da pena de prisão poderá satisfazer de forma adequada as finalidades da punição, aliás conforme resulta da fundamentação da sentença. Em conclusão, os fundamentos invocados na sentença são impeditivos de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as assinaladas finalidades da punição, protejam de forma adequada a segurança da Colectividade, no seu todo, ou constituam suficiente dissuasor para a recorrência do condenado em actividades criminosas de idêntica. De referir ainda que a sentença não enferma de qualquer nulidade pois que apurou todas as circunstâncias possíveis em que o arguido cometeu o crime, bem como os seus antecedentes criminais, permitindo, assim, efectuar a sua interligação e concluir pela tendência criminal do arguido. Conforme amplamente fundamentado na sentença não estamos perante uma situação isolada, sendo que os elementos ali referidos e supra expostos são suficientes para concluir pela personalidade do arguido. Na verdade, apurou-se as condições de vida do arguido no plano pessoal e familiar (encontra-se actualmente preso no EP de Guimarães em cumprimento de pena, é solteiro não tem filhos, encontrava-se desempregado e vivia em casa da mãe). De resto, não se apurou em julgamento qualquer outra circunstância com interesse para a concretização da medida da pena. Assim sendo, entende-se que a sentença em crise se encontra devidamente fundamentada e alicerçada nas circunstâncias e nos parâmetros contidos nos artigos 40.°, n.ºs. 1 e 2, 70.° e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, não padecendo de qualquer nulidade. (…) Pelo exposto, a sentença recorrida está materialmente correcta e suficientemente fundamentada, não tendo violado qualquer preceito legal, pelo que não merece qualquer censura, devendo o recurso ser rejeitado, por improcedente e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida.” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso). |