Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
37/04-2
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO DO ARGUIDO POR IMPROCEDENCIA
PROCEDENTE O RECURSO DO ASSISTENTE
Sumário: I - Dos artºs 19º, nº 1, 20, nº 1, al. a) e 31º da Lei de Imprensa resulta clara a responsabilidade de quem dirige, sob pena de os escritos não assinados poderem ficar impunes, por mais difamatórios que fossem.
II - A interpretação destes recortes normativos é, pois, clara e inequívoca e só não haverá responsabilidade se, por qualquer forma, o director ou quem o substitua se exonerar, demonstrando que, no caso concreto, não pôde exercer os seus poderes directivos.
III - O director (ou seu substituto) é o responsável máximo por todo o funcionamento do jornal, a ele cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respectivas vantagens, mas suportando, obviamente, as inerentes responsabilidades.
IV - Para o efeito, pode existir um grupo de subordinados, com distribuição de funções e deveres, mas não é isso que retira as qualidades de chefia nem que exonera aquele que ocupa o topo da pirâmide das respectivas responsabilidades.
V - Trata-se de um cargo que, como acima se diz, a lei impõe que exista, através de norma específica para o efeito, o que desde logo atesta a responsabilidade de que o mesmo se reveste.
VI - Quando a lei exige que haja um responsável, é mesmo um responsável, que não pode ser reduzido a um cargo meramente de fachada ou figurativo, pois, se assim não fosse, não era necessária uma norma específica a impor a nomeação de um responsável e a definir-lhe as inerentes responsabilidades, conforme resulta do citados artºs 19º e 20º e de normas próprias no âmbito de outros órgãos de informação.
VII - Em todos esses preceitos há um denominador comum, qual é o de que tem que haver sempre um responsável e, havendo uma cadeia hierárquica, cada um dos dirigentes, a partir do dirigente máximo, apenas pode exonerar-se das suas responsabilidades se provar que, em concreto, não pôde exercer as suas funções directivas, remetidas, então, com as inerentes responsabilidades, para outro dirigente e assim sucessivamente.
VIII - A propósito, o Tribunal Constitucional, no Ac. de 10-07-87, BMJ, nº 369º, p. 250, já doutrinou o seguinte:
1 – As competências do director de um periódico, em especial no que se reporta à determinação do seu conteúdo, impõe-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar em ordem a impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade criminal.
2 – Considerando o especial significado dos crimes de abuso de liberdade de imprensa (...) a lei estabeleceu um quadro jurídico-normativo no qual a omissão, por parte do director do periódico, daquele dever de impedir a publicação de materiais jornalísticos com natureza criminal é, para este, geradora de uma presunção de autoria (...), respondendo como autor do crime, a menos que se exonere da responsabilidade pela forma assinalada no nº 2 do artº 26º da lei de Imprensa (D.L: 85-C/75).
E no acórdão nº 270/87, também de 10-07-87, in Acórdãos, 10º vol., INCM, 1987, p. 291, diz-se o seguinte:
II – Em certos tipos de crime, considerando o risco criminal e a difícil prova directa de certas actividades, a lei põe esse risco a cargo do agente, prevendo tal efeito a validade de um juízo circunstancial, sem que isso represente violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
III – A responsabilidade criminal atribuída pelas normas impugnadas ao director do periódico (...) representa um juízo de valor circunstancial derivado das especificidades próprias da imprensa e dos crimes que através dela podem cometer.
IV – Cabendo ao director a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, compete-lhe impedir a publicação de materiais jornalísticos com natureza criminal, pelo que, hipotizando a lei a possibilidade de ele minimizar ou desprezar esse dever, e a dificuldade virtual de fazer esta prova, ponha esse risco correlativo a seu cargo.
No acórdão nº 447/87, de 18-11-87, in Acórdãos, 10º vol., INCM, 1987, p. 547, consigna-se o seguinte:
VI – No regime da Lei de Imprensa é posta a cargo do director do periódico (...) a presunção de que conhecia o escrito ou a imagem em cuja publicação se consubstancia tal crime. Trata-se, porém, de presunção de um puro facto, que não se revela em si mesmo arbitrária (mas antes consonante com os deveres legais dos directores)...
Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos - Pº nº 10529/02.9TBBCL

ARGUIDOS
F; e
S.

ASSISTENTE
B.

RECORRENTES

F; e
B

RECORRIDOS
O Ministério Público;
O assistente; e
O arguido F

OBJECTO DO RECURSO
Os arguido foram acusados pelo assistente, acompanhado pelo Ministério Público, imputando-lhes, respectivamente:
- à arguida, a prática de factos susceptíveis de a constituir autora material de quatro crimes de difamação por abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, 182º, 183º, nº 1, als. a) e b), todos do Código Penal e artºs 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nºs 1 e 3, da Lei nº 2/99 de 13-1.
- ao arguido, a prática de factos susceptíveis de o constituir autor material de dois crimes de difamação por abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, 182º, 183º, nº 1, als. a) e b), todos do Código Penal e artºs 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nºs 1 e 3, da Lei nº 2/99 de 13-1.
A fls. 66, o assistente deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, supra identificados, pedindo a condenação de ambos no pagamento da quantia total 20.000 Euros, sendo 10.000 Euros a cargo de cada um dos arguidos, acrescido de juros de mora a título de danos não patrimoniais.

*
A final veio a ser decidido o seguinte:
- Julga-se a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:

- Absolve-se a arguida S… da autoria material de quatro crimes de difamação por abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. a) e b) e nº 2, 184º, com referência ao 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal e 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nºs 1 e 3 da Lei nº 2/99 de 13-1 de que vinha acusada;

- Considera-se o arguido F…. autor material de dois crimes de difamação por abuso de liberdade de imprensa p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. a) e b) e nº 2, 184º, com referência ao 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal e 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nºs 1 e 3 da Lei nº 2/99 de 13-1 e, em consequência, condena-se o arguido:
- na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) Euros, o que perfaz a quantia total de 2000 (dois mil) Euros; e
- Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido por B… contra S…. e F…….., parcialmente procedente, por parcialmente provado, e consequentemente, absolve-se a demandada S… do pedido e condena-se o demandado F… a pagar ao demandante a quantia total de 3000 (três mil) Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal supra referida vencidos desde a data da notificação até integral pagamento, absolve-se o demandado do demais pedido.

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É desta decisão que vem interposto os seguintes recursos:
Pelo arguido, que invoca contradição entre a matéria de facto fixada na sentença e os factos não provados, não se provando, como resulta da al. d) dos factos não provados que tivesse violado qualquer preceito de carácter criminal, pelo que deve a sentença em causa ser revogada e o arguido absolvido; e
Pelo assistente, que defende que se deve dar como provada a matéria de facto não provada em a), condenando-se o arguido F… no pagamento da indemnização de € 5.000,00 e a arguida S… na mesma pena em que o foi o arguido e na mesma quantia indemnizatória.
*
FACTOS PROVADOS
Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto:
1 - O Jornal … é um dos quatro jornais semanários que se publicam no concelho de Barcelos e tem uma tiragem média de 3500 exemplares;
2 - A arguida S… é directora do "Jornal …" e o arguido F… é director adjunto do mesmo jornal;
3 - O arguido F…, na edição de 27-6-2001, última página do periódico "Jornal …", em escrito intitulado "Crónicas de maldizer", referindo-se ao assistente – B…, afirma o seguinte: "Ao ver tão perto de si aquele primata basbaque ...", "O "rapaz" abriu a boca, inclinou-se numa mesura respeitosamente submissa e balbuciou: - Desculpe, senhor, julguei que era um pássaro!", "São assim os "homens de cultura" que dirigem o meu Reino, os grandes fornecedores do nosso riso.", "E se cada Reino possui uns tipos criados para o riso público, este "rapaz" deveria ser motivo de "ornato industrial" e cinzelado na crista do galo de Barcelos".
4 - O arguido F…, na edição de 17-10-2001, última página, do periódico "Jornal …", em escrito intitulado "Crónicas de mal dizer", e referindo-se novamente ao assistente, afirma: "Pois é ... os eunucos "lambuzam de saliva os maiorais" ", "Mas há um outro estereótipo. "Dr. por Felgueiras", com um curso (?) feito "a martelo" em seis meses, com férias incluídas. Ensinado em tempos por professores "queridos" a quem terá ficado a dever favores pessoais, o "dr." depressa se esqueceu disso ! Inchou-lhe o "papo" e, babado de vaidade, refocila agora, ronceiramente, na "manjedoura" do costume, "lambuzando de saliva os maiorais" ! Aliás, o "franganote" nunca soube e não sabe fazer mais nada ! Que lhe preste e lhe saiba, a "erva" tenra e "maioral" lhe tem dado a comer. Aproveite-a bem que o tempo urge!";
5 - Ao agir conforme o descrito em 3) e 4), o arguido Luís da Cunha tinha o propósito de ofender e denegrir, como, de facto, ofendeu e denegriu, a honra, a dignidade, o bom nome, a imagem e o profissionalismo do assistente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei;
6 - No periódico "Jornal de Barcelos", na edição de 19-9-2001, num escrito que não foi assinado e intitulado "a toupeira", foi referido a propósito do assistente: "...Esteve em Felgueiras durante cerca de meio ano em que o vereador da Cultura frequentou o curso "de aviário", para que agora assine garbosamente Dr.!".;
7 - E na edição de 17-10-2001 do mesmo periódico, num escrito que também não foi assinado e intitulado "a toupeira", vem referido a propósito do assistente: "... Dirige-se ao gabinete do outro candidato, "dr. por Felgueiras". Mas o "dr." também é homem de fazer ! E, naquele momento, estava precisamente a fazer ! E agora ? Volta ao espaço habitual, finalmente livre e disponível. Uff !! E fez. Fez o que pensava fazer, de um jacto, numa espécie de êxtase incontrolável ! Quando acabou, respirou, aliviado ! Tinha feito uma verdadeira obra de ... mérito ! Aliás, como todas as obras que tem feito !", "É só ler... a Cultura de Barcelos é feita de eventos diversos de que se releva o ETC.", "Mas o que será o ETC. na cultura barcelense? Um jogo de matraquilhos? Uma partida de sueca? De bisca de nove? Um campeonato de chinquilho? O jogo dos quatro-cantinhos? Uma conferência sobre o jogo do monopólio, a cargo do respectivo vereador? O que é afinal o ETC.? És tu, Constantino?, "E o olhar bestial e concentrado associado às orelhas espetadas e receptivas do bebé-porquinho, deixam antever que, na "Porcaria", lhe estará predestinado um lugar associado à cultura e ao saber. Pena é que este porquinho não se apresente de óculos! Sempre lhe dava um "toque" mais requintado de intelectualidade! E de cultura, claro!"
8 - Também na edição de 31-10-2001 do "Jornal …", novamente em escrito intitulado "a toupeira" e não assinado, é publicada uma pretensa carta enviada pelo assistente à toupeira e que esta se teria limitado a transcrever, carta essa que foi naturalmente forjada pelo autor do escrito e que visa apenas diminuir o assistente e denegrir a sua imagem e reputação pessoal e profissional, tal como pode ver-se pelo extracto que se transcreve - agora sim com autenticidade relativamente ao que foi publicado: "Minha querida toupeira. Espero que esta te bá incontrar de prefeita saúde queu stou bem graças a Deus. Stoute a iscreber pra te falar de mim. Quando naci, inda num abia ecotografias. Soubéce já mo dissero cu meu primeiro retrato, abia de mustrar logo queu naci pra num fazer nada porque tamém num çei fazer e ninguém tem culpa de ser como é num achas. Mazolha, disseme o meu amigo Nando o Pereira que graças a Deus semos muito amigos, que num fazer nada num é fássil. É mesmo difissel e é por isso queu ando capás de dar no tonto. Dizêle queu já num era muito fino, mas agora stou a ficar pior. Ele é cudiz. Na brincadeira alguas peçoas comessaro a chamarme doutor. Despois rião-se muito e deziam: Foje doutor que te fazem bariador. Num sei o quisto quer dezer mas quilhei-os e num fugi. Mazolha burtando ao meu amigo Pereira, insinou mele alguas respostas pra eu dezer quando as peçoas me pergumtace calquer coisa. Antom aí bai: Educação ? E eu digo- um B e um é, Bé. Cultura ? E eu: Num posso aprender a regra dos três porque stou sozinho. Política ? E bai eu: nem o Zé Breus, nem os Reis nem os Judeus. Eu num precebo nada mas foi ele cudiçe e semos amigos. Olha topeira, tu achas quele stá no gôzo comigo ? Sabes outra cousa ? Diz queu tou magrinho mas a minha tia diz queu cómo tanto que mais bale manter um burro a pom de ló. Salbo seija. Num te inquemodo mais. Dá comprimentos ao peçoal e tem cuidado cuzolhos, se não inda ficas cumó oitro cum eles tortos. E despois é que num bês nada. Cumo ele qué segueta de todo. Prontos, agora é cacabo. Querce dezer. Inté à próssima na vorta do curreio. Sou quem sabes ETC doutor por Felgueiras".
9 - Finalmente, na edição de 5-12-2001 do mesmo periódico, num escrito intitulado "a toupeira", não assinado, é feita mais uma referência ao assistente, quando se diz: "- Em primeiro lugar e porque se trata de uma raridade preciosa, mandaria guardar, ciosamente, o doutorzeco, numa redoma apropriada. Colocava-a no salão nobre com uma inscrição em latim, retirada de Lineu, naturalista sueco, também conhecido pela sua classificação do mundo animal. Diria assim: "Homo parvus, doctor felgueirensis", sendo que "parvus" tem o significado de "intelectualmente pequeno"".;
10 - Com tais escritos quis o seu autor ofender e amesquinhar, como, ofendeu e amesquinhou a pessoa, a imagem, a honra, a dignidade, a reputação, o profissionalismo e a respeitabilidade do assistente junto das pessoas que o conhecem e estimam, bem sabendo que tais condutas não eram permitidas por lei;
11 - A arguida S… na qualidade de directora do "Jornal de …", permitiu que fossem publicados os escritos não assinados aludidos em 6), 7), 8) e 9);
12 - O assistente é pessoa séria, honesta, de porte moral e social irrepreensíveis e é considerado e respeitado por toda a gente de Barcelos, onde reside, e por todas as restantes pessoas que o conhecem;
13 - O assistente, que goza de uma situação social, cultural, profissional e económica superior à média, sentiu uma profunda indignação, desgosto, angústia, mágoa, tristeza e abalo moral;
14 - O assistente sofreu vergonha pública e foi sujeito à vexame e à enxovalho;
15 - Os escritos aludidos em 3), 4), 6), 7), 8) e 9) deram origem a inúmeros comentários depreciativos sobre a pessoa do assistente;
16 - O assistente e sua esposa sofreram com todos os textos publicados;
17 - O assistente iniciou funções como vereador em regime de permanência em 2-3-1998 e actualmente exerce as funções de vereador do Pelouro da Educação e Cultura Desporto - Juventude e Habitação em regime de tempo inteiro;
18 - Na Escola Secundária de Barcelos, o assistente foi aluno do arguido F… nos anos lectivos de 1979/1980 (10º ano) e 1980/1981 (11º ano);
19 - Correm seus termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal a acção sob a forma de processo ordinária com o nº 59/01 em que são autor - Fernando Ribeiro Reis e réu – F… que se encontra em fase de recurso no Tribunal da Relação de Guimarães;
20 - Na acção aludida em 19) foi arrolada como testemunha do autor o ora assistente;
21 - A audiência de julgamento na acção aludida em 19) realizou-se em 7-3-2002;
22 - À data dos factos, o assistente era o único vereador da Câmara Municipal de Barcelos cuja licenciatura foi obtida num estabelecimento de ensino de Felgueiras;
23 - Os arguidos não têm antecedentes criminais;
24 - O arguido tem a licenciatura do curso de filologia romântica e é professor do ensino secundário.
*
Não se provou que:
A) - a arguida S…, sabia que os escritos aludidos em 6), 7), 8) e 9) ofendia e amesquinhava, como ofendeu e amesquinhou a pessoa, a imagem, a honra, a dignidade, a reputação, o profissionalismo e a respeitabilidade do assistente junto das muitas pessoas que o conhecem e estimam e quis tal resultado, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei;
B) - o comportamento dos arguidos se insere numa campanha premeditada, reiterada, ardilosa e maliciosamente concebida para, de forma grave, com a publicação do jornal e a sua propagação pelas freguesias do nosso concelho, humilhar, vexar, atingir o brio e carreira profissional, a imagem e consideração social do assistente, ofendendo-o na sua honra e dignidade pessoal;
C) - a campanha referida no ítem anterior dirige-se directamente à pessoa do assistente e não exclusivamente a obras, realizações ou prestações da sua actuação política, pelo que o ataque visa denegrir a pessoa do vereador, o pai, o professor, o antigo aluno, ou seja, aquilo de que o assistente mais se orgulha, e não o vereador;
D) - os escritos aludidos em 3), 4), 6), 7), 8) e 9) puseram em causa na praça pública, o seu carácter, a sua dignidade, a sua competência profissional, a sua carreira académica e a sua capacidade e habilidade para a execução de qualquer tipo de tarefas;
E) - a campanha aludida em C) atingiu de forma incisiva, não só o assistente, mas também a sua mulher e os três filhos menores, que foram alvo de chacota por parte dos seus colegas, nas escolas que frequentam;
F) - os escritos aludidos em 3), 4), 6), 7), 8) e 9) originou que fosse voz corrente, nas conversas de café, em reuniões de amigos, entre os alunos das escolas, e nas ruas da cidade e das freguesias, que o assistente "não sabia fazer nada", "queria fazer-se passar por doutor", "era um ignorante", "era um frangote", "era um esgroviado", etc., etc.;
G) - todos estes comentários foram difundidos pelo concelho chegando rapidamente aos ouvidos dos filhos do assistente, ferindo a sua sensibilidade e susceptibilidade e abalando de modo quase irreparável a imagem que tinha criado ao longo do tempo da figura respeitadora e respeitável do pai;
H) - dada a forma sistematizada e repetitiva como a campanha difamatória se desenrolou, os comentários e a chacota também se prolongaram por vários meses, ferindo constante e repetidamente os filhos do assistente na sua ainda débil estrutura mental e impedindo que recuperassem psicologicamente do trauma;
I) - e os traumas sofridos pelos filhos do assistente foram de tal forma graves que todos sofreram de perturbações de sono, insónias, dores de cabeça, instabilidade emocional que originava frequentemente a recusa de ir à escola, sair de casa, conviver com outras crianças, para além de choro fácil, irritabilidade, agressividade e retrocesso na aprendizagem;
J) - estas perturbações fizeram-se sentir de modo especial na filha mais velha do assistente, dada a sua idade - 12 anos -, entendimento das coisas e o seu carácter próprio, o que exigiu acompanhamento e tratamento psicológico prolongado;
L) - o assistente e sua esposa sofreram de modo muito particular com todos estes traumas psicológicos de seus filhos, e tiveram, também eles, em consequência, graves danos do foro psíquico, que se traduziram em depressões, insónias, encefaleias, crises nervosas, etc.
*
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
Do arguido
São as seguintes as conclusões do recurso:
1 – Existe clara e insanável contradição entre a matéria de facto fixada na sentença e os factos não provados;
2 – Não se provou, como resulta da al. d) dos factos não provados, que o arguido tivesse violado qualquer preceito legal de carácter criminal;
3 – Este entendimento é reforçado pela conjugação das declarações das testemunhas de acusação e do depoimento do próprio assistente;
4 – E, ainda, é o único que é coerente com o facto documentalmente provado que o arguido, nos dois artigos sub judice, não se referiu ao assistente;
5 – O arguido, sempre que se quis dirigir ao assistente, nos seus artigos de opinião, identificou-o sem margem para dúvidas;
6 – Não acontecendo o mesmo nos artigos em questão apenas porque o recorrente não se dirigia ao assistente;
7 – Deste modo, a sentença recorrida faz uma interpretação incorrecta dos factos e das provas, não se mostrando provada a prática do crime que é imputado ao arguido.
Diz violado o disposto nos artºs 180º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, als. a) e b) e nº 2, 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal e 30º, nºs 1 e 2 e 31º, nºs 1 e 2 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.

Do assistente
1ª - Os escritos da responsabilidade de ambos os arguidos não podem ser dissociados uns dos outros, nem de outros escritos a eles atribuídos juntos aos autos, constituindo todos as diferentes peças de um “puzzle” criminoso, no qual os arguidos intervieram cada qual no seu papel.
2ª- Sendo ambos os arguidos os máximos responsáveis do “Jornal de Barcelos” (director + 1.º director adjunto) todos eles controlam o mesmo semanário. Assim,
3ª- Os escritos do arguido LUIS, que levaram à sua condenação, terão de ser interpretados no contexto de outros escritos (n.º 8 destas alegações), já que onde há aspectos implícitos, estes são explicitados – revelados noutros escritos: às vezes com semelhança de termos usados.
4ª- Hás aspectos comuns entre os artigos do arguido LUIS e os artigos de “A TOUPEIRA” só possíveis dentro do ambiente de colaboração existente entre os diferentes responsáveis do semanário.
5ª- O próprio arguido LUIS, ao mesmo tempo cronista e director–adjunto, conhece necessariamente os escritos de a “A TOUPEIRA”.
6ª- Em todos os artigos, de ambos os arguidos, não há quaisquer elementos que possam traduzir uma crítica a comportamentos concretos do Assistente, enquanto pessoa e/ou vereador, mas sim o puro insulto abjecto, em que a “ironia”, e o “humor” descem ao nível da “LATRINA”: o mero prazer de enxovalhar!
7ª- O bem precioso que é a liberdade de expressão de pensamento, revelada de um modo privilegiado pela liberdade de imprensa, não pode ser suporte a que um pequeno grupo de pessoas utilizem um periódico com o exclusivo objectivo de maledicência, para ofenderem grave e persistentemente a honra e consideração do Assistente.
8ª- Para além de tal complementaridade dos artigos (A, B, C, D, E, F) referidos (os identificados na acusação e os restantes juntos), as testemunhas da acusação evidenciaram que os mesmos tiveram o objectivo claro de atingir o assistente (fls. 12 da douta sentença).
9ª- A arguida S… assumiu a responsabilidade pelos artigos de “A TOUPEIRA”, tendo permitido a sua publicação e, não tendo a mesma Arguida atribuído a autoria de tais artigos a terceiros, a sua autoria a ela terá de ser atribuída em exclusivo.
10ª- Por isso, não temos de cuidar se a mesma S… conhecia ou não a factualidade recusada em A) – folhas 6 da Douta Sentença.
11ª- Seja como for, uma vez que a autoria de tais artigos terá de ser-lhe atribuída, impõe-se anular a resposta negativa a tal matéria (A).
12ª- De qualquer modo, enquanto “directora” do semanário, atento o seu estatuto legal, tinha obrigação de impedir tais publicações, mesmo que os artigos de “A TOUPEIRA” fossem da autoria de terceiros.
13ª- Todos os artigos de ambos os arguidos contém expressões de intenso dolo, gravemente ofensivas da honra e consideração do assistente.
14ª- Deverá ser aumentada a indemnização a pagar pelo arguido F…, para o limite pedido, enquanto a arguida S…, para além de condenada na mesma pena atribuída ao co-arguido, deverá igualmente ser condenada em idêntica indemnização.
15ª- Foram violadas as disposições dos arts. 25.º e 26.º da C. Política, 70.º e segs. do C. Civil,. 185.º e 183.º do C. Penal, 20.º, 21.º, 30.º, 31.º e 39.º da Lei de Imprensa,, 368.º e segs. do C. P. Penal e mais disposições legais aplicáveis.
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RESPOSTA
No Tribunal recorrido, o Ministério Público respondeu, concluindo:
a) - a douta decisão recorrida não padece de qualquer um dos vícios previstos no artigo 410°, n° 2 do C.P.P., invocados pelo arguido recorrente;
b) - os directores de periódicos têm o dever especial de impedirem a publicação de escritos ou imagens que possam constituir crime de abuso de liberdade de imprensa;
c) - por isso, a lei, hipotizando a possibilidade dele minimizar ou até desprezar esse dever e tendo em conta a dificuldade material de fazer essa prova, onera-o com o risco relativo a sua conduta;
d) - destarte, para a punição do director de periódico não exige a lei que a acusação prove que ele conhecia o teor do escrito injurioso e que consentiu na sua publicação;
e) - tal conclusão não contende com o princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade, justificado por uma concepção que se preocupa essencialmente com o significado ético da pessoa humana;
f) - ao dar como provado que a arguida, enquanto directora do periódico onde foram publicados os escritos a que alude os pontos 6), 7), 8) e 9) da matéria de facto assente, consentiu na sua publicação e ao dar como não provado que sabia que tais escritos ofendiam e amesquinhavam a pessoa, a imagem, a honra, a dignidade, a reputação, o profissionalismo e a respeitabilidade do assistente, a Mmª juiz "a quo" valorizou erroneamente as provas produzidas;
g) - vício este que não impede a decisão da causa, dando como provado tal facto;
h) - a arguida cometeu quatro crimes de abuso de liberdade imprensa, p. e p. pelos artigos 180°, n° 1, 182°, 183°, nº1, als. a) e b) e 2, 184°, com referência ao 132°, n° 2, al. j), do C.P ., e 30°, nºs 1 e 2 e 31°, nºs 1 e 3 da Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro;
i) - devendo ser condenada na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e dado provimento ao recurso interposto pelo assistente.

Também o assistente veio responder ao recurso do arguido, chamando mais uma vez a atenção para o facto de ter que se proceder à comparação entre as “Crónicas de mal dizer” e “A Toupeira”, na medida em que, de um modo claro e inequívoco, se complementam.
*
PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto acompanha a resposta dada na 1ª instância.
*
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412ºdo C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
*
QUESTÕES A DECIDIR
Do recurso do arguido
Importa apenas verificar-se se, de facto, existe alguma contradição na matéria de facto, não se tendo o arguido, nos seus escritos, referido ao assistente.

Do recurso do assistente
Importa apenas saber-se se, face aos factos provados, se justifica, quanto ao arguido, a indemnização no montante pedido e se a arguida deve ser condenada na sua qualidade de directora do periódico em causa.
*

FUNDAMENTAÇÃO

Do recurso do arguido
O recurso do arguido é manifestamente improcedente e, por isso, deve ser liminarmente rejeitado.
Diga-se, antes de mais, que o recorrente não demonstra qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 e nem este Tribunal os detecta.
O que ele invoca, isso sim, é um erro de julgamento quanto ao destinatário dos seus escritos, pondo em causa a avaliação livremente feita pelo Tribunal, mas fá-lo sem razão.
O arguido optou não impugnar a matéria de facto pela via do artº 412º, nº 3, exactamente porque compreende e aceita que não pode retirar da prova produzida as conclusões que formula, sendo indiscutível que os escritos constantes da acusação (os demais, que o assistente insiste em referir, não podem aqui ser apreciados sob pena de violação do princípio acusatório) se dirigem exclusivamente ao assistente.
E, se é de se louvar a altivez com que o arguido assume a sua maneira de ser, não se pode deixar de se notar a contradição em que cai e de se lhe censurar a não assunção de responsabilidades num caso inequívoco em que enxovalhou e enlameou a dignidade de outrem.
Com efeito, no final das suas declarações, diz o arguido:
O que penso digo, muitas vezes eventualmente me arrependerei do que digo, mas isso é uma decorrência natural das pessoas que dizem o que pensam e eu disso não abdico. Nunca abdiquei, nunca abdicarei, fá-lo-ei sempre. E argumentação que me vem a dizer que fui condenado por um processo que está ainda em fase de recurso, foi precisamente por dizer o que pensava. Foi precisamente por escrever o que pensava. E disso não me arrependo. Qualquer que seja o resultado que advenha da Relação, não me arrependo. Disse o que pensava, escrevi o que pensava, assumi aquilo que disse, assumi o que escrevi, está lá escrito, a responsabilidade é minha e continuo de cabeça erguida. Não daria um bom exemplo às minhas filhas, tenho duas filhas adolescentes, se não o fizesse assim. Não daria um bom exemplo aos meus alunos, se não fizesse assim.
Afinal, como se disse, não é bem assim, pois o arguido regateia responsabilidade onde ela é nítida e por condutas que não assentam bem a um pai e professor.
É ele livre de criticar. Mas deve fazê-lo em termos contidos, de tal forma que não caia na injúria grosseira. E, como já noutra oportunidade se lhe disse (cf. acórdão do Pº nº 1.435/03 desta Relação e do mesmo relator), é imprópria a pretensão comparativa com Gil Vicente ou com o Padre António Vieira. Eles não iam tão longe!

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Do recurso do assistente
O assistente defende que os montantes indemnizatórios, que adiante se apreciarão, devem ser os pedidos e iguais por cada arguido.
Note-se que no pedido, no artº 31º, de fls. 69, se indicam os valores de € 5.000,00 por cada arguido, havendo lapso no pedido final, onde se elevam aqueles valores para € 10.000,00, com a quantia global de € 20.000,00.
Tratando-se claro lapso não rectificado - cf. artº 249º do Código Civil -, o sentido que se dará às duas indicações deve ser aquele que menos onere o obrigado - cf. artº 237º do Código Civil, a contrario.
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Relativamente à responsabilidade criminal da arguida, é ponto assente que ela deve ser condenada, não se justificando o reenvio dos autos, pois estes contêm elementos bastantes para que este Tribunal conheça de mérito.
Da Lei de Imprensa, cita-se:

Artigo 19.º (Director das publicações periódicas)
1 - As publicações periódicas devem ter um director.
2 - A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.
3 - O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
4 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.

Artigo 20.º (Estatuto do director )
1 - Ao director compete:
a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
(...)

Artigo 31.º (Autoria e comparticipação)
1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

Destes dispositivos resulta clara a responsabilidade de quem dirige, sob pena de os escritos não assinados poderem ficar impunes, por mais difamatórios que fossem.
A interpretação destes recortes normativos é, pois, clara e inequívoca e só não haverá responsabilidade se, por qualquer forma, o director ou quem o substitua se exonerar, demonstrando que, no caso concreto, não pôde exercer os seus poderes directivos.
Como diz o assistente, não se trata, pois, de saber se a arguida sabia ou não se tais escritos ofendiam, ou não, a honra e consideração de alguém. A questão põe-se em outro plano legal, a saber, o da responsabilidade de quem tem o estatuto e funções de direcção.
O Jornal de Barcelos é dos quatro jornais semanários que se publicam no concelho de Barcelos e tem uma tiragem média de 3.500 exemplares.
A arguida S… na qualidade de directora do “Jornal …”, permitiu que fossem publicados os escritos não assinados aludidos em 6), 7), 8) e 9), os quais atentam gravemente contra a honra do assistente.
Como tal, é ela a responsável máxima por todo o funcionamento do jornal, a ela cabendo decidir, orientar e fiscalizar tudo o que é publicado, usufruindo das respectivas vantagens, mas suportando, obviamente, as inerentes responsabilidades.
Para o efeito, pode existir um grupo de subordinados, com distribuição de funções e deveres, mas não é isso que retira as qualidades de chefia nem que exonera aquele que ocupa o topo da pirâmide das respectivas responsabilidades.
Trata-se de um cargo que, como acima se diz, a lei impõe que exista, através de norma específica para o efeito, o que desde logo atesta a responsabilidade de que o mesmo se reveste.
Quando a lei exige que haja um responsável, é mesmo um responsável, que não pode ser reduzido a um cargo meramente de fachada ou figurativo.
Se assim não fosse, não era necessária uma norma específica a impor a nomeação de um responsável e a definir-lhe as inerentes responsabilidades, conforme resulta do citados artºs 19º e 20º e de normas próprias no âmbito de outros órgãos de informação.
Em todos esses preceitos há um denominador comum, qual é o de que tem que haver sempre um responsável e, havendo uma cadeia hierárquica, cada um dos dirigentes, a partir do dirigente máximo, apenas pode exonerar-se das suas responsabilidades se provar que, em concreto, não pôde exercer as suas funções directivas, remetidas, então, com as inerentes responsabilidades, para outro dirigente e assim sucessivamente.
A propósito da responsabilidade dos directores, o Tribunal Constitucional, no Ac. de 10-07-87, BMJ, nº 369º, p. 250, já doutrinou o seguinte:
1 – As competências do director de um periódico, em especial no que se reporta à determinação do seu conteúdo, impõe-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar em ordem a impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade criminal.
2 – Considerando o especial significado dos crimes de abuso de liberdade de imprensa (...) a lei estabeleceu um quadro jurídico-normativo no qual a omissão, por parte do director do periódico, daquele dever de impedir a publicação de materiais jornalísticos com natureza criminal é, para este, geradora de uma presunção de autoria (...), respondendo como autor do crime, a menos que se exonere da responsabilidade pela forma assinalada no nº 2 do artº 26º da lei de Imprensa (D.L: 85-C/75).

E no acórdão nº 270/87, também de 10-07-87, in Acórdãos, 10º vol., INCM, 1987, p. 291, diz-se o seguinte:
II – Em certos tipos de crime, considerando o risco criminal e a difícil prova directa de certas actividades, a lei põe esse risco a cargo do agente, prevendo tal efeito a validade de um juízo circunstancial, sem que isso represente violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
III – A responsabilidade criminal atribuída pelas normas impugnadas ao director do periódico (...) representa um juízo de valor circunstancial derivado das especificidades próprias da imprensa e dos crimes que através dela podem cometer.
IV – Cabendo ao director a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, compete-lhe impedir a publicação de materiais jornalísticos com natureza criminal, pelo que, hipotizando a lei a possibilidade de ele minimizar ou desprezar esse dever, e a dificuldade virtual de fazer esta prova, ponha esse risco correlativo a seu cargo.

No acórdão nº 447/87, de 18-11-87, in Acórdãos, 10º vol., INCM, 1987, p. 547, consigna-se o seguinte:
VI – No regime da Lei de Imprensa é posta a cargo do director do periódico (...) a presunção de que conhecia o escrito ou a imagem em cuja publicação se consubstancia tal crime. Trata-se, porém, de presunção de um puro facto, que não se revela em si mesmo arbitrária (mas antes consonante com os deveres legais dos directores)...

No acórdão do S.T.J., de 18-11-87, BMJ, nº 371, p. 193, diz-se o seguinte:
6 - ...bem se compreende que a lei ponha a cargo deles (dos directores) o risco de uma eventual conduta imprudente ou imprevidente nesta matéria, impendendo sobre eles um especial dever objectivo de cuidado, tanto mais justificado quanto a imprensa, pelo seu enorme poder de impacto, bem pode considerar-se como uma actividade perigosa, no sentido de actividade cujo uso imprudente ou imprevidente é susceptível de pôr em causa bens jurídicos penalmente protegidos.

Ainda do S.T.J., escreve-se no acórdão proferido no Pº nº 035320, de 18-01-79, (Base do ITIJ):

I - Para a punição do director de periódico ou seu substituto legal não exige a lei que a acusação prove que ele conhecia o teor do escrito injurioso e que consentiu na sua publicação. Antes, a contrariar o que é normal em tal domínio, a lei presume esse conhecimento e a correspondente autorização de publicação do escrito, competindo ao acusado, para se isentar de responsabilidade criminal, a prova de que não conhecia o escrito ou que lhe não foi possível impedir a publicação.

Recaía, assim, sobre a arguida o especial dever de sindicar o conteúdo dos escritos em causa.
Esta arguida não demonstrou, como se disse, que esteve impossibilitada, por qualquer motivo, de se opor à publicação dos citados escritos, cabendo, então, a responsabilidade a quem a substituísse.
Terá de ser esta, necessariamente, a interpretação a fazer-se dos artºs 19º e 20º da Lei da televisão, sob pena de se esvaziarem de sentido e conteúdo as exigências que determinaram a existência de cargos directivos.
É à arguida, como directora, que incumbe provar que se opôs, ou que não o pôde fazer, à comissão dos crimes referidos no citado artº 31º.
Exactamente por que a lei considera o risco criminal e a difícil prova directa deste tipo de actividade, colocando tal risco a cargo do agente, é que a pena, no caso concreto, sofre uma atenuação de um terço nos seus limites mínimo e máximo, distinguindo claramente a gravidade da responsabilidade do director dos restantes agentes.
Em suma, as competências do director de um jornal impõem-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar, de forma a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade criminal, ou seja, o mesmo é dizer que a omissão, por parte dele, daquele dever de impedir a publicação de matérias com repercussões criminais gera responsabilidade criminal, salvo se se provar que houve exoneração, o que não aconteceu no caso em apreço.
Deste modo, pese embora se possa, até, entender que é irrelevante que se tenham dado como não provados os factos acima indicados como impugnados pelo assistente (sempre existiria a responsabilidade criminal da arguida, nem que fosse a título de dolo eventual), o Tribunal recorrido inverteu o ónus da prova e não atendeu ao conteúdo dos citados dispositivos legais.

Afinal, para o Tribunal recorrido, a arguida era directora, ...mas não foi!!!

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Em conformidade com o exposto, e apenas bastando acrescentar-se, como se acrescenta, à matéria de facto provada que a arguida agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, ficam integralmente preenchidos os tipos de crime imputados à arguida, praticando ela, sob a forma de responsabilidade prevista no artº 31º, nº 3 da Lei de Imprensa, quatro crimes, p. e p. no artº 180º, nº 1, com as agravantes previstas nos artºs 183º, nº 1, al. a) e nº 2 , todos do Código Penal, não se aplicando aqui a agravação prevista no artº 30º, nº 2 da Lei de Imprensa, porquanto os preceitos da lei geral já prevêem agravação diversa em razão do meio de comissão do crime.
Os crimes em apreço, no seu tipo mais simples, são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
Nos termos do nº 1, al. a) do artº 183º, e a punição abstracta é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, ou seja, a pena passa a ser a de prisão de 40 dias a 8 meses ou multa de 13 a 320 dias.
Por força do nº 2 do citado artº 183º, e como se trata de crime cometido através de meio de comunicação social, a pena passa a ser a de prisão de 30 dias a dois anos ou a pena de multa não inferior a 120 dias e até 360 dias - Quanto ao arguido, não foi, como se impunha, elaborada igual qualificação jurídica, mas a verdade é que não pode este Tribunal alterar agora a medida da pena, por respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus., não havendo lugar à sucessão da agravação anterior sob pena de violação da regra ne bis in idem.
Como, por força do citado artº 31º, nº 3 da Lei de Imprensa, se impõe uma redução de um terço nos seus limites mínimo e máximo, a pena abstracta final é a de prisão de vinte dias a dezasseis meses ou de multa de oitenta a 240 dias.
Sendo cominada pena de prisão ou de multa, temos que, desde já, escolher a simples pena de multa, pois as circunstâncias mostram que esta satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - cf. artºs 70º e 40º do Código Penal.
Nos termos do artº 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele, fornecendo o artº 40º os critérios orientadores a ter em conta neste momento processual, em especial o de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Partindo-se, pois, do princípio que a culpa será sempre o limite máximo de qualquer punição, tem que se encontrar equilíbrio entre a prevenção geral e a ressocialização do agente.
Há que ponderar o grau elevado de ilicitude e a elevada gravidade das consequências do crime.
Por outro lado, tem que se considerar a ausência, então, de antecedentes criminais.
Nestes termos, tem-se por ajustada a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa por cada um dos quatro crimes e, em cúmulo jurídico, a pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa.
O quantitativo diário da multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira dos arguidos e dos seus encargos pessoais, considerando que, neste aspecto, a finalidade da lei, com as respectivas determinantes, é eliminar ou pelo menos esbater as diferenças de sacrifício que o pagamento das multas implica entre os possuidores de diferentes meios de as solver, pelo que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar” - Ac. de 02-10-97, CJAcs do S.T.J, V, T. 3, 183.
Apesar de não se conhecer a situação económica da arguida, sabe-se que ela é jornalista e que dirige o dito jornal, pelo que se tem como adequado um quantitativo diário de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco euros).
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Sendo inquestionável a responsabilidade da arguida quanto à parte criminal, o mesmo deve dizer-se sobre o pedido de indemnização por danos, impendendo sobre ela o dever de indemnizar e verificando-se todos os respectivos requisitos.

A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral, estabelece o artº 70º do Código Civil e o artº 484º do mesmo Código prescreve que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

Nos termos do art. 496.º, nº 1 do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, estabelecendo o n.º 3 que se deve atender às circunstâncias referidas no art. 494.º para apuramento do respectivo montante, ou seja, fazendo-se apelo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Deu-se como provado o seguinte:
O assistente é pessoa séria, honesta, de porte moral e social irrepreensíveis e é considerado e respeitado por toda a gente de Barcelos, onde reside, e por todas as restantes pessoas que o conhecem.
O assistente, que goza de uma situação social, cultural, profissional e económica superior à média, sentiu uma profunda indignação, desgosto, angústia, mágoa, tristeza e abalo moral.
O assistente sofreu vergonha pública e foi sujeito à vexame e à enxovalho.
Os escritos aludidos em 3), 4), 6), 7), 8) e 9) deram origem a inúmeros comentários depreciativos sobre a pessoa do assistente.
Estes factos, e a releitura dos escritos que lhes deram causa, dão-nos a dimensão do sofrimento do assistente e a amplitude que a conduta dos arguidos teve, justificando a indemnização de € 5.000,00 por cada arguido, ou seja, exactamente aquela que é pedida e que, aliás, se crê que, por tão exígua, tenha para o ofendido efeitos meramente simbólicos.


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ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
1º - Se manter a condenação criminal do arguido, rejeitando-se o seu recurso por manifesta improcedência e condenando-o, nos termos do nº 4 do artº 420º, no pagamento da importância de 5 (cinco) UC’s.
2º - Julgar-se procedente o recurso do assistente, decidindo-se:
a) – Condenar a arguida S… na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa por cada um dos quatro crimes e, em cúmulo jurídico, a pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de € 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco euros); e
b) – Condenar cada um dos arguidos a pagar ao assistente, a título de indemnização por danos, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida dos juros legais.
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Custas pelos arguidos.