Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | EXTENSÃO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - O acréscimo de 10 dias ao prazo para apresentar recurso, previsto no art. 80º, nº 3 do CPT (638º, nº 7, do CPC), depende da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não dependendo da apreciação da forma como foi dado cumprimento às exigências do artigo 640º do CPC. - Só assim não será se a indicação de prova gravada for manifestamente despropositada, tendo apenas em vista estender o prazo de interposição de recurso, em abuso de direito. - A parte prejudicada pela prática ou omissão de ato que constitua nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC, não pode recorrer tendo em vista reparar essa nulidade, se a final obteve total ganho na ação, conforme resulta do artigo 631º, 1 e 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Sinistrado: A. F.; Requeridas: X – Companhia de Seguros, S.A. e Cooperativa .... A sinistrado propôs ação pedindo a condenação das requeridas a pagarem-lhe: A pensão anual e vitalícia de € 9.276,39 com início a 17/8/2018, o subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.690,34, a indemnização no valor de € 5.336,73, as despesas com transportes no valor de € 30 e os juros de mora, à taxa legal, sobre todas essas quantias. Em síntese, o autor alegou ter sofrido um acidente, no tempo e no local de trabalho, por conta da ré sua empregadora, que havia celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e a uma parte da sua retribuição. E, em resultado do qual, sofreu incapacidade temporária para o trabalho e, após a alta, ficou curado com sequelas causadoras de incapacidade permanente parcial e absoluta para o trabalho habitual. Mais alegou não ter recebido qualquer quantia da seguradora e tendo despendido a quantia de € 30 nas deslocações durante a fase conciliatória destes autos. O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de ... veio deduzir, contra as rés, pedido de reembolso da quantia de € 8.754 que pagou ao autor a título de subsídio de doença, no período de 21/3/2018 a 13/2/2019. A ré seguradora contestou, pedindo a sua absolvição, desde logo, negando a existência do alegado sinistro laboral e acrescentando que o autor já padecia de lesões nessa mesma região anatómica resultantes de acidente anterior. Realizou-se a audiência de discussão da causa, após a qual o Instituto de Segurança Social, I.P. veio reduzir o pedido de reembolso apenas à quantia de € 3.686 correspondente ao subsídio de doença pago durante o período abrangido pela incapacidade temporária absoluta, entretanto, fixado no apenso A. Realizado o julgamento foi proferida decisão a 1/10/2021 julgando a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente ação não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: Absolvo a ré, X - Companhia de Seguros, S.A., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social…” Por despacho de 11/2/2022 procedeu-se a correção nos seguintes termos: “ Por manifesto lapso de que me penitencio, efetivamente, na parte final da sentença (mais concretamente na “Decisão”) não foi incluída a menção da absolvição, também, da ré Cooperativa .... Pelo que se retifica nesta conformidade, passando a constar tal (cfr. o art. 249º do Código Civil e o art. 614º do C.P.C.): “ Absolvo as rés, X - Companhia de Seguros, S.A. e Cooperativa ..., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social.” * O autor foi notificado da decisão por carta registada expedida a 8/10/2021, recebida a 14/10/2021.A 8/11/2021 o autor apresentou requerimento de proteção jurídica na Segurança Social, incluindo nomeação e pagamento de patrono, juntando comprovativo aos autos; pedido que foi deferido. Por mail de 9.12.2021 foi o tribunal informado da nomeação do patrono ao autor, informando-se ter o mesmo sido notificado na mesma data. * Por requerimento de 4/11/2021 a ré empregadora interpôs recurso com as seguintes conclusões:1) Ré/Recorrente não foi notificada para a audiência de julgamento que se realizou no dia 13/09/2021. 2) Nos termos do n.º 2 do artigo 247.º do CPC, “quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.” 3) A audiência de julgamento constitui ato processual tido por “pessoal”, que impõe a notificação da parte visando a sua comparência a qual se mostra indispensável nas situações em que, como a dos autos, não há sequer mandatário constituído. 4) Acresce que, tal como dispõe o art. 71 do CPT O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia designado para julgamento. 5) Tal omissão de notificação constitui preterição de formalidades legais essenciais, violação do contraditório e a violação de garantias de defesa reconhecidas às partes, impedindo “(…) no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (…)” ( cfr. José Lebre de Freitas, in a “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto ", 1996, pág. 96, e in “ Código de Processo Civil Anotado “, vol. 1º, 1999, pág. 8). 6) Com tal falta de notificação negou-se à Ré/Recorrente o direito assegurado pelo art. 20.º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo art. 20 da Lei Fundamental. 7) A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa (artigo 195.º, n.º1, do CPC), inquinando todo o processado subsequente ao seu cometimento (artigo 195.º, n.º2, do CPC), Sem prescindir, 8) Prescreve o art. 615º, n.º1 al. d) do CPC que “É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” 9) O vício de omissão de pronúncia está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e ainda com o dever de fundamentação consagrado no artigo 205º da CRP. 10) Assim, omissão de pronúncia significa a ausência absoluta de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei impõe que tome posição expressa, ou seja, sobre as questões que os sujeitos processuais lhe submetem e aquelas de que deve conhecer oficiosamente. 11) nos presentes autos, e de cuja decisão ora se recorre, a presente ação foi intentada pelo Ministério Público Contra a Ré seguradora e a aqui Ré /Recorrente. 12) Sucede que, a decisão judicial de que ora se recorre é Pelo exposto, julgo a presente ação não provada e improcedente nos termos sobreditos e, em consequência: Absolvo a ré, X - Companhia de Seguros, S.A., do pedido quer do autor, A. F., quer do Instituto de Segurança Social. 13) Ou seja, não há qualquer decisão quanto à aqui Ré / Recorrente, que foi de todo ignorada, ou seja, não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão pelo Tribunal a quo. 14) Tal omissão constitui nulidade, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, violando assim o art. 608.º, n.º2 do mesmo diploma legal. * Por requerimento de 18/1/2022 o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:… B- Não pode o Recorrente conformar-se com tal resultado, pelo que interpõe a presente apelação, ao abrigo dos arts. 79º al. b), 79º-A nº 1 al. a), 83º nº 1 e 83º-A nº 1, todos do Código de Processo do Trabalho (CPT). C- Em sede de audiência de julgamento ocorreu preterição de formalidade essencial, prescrita por lei, por não ter sido notificada para comparecer a entidade patronal, na pessoa da sua legal representante. D- Tal veio a acarretar prejuízo direto para a defesa da posição do A./Recorrente, porquanto aquela poderia ter atestado as circunstâncias de tempo, modo e local da ocorrência do acidente de trabalho, descrito na petição inicial (PI). E- Inclusive requerendo-se o seu depoimento na própria audiência, inconsequentes que foram as testemunhas indicadas pelo A./Recorrente. F- Com tal preterição violaram-se os arts. 3º nº 3 e 247º nº 2, ambos do CPC, o art. 71º do CPT e o princípio e o direito ao contraditório. G- Trata-se de nulidade processual prevista pelo art. 195º, nºs 1, do CPC, com influência direta e necessária no resultado da decisão da causa, que ora se argui, não podendo o A./Recorrente fazê-lo antes. H- Devendo determinar-se as consequências legais previstas no nº 2 do art. 195º do CPC. I- Sem prescindir e a tal não se entender, o que não se concede, entende o A./Recorrente verificar-se erro na apreciação dos factos, na respetiva subsunção às normas legais aplicáveis e erro na interpretação destas. J- Sobre as circunstâncias relativas ao evento danoso, nomeadamente, o local, tempo e modo de ocorrência, consta das declarações de parte do mesmo em audiência de julgamento, consta da prova documental constituída pela participação do evento à seguradora e pela aceitação da descrição do evento tal como vai feita pelo A./Recorrente no auto de tentativa de conciliação, concorrendo estes meios de prova para a prova do alegado na PI, assim como o evento ocorreu no dia 08/03/2018, às 09h50, nas instalações da empresa, mediante evento fortuito e não intencional, imprevisto e súbito, em suma, um acidente, de trabalho, atenta a ocorrência nas instalações da entidade patronal e durante horário normal de trabalho de um dia de semana. L- Não infirma tais provas, o facto de entre o evento e a admissão na urgência hospitalar ter mediado um período de 1h38, justificável por um período de consciencialização e análise pelo próprio sinistrado, como é de ocorrência frequente, segundo as regras de experiência. M- Quanto às consequências do acidente, as mesmas vão demonstradas por prova documental pericial, com que a R./Seguradora se conformou em sede de audiência de julgamento, cf. ata da mesma. N- Consta da perícia médico-legal e do relatório pericial de junta médica, nos autos, que o A./Recorrente possuía patologia pré-existente ao acidente de 08/03/2017, no ombro direito, a qual foi agravada por este, entendendo os peritos que deve ser fixada incapacidade no valor de 9,7878%. O- De igual modo, vai pericialmente admitido o nexo causal entre o episódio, nos mesmos termos em que foi descrito pelo A./Recorrido, e que corresponde ao constante da PI, e o acidente, sendo as consequências compatíveis, enquanto resultado direto do acidente, com os exames médicos e com a observação direta dos peritos a corroborarem tais conclusões. P- Nenhuma prova foi produzida que infirmasse esta prova, nem consta da sentença juízo fundamentado que ponha em causa as conclusões das perícias realizadas. Q- Não foi feita prova suscetível de prejudicar a presunção legal, estabelecida pelo nº 1 do art. 10º, interpretado conjuntamente com o art. 8º nº1, ambos da LAT, ocorrendo, assim, a inversão do ónus da prova, cf. art. 344º nº1 do CC. R- Por todo o exposto, e sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, deveria a ação ser julgada procedente por provada. S- Devem ser considerados provados os factos controvertidos identificados de 1º a 7º do despacho saneador, para os quais se remete, por brevidade, e consequentemente aditados à matéria de facto assente, os quais, por ora se consideram incorretamente julgados. T- Deve ser corrigido o facto provado 9 da sentença, na parte onde consta “que foram agravadas (no tocante a este ombro) por facto não concretamente apurado, motivando (…)”, deve ser alterado para “que foram agravadas (no tocante a este ombro) pelo acidente ocorrido em 08/03/2018, às 09h50, motivando (…)”. U- Foram violadas os arts. 2º, 8º nº1 e 10º nº 1 da LAT, arts. 342º, 344º nº 1 e 350 nº 2 do Código Civil (CC), art. 3º nº 3 do CPC e o princípio do contraditório neste plasmado. V- Com respeito por entendimento diverso, deve a sentença recorrida ser revogada, alterando-se o sentido da decisão proferida, para a sua inteira procedência. Nestes termos e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente por provado, anulando-se todo o processado em sede audiência de julgamento e subsequente, por verificação de nulidade processual decorrente de preterição de formalidades essenciais. A tal não se entender, deverão dar-se por provados os factos 1º a 7º do despacho saneador, bem como todo o alegado e peticionado no requerimento inicial, aditando-se aqueles factos à matéria de facto dada por provada, corrigindo-se o facto provado 9, e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por decisão de inteira procedência do pedido, reconhecendo-se a responsabilidade conjunta das Rés à reparação integral pela desvalorização funcional sofrida pelo Autor/Recorrente. Far-se-á, assim, a costumada JUSTIÇA * Em contra-alegações sustenta-se o decidido. A seguradora refere a intempestividade do recurso.O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência aludindo à intempestividade do recurso do autor. * FACTOS PROVADOS* * 1 – O autor (A. F.) nasceu no dia -/9/1963 – cfr. fl. 13 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2 - O autor trabalhava por conta da 2ª ré (“Cooperativa ...”) mediante a retribuição mensal de € 1.200 por 14 meses, acrescida de € 44 por 11 meses a título de subsídio de alimentação. 3 - A 2ª ré e a 1ª ré (“X – Companhia de Seguros, S.A.”) haviam celebrado entre si um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ………..19, através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade pela reparação de eventuais acidentes de trabalho sofridos pelo autor, quanto à data de 8/3/2018 e à retribuição mensal de € 1.100 por 14 meses. 4 - No dia 8/3/2018, pelas 11h. e 28m., o autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de … onde foi observado nos termos descritos a fl. 16 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5 - O autor foi sujeito a perícia singular médica, no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, nos termos constantes de fls. 78 a 81 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - A fase conciliatória deste processo findou sem a conciliação das partes e pelas razões constantes do auto de fls. 83 a 85 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7 - O Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ... pagou ao autor, seu beneficiário nº …..37, a quantia de € 3.686 a título de subsídio de doença no período de 21/3/2018 a 16/8/2018 – cfr. fl. 118-120 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 – O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/3/2018 a 16/8/2018 (data da alta) e, após esta última, ficou com 9,7878% de incapacidade permanente parcial para o trabalho. 9 – Quanto ao ombro esquerdo o autor havia sofrido (em Outubro de 2016) um acidente (tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 18,435%) e quanto ao ombro direito apresentava patologia (tendinose da coifa dos rotadores) e alterações degenerativas (da articulação acrómio-clavicular) que foram agravadas (no tocante a este ombro) por facto não concretamente apurado, motivando quer a assistência hospitalar aludida em D), quer as incapacidades (temporária absoluta e permanente parcial) aludidas na resposta anterior. 10 - Em transporte nas deslocações entre a sua residência (sita em … - Guimarães) e este Tribunal e o Gabinete Médico-Legal (sitos em Guimarães) o autor despendeu a quantia de € 30. 11 - Foi fixada ao autor uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 9/3/2018 a 16/8/2018, sendo esta última a data da alta ou cura clínica e a partir da qual lhe foi fixada uma incapacidade para o trabalho permanente e parcial de 9,7878%. * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. - Recurso da ré: A ré empregadora levanta duas questões, a nulidade por falta da sua notificação para audiência de julgamento e a de omissão de pronúncia quanto ao pedido contra si formulado. - Recurso do autor: Levanta a questão da nulidade por falta de notificação de uma das rés para julgamento e impugna a matéria de facto no que respeita às consequências do acidente e sequelas. * Foi colocada a questão prévia da tempestividade do recurso interposto pelo autor. Vejamos:Refere o artigo 80º do CPT: Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. O artigo 26º, refere: Processos com natureza urgente e oficiosa 1 - Têm natureza urgente: … e) As ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; (…) No recurso o recorrente autor contesta matéria de facto, invocando essencialmente prova documental. Invoca ainda as suas declarações prestadas em julgamento, sem, contudo, nesta parte, dar cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC. A tempestividade do recurso e a rejeição por incumprimento do artigo 640º, 2, a) do CPC, são coisas diversas. O acréscimo de 10 dias a que se refere o artigo 80, 3 do CPT (correspondente ao nº 7 do artigo 638º do COPC), depende da indicação de prova que tenha sido gravada e em que se sustenta a pretensão do recorrente, bastando-se com isso. A não indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que funda o seu recurso, não implica extemporaneidade deste, mas a sua rejeição nos termos do artigo 640º, 2, a) – vejam-se Ac. STJ de 28/4/2016, processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1; Acs RL de 26/6/2012, processo nº 2095/08.0TVLSB.L1-7; RL de 8/1/2013, processo nº 1579/09.7YXLSB.L1-7; RP de 20.06.2012, processo nº 120/08.3GAPCV.P1. E tal rejeição ocorre “na respetiva parte”, como refere a norma, apreciando-se outras questões, inclusive relativas a pontos matéria de facto em que tal falta não ocorra. Só assim não será se a indicação de prova gravada for manifestamente despropositada, tendo apenas em vista estender o prazo de interposição de recurso, em abuso de direito – Veja-se RL de 12/4/2011, processo n.º 1182/09.1TVLSB.L1-7 e RP de 20.06.2012, processo nº 120/08.3GAPCV.P1. No caso dos autos, tendo em conta que se sustenta nas suas próprias declarações, conquanto não indique os pontos da respetiva gravação, mostra-se para estes efeitos que o recurso assenta em prova gravada, sendo o prazo de 25 dias. O prazo tem início a partir da notificação – artigo 638º 1 do CPC -, não se suspendendo em férias, conforme artigo 138º, 1, in fine do CPC. Terminaria a 8/11/2021. O autor foi notificado a 14/10/2021. O autor deduziu pedido de nomeação de patrono, tendo juntado documento comprovativo aos autos a 8/11/2011. Refere o artigo 24º, 4 da L. 34/2004; “- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo –“. E no nº 5 e al. a), refere que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. tendo este sido notificado a 7/12/2021, o prazo para interposição de recurso terminaria a 3/1/2022. O recurso é extemporâneo, pelo que é de rejeitar. Consequentemente é de rejeitar o recurso. *** Do recurso da Ré empregadora. A empregadora levanta duas questões, a nulidade por falta da sua notificação para audiência de julgamento e a de omissão de pronúncia quanto ao pedido contra si formulado. Relativamente à segunda das invocadas nulidades, mostra-se suprida a mesma, tendo-se consignando a absolvição da recorrente do pedido. Relativamente à falta de notificação para audiência, refere a recorrente o artigo 195º, 1 e 2 do CPC. Ora, embora seja a parte interessada na nulidade invocada, tendo obtido ganho na ação, sempre careceria de interesse em agir. A necessidade deste interesse encontra tradução normativa no disposto no artigo 631º, 1 e 2 do CPC, nos termos do qual só pode recorrer quem ficou vencido na causa, e as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão. Consequentemente rejeita-se o recurso. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães na rejeição dos recursos, pelos motivos supra referenciados. Custas pelos recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário. 22/9/22 |