Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O direito de conduzir água através de um prédio alheio (servidão de aqueduto) tem como pressuposto obrigatório a titularidade prévia do direito a essa água (seja propriedade, uso ou aproveitamento), sendo necessário alegar uma servidão legal de aqueduto (direito de conduzir águas através do prédio de outrem para o seu, mediante indemnização), servidão por destinação de pai de família ou usucapião (se a conduta de água entre os dois prédios existe e é utilizada pacificamente há muitos anos) ou escoamento natural (se a água decorre naturalmente, sem intervenção humana) do prédio superior para o prédio inferior. II - Mesmo na acção de condenação não constitutiva, em que o objecto é a actuação daquele que em concreto ofende o direito de outrem, sem se pretender qualquer alteração na ordem jurídica existente, mas apenas o reconhecimento de um direito à água e a transportá-la em aqueduto para o seu prédio, necessário se torna a alegação e prova da existência do direito que se alega ter sido ofendido. III- Na verdade, não se pode concluir pela ofensa sem previamente se reconhecer existir um direito a proteger. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - Relatório AA, NIF ...10, residente na Rua ...,... no ...; BB, NIF ...22 e marido CC, NIF ...65, casados entre si, residentes em Estrada ..., ..., ... ... intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD, NIF ...68, residente na de Santo António, ..., ... ... e EE, NIF ...52, residente na Rua ..., ..., ... ..., peticionando que sejam os réus condenados a: «- reconhecerem que os aa. são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos arts. 1 a 4 desta pi.; - colocarem as tubagens que transportam a água para e/ou a favor dos prédios dos aa. nos seus devidos lugares, de forma a que os mesmos aa. voltem a ter acesso definitivo à água proveniente da mina, tal como explicado nesta pi; - absterem-se de estorvar, desviar, cortar, tamponar e/ou impedir, seja que de modo for e para que fim for, a circulação da água para e/ou a favor dos prédios dos aa.; - absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a chegada da água aos prédios dos aa.; - pagar aos AA. a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados; - pagar aos aa. os juros moratórios contados à taxa legal desde a data dos danos perpetrados pelos RR. até efetivo e integral pagamento». Fundamentando os seus pedidos, os autores vieram alegar, em síntese, que são legítimos proprietários dos prédios que identificam e que há mais de 60 anos procedem à exploração de água, que é repesada e conduzida através de um tubo subterrâneo, o qual atravessa o caminho, com o qual confronta o rústico dos 1.º réus, e abastece a propriedade deste e dali segue canalizada para os prédios do 2.º réu. e, posteriormente, para o prédio do 1.º autor. e deste para o prédio dos 2.ºs autores. Referem que, em meados de Junho de 2021, o 2.º réu decidiu cortar a tubagem que transporta a água desde o seu prédio até ao prédio do 1.º autor cortando o fornecimento a este e impedindo assim também o fornecimento de água aos 2.ºs autores. * Os réus contestaram, por excepção e impugnação, sustentando que desde 2019 a mina deixou de existir e que já os seus antepassados se tinham oposto à colação dos tubos. Deduziram reconvenção, que posteriormente não foi admitida. * Realizou-se a audiência final, vindo, após, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: -Declarou o autor AA dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...54; Declarou os autores BB e CC donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 -Absolveu os réus DD e EE do demais peticionado. * II- Do objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida vieram os AA. interpor recurso, apresentando, a final, as seguintes conclusões: I-Por douta Sentença proferida a 07.02.2026 pela Meritíssima Juiz a quo, foi julgada parcialmente procedente a ação que os Autores instauraram contra FF e EE, e, em consequência: “Declara-se o autor AA dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...54; - Declaram-se os autores BB e CC donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48; - Absolver-se os réus DD e EE do demais peticionado.” (itálico e negrito nossos). II-Nesta senda, salvo todo o devido respeito, os Autores não se conformam com a douta Sentença proferida, nem tão pouco a podem aceitar, pelo que recorrem ao presente Recurso. III-Assim, intentaram os Autores/Recorrentes, ação declarativa contra os Réus/Recorridos, peticionando que sejam os Réus condenados a: “-reconhecerem que os aa. são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados nos arts. 1 a 4 desta pi.; - colocarem as tubagens que transportam a água para e/ou a favor dos prédios dos aa. nos seus devidos lugares, de forma a que os mesmos aa. voltem a ter acesso definitivo à água proveniente da mina, tal como explicado nesta pi; - absterem-se de estorvar, desviar, cortar, tamponar e/ou impedir, seja que de modo for e para que fim for, a circulação da água para e/ou a favor dos prédios dos aa.; - absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe a chegada da água aos prédios dos aa.; - pagar aos aa. a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados; - pagar aos aa. os juros moratórios contados à taxa legal desde a data dos danos perpetrados pelos rr. até efetivo e integral pagamento.” (itálico e negrito nossos). IV-Nesta esteira, em sede de despacho saneador, foi fixado pelo douto Tribunal a quo que: “As questões a apreciar e decidir são: se os réus estão, ou não, sujeitos à obrigação de colocarem as tubagens; absterem-se de estorvar, desviar, cortar, tamponar e/ou impedir, seja que de modo for e para que fim for, a circulação da água para e/ou a favor dos prédios dos autores; e a indemnizar os autores.” (itálico e negrito nossos). V-No entanto, ainda assim, a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª instância decidiu que: “Por todo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: ✓ Declara-se o autor AA dono e legítimo proprietário do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...54; ✓ Declaram-se os autores BB e CC donos e legítimos proprietários do prédio urbano situado na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48; ✓ Absolver-se os réus DD e EE do demais peticionado.” (itálico e negrito nossos). VI-Decisão esta, com a qual os Autores não se podem conformar, nem tão pouco aceitar, porquanto recaiu a mesma sobre questões sobre as quais não podia tomar um qualquer conhecimento, excedendo dessa forma a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo o objeto do processo e das questões a decidir no âmbito do mesmo. VII-Assim, e ao decidir como decidiu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, pronunciou-se sobre questões que não faziam parte do objeto do Processo, vindo a referida pronúncia a culminar na parcial improcedência da ação em desfavor dos Autores. VIII-Quando, em boa verdade se diga, salvo todo o devido respeito, tais questões não foram fixadas como objeto do Processo, nem tão como como temas de prova e/ou questões a decidir na sede devida, ou seja, em sede de despacho saneador. XIX-Vindo, posteriormente a este, em sede de Sentença, o Tribunal a quo e a Meritíssima Juiz de 1ª instância a pronunciar-se sobre essas mesmas questões não fixadas. X-Levando inevitavelmente a referida pronúncia, a que o Tribunal a quo conhecesse de questões das quais não podia tomar conhecimento por não fazerem parte do objeto do Processo, nem tão pouco se referirem a questões fixadas em sede de temas de prova. XI-Mas, e, para um melhor entendimento, veja-se a fundamentação alegada pela Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª instância para tal decisão: “Assente a factualidade a considerar, importa proceder ao seu enquadramento jurídico. Vem, desde logo, peticionado pelos autores o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio referido em 1 e 2., dos factos provados. É inequívoco que a demonstração do invocado direito de propriedade basta-se com a presunção constante no artigo 7º, do Código do Registo Predial, nos termos do qual o registo definitivo faz presumir a existência do direito e a sua pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, sendo que estes dois pressupostos (ou duas presunções conjuntas) caracterizam a “fé pública” associada ao registo (cf. entre outros, acórdãos do STJ de 11 de Janeiro de 1979, in BMJ 283-234; de 2 de Dezembro de 1986, in BMJ 362-537, de 27 de Abril de 2005, processo nº 05B980, de 24 de Outubro de 2006, processo nº 06 A3284, de 24 de Abril de 2007, processo nº 07A853, acessíveis em www.dgsi.pt). Destarte, e uma vez os réus nem se propuseram contrariar a presunção de que os autores beneficiam (artigo 7.º do CRP e artigo 350º, nº 2, do Código Civil), é quanto basta para reconhecer o direito de propriedade do 1º autor sobre o prédio identificado em 1. dos factos provados, uma vez que a propriedade do mesmo se acha registada a favor deste e o reconhecimento do direito de propriedade do 2ºs autores sobreo prédio identificado em 2. Os artigos 1385º e 1386º, nº 1, al. a), ambos do Código Civil, estabelecem que, sendo as águas públicas ou particulares, se consideram nomeadamente como particulares «as que nascerem em prédio particular e os pluviais que nele caírem. Mais se lê, no artigo 1389º do Código Civil, que o «dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvo as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo». Logo, o dono da água que nasce num prédio é, em princípio, o dono desse prédio (conforme Ac. da RP, de 16.03.2015, Carlos Querido, Processo nº 4/04.4TBVLG.P2). Precisando o que sejam «os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por justo título», lê-se no artigo 1390.º do Código Civil que se considera «título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões». O direito de propriedade permite ao seu beneficiário «o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas» (artigo 1305.º do Código Civil); e que servidão predial «é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente», dizendo-se «serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia» (artigo 1543.º, do Código Civil). Logo, o artigo 1390.º, n.º1, do Código Civil consagrou «a doutrina tradicional de que o direito a uma água nascida em prédio alheio tanto pode ser um direito de propriedade como um direito de servidão». Com efeito, se «o terceiro adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim, constitui-se um direito de propriedade. Neste caso, o antigo dono da nascente não pode fazer novas cessões e deve mesmo absterse de utilizar as águas da nascente». Já se, pelo contrário (se encontrar limitado no seu uso e disponibilidade), «constituir-se-á um direito de servidão se o aproveitamento de uma nascente existente num prédio (serviente) é concedido a terceiro em benefício de um seu prédio (dominante) e para as necessidades deste» (Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, Volume II, Coimbra Editora, 1990, p. 35. Concluindo, o direito que um terceiro tenha à água que nasça em prédio alheio (restringindo o pleno direito que o dono deste tinha à mesma) está condicionado, no seu conteúdo, pelo respetivo título de constituição, podendo ser: um irrestrito direito ao pleno uso de água, sem qualquer limitação (equivalendo ao direito de propriedade sobre ela); ou um limitado direito de a aproveitar noutro prédio, de acordo com o título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante (equivalendo ao direito de servidão de água). Tecidas estas considerações, descendo ao caso dos autos temos, desde logo, um óbice ao conhecimento da pretensão dos autores, porquanto apesar dos autores alegarem que são titulares de direito real de servidão de águas, os réus contestaram o direito à utilização das águas alegado pelos autores e não sendo aceite por acordo, a prova terá de certificar se esse direito existe. Contudo, consultando os pedidos formulados na ação observamos que os autores não peticionam qualquer direito sobre as águas não satisfazendo as exigências de apreciação do direito invocado - sendo que também da factualidade provada esse direito não resulta como provado. Ficando por demonstrar o direito à utilização da água por parte dos autores, fica prejudicado o conhecimento das ofensas que os autores dizem terem sido praticadas pelos réus, porquanto a responsabilidade civil extracontratual pressupõe que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem - cf. artigo 483º, nº 1, do Código Civil).” XII-Assim, e, afastadas todas e quaisquer dúvidas, entendem os Recorrentes/Autores, salvo todo o devido respeito, que o douto Tribunal de 1ª instância se pronunciou sobre questões, designadamente sobre a questão da servidão de águas existente entre os Prédios dos Autores e dos Réus, quando em boa verdade se diga, a mesma não fazia parte do objeto do Processo. XIII-E, tanto assim o é que, a questão da existência ou não de servidão de água entre os Prédios não foi fixada em sede de despacho saneador, tendo apenas e tão só sido abordada, concretizada, analisada e decidida apenas em sede de Sentença pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, sem mais! XIV-Pelo que, salvo todo o devido respeito, bem como melhor opinião, padece a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo quinada de nulidade absoluta. XV-Isto porque, estabelece o artigo 615º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” XVI-O que, in casu de verifica! XVII-Pelo que, e, perante tudo o anteriormente vertido, o certo é que o Tribunal de 1ª instância pronunciou-se sobre questões sobre as quais não se podia pronunciar, indo além do objeto do Processo e do real intento das Partes. XVIII-Sendo certo que, a existência ou não da servidão de águas entre os Prédios dos Autores e dos Réus, nunca esteve em questão, em nenhum momento processual e durante toda a duração dos presentes autos, até à sua final. XIX-Tendo o objeto do Processo, e, as questões a decidir, sido devidamente fixadas em sede de despacho saneador, tal como determinado pela Lei processual civil, do qual não houve qualquer reclamação e/ou recursos das Partes. X-Pelo que, e, por consideração a tudo o vertido, jamais a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo poderia ter decidido como veio a decidir à final, sendo certo que, a Sentença proferida está quinada de absoluta nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, número 1, alínea d) do Código Processo Civil. XI-O que, com o presente Recurso se reclama e se pretende ver alterado, devendo para tanto o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães revogar a douta Sentença da qual se recorre. Pelo que, Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e que V/Exs.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente, por provado, e por via dele revogar-se a douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ora em crise, seguindo-se para tanto os restantes trâmites legais. Assim decidindo, farão V/Exs.ª a tão almejada Justiça! * Os RR. vieram apresentar as suas contra-alegações pedindo que o Recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.* Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre a nulidade arguida. * Fundamentação de factoFactos provados 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...54 o prédio rústico sito em ..., sobre o qual foi inscrita, através da Ap. ...12 de 2020/10/27 a aquisição a favor do 1º autor e inscrito na matriz sob o artigo ...95. 2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...48 o prédio urbano situado na Rua ..., ..., sobre o qual foi inscrita, através da Ap. ...30 de 2018/03/09, a aquisição a favor da autora casada com o 2º autor no regime de comunhão de adquiridos e inscrito na matriz sob o artigo ...29. 3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39 o prédio urbano situado na Rua ..., sobre o qual foi inscrita, através da Ap. ...09 de 2022/02/28, a aquisição a favor do 2º réu e inscrito na matriz sob o artigo ...8. 4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...49, o prédio rústico situado em ..., composto por olival, cultura arvense de regadio, árvores, pinhal, vinha e duas instalações agrícolas que confronta a norte com o caminho público, a sul regato, nascente estrada nacional, poente baldio, sobre o qual foi inscrita, através da Ap. ...78 de 2010/03/17 a aquisição a favor de FF e inscrita na matriz sob o artigo ...07. 5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...50, o prédio rústico situado em ..., sobre o qual foi inscrita, através da Ap. ...95 de 2018/11/29 a aquisição a favor de GG, de HH e II, e inscrita na matriz sob o artigo ...25. 6. Desde tempos imemoriais que existe uma mina situada na ..., no prédio identificado em 5. 7. JJ, há cerca de 3 anos, levou a cabo obra nova no prédio identificado em 5., arrancou o mato, plantou oliveiras. 8. Em 06-07-2021, os autores deram entrada de um procedimento cautelar contra os ora réus, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Vila Real - Juiz ..., do Tribunal Judicial de Vila Real, tendo-lhe sido atribuído o processo n.º 1430/21.0T8VRL. 9. Os réus, nesse processo, deduziram oposição. 10. Consta no artigo 100 da mencionada oposição que «Corresponde à verdade que o 1º Requerido FF desligou o tubo da água, pelos motivos já alegados supra e, bem assim, por haver mais pessoas, proprietárias de prédios vizinhos, que nunca utilizaram aquela água, a arrogarem-se no direito de utilizar». 11. Consta no artigo 104 da mencionada oposição que «O 1º Requerido às terças-feiras, quando tem necessidade, liga um tubo ao tanque público para regar, fazendo uso de um direito adquirido em 1974». 12. Em sede de audiência final no processo mencionado em 8., as partes acordaram que: « “1) - Comprometem-se os Requeridos a proceder ao restabelecimento da ligação da água pelos tubos, no prazo de 10 dias, a contar da presente data. --- 2) - Os Requeridos comprometem-se a deixar a ligação assim efetuada até trânsito em julgado da ação a intentar pelos Requerentes. --- 3) - Os Requerentes consideram-se desde já notificados do início do prazo de 30 dias para a propositura da ação principal. --- 4) - Custas em partes iguais, prescindindo de custas de parte. ---». 13. Há mais de 50 anos a água nascia na mina e, por gravidade, descia para a poça, onde ficava acumulada/represada, sendo, após, igualmente por gravida, conduzida por um rego a céu aberto por diferentes prédios, propriedade do avô do 1º réu, por mais de 300 metros. 14. Os autores também utilizavam a água que era conduzida pelos tubos colocados sem autorização pelo réu AA. 15. Os proprietários do imóvel identificado 4. não deram autorização para colocação dos tubos por parte do réu AA. 1 16. O réu FF desligou o tubo da água, na extrema do prédio identificado em 4. 17. O réu FF rega, planta, através de uma ligação de um tubo a um tanque público pertencente à Junta de Freguesia .... * Factos não provadosa) O 1º réu um dos donos e legítimo possuidor de um prédio rústico que confina com um caminho público e com a estrada da Rua ..., situado a poente dos prédios dos autores. b) Cuja água aflora e brota no prédio propriedade de GG, onde é represada. c) Tal água vem canalizada e é conduzida desde a nascente/mina atravessando um caminho (caminho com o qual confronta o prédio do 1.ºréu). d) A água atravessa o prédio identificado em a) pertença do 1º réu, prédio este que confronta com um tanque público pertencente à Junta de Freguesia ... e com a estrada municipal (Rua ...). e) Depois de atravessar o prédio pertencente ao 1.º réu, a água vem canalizada atravessando a estrada municipal e passando pelo prédio do 2.º réu e, f) Desde a mina do prédio da GG até ao prédio do 1.º réu. a água é canalizada através de um tubo subterrâneo, o qual atravessa o caminho (com o qual confronta o rústico do 1.º réu), e abastece a propriedade deste e dali segue canalizada para os prédios do 2.º réu e, posteriormente, para o prédio do 1.º autor e deste para o prédio dos 2ºs autores. g) Tendo a ligação da água sido “cortada” pelos réus em junho de 2021 e mantido tal corte até pelo menos 09.02.2022, meses em que as temperaturas atingiram valores elevados, os atos levados a cabo pelos réus colocaram em sério risco todo o cultivo existente nos prédios dos autores, tendo danificado tudo quanto os autores haviam plantado. h) Desde o corte das tubagens efetuada pelos réus que os autores não podem efetuar as suas regas, cultivar seja o que for sendo que o que se encontrava plantado “morreu” por falta de água, ou seja, da rega. i) Os autores não têm outra forma de abastecimento de água para os seus prédios, uma vez que estes não têm ligação à rede pública de abastecimento de água. j) A situação mencionada em trouxe um desgaste aos autores. k) Os autores sentem-se tristes, revoltados, ansiosos, por lhes ter sido cortado o fornecimento de água para os seus prédios. l) Os autores estão impedidos de granjear os seus prédios. m) Desde pelo menos 1974 que a água deixou de ser conduzida desde a mina e poça, conquanto a poça não conseguia acumular água, uma vez que esta se sumia pela terra. n) Há cerca de 9 anos, sem que pedisse qualquer autorização ao falecido FF ou à sua mulher e filho, o AA decidiu colocar um tubo desde a mina até ao seu prédio. o) A água mencionada em f) é utilizada, há mais de 60 anos, da seguinte forma: - de terça-feira ao pôr-do-sol a sexta-feira ao pôr-do-sol, a água é utilizada exclusivamente pelo 1.º A., ou seja, é utilizada durante três dias; - desde sexta-feira ao pôr-do-sol até sábado ao pôr-do-sol, a água é utilizada exclusivamente pelos 2.º AA., ou seja, é utilizada durante um dia; - desde sábado ao pôr-do-sol até domingo ao pôr-do-sol, a água é utilizada exclusivamente pelo 1.º R., ou seja, é utilizada durante um dia e, - desde domingo ao pôr-do-sol até terça-feira ao pôr-do-sol, a água é utilizada pelo 2.º R. de forma exclusiva, ou seja, é utilizada durante dois dias. * Fundamentação jurídicaEntendem os AA./Recorrentes que o tribunal de 1.ª Instância conheceu de questões que não podia conhecer por não fazerem parte do objecto do processo, nem dos temas de prova, ao pronunciar-se sobre a inexistência de servidão de água entre os prédios em causa nos autos, estando, como tal, inquinada a sentença de nulidade absoluta prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. Aquando do despacho saneador foi fixado o seguinte objecto do litígio: a) Determinar se os Autores são proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º a 4.º da petição inicial; b) Indagar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que fazem impender sobre os Réus a obrigação de colocar tubagens que transportam a água para e/ou a favor dos prédios dos Autores nos seus lugares e, bem assim, a condenação daqueles na abstenção da prática de factos que impeçam a circulação da água para e/ou a favor do prédio dos Autores e que perturbem a chegada da água ao prédio destes últimos; c) Apurar se os Autores têm direito à condenação dos Réus no pagamento da quantia peticionada a título de danos não patrimoniais. E os seguintes temas da prova: i. Se os Autores e seus antepossuidores praticaram os atos descritos nos artigos 6.º a 8.º da petição inicial sobre os respetivos prédios; ii. Se os prédios dos Autores eram/são servidos pela água da mina situada na ... há, pelo menos, 60 anos; iii. Se os Réus perpetraram as condutas descritas nos artigos 21.º e 22.º da petição inicial; iv. Do impacto emocional que a situação descrita nos autos surtiu nos Autores. Posto isto e face ao objecto do recurso, importa ter em conta que actualmente, o Código de Processo Civil 2013 não define regras directas para a elaboração da peça destinada a concentrar ou a delimitar a matéria de facto controvertida na causa a que respeita. Trata-se de uma omissão deliberada, por se pretender que seja um instrumento flexível, adaptado ao caso concreto. Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos- cfr. proposta de Lei n.º 113/XII, disponível em www.parlamento.pt. Afinal, o que está em causa, seja com a enunciação dos temas da prova, seja com os seus antecessores - o questionário e a base instrutória - é a elaboração de uma peça instrumental e preparatória das fases processuais que se seguem, a produção de prova e o julgamento da matéria de facto. Acontece que não são os temas de prova que serão objecto da instrução, ou seja, da produção de prova, mas sim os factos controvertidos (não aceites) ou necessitados de prova (em sentido estrito, isto é, os factos aceites mas sujeitos a prova tabelada). O que se pretende com a actividade instrutória é a prova ou a demonstração dos factos relevantes. Donde, a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto (neste sentido ver Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, pág. 361 e ss). Assim, haverá que ter sempre presente que a “prova continuará a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (…), bem como sobre os factos probatórios de onde se deduza, ou não, a ocorrência destes factos principais e sobre os factos acessórios que permitam ou vedem esta dedução, uns e outros denominados como factos instrumentais”, fazendo-se “uma livre investigação e consideração de toda a matéria com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é a matéria relevante para essa mesma decisão da causa, sem que, contudo, se tenha deixado de fixar, dentro dos limites definidos pela causa de pedir”, devendo a decisão “incluir todos os factos relevantes para a decisão da causa, quer sejam os principais (dados como provados ou não provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificação, ou não verificação, leva o juiz a fazer a dedução quanto à existência dos factos principais”( Lebre de Freitas, in Sobre o novo C.P.C - Uma visão de fora, pág. 19, inhttp://cegep.iscad.pt/images/stories.3). Logo, com a enunciação dos temas da prova (art.º 596.º, n.º 1), o legislador pretendeu erradicar, de uma vez por todas, da prática judiciária portuguesa, a cultura durante décadas arreigada à figura do questionário, tendo a actividade instrutória da causa por objecto mediato não os temas da prova enunciados, mas os concretos factos jurídicos em que eles se traduzem e desdobram, e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos dos arts. 607.º, nº 3 e 4 (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 482). Em sede de despacho saneador, os Autores configuraram a acção como de responsabilidade civil por factos ilícitos dos Réus, partindo do pressuposto de que têm direito à água, nada pedindo nesse sentido, nem fundamentando a origem desse direito, título ou forma de aquisição. Não se configurou, assim, uma acção constitutiva, antes se apresentando como uma acção de condenação, na qual os autores, arrogando-se a titularidade de direitos que alegam ter sido violado pelos réus, pretendem se declare a existência e a violação desses direitos e se determine aos réus a realização da prestação (em regra, uma acção mas podendo bem ser uma abstenção ou omissão) destinada a reintegrar os direitos violados ou a reparar de outro modo a falta cometida. Destarte, considerando a forma como foi configurada a relação material controvertida e pedidos formulados na petição inicial, se decidiu pela legitimidade processual passiva dos Réus, a quem os Autores imputam as condutas lesivas do direito de que se arrogam titulares. Após, em sede de sentença, reconhecendo-se o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado em 1. dos factos provados, decorrente da presunção de que os autores beneficiam (artigo 7.º do CRP e artigo 350º, nº 2, do Código Civil), procedeu-se a várias considerações sobre o instituto das águas. Nesse sentido, apontou-se a possibilidade de terceiros adquirirem o uso da água por justo título de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, por qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões, enquanto encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente. Indicou-se, para tal, o artigo 1390.º, n.º 1, do Código Civil, que consagra «a doutrina tradicional de que o direito a uma água nascida em prédio alheio tanto pode ser um direito de propriedade como um direito de servidão». Com efeito, se «o terceiro adquirente pode fruir ou dispor livremente da água nascida em prédio alheio e desintegrada da propriedade superficiária, aliená-la ou captá-la subterraneamente, usá-la neste ou naquele prédio, para este ou aquele fim, constitui-se um direito de propriedade. Concluindo, que o direito que um terceiro tenha à água que nasça em prédio alheio (restringindo o pleno direito que o dono deste tinha à mesma) está condicionado, no seu conteúdo, pelo respetivo título de constituição, podendo ser: um irrestrito direito ao pleno uso de água, sem qualquer limitação (equivalendo ao direito de propriedade sobre ela); ou um limitado direito de a aproveitar noutro prédio, de acordo com o título constitutivo e na estrita medida das necessidades do prédio dominante (equivalendo ao direito de servidão de água). Tecidas estas considerações, descendo ao caso dos autos, o tribunal de 1.ª Instância realçou o facto dos autores terem alegado que são titulares de direito real de servidão de águas, contestado pelos réus, que impunham a sua prova. Assim, não o tendo feito, considerou-se ter ficado por demonstrar o direito à utilização da água e subsequente ofensa a um direito que não se logrou ter. Julgou-se, como tal, afastada a verificação desde logo inicial de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pressupõe que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem - cf. artigo 483º, nº 1, do Código Civil). Pois, como se sabe, o dever de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual (também chamada aquiliana) depende da verificação cumulativa de cinco pressupostos: Facto: Uma conduta humana, comissiva (uma ação) ou omissiva (uma abstenção). Ilicitude: A violação de um direito alheio ou de uma norma legal que proteja interesses de outrem (Artigo 483.º do Código Civil). Culpa: A censurabilidade da conduta do agente, que pode atuar com dolo (intenção) ou mera negligência (falta de cuidado). Dano: O prejuízo ou dano (patrimonial ou não patrimonial) sofrido pela vítima. Nexo de causalidade: O dano deve ser consequência direta e adequada do facto praticado pelo agente (Artigo 563.º do Código Civil). Pressupostos estes que, em regra, cabe ao lesado provar. Ora, o direito de conduzir água através de um prédio alheio (servidão de aqueduto) tem como pressuposto obrigatório a titularidade prévia do direito a essa água (seja propriedade, uso ou aproveitamento), sendo necessário alegar uma servidão legal de aqueduto (direito de conduzir águas através do prédio de outrem para o seu, mediante indemnização), servidão por destinação de pai de família ou usucapião (se a conduta de água entre os dois prédios existe e é utilizada pacificamente há muitos anos) ou escoamento natural (se a água decorre naturalmente, sem intervenção humana) do prédio superior para o prédio inferior. Assim sendo, mesmo na acção de condenação não constitutiva, em que o objecto é a actuação daquele que em concreto ofende o direito de outrem, sem se pretender qualquer alteração na ordem jurídica existente, mas apenas o reconhecimento de um direito à água e a transportá-la em aqueduto para o seu prédio, necessário se torna a alegação e prova da existência do direito que se alega ter sido ofendido. Na verdade, não se pode concluir pela ofensa sem previamente se reconhecer existir um direito a proteger. De qualquer das formas, centrando-nos no cerne da questão enunciada, o que importa é averiguar se o tribunal de 1.ª Instância incorreu em nulidade ao ter excedido os limites do seu conhecimento. E, quanto a isso, entendemos que a resposta terá de ser negativa. Pois, o tribunal limitou-se a decidir que, por não ter sido demonstrado qual o direito dos AA. ao uso da água, não seria possível concluir-se pela existência de uma ofensa, pelo que inverificados os pressupostos da responsabilidade que imputavam aos RR. teria a acção de improceder. Aliás, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito. Especificamente, quanto ao excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), II parte, do CPC), tal ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. Como se lê no art. 608.º, n.º 2 do CPC, o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143). Por outro lado, como se lê no art. 264.º, n.º 2 do anterior CPC, «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa», acrescentando-se, no entanto, no art. 664.º do mesmo diploma que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º». Face ao exposto tem de se concluir que o tribunal de 1.ª Instância se limitou a conhecer sobre a questão suscitada pelos AA., julgando não se verificar o direito invocado pelos AA. por falta de alegação e prova da sua existência. Ora, o assim decidido não constitui nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por se ter limitado a apreciar a questão suscitada pelos AA., embora de forma divergente da pretendida. Nestes termos, tem, pois, de se julgar improcedente o recurso, mantendo, em consequência a decisão proferida. * IV. DecisãoPelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, em consequência a decisão proferida. Custas pelos AA./recorrentes. Notifique. * Guimarães, 2 de Julho de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo) Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora) Alcides Rodrigues (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto) António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto) |