Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DEFEITOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO DA 1ª RÉ/PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO DA AUTORA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e 917º do CC, a acção em que se requer a condenação no pagamento de uma indemnização por violação do interesse contratual negativo, não sendo de sujeitar a prazos diferentes, a indemnização com base no cumprimento defeituoso e a compra e venda de coisa defeituosa, quando na base do cumprimento defeituoso está precisamente um contrato de compra e venda. II - A compra e venda de coisa defeituosa não deixa de ser um caso de cumprimento defeituoso. III - Sendo as partes sociedades comerciais, a compra e venda entre ambas estabelecida não poderá deixar de revestir natureza comercial (artº 2º e 13º do CCom.), pelo que, a denúncia de defeito de produto não à vista, como é o caso do produto vendido pela 1ª R., tem que ser efectuada no prazo de 8 dias (artº 471º do CCom.). IV - Este prazo de 8 dias conta-se a partir da entrega do bem. V - A diferença de regime entre o prazo constante do artº 471º do CCom e o previsto no artº 916º do CC para denunciar os defeitos é compreensível, pois que a fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil. VI - Tendo as RR. sido demandadas e condenadas enquanto devedoras solidárias, o o recurso interposto por uma aproveita à comparte, a não ser que o fundamento diga respeito à pessoa do recorrente. VII - Tendo a 2ª R. reconhecido a existência dos defeitos reclamados, verificou-se o o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, o que impede a caducidade. VIII - Tendo a R. sido condenada a pagar à A. uma indemnização abrangendo o preço por si despendido e os gastos efectuados com os trabalhadores para colocação do produto defeituoso, e tendo-se apurado o valor do preço, deve o Tribunal condenar de imediato no pagamento desse preço, ainda que relegue para liquidação o apuramento da quantia relativa ao montante efectivamente pago aos trabalhadores. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da relação de Guimarães: I - Relatório A…, Lda. veio instaurar acção sob a forma de processo sumário contra B…, S.A. e C…, Lda, pedindo a condenação solidária destas no pagamento de uma indemnização no valor de € 14.607,88 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento e subsidiariamente, a anulação do contrato celebrado entre a autora e as rés e estas condenadas, solidariamente, a título de restituição do preço que foi prestado e de indemnização, na quantia global de 14.607,88€, a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto que encomendou à 1.ª ré, em Março/2010, que, por sua vez, lhe vendeu e forneceu, as quantidades de “cal aérea pasta hidrofugada D. Fradique”, “aditivo pozolânico pó D. Fradique”, “fradical massa estuque cal” e “massa especial barramento D. Fradique” melhor descritas na venda a dinheiro VD101001228 e facturas F1100000750, F1100001272 e F1100001575, no valor total de € 3.788,41, que a autora pagou; a 1.ª ré transportou os produtos referidos para a obra da autora durante os meses de Abril e Maio de 2010; o produto adquirido pela autora, uma vez aplicado, não tinha as características de dureza e resistência mecânica ao toque, não fixou a cor pretendida, abriu fissuras e fendas; permitiu a infiltração de humidade; por imposição do cliente - dono da obra - a autora, para concluir os trabalhos contratou um subempreiteiro para aplicar novo revestimento exterior em capoto; em mão-de-obra para a aplicação desse reboco a autora despendeu €: 9.408,00, pois manteve em obra 5 trabalhadores seus, adstritos em exclusivo à execução e aplicação do reboco de cal durante 21 dias de trabalho (à razão de 11,20 €/hora, por cada trabalhador); a autora interpelou as rés, em Setembro/2010, no sentido de apresentarem solução para um problema criado pelo produto que a 2.ª produziu e a 1.ª vendeu. Citadas as rés contestaram por excepção e por impugnação, tendo, designadamente, invocado a caducidade do direito da autora. Mais excepcionaram ambas as RR. a sua ilegitimidade passiva. Ambas as rés impugnaram os factos alegados pela autora, tendo a 2ª ré declinado a obrigação de indemnizar com base nos seguintes factos: as fissuras e fendas verificadas após a aplicação do produto em apreço, resultaram da falta de respeito pelo projecto de estabilidade e escolha pela autora de perfis de protecção de arestas inadequadas; resultaram da deficiente aplicação, em resultado das instruções dadas pela autora, de colocação do produto directamente e dentro das paredes sem deixar um espaço mínimo para ventilação; a autora omitiu a colocação de isolamento térmico exterior; a colocação da cor branca e a existência de espaço para ventilação que impediria as fissuras do produto; as fissuras têm um sentido horizontal; as fissuras são resultado da inobservância do projecto de estabilidade, consubstanciadas na existências de paredes mais grossas que as previstas e que o capoto aplicado pela subempreiteira destinou-se a corrigir as deficiências do projecto inicial da obra. A autora respondeu à matéria de excepção, pugnando pela improcedência de ambas as excepções. Foi realizada a audiência preliminar, onde se decidiu pela improcedência da excepção da ilegitimidade passiva e foi relegado o conhecimento da excepção da caducidade para a fase da sentença. Mais se procedeu à selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal. Foi dada resposta à matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, e condenou as rés B…, S.A.”, na qualidade de vendedora e a sociedade C…, LDA.” na qualidade de produtora dos produtos em apreço nos autos, solidariamente a pagarem à autora “A…, LDA.” o valor dos danos dados como provados, com os limites do pedido, no montante exacto a apurar em sede de liquidação a efectuar em execução de sentença. A R. B…, S.A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo oferecido as seguintes conclusões: PRIMEIRA Entre a Autora e a Ré, ora Recorrente, foi celebrado um contrato de compra e venda, tal como definido no artigo 874.º do Código Civil. SEGUNDA Da conjugação do disposto nos artigos 913.º n.º1, 914.º, 908.º a 910.º e 915.º, todos do Código Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, a substituição dela (914.º); a anulação do contrato (905.º); a redução do preço (911.º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos. TERCEIRA Por força do disposto no n.º 1 do art.º 916.º do Código Civil para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o n.º 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito será feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa. QUARTA O art.º 916.º do Código Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento. QUINTA Trata-se de prazos de caducidade e não de prescrição, cfr. art.ºs 298.º n.º 2 e art.º916.º, ambos do Código Civil, ou seja, se não se pratica o acto impeditivo da caducidade e decorre o prazo dentro do qual o direito deve ser exercido (prazo de caducidade) o direito extingue-se ”ipso jure”, isto é, não se pode já realizar o direito por ter chegado ao fim o tempo previamente fixado para o seu exercício, e se ter esgotado a sua eficácia. SEXTA A caducidade do direito do comprador por falta de denúncia ou de denúncia tempestiva, é uma excepção peremptória que foi alegada pela Recorrente e que resulta da matéria de facto dada como provada, tanto mais que ficou demonstrada que foram denunciados os defeitos à fabricante do produto mas não à vendedora, a quem foi até sonegada a possibilidade de remoção do defeito. SÉTIMA E face ao exposto das duas uma: ou há manifesta contradição entre a factualidade provada e a decisão proferida, o que inquina a mesma da nulidade prevista no disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ou então o Tribunal recorrido entendeu que a denúncia efectuada à fabricante do produto produziu efeitos na esfera jurídica da vendedora, não obstante a mesma ser alheia e desconhecer aquela denúncia, o que se traduz em manifesta violação do disposto no artigo 916º do Código Civil. OITAVA Por último, quanto à conclusão a que a sentença recorrida chega de que não se aplicam os prazos da caducidade previstos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, mas antes os da prescrição de 20 anos a que alude o artigo 309º do Código Civil – e que nem sequer está fundamentada, apenas se limita a invocar o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 14 de Junho de 2004 (Processo: 0453418; Nº Convencional: JTRP00037000; Relator: FONSECA RAMOS) - é manifesto que a mesma não procede nem tem qualquer aplicação ao presente caso. NONA É evidente que o pedido de indemnização formulado pela Autora se reporta aos prejuízos alegadamente causados pelos vícios intrínsecos da coisa vendida, pelo que o comprador no exercício do direito de indemnização está sujeito ao prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil – neste sentido o Acórdão citado pela sentença recorrida, DÉCIMA sendo certo que qualquer que seja o entendimento acerca do prazo para a instauração da respectiva acção, de seis meses ou de vinte anos, sempre o comprador estaria sujeito à prévia obrigação de denunciar o defeito ao vendedor no prazo previsto no artigo 916º do Código Civil, o que efectivamente não sucedeu. DÉCIMA PRIMEIRA Caducou pois o direito que a Autora pretendia fazer valer contra a Ré B…, SA, quer por falta da denúncia atempada, quer por não ter instaurado a acção no prazo legalmente fixado, pelo que a sentença recorrida violou as citadas disposições legais. DÉCIMA SEGUNDA Sem prescindir, a ora Recorrente não logrou provar matéria de facto destinada a elidir a presunção de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. E não o fez porque tal matéria de facto, alegada sob os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da sua Contestação, apesar de relevantes para o exame e decisão da causa, tal como veio a ser reconhecido na própria sentença recorrida, não foram seleccionados nem tidos em conta pelo Tribunal recorrido. DÉCIMA TERCEIRA Tal factualidade, embora fundamentasse a excepção da ilegitimidade deduzida pela Ré, deveria ser conhecida pelo Tribunal para além da decisão acerca de tal excepção. Trata-se de factos essenciais à decisão a proferir, pois que, uma vez provados, resultaria deles o afastamento da aludida presunção de culpa do cumprimento defeituoso. DÉCIMA QUARTA A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 264º, 513º e 664º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser admitido e julgado procedente. A A. veio interpor recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I – Quanto ao recurso subordinado 1.º - A recorrente louva a decisão do Tribunal de 1.ª instância na condenação das rés no pagamento, em regime de solidariedade, de adequada indemnização à autora, mas não se conforma com interpretação feita pelo julgador a quo da prova produzida em julgamento, já que os factos provados impõem, quanto à concreta questão objecto do recurso que subordinadamente foi interposto, uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo. 2.º - Está provado nos autos que a colocação em obra do material, produzido pela 2.ª ré e vendido pela 1.ª, demorou “21, 22 dias” à razão de “EUR. 11,20€/hora” e que em obra estiveram “5 homens a colocar a cal fradique” e que com isso foram gastos “qualquer coisa como EUR. 3.000,00€ em material” o que dava “um montante total de EUR. 12.000,00€ e qualquer coisa euros…”, isto é, material e mão-de-obra – o que corresponde, exactamente, ao valor do pedido da autora. 3.º - Assim, da prova produzida em sede de julgamento, impunha-se uma decisão diversa quanto aos factos acima referidos, que foram, em atenção ao que vem de se alegar, incorrectamente julgados, já que sobre eles foi produzida prova suficiente para se terem por demonstrados e provados. 4.º - Aliás, mesmo atendendo apenas à factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, impunha-se a condenação solidária das rés, desde logo, no pagamento à autora da quantia de, pelo menos, EUR. 3.788,41€, referente ao material adquirido e titulado pelas respectivas facturas juntas na p.i. como docs. 1 a 4, relegando-se para liquidação em execução de sentença apenas o valor respeitante ao dano relativo à mão-de-obra despendida com a aplicação do produto defeituoso já que, quanto a este e segundo o Tribunal a quo, ficou provado o dano, mas não o seu quantum. 5.º - A condenação no que se liquidar em execução de sentença pressupõe a existência de danos provados, mas não liquidáveis no momento em que se lavra a decisão, o que, s.m.o., não acontece no caso sub judice, pois do factualismo provado, parece ter resultado, indiscutível e notoriamente, que as rés deviam ser condenadas, solidariamente, e, desde logo, pelo menos, no pagamento à autora da quantia de EUR. 3.788,41€ titulado pelas facturas juntas na p.i.. 6.º - Até porque está assente que “I. A autora encomendou à 1.º ré, em Março/2010, que, por sua vez, lhe vendeu e forneceu, as quantidades de “cal aérea pasta hidrofugada D. Fradique”, “aditivo pozolânico pó D. Fradique”, “fradical massa estuque cal” e “massa especial barramento D. Fradique” melhor descritas na venda a dinheiro VD101001228 e facturas F1100000750, F1100001272 e F1100001575, no valor total de 3.788,41€.” (sublinhados e negritos nossos). 7.º - A decisão do Tribunal a quo violou, assim, as normas contidas nos artigos 798.º, 799.º e 801.º do C.C na medida em que, como alegado, se mostram preenchidos os pressupostos de que a mesma faz depender a existência da responsabilidade civil contratual. II – Quando à contra-alegação 1.º - A apelação da ré sustenta-se no facto de não ter sido provado - e nem sequer alegado – que os defeitos de que a cal fradique padecia lhe foram denunciados bem como na circunstância de que, a ter acontecido tal denúncia, a mesma só ocorreu em Setembro/2010, momento em que teria já caducado o direito que a autora pretende fazer valer contra si, quer por falta de denúncia atempada, quer por não ter sido instaurada a acção no prazo legalmente fixado. 2.º - Na verdade, consta da factualidade dada como provada nos presentes autos que a autora interpelou as rés, em Setembro/2010, no sentido de apresentarem solução para um problema criado pelo produto que a 2.ª produziu e a 1.ª vendeu. 3.º - E que o representante da 2ª ré se deslocou à obra, a solicitação da autora, e reconheceu a existência de anomalias no produto, tendo as rés, inclusivamente, chegado a discutir e acordar entre si, quem se responsabilizaria perante a autora pela resolução dos problemas surgidos em obra derivados dos defeitos da cal, nas negociações entabuladas entre as partes e havidas na sequência das cartas juntas aos autos. 4.º - Nada se tendo provado que permita afirmar que a denúncia dos defeitos pela autora não foi feita dentro do prazo legalmente exigível, como exige o disposto no artigo 343.º, n.º 2 do C.C.. 5. º - Está provado que os defeitos resultaram de um devir mais ou menos prolongado no tempo, quer por causa do aparecimento de novas manifestações derivadas do defeito de que o reboco era portador, quer pelo agravamento gradual de cada uma das concretas manifestações que já se haviam denunciado, posto que a cal fradique fornecida à autora não possuía as características que deveria possuir. 6.º - Quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil parece evidente à recorrida que, s.m.o., não teria que se prevalecer de mecanismos como a anulação ou resolução do contrato, a redução do preço e a reparação e/ou substituição da coisa, objecto do contrato. 7.º - Efectivamente, poderia a recorrida ter optado, como optou, por exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do incumprimento defeituoso, conforme previsto nas normas dos artigos 798.º, 799.º e 801.º do C.C.. 8.º - Ora, neste concreto contexto, a acção da autora está sujeita, por falta de disposição especial, ao prazo geral constante do artigo 309.º do C.C. – que é, até, de prescrição e não de caducidade – por visar o exercício de um direito de crédito resultante do cumprimento defeituoso e não de qualquer dos demais meios predispostos na ordem jurídica (designadamente, os previstos nos artigos 913.º e ss. do C.C.). 9.º - Quanto ao facto da recorrente alegar que não ilidiu a presunção de que a existência de culpa no cumprimento defeituoso da prestação não procedia de culpa sua, porque estava impossibilitada de o fazer, uma vez que a factualidade destinada a esse propósito não foi seleccionada, a recorrida apenas tem a afirmar que os factos destinados a ilidir tal presunção não faziam parte da base instrutória, simplesmente, porque não foram sequer alegados pela recorrente. Termos em que, deve conceder-se a apelação, de natureza subordinada, revogando-se parcialmente a sentença em crise e condenar-se, desde já, as rés no pagamento à autora do valor de todos os danos peticionados tal como foram liquidados na p.i.; e Deve manter-se a doutíssima sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a alteração vinda de pedir, negando-se provimento ao recurso interposto pela ré, com o que se fará e alcançará a devida e costumada JUSTIÇA. Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Do recurso da 1ª R.: . se a sentença é nula; . se o direito da A. caducou; .se o Tribunal deveria ter incluído na selecção da matéria de facto os factos alegados nos artigos 4º a 8º da contestação. Do recurso subordinado da A. . se a resposta aos artigos 16º e 17º da p.i. deveria ter sido “provado”, em vez de “não provado”; . a não se entender desse modo, ainda assim, se o Tribunal deveria ter logo condenado as RR. a pagarem à A. a quantia de 3.778,41, relegando apenas para liquidação, a condenação relativa aos custos com a mão de obra necessária para a aplicação do produto. II - Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria da construção civil. b. No âmbito dessa sua actividade e na prossecução do seu objecto social e comercial, a autora executou uma empreitada que consistiu na construção de uma vivenda na Travessa do …, freguesia de …, concelho de Braga. c. Dentre outros trabalhos, integrava essa empreitada a execução do revestimento exterior da dita vivenda com reboco de cal, do tipo cal fradique. d. Perscrutado o mercado para a aquisição desse revestimento, a autora entabulou contactos com a 2.ª ré - fabricante exclusiva em Portugal - do dito reboco de cal, com vista a definir as quantidades necessárias, os modos de aplicação e o preço respetivo. e. O responsável da 2.ª ré, Eng.º D…, deslocou-se em inícios de 2010 à obra que a autora estava a edificar, pelo menos 2 vezes, para se inteirar de todos os elementos e circunstâncias necessárias à correcta aplicação do dito reboco. f. Nessas reuniões explicou os procedimentos relativos à respectiva aplicação, com recurso, inclusivamente, à execução de uma amostra da sobredita cal fradique. g. Na sequência das reuniões mencionadas, a 2.ª ré informou que a aquisição - e concomitante fornecimento - dos diversos produtos constituintes do dito reboco teria de ser efectuada através da sua rede de agentes e/ou representantes. h. A 2.ª ré, na sequência do facto referido em G), facultou à autora os contactos da empresa que representava os seus produtos na zona onde a obra se encontrava a ser executada, qual seja, da 1.ª ré. i. A autora encomendou à 1ª ré, em Março/2010, que, por sua vez, lhe vendeu e forneceu, as quantidades de “cal aérea pasta hidrofugada D. Fradique”, “aditivo pozolânico pó D. Fradique”, “fradical massa estuque cal” e “massa especial barramento D. Fradique” melhor descritas na venda a dinheiro VD101001228 e facturas F1100000750, F1100001272 e F1100001575, no valor total de 3.788,41€. j. A 1ª ré transportou os produtos identificados em i) para a obra da autora durante os meses de Abril e Maio de 2010. k. A autora interpelou as rés, em Setembro/2010, no sentido de apresentarem solução para um problema criado pelo produto que a 2.ª produziu e a 1.ª vendeu. l. A autora pagou à 1ª ré o preço referido em i). m. A presente acção foi instaurada em 16 de Novembro de 2011. n. Na data em que ocorreram as deslocações referidas em E) do representante da 2ª ré, a obra que a autora estava a edificar, as alvenarias já estavam executadas. o. O representante da 2ª ré adicionou um corante à cal fradique para obter uma cor preta, em conformidade com o previsto no projecto de arquitectura para o acabamento final. p. As reuniões referidas em E) e F) ocorreram na presença da autora e do seu pessoal, do dono da obra e do arquitecto responsável pelo respetivo projecto. q. A autora aplicou o produto em apreço nos autos em Maio de 2010. r. Volvidos escassos dias da respectiva aplicação, o reboco apresentava indícios de perda de cor, desbotamento e irregularidades no aspecto. s. Na sequência desse facto, a autora contactou o representante da 2ª ré e solicitou a sua deslocação à obra. t. Volvidos dois ou três dias desse contacto, o representante da 2ª ré, na deslocação que fez à obra afirmou à autora que estava tudo normal e que o reboco estava correctamente executado e aplicado. u. Passadas três a quatro semanas de aplicação, o reboco de cal apresentava fissuras e fendas. v. O revestimento de cal desfazia-se e deslocava-se do suporte onde fora aplicado e caía ao chão. w. O que se mantinha colocado no suporte apresentava-se sem resistência mecânica ao toque. x. Desfazia-se em pó. y. O representante da 2ª ré deslocou-se à obra, a solicitação da autora, e reconheceu a existência de anomalias no produto. z. À cal fradique fornecida faltavam as características de dureza e resistência mecânica ao toque, não fixou a cor pretendida, abriu fissuras e fendas. aa. Permitiu a infiltração de humidade. ab. A autora, para concluir os trabalhos contratou um subempreiteiro para aplicar novo revestimento exterior em capoto. Embora a A. tenha posto em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, porque os factos em causa não são relevantes para a apreciação da questão da caducidade suscitada pela apelante, iniciamos a apreciação do recurso por esta questão, só passando a conhecer da impugnação da matéria de facto se se entender que não ocorreu a caducidade. Recurso interposto pela 1ª R. Da nulidade da sentença Não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação de facto e a decisão proferida pela 1ª instância a que se alude na conclusões 7ª do recurso. O que ocorre é uma interpretação do Tribunal com a qual não se concorda, o que não constitui causa de nulidade da sentença, nem com esta se confunde. Da alegada caducidade Ambas as RR na contestação que apresentaram excepcionaram a caducidade. Invocaram que não foram confrontadas com qualquer reclamação da A., até 10 de Setembro de 2010, data em que lhes foi remetida a carta junta a fls.22 a 26. O produto vendido pela apelante foi aplicado em Maio de 2010 e não só não foi denunciado qualquer defeito no prazo de 30 dias, mas tão só em Setembro de 2010, através da referida carta, como nem após a remessa dessa carta, a A. intentou a competente acção no prazo de seis meses, mas apenas em 16.11.2011. A A. respondeu à excepção e alegou que alicerçou a sua causa de pedir e respectivo pedido não na disciplina da venda de coisa defeituosa, mas no contexto da responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo regulado pelos artºs 798º e 799º do CC, motivo pelo qual não é aplicável ao caso o disposto nos artºs 916º e 917º do CC. Ainda que assim não se entendesse, as RR chegaram a discutir entre si quem se responsabilizaria perante a A. pela resolução dos problemas surgidos em obra derivados dos defeitos da cal, nas negociações que estabeleceram na sequência das cartas de fls 22 a 26, tendo a 2ª R. chegado a propor uma verba que depois não cumpriu, constituindo tal comportamento reconhecimento do direito da A., o que impede a caducidade. Na sentença recorrida entendeu-se que o curto prazo de caducidade previsto no artº 917º do CC apenas se aplica aos casos em que o comprador visa a indemnização do interesse contratual positivo, o que não era o caso dos autos. Se o comprador optar pela reposição do seu património no estado em que se encontraria se o contrato não tivesse sido celebrado, ou seja se optar, pela indemnização pelo interesse contratual negativo, como ocorre no caso, não se encontra sujeito aquele prazo, mas ao de 20 anos previsto no artº 309º do CC, pelo que a excepção foi julgada improcedente. A apelante discorda, pugnando, tal como na contestação, pela aplicação do disposto nos artºs 916º e 917º do CC porquanto o pedido de indemnização se reporta aos prejuízos causados pelos vícios da coisa vendida e entende que a recorrida não denunciou o defeito relativamente a si até Setembro de 2010, apenas tendo denunciado os defeitos à fabricante - a 2ª R.- e igualmente não instaurou a acção no prazo de 6 meses a contar da denúncia efectuada em Setembro de 2010. Vejamos: Os artigos 916º e 917º do CC estabelecem prazos de caducidade para a denúncia dos defeitos e para a interposição da acção. Embora no artº 916º não se faça menção à da caducidade, ao contrário do que acontece no artº 917º, aquele prazo deve ser entendido como de caducidade, face ao que dispõe o nº 2 do artº 298º do CC. O nº 2 do artº 916º do CC estabelece que a denúncia deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. O artº 917º do CC estabelece que a acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses. A matéria em causa é complexa, desde logo porque há falta de disposição expressa quanto a certos aspectos do regime. O comprador de bem com defeito pode optar por diversos caminhos. Em caso de venda de coisa defeituosa, o comprador tem direito: .à anulação total ou parcial do contrato por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos da anulabilidade. Procedendo a anulação do contrato, o comprador tem direito a ser indemnizado, mas com duas medidas diferentes. Em caso de dolo, será indemnizável todo o dano que não teria sofrido se a compra e venda não houvesse sido celebrada; em caso de erro, a indemnização abrangerá apenas os danos emergentes do contrato, dela se excluindo os benefícios que o comprador tiver deixado de obter (artºs 905 ex vi do 913/1, 908, 909 e 564 do CC); . à reparação da coisa ou a sua substituição, se a coisa for fungível, o que era o caso (artº 914 do CC); e, . à redução do preço, se se verificarem os pressupostos do artº 911 do CC, ex vi do artº 913/1 do CC, além da indemnização que no caso competir. Poderá ainda o comprador se entender peticionar apenas uma indemnização pelo interesse contratual positivo ou negativo. Há quem defenda que a tutela do comprador por via dos defeitos da coisa vendida está sujeita a uma sequência lógica prevista no artº 914º do CC que o comprador não pode deixar de seguir, sob pena de não ser atendida a sua pretensão indemnizatória, só podendo formular pedido autónomo de indemnização, no caso de essa ser a única solução para reparar a situação em causa. Assim, deveria primeiro solicitar ao vendedor a eliminação dos defeitos, nos casos em que a coisa é reparável, ou a substituição da prestação, sendo a coisa fungível (art. 914.º), podendo, depois, ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato, caso se frustrassem aquelas pretensões e, designadamente, caso a contraparte tenha recusado qualquer das prestações de cumprimento ou decorrido que se encontre um prazo suplementar fixado, nos termos do art. 808.º, para a sua efectivação[1]. Há quem entenda que o comprador não está sujeito a qualquer hierarquia e que poderá optar pela solução que melhor satisfaz o seu interesse, nomeadamente requerendo apenas que lhe seja fixada uma indemnização por violação do interesse contratual positivo ou negativo. No caso em análise, não se coloca a questão, uma vez que tendo o produto fornecido pela 2ª R. e vendido pela 1ª R. sido substituído por outro, o capoto, não se coloca já a questão da sua reparação ou substituição, mas apenas a da indemnização pelos prejuízos causados, pelo que o A. apenas poderia instaurar acção com esse fim, sendo que primeiramente não deixou de facultar às RR. outras possibilidades quando lhes remeteu a carta datada de Setembro de 2010, estando receptiva à apresentação de uma qualquer solução, desde que resolvesse o problema criado pelo produto aplicado que poderia passar pela reparação das anomalias verificadas. O artº 917º do CC apenas se refere à caducidade da acção de anulação por simples erro. Mas o facto de apenas fazer alusão a esta acção não impede a sua aplicabilidade aos demais casos, por força de interpretação extensiva. A jurisprudência tem maioritariamente entendido, entendimento com o qual concordamos, que o disposto nos artº 916º e 917º do CC se aplica a todos os casos em que é formulado um pedido ao abrigo do regime da compra e venda de bem defeituoso, previsto no artº 913º e ss do CC[2]. A unidade do sistema jurídico assim o impõe. E se a parte na acção se limitar a invocar cumprimento defeituoso, sem pedir qualquer das possibilidades previstas expressamente no regime de venda de bens alheios, com base no disposto nos artºs 562º, 798º e 799 e 817º do CC, ainda assim tem aplicação o prazo de caducidade constante dos citados artigos 916º e 917º ? Nestes casos, também a jurisprudência não é unânime. Decisões há que defendem[3] que nos casos em que a parte se limita a alicerçar o seu pedido e causa de pedir no cumprimento defeituoso, é inaplicável o regime de venda de coisas defeituosas previsto no artº 913 e ss do CC, onde se incluem os artºs 916º e 917º[4]. Esta não aplicabilidade conduz a um regime muito diferente quanto ao prazo para denunciar os defeitos e para instaurar a acção após a denúncia. No caso dos artº 916º e 917º do CC estão em causa prazos de caducidade muito curtos, no caso de cumprimento defeituoso sujeito à disciplina dos artºs 798 e 799 do CC, o regime aplicável é o de 20 anos – prazo ordinário de prescrição ( e não já prazo de caducidade) previsto no artº 309º do CC. Por outro lado há quem entenda que o curto prazo de caducidade apenas se aplica aos casos em que o comprador visa a indemnização do interesse contratual positivo, não se aplicando no caso de indemnização do interesse contratual negativo – indemnização pedida pelo autor – que foi o entendimento seguido na sentença recorrida[5]. Com o devido respeito por opinião em contrário, entendemos não ser de sujeitar a prazos diferentes, a indemnização com base no cumprimento defeituoso e a compra e venda de coisa defeituosa, quando na base do cumprimento defeituoso está precisamente um contrato de compra e venda. É que a compra e venda de coisa defeituosa não deixa de ser um caso de cumprimento defeituoso. E os prazos em confronto são muito diferentes. Enquanto no domínio da compra e venda defeituosa o comprador deve instaurar a acção no prazo de seis mês após a denúncia do defeito ou de um ano se a coisa vendida for um imóvel, em sede de incumprimento defeituoso o prazo é de 20 anos (artº 309º do CC), o que não deixa de constituir uma diferença abissal, embora tal possibilidade do exercício do direito no prazo ordinário de prescrição, sempre possa vir a ser posta em questão pelo princípio de adequação às regras da boa fé e fim social desse direito, por aplicação, casuística, das regras do abuso de direito nos termos do art.º 334º do Código Civil, dada a manifesta desproporcionalidade que se evidencia, em abstracto. Acresce que o que é subsidiário ou complementar não pode ter um tratamento diferente (e mais favorável) do que aquele de que é complemento ou sucedâneo, e o pedido de indemnização não deixa de ser em caso algum o sucedâneo com o qual se pretende assegurar a prestação pontual que o defeito não deixou cumprir[6]. Parece-nos que Pedro Soares Martinez de algum modo se insurge quanto a esta diferenciação que considera em nada abonar a favor da segurança jurídica[7]. Na sentença recorrida a Mma Juiz a quo já tinha declarado a caducidade do pedido subsidiário formulado pela A. - anulação do contrato -, embora não concretizando se por erro ou dolo, e condenação no pagamento de uma indemnização de euros 14.607,88 correspondente ao preço que teve que pagar pela aquisição dos produtos à 1ª R. e à quantia que despendeu com a aplicação do produto defeituoso, por entender que este pedido de indemnização correspondia a indemnização pelo interesse contratual positivo. Ora, o pedido de indemnização formulado pela A. tanto no pedido principal como no subsidiário é exactamente o mesmo, tendo o mesmo exacto valor 14.607,88 e corresponde aos mesmos danos – preço pago pela A. em contrapartida da aquisição do material e quantia despendida para a aplicação do produto, acrescido dos respectivos juros, pelo que, salvo o devido respeito, não se entende a diferença de regimes relativamente aos prazos de denúncia e de instauração da acção judicial. As indemnizações peticionadas são exactamente as mesmas e ambas as indemnizações constituem indemnização pelo interesse contratual negativo, como bem considera a Mma Juíza a quo – colocação do A. na situação em que estaria se não tivesse contratado com a 2ª R. (a A., incorrectamente, qualifica a indemnização que peticiona como indemnização pelo interesse contratual positivo). Relativamente a ambos os pedidos, estamos perante pretensões fundadas em violação contratual que têm na origem os defeitos da coisa que integra a prestação do vendedor e cujos danos resultam desses vícios, o que se reconduz à mesma causa de pedir - o valor da coisa que teve de ser substituída, por imprestável por causa dos defeitos, e o valor do custo da sua aplicação, que, devido aos mesmos defeitos, teve de ser repetida. Ora, não podem estes pedidos de indemnização que são idênticos estar sujeitos a prazos diferentes. Conforme se defende no Ac. do STJ de 2.11.2010, “trata-se, sempre, de fazer valer direitos cuja fonte é a existência de vício ou defeito previsto no art. 913º C. Civil, e, por isso, “justifica-se a extensão do art. 917º, que refere apenas a acção de anulação, às acções dos demais direitos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas”. Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade”[8]. Entendemos assim que é aplicável ao caso o disposto no artº 917º do CC. Importa seguidamente, tendo presente o regime que se considera aplicável, apreciar se foram cumpridos os prazos para denunciar os defeitos e instaurar a competente acção. No caso estamos perante duas sociedades comerciais – a A. dedica-se à indústria da construção civil e a 1ª R. é a representante da 2ª R, procedendo à venda dos seus produtos. Tratando-se de duas sociedades comerciais a compra e venda entre ambas estabelecida não poderá deixar de revestir natureza comercial (artº 2º e 13º do CCom.). A denúncia de defeito de produto não à vista, como é o caso do produto vendido pela 1ª R., tem que ser efectuada no prazo de 8 dias (artº 471º do CCom.) Este prazo de 8 dias conta-se a partir da entrega do bem[9], recaindo sobre o comprador o ónus da prova da impossibilidade de detectar o vício ou defeito no prazo de 8 dias após a entrega. E esta diferença de regimes é compreensível, pois que a fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil. Que a denúncia dos defeitos foi feita dentro do prazo de seis meses após a entrega do produto defeituoso, não suscita a discussão. O que a apelante entende é que não foi feita no prazo de 30 dias. Apurou-se que a autora recebeu os produtos em causa em Abril e Maio de 2010 e que volvidos escassos dias da respectiva aplicação, o reboco apresentava indícios de perda de cor, desbotamento e irregularidades no aspecto e volvidas três ou quatro semanas de aplicação, o reboco de cal apresentava fissuras e fendas. Relativamente à 1ª R. não se apurou que a A. tenha antes de Setembro denunciado os defeitos da cal, pelo que decorreram mais de 8 dias e também mais 30 dias entre a entrega dos bens e a comunicação dos defeitos. Por outro lado também decorreu mais de um ano sobre a carta de Setembro de 2010 e a propositura da acção em 16 de Novembro de 2011. Caducou, consequentemente o direito da A. pois que não denunciou à 1ª R. os defeitos no prazo de 8 dias (nem no prazo de 30 dias, se se entendesse que não era caso de aplicação do disposto no artº 471º do CCom mas sim do artº 916º do CC), nem interpôs a competente acção no prazo de seis meses a partir da data da denúncia dos defeitos. E julgando-se procedente a excepção da caducidade, prejudicada fica a questão suscitada pelo apelante sobre a essencialidade de terem sido incluídos na base instrutória os factos articulados nos artºs 4º a 8º da contestação. De qualquer modo sempre se dirá que tais factos não têm a relevância pretendida pela apelante. Sendo aplicável o regime do incumprimento defeituoso previsto nos artigos 798º e 799º do CC, vigora uma presunção de culpa do devedor que poderá ser ilidida se o devedor provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (nº 1 do artº 799º do CC). Os artigos que a apelante entende que deveriam ter sido carreados para a base instrutória têm a seguinte redacção: Artº 4ª …é manifesto que a co-réu B…, SA é alheia a qualquer anomalia dos artigos que foram fornecidos à A. Artº 5º: quer porque não os produziu ou aplicou, quer porque foi mera intermediária entre o fabricante e a A. Artº 6º Quer porque não aconselhou a sua escolha ou assegurou à A. qualquer qualidade do produto ou capacidade para os fins pretendidos por esta, que aliás desconhecia. Artº 7º Aliás, é a própria A. que refere que a aqui R. não teve qualquer intervenção na escolha do produto para o fim pretendido pela A. Artº 8º Por isso é que a Autora não reclamou da Ré, ora contestante, a existência dos alegados defeitos nem exigiu desta a substituição do produto, não obstante estar a tal obrigada, conforme resulta do disposto nos artigos 914º e 916º do CC. Desde logo o referido nos artºs 4º, 7º e 8º não era susceptível de ser quesitado por não conter factos. Por outro lado já resulta da matéria de facto provada quem é que produziu os produtos e qual foi a intervenção de cada uma das RR. nessa aquisição. O vendedor só poderá ilidir a presunção de culpa se provar que a causa do defeito lhe é completamente estranha e tal só ocorre em três situações: caso de força maior, atitude negligente da contraparte e facto de terceiro. Desde logo, ficam afastadas as duas primeiras situações, o caso de força maior e a atitude negligente da A. na aplicação do produto, pois nada se apurou a esse propósito. Quanto à existência de facto de terceiro exclusivo da culpa, essa exclusão só se verificará se o facto for imprevisível e incontrolável[10]. Ora, os factos em causa também não permitem essa conclusão. O vendedor de certo material não pode pretender afastar a sua responsabilidade apenas alegando e provando que não foi ele que produziu o bem. E deverá a decisão de absolvição da 1ª R., por procedência da excepção de caducidade, aproveitar à co-ré, a 2ª R.? As RR foram demandadas enquanto devedoras solidárias e foram condenadas como devedoras solidárias. Estatuí a alínea e) do nº 2 do artº 683º do CPC que o recurso interposto aproveita aos compartes se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. É o que acontece se o recorrente basear a sua impugnação por exemplo na sua incapacidade, neste caso a eficácia do recurso não se estende aos compartes[11]. Ora o fundamento do recurso não diz respeito à pessoa do recorrente. No entanto, a caducidade não se verifica relativamente à 2ª R. Não só, relativamente a esta a A. denunciou logo os defeitos, como a 2º R. reconheceu a existência dos defeitos (alínea y) e o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 331º do CC[12]. Recurso subordinado da A. A A. impugna a matéria de facto fixada pelo Tribunal. Deu de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 685º B do CPC. Da conjugação das alegações com o corpo recursório, entendemos que a A. não se conforma com a resposta “não provado” aos quesitos 16º e 17º da base instrutória onde se pergunta, respectivamente, se “em mão de obra para a aplicação desse reboco a autora despendeu euros 9.408,00?” e se “manteve na obra 5 trabalhadores seus, adstritos exclusivamente, à aplicação do reboco de cal, durante 21 horas (à razão de 11,20 hora por cada trabalhador). Baseia-se para tal no depoimento das testemunhas E… (testemunha comum à A. e 1ª R.), F… e G… (testemunhas arroladas pela A.) que, em seu entender, depuseram no sentido quesitado, mas que a Mma. Juíza não levou em consideração. Procedeu-se à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento. Além das testemunhas referidas pela A. apenas foi ouvida mais uma testemunha, H…, indicado pela A. A testemunha E… é filho do legal representante da A., é engenheiro civil e acompanhou a obra desde o 1º dia. Sobre os factos em causa referiu que a aplicação da cal fradique demorou 21 dias, tendo sido necessários 5 trabalhadores, que ganhavam à hora 11,20. A testemunha F…, dono da obra e que a acompanhou com regularidade referiu espontaneamente, que “a aplicação do material demorou bastante tempo, quatro ou cinco semanas à vontade”. A testemunha H…, subempreiteiro da obra e que procedeu à aplicação do capoto, material que veio a ser colocado no revestimento exterior da obra, não se pronunciou sobre os factos constantes do artº 16º. A testemunha G… é irmão do legal representante da A., é trabalhador da construção civil, tendo trabalhado na obra e referiu que na aplicação da cal estiveram 4 ou 5 homens, tendo demorado a aplicação cerca de um mês. A Mma Juíza na motivação que formulou, não pôs em causa o depoimento de qualquer testemunha, tendo concretamente referido que o depoimento da testemunha E…, não obstante ser filho do legal representante da A., se lhe afigurou credível. Quanto à resposta não provada ao artº 16º referiu apenas que foi dado essa resposta “por falta de prova positiva da sua verificação”. Não foram juntos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados aos trabalhadores que procederam à aplicação do produto. É certo que não foram prestados outros depoimentos que tenham posto em causa o que foi dito pelas testemunhas referidas. Mas não obstante, entendemos que a Mma. Juíza não incorreu em qualquer erro de julgamento, ao dar como não provados os factos constantes dos artºs 16º e 17º da base instrutória. A ponderação da prova produzida deve ser feita à luz das regras da experiência e da lógica. É evidente que a A. teve prejuízo por ter que pagar a quem aplicou o material adquirido à 1ª R., mas tratando-se a A. de uma sociedade, tendo decerto a sua contabilidade organizada, sempre poderia ter juntado documentos comprovativos dos valores pagos aos seus trabalhadores, o que não fez. Alegando a A. ter pago aos trabalhadores a quantia de 9.408,00, quantia de valor algo elevado, não se compreende porque é que não juntou qualquer documento comprovativo deste pagamento. Por outro lado, para a obtenção do valor peticionado, a A. partiu de um pressuposto de oito horas de trabalho por dia (embora não o tenha alegado, resulta implícito no valor que reclamou), e nenhuma testemunha se pronunciou sobre o número de horas diariamente despendido na aplicação do produto. Acresce que, considerando-se um período hipotético de oito horas de trabalho, à razão de 11,20 por cada hora de trabalho e por trabalhador, tal significaria que cada um dos trabalhadores da A., teria auferido em 21 dias úteis de trabalho, cerca de 1.900,00 euros, o que se nos afigura um valor elevado para as funções exercidas, tendo em conta os salários usualmente praticados na construção civil, suscitando fundadas dúvidas sobre o montante que efectivamente a A. terá pago aos seus trabalhadores. E também não há certeza sobre o nº de trabalhadores que trabalhavam na aplicação da cal, bastando atentar no depoimento das testemunhas filho e irmão do A., sendo que também quanto a este ponto a A. nenhuma prova documental juntou. Neste circunstancialismo, apreciada a prova produzida à luz das regras da lógica e da experiência, entendemos que a Mma Juíza a quo não incorreu em qualquer erro de julgamento ao dar como não provados os factos constantes dos artºs 16º e 17º da base instrutória, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada. A apelante discorda também da decisão recorrida por entender que o tribunal deveria ter desde logo condenado na parte de indemnização que é líquida e que corresponde ao preço pago pela A. pela aquisição do produto. A Mma Juíza a quo relegou o apuramento da indemnização para o que se vier a apurar em liquidação, nos termos do artº 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Este normativo manda condenar no que se liquidar, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, “sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. A interpretação desta norma não tem sido uniforme, sobretudo quando não é formulado um pedido genérico, como ocorre no caso. O entendimento dominante é no sentido de a condenação genérica ter lugar sempre que esteja apurada a existência e o não cumprimento do crédito reclamado pelo autor e não haja, no momento do encerramento da discussão, elementos para concretizar a prestação devida, ainda que tenha sido formulado um pedido específico[13]. Se parte da indemnização peticionada já é líquida, como é o caso do preço pago pela A. pela aquisição da mercadoria, o Tribunal deveria ter condenado nessa parte, relegando apenas para liquidação a indemnização respeitante ao montante despendido com o pagamento dos trabalhadores, assistindo assim em parte razão à apelante. A apelante pede juros de mora sobre a indemnização peticionada desde Maio de 2010, data em que foi aplicada a cal fradique. Nos termos do artº 805º nº 1 do CC o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (a não ser que a situação em causa recaia no âmbito da previsão de alguma das alíneas do nº 2, o que não é o caso). A R. foi interpelada para cumprir com a citação para a presente acção. A carta junta com a p.i. não pode ser entendida como interpelação para pagar a quantia de 3.788,14, por não ser clara quanto ao valor da indemnização que a A. reclama da R., tendo sido emitida numa data em que a A. ainda colocava a possibilidade da reparação dos defeitos (ponto 8 da carta). São assim apenas devidos juros a partir da data da citação. Sumário: I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e 917º do CC, a acção em que se requer a condenação no pagamento de uma indemnização por violação do interesse contratual negativo, não sendo de sujeitar a prazos diferentes, a indemnização com base no cumprimento defeituoso e a compra e venda de coisa defeituosa, quando na base do cumprimento defeituoso está precisamente um contrato de compra e venda. II - A compra e venda de coisa defeituosa não deixa de ser um caso de cumprimento defeituoso. III - Sendo as partes sociedades comerciais, a compra e venda entre ambas estabelecida não poderá deixar de revestir natureza comercial (artº 2º e 13º do CCom.), pelo que, a denúncia de defeito de produto não à vista, como é o caso do produto vendido pela 1ª R., tem que ser efectuada no prazo de 8 dias (artº 471º do CCom.). IV - Este prazo de 8 dias conta-se a partir da entrega do bem. V - A diferença de regime entre o prazo constante do artº 471º do CCom e o previsto no artº 916º do CC para denunciar os defeitos é compreensível, pois que a fixação de um prazo curto de oito dias para o exercício de tais direitos, é reconhecida pela necessidade de segurança das transacções indispensáveis à vida mercantil. VI - Tendo as RR. sido demandadas e condenadas enquanto devedoras solidárias, o o recurso interposto por uma aproveita à comparte, a não ser que o fundamento diga respeito à pessoa do recorrente. VI - Tendo a 2ª R. reconhecido a existência dos defeitos reclamados, verificou-se o o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, o que impede a caducidade. VIII - Tendo a R. sido condenada a pagar à A. uma indemnização abrangendo o preço por si despendido e os gastos efectuados com os trabalhadores para colocação do produto defeituoso, e tendo-se apurado o valor do preço, deve o Tribunal condenar de imediato no pagamento desse preço, ainda que relegue para liquidação o apuramento da quantia relativa ao montante efectivamente pago aos trabalhadores. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a excepção de caducidade e em consequência julgar procedente apelação da R. B…, S.A, absolvendo-a do pedido e em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da apelante A…, Lda., condenando a R. C…, Lda. a pagar à A. a quantia já liquidada de 3.788,41, acrescida de juros de mora à taxa em cada momento em vigor para as operações realizadas por sociedades comerciais, desde a data da citação até integral pagamento, mais a condenando a pagar à A. a indemnização que se apurar em liquidação, relativo ao montante despendido com a mão-de-obra necessária para a aplicação do produto fornecido pela R., com o limite do valor de 9.408,00 euros. Custas pela A. e pela R. Fradique provisoriamente em partes iguais, fazendo-se o rateio definitivo na liquidação. Registe e notifique. Guimarães, 16 de Maio de 2013 Helena Gomes de Melo Rita Romeira Amílcar Andrade _________________________________ [1] Cfr. se defende no Ac. do STJ de 24.05.2012, proferido no proc. 1288/08, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser localizadas todas as decisões jurisprudências que venham a ser citadas, sem menção de outra fonte expressa. [2] Como se defende, designadamente, nos Acs. dos STJ de 07.05.2009, proferido no proc. 09B0057 e de 6.11.2007, proferido no proc. nº 07A3440. [3] Nomeadamente o Ac. do TRG de 19.11.2011, proferido no proc. nº 3787/10 e o Ac. do TRP, de 14.06.2004, proferido no proc. nº 0453418, citado na sentença recorrida. [4] Cfr também Ac.do STJ de 25.7.1985, in BMJ 349, p. 512. [5] Parecendo-nos defender o contrário, ou seja de que os prazos curtos do artº 916º e 917º se aplicava no caso de indemnização por violação do interesse contratual negativo, o Ac. do TRG 2.10.2008, proferido no proc. 1506/08. [6] Conforme se defende no Ac. do TRL de 28.06.2012, proferido no proc. nº 1993/09. [7] Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, p.386. [8] Proferido no proc. 6473/06. [9] Cfr se defende no Ac. do STJ de 6.03.2012, proferido no proc.2698/03. [10] Conforme se defende no Ac. do STJ de 19.01.2012, proferido no proc. nº 1574/06. [11] Exemplo retirado da obra de Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9º edição, Almedina, 2009, p.151. [12] Ver a propósito, Acs. do TRL de 13.05.2008, proferido no proc. 3258/08 e do TRP de 22.05.2012, proferido no proc. 152/2002. [13] Neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. I, p. 615 e vol. V, p.. 70 e 71; Augusto Lopes Cardoso, O pedido e a sentença, Revista dos Tribunais, ano 93.º, pág. 57; Conselheiro Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, págs. 232 e 233, Prof. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 683; e acórdãos do STJ de 16/09/2008, processo n.º 2348/08-6ª; de 27/11/2008, proc. 3603/08-2º; de 27/01/2009, proc. 3993/08-7ª; de 19/02/2009, proc. 3652/08-2ª; de 19/05/2009, proc. 2684/04.1TBTVD.S1-6ª; de 26/05/2009, proc. 3104/03.4TBVFX.S1-6ª; de 02/07/2009, proc.1122/2002.S1–7ª; e de 25 de Março de 2010, processo n.º 203/2001.S1, donde foram extraídas as referências doutrinárias citadas. |