Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6238/20.7T8VNF-B.G1
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO CAUSAL
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE COMUNICAÇÃO/INFORMAÇÃO
VALIDADE DO AVAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses: pode provar-se a falsidade do reconhecimento e, não obstante, serem a letra e assinatura verdadeiras; ou pode provar-se que a assinatura é falsa, e neste caso tal acarreta ou arrasta a falsidade do reconhecimento.
II No caso em que a exequente juntou aos autos uma livrança, no requerimento executivo não alegou mais nada para além de que é portadora da livrança vencida e não paga, mas, como se impunha, juntou a mesma, e nela pode ler-se “Titulação da garantia autónoma ...30”, a exequente não se limitou a usar o documento como mero título cambiário, que titula a relação cambiária, havendo a alegação, ainda que se possa considerar imperfeita ou incompleta (desde logo porque não foi junto com a livrança o documento que titula a garantia autónoma a que se refere), da relação causal.
III Por força da remissão do art.º 77º da LULL para o art.º 10º, é admissível a livrança em branco. Sendo preenchida, passa a produzir os seus efeitos próprios, e o preenchimento terá de ser feito com respeito do acordo ou pacto de preenchimento. É a existência do pacto de preenchimento que revela a intenção de quem apõe a sua assinatura no título em branco, mas em que consta a expressão «letra» ou livrança», de contrair uma obrigação cambiária.
IV O aval subsiste ainda que haja violação dos deveres de comunicação/informação de cláusulas (contratuais gerais) do contrato em que consta o pacto.
Decisão Texto Integral:
I RELATÓRIO.

EMP01..., S.A., apresentou execução contra AA, e BB, e disse ser legítima portadora de uma livrança no valor de € 119.394,47, vencida e não paga.

Liquidou a obrigação exequenda:
“Livrança subscrita no montante de € 119.394,47;
Juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data de vencimento (24/04/2020) até 05-11-2020: € 2.551,44
Imposto do Selo sobre a livrança: € 596,97
Imposto do Selo sobre os juros de mora vencidos: € 102,06
Total: € 122.644,94 (cento vinte dois mil seiscentos e quarenta quatro euros e noventa quatro cêntimos)”.
Juntou a livrança onde consta, além do mais, “Titulação da garantia autónoma ...30”.
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No apenso A correu habilitação de herdeiros de AA, falecido, e foram habilitados no seu lugar a sua esposa CC e a sua filha DD.
*
Por sua vez, estas apresentaram oposição à execução, mediante embargos de executado, e requereram (no que ao caso importa) a “…absolvição do pedido executivo”, ou, caso assim não se entenda, que a execução fosse limitada aos bens que fazem parte da herança, bem como ao quinhão hereditário das Oponentes nos bens já partilhados.

Para o efeito, alegaram:
- que não reconhecem qualquer das assinaturas constantes da livrança, apresentada como título executivo, como sendo da autoria do falecido AA, pelo que impugnam a autoria e a veracidade das assinaturas constantes do título executivo, bem como impugnam a autoria e a veracidade da declaração constante do mesmo título executivo, pois entendem que as mesmas não foram efetuadas pelo punho do mesmo AA;
- no ano de 2015, data a que se refere a “a titulação de garantia autónoma ...30”, ou seja, o título executivo, o referido AA não tinha capacidade cognitiva e de compreensão da realidade, capacidade de entendimento, de raciocínio, de memória, de expressão e respetiva credibilidade, e/ou fiabilidade de declarações e afirmações que lhe permitissem celebrar contratos de mútuo ou qualquer outro tipo de contrato, nem dar o seu aval pessoal para garantia do cumprimento desses contratos, o que a exequente não podia ignorar, pelo que o aval sempre seria nulo por incapacidade acidental do avalista, nos termos do disposto no artigo 257.º, n.º 1, do Código Civil e artigos 7º e 77º, da LULL, nulidade que expressamente invocam;
- tratando-se no caso de uma livrança em branco, nunca o referido AA foi esclarecido pela exequente, como era seu dever, dos montantes e condições em que a livrança poderia ser preenchida e executada, o que nem tinha capacidade para entender, sendo que a falta do cumprimento desse dever de informação tem como consequência a exclusão das cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares, nos termos do art.º 8.º, alíneas a) e b), do mencionado Dec. Lei n.º 446/85; estas cláusulas eram essenciais para a subsistência do pacto de preenchimento da livrança apresentada como título executivo, pacto esse que, assim, é nulo, nos termos do art. 9º, nº 2, do mesmo DL n.º 446/85;
- a sua eventual responsabilidade não pode exceder o valor dos bens herdados por cada um dos herdeiros (art. 2098º, nº 1, do Código Civil); a partilha dos referidos imóveis foi efetuada pelo seu valor patrimonial global, ou seja, pelo valor de € 173.727,40 (cento e setenta e três mil, setecentos e vinte e sete euros e quarenta cêntimos), constituindo os bens da herança a respetiva meação no valor de € 86.863,70 (€ 173.727,40 : 2); as oponentes já pagaram por alegadas dívidas do falecido AA o montante de € 55.091,91 (cinquenta e cinco mil e noventa e uma euros e noventa e um cêntimos); assim, pelos eventuais encargos da herança, que não concedem que existam, devem responder apenas os bens que dela fazem parte, bem como o quinhão hereditário das Oponentes nos bens já partilhados, que não podem exceder no seu conjunto o montante de € 31.771,79 (trinta e um mil setecentos e setenta e um euros e setenta e nove cêntimos).
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A exequente contestou os embargos; sustentou a veracidade das assinaturas, que foram alvo de reconhecimento presencial, impugnou o estado de incapacidade do falecido, alegou a comunicação integral do clausulado e a contemplação do pacto de preenchimento; no mais, considerou irrelevante a alegação da limitação da responsabilidade para os efeitos pretendidos; de qualquer modo, referiu relevar o valor de mercado dos bens. Concluiu pelo prosseguimento do processo executivo.
Juntou, entre outros, o documento relativo à garantia autónoma n.º ...30, acompanhado de reconhecimento presencial de assinatura com menções especiais.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho a fixar o valor da ação em € 122.644,94, foi feito o saneamento, foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Na audiência final as embargantes exerceram o contraditório quanto à matéria alegada na contestação, e arguiram:

“1- O título executivo nos presentes autos é uma livrança alegadamente aceite e avalisada, entre outros, pelo falecido AA.
2- As embargantes não reconhecem essas assinaturas como pertencentes ao falecido AA.
3- A embargada na sua contestação veio invocar a existência de um contrato de emissão de garantia autónoma, supostamente, assinado pelo referido AA e com assinatura alegadamente reconhecida.
4- Acontece que o título executivo é apenas a livrança apresentada no requerimento executivo inicial, não tendo sido invocada qualquer relação jurídica causal ou subjacente ao título.
5- Por isso, não pode a Embargada vir em sede de contestação aos embargos, invocar essa alegada relação jurídica causal, pois isso, implicava uma alteração da causa de pedir da execução, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 733/18.5T8PTL.G1, de 24-04-2019, in www.dgsi.pt.
6- Assim, as assinaturas constantes da livrança apresentada como título executivo não gozam da força probatória atribuída pelo reconhecimento constante do alegado contrato de garantia autónoma.
7- Por outro lado, analisando a assinatura constante do bilhete de identidade do referido AA, o seu passaporte emitido em ../../2012, do qual consta “não pode assinar” e as alegadas assinaturas reconhecidas em 18/01/2016 e constantes do contrato de garantia autónoma, é manifesto que aquele não podia assinar, pelo que, se impunha, caso ele tivesse capacidade, que as assinaturas fossem feitas a rogo, com as correspondentes exigências legais para proteção do rogante, como sejam, a leitura e confirmação do documento a ser efetuada pela entidade que reconhece a assinatura, o que não aconteceu.
8- Por isso, e sem prejuízo do acima alegado quanto ao título executivo, também o alegado reconhecimento das assinaturas, não tem a força probatória que a embargada lhe pretendeu atribuir com a sua junção aos autos, seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
9- Pelo exposto, as assinaturas em causa não podem obrigar cambiariamente as embargantes, pelo que se impõe rejeitar e determinar a extinção da execução relativamente às mesmas embargantes.
O que se requer.”
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Finda a instrução, foi proferida sentença que julgou a oposição à execução por embargos deduzida pelas embargantes CC e DD totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
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Inconformadas, as oponentes/recorrentes apresentaram recurso, com alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. Com o presente recurso, as Apelantes vêm impugnar a decisão, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, uma vez que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a douta sentença recorrida faz uma errada apreciação da prova produzida, bem como, uma errada aplicação da lei.
2. Com a reapreciação da matéria de facto, o que se pretende é que o Venerando Tribunal da Relação, com base, no próprio texto da sentença, designadamente, na Motivação, na documentação junta aos autos e no depoimento das testemunhas, proceda à alteração da matéria dada como assente.
3. De facto, a incapacidade motora e cognitiva do falecido AA, em janeiro de 2016, foi corroborada pelas testemunhas EE e FF, pessoas que conviviam com ele diariamente.
4. O Tribunal “a quo” desvalorizou os depoimentos, fundamentando a sua convicção no depoimento da testemunha GG, que referiu ter feito um reconhecimento presencial das assinaturas.
5. Ora, do depoimento da testemunha GG realça-se, da transcrição do mesmo, o facto de ela ter afirmado perentoriamente e de forma espontânea que se lembrava de ir ao Colégio ....
6. Realça-se ainda a afirmação da mesma testemunha, dizendo que se tinha deslocado ao Colégio ..., ao final da tarde, reforçando essa afirmação com um “muito ao final da tarde”.
7. Esta parte do depoimento deverá ser confrontado com o email junto aos autos, na própria audiência de 12/11/2025, a marcar a reunião para as 19.00 horas, da segunda-feira, (dia 18/01/2016), dado que um dos sócios só chegaria ao aeroporto ..., nesse dia 18/01/2016, pelas 18:00 horas.
8. Este email foi dirigido à Dra. HH, gestora do banco, pessoa que a testemunha GG confirmou que a acompanhou ao Colégio ....
9. Devemos também confrontar o depoimento da testemunha GG com o comprovativo do registo online dos atos dos advogados, junto aos autos com a contestação aos embargos, os quais foram registados, nesse dia 18/01/2016, um pelas 16:21 horas e outro pelas a 17:04 horas.
10. É essencial realçar o depoimento da testemunha GG que quando questionada se o registo do reconhecimento das assinaturas tinha sido efetuado no Colégio, na presença do falecido AA, ou se já o levava feito, a testemunha respondeu que não se recordava desse pormenor.
11. De facto, a testemunha quando instada a clarificar se o ato foi verdadeiramente presencial ou se os registos já estavam previamente efetuados, as suas respostas foram completamente evasivas e genéricas.
12. O certo é que alguém que não se recorda se efetuou o registo de reconhecimento presencial de assinatura previamente, não pode garantir que verificou a genuinidade da mesma, nem a capacidade física e cognitiva na presença do signatário.
13. As respostas evasivas da testemunha GG, o esquecimento seletivo e a incerteza sobre o facto do reconhecimento da assinatura poder ter sido efetuado antes de se encontrar na presença do falecido AA, abalam irremediavelmente a credibilidade da testemunha, advogada de profissão e retiram toda a segurança jurídica exigível a um reconhecimento presencial.
14. Um ato praticado perante uma entidade investida de poderes públicos, que valida a identidade do signatário e a veracidade da sua assinatura num documento particular, tem que ser efetivamente realizado na presença física do autor.
15. A mera hipótese do registo estar pré-realizado, retira ao reconhecimento a força probatória plena dos factos ou atestados pela entidade documentadora (advogada).
16. O que se constata do depoimento da Dra. GG, é que o reconhecimento foi realizado no cumprimento de uma tarefa para uma instituição financeira, à qual prestava serviços, sem o rigor necessário para validar um ato de tamanha gravidade patrimonial.
17. Também não se compreende que a testemunha Dra. GG tenha identificado o AA pelo seu referido bilhete de identidade e não tenha constatado a sua debilidade física e a completa desconformidade entre a assinatura constante do bilhete de identidade, que é clara, legível e estruturada e que em nada se assemelha os traços trémulos e informes constante das assinaturas constantes do contrato que lhe são atribuídas.
18. Caso a Dra. GG tivesse atuado com o rigor exigível a uma entidade particular investida de poderes públicos para a prática de atos notariais, especialmente perante um idoso (87 anos de idade), fisicamente muito debilitado, que era transportado de cadeira de rodas, facilmente constataria que o falecido AA não tinha capacidade para assinar, nem para compreender o contrato.
19. A incapacidade do falecido AA era de tal forma notória, que em ../../2012, quando renovou o seu passaporte, os serviços de Registo e Notariado fizeram constar do mesmo passaporte, documento autêntico, que o titular “Não pode assinar”.
20. A incapacidade do falecido AA era de tal forma notória que as testemunhas EE e FF, que lidavam diariamente com ele, nos seus depoimentos são perentórias em afirmar que ele estava completamente incapaz para assinar e para compreender o contrato junto aos autos pela exequente.
21. A Dra. GG só não constatou as incapacidades tão manifestas e notórias do falecido AA, porque o reconhecimento não foi efetivamente presencial, pois já se encontrava efetuado antes da deslocação ao Colégio ....
22. Facto que, aliás, resulta das horas a que foram efetuados os registos (16:21 horas e 17:04 horas) e da hora a que foi marcada a reunião (19:00 horas).
23. O tribunal “a quo” ancorou a sua motivação no depoimento da Dra. GG, marcado por um esquecimento seletivo sobre as formalidades do ato, o qual demonstrou uma total ausência de memória sobre os detalhes fundamentais que garantem a legalidade de um reconhecimento presencial, tendo mesmo afirmado que não se recordava se o registo do reconhecimento das assinaturas estava realizado previamente à deslocação ao Colégio ....
24. O tribunal “a quo” ignorou o valor probatório de um documento autêntico, o passaporte, do qual consta que o falecido AA, "Não pode assinar".
25. O tribunal “a quo” violou as regras da experiência comum ao acreditar que um homem que aos 84 anos de idade estava incapaz de assinar, devido a comorbidades do foro, cerebral, vascular e motoras, teve uma recuperação milagrosa, que lhe permitiu com 87 anos idade, compreender e recuperar a destreza motora para, conscientemente, assinar um contrato complexo como o dos autos.
26. O tribunal “a quo” violou ainda as regras da experiência comum ao afastar a prova direta e consistente da incapacidade do falecido AA, com base numa presunção resultante da permanência formal na administração da sociedade.
27. A permanência formal em cargos de gerência não demonstra capacidade negocial, nem a gerência de facto.
28. Na verdade, o falecido Dr. AA, mantinha-se na gerência formal, por constituir um símbolo da imagem de fundador do Externato ....
29. A perícia médica não exclui deterioração cognitiva, apenas conclui que não existe referência documental, o que, não equivale a prova positiva da capacidade cognitiva do falecido AA.
30. Pelo exposto, e salvo o devido respeito pelo tribunal “a quo”, que é muito, verifica-se erro na decisão da matéria de facto, pelo que a mesma deverá ser alterada, devendo os factos, constantes dos números 3., 4., 8. e 9., serem considerados como não provados.
31. Por outro lado, em consequência da alteração da matéria de facto e considerando-se como não provados, como se espera, os factos constantes dos números 3., 4., 8. e 9., deverão ser dados como provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d) e e) da matéria de facto julgada como não provada na douta sentença recorrida.
32. Quanto à Fundamentação de Direito, salvo o devido respeito por opinião diversa, também o tribunal “a quo”, não fez uma interpretação e aplicação correta das normas jurídicas aplicáveis à presente lide.
33. De facto, o tribunal “a quo” reconheceu a genuinidade da assinatura do falecido AA com base na “mera análise do requerimento executivo e da Livrança oferecida à execução” e ainda na circunstância de a assinatura da “livrança em questão” ter “sido contemporânea da assinatura dos documentos que corporizam o negócio subjacente e que foram reconhecidas presencialmente”.
34. No entanto, o contrato que alegadamente constituiu a relação jurídica subjacente à emissão da livrança apresentada como título executivo, não foi apresentado como título executivo, nem sequer foi invocado no requerimento executivo.
35. As assinaturas atribuídas ao falecido AA e constantes da livrança apresentada como título executivo, não foram objeto de qualquer reconhecimento presencial.
36. Por isso, quem tinha que provar a genuinidade dessas assinaturas era Exequente e isso não foi provado, nem sequer foi objeto de qualquer prova.
37. Dispõe artigo 10º, n.º 5, do C.P.C., que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 733/18.5T8PTL.G1, de 24-04-2019, in www.dgsi.pt).
38. O título executivo constitui um pressuposto processual específico da ação executiva, sem o qual esta não pode ser instaurada ou prosseguir. (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 733/18.5T8PTL.G1, de 24-04-2019, in www.dgsi.pt).
39. O título executivo na presente ação executiva é a livrança em branco, que terá sido preenchida com base numa alegada autorização de preenchimento.
40. O contrato de garantia junto pela Exequente/Apelada na contestação aos embargos não serve de base à presente execução, conforme resulta inequivocamente do teor do requerimento executivo.
41. No requerimento executivo não foi invocada a relação subjacente, a causa que está na origem ao direito cambiário incorporado na livrança dada pela Exequente/Apelada à presente execução e que lhe serve de título executivo.
42. Consequentemente, não tendo a Exequente/Apelada instaurado a presente execução com fundamento naquele contrato de garantia, mas sim, com base na livrança, nunca a presente execução poderia prosseguir os seus legais termos, servindo-lhe como título executivo o identificado contrato.
43. Com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 e, com a redação do atual art. 703º, n.º 1, al. c), do C.P.C., “à execução apenas podem servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
44. Por isso, não constando a alegação da causa de pedir no requerimento executivo, salvo melhor opinião, não pode a veracidade e a autenticidade das assinaturas atribuídas ao falecido AA e constantes do título cambiário, ser demonstradas com um reconhecimento alegadamente presencial efetuado no contrato de garantia, por tal implicar uma alteração da causa de pedir. (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 733/18.5T8PTL.G1, de 24-04-2019, in www.dgsi.pt).
45. O reconhecimento alegadamente presencial efetuado no contrato de garantia, nunca poderia ter validade jurídica para demonstrar a genuinidade das assinaturas alegadamente atribuídas ao falecido AA.
46. O falecido AA não tinha capacidade para assinar e apresentava deficiência motora notória, pelo menos desde o ano de 2012, como atesta o seu passaporte.
47. Essa deficiência além de estar atestada pelo passaporte, era manifesta e notória na data em que a Dra. GG elaborou o registo de reconhecimento das assinaturas, ou seja, 18/01/2016, resultando da mera comparação da assinatura constante do bilhete de identidade do falecido AA, que lhe terá sido exibido e as assinaturas constantes do contrato que lhe foram atribuídas.
48. A Dra. GG, deveria ter averiguado essa incapacidade do AA, e era imperativo que em face da manifesta limitação física, tivesse exigido a assinatura a rogo, nos termos do disposto no art.º 153.º do Código do Notariado.
49. Este formalismo exige a leitura do documento ao rogante e a assinatura de outrem em seu nome, garantindo que o ato é consciente, sendo que para proteção do rogante, a lei estabelece como requisito de validade do rogo, que o mesmo seja dado ou confirmado perante notário, ou entidade com poderes notariais (art. 373 n.º 4, CC).
50. A realização de um reconhecimento comum, ignorando a notória incapacidade física, gera a nulidade absoluta do ato de reconhecimento e a inexistência de título executivo válido.
51. Como resulta do texto da douta sentença recorrida, não foi produzida qualquer prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação (Art.º 5.º do DL 446/85), designadamente, da cláusula que autorizava o preenchimento da livrança apresentada como título executivo.
52. É certo que, a Doutrina e Jurisprudência dominantes consideram que, sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, este, em princípio, não poderia defender-se com exceções que que respeitem à relação subjacente.
53. No entanto, está consolidado o entendimento de que o avalista pode excecionar o preenchimento abusivo do título se ele próprio interveio no pacto de preenchimento.
54. O falecido AA interveio no contrato de prestação de garantia, e mesmo tivesse capacidade cognitiva para o entender, que não tinha, a Exequente tinha a obrigação de lhe comunicar e informar as cláusulas que permitiriam preencher a livrança e executar o seu património como avalista, o que manifestamente, não aconteceu.
55. Assim, salvo melhor opinião, mesmo que o falecido AA tivesse assinado a livrança e o contrato, que não assinou, a livrança sempre seria nula por preenchimento abusivo, o que determinava também a nulidade do aval, caso o mesmo tivesse sido corretamente prestado, que não foi.
56. O tribunal “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 10º, nº 5 e 703º, nº 1, alínea c), ambos C.P.C., do artigo 153º do Código do Notariado, 257º, 371º, 373º e 374º, todos do Código Civil e do artigo 5º, do D.L. nº 446/85, de 25/10.”
Pedem que se dê provimento ao recurso e, por via dele, seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue os embargos de executado totalmente procedentes e, em consequência, seja declarada a extinção da execução relativamente às apelantes/embargantes.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Deve ainda o Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir, por ordem lógica:

-se a matéria de facto provada constante dos pontos 3, 4, 8 e 9 dos factos provados e as alíneas a), b), c), d) e e) dos factos não provados, deve ser reapreciada e alterada no sentido propugnado pelas recorrentes, ou seja, no seu sentido inverso;
-como questão prévia, se pode ser atendido o reconhecimento presencial da assinatura de AA, anexo aos contratos juntos com a contestação aos embargos, ou se a sua junção e respetiva alegação implica uma alteração da causa de pedir, a qual é inadmissível;
-se não puder ser considerado, se tal impõe diferente decisão quanto à matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa;
-independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto e dessa questão, se a falta de cumprimento do dever de comunicação/informação de alguma cláusula do contrato implica a nulidade do pacto de preenchimento, e também do aval prestado por AA;
-em qualquer dos casos, ou consequentemente, se os embargos devem ser procedentes e se deve ser extinta a execução no que respeita às embargantes.
***
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria (com destaque nosso a negrito dos pontos que, como veremos, o recorrente pretende impugnar):

“2.1. Factos provados
Provou-se, com relevância para a decisão a proferir, que:
1. A exequente EMP01..., S. A. instaurou, em 05-10-2020, a execução para pagamento da quantia de 122 644,94 € (Cento e Vinte e Dois Mil Seiscentos e Quarenta e Quatro Euros e Noventa e Quatro Cêntimos) de que estes autos são apenso contra AA e BB;
2. Oferecendo à execução a Livrança n.º ...29 no valor de € 119.394,47, com vencimento em 24-04-2020, subscrita pela sociedade EMP02... Lda.;
3. Em cuja face se encontra a assinatura manuscrita do nome dos Executados em representação da sociedade subscritora;
4. E em cujo verso, sob a expressão «Bom aval à subscritora» se encontra a assinatura manuscrita de AA assinada pelo seu punho.
5. No dia 13 de Janeiro de 2016, no exercício da sua actividade, a Exequente e a sociedade EMP02... Lda., (“Empresa”) celebraram um contrato mediante o qual a Exequente prestou uma garantia à primeira solicitação com o n.º ...30 a favor do Banco 1..., S.A.;
6. Garantia essa pela qual a Exequente assegurou o cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 70% do capital mutuado, em dívida a cada momento, no valor máximo de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), emergente de um contrato de empréstimo (no âmbito da Linha de Crédito PME Crescimento 2015, Linha Especifica Fundo de Maneio e investimento LP) celebrado na mesma data entre o Banco 1... e a referida Empresa.
7. A cláusula 4) desse contrato tem o seguinte teor:
« 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão:
4.1. Entregar, nesta data, à EMP03... livrança em branco por V. Exas. Subscrita e avalizada pela(s) entidade(s) abaixo identificada(s), a(s) qual(is) expressamente e sem reservas dá(ão) o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da EMP03..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.»
8. Desse contrato consta a assinatura manuscrita do nome de AA, quer no espaço destinado à assinatura dos representantes legais da empresa, quer no espaço destinado às assinaturas dos avalistas;
9. As referidas assinaturas foram alvo de reconhecimento presencial, pela Sr.ª Advogada Dra. GG.
10. Para garantia da responsabilidade decorrente da celebração do contrato de emissão da garantia autónoma à primeira solicitação acima referido (“Contrato”), a Empresa entregou à Exequente/Embargada a livrança referida em 2, em branco;
11. Face ao incumprimento do contrato de empréstimo por parte da Empresa, o Banco declarou o vencimento antecipado do mesmo e no dia 23 de Abril de 2018 e accionou a garantia autónoma emitida, solicitando à Exequente o pagamento do valor total de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).
12. AA faleceu no dia ../../2016, no estado civil de casado com CC.
13. As Embargantes foram, por sentença proferida o apenso A, declaradas habilitadas em substituição do falecido, para contra elas prosseguir a execução.
14. O referido AA deixou testamento a favor da Embargante CC, pelo qual, lhe deixou a sua quota disponível.
15. Da herança de AA faziam parte pelo menos os seguintes bens que foram participados às Finanças:
BENS IMÓVEIS
Verba nº 1 - 1/2 do prédio rústico, inscrito no artigo ...37, da freguesia ..., concelho ...; (Este prédio não existe pois constitui uma duplicação do quintal do prédio identificado na verba 2.)
Verba nº 2 - 1/2 do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...03, da freguesia ..., concelho ...;
Verba nº 3 - 1/2 do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...31, da freguesia ..., concelho de ...;
Verba nº 4 - 1/4 do prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...23, da freguesia ..., concelho ...;
BENS MÓVEIS
Verba nº 5 - 1/2 do automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., com a matrícula BR-..-..;
Verba nº 6 - 1/2 do automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., com a matrícula OT-..-..;
Verba nº 7 - ½ do automóvel ligeiro de passageiros, de marca ..., com a matrícula ..-DI-...
CRÉDITOS
- Verba nº 8 - 1/2 dos valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 20.961,24; NIPC/NIF do Devedor: ...16; Conta à Ordem nº ...03;
- Verba nº 9 - 1/2 dos valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 12.000,00; NIPC/NIF do Devedor: ...16; Descrição: ... nº ...39;
- Verba nº 10 - 1/2 dos valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 28.000,00; NIPC/NIF do Devedor: ...16; Descrição: ... nº ...15;
- Verba nº 11 - 1/2 dos valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 11.602,27; NIPC/NIF do Devedor: ...82; Descrição: Conta à Ordem nº ...14;
- Verba nº: 12 dos valores monetários depositados em contas bancárias Valor: € 15.671,56; NIPC/NIF do Devedor: ...46; Descrição: Conta à Ordem nº ...00;
TÍTULOS E CERTIFICADOS DA DIV. PÚBLICA E OUTROS VALORES MOBILIÁRIOS
- Verba nº 13 1/2 dos valores mobiliários N.º de Tit. ou Certif. Transmitidos ...19; valor Cotação: € 1.071; Descrição: Conta Títulos Banco 1... NOM/P. REG nº 1334514;
- Verba nº: 14 1/2 dos valores mobiliários N.º de Tit. ou Certif. Transmitidos: 480; Valor Cotação: € 32,78; Descrição: Conta Títulos Banco 1... EUROS 1025p nº ...47;
PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
- Verba nº: 15 Quota na sociedade EMP02... Lda.; NIPC/NIF Entidade: ...25 Data Constituição: 1963-05-14; Capital Social Transmitido: € 101.250,00 (valor nominal).
16. Por escritura pública de partilha, lavrada no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte e um, as ora Embargantes CC e DD declararam:
« Que, nos termos da escritura pública de habilitação de herdeiros lavrada em vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezassete neste Cartório Notarial, exarada a folhas cento e trinta e sete e seguintes do competente livro cento e dezanove - C, são elas CC e DD, cônjuge e filha do falecido, respectivamente, as únicas herdeiras de AA (…) falecido no dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e dezasseis (…) no estado de casado com ela primeira outorgante no regime da comunhão de adquiridos e em primeiras núpcias de ambos, e que o falecido deixou testamento, lavrado no dia onze de Outubro de dois mil e um no Primeiro Cartório de ..., de folhas quarenta e quatro verso e seguintes do competente livro cinquenta e um - T, no qual institui herdeira da sua quota disponível sua mulher CC, determinando que esta quota seja preenchida preferencialmente com:
a) O usufruto de todos os bens que compõem a sua herança; e
b) Metade indivisa de um prédio urbano sito no lugar ... ou ... da freguesia ... do concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...03.
Que elas mencionadas herdeiras, procedem à partilha dos seguintes imóveis:
I - prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., registado a favor do dissolvido casal pela inscrição apresentação cinco de trinta de Janeiro de mil novecentos e setenta, inscrito na matriz sob o artigo ...03 [...], com o valor patrimonial de E 112.116,90, ao qual atribuem igual valor; e
II - prédio urbano (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., registado a favor do dissolvido casal pela inscrição apresentação seis de vinte e três de Maio de mil novecentos e oitenta e nove, inscrito na matriz sob o artigo ...31 [...], com o valor patrimonial de € 61.610,50, ao qual atribuem igual valor.
Que os prédios supra identificados pertencem à herança do mencionado AA (NIF da herança ...75).
Somam os valores atribuídos o valor de cento e setenta e três mil setecentos e vinte e sete euros e quarenta cêntimos.
Dividindo este valor de cento e setenta e três mil setecentos e vinte e sete euros e quarenta cêntimos por dois, obtemos o valor da meação de cada um dos cônjuges do dissolvido casal que é de oitenta e seis mil oitocentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos. A meação do cônjuge falecido é dividida por três para obtermos a quota disponível, que é de vinte e oito mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos. Subtraindo a quota disponível à meação do falecido, esta é dividida por dois para obtermos o quinhão hereditário do cônjuge sobrevivo que é de vinte e oito mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos, o qual, somado à respectiva meação e quota disponível, resulta para o mesmo cônjuge sobrevivo o valor global de cento e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos. A restante herdeira legitimaria tem direito ao valor de vinte e oito mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos, que é o remanescente da meação do falecido.
Assim, cabe cento e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos ao cônjuge sobrevivo, e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos à filha do autor da herança.
A ela segunda outorgante, DD, é-lhe adjudicado o prédio identificado na alínea II, no valor de sessenta e um mil seiscentos e dez euros e cinquenta cêntimos, pelo que leva a mais do que lhe pertence o valor de trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e três cêntimos, que declara, porém, já ter pago, nesta data através do cheque ...14 do Banco 1..., a título de tornas, à sua mãe, que declara ter já recebido.
A ela primeira outorgante, CC, é-lhe adjudicado o prédio identificado na alínea I, no valor de cento e doze mil cento e dezasseis euros e noventa cêntimos, pelo que leva a menos do que lhe pertence o valor de trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa e três cêntimos que declara, porém, já ter recebido.
E que, assim, dão por concluída a presente partilha considerando-se inteira e reciprocamente pagas.».
17. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...05, inscrito na matriz sob o artigo ...31 da freguesia ..., tem o valor comercial de €122.031,00 ; (verba 3).
18. O prédio Rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...23, da freguesia ..., concelho ... tem o valor comercial de €18.000,00.
19. O Banco 1..., S.A. propôs a execução para pagamento da quantia de 371 883,48 € (Trezentos e Setenta e Um Mil Oitocentos e Oitenta e Três Euros e Quarenta e Oito Cêntimos), que correu termos no Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Execução de V. N. de Famalicão - juiz ... sob o Proc. nº 4855/19.7T8VNF, contra executados BB e AA , titulada por duas livranças subscritas pela sociedade EMP02..., LDA, e avalizadas pelos executados, sendo:
- uma da importância de € 322.538,16 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e trinta e oito euros e dezasseis cêntimos), emitida em 28.03.2011, e vencida em 24.06.2019 (Livrança nº ...90);
-a outra da importância de € 47.825,72 (quarenta e oito mil oitocentos e vinte e cinco euros e setenta e dois cêntimos), emitida em ../../2016, e igualmente vencida em 06.03.2019 (Livrança nº  ...10, com a indicação Contrato de Crédito CLS n.º ...11);
20. As ora Embargantes, deduziram Embargos de Executado àquela execução, na qualidade de herdeiras de AA que terminaram por transacção, tendo em consequência da mesma pago pelas dívidas do falecido o montante de € 55.091,91 (cinquenta e cinco mil e noventa e uma euros e noventa e um cêntimos), sendo € 50,000,00 ao Banco 1..., € 4.479,91 ao Agente de Execução e € 612,00 de taxa de justiça.
*
2.2. Factos não provados

Com relevo para a decisão a proferir não resultaram provados os seguintes factos:
a) que AA, a partir de meados do ano de 2008, depois de ter sofrido vários problemas cardiovasculares, começou a ter problemas de alteração das funções cerebrais, começou progressivamente a perder a autonomia e a capacidade para tomar decisões;
b) a partir de finais do ano de 2008 e início do ano 2009, o AA, embora com momentos de lucidez, passou a sofrer de demência, pois começou a perder progressivamente as faculdades de perceção, compreensão, raciocínio e até da gestão dos atos quotidianos e da sua vivência existencial;
c) no ano de 2015 o referido AA não tinha capacidade cognitiva e de compreensão da realidade, capacidade de entendimento, de raciocínio, de memória, de expressão e respetiva credibilidade, e/ou fiabilidade de declarações e afirmações que lhe permitissem celebrar contratos de mútuo ou qualquer outro tipo de contrato, nem dar o seu aval pessoal para garantia do cumprimento desses contratos;
d) a Oponida/Exequente não podia ignorar a incapacidade física e mental da qual padecia o AA;
e) a Exequente houvesse informado o avalista do concreto teor da cláusula correspondente ao pacto de preenchimento.”
*
Acresce o que consta do nosso relatório supra.
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IV MÉRITO DO RECURSO.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

Cumpre começar por enunciar os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar a impugnação da matéria de facto, para então se verificar se as recorrentes os cumpriram, nomeadamente se indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificaram na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicaram na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressaram na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no art.º 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, págs. 155 e 156. 
Conforme Acórdãos do STJ, designadamente de 29/10/2015, de 03/05/2016 e de 21/03/2019 (todos consultáveis em www.dgsi.pt, como os que aqui se citarão sem outra indicação), podemos distinguir nestas exigências um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação, e um ónus secundário tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. No primeiro caso, cabem as exigências de concretização dos pontos de factos que se consideram incorretamente julgados, especificação dos concretos meios de prova que sustentam a decisão errada e/ou diversa (sendo que o Tribunal pode considerar esses e, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão, conforme art.º 607º, n.º 5 do C.P.C.), e a indicação do sentido em que se deveria ter julgado a matéria de facto, na posição do recorrente, ou da decisão a proferir (art.º 640º, n.º 1, a), b) e c)). No segundo caso, cabe a exigência de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver reapreciados (a), n.º 2, do art.º 640º). Em ambos os casos, a cominação para a falta de cumprimento das exigências é a rejeição imediata do recurso (cfr. a dita disposição), sem possibilidade de prévia oportunidade de aperfeiçoamento da peça. Em ambos os casos, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem orientar a decisão de rejeição (já que a parte ficará prejudicada ao não ver apreciado o seu recurso por motivos de ordem formal). A nuance entre os dois casos decorrerá do bom senso com que se analisam as exigências, as quais, antes de mais, têm que ver com o facto de possibilitar à parte contrária um efetivo exercício do contraditório, para além de serem decorrência dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Se as primeiras exigências são imprescindíveis a esse exercício e orientam também o Tribunal de recurso relativamente ao que se lhe pretende sujeitar, a segunda exigência, tendo em vista a melhor orientação para esse efeito, ainda que seja cumprida de forma imprecisa, caso a parte contrária tendo apreendido convenientemente o alcance do visado e o Tribunal esteja habilitado ao pretendido reexame, não imporá a rejeição do recurso, mas antes o seu aproveitamento. Deste modo se dará prevalência ao mérito sobre a forma, princípio enformador do atual C.P.C..
Além disso, a sanção de rejeição do recurso apenas poderá abarcar o segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, apenas pode abranger os pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras.
Por último, e continuando a seguir a orientação do nosso STJ, face ao que se pretende assegurar com cada um dos ónus, a especificação dos pontos concretos de facto impugnados deve constar das conclusões (art.ºs 635º, n.º 4, 640º, n.º 1, a), e 639º, n.º 1, do C.P.C.). No mais (meios de prova concretos e indicação das passagens das gravações), basta que constem do corpo das alegações.
Em 17/10/2023 foi proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo STJ (n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44 a 65), no sentido de se interpretar a exigência da indicação da decisão pretendida prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 640º, na ótica de que o recorrente não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Trata-se da consagração de uma corrente do STJ apologista de um menor rigor formal exigido no cumprimento dos ónus formais impostos no art.º 640º do C.P.C., promotora da verdade material em detrimento da observação de formalidades, de menor relevância, desde que não seja postergado o exercício cabal do contraditório, bem como seja apreendida em termos claros pelo julgador a pretensão recursiva, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, instrumentais em relação a cada situação concreta.
*
As recorrentes anunciam a sua intenção de impugnar a matéria de facto.
Colocam em causa os pontos 3, 4, 8 e 9 dos factos provados e as alíneas a), b), c), d) e e) dos factos não provados.
Baseiam-se para o efeito nos depoimentos das testemunhas EE e FF, em detrimento do depoimento da testemunha GG, e do seu confronto com o e-mail junto no decurso da audiência final, e deste com o registo on-line dos atos dos advogados junto com a contestação, concatenado ainda com o passaporte do falecido AA, com os seus registos clínicos, fazendo uma diferente interpretação da perícia médica; conjugam todos os meios de prova referidos com juízos de experiência comum, conforme resumem nas suas conclusões de recurso. No corpo das alegações localizam e transcrevem os depoimentos, no caso da prova gravada.
Não fazem corresponder cada meio de prova a ponderar ao respetivo facto; contudo estamos perante blocos de factos que se referem à mesma realidade, ou, pelo menos, a realidades conexas, pelo que é de aceitar a impugnação.
Há que fazer, porém, uma ressalva no que respeita à alínea e) da matéria de facto não provada. Dessa alínea consta que não se apurou que “a Exequente houvesse informado o avalista do concreto teor da cláusula correspondente ao pacto de preenchimento”.
Essa matéria corresponde à alegação feita pela embargada nos artigos 52 e seguintes da contestação aos embargos. E foi levada à matéria não provada em conformidade com o ónus da prova do dever de comunicação adequada e efetiva, e, inerentemente, de informação, da cláusula em causa, ónus que se imputou à embargada (cfr. art.ºs 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25/10). Foi isso mesmo que se analisou em sede de aplicação do direito aos factos na sentença recorrida.
Nessa medida, a constatação da falta de prova dessa matéria é no interesse das recorrentes, pelo que se entende que só por lapso integraram essa alínea na matéria que pretenderam impugnar.
Ainda que não se tivesse tratado de lapso, porque se reporta a um tema distinto, que não resulta necessariamente da falta de capacidade de entendimento do falecido II (pois pode não se apurar esse estado, e ainda assim não ter sido cumprido o dever de comunicação e informação, desta feita pela falta de prova de que tal sucedeu), pelo que, não tendo sido indicada prova específica à pretendida impugnação, seria sempre de rejeitar a mesma, face ao disposto no art.º 640º, n.º 1, b), n.º 2 a), do C.P.C..
Feita essa ressalva, conclui-se que as recorrentes deram cumprimento aos ónus impugnatórios, de modo a permitir a este Tribunal a reapreciação da matéria de facto colocada em causa.
*
Antes de nos lançarmos na reapreciação da restante matéria de facto, impõe-se relembrar as orientações que seguimos.
A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova de acordo com a própria convicção que sobre ela forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pág. 273, que "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E, na pág. 274, (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.  
Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova (pág. 279). Assim, a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados.
O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti).
Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que, no seu entender, deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação - que será o seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente.

O Acórdão desta Relação de 29-10-2020 (processo n.º 2163/17.7T8VCT.G1, relatado por Alcides Rodrigues) sintetiza os princípios a ter em consideração na atuação do Tribunal de recurso, recorrendo ao apoio de doutrina e jurisprudência que elenca, desta forma:

- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes);
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância;
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de apreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas;
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão;
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.

Voltando ao art.º 607º, n.º 5, do C.P.C., este dispõe que, em princípio, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A prova visa o convencimento do juiz sobre a realidade dos factos -art.º 341º do Código Civil. Essa prova não é, não tem de ser, a prova absoluta.
Diz Vaz Serra (“Provas - Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171) que “As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação (cfr. entre outros o Acórdão da Relação do Porto de 23/9/2021, processo n.º 12138/19.6T8PRT-A.P1, relator Filipe Caroço).
O tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido. Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (ou seja, com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Coisa diferente é a questão do standard ou padrão de prova, o qual já tem que ver com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus - no sentido de que a lei manda que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova (cfr. arts.º 346.º do Código Civil e 414º do C.P.C.).
Diz-nos Luís Filipe Pires de Sousa (“Prova testemunhal”, 2014, pág. 384) que “O standard de prova deve operar como uma pauta móvel que tem de ser permanentemente concretizada ao ser aplicada ao caso concreto. Cremos que no nosso ordenamento jurídico será, pois, de aplicar, o standard da probabilidade prevalecente…Assim, no vulgar caso de cobrança de um crédito decorrente de compra e venda, na ação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ou na ação em que se discuta o cumprimento de um contrato de empreitada operará o standard da probabilidade lógica prevalecente desde que seja ultrapassado o limite mínimo de probabilidade(> ou = 0,51)…”.
Quanto a esta matéria, no Acórdão desta Relação de 7/12/2023 (processo n.º 573/20.1T8VCH.G1, relatado por Gonçalo Oliveira Magalhães), foi elucidativamente feita a apreciação dessa posição face ao nosso ordenamento jurídico.
Temos para nós que, como já decidimos no processo n.º 2568/18.6T8VRL.G1 (Ac. de 3/12/2020) e no processo n.º 967/19.5T8VRL.G1 (Ac. de 8/10/2020), ambos da relatora do presente e não publicados, “O grau de probabilidade exigido para que se dê como verificada determinada realidade de facto é de elevada probabilidade.”
Sem prejuízo, sumariou-se no Acórdão desta Relação de 3/5/2018 (processo n.º 573/14.0TBCTB.G1, relatado por Maria João Matos) que: “I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta móvel, que terá que ser adaptada (embora de forma objectiva) ao concreto litígio em causa (nomeadamente, à natureza dos factos que nele se discutem e terão de demonstrar).”
No Acórdão da Relação do Porto de 23/2/2023 (processo n.º 30/21.9T8PVZ.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida) desenvolve-se a seguinte argumentação (citado em itálico, dada a extensão): “A primeira ideia a sublinhar é a de que no nosso sistema processual, com algumas excepções, vigora o sistema da prova livre. Este sistema caracteriza-se por duas ideias força complementares: o tribunal não só aprecia livremente os meios de prova (o que o meio prova) como é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido (a quantidade de prova produzida por aquele meio). Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (leia-se: de maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão).
Esse aspecto não se confunde com o do standard ou padrão de prova, o qual se relaciona com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova. Todavia, não existe entre nós norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre o que deve ser entendido por dúvida, rectius, por dúvida relevante para fazer operar essa consequência.
A nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.
Esta regra carece, contudo, de adequação prática. Trata-se de uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.
Na verdade, se o padrão de prova for particularmente exigente tal pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito. Todavia, a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra - esse grau de exigência - aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam.
A segunda ideia que importa destacar é que a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.
(…)
Outra ideia a destacar é a de que o reconhecimento de um direito pressupõe a demonstração dos factos geradores do direito e para isso existem regras que distribuem o ónus da prova dos factos. Todavia, a função dessas regras não é tanto a de definir quem tem de provar o quê, mas essencialmente a de determinar contra quem se irá repercutir a não prova (por falta ou insuficiência dos meios de prova) de um facto.
Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita. À outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso. Isso mesmo resulta do artigo 346.º do Código Civil segundo o qual à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir, rectius, se lograr criar dúvidas sobre a verificação dos factos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Por conseguinte, o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário.”
*
Em causa nos presentes autos está a autoria das assinaturas atribuídas ao falecido AA (sendo a impugnação do ponto 3 dos factos provados restrita, obviamente, à sua assinatura), quer as que constam da livrança, quer do contrato, bem como o seu reconhecimento presencial. Concomitantemente pretende demonstrar a situação - de incapacidade em geral - do mesmo AA, e a consequente incompreensão dos atos.
Quanto à primeira matéria, o Tribunal recorrido apresentou a seguinte motivação: “A matéria sob os n.º 1 a 4 dos Factos Provados extrai-se da mera análise do requerimento executivo e da Livrança oferecida à execução cujo original foi junto aos autos principais em 26-11-2020.
O contrato de garantia bancária outorgado a 13 de Janeiro de 2016 entre a Exequente e a sociedade EMP02... Lda., que teve como beneficiário o Banco 1..., S.A. foi junto com a contestação como doc. 1., patenteando o mesmo a matéria sob os n.ºs 5 a 8.
Como patenteia o doc. 1 junto com a contestação aquando da celebração do contrato e da assinatura deste as assinaturas dos legais representantes da sociedade EMP02... Lda e dos outorgantes avalistas, nomeadamente a assinatura do falecido AA, foram reconhecidas presencialmente advogada.
Com efeito, na pag. 17 a 24 do documento 1 da contestação constam os reconhecimentos presenciais de assinatura com menções especiais, realizados pela Sr.ª Advogada GG, actos registados no dia 18-01-2016.
Pese embora as Embargantes, no início da audiência de julgamento tenham vindo aduzir que essa relação subjacente não havia sido alegada antes pela Exequente e que não podia ser atendida (questão de direito que infra se analisará), a verdade é que as mesmas não fizeram menção a qualquer outro negócio que pudesse corresponder à obrigação causal à emissão da livrança, pelo que será essa efectivamente a relação causal.
Assim, no que tange ao contrato de emissão de garantia bancária, mostrando-se as assinaturas dos seus outorgantes reconhecidas presencialmente, designadamente a assinatura do falecido Executado que nele interveio em representação da sociedade mas também como avalistas, tais assinaturas têm-se por verdadeiras, como decorre do disposto no art.º 375º do Código Civil.
O que significa que a genuinidade da assinatura do falecido Executado no contrato de emissão de garantia autónoma apenas poderia ser impugnada se houvesse sido deduzido o competente incidente de falsidade, competindo nesse caso ao impugnante a prova dessa falsidade.
Ora, na hipótese sub judice as Embargantes nunca esboçaram qualquer alegação de falsidade do acto de reconhecimento.
Ademais, foi inquirida como testemunha a Sr.ª Advogada Dra. GG, que confirmou recordar-se de se ter estado no Colégio ... (que era gerido pela sociedade EMP02... Lda) juntamente com a gestora de conta, HH, e garantiu que todos os documentos foram assinados à sua frente, na sua presença conforme fez constar do documento de reconhecimento, asseverando que nunca na sua vida profissional elaborou um reconhecimento presencial que não fosse nessas condições.
Mais afiançou a Sr.ª advogada que se achasse que algum dos outorgantes não estava em condições de assinar, por não ter capacidade para entender o que estava a fazer, ter-se ia recusado a reconhecer a assinatura. Acrescentou também que já teve casos em que o outorgante apresentava uma limitação estritamente motora que o impedia de escrever o nome e, nessas circunstâncias a assinatura é feita a rogo, mas com essa menção.
O depoimento da Sr.ª Advogada Dra. GG afigurou-se-nos bastante categórico, não nos deixando margem para dúvidas sobre a verosimilhança dos factos por si narrados.
E se é verdade que no passaporte... ...7... a menção “não pode assinar”, tal não significa que desde essa data o referido AA, devendo tratar-se de um estado de incapacidade transitória, pois que como referiu espontaneamente a testemunha das Embargantes, FF administrativa que sempre trabalhou directamente com o Dr. AA, em 2016 a assinatura deste já não era igual à que fazia antes.
Neste contexto, afigura-se-nos que estando incontestavelmente comprovada a genuinidade da assinatura do falecido AA no contrato onde se insere o pacto de preenchimento, facilmente ajuizamos a autenticidade da assinatura feita, na mesma altura, na livrança oferecida à execução - ver acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-09-2013.”
As recorrentes impugnaram as assinaturas atribuídas ao falecido AA, quer as constantes da livrança, quer do contrato de garantia autónoma.
*
QUESTÃO PRÉVIA.

Cabe analisar antes de mais a questão do ponto de vista da alteração da causa de pedir invocada.
Façamos aqui um parêntesis. A embargada, na sua contestação, refere que o reconhecimento presencial se reporta também às assinaturas constantes da livrança e, no que importa, às de AA. Essa é a leitura que decorre do artigo 22 da peça.
O Tribunal recorrido interpretou de forma diferente, apenas referindo que, face ao reconhecimento presencial das assinaturas constantes do contrato, e “…estando incontestavelmente comprovada a genuinidade da assinatura do falecido AA no contrato onde se insere o pacto de preenchimento, facilmente ajuizamos a autenticidade da assinatura feita, na mesma altura, na livrança oferecida à execução”. Baseia-se na contemporaneidade das assinaturas para aferir da genuinidade das apostas na livrança (não foi questionado que a livrança dada à execução é a referida na garantia autónoma ...30, realizadas as mesmas contemporaneamente com as constantes desse mesmo contrato), e não na extensão às mesmas do reconhecimento presencial. Sustenta-se no Ac. desta Relação de 10/09/2013, proferido no processo nº. 2969/12.3TBBRG-A, relatado por Filipe Caroço.
Seja qual for a melhor interpretação do termo de reconhecimento, o resultado a que se chegará no caso será sempre o mesmo, como melhor veremos.
As embargantes impugnam a autoria das assinaturas atribuídas a AA constantes da livrança.
No que respeita ao contrato, não foi suscitado o incidente de falsidade do reconhecimento presencial das assinaturas, o que teria sentido face à alegação de que o falecido não podia assinar por falta de capacidade motora e cognitiva (e por isso a sua assinatura devia ter sido a rogo).
Porém, para além do incidente de falsidade do ato de reconhecimento presencial, há outros modos de impugnação da assinatura, designadamente quando reconhecida presencialmente.
O reconhecimento presencial da assinatura obedece aos requisitos exigidos pelo art.º 155º, do Código Notariado, conjugado com o artº. 46º, nº. 1, a), e ainda com o previsto no Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29/3, no que concerne à atribuição da competência ao advogado, e concretamente com o seu art.º 38º, n.ºs 1 e 2; o n.º 3 desse artigo condiciona a validade desses atos a registo em sistema informático, nos termos de portaria do Ministério da Justiça, o que veio a suceder com a Portaria n.º 657-B/2006 de 29/6.
Como já decidiu a relatora do presente acórdão num outro acórdão desta Relação de 26/9/2019 (proferido no processo n.º 404/13.9TBBRG-A.G1), e excluída a hipótese de qualquer irregularidade do ato de reconhecimento que pudesse ser de conhecimento oficioso, uma coisa é a sua validade formal, outra coisa é a sua validade material.
Estando as assinaturas apostas no contrato, e atribuídas ao falecido, reconhecidas presencialmente, cabe às embargantes provar que o reconhecimento presencial da assinatura é falso, ou que a assinatura é falsificada, o que arrasta a falsidade do seu reconhecimento, de acordo com o disposto no art.º 375º do Código Civil, n.º 2.
O art.º 375º encerra mais do que uma situação: pode dar-se o caso de ser falso o reconhecimento e verdadeira a assinatura, ou de ser falsa a assinatura o que acarreta a falsidade do reconhecimento pois o seu objeto é falso (assinatura), com as consequências legais.
Ora, a falsidade do ato não foi suscitada. Foi arguida a falsidade das assinaturas, e é sobre este prisma que a questão terá de ser analisada.
Veja-se sobre a matéria os Acs. da Rel. de Lisboa de 24/01/2019 (processo n.º 7515/12.6T2SNT-A.L1-6 ) e de 29/06/2017 (processo n.º 5003/14.5T2SNT.L1-2).
Quanto à assinatura a rogo, destinando-se aos casos em que o rogante não sabe ou não pode assinar (no que ao caso importa), contempla o incapacitado fisicamente, ocasional ou definitivamente, para o fazer. Ora, caso se apure que a assinatura é do falecido AA, essa questão ficará prejudicada.
Voltaremos a este tema mais à frente.
Fechado aqui o parêntesis, voltamos a expor a matéria que se nos afigura pertinente.
Na ação executiva importa o título executivo, dispondo o art.º 10º, n.º 5, do C.P.C., que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª Edição, na pág. 54), referem que (destaque a negrito nosso) “O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (n.º 5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53-1).
O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste.”
Passando então para o título executivo, a execução só pode ter como título um dos que se encontram taxativamente elencados no art.º 703º, n.º 1, do C.P.C, sendo que, nos termos da alínea c), pode servir de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
Decorre da sua leitura que, conforme se sumariou no Ac. da Rel. de Lisboa de 22/10/2020 (processo n.º 18694/19.1T8LSB-A.L1-2), citado em itálico “II - Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir.
III - Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, sendo o título executivo uma livrança, o instrumento documental privilegiado da sua demonstração, não tem que haver alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
IV - Tratando-se, no entanto, de títulos que valham como títulos de crédito, verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstração), uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai. (…)”.
A exequente juntou aos autos uma livrança; no requerimento executivo não alegou mais nada para além de que é portadora da livrança, vencida e não paga.
Sucede que, como se impunha, juntou a mesma, e nela pode ler-se “Titulação da garantia autónoma ...30”.
Que podemos daí retirar? Que a exequente não se limitou, na realidade, a usar o documento como mero título cambiário que titula a relação cambiária, havendo a alegação, ainda que se possa considerar imperfeita ou incompleta (desde logo porque não foi junto com a livrança o documento que titula a garantia autónoma a que se refere), da relação causal, mediante a alusão à garantia autónoma. Veremos mais à frente qual a importância da cláusula relativa ao pacto de preenchimento da livrança para a validade material do título. Note-se que o art.º 724º, e), do C.P.C., exige apenas que o exequente exponha sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. É na sequência daquela alegação que, perante os termos da oposição à execução, a embargada se vê na necessidade de fazer maior referência ao contrato de garantia e à cláusula relativa ao pacto de preenchimento, (já) colocado em causa nos embargos.
Só assim se poderia compreender que foram as embargantes/recorrentes que, ainda que subsidiariamente, vieram invocar o “vício e falta de vontade”, relativamente à pessoa de AA, que alegadamente inquina os contratos de mútuo ou qualquer outro tipo de contrato, e o seu aval pessoal para garantia do cumprimento desses contratos; bem como a nulidade do pacto de preenchimento, acarretando a nulidade do aval prestado nessas circunstâncias.
Destaque-se o alegado no artigo 12 dos embargos: “Por isso, no ano de 2015, data a que se refere “a titulação de garantia autónoma ...30”, ou seja, o título executivo, o referido AA não tinha capacidade cognitiva e de compreensão da realidade, capacidade de entendimento, de raciocínio, de memória, de expressão e respetiva credibilidade, e/ou fiabilidade de declarações e afirmações que lhe permitissem celebrar contratos de mútuo ou qualquer outro tipo de contrato, nem dar o seu aval pessoal para garantia do cumprimento desses contratos.”
E ainda o alegado em 21 e 22 da mesma peça: “21º Depreende-se do requerimento executivo que a livrança apresentada como título executivo era uma livrança em branco que foi preenchida pela Oponida/Exequente no ano de 2020, ou seja, depois da morte do AA, ocorrida em 24/12/2016. 22º O preenchimento da livrança pressupõe a existência de um pacto de preenchimento, que constitui um contrato de adesão, uma vez que em relação ao mesmo, não existiu qualquer negociação individual prévia, resultando tal pacto de uma imposição da Exequente.”
Esta posição não colide com a que foi tomada no Ac. desta mesma Rel. de 24/4/2019, citado pelas recorrentes, e relatado pelo aqui adjunto José Alberto Moreira Dias.
Nesse caso não houve qualquer menção no requerimento executivo à relação causal; e estávamos perante um caso de assinatura a rogo, pelo que se entendeu que, face à literalidade e abstração do título cambiário, quando aquela seja aposta em letras ou livranças em branco, essa assinatura a rogo e as exigências dos art.ºs 373º, n.ºs 1, 3 e 4 do Código Civil , 154º e 155º, n.ºs 1, 4 a 6 do Código do Notariado, têm de constar do próprio título cambiário, sem o que não existirá obrigação cambiária validamente assumida pelo rogante.
Por isso, sendo válidos todos os argumentos apresentados nesse acórdão, não se pode, contudo, no nosso caso, extrair as mesmas conclusões, pois ali nada foi dito no requerimento executivo a propósito de não constar no título a assinatura do executado (rogante).
Com essa ressalva, diz-se no mesmo acórdão (citado em itálico): “Consequentemente, não tendo o apelante instaurado a presente execução com fundamento naqueles contratos, não constituindo, por conseguintes, estes os títulos executivos que servem de base à presente execução, não sendo por eles que se determina o fim e os limites da presente ação executiva, mas sim, com base nas livranças, é indiscutível que, contrariamente ao pretendido pelo apelante, nunca a presente execução poderá prosseguir os seus legais termos, servindo-lhe como título executivo os identificados contratos, que constituem a relação subjacente, a causa que está na origem ao direito cambiário incorporado nas livranças dadas pelo apelado à presente execução e que lhe servem de título executivo.
Acresce referir que a pretensão do apelante nunca poderá proceder ainda por outro fundamento que se passa a enunciar.
É pacífico o entendimento que na ação executiva a causa de pedir “é o facto jurídico fonte da obrigação acionada” e “não o documento que corporiza o título executivo, mas antes a relação substantiva que está na base da sua emissão” (22).
Como consequência, já antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013 e, consequentemente, da entrada em vigor do atual art. 703º, n.º 1, al. c), onde se estatui que “à execução apenas podem servir de base os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”, a corrente doutrinária e jurisprudencial que defendia que um título de crédito que se encontrasse prescrito ou que não cumprisse os requisitos fixados na lei, nomeadamente, quanto às letras e livranças, na LULL, por forma a poder suportar a obrigação cambiária que supostamente devia incorporar, ainda assim podia valer como título executivo, à luz do art. 46º, n.º 1, al. c) do CPC então vigente, enquanto “título particular de dívida escrito e assinado pelo devedor” ou documento comprovativo da existência da obrigação, desde que fosse invocada no requerimento executivo a relação jurídica causal, subjacente a esse título.
Destarte, para esta corrente mais favorável ao credor/exequente (já que a outra corrente doutrinária e jurisprudencial nem sequer admitia essa possibilidade), um título cambiário que se encontrasse prescrito ou que não cumprisse os requisitos da lei para valer enquanto título cambiário, pode servir de título executivo enquanto documento particular que contenha o reconhecimento de uma dívida, assumida pelo devedor, mesmo que dele não conste a causa da obrigação, devendo, porém, nestes casos, o exequente alegar no requerimento essa causa da obrigação, ou seja, a causa de pedir (23).
Note-se que a não alegação dessa causa de pedir no requerimento executivo, ainda que a título subsidiário, pelo exequente, isto é, a relação jurídica subjacente ao título cambiário prescrito ou que não cumpra os requisitos legais para ter a força jurídica de título cambiário, não pode posteriormente ser suprida, na pendência da execução, sem acordo do executado (art. 264º do CPC), por tal implicar uma alteração da causa de pedir (24).”
No caso em apreço, a embargada vai importar aos contratos juntos, na sequência da menção feita no título executivo à garantia autónoma, o termo do reconhecimento presencial da assinatura de AA.
É, pelo exposto, legítima a junção aos autos em sede de contestação aos embargos do documento/contrato complemento do título, bem como a concretização dos seus termos (necessidade que surge mediante os termos da oposição), não havendo alteração da causa de pedir. Aliás, como decorre do art.º 590º, n.º 2, b), e n.º 4, incumbe ao juiz determinar o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, convidando as partes a aperfeiçoar os seus articulados. Não tendo existido esse convite em sede executiva, a exequente pode completar ou corrigir (dentro desses limites) o seu requerimento executivo na sua contestação aos embargos de executado (cfr. ainda art.ºs 551º, n.º 1, e 734º, do C.P.C.).
Em suma diríamos que, independentemente da densificação que se faça do conceito de causa de pedir na ação executiva, dando-lhe maior ou menor amplitude, nomeadamente consoante o título que esteja a ser dado à execução, e concretamente no caso de se tratar de uma livrança - garantia, foi a menção à relação causal (que inclui o pacto de preenchimento) que (percebendo do que se tratava) permitiu às recorrentes apresentar matéria de exceção dirigida não só à livrança, mas também ao contrato.
E, em sede de contraditório perante a junção do contrato, podiam, se assim o entendessem, ter-se pronunciado sobre o documento junto com a contestação.
Improcedem, por isso, os argumentos recursivos elencados nos artigos 32 a 45 das conclusões.
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Isto posto, há que partir para a apreciação da impugnação da matéria de facto.
Para o efeito, ouviu-se não só os depoimentos de JJ, KK, e LL, mas também de DD, embargante/recorrente.
Resumidamente, e apenas em reforço da motivação apresentada na sentença recorrida e já reproduzida, diremos que: no que respeita ao facto de as assinaturas (todas elas) terem sido efetivamente do punho de AA, este Tribunal convenceu-se de que assim foi; nem sequer a testemunha JJ, que privava diariamente com o falecido AA, negou que este fosse capaz de fazer a sua assinatura, ainda que de forma diferente da que fazia antes (cfr. também o depoimento de KK); porém, como, na sua visão, já não sabia o que estava a fazer, não lhe apresentava documentos (de contabilidade/faturação, matéria de que tratava) para o efeito.
Não será a circunstância de no seu passaporte constar que não pode assinar (com data anterior à realização das assinaturas que aqui lhe são imputadas) que põe em causa aquela convicção, já que tal pode ter-se devido a uma qualquer circunstância transitória. E nenhuma outra ilação se pode retirar dessa circunstância, nomeadamente como pretendem as recorrentes. 
À vista desarmada, com a comparação nomeadamente com o bilhete de identidade (emitido em 1979) não podemos tirar a conclusão de desconformidade que pretendem as recorrentes. Pelo contrário, isso só confirma que a assinatura dele estava muito diferente, não que não pudesse assinar ou que as assinaturas não sejam do seu punho.
E, tal como afirmado pelo Tribunal recorrido, também não colide com aquela convicção o facto de termos um registo do ato de reconhecimento a uma determinada hora, em desconformidade com a suposta hora em que a reunião e as assinaturas dos documentos tiveram lugar.
Não temos por certo que a reunião se passou ao fim da tarde. A embargante disse-o; mas também referiu que teve de se ir recordar, presumimos que inclusive terá ido consultar o e-mail que indicava a sua marcação.
Sucede que não se pode afiançar, porque não há prova disso, que a mesma teve efetivamente lugar por volta das 19.00. A testemunha LL não se recorda; e se, num primeiro momento, disse que terá sido ao fim da tarde, num segundo momento, já disse que foi ao fim da tarde ou da manhã, terá sido depois de uma das refeições (nesse caso, dizemos nós, só poderia ter sido após almoço…), choveria…; passou-se em janeiro; daí estar escuro e isso puder ter-lhe sugerido que foi ao fim da tarde.
Na verdade, a reunião que podia estar prevista para uma determinada hora dado que um dos seus participantes vinha da ..., pode ter sido antecipada. O e-mail é de 13/01, a reunião foi a 18/01; pode ter havido alguma alteração.
Note-se que não foi posto em causa que a testemunha tenha efetivamente estado presente na reunião para aquele efeito.
O depoimento da embargante não é suscetível de afastar de todo essa hipótese.
E, voltando à embargante, o seu depoimento é contraditório com o facto de se ter ido recordar, pois começou por se situar em 2015; porém, recorda-se de pormenores, como o facto de lhe ter sido dito no dia seguinte que a reunião terminou tarde. Tendo saído do colégio antes da reunião começar (já estava de noite), não se percebe se os intervenientes já estavam todos presentes quando saiu.
Sendo as declarações de parte um meio de prova livre (cfr. art.º 466º do C.P.C.), devem ser valoradas de forma contextualizada e, se possível, deve o julgador verificar se há apoio para as mesmas noutros meios probatórios.
De destacar, porém, que confirmou a presença do pai na dita reunião.
Pelo exposto, não tem este Tribunal motivo para discordar da avaliação feita pelo Tribunal recorrido, muito pelo contrário, chega à mesma convicção. O Tribunal recorrido ponderou todos os elementos probatórios pertinentes, e fê-lo, a nosso ver, sem cometer qualquer erro de raciocínio, e de forma cabalmente fundamentada e concatenada com juízos de experiência comum. Num juízo de probabilidade elevada (ou de alto grau de probabilidade) prevalece o que resulta do depoimento de LL, não porque seja dotado de qualquer força probatória superior em si mesmo, mas porque estamos a lidar com uma profissional, respeitando o facto ao exercício da sua atividade, e que não tem qualquer interesse na causa (ao contrário da embargante).
Tudo conjugado, resulta: que teve lugar a reunião para outorgar os contratos juntos aos autos, que AA esteve presente, que assinou os contratos e a livrança e que foi realizado o termo de reconhecimento junto aos autos.
Improcede a impugnação dos pontos 3, 4, 8 e 9, dos factos provados.
Mantendo-se a matéria de facto, em sede de aplicação do direito voltaremos à aplicação das regras de direito probatório material pertinentes.
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No que respeita à matéria não provada, a mesma também deve manter-se como tal.
Foi a seguinte a motivação apresentada pelo Tribunal recorrido: “As Embargantes fizeram assentar a sua oposição, fundamentalmente, na tese de que o falecido AA se encontrava incapaz de celebrar quaisquer negócios, por desde 2008/2009 ter passado a sofrer de demência que alegadamente o fez começar a perder progressivamente as faculdades de perceção, compreensão, raciocínio e até da gestão dos atos quotidianos e da sua vivência existencial; incapacidade essa que dizem que era notória.
E de facto, as testemunhas arroladas pelas Embargantes tentaram convencer o Tribunal de que nos seus últimos anos de vida o Sr. AA, para além de limitações físicas (deslocava-se em cadeira de rodas) tinha também a suas capacidades intelectuais deterioradas e que apenas se mantinha no Colégio ... e na sociedade por uma questão de deferência.
Sucede, todavia, que tais depoimentos não se mostrem consentâneos com as regras da experiência comum e do normal suceder, não nos parecendo minimamente credível que não tendo o Dr. AA as suas plenas faculdades mentais o mesmo se continuasse na administração da sociedade e que inclusivamente participasse das reuniões em que se iriam celebrar negócios importantes para o colégio. Menos verosímil ainda se nos apresentam as declarações da Embargante DD quando afirma que, sabendo que ia decorrer uma reunião do departamento financeiro da sociedade, com a presença da advogada do colégio e com o outro sócio gerente com vistam a tomarem decisões importantes para o futuro da mesma tivesse deixado o seu pai sozinho nessa reunião, saindo do colégio ainda antes da mesma terminar.
Para além disso a versão das Embargantes não encontrou qualquer respaldo na prova pericial de neurologia realizada nos autos, com base em todos os registos médicos do falecido que era há anos acompanhado, designadamente, por médico psiquiatra.
Com efeito, para aferir se o Executado avalista AA se encontrava no uso das suas capacidades foi requerida uma perícia realizada por médica indicada pelo Colégio da Especialidade de Neurologia da Ordem dos Médicos, sendo a mesma conclui que:
- em 31-12-2014 as doenças de que aquele padecia eram: «Quadro de alteração da marcha de provável etiologia vascular. Múltiplos fatores de risco vascular: HTA, dislipidemia, doença cardíaca»;
- «A evolução da doença vascular não tem um curso progressivo como uma doença neurodegenerativa mas uma evolução em socalcos determinada por novos enfartes cerebrais»;
- «Não existem nos dados documentais referencia a deterioração cognitiva. O examinando foi submetido a uma avaliação neuropsicológica formal em 1999 e, nessa altura, não estava deteriorado. Nos registos de Neurologia a que tive acesso, que compreende o período entre 2009-2016, nunca há referencia a deterioração cognitiva.» - cfr. relatório pericial junto com ref.ª E-Mail - Recibos (...64) de 21/02/2025.
De resto, quando lhe foram solicitados esclarecimentos ao seu relatório, a Sr.ª Perita foi ainda mais concludente no sentido de que não há evidência nos registos clínicos de o falecido AA apresentasse uma deterioração cognitiva, sendo certo que este era seguido por Neurocirurgião, Dr. MM, e a sr.ª Perita sublinha que «(…) não existe qualquer referencia à existência de sintomas cognitivos nas consultas realizadas pelo Prof. NN.» (…) Não é possível pelas frases transcritas concluir se o examinando tinha ou não capacidade cognitiva diminuída. O registo de 2011 sugere um quadro de depressão eventualmente de apatia. O registo de 2014 refere que o doente está idêntico, contrariando a existência de um quadro progressivo em evolução e, apenas em 2015 há referencia a uma redução da memória que também não é sinónimo de demência.», destacando ainda que «Posso ainda afirmar a idoneidade do Professor NN para ser capaz de identificar um quadro demencial.». - cfr. esclarecimentos juntos sob a ref.ª E-Mail - Recibos (...43) de 21/05/2025.
O que tudo conjugado ainda com o depoimento da Sr.ª Advogada Dra. GG nos leva a concluir que não corresponde à verdade que no dia em que assinou o contrato de prestação de garantia autónoma e avalizou a livrança correspondente o mesmo se encontrasse notoriamente incapaz de avaliar e de entender o negócio que estava a celebrar.”
De acordo com o disposto no art.º 388º do Código Civil, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. Por outro lado, determina o artº. 389º do mesmo Código que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. Face a essas especiais exigências, o julgador somente se deve afastar do parecer dos peritos com base em razões de desconfiança quanto à sua pessoa ou conteúdo da perícia ou com base em meios de prova alternativos e com idêntica relevância probatória. Seguindo a exposição do Acórdão desta Relação de 25/10/2018 (relatora Maria Cristina Cerdeira, proferido no processo n.º 6166/15.8T8GMR-A.G1) “Deste entendimento sobre o valor da prova pericial deriva uma conclusão: sempre que entenda afastar-se do juízo técnico ou científico, o Tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva, dever esse que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida [cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 263 e 264 e acórdão da RC de 10/02/2015, proc. nº. 927/03.8TBFND-A, acessível em www.dgsi.pt).”
Ora, na verdade as recorrentes nada aduzem “contra” o relatório pericial, que se mostra devidamente fundamentado e alicerçado nos documentos clínicos respeitantes ao falecido.
Os depoimentos das testemunhas JJ e KK, sem prejuízo de comprovarem a deterioração do seu estado físico e mesmo mental, não têm, o que resulta óbvio do supra exposto, a virtualidade de assegurar aquilo que a perícia não foi capaz de afirmar: o estado de incapacidade para compreender o ato, do falecido AA.
A própria filha do mesmo não terá, à data, levantado objeções a que o pai ficasse a participar na reunião onde se iam discutir assuntos financeiros importantes para o Colégio.
Não se trata aqui de retirar do facto de AA manter os seus poderes legais na sociedade, por presunção, a plenitude das suas capacidades. Esse facto é um indício que concorre com os outros destacados para a convicção do Tribunal.
Ou seja, o que se destaca de toda a situação é o facto de ter sido AA a ficar numa reunião que, assumidamente, seria para tratar (como foi) de assuntos financeiros da empresa, estando o mesmo investido de poderes para o efeito. É a conjugação dos factos que releva, além de todos os outros elementos já referidos. 
A testemunha LL nada terá notado quanto a tal, uma vez que isso a teria impedido de prosseguir com a função para a qual foi chamada. Referiu que os esclarecimentos sobre os contratos são prestados por quem está em representação do Banco, no caso a gestora; mas compete-lhe verificar que a pessoa que os recebe os percebe, o que faz sempre (sem que no caso se recorde exatamente da pessoa e dos contornos do caso).
Isto posto, improcede também a impugnação da matéria de facto considerada não provada, que como tal se deve manter.
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DECISÃO DE DIREITO.

O sucesso da pretensão das recorrentes em ver alterada a decisão recorrida, em sede de aplicação do direito, dependia em parte do sucesso/procedência da impugnação da matéria de facto.
Só mediante a falta de prova de que as assinaturas impugnadas fossem do punho do falecido AA, por um lado, ou face à prova do seu estado de incapacidade para entender o contrato, por outro lado, podia ser alterada a decisão. Isto sem prejuízo de uma terceira via recursiva, que tem a ver precisamente com a alínea e) dos factos não provados a que já fizemos referência e a que voltaremos infra.
Mas esta conclusão carece de melhor explicação.
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Sendo o título executivo uma livrança, em sede de oposição mediante embargos, além dos fundamentos de oposição especificados no art.º 729º do C.P.C., na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração (cfr. o seu art.º 731º).
A livrança é um documento que reveste natureza cambiária, pelo que teremos de recorrer à Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) - cfr. art.º 75º.
Este título de crédito tem como características a incorporação, literalidade, abstração e autonomia. Da abstração decorre que a relação cartular ou cambiária distingue-se da relação jurídica fundamental, subjacente ou causal. Apenas em determinadas circunstâncias será necessário o apelo à relação causal, bastando, à partida e nomeadamente em sede executiva, a relação cambiária (que emerge diretamente do título), sendo o seu portador exequente, e executados os signatários, co-obrigados pelo título.
Por força da remissão do art.º 77º da LULL para o art.º 10º, é admissível a livrança em branco. Sendo preenchida, passa a produzir os seus efeitos próprios, e o preenchimento terá de ser feito com respeito do acordo ou pacto de preenchimento; neste as partes estabelecem os termos do preenchimento, o modo como a livrança será completada, desde logo quanto ao seu montante e data de vencimento uma vez que, por norma, no momento da sua subscrição a dívida não se mostra vencida e apurada.
Como refere Ferrer Correia (“Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, págs. 482 e 483), é o próprio art.º 10º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra (ou a livrança - cfr. art.º 77º, da LULL) possa ser emitida ou passada em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos art.ºs 1º (letra) e 75º (livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados nesses mesmos artigos e respetivamente, passando então, após o preenchimento desses elementos, a produzir os efeitos próprios do título de crédito; “…pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º e 2º.”
E, conforme Ac. do STJ de 25/5/2017 (relator Fonseca Ramos), “O pacto de preenchimento é o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”
Assim, vencida a obrigação causal e não cumprida, a livrança é preenchida e deve ser paga na data do vencimento.
Porem, a data de vencimento da dívida e a data de vencimento do título podem não coincidir -como será o caso dos autos.
E ainda reportando à generalidade dos casos, mas também ao dos autos, a entrega de uma livrança em branco quanto ao seu valor e data de vencimento é uma prática usual na banca, nomeadamente quando está em causa o financiamento a sociedades, sendo correntemente chamada de livrança - garantia.
Nessas situações a livrança é entregue em branco, mas assinada pelo obrigado cambiário - o subscritor, avalista ou endossante -, com a intenção de assumir uma obrigação cambiária; isto é, “é indispensável que a assinatura conste de um título que seja apto, segundo a prática dos negócios, para incorporar obrigações cambiárias” - cfr. Ac. do STJ. de 20/10/2015, processo n.º 60/10.6TBMTS.P1.S1, citado naquele acórdão desta Relação de 24/04/2019, onde se distinguem os requisitos de validade dos requisitos de existência do título. Como nele se refere “É a existência do pacto de preenchimento que revela a intenção de quem apõe a sua assinatura no título em branco, mas em que consta a expressão «letra» ou livrança», de contrair uma obrigação cambiária e, assim, assegura a validade jurídica da letra ou livrança em branco…”
Ao colocar em causa a genuinidade da assinatura, as embargantes estão a colocar em causa a própria existência do título.
De acordo com o art.º 374º, n.º 2, do Código Civil, tendo as embargantes, contra quem o documento é apresentado, impugnado a autoria das assinaturas, incumbe ao apresentante, neste caso à embargada, a prova da sua veracidade.
É o que resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 375º, do mesmo diploma: “1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.”
Daí decorre que, se a assinatura tiver reconhecimento presencial, tem-se por verdadeira, só assim não sendo se a outra parte alegar e provar a falsidade do reconhecimento, caso em que se regressa à regra do art.º 374º, n.º 2.
Melhor particularizando à situação em apreço, não foi efetivamente suscitada a falsidade do reconhecimento.
Assim sendo, as assinaturas de AA apostas ora na livrança, ora no contrato, reconhecidas presencialmente (o que não foi afastado por via da prova da falsidade das assinaturas), têm-se por verdadeiras.
Ainda que não se estenda (abarcando) o reconhecimento presencial às assinaturas constantes da livrança a que se refere o contrato, provou-se que as assinaturas foram feitas pelo próprio AA.
Do exposto pode concluir-se que, ainda que se seguisse o caminho do Tribunal recorrido e não se estendesse o reconhecimento presencial às assinaturas constantes da livrança, o resultado seria exatamente o mesmo, face à prova produzida e matéria consequentemente assente. Por outras palavras, não só as embargantes não lograram provar a falsidade das assinaturas constantes do contrato, nem da livrança, mas também se provou, pela positiva, que as assinaturas, do contrato e da livrança, são do punho de AA.
Face ao disposto no art.º 376º, n.º 1, do Código Civil, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
O ónus probatório foi observado e nada há a apontar nesta matéria à decisão recorrida.
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Relativamente à incapacidade para entender: improcedendo a impugnação da matéria de facto não provada, fica prejudicada (porque, consequentemente, é improcedente) esta questão.
Quanto à suposta incapacidade motora de AA para assinar: tendo-se provado serem suas as assinaturas em apreço, fica prejudicada esta questão (cfr. art.º 608º, n.º 2, ex vi art.º 663º, n.º 2, ambos do C.P.C.).
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Resta a última matéria recursiva, que respeita à falta de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação, “…designadamente, da cláusula que autorizava o preenchimento da livrança apresentada como título executivo”, face ao regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10).
Note-se que, como se destacou na sentença recorrida, “… pese embora deduzam tal excepção as Embargantes nunca referiram em concreto que cláusula ou cláusulas é que não foram comunicadas ao avalista, nem sequer juntaram o contrato em questão.”
Não obstante, o Tribunal recorrido analisou o caso na perspetiva de se estarem a referir ao pacto de preenchimento (cláusula 4ª), e, citando doutrina e jurisprudência em seu abono, decidiu que, ainda que tais deveres não tenham sido respeitados, isso não afeta o aval prestado. 
Não foi questionado o poder representativo da sociedade de que gozava AA.
Em causa nesta matéria só pode estar a validade do aval.
Nada há a apontar à decisão recorrida, que se estriba em jurisprudência em que nos revemos.
Porque esclarecedor, citamos aqui (novamente) o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/9/2024 (processo n.º 4096/21.3T8OER-A.L1-7) , assim sumariado: “I. A eventual  falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais dos contratos base (mútuo bancário e cartão de crédito) não interfere na validade e subsistência da garantia prestada pelos avalistas, num contexto em que os próprios avalistas intervieram no pacto de preenchimento da livrança, porquanto a garantia do aval é cumulativa e autónoma, só cedendo a autonomia quanto a obrigação do avalizado seja nula por vício de forma (Artigo 32º da LULL).
II. O vício de forma a que alude o Artigo 32º da LULL reporta-se a situações em que o simples exame do título, na sua aparência objetiva, permite concluir que a obrigação do avalizado não se constituiu validamente ou, a fortiori, não se constituiu de todo.
III. A exclusão de cláusulas dos contratos base, nos termos do Artigo 8º do Decreto-lei nº 449/85, integra um vício de inexistência jurídica dessas cláusulas e não de nulidade pelo que a obrigação do avalista se mantém com referência à obrigação cambiária do avalizado. Consequentemente, também não é convocável o disposto no nº2 do Artigo 9º da LCCG porquanto a nulidade aqui cominada para os contratos em que ocorreu exclusão de cláusulas não deriva de uma nulidade por vício de forma, entroncado sim no vício da inexistência de cláusulas contratuais ex vi Artigo 8º.
IV. Aos dizeres apostos no verso das livranças (“Bom por aval ao subscritor”) não se aplica o regime das cláusulas contratuais gerais porquanto a LULL resulta de uma Convenção Internacional da qual Portugal é Parte (cf. Artigo 3º, al. b), do Decreto-lei nº 446/85 e Artigo 31º da LULL: «Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval»). (…)”
Isto posto, nada sendo aduzido pelas recorrentes que possa colocar em causa a aplicação dessa jurisprudência (abundantemente fundamentada, diga-se), com absoluta pertinência no caso em apreço, dada a sua identidade factual, improcede também esta questão recursiva.
Note-se que o preenchimento abusivo, a que as recorrentes aludem no recurso, é questão diversa e que não foi suscitada em 1ª instância. E sempre configuraria uma questão nova, de que o Tribunal superior não pode conhecer, já que os recursos destinam-se, no nosso ordenamento jurídico, a reapreciar decisões proferidas, apenas sendo lícito, para além disso, apreciar matéria de conhecimento oficioso, cumprido previamente o contraditório (cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 109).
Nada mais cumprindo apreciar, resta concluir pela improcedência da apelação.
As recorrentes, vencidas, devem arcar com as custas - art.º 527º, n.ºs. 1 e 2, C.P.C..
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V DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, em negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, C.P.C.).
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Guimarães, 28 de maio de 2026.
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Os Juízes Desembargadores
Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1ª Adjunta: Rosália Cunha
2º Adjunto: José Alberto Moreira Dias

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)