Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CAMINHO PÚBLICO ATRAVESSADOURO AFECTAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública, ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; na falta desse requisito e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório. 1. B… e mulher, C…, intentaram esta acção declarativa sumária contra D… e mulher, E…, pedindo: a). Se declare que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; b) se condenem os réus a retirar a pedra que colocaram no leito do caminho público que confronta a sul com o prédio propriedade dos autores e que impede o acesso destes ao seu prédio pela entrada aí existente; c) Se condenem os réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam a plena fruição pelos autores do prédio sua propriedade. Em síntese, alegam que o prédio rústico dos réus identificado no artigo 11º da p.i era atravessado por um caminho público, com início na estrada municipal, que liga as freguesias de Vinhós e de Revelhe, e que após a construção dessa sede o caminho passou a estender-se apenas desde a Rua da Chamuscada até à porta do edifício. Sucede que os réus taparam com uma pedra o acesso do prédio dos autores ao caminho público, o que lhes tem criado prejuízos. 2. Contestando, os Réus alegam a inexistência de qualquer caminho público e dizem ser proprietários do local onde colocaram a pedra a que aludem os autores. Pugnam pela improcedência da acção. 3. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a convidar os AA. a descrever melhor o caminho em causa, designadamente os factos de onde se extrai o seu carácter público, o que fizeram (fls. 37/39 e 43/46). *** 4. Elaborado despacho saneador e de selecção da matéria de facto, os autos prosseguiram até à audiência de julgamento. Decidida a matéria de facto, que não sofreu reclamação, foi proferida sentença a declarar os AA. donos e possuidores do prédio urbano sito no lugar de Outeiro da Vinha, freguesia de Vinhós-Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…., absolvendo os réus do demais peticionado. *** II. Os autores interpuseram recurso da sentença, pretendendo a sua substituição por outra que condene os Réus a retirar a pedra que colocaram no leito do caminho público e que impede o acesso destes ao seu prédio, concluindo: 1. Ao contrário do decidido na 1ª Instância, os recorrentes/autores lograram provar a dominialidade pública do caminho, em apreço nos presentes autos; 2. Foi dado como provado que o prédio dos Autores, composto por uma casa, confronta a nascente com caminho e que desde data não concretamente apurada e até 1975, que o caminho referido era usado pela população, a pé, com veículos de tracção animal ou a motor para a ligação entre as freguesias de Vinhós e Revelhe; 3. É um caminho vicinal, portanto um caminho público, por estar afecto a toda a população directamente, satisfazendo as necessidades públicas; 4. O Assento de 19 de Abril de 1989, hoje com força obrigatória geral de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, veio definir caminhos públicos como sendo aqueles que “desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público”; 5. São dois os requisitos cumulativos que caracterizam a dominialidade de um caminho: o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade desse uso; 6. Nos presentes autos foi feita prova abundante de que os referidos dois requisitos cumulativos estavam preenchidos; 7. Ficou provado que desde data não concretamente apurada, por não haver vivos que dela se lembrem, que o caminho era usado por toda a população até 1975, sendo que depois dessa data o caminho continuou no domínio público sendo conservado e cuidado pela Junta de Freguesia de Vinhós; 8. Pelo que, ao decidir como decidiu o tribunal “ a quo” entrou numa grave e flagrante contradição, ao dar como provados factos atinentes à dominialidade do caminho e depois não o qualificando como tal; 9. Na sentença recorrida há uma contradição entre os factos dados como provados e a aplicação do direito aos mesmos factos; 10. Além de que, também ficou provado nos autos que apenas parte do caminho se extinguiu, permanecendo no domínio público a restante parte, que até foi pavimentada pela Junta de Freguesia, como aliás lhe competia; 11. A tudo isto acresce ainda o facto, de que os aqui recorrentes para poderem construir um acesso à sua propriedade tiveram de solicitar a respectiva licença à Junta de Freguesia de Vinhós, facto, este que também foi dado como provado; 12. E também se assim não fosse, já a dominialidade do caminho tinha sido conseguida através do instituto da usucapião, pois há mais de 30 anos que o mesmo está no uso directo e imediato da população; 13. Por outro lado, mas não menos importante é o facto de que um dos pedidos dos aqui recorrentes nos presentes autos, era o de serem os aqui recorridos condenados a retirar a pedra de enormes dimensões que colocaram no leito do caminho e que lhes impede o acesso ao seu prédio; 14. E o tribunal “ a quo” não acautelou devidamente esta situação porque independentemente da qualificação que se atribuísse ao caminho, estamos aqui perante um claro e manifesto abuso de direito por parte dos recorridos; 15. Pelo que, deve o caminho aqui em causa ser qualificado como público e serem os recorridos condenados a desimpedir o acesso dos recorrentes ao seu prédio; 16. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrido violou, entre outros, o artigo 342º, nº1 do CC e o artigo 668º, nº1, al. c) do CPC. *** Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado, não se distanciando no essencial dos fundamentos da sentença recorrida. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir: Factos considerados provados na primeira instância: a)Encontra-se registado a favor dos AA. a aquisição do prédio urbano sito no lugar de Outeiro da Vinha, freguesia de Vinhós-Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº …/…, composto por uma casa, confrontando do norte e poente com proprietário, nascente com caminho e sul com Estrada Municipal; b) Os réus são os proprietários do prédio rústico sito na Coutada da Fonte do Outeiro da Vinha, a confrontar do nascente com herdeiros de Manuel Pereira Guimarães, poente com Manuel Teixeira, norte com José da Cunha e sul com Maria Teixeira inscrito na matriz sob o artigo …º. c) Defronte ao prédio dos autores, os réus colocaram uma pedra de enormes dimensões no caminho identificado em a), que se inicia na estrada municipal que liga as freguesias de Vinhós e de Revelhe; d) Desde data não concretamente apurada e até 1975, que esse caminho era usado pela população, a pé, com veículos de tracção animal ou a motor para fazer a ligação entre as freguesias de Vinhós e Revelhe, sendo que a partir daquela data, com a construção do antigo edifício do Grupo Desportivo de Vinho, o caminho foi interrompido com aquela construção, sendo a Junta de Freguesia de Vinhós que desde a mesma data (1975) tem conservado a parte do caminho que existe entre a estrada municipal e o referido edifício. e) A Junta de Freguesia pavimentou a betuminoso o caminho existente entre o antigo edifício do Grupo Desportivo de Vinho e a Estrada Municipal, sendo ela que concede o licenciamento de obras ou acessos que deitem directamente sobre o mesmo. Na perspectiva dos AA./Apelantes, nos termos do assento do STJ de 19 de Abril de 1989, actualmente com força uniformizadora de jurisprudência, está provada a dominialidade pública do caminho contíguo ao seu prédio, visto ter estado no uso da população até 1975, desde data concretamente não apurada (o mesmo é dizer, segundo eles, desde tempos imemoriais), para ligação das freguesia de Vinhós e de Revelhe, a pé, com veículos de tracção animal ou a motor. Por consequência, pretendem a revogação da sentença e a condenação dos RR. a retirarem a pedra que colocaram naquele caminho, impeditiva do uso pelos AA. da entrada Norte do seu prédio. Se bem interpretamos as conclusões de recurso, são essas as questões que os apelantes colocam a esta Relação. O Exmo. Juiz a quo, após ter aduzido os correspondentes argumentos de índole factual e jurídica, havia concluído na sentença que o questionado caminho não tinha natureza pública, dada até a insuficiência factual para se afirmar o uso imemorial – “não bastando a prova de que as pessoas passavam no caminho desde tempo concretamente apurado, sendo antes necessário estar demonstrado que a utilização é tão longínqua no tempo que escapa à percepção da memória humana”-, e que não está classificada por lei ou adquirida por usucapião a respectiva dominialidade pública. Com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989, hoje com força uniformizadora de jurisprudência ex vi artigo 17º, nº2, do DL 329-A/95, e perante a interpretação restritiva que tem pacificamente merecido na jurisprudência, como aliás doutamente anota a sentença recorrida, aderimos às considerações do acórdão do S.T.J. de 13/03/08 no processo 08A542 sobre os termos da distinção a fazer entre caminhos públicos e atravessadouros: “um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância); de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros”. A discussão dessa problemática não fará a nosso ver sentido e estará desprovida de qualquer utilidade quando o caminho não onera prédio particular (só a partir daí importa saber se entrou na dominialidade pública por via da sua afectação desde tempos imemoriais ao uso da comunidade na satisfação de relevantes interesses colectivos, ou permaneceu como atravessadouros se verificadas as condições previstas no artigo 1384º do Código Civil) e esse aspecto é colocado para a resolução do caso concreto, pois só desse modo se pode aferir se os RR., ao impedirem os AA. de usarem a entrada norte do seu prédio, contígua ao referido caminho, constitui actuação ilícita ou a afirmação dum direito de propriedade plena sobre o prédio identificado no artigo 11º da petição inicial. Ora, a decisão da primeira instância, embora erudita no tratamento dos conceitos e na exposição da controvérsia jurisprudencial gerada à volta da definição dos caminhos públicos e dos atravessadouros, não verteu no acervo factual provado o que nesse segmento as partes admitiram por acordo nos articulados - cfr itens 14º da p.i. e 12º da contestação), ou seja, que o caminho estava implantado no prédio dos RR, razão por que esse facto será oficiosamente atendido por esta Relação nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663º, nº2, e 607º, nº4, do NCPC. Assim, dá-se como assente e integrado na matéria de facto provada (por nós ordenada em obediência a uma boa sequência lógica e cronológica): “O caminho aludido nas anteriores alíneas a), c), d) e e) atravessava o prédio dos RR. identificado no artigo 11º da petição inicial”. Estabilizados os factos e face às enunciadas considerações jurídicas, é de sublinhar o acerto da decisão recorrida ao concluir não terem os autores logrado provar a natureza pública do caminho implantado no prédio dos RR. Com efeito, mesmo que se concedesse estarmos perante a mesma realidade factual quando nos reportamos ao uso do caminho “desde data não concretamente apurada” ou “desde tempos imemoriais”, falta a alegação e a prova dos fins/utilidades retiradas pela população através desse uso, ou sequer a distância encurtada, o que não permite a declaração da aquisição da dominialidade pública nos termos da interpretação restritiva do Assento do STJ de 19.04.89, que, por forma a obter a melhor conciliação entre este aresto e os normativos dos artigos 1383º e 1384º do Código Civil, afirma a exigência cumulativa do uso do caminho à satisfação de interesses de relevante interesse colectivo, avaliação que a fazer caso a caso, considerando designadamente os usos e costumes das comunidades locais. Não se podendo reconhecer a natureza pública do caminho ou sequer a passagem com posse imemorial dirigida a ponte ou fonte de manifesta utilidade (cfr. artigo 1384º, do CC), é de concluir que estamos perante um atravessadouro já abolido pelo Código Civil de 1966 (artigo 1383º, do Código Civil), até porque não é alegada ou peticionada nos autos ainda que a título subsidiário a constituição duma servidão predial de passagem. Consequentemente, a conduta dos RR. só pode ser entendida por legítima, na medida em que consubstancia a afirmação plena do seu direito de propriedade. IV. Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação dos autores, e consequentemente mantém-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. TRG, 14.Novembro.2013 Heitor Gonçalves Amilcar Andrade José Rainho |