Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE INCUMPRIMENTO CULPOSO NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO REJEITADO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Tendo o arguido sido condenado numa pena de multa, a qual foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, que culposamente não cumpriu, a prisão subsidiária decretada na sequência da revogação daquela substituição não é passível de ser suspensa na sua execução II – Pode, no entanto, o arguido a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução dessa prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado, nos termos do disposto no Artº 49º, nº 4, 1ª parte, e nº 2, do Código Penal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 558/14.7GBAVV, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz 3, foram submetidas a julgamento as arguidas: 1.1. D. R., nascida em .. de … de 1966, natural de Braga, filha de … e de …; e 1.2. S. C., nascida em .. de … de 1982, natural de Viana do Castelo, filha de … e de …. * 2. Em 18/06/2018 foi proferido acórdão, depositada no mesmo dia, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição 1):“Pelo exposto, acordam no Tribunal Colectivo de Viana do Castelo: a) em absolver a arguida D. R. de um crime de furto p.p. art.203º-1 CP, três crimes de burla informática p.p. art.221º-1 CP, e um crime de falsificação de documento agravado p.p. art.256º-1/b), c), d) e e) e 3 CP; b) em condenar a arguida S. C. como autora de um crime de burla informática na forma continuada p.p. art.221º-1 CP na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e um crime de falsificação de documento agravado p.p. art.256º-1/b), c), d) e e) e 3 CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). Em cúmulo jurídico a arguida é condenada na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros); c) em absolver a arguida S. C. como autora de um crime de furto p.p. art.203º-1 CP; d) em condenar a arguida S. C. no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Uc´s (…).”. * 3. Transitado em jugado o aludido acórdão, pelo requerimento de 21/12/2017 (cuja cópia consta de fls. 709/712) veio a arguida S. C. requerer a substituição da aludida pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa por prestação de trabalho.* 4. Nada tendo sido oposto pelo Ministério Público, pelo despacho de 05/01/2018, cuja cópia consta de fls. 718, atendendo à sua situação pessoal, social e económica, foi deferida a pretensão da arguida S. C., tendo-se ordenado “que a pena de multa em que a arguida foi condenada seja substituída por 320 (trezentos e vinte) horas de trabalho, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pela DGRSP”.* 5. Em 19/02/2018 foi solicitado à DGRSP a elaboração do plano individual da prestação de trabalho imposto à arguida S. C., em consonância com o disposto no Artº 496º, nºs. 1 e 2, do C.P.Penal (cfr. ofício cuja cópia consta de fls. 719).* 6. Porém, pelo ofício de 11/04/2018 (cfr. fls. 720), aquele Entidade veio informar que a arguida não havia ali comparecido em 07/03/2018 para entrevista, conforme convocatória que lhe foi enviada por via postal, a qual não foi devolvida; e que, após contacto telefónico com a arguida, foi reagendada a entrevista para o dia 17/04/2018.Perante esta informação, foi determinado que os autos ficassem a aguardar o envio do relatório (cfr. promoção e despacho de fls. 724/725). * 7. Por ofício de 16/07/2018 (cfr. fls. 728), veio a DGRSP informar nos autos que:- A arguida compareceu naqueles serviços em 24/05/2018, para entrevista, conforme convocatória que lhe foi entregue pela GNR; - S. C. referiu que tem diversos problemas de saúde que lhe dificultam a vida laboral; - Foi solicitado à arguida documento médico comprovativo da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, tendo a mesma manifestado a intenção de apresentar o documento; - Em virtude de o documento em causa não ter sido recebido, em 25 de Junho foi feito contacto telefónico e S. C. reafirmou a intenção de entregar o documento, o que não fez; - Em 9 de Julho foi enviado novo contacto e S. C. informou que se encontrava a aguardar consulta no Centro de Saúde. * 8. Perante esta informação, e considerando a reincidência da arguida na não colaboração com a DGRSP, promoveu o Ministério Público a designação de data para a audição da mesma (cfr. fls. 729).* 9. Anuindo a essa promoção do Ministério Público, o Sr. Juiz a quo designou o dia 18/09/2018, pelas 14H00, para a audição da arguida, com a presença do seu defensor e do técnico da DGRSP (cfr. despacho de 06/09/2018, cuja cópia consta de fls. 730).* 10. Porém, pelo requerimento de 17/09/2018, cuja cópia consta de fls. 731/732, veio a arguida solicitar a designação de nova data para a sua audição, alegando que no dia e horas aprazados tinha uma consulta da especialidade de ginecologia no Hospital de Braga, o que a impossibilitava de comparecer à diligência.* 11. E, face à razão invocada pela arguida, o Sr. Juiz transferiu a diligência em causa para o dia 27/09/2018, pelas 14H00 (cfr. despacho de 18/09/2018, cuja cópia consta de fls. 733).* 12. Porém, no dia e hora aprazados para a diligência, constatou-se que estavam presentes todas as pessoas para o acto convocadas, com excepção da arguida S. C., devidamente notificada, como resulta do respectivo auto, cuja cópia consta de fls. 734/634.12.1. Resultando ainda desse auto que o Sr. Juiz a quo questionou a Defensora Oficiosa da arguida no sentido de saber se estava na posse do atestado médico comprovativo da impossibilidade de comparecimento da sua patrocinada à anterior diligência, e que motivou o seu adiamento, e bem assim se tinha conhecimento dos motivos da falta da arguida à diligência desse dia (27/09/2018), uma vez que os documentos constantes dos autos (PD) atestam que a mesma se encontra legalmente notificada, ao que a mesma respondeu negativamente. 12.2. Nessa sequência, foi dada a palavra à Digna Procuradora da República para se pronunciar, tendo a mesma dito (transcrição): “Relativamente à falta da arguida, e uma vez que se encontra devidamente notificada, promovo que seja condenada em multa. Quanto ao mais, promovo que me seja aberta “Vista”, após o que me pronunciarei.”. 12.3. Outrossim, dada a palavra à Defensora Oficiosa da arguida, pela mesma foi declarado nada ter a requerer. 12.4. Após o que o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Condeno a arguida S. C. na multa de 2 (duas) UCs pela falta não justificada à presente diligência. Abra vista à Digna Procuradora da República conforme promovido e, após, abra “Conclusão” a fim de ser proferida decisão. Notifique.”. * 13. Nessa sequência, em 02/10/2018 foi aberta vista à Digna Procuradora da República, a qual exarou nos autos a seguinte promoção (cfr. fls. 735):“O(a) arguido(a) veio, com os fundamentos invocados no seu requerimento requerer a substituição da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade, requerimento esse que lhe foi deferido. Sucede que, até ao momento e por factos que são totalmente imputáveis à arguida, não se conseguiu efectuar o PRS por forma a executar tal pena. Na verdade, a arguida falta às entrevistas com a DGRS e só comparece quando "bem lhe apetece" e relativamente ao Tribunal também não tem comparecido às diligências para as quais é notificada, o que denota falta de colaboração e total alheamento pelas mais elementares normas de justiça. Em face do comportamento assumido pela arguida, temos para nós que a forma de cumprimento da pena requerida pela mesma não realizará de forma adequada e suficiente as finalidade da punição. Assim sendo, antes do mais, promove-se se proceda à liquidação da pena de multa em que a arguida foi condenada, notificando-se a mesma para o seu pagamento, com a advertência de que se nada fizer ou disser terá que cumprir prisão subsidiária ( o MP adianta, desde já, e uma vez que já tomou posição quanto às custas que não existe forma de cobrar coercivamente aquela pena de multa pelo que a alternativa será o cumprimento da prisão subsidiária).”. * 14. E, em 12/10/2018 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, cuja cópia consta de fls. 736 (transcrição):“A arguida S. C. foi condenada, com trânsito em julgado, além do mais na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.920,00. Requereu a substituição da multa por prestação de trabalho, o que foi deferido. As várias tentativas de contacto com a arguida por parte da DGRSP tendentes à elaboração do plano de prestação de trabalho revelaram-se infrutíferas. Foi designada a audição da arguida no Tribunal, com a presença do seu defensor e do técnico da DGRSP, diligência a que a arguida faltou injustificadamente. O MP promove a liquidação da pena de multa. Cumpre decidir. Depois de o art.48º-1 CP admitir a possibilidade de o Tribunal, a requerimento do condenado, ordenar que a pena de multa fixada seja substituída por dias de trabalho – como sucedeu no caso concreto –, determina o art.49º-4 CP que “O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. (…)”. E os nºs 1 e 2 desse art.49º prescrevem que “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º” (nº1) e que “O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado” (nº2). É justamente essa a situação dos autos: apesar do deferimento, a seu pedido, da substituição da multa por prestação de trabalho, a arguida nunca iniciou – e, portanto, nunca cumpriu – os dias de trabalho correspondentes à multa uma vez que nunca se mostrou contactável pela DGRSP com vista à elaboração do plano de prestação de trabalho, comportamento que configura claramente um incumprimento culposo desta prestação. Além disso, faltou injustificadamente à diligência agendada com vista à sua audição no Tribunal. Nada mais resta senão observar o regime legal supra indicado. Pelo exposto, revogo a substituição da multa por prestação de trabalho requerida pela arguida e determino o cumprimento de 212 (duzentos e doze) dias de prisão. Notifique a arguida, o seu defensor e a DGRSP.”. * 15. Notificada desse despacho, veio a arguida S. C., através do requerimento que remeteu aos autos 25/10/2018, cuja cópia consta de fls. 737/744, subscrito pela própria e pela sua Defensora, requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária decretada através do antecedente despacho, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados ao caso concreto, nos termos do Artº 49º do Código Penal, pretensão essa que estriba, em síntese, no facto de não ter condições económicas de pagar a multa de uma só vez, ou de prestar trabalho a favor da comunidade, por ter sofrido um agravamento do seu estado de saúde e ter limitações motoras.* 16. Sobre esse requerimento da arguida S. C. pronunciou-se a Digna Procuradora da República, nos termos da promoção de 30/10/2018, cuja cópia consta de fls. 745 (transcrição):“Requerimento da arguida de 25.10: A arguida foi condenada em multa que posteriormente lhe foi substituída por T.F.C. e por despacho de 4/10 foi-lhe foi convertida em pena de prisão. Vem, agora, a arguida requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária. Com todo o respeito, é caso para dizer "cada roubada, trancas á porta!" Mas adiante! Os motivos por nós invocados na nossa promoção antecedente permanecem, ou seja, a conversão do TFC em prisão subsidiária só à arguida lhe pode ser imputável. Na verdade, a arguida manifestou um comportamento de total desinteresse e alheamento pelas mais elementares normas de justiça; agora, perante uma iminente prisão vem redimir-se e solicitar a suspensão. Porém, decorre dos autos, nomeadamente do relatório da DGRS que a arguida tem uma situação económica difícil que não lhe permite efectuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado. A arguida veio, agora, esclarecer o Tribunal das razões do não pagamento, colaborando com a justiça. Assim, verifica-se que a mesma se encontra em situação de não poder cumprir o pagamento da multa em que foi condenada, por razões completamente alheias à sua vontade. Entendemos que a esta situação se aplica o disposto no art.º 49º, nº 3, do CP. Com efeito, a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pelo que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, subordinando-se essa suspensão à observação de determinados deveres ou regras de conduta. Nestes termos, promove-se: - se declare a suspensão da execução da prisão subsidiária aplicada à arguida pelo período de 1 ano; - se sujeite a mesma a deveres que o Tribunal entenda serem adequados à situação concreta, nomeadamente apresentação mensal na DGRS da sua área de residência; - se dê conhecimento à DGRS do despacho judicial que recair sobre a presente promoção.”. * 17. E sobre esse requerimento da arguida S. C., a que se alude em 15, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, com data de 15/11/2018, cuja cópia consta de fls. 746 (transcrição):“A arguida S. C. foi condenada, com trânsito em julgado, além do mais na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.920,00. Requereu a substituição da multa por prestação de trabalho, o que foi deferido. As várias tentativas de contacto com a arguida por parte da DGRSP tendentes à elaboração do plano de prestação de trabalho revelaram-se infrutíferas. Foi designada a audição da arguida no Tribunal, com a presença do seu defensor e do técnico da DGRSP, diligência a que a arguida faltou injustificadamente. Foi então proferida decisão que revogou a substituição da multa por prestação de trabalho requerida pela arguida e determinou o cumprimento de 212 dias de prisão. Notificada dessa decisão, a arguida requer agora a suspensão da execução da prisão subsidiária com fundamento no facto de não ter condições para pagar a multa ou prestar o trabalho pelo qual aquela foi substituída. Cumpre decidir. A decisão que revogou a substituição da multa por prestação de trabalho e determinou o cumprimento de 212 dias de prisão assentou na circunstância de a arguida não ter cumprido culposamente os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Foi por isso que nessa decisão se invocou o art.49º-4/1ª parte CP, que pressupõe justamente que o incumprimento culposo do condenado, mandando aplicar o disposto nos nºs 1 e 2 do preceito (para o incumprimento não culposo – não imputável ao condenado – rege o art.49º-4/2ª parte CP, que manda aplicar o disposto no nº 3 do preceito, onde se prevê a dita a suspensão da execução da prisão subsidiária) (com interesse, cf. AcRE 2Fev2016, proc.1013/09.2PALGS-A.E1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, não cabe agora, nesta fase, reapreciar as razões desse incumprimento (dos dias de trabalho). Nestes termos, não há lugar à suspensão da execução da prisão subsidiária, estando a arguida obrigada ao cumprimento efectivo dessa prisão (sem prejuízo de, como se assinalou na decisão que revogou a substituição da multa por prestação de trabalho e determinou o cumprimento da prisão, a arguida poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução dessa prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenada: art.49º-4/1ª parte CP e nº 2 do preceito).”. * 18. Inconformada com esse despacho, dele veio a arguida S. C. interpor o presente recurso, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório – cfr. fls. 747/757 (transcrição):“1ª – O douto recorrido despacho não contém fundamentação de facto susceptível de que se possa emitir um juízo de sentimento ético-reprodutivo por forma a poder considerar-se como culposo o incumprimento da prestação de dias de trabalho por parte da arguida. 2ª – O douto Tribunal recorrido proferiu um despacho em que ordenou o cumprimento de pena de prisão efectiva em detrimento da suspensão da execução dela sem que a arguida tivesse sido efectivamente ouvida. 3ª – Concluiu, embora sem fundamentar, que a arguida faltou injustificadamente à diligência de audição que lhe foi designada e daí parece ter extraído a culpa da arguida sem que tratasse de apurar as razões pelas quais a arguida faltou. 4ª – Do “faltou injustificadamente” não pode extrair-se automaticamente e sem mais um juízo de censura e um sentimento ético-retributivo a dirigir à arguida, tanto mais que a lei põe à disposição do Tribunal os meios necessários à presença compulsória da pessoa faltosa. 5ª – Tanto mais que resulta dos autos, designadamente do relatório social que a arguida: a. É divorciada, revelando um percurso irregular e limitações no exercício de algumas actividades profissionais por condicionalismos, designadamente decorrente de problema nos membros inferiores; b. Encontra-se desempregada, embora em procura activa de emprego; c. Vive em casa arrendada, pagando mensalmente de renda o valor de € 190,00; d. Tem ainda encargos com fornecimento de água, electricidade, gás e demais despesas normais para fazer face às despesas do dia a dia de alimentação, vestuário e saúde; 6ª – Decorre das regras da experiência comum e dos critérios de normalidade que pessoas com limitações motoras nos membros inferiores, como a aqui arguida que padece de uma atrofia muscular dos membros inferiores e que a impede de se locomover normalmente, mancando, têm mais dificuldade de encontrar uma actividade profissional que lhe dê rendimentos para prover pelo seu sustento. 7ª – Estando a arguida sujeita àquelas limitações não pode concluir-se sem mais que o incumprimento dos dias de trabalho seja culposo. 8ª – O douto recorrido despacho, ainda tendo em vista estas limitações não esclareceu porque é que as não considera bastantes para afastar o juízo de incumprimento culposo. 9ª – O acto de que recorre, enquanto despacho que ordena o cumprimento de uma pena de prisão em detrimento da suspensão da sua execução é entendido como um acto decisório judicial e como tal deve ser sempre e obrigatoriamente fundamentado e deveria especificadamente enunciar todos os elementos de prova em que fundamentou a sua convicção sobre tal determinação. 10ª –O dever de fundamentação do despacho que aprecia a determinação de uma pena privativa da liberdade, assume uma importância vital enquanto instrumento de garantia que permite um eficaz direito ao recurso, pois é dele que emana a matéria que permite, ao abrigo do contraditório, a exposição dos fundamentos de facto e de direito do arguido que, na sua óptica, permitem contrariar a decisão. 11ª – No modesto entender da recorrente o despacho de que ora se recorre não contêm a fundamentação obrigatória para que se possa concluir que o incumprimento da prestação dos dias de trabalho resulta de culpa da arguida. 12ª – Porque quando refere que: “As várias tentativas de contacto com a arguida por parte da DGRSP tendentes à elaboração do plano de prestação de trabalho revelaram-se infrutíferas.” 13ª – Não expõe porque se revelaram infrutíferas as várias tentativas de contacto com a arguida por parte da DGRSP. 14ª – Não detalha as razões imperiosas que levaram a convicção do douto julgador ao incumprimento culposo, sendo manifestamente insuficiente escrever-se que: “A decisão que revogou a substituição da multa por prestação de trabalho e determinou o cumprimento de 212 dias de prisão assentou na circunstância de a arguida não ter cumprido culposamente os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída.”. 15ª – Ora, nos termos do artigo 379º do CPP, aplicável aos despachos por força do nº 3 do artigo 380º, é nulo o acto que não contenha as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º do CPP ou quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 16ª – Esta nulidade deve ser reconhecida em recurso, nos termos do nº 3 do referido artigo 379º do CPP. 17ª – A douta recorrida decisão violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 49º do CP, os quais deveriam ser interpretados e aplicados como permitindo ou até impondo a suspensão da execução da prisão subsidiária aplicada à arguida recorrente. Termos em que, com o douto suprimento deve revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a substituição dela por outra que em deferimento do requerimento apresentado pela arguida seja ordenada a suspensão da execução da pena de 212 dias de prisão subsidiária, embora acompanhada do cumprimento de deveres ou regras de conduta que se julguem necessários. Tudo por ser de DIREITO e de JUSTIÇA!”. * 19. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando, (implicitamente, diga-se) pela sua procedência. Para tanto aduzindo, em síntese, que, tendo vindo agora a arguida esclarecer o tribunal das razões do não pagamento da pena de multa em que foi condenada, colaborando com a justiça, o comportamento doloso que levou o tribunal a converter em prisão subsidiária mostra-se afastado ou, pelo menos, atenuado, razão pela qual se aplica o disposto no Artº 49º, nº 3, do Código Penal, devendo, assim, ser determinada a suspensão da execução da prisão subsidiaria, subordinada ao cumprimento de determinados deveres.* 20. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no momento processual a que alude o Artº 416º, nº 1, do C.P.Penal, apôs o seu “visto”.* II. FUNDAMENTAÇÃOComo se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (2). Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são as de saber se enferma de nulidade o despacho recorrido, e, reflexamente, se é possível ordenar a substituição de tal despacho por outro em que se determine a suspensão da execução da pena de 212 dias de prisão subsidiária, embora acompanhada do cumprimento de deveres ou regras de conduta. Salvo o devido respeito, desde já se adianta não ter qualquer viabilidade a pretensão da arguida, ora recorrente. Devendo sublinhar-se, antes de mais, que a decisão que a arguida impugna tem por alvo o despacho proferido pelo Sr. Juiz a quo com data de 15/11/2018 (constante de fls. 746), que recaiu sobre o seu requerimento de 15/10/2018, no qual, em síntese, solicitava a suspensão da execução da prisão subsidiária anteriormente decretada, com fundamento no facto de não ter condições para pagar a multa ou prestar o trabalho a favor da comunidade pelo qual aquele foi substituída (3). E fazemos esta observação prévia pois que, quer da motivação, quer das conclusões recursórias, extrai-se claramente que, no fundo, o que a arguida pretende é questionar e colocar em causa a fundamentação (ou falta dela, na perspectiva da recorrente) utilizada pelo Sr. Juiz a quo no seu despacho de 12/10/2018) (4), o que, manifestamente, não lhe é lícito fazer por esta via. Vejamos, então. Como decorre do antecedente relatório, constata-se que, no que ora interessa considerar, por acórdão de 18/06/2018 foi a arguida S. C., ora recorrente, condenada pela prática, como autora, de um crime de burla informática na forma continuada, p. e p. pelo Artº 221º, nº 1, do Código penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), e de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo Artº 256º, nºs. 1, als. b), c), d) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.920,00 (mil novecentos e vinte euros). Mais se constata que, tendo transitado em jugado tal acórdão, pelo requerimento de 21/12/2017 veio a arguida S. C. requerer a substituição da aludida pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa por prestação de trabalho. E que essa pretensão da arguida S. C. foi deferida pelo despacho de 05/01/2018, o qual determinou que a pena de multa em que a mesma foi condenada fosse substituída por 320 (trezentos e vinte) horas de trabalho, de acordo com o plano que viesse a ser elaborado pela DGRSP. Sucede, que, não tendo a arguida S. C. colaborado com a DGRSP, no sentido de ser elaborado o plano individual da prestação de trabalho que lhe fora imposto por virtude do aludido despacho, o Tribunal designou data para a audição da mesma, com a presença do seu defensor e do técnico da DGRSP. Diligência essa que, porém, se frustrou completamente, em virtude de a arguida não ter comparecido, não dando qualquer justificação para essa sua ausência. E, nessa sequência, o Tribunal proferiu o despacho de 12/10/2018, em cujo âmbito, considerando configurar o comportamento da arguida incumprimento culposo da prestação da prestação de trabalho a favor da comunidade anteriormente decretado, ao abrigo do disposto no Artº 49º, nºs. 1, 2 e 4, 1ª parte, do Código Penal, revogou a substituição da multa por prestação de trabalho que havia sido requerida pela própria arguida, que o tribunal havia deferido, e determinou o cumprimento de 212 dias de prisão. Ora, tendo sido notificado à arguida, tal despacho não foi alvo de qualquer reacção (entenda-se, recurso) por banda da mesma, o que significa que transitou em julgado. Porém, não obstante isso, e como se viu, veio a mesma arguida, através do seu requerimento de 25/10/2018 (alegando, em síntese, não ter condições económicas de pagar a multa de uma só vez ou de prestar trabalho a favor da comunidade, por ter sofrido um agravamento do seu estado de saúde e ter limitações motoras), requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária decretada através do antecedente despacho, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados ao caso concreto, nos termos do Artº 49º do Código Penal, requerimento esse que mereceu o despacho de 15/11/2018 (alvo do presente recurso). Sucede que, como já supra se referiu, com o presente recurso a arguida S. C. mais não visa do que questionar a argumentação (ou a insuficiência dela) expendida pelo Sr. Juiz a quo no seu despacho de 12/10/2018, em cujo âmbito revogou a substituição da multa por prestação de trabalho requerida pela arguida, e determinou o cumprimento de 212 dias de prisão. E, na verdade, foi esse despacho de 12/10/2018, pacificamente transitado em julgado, que determinou o cumprimento dos 212 dias de prisão, e não o despacho recorrido, como pretende fazer crer a recorrente no seu recurso. Pois, como facilmente se apreende da sua leitura, no despacho recorrido o Sr. Juiz limitou-se a referir, em síntese, não ser possível ao tribunal reapreciar as razões do incumprimento (culposo) por banda da arguida dos dias de trabalho a favor da comunidade que anteriormente tinham sido decretados, acabando, coerentemente, por remeter para as considerações exaradas naquele despacho de 12/10/2018, designadamente quando sublinhou e reiterou não haver “lugar à suspensão da execução da prisão subsidiária, estando a arguida obrigada ao cumprimento efectivo dessa prisão”, e chamando até a atenção para o facto de, “como se assinalou na decisão que revogou a substituição da multa por prestação de trabalho e determinou o cumprimento da prisão, a arguida poder a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução dessa prisão, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenada: art.49º-4/1ª parte CP e nº 2 do preceito).” (sublinhado nosso). E obviamente que não poderia ter sido outra a decisão do Sr. Juiz. Pois, caso viesse a apreciar a pretensão da arguida, ínsita naquele requerimento de 25/10/2018, e porventura tivesse deferido a pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária decretada (suspensão essa que, como claramente decorre do Artº 49º, nºs. 3 e 4, 2ª parte, do Código Penal, apenas é possível nos casos de incumprimento não culposo), estaria a violar o princípio do “esgotamento do poder jurisdicional”, ínsito no Artº 613º do C.P.Civil, aqui aplicável ex-vi Artº 4º do C.P.Penal. Dito isto, uma vez mais se reitera que a arguida, ora recorrente, traz à colação no seu recurso questões que manifestamente estão relacionadas e contendem com o mencionado despacho de 12/10/2018, tendo aí sido concretamente apreciadas, tentando impugnar, pois, por via indirecta, uma decisão que não impugnou no devido tempo, e que por isso deve considerar-se transitada em julgado. Na verdade, questões como a de saber se foi ou não culposo o incumprimento da prestação de dias de trabalho por parte da arguida, como a de saber se a arguida faltou ou não injustificadamente à diligência de audição que foi oportunamente designada, e como a de saber por que razão se revelaram infrutíferas as várias tentativas de contacto com a recorrente por parte da DGRSP, todas essas questões consubstanciam matéria intimamente conexionada com o dito despacho de 12/10/2018, tendo ali sido concretamente abordadas pelo Sr. Juiz a quo. O mesmo sucedendo com o regime legal que o tribunal entendeu ser aplicável à situação verificada e analisada, mais concretamente o mecanismo previsto no Artº 49º, nºs. 1, 2 e 4, 1ª parte, do Código Penal, do qual claramente decorre não ser possível a suspensão da prisão subsidiária. Nessas circunstâncias, e dado que aquele despacho transitou em julgado, não se afigura lícito à recorrente trazer à colação novamente tal matéria, por esta via recursória, a pretexto do despacho de 15/11/2018, no qual, como se disse, o Sr. Juiz sobre elas não tomou (nem podia ter tomado) qualquer posição, antes se “limitando” a expor de forma sumária o sentido daqueloutra sua decisão de 12/10/2018. Situação que se subsume na previsão do Artº 420º, nº 1, al. a), do C.P.Penal, acarretando a rejeição do recurso (5). Seja como for, sempre se diga que o dito despacho de 15/11/2018, pela sua natureza intrínseca, está suficientemente fundamentado, não se vislumbrando que o mesmo enferme de qualquer nulidade e/ou que tenha violado qualquer norma jurídica, e designadamente alguma das normas jurídicas invocadas pela arguida recorrente. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em rejeitar o recurso interposto pela arguida S. C., mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (Artº 420º, nº 3, do C.P.Penal). (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 25 de Março de 2019 (António Teixeira) (Nazaré Saraiva) 1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. 2. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. 3.Na verdade, o ponto 9 da motivação do recurso da arguida não deixa dúvidas de que é desse despacho de 15/11/2018 que a mesma recorre. 4. Percepção esta que também teve o Sr. Juiz a quo quando, no seu despacho de 18/12/2018, que precedeu a admissão do presente recurso, cuja cópia consta de fls. 757, aduziu: “[Das alegações de recurso parece extrair-se que a arguida ataca a decisão proferida em 12Out2018, que revogou a substituição da multa por prestação de trabalho requerida pela arguida e determinou o cumprimento de 212 dias de prisão, mas não pode ser esse o objecto do recurso porque essa decisão já transitou em julgado, como se referiu].”. 5. O que, evidentemente, acarreta a prejudicialidade da pretendida substituição do despacho impugnado por outro em que se determine a suspensão da execução da pena de 212 dias de prisão subsidiária, embora acompanhada do cumprimento de deveres ou regras de conduta. |